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materia nº 10/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-11-13
Ementaverificar a possibilidade de concessão de vale alimentação às funcionárias em licença maternidade.
native_id39

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-13T19:25:17.017779-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000.
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
REQUERIMENTO Nº 010/2023
O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram 
conferidas através do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, após ouvido o 
soberano Plenário, vem à presença do Prefeito Municipal verificar a possibilidade de concessão de 
vale alimentação às funcionárias em licença maternidade.
O Regimento Interno da Câmara cita que:
Art. 220. Compete à Câmara requerer ao Prefeito, através de qualquer Comissão ou 
Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato relacionado 
com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização.
§1.º O requerimento de informações e/ou documentos, antes de despachado, será 
informado pelo serviço próprio da Câmara, acerca da existência ou não de solicitação 
semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto.
O vale-alimentação é um benefício que visa custear as despesas com a alimentação do 
trabalhador, concedido pelo empregador ao empregado, seja por força de disposição contida na 
Convenção ou no Acordo Coletivo da categoria ou, ainda, por mera liberalidade.
O artigo 458, da CLT, estabelece expressamente que as prestações in natura pagas 
habitualmente pelo empregador ao empregado, em decorrência da relação laboral, possuem 
natureza salarial, incluindo, dentre outros casos, o pagamento pertinente à alimentação, conforme 
se verifica abaixo:
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os 
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que 
a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao 
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou 
drogas nocivas.
Em virtude do dispositivo legal, o Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de 
que a concessão do vale- refeição, pelo empregador ao empregado, quando efetuado de forma 
gratuita, em tese, caracterizaria a natureza salarial do benefício.
De outro lado, o TRT8 (Pará) proferiu uma decisão em 2010 (Processo nº 
0150600.38.2009.5.08.0012), com base em outro argumento: o vale alimentação é devido no 
período de licença maternidade porque é tal licença tida como uma das causas de interrupção do 
contrato de trabalho, situação em que o empregado não presta seus serviços, mas o empregador 
paga pelo salário e demais verbas que o integram (ao contrário da suspensão do contrato).
Mesmo podendo defender que o vale alimentação não integra a remuneração (por conta da 
natureza indenizatória, caso observados os critérios acima), verifica-se na jurisprudência algumas 
decisões nesse sentido. Inclusive, se valendo da argumentação de que como a finalidade do vale￾alimentação é a saúde do empregado, muito embora não tenha legislação que obrigue a conceder 
quando do afastamento da empregada em licença-maternidade, que a empresa deveria fornecer 
para não desemparar a trabalhadora.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000.
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
Ou seja, as decisões favoráveis às empregadas pautam-se exclusivamente no sentimento de 
“Justiça social” (e protetiva) que alguns julgadores da Justiça Especializada do Trabalho adotam em 
suas decisões.
Por outro lado, a Lei Complementar 004/2022, que dispõe sobre o Estatuto do Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, suas autarquias e fundações 
públicas, e do Poder Legislativo, cita que:
Art. 90. A servidora gestante ou lactante será afastada das atividades e locais considerados 
como insalubres ou perigosos enquanto perdurar a gestação ou lactação.
Parágrafo único. O servidor que ficar afastado do trabalho por mais de trinta dias, exceto 
no caso descrito no caput, não fará jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade 
durante o período de seu afastamento.
(...)
Art. 141. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do 
primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação.
§ 2º A partir do início do 9º (nono) mês de gestação, não será concedida licença para 
tratamento de saúde, impondo-se a concessão da licença à gestante.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.
§ 4º No caso de natimorto, decorridos quinze dias do ocorrido, a servidora será submetida 
a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 5º O mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior será adotado à servidora cujo filho 
falecer no prazo de até trinta dias do seu nascimento.
§ 6º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a quinze dias de 
repouso remunerado.
§ 7º A licença à servidora gestante será remunerada com base na sua última remuneração.
§ 8º Durante o período da licença a servidora beneficiada não poderá exercer qualquer 
outra atividade e não poderá manter a criança recém-nascida em creche.
§ 9º No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a licença remunerada abrangerá 
a remuneração dos dois cargos públicos ocupados pela servidora, se ambos forem 
remunerados.
(...)
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000.
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
Art. 158. Nos períodos de licenças e afastamentos, aplicam-se os seguintes princípios em 
relação à remuneração:
I - nos afastamentos em decorrência de licença para tratamento da própria saúde, acidente 
de trabalho, doença profissional, LICENÇA À GESTANTE, licença adotante e licença 
paternidade, o servidor continuará recebendo sua remuneração integral, EXCLUINDO-SE:
a) as horas extras ainda que percebidas nos meses anteriores;
b) o adicional noturno;
c) os adicionais de insalubridade e periculosidade.
II - nos afastamentos em decorrência das demais licenças, a remuneração será constituída 
apenas pelo vencimento básico, excluindo-se todas as demais vantagens de caráter pessoal;
III - ocorrendo o afastamento durante o mês, os adicionais e gratificações serão pagos 
proporcionalmente ao período trabalhado no mês.
(...)
Dessa forma, através dos artigos do Estatuto do Servidor Público de Terra Boa, a gestante 
em licença, não pode ter o vale alimentação suprimido de sua remuneração, fazendo jus ao 
recebimento por todo o período de afastamento de suas atividades laborais.
Portanto, para que possamos informar a Comunidade Terraboense, em especial as 
gestantes, solicito envio de ofício ao Poder Executivo Municipal, para que nos informem:
1 - O Número de funcionárias em licença maternidade;
2 - O Município concede o benefício do vale alimentação às funcionárias que estão em 
licença maternidade?
3 - Em caso negativo, há possibilidade de conceder tal benefício?
Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço.
Terra Boa, 08 de novembro de 2023.
_____________________________________
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA
Vereador – Partido dos Trabalhadores

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