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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei executivo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-09-23
EmentaInstitui o Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), do Município de Terra Boa-PR e adota outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-11 Parecer favorável da comissão P
2024-10-11 Parecer favorável da comissão P

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-17T18:07:55.184294-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone |44| 3641-8000 
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 21/2024
Institui o Plano Municipal de 
Cultura (PLAMCULT), do Município 
de Terra Boa-PR e adota outras 
providências. 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) estipula políticas públicas
pelo período de dez anos, assegurando o estabelecimento de um sistema de 
gestão pública e participativa, bem como o acompanhamento e avaliação das 
políticas culturais, proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural,
acesso à produção e fruição da cultura em todo o Município, além da inserção 
da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) terá como 
princípios:
I - a universalização do acesso à cultura; 
II - a afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural; 
III - a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes culturais e 
criadores; 
IV - a implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e 
eficiente no planejamento e execução de políticas culturais; 
V - a transversalidade e a integração da política cultural com as demais 
políticas de Estado;
VI - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e regional; 
VII - a valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 2º – São objetivos do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT): 
 I - universalizar o acesso à arte e à cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e 
expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; 
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com 
outras áreas; 
V - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas 
culturais; 
VI - qualificar a gestão na área cultural; 
VII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
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VIII - qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o 
acesso às condições e meios de produção cultural; 
IX - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços 
culturais; 
X - preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial; 
XI - criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura 
estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.
Art. 3º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) será coordenado pelo 
Conselho Municipal de Cultura (COMCULT) e pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura (SME).
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Cultura (COMCULT) exercerá a 
função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), 
conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, 
pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de cronogramas, pelos 
regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.
Art. 4º – A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime 
de cooperação entre o Município, o Estado do Paraná e a União, haja vista o 
Plano Nacional de Cultura (PNC), instituído pela Lei Federal n.º 12.343, de 
02/12/2010 e o Plano Estadual de Cultura (PEC/PR), instituído pela Lei 
Estadual n.º 19.135, de 27/09/2017.
Parágrafo único – A implementação dos programas, projetos e ações 
instituídos no âmbito do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) poderá ser 
realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a 
celebração de instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 5º – Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos 
objetivos, diretrizes e metas do plano;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de 
Cultura (PLAMCULT) e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da 
realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e 
processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes 
culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de 
fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas 
manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os 
grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da 
noção de cultura em todo o território regional e local e garantindo a 
multiplicidade de seus valores e formações;
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V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a 
circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contato 
e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural do Município, resguardando 
os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e 
coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, 
os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados 
individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, 
identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade
local;
VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de 
redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as 
políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos 
humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, 
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, 
dentre outras;
VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura do Município 
no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas no ambiente 
internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de 
interesse econômico e geopolítico do País;
IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para 
contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas 
públicas de cultura;
X - regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais do Município
com o objetivo de reduzir desigualdades sociais, locais, regionais e setoriais, 
profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando 
as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de 
emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando 
empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder 
econômico;
XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes 
áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também 
para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as 
diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação municipal, 
estadual e nacional;
XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e 
entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de 
Cultura (PLAMCULT) por meio de ações próprias, parcerias e participação em 
programas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES
Art. 6º – São diretrizes do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
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I - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas 
culturais, intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao campo 
cultural e consolidar a execução de políticas públicas para a cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade e proteger e promover as artes e 
expressões culturais;
III - universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e 
equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios 
de produção cultural;
IV - ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico 
sustentável, promover as condições necessárias para a consolidação da 
economia criativa e da cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade 
nos processos culturais;
V - estimular a organização de instâncias consultivas, construir mecanismos de 
participação da sociedade civil e ampliar o diálogo com os agentes culturais e 
criadores.
Art. 7º – São metas e respectivas ações do Plano Municipal de Cultura 
(PLAMCULT):
I - implantar integralmente o Sistema Municipal de Cultura, objetivando sua 
institucionalização e integração aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, 
nos seguintes termos: 
a) implantar o Sistema Municipal de Cultura e manter os elementos 
necessários que o compõem;
b) realizar conferências municipais com o objetivo de promover a 
institucionalização da cultura no Município;
c) manter a participação nos sistemas nacional e estadual de cultura;
d) implantar e regulamentar redes de articulação entre os diversos setores 
da Administração Pública local e regional;
e) promover a organização e a profissionalização dos agentes culturais do 
Município; 
f) criar indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação com 
revisão periódica;
g) estimular a criação de planos setoriais em áreas artístico-culturais.
II - disponibilizar para a área cultural recursos em conformidade com as suas 
respectivas Leis Orçamentárias em nível municipal, nos seguintes termos:
a) realizar ações de sensibilização quanto à importância do investimento na 
cultura para o desenvolvimento humano;
b) realizar acordos para a revisão das leis com órgãos responsáveis pelas 
questões orçamentárias do Município;
c) elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas 
de facilitação do acesso aos recursos financeiros;
d) apoiar o investimento em cultura com a utilização de percentual de 
pagamentos de royalties;
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III - fortalecer o sistema de financiamento cultural, atendendo às demandas do
Município, nos seguintes termos:
a) articular parcerias para o fomento de atividades culturais com as esferas 
estadual, federal e privada;
b) incentivar a elaboração de editais para o Programa Municipal de 
Fomento e Incentivo à Cultura - PROMINC;
c) estimular a criação de programas de fomento e incentivo à cultura;
d) criar e apoiar mecanismos de sensibilização da sociedade civil quanto à 
importância do investimento na área cultural como forma de acesso à cidadania 
plena;
e) realizar, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SME),
programa amplo de fomento da vida cultural no Município;
IV - ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural, atendendo às 
demandas do Município nos próximos dez anos, nos seguintes termos:
a) estimular a criação de carreiras para a área artístico-cultural;
b) estimular a realização de seleção pública para execução de projetos de 
curta duração e/ou atividades técnicas temporárias;
c) apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de gestor cultural;
V - criar e implantar programas de formação e capacitação na área cultural:
a) oferecer aos agentes e gestores culturais e à sociedade civil cursos, oficinas 
e seminários de capacitação e aperfeiçoamento técnico;
b) oferecer cursos de formação técnica aos profissionais da área artística e 
cultural;
c) estabelecer parcerias com instituições (universidades, entre outras) para a 
formação continuada de gestores culturais e capacitação técnica dos agentes 
culturais, conservando a transversalidade do conhecimento e a vivência 
artística;
d) apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e 
cultural, por meio de parcerias;
e) promover ações conjuntas com as Secretarias Municipais visando estimular 
a interação entre agentes culturais e comunidade para integrar o conhecimento 
acadêmico, as políticas públicas e os saberes tradicionais e populares;
f) qualificar agentes culturais para o atendimento a pessoas com deficiência e 
mobilidade reduzida;
g) estimular a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SME) a implantar 
disciplinas ligadas às diferentes áreas da cultura, capacitando seus 
profissionais;
VI - cadastrar, mapear e diagnosticar os dados do setor cultural do Município, 
nos seguintes termos:
a) consolidar a implantação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais do Município (SMIIC) de forma integrada ao Sistema 
Estadual e Nacional de Informação e Indicadores Culturais (SEIIC e SNIIC);
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b) manter e atualizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais (SMIIC), tornando-o acessível;
c) incentivar o cadastramento e alimentação constante dos dados culturais no 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), ampliando 
o mapeamento, o diagnóstico e a divulgação da cultura no Município;
d) transformar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
(SMIIC) em uma ferramenta de avaliação do Plano Municipal de Cultura 
(PLAMCULT) e das atividades culturais no Município;
e) produzir diagnósticos, estudos e propostas tendo como base o Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) para implementação 
de políticas públicas de cultura;
f) mapear atividades, territórios criativos, lugares, grupos e fazeres culturais 
materiais e imateriais, formulando mecanismos de salvaguarda e difusão, de 
modo a fortalecer as identidades territoriais e explicitar a diversidade;
g) estimular a abertura de editais direcionados às pesquisas, como forma de 
coletar dados para o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
(SMIIC);
VII - criar, implementar e aperfeiçoar mecanismos de informação e divulgação 
que atinjam o Município, nos seguintes termos:
a) ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e informação da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SME), utilizando as ferramentas 
tecnológicas disponíveis;
b) incentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo as rádios e 
TVs públicas e comunitárias, e redes sociais, para a divulgação de atividades 
culturais;
c) estimular a criação de mídias (rádios comunitárias, páginas da web, blogs, 
etc.);
d) criar e divulgar uma agenda cultural do Município, contemplando os 
principais eventos permanentes municipal;
e) envolver os órgãos, gestores e empresários de turismo na gestão, 
planejamento e estratégia de divulgação dos equipamentos culturais, 
promovendo espaços de difusão de atividades;
f) apoiar a divulgação dos programas culturais criados pelos governos federal, 
estadual e municipal;
g) apoiar mecanismos de difusão e divulgação de bens culturais;
VIII - atualizar, a cada quatro anos, em parceria com o Poder Legislativo 
Municipal e o Conselho Municipal de Cultura (COMCULT), os marcos legais da 
cultura, visando garantir o direito cultural nos seus diversos aspectos (como 
acesso, diversidade cultural, informação, liberdade de expressão), nos 
seguintes termos:
a) discutir e deliberar nas Conferências de Cultura os marcos legais da cultura;
b) encaminhar, por meio do Conselho de Cultura, as demandas de cultura para 
a Câmara Municipal de Vereadores, Assembleia Legislativa e Congresso 
Nacional (Câmara dos Deputados e Senado);
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c) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de 
ajustes nas legislações relativas à vida cultural, em particular a aprovação da 
PEC-150;
IX – estimular e fomentar programa anual de políticas públicas de ações 
culturais transversais com as demais Secretarias, Instituições de Ensino 
Superior, Sistema S, entre outros, nos seguintes termos:
a) avaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e programas 
anteriores na área cultural, visando à sua continuidade administrativa;
b) apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, 
extensão e prestação de serviços voltadas às artes, contribuindo para o 
desenvolvimento de estudos e inovações culturais que permitam incrementar a 
formação do profissional;
c) estimular a transversalidade da cultura nas principais políticas sociais como 
educação, saúde e assistência social;
d) promover o debate com as instituições que integram o chamado Sistema S 
para a criação de projetos e calendários fixos de circulação de bens e produtos 
culturais;
X - apoiar e incentivar as manifestações da diversidade cultural, ampliando a 
oferta de programas que promovam e protejam as culturas populares e de 
povos tradicionais, nos seguintes termos:
a) incentivar ações que favoreçam o intercâmbio de conhecimentos, visando 
facilitar a inclusão e a participação de pessoas e de grupos culturais variados;
b) reconhecer a atividade profissional dos mestres de ofícios por meio do título 
de notório saber;
c) identificar e mapear as manifestações das comunidades e povos tradicionais 
com a finalidade de elaborar planos de suporte;
d) valorizar e fomentar as manifestações culturais locais fortalecendo e 
contemplando a diversidade cultural, com o objetivo de preservar sua memória 
e identidade;
e) valorizar os grupos de culturas populares, imigrantes e aqueles 
historicamente discriminados, como a população negra, povos de terreiro, 
ciganos, indígenas, quilombolas, faxinalenses, LGBT, movimentos de rua e 
terceira idade, com a promoção de ações que fortaleçam a cultura destes 
grupos e que resultem na inserção destes nas políticas públicas de cultura de 
criação, produção, difusão e fruição cultural;
f) promover o reconhecimento do notório saber a profissionais com pelo menos 
trinta anos de carreira e mais de cinquenta anos de idade;
g) incentivar e promover ações, por meio da arte, que contribuam para o fim de 
todo o tipo de discriminação;
h) estimular a arte urbana;
XI - estimular e fomentar a preservação, a conservação, a restauração, a 
pesquisa e a difusão do patrimônio cultural (material e imaterial), nos seguintes 
termos:
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a) criar e implementar política de preservação do patrimônio cultural;
b) estimular a criação de fundos específicos municipal, para a conservação e 
restauração do patrimônio cultural material;
c) estimular a pesquisa e o registro sobre o patrimônio cultural material e 
imaterial;
d) estimular, por meio de parcerias com órgãos de educação, ciência, 
tecnologia e pesquisa, atividades de grupos acadêmicos e da sociedade civil, 
que trabalham contextos relativos à cultura, às artes e à diversidade cultural do 
Município;
e) estabelecer parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
(SME) para incentivar o trabalho sobre a cultura municipal nas escolas da rede 
pública de ensino, por meio de materiais didáticos específicos;
f) capacitar educadores e agentes multiplicadores para a utilização de 
mecanismos voltados à formação de consciência histórica crítica, que 
incentivem a valorização e a preservação do patrimônio cultural material e 
imaterial;
g) estimular as ações de conservação preventiva em acervos documentais e
artísticos;
h) desenvolver ações de valorização, pesquisa, salvaguarda e registro de 
acervos museológicos do município, garantindo amplo acesso aos bens 
culturais;
i) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do 
patrimônio e da expressão cultural do Município;
j) incentivar a digitalização dos acervos, como de bibliotecas, cinematecas e 
arquivos museológicos, criando assim novas modalidades de acesso e 
utilização desses acervos culturais por toda a população;
l) fomentar o processo de tombamento e manutenção de bens culturais em 
âmbito municipal e, se pertinente, em âmbito estadual;
XII - ampliar políticas públicas de inclusão digital nas áreas urbanas, rurais e 
em regiões habitadas por povos e comunidades tradicionais, em todo o 
Município, nos seguintes termos:
a) criar projetos que promovam a apropriação social da tecnologia de 
informação e que ampliem o acesso à cultura digital, caracterizada pelo acesso 
aos computadores e demais equipamentos digitais, assim como pelo número 
de pessoas conectadas à internet;
b) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de 
criação de linhas de financiamento para ampliar a infraestrutura tecnológica e 
fomentar a criação e a circulação de conteúdos independentes de cada região;
c) promover a apropriação das tecnologias da informação e da comunicação 
para ampliar o acesso à cultura digital e suas possibilidades de produção, 
difusão e fruição, como alternativa do desenvolvimento sustentável e livre;
d) apoiar o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim como de suas 
fronteiras e das influências mútuas com os circuitos tradicionais;
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XIII - fomentar mecanismos de investimentos para criação, construção, 
recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais no Município, nos 
seguintes termos:
a) estimular a criação de, no mínimo, um espaço cultural no Município, 
respeitando as demandas de sua comunidade;
b) incentivar a criação e a adequação de espaços culturais com arquitetura e 
infraestrutura adequada ao seu uso, atendendo à legislação referente à 
acessibilidade e garantindo de forma econômica a sua sustentabilidade;
c) incentivar parcerias com as organizações da sociedade civil para a 
construção de espaços culturais no Município por meio de benefícios fiscais;
d) estimular as empresas locais a investirem em projetos destinados à 
construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais;
e) estimular a criação de espaços culturais descentralizados para ampliação e 
fomento das culturas populares e movimentos culturais de rua, criados por 
mestres locais, artistas, grupos e entidades sem fins lucrativos;
f) estimular a manutenção da biblioteca cidadã;
g) incentivar a criação e ou manutenção de um centro cultural, educativo e 
comunitário no Município;
XIV - implementar programas de formação de público, fomento, divulgação, 
documentação, descentralização e circulação de bens culturais no Município, 
nos seguintes termos:
a) implantar o Plano de Literatura, Livro e Leitura, possibilitando o acesso 
democrático ao livro e ao equipamento cultural;
b) fomentar programas, projetos e ações que atendam ao contido no Plano 
Estadual da Criança e do Adolescente;
c) estimular a criação, a implantação e a manutenção, por meio de parcerias, 
de programas de formação e fidelização de público, promovendo os direitos 
culturais;
d) promover novas formas de divulgação, documentação e circulação de bens 
culturais, contemplando a diversidade de público;
e) promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, praças e 
parques culturais e de lazer, com o objetivo de aprimorar as políticas de 
formação de público, especialmente na infância e juventude;
f) fomentar e incentivar a produção artística e cultural no Município, por meio 
do apoio à criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o 
reconhecimento da diversidade de expressões;
g) contemplar e promover a diversidade cultural do município, com pelo menos 
dois programas de circulação anual;
h) incentivar a criação de calendários e mapas culturais que apresentem 
sistematicamente os locais de realização de eventos culturais, encontros, 
feiras, festivais e programas de produção artística e cultural;
i) fomentar a criação de unidades móveis itinerantes, que possibilitem a 
circulação de apresentações artísticas, especialmente regiões rurais e remotas 
do centro urbano;
j) estimular o intercâmbio cultural, municipal e intermunicipal;
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k) criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e atividades 
culturais atendendo crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;
l) estimular as entidades culturais, como associações, clubes e sociedades, a 
criar mecanismos de acesso aos bens e serviços em equipamentos culturais;
m) promover a educação patrimonial, a formação de plateia e público como 
forma de fomento ao consumo cultural;
XV - incentivar o intercâmbio artístico-cultural internacional, facilitando a 
comercialização, a distribuição e a exibição de bens culturais e artísticos 
produzidos no Município, nos seguintes termos:
a) estabelecer parcerias com órgãos representativos de países com os quais o 
Paraná e o Brasil mantêm relações diplomáticas;
b) estabelecer parcerias para o intercâmbio artístico-cultural e científico do 
Município com países estrangeiros;
c) instituir programas e parcerias internacionais para atender necessidades 
técnicas e econômicas para a compreensão e organização de suas relações 
com a economia contemporânea global;
XVI - implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia 
da cultura criativa com o propósito de promover a sustentabilidade da produção 
artístico-cultural do município, nos seguintes termos:
a) mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia 
da cultura;
b) fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção, distribuição, 
comercialização e utilização sustentável de matérias-primas e produtos 
relacionados às atividades artísticas e culturais;
c) criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e promover a 
profissionalização do setor, assegurando condições de trabalho, emprego e 
renda;
d) contribuir com as ações de formalização do mercado, possibilitando a 
valorização do trabalho e o fortalecimento econômico dos setores culturais;
e) inserir as atividades culturais itinerantes nos programas públicos de 
desenvolvimento regional sustentável;
f) incentivar a formação de consórcios entre os municípios da mesma região 
cultural, possibilitando a valorização das culturas locais e regionais e o 
intercâmbio de atividades;
g) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de 
criação de agências de fomento, com qualificação em gestão financeira, 
promoção de bens e serviços;
h) apoiar artistas, artesãos e profissionais criativos oferecendo consultoria e 
assessoria nas áreas de gestão de projetos;
i) implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia 
criativa em associação com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio 
(ODM) estabelecidos pela ONU;
j) estabelecer parcerias com bancos estatais e outros agentes financeiros, 
como cooperativas, fundos e organizações não governamentais, para o 
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desenvolvimento de linhas de microcrédito e outras formas de financiamento 
destinadas à promoção de cursos livres, técnicos e superiores de formação, 
pesquisa e atualização profissional;
k) atrair investimentos para a economia criativa do Município;
l) promover o turismo cultural visando ao reconhecimento, à valorização e à 
profissionalização da atividade turística cultural como forma de gerar 
sustentabilidade;
m) estimular a geração de projetos que contemplem a diversidade e a 
transversalidade, dentro de um contexto descentralizado e sustentável;
XVII - promover em parceria com a comunidade cultural a formação de 
cooperativas de fomento à cultura, nos seguintes termos:
a) estimular meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura e 
das artes e impulsionar a economia da cultura regional;
b) celebrar convênios com instituições de ensino a fim de instrumentalizar 
artistas, produtores, gestores e fazedores de cultura, na criação e gestão das 
cooperativas;
c) estabelecer parcerias a fim de gerar mecanismos de sustentabilidade das 
cooperativas;
d) estabelecer diretrizes norteadoras para o desenvolvimento da cadeia 
produtiva e das artes no Município;
XVIII - implementar meios de participação social no processo de elaboração, 
acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais no Município, nos 
seguintes termos:
a) criar uma plataforma virtual que possibilite à sociedade civil acompanhar as 
políticas culturais previstas para serem implementadas no Município;
b) incentivar a criação de fóruns permanentes com a participação da sociedade 
civil, como conselhos e fóruns setoriais, possibilitando a consulta, a reflexão, a 
qualificação, a avaliação e a proposição de conceitos e estratégias;
c) estimular a criação de canais de interlocução da sociedade civil com 
instituições culturais;
d) promover a articulação entre os conselhos culturais federal, estadual e 
municipal.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º – Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis 
Orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à 
execução das ações constantes desta Lei.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SME), na condição de 
coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), deverá 
estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de 
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forma a atender aos objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados 
ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10 – Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SME)
monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das 
metas do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) com base em indicadores 
locais e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e 
conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de 
institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e 
de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único – O processo de monitoramento e avaliação do Plano 
Municipal de Cultura (PLAMCULT) contará com a participação do Conselho 
Municipal de Cultura (COMCULT), tendo o apoio de especialistas, técnicos e 
agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições 
culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros 
órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) deverá ser atualizado em 
quatro anos acrescido dos Planos Setoriais elaborados a partir das 
Resoluções do Conselho Municipal de Cultura (COMCULT).
Art. 12 – A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) em âmbito 
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura (SME) e Instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas 
pela Conferência Municipal de Cultura, deverão ser submetido ao Conselho 
Municipal de Cultura (COMCULT) e, posteriormente, encaminhado ao Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Terra Boa, em 11 de setembro de 2024.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa, 16 de setembro de 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o 
apenso Projeto de Lei n.º 21/2024, que dispõe sobre a implantação do Plano 
Municipal de Cultura – PMC de Terra Boa-PR.
O Plano Municipal de Cultura, o qual estamos submetendo
a apreciação dos nobres Vereadores, é o ponto de convergência para o qual 
confluem as políticas públicas culturais adotadas para implementação da 
cultura. 
Sua elaboração foi precedida da criação do Conselho 
Municipal de Cultura e Sistema Municipal de Cultura, marco histórico nas 
relações entre Poder Público e sociedade na definição de ações, com ampla 
participação popular em audiência pública realizada no Município. 
O Plano Municipal de Cultura é um conjunto de diretrizes, 
metas e ações traçado com a finalidade de planejar programas, projetos e 
atividades que valorizem, reconheçam, promovam e preservem a identidade 
cultural do Município de Terra Boa.
O PMC foi planejado para ser executado ao longo de dez 
anos em consonância com o Plano Plurianual e é submetido às etapas de 
diagnóstico, acompanhamento e avaliação.
Os principais objetivos do Plano é definir políticas públicas 
de cultura para um período de dez anos, assegurar o sistema de gestão pública 
e participativa, acompanhar e avaliar as políticas culturais adotadas no
Município, valorizar, proteger e promover o patrimônio e a diversidade cultural, 
facilitar o acesso à produção e fruição da cultura no município, inserir a cultura 
em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico.
O presente Plano foi elaborado primando pela democracia 
e ampla participação social, o plano foi construído a partir de um grupo de 
trabalho composto por profissionais, entre técnicos da Secretaria Municipal de 
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Educação e Cultura, e membros do Conselho Municipal da Cultura. Contou 
ainda com a colaboração de participantes da Conferência Municipal.
Assim, na certeza de contarmos com a especial atenção de 
Vossa Senhorias, observando-se que o presente Projeto de Lei é de relevância 
para os munícipes, agradecemos e aproveitamos o ensejo para externar 
nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
 

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