PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
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PROJETO DE LEI N.º 21/2024
Institui o Plano Municipal de
Cultura (PLAMCULT), do Município
de Terra Boa-PR e adota outras
providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) estipula políticas públicas
pelo período de dez anos, assegurando o estabelecimento de um sistema de
gestão pública e participativa, bem como o acompanhamento e avaliação das
políticas culturais, proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural,
acesso à produção e fruição da cultura em todo o Município, além da inserção
da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) terá como
princípios:
I - a universalização do acesso à cultura;
II - a afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural;
III - a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes culturais e
criadores;
IV - a implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e
eficiente no planejamento e execução de políticas culturais;
V - a transversalidade e a integração da política cultural com as demais
políticas de Estado;
VI - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e regional;
VII - a valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 2º – São objetivos do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
I - universalizar o acesso à arte e à cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e
expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com
outras áreas;
V - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas
culturais;
VI - qualificar a gestão na área cultural;
VII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;
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VIII - qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o
acesso às condições e meios de produção cultural;
IX - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços
culturais;
X - preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
XI - criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura
estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.
Art. 3º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) será coordenado pelo
Conselho Municipal de Cultura (COMCULT) e pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura (SME).
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Cultura (COMCULT) exercerá a
função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT),
conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias,
pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de cronogramas, pelos
regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.
Art. 4º – A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime
de cooperação entre o Município, o Estado do Paraná e a União, haja vista o
Plano Nacional de Cultura (PNC), instituído pela Lei Federal n.º 12.343, de
02/12/2010 e o Plano Estadual de Cultura (PEC/PR), instituído pela Lei
Estadual n.º 19.135, de 27/09/2017.
Parágrafo único – A implementação dos programas, projetos e ações
instituídos no âmbito do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) poderá ser
realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a
celebração de instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 5º – Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos
objetivos, diretrizes e metas do plano;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de
Cultura (PLAMCULT) e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da
realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e
processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes
culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de
fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas
manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os
grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da
noção de cultura em todo o território regional e local e garantindo a
multiplicidade de seus valores e formações;
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V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a
circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contato
e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural do Município, resguardando
os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e
coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas,
os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores,
identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade
local;
VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de
redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as
políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos
humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades,
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores,
dentre outras;
VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura do Município
no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas no ambiente
internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de
interesse econômico e geopolítico do País;
IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para
contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas
públicas de cultura;
X - regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais do Município
com o objetivo de reduzir desigualdades sociais, locais, regionais e setoriais,
profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando
as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de
emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando
empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder
econômico;
XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes
áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também
para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as
diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação municipal,
estadual e nacional;
XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e
entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de
Cultura (PLAMCULT) por meio de ações próprias, parcerias e participação em
programas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES
Art. 6º – São diretrizes do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT):
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I - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas
culturais, intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao campo
cultural e consolidar a execução de políticas públicas para a cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade e proteger e promover as artes e
expressões culturais;
III - universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e
equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios
de produção cultural;
IV - ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico
sustentável, promover as condições necessárias para a consolidação da
economia criativa e da cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade
nos processos culturais;
V - estimular a organização de instâncias consultivas, construir mecanismos de
participação da sociedade civil e ampliar o diálogo com os agentes culturais e
criadores.
Art. 7º – São metas e respectivas ações do Plano Municipal de Cultura
(PLAMCULT):
I - implantar integralmente o Sistema Municipal de Cultura, objetivando sua
institucionalização e integração aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura,
nos seguintes termos:
a) implantar o Sistema Municipal de Cultura e manter os elementos
necessários que o compõem;
b) realizar conferências municipais com o objetivo de promover a
institucionalização da cultura no Município;
c) manter a participação nos sistemas nacional e estadual de cultura;
d) implantar e regulamentar redes de articulação entre os diversos setores
da Administração Pública local e regional;
e) promover a organização e a profissionalização dos agentes culturais do
Município;
f) criar indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação com
revisão periódica;
g) estimular a criação de planos setoriais em áreas artístico-culturais.
II - disponibilizar para a área cultural recursos em conformidade com as suas
respectivas Leis Orçamentárias em nível municipal, nos seguintes termos:
a) realizar ações de sensibilização quanto à importância do investimento na
cultura para o desenvolvimento humano;
b) realizar acordos para a revisão das leis com órgãos responsáveis pelas
questões orçamentárias do Município;
c) elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas
de facilitação do acesso aos recursos financeiros;
d) apoiar o investimento em cultura com a utilização de percentual de
pagamentos de royalties;
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III - fortalecer o sistema de financiamento cultural, atendendo às demandas do
Município, nos seguintes termos:
a) articular parcerias para o fomento de atividades culturais com as esferas
estadual, federal e privada;
b) incentivar a elaboração de editais para o Programa Municipal de
Fomento e Incentivo à Cultura - PROMINC;
c) estimular a criação de programas de fomento e incentivo à cultura;
d) criar e apoiar mecanismos de sensibilização da sociedade civil quanto à
importância do investimento na área cultural como forma de acesso à cidadania
plena;
e) realizar, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SME),
programa amplo de fomento da vida cultural no Município;
IV - ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural, atendendo às
demandas do Município nos próximos dez anos, nos seguintes termos:
a) estimular a criação de carreiras para a área artístico-cultural;
b) estimular a realização de seleção pública para execução de projetos de
curta duração e/ou atividades técnicas temporárias;
c) apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de gestor cultural;
V - criar e implantar programas de formação e capacitação na área cultural:
a) oferecer aos agentes e gestores culturais e à sociedade civil cursos, oficinas
e seminários de capacitação e aperfeiçoamento técnico;
b) oferecer cursos de formação técnica aos profissionais da área artística e
cultural;
c) estabelecer parcerias com instituições (universidades, entre outras) para a
formação continuada de gestores culturais e capacitação técnica dos agentes
culturais, conservando a transversalidade do conhecimento e a vivência
artística;
d) apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e
cultural, por meio de parcerias;
e) promover ações conjuntas com as Secretarias Municipais visando estimular
a interação entre agentes culturais e comunidade para integrar o conhecimento
acadêmico, as políticas públicas e os saberes tradicionais e populares;
f) qualificar agentes culturais para o atendimento a pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida;
g) estimular a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SME) a implantar
disciplinas ligadas às diferentes áreas da cultura, capacitando seus
profissionais;
VI - cadastrar, mapear e diagnosticar os dados do setor cultural do Município,
nos seguintes termos:
a) consolidar a implantação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais do Município (SMIIC) de forma integrada ao Sistema
Estadual e Nacional de Informação e Indicadores Culturais (SEIIC e SNIIC);
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b) manter e atualizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais (SMIIC), tornando-o acessível;
c) incentivar o cadastramento e alimentação constante dos dados culturais no
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), ampliando
o mapeamento, o diagnóstico e a divulgação da cultura no Município;
d) transformar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
(SMIIC) em uma ferramenta de avaliação do Plano Municipal de Cultura
(PLAMCULT) e das atividades culturais no Município;
e) produzir diagnósticos, estudos e propostas tendo como base o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) para implementação
de políticas públicas de cultura;
f) mapear atividades, territórios criativos, lugares, grupos e fazeres culturais
materiais e imateriais, formulando mecanismos de salvaguarda e difusão, de
modo a fortalecer as identidades territoriais e explicitar a diversidade;
g) estimular a abertura de editais direcionados às pesquisas, como forma de
coletar dados para o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
(SMIIC);
VII - criar, implementar e aperfeiçoar mecanismos de informação e divulgação
que atinjam o Município, nos seguintes termos:
a) ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e informação da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SME), utilizando as ferramentas
tecnológicas disponíveis;
b) incentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo as rádios e
TVs públicas e comunitárias, e redes sociais, para a divulgação de atividades
culturais;
c) estimular a criação de mídias (rádios comunitárias, páginas da web, blogs,
etc.);
d) criar e divulgar uma agenda cultural do Município, contemplando os
principais eventos permanentes municipal;
e) envolver os órgãos, gestores e empresários de turismo na gestão,
planejamento e estratégia de divulgação dos equipamentos culturais,
promovendo espaços de difusão de atividades;
f) apoiar a divulgação dos programas culturais criados pelos governos federal,
estadual e municipal;
g) apoiar mecanismos de difusão e divulgação de bens culturais;
VIII - atualizar, a cada quatro anos, em parceria com o Poder Legislativo
Municipal e o Conselho Municipal de Cultura (COMCULT), os marcos legais da
cultura, visando garantir o direito cultural nos seus diversos aspectos (como
acesso, diversidade cultural, informação, liberdade de expressão), nos
seguintes termos:
a) discutir e deliberar nas Conferências de Cultura os marcos legais da cultura;
b) encaminhar, por meio do Conselho de Cultura, as demandas de cultura para
a Câmara Municipal de Vereadores, Assembleia Legislativa e Congresso
Nacional (Câmara dos Deputados e Senado);
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c) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de
ajustes nas legislações relativas à vida cultural, em particular a aprovação da
PEC-150;
IX – estimular e fomentar programa anual de políticas públicas de ações
culturais transversais com as demais Secretarias, Instituições de Ensino
Superior, Sistema S, entre outros, nos seguintes termos:
a) avaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e programas
anteriores na área cultural, visando à sua continuidade administrativa;
b) apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa,
extensão e prestação de serviços voltadas às artes, contribuindo para o
desenvolvimento de estudos e inovações culturais que permitam incrementar a
formação do profissional;
c) estimular a transversalidade da cultura nas principais políticas sociais como
educação, saúde e assistência social;
d) promover o debate com as instituições que integram o chamado Sistema S
para a criação de projetos e calendários fixos de circulação de bens e produtos
culturais;
X - apoiar e incentivar as manifestações da diversidade cultural, ampliando a
oferta de programas que promovam e protejam as culturas populares e de
povos tradicionais, nos seguintes termos:
a) incentivar ações que favoreçam o intercâmbio de conhecimentos, visando
facilitar a inclusão e a participação de pessoas e de grupos culturais variados;
b) reconhecer a atividade profissional dos mestres de ofícios por meio do título
de notório saber;
c) identificar e mapear as manifestações das comunidades e povos tradicionais
com a finalidade de elaborar planos de suporte;
d) valorizar e fomentar as manifestações culturais locais fortalecendo e
contemplando a diversidade cultural, com o objetivo de preservar sua memória
e identidade;
e) valorizar os grupos de culturas populares, imigrantes e aqueles
historicamente discriminados, como a população negra, povos de terreiro,
ciganos, indígenas, quilombolas, faxinalenses, LGBT, movimentos de rua e
terceira idade, com a promoção de ações que fortaleçam a cultura destes
grupos e que resultem na inserção destes nas políticas públicas de cultura de
criação, produção, difusão e fruição cultural;
f) promover o reconhecimento do notório saber a profissionais com pelo menos
trinta anos de carreira e mais de cinquenta anos de idade;
g) incentivar e promover ações, por meio da arte, que contribuam para o fim de
todo o tipo de discriminação;
h) estimular a arte urbana;
XI - estimular e fomentar a preservação, a conservação, a restauração, a
pesquisa e a difusão do patrimônio cultural (material e imaterial), nos seguintes
termos:
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a) criar e implementar política de preservação do patrimônio cultural;
b) estimular a criação de fundos específicos municipal, para a conservação e
restauração do patrimônio cultural material;
c) estimular a pesquisa e o registro sobre o patrimônio cultural material e
imaterial;
d) estimular, por meio de parcerias com órgãos de educação, ciência,
tecnologia e pesquisa, atividades de grupos acadêmicos e da sociedade civil,
que trabalham contextos relativos à cultura, às artes e à diversidade cultural do
Município;
e) estabelecer parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
(SME) para incentivar o trabalho sobre a cultura municipal nas escolas da rede
pública de ensino, por meio de materiais didáticos específicos;
f) capacitar educadores e agentes multiplicadores para a utilização de
mecanismos voltados à formação de consciência histórica crítica, que
incentivem a valorização e a preservação do patrimônio cultural material e
imaterial;
g) estimular as ações de conservação preventiva em acervos documentais e
artísticos;
h) desenvolver ações de valorização, pesquisa, salvaguarda e registro de
acervos museológicos do município, garantindo amplo acesso aos bens
culturais;
i) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do
patrimônio e da expressão cultural do Município;
j) incentivar a digitalização dos acervos, como de bibliotecas, cinematecas e
arquivos museológicos, criando assim novas modalidades de acesso e
utilização desses acervos culturais por toda a população;
l) fomentar o processo de tombamento e manutenção de bens culturais em
âmbito municipal e, se pertinente, em âmbito estadual;
XII - ampliar políticas públicas de inclusão digital nas áreas urbanas, rurais e
em regiões habitadas por povos e comunidades tradicionais, em todo o
Município, nos seguintes termos:
a) criar projetos que promovam a apropriação social da tecnologia de
informação e que ampliem o acesso à cultura digital, caracterizada pelo acesso
aos computadores e demais equipamentos digitais, assim como pelo número
de pessoas conectadas à internet;
b) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de
criação de linhas de financiamento para ampliar a infraestrutura tecnológica e
fomentar a criação e a circulação de conteúdos independentes de cada região;
c) promover a apropriação das tecnologias da informação e da comunicação
para ampliar o acesso à cultura digital e suas possibilidades de produção,
difusão e fruição, como alternativa do desenvolvimento sustentável e livre;
d) apoiar o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim como de suas
fronteiras e das influências mútuas com os circuitos tradicionais;
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XIII - fomentar mecanismos de investimentos para criação, construção,
recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais no Município, nos
seguintes termos:
a) estimular a criação de, no mínimo, um espaço cultural no Município,
respeitando as demandas de sua comunidade;
b) incentivar a criação e a adequação de espaços culturais com arquitetura e
infraestrutura adequada ao seu uso, atendendo à legislação referente à
acessibilidade e garantindo de forma econômica a sua sustentabilidade;
c) incentivar parcerias com as organizações da sociedade civil para a
construção de espaços culturais no Município por meio de benefícios fiscais;
d) estimular as empresas locais a investirem em projetos destinados à
construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais;
e) estimular a criação de espaços culturais descentralizados para ampliação e
fomento das culturas populares e movimentos culturais de rua, criados por
mestres locais, artistas, grupos e entidades sem fins lucrativos;
f) estimular a manutenção da biblioteca cidadã;
g) incentivar a criação e ou manutenção de um centro cultural, educativo e
comunitário no Município;
XIV - implementar programas de formação de público, fomento, divulgação,
documentação, descentralização e circulação de bens culturais no Município,
nos seguintes termos:
a) implantar o Plano de Literatura, Livro e Leitura, possibilitando o acesso
democrático ao livro e ao equipamento cultural;
b) fomentar programas, projetos e ações que atendam ao contido no Plano
Estadual da Criança e do Adolescente;
c) estimular a criação, a implantação e a manutenção, por meio de parcerias,
de programas de formação e fidelização de público, promovendo os direitos
culturais;
d) promover novas formas de divulgação, documentação e circulação de bens
culturais, contemplando a diversidade de público;
e) promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, praças e
parques culturais e de lazer, com o objetivo de aprimorar as políticas de
formação de público, especialmente na infância e juventude;
f) fomentar e incentivar a produção artística e cultural no Município, por meio
do apoio à criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o
reconhecimento da diversidade de expressões;
g) contemplar e promover a diversidade cultural do município, com pelo menos
dois programas de circulação anual;
h) incentivar a criação de calendários e mapas culturais que apresentem
sistematicamente os locais de realização de eventos culturais, encontros,
feiras, festivais e programas de produção artística e cultural;
i) fomentar a criação de unidades móveis itinerantes, que possibilitem a
circulação de apresentações artísticas, especialmente regiões rurais e remotas
do centro urbano;
j) estimular o intercâmbio cultural, municipal e intermunicipal;
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k) criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e atividades
culturais atendendo crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência;
l) estimular as entidades culturais, como associações, clubes e sociedades, a
criar mecanismos de acesso aos bens e serviços em equipamentos culturais;
m) promover a educação patrimonial, a formação de plateia e público como
forma de fomento ao consumo cultural;
XV - incentivar o intercâmbio artístico-cultural internacional, facilitando a
comercialização, a distribuição e a exibição de bens culturais e artísticos
produzidos no Município, nos seguintes termos:
a) estabelecer parcerias com órgãos representativos de países com os quais o
Paraná e o Brasil mantêm relações diplomáticas;
b) estabelecer parcerias para o intercâmbio artístico-cultural e científico do
Município com países estrangeiros;
c) instituir programas e parcerias internacionais para atender necessidades
técnicas e econômicas para a compreensão e organização de suas relações
com a economia contemporânea global;
XVI - implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia
da cultura criativa com o propósito de promover a sustentabilidade da produção
artístico-cultural do município, nos seguintes termos:
a) mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia
da cultura;
b) fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção, distribuição,
comercialização e utilização sustentável de matérias-primas e produtos
relacionados às atividades artísticas e culturais;
c) criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e promover a
profissionalização do setor, assegurando condições de trabalho, emprego e
renda;
d) contribuir com as ações de formalização do mercado, possibilitando a
valorização do trabalho e o fortalecimento econômico dos setores culturais;
e) inserir as atividades culturais itinerantes nos programas públicos de
desenvolvimento regional sustentável;
f) incentivar a formação de consórcios entre os municípios da mesma região
cultural, possibilitando a valorização das culturas locais e regionais e o
intercâmbio de atividades;
g) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de
criação de agências de fomento, com qualificação em gestão financeira,
promoção de bens e serviços;
h) apoiar artistas, artesãos e profissionais criativos oferecendo consultoria e
assessoria nas áreas de gestão de projetos;
i) implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia
criativa em associação com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio
(ODM) estabelecidos pela ONU;
j) estabelecer parcerias com bancos estatais e outros agentes financeiros,
como cooperativas, fundos e organizações não governamentais, para o
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desenvolvimento de linhas de microcrédito e outras formas de financiamento
destinadas à promoção de cursos livres, técnicos e superiores de formação,
pesquisa e atualização profissional;
k) atrair investimentos para a economia criativa do Município;
l) promover o turismo cultural visando ao reconhecimento, à valorização e à
profissionalização da atividade turística cultural como forma de gerar
sustentabilidade;
m) estimular a geração de projetos que contemplem a diversidade e a
transversalidade, dentro de um contexto descentralizado e sustentável;
XVII - promover em parceria com a comunidade cultural a formação de
cooperativas de fomento à cultura, nos seguintes termos:
a) estimular meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura e
das artes e impulsionar a economia da cultura regional;
b) celebrar convênios com instituições de ensino a fim de instrumentalizar
artistas, produtores, gestores e fazedores de cultura, na criação e gestão das
cooperativas;
c) estabelecer parcerias a fim de gerar mecanismos de sustentabilidade das
cooperativas;
d) estabelecer diretrizes norteadoras para o desenvolvimento da cadeia
produtiva e das artes no Município;
XVIII - implementar meios de participação social no processo de elaboração,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais no Município, nos
seguintes termos:
a) criar uma plataforma virtual que possibilite à sociedade civil acompanhar as
políticas culturais previstas para serem implementadas no Município;
b) incentivar a criação de fóruns permanentes com a participação da sociedade
civil, como conselhos e fóruns setoriais, possibilitando a consulta, a reflexão, a
qualificação, a avaliação e a proposição de conceitos e estratégias;
c) estimular a criação de canais de interlocução da sociedade civil com
instituições culturais;
d) promover a articulação entre os conselhos culturais federal, estadual e
municipal.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º – Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis
Orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à
execução das ações constantes desta Lei.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SME), na condição de
coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), deverá
estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de
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forma a atender aos objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados
ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10 – Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SME)
monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das
metas do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) com base em indicadores
locais e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e
conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de
institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e
de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único – O processo de monitoramento e avaliação do Plano
Municipal de Cultura (PLAMCULT) contará com a participação do Conselho
Municipal de Cultura (COMCULT), tendo o apoio de especialistas, técnicos e
agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições
culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros
órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) deverá ser atualizado em
quatro anos acrescido dos Planos Setoriais elaborados a partir das
Resoluções do Conselho Municipal de Cultura (COMCULT).
Art. 12 – A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) em âmbito
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura (SME) e Instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas
pela Conferência Municipal de Cultura, deverão ser submetido ao Conselho
Municipal de Cultura (COMCULT) e, posteriormente, encaminhado ao Poder
Legislativo Municipal.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Terra Boa, em 11 de setembro de 2024.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone |44| 3641-8000
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
MENSAGEM
Terra Boa, 16 de setembro de 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o
apenso Projeto de Lei n.º 21/2024, que dispõe sobre a implantação do Plano
Municipal de Cultura – PMC de Terra Boa-PR.
O Plano Municipal de Cultura, o qual estamos submetendo
a apreciação dos nobres Vereadores, é o ponto de convergência para o qual
confluem as políticas públicas culturais adotadas para implementação da
cultura.
Sua elaboração foi precedida da criação do Conselho
Municipal de Cultura e Sistema Municipal de Cultura, marco histórico nas
relações entre Poder Público e sociedade na definição de ações, com ampla
participação popular em audiência pública realizada no Município.
O Plano Municipal de Cultura é um conjunto de diretrizes,
metas e ações traçado com a finalidade de planejar programas, projetos e
atividades que valorizem, reconheçam, promovam e preservem a identidade
cultural do Município de Terra Boa.
O PMC foi planejado para ser executado ao longo de dez
anos em consonância com o Plano Plurianual e é submetido às etapas de
diagnóstico, acompanhamento e avaliação.
Os principais objetivos do Plano é definir políticas públicas
de cultura para um período de dez anos, assegurar o sistema de gestão pública
e participativa, acompanhar e avaliar as políticas culturais adotadas no
Município, valorizar, proteger e promover o patrimônio e a diversidade cultural,
facilitar o acesso à produção e fruição da cultura no município, inserir a cultura
em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico.
O presente Plano foi elaborado primando pela democracia
e ampla participação social, o plano foi construído a partir de um grupo de
trabalho composto por profissionais, entre técnicos da Secretaria Municipal de
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone |44| 3641-8000
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
Educação e Cultura, e membros do Conselho Municipal da Cultura. Contou
ainda com a colaboração de participantes da Conferência Municipal.
Assim, na certeza de contarmos com a especial atenção de
Vossa Senhorias, observando-se que o presente Projeto de Lei é de relevância
para os munícipes, agradecemos e aproveitamos o ensejo para externar
nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município