PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
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PROJETO DE LEI N.° 22/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER E INSTITUIÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, como órgão paritário,
consultivo, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de assegurar a participação popular e
propor diretrizes de ação municipal voltadas à promoção dos direitos das mulheres.
Art. 2°. O CMDM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de
ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, através da
formulação de propostas, acompanhamento de ações, fiscalização de projetos e com a
avaliação de políticas públicas voltadas para as mulheres, visando sobretudo, garantir a
igualdade de oportunidades e favorecendo a integração e participação da mulher nos
diversos setores da sociedade, assim como exercer a orientação normativa e consultiva
sobre os direitos das mulheres no Município de Terra Boa.
Parágrafo único. O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Assistência Social deste
Município, prestará estrutura logística e administrativa para o devido funcionamento do
respectivo conselho, devendo custear as despesas relativas a realização e divulgação da
Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.
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Art. 3°. O CMDM possui as seguintes atribuições:
I – Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das
mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos, serviço, bem
como os recursos públicos necessários para tais finalidades;
II – Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município,
indicando ao Órgão responsável pelas políticas da mulher, as prioridades, propostas e
modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado
funcionamento deste Conselho;
III – Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito
privado atuantes no atendimento às mulheres;
IV – Oferecer subsídios para a elaboração de legislação pertinente aos interesses das
mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham
implicações nos direitos das mulheres;
V – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
VI – Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais,
visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a
promoção dos direitos das mulheres;
VII – Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
VIII – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
IX – Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
X – Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e
trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar
sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
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XI – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas
pelo órgão responsável pelas políticas públicas da mulher;
XII – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam
integrar o Conselho;
XIII – Elaborar o Regimento Interno do CMDM;
XIV – Participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de
Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal,
Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público.
Art. 4°. O CMDM será composto por 16 (dezesseis) integrantes e respectivas suplentes,
das quais 50% (cinquenta por centro) serão representantes do Poder Público e 50%
(cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a
paridade na representação.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM - será constituído por no
mínimo quatro (4) membros titulares e quatro (4) suplentes, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo de órgãos governamentais e quatro (4) membros titulares e quatro (4) suplentes
da sociedade civil, não governamentais, eleitos em assembléia, assim indicados:
I – Representantes dos Órgãos Governamentais:
a. 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b. 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
c. 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d. 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Administração
Geral.
II – Representantes da Sociedade Civil:
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a. 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de entidade de promoção e proteção
dos direitos da mulher;
b. 01 (um) titular e 01 (um) suplente representando conselhos de classes;
c. 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representante de trabalhadores do setor e
representações que desenvolvam programas de enfrentamento à violência contra a mulher;
d. 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representante do comércio local e representante de
associações e/ou grupos.
Parágrafo único. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, deverão ser adotas os seguintes procedimentos:
I – Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados através de Ofício
expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM;
II – A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante
organizações representativas escolhidas, devendo atender as seguintes regras:
a. Será realizada assembléia geral extraordinária, realizada a cada dois (2) anos,
convocada oficialmente pelo CMDM, do qual participarão com direito a voto, três membros
de cada uma das instituições não governamentais;
b. A representação da sociedade civil no CMDM, diferente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se
periodicamente a processo democrático de escolha;
c. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo de quinze (15) dias
após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das
organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
d. Eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDM
deverá ser previamente comunicada e justificada por escrito pela entidade que ocupa a
vaga, para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.
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Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:
I – Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretaria executiva;
II – Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
III – Plenário.
§1º. O mandato dos Conselheiros e suplentes será de dois (2) anos, permitida uma
recondução de seus membros.
§2º. As atribuições dos membros de que trata o inciso I deste artigo, serão definidas no
Regimento Interno.
Art. 7º. A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou
participações em diligências.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da política
dos direitos da mulher, prestará apoio técnico e administrativo para a consecução das
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 9°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará seus atos por meio de
resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de
comunicação oficial do Município, tendo características de órgão deliberativo.
Art. 10°. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 11. Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos específicos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a pessoa de notório
conhecimento das questões de gênero;
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Art. 12. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer
sugestões de trabalho, devidamente fundamentado, a serem objetos de apreciação pelo
colegiado.
Art. 13. Perderá a representatividade a instituição:
I – Que extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II – Em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade,
devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher;
III – Que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher realizará, sob sua coordenação, a
Conferência Municipal de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional dos
Direitos da Mulher, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será composta por delegados
representantes dos órgãos, entidades e instituições com assento no Conselho.
§2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será convocada pelo respectivo
Conselho em conjunto com o representante do Poder Executivo Municipal com
antecedência de até noventa dias.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
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Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, que tem como
objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e
manutenção das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa
dos direitos da mulher no Município de Terra Boa, Estado do Paraná.
Art. 16. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM:
I – Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados;
II – Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
III – Fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM;
IV – Sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM;
V – Solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e
avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher – FMDM.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverão estar em
consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – CMDM e deverão ser aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher
desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela
execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e
privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços a Mulher;
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V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações destinadas a Mulher;
VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos para atendimento à Mulher;
VII – Realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros
específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização da
sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a mulher;
VIII – Aquisição de material permanente de consumo e mão de obra especializada,
necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – CMDM.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 19. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:
I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados a Política Nacional,
Estadual e Municipal dos Direitos da Mulher;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III – Transferência do Município;
IV – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais
e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do
fundo, realizadas na forma da lei;
VI – Advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
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VII – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;
VIII – Transferências de outros fundos;
IX – Outros recursos legalmente instituídos.
§1º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
§2º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM constará
no Orçamento Municipal.
Art. 20. As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a
política pública municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverá prestar conta,
anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto às transferências e repasse de recursos
advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal
Art. 22. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 832/2005, de 03 de agosto de
2005.
Edifício da Prefeitura do Município de Terra Boa, aos 06 de setembro de 2024.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa, 06 de setembro de 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Estamos remetendo a essa Colenda Casa
Legislativa o Projeto de Lei n.º 022/2024, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e Instituição do Fundo Municipal dos
direitos da mulher, que visa garantir e promover a defesa, proteção e promoção
dos direitos das mulheres em nosso Município.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será
um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a
atribuição de formular políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de
gênero, combate à violência contra a mulher, e a defesa de seus direitos em
diversas áreas, como saúde, educação, trabalho e segurança.
Além disso, a criação do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher permitirá a captação de recursos destinados ao
financiamento de projetos e ações voltadas ao fortalecimento das políticas
públicas em benefício das mulheres. O Fundo será gerido pelo Conselho, de
forma transparente e participativa, garantindo que os recursos sejam aplicados
de maneira eficaz e que alcancem os objetivos propostos.
A importância de um órgão como o Conselho é
fundamental para assegurar que as políticas públicas sejam implementadas de
forma adequada e alinhadas às necessidades das mulheres, promovendo o
empoderamento feminino, o combate às desigualdades de gênero e a proteção
contra todas as formas de violência.
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Dessa forma, este Projeto de Lei tem como
objetivo principal a criação de um mecanismo de controle social, voltado à
construção de uma sociedade mais justa, igualitária e que respeite os direitos
das mulheres. A participação da sociedade civil no Conselho garante um
ambiente plural e democrático, onde as demandas da população feminina
possam ser ouvidas e atendidas.
Ante o exposto, solicito que este projeto seja
analisado e aprovado por esta Casa Legislativa, em atenção à relevância do
tema e ao compromisso do município com a promoção da igualdade de gênero
e a proteção dos direitos das mulheres.
Atenciosamente,
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município