br-locleg corpus explorer

← Terra Boa (PR)

materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar Poder Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES, PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, DISCIPLINA FÓRMULA DE CÁLCULO, ESTABELECE PARÂMETROS E CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id414

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 83

PLANTA GENÉRICA DE VALORES
MUNICÍPIO DE TERRA BOA/PR
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
APRESENTAÇÃO
A Planta Genérica de Valores (PGV) vigente no município de Terra Boa/PR, 
segundo dados do Relatório de Fiscalização do TCE-PR, é do ano de 2001. Dentro das 
legislações do município, existe o DECRETO Nº 1.228/2009, que aprova o 
Regulamento do Código Tributário Municipal e dá outras providências. Nesse decreto, 
entre outros regulamentos, é apresentada a base de cálculo para o lançamento do 
IPTU. Conforme estabelece a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - A instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - A majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 
65;
(...)
IV - A fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 
21, 26, 39, 57 e 65;
§ 2º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em 
torná-lo mais oneroso.
Portanto, apesar de existir o DECRETO Nº 1.228/2009, a base de cálculo para o 
lançamento do IPTU não pode ser instituída por decreto, conforme estabelece a Lei nº 
5.172/1966 (Código Tributário Nacional). 
A revisão e atualização da PGV é, por consequência, uma necessidade urgente 
para garantir que a base de cálculo dos tributos imobiliários reflita a realidade do 
mercado atual. Além de ser uma exigência legal, essa atualização visa promover 
justiça fiscal, assegurar equidade entre os contribuintes e fortalecer a arrecadação 
municipal. Portanto, torna-se imperativa a revisão e atualização da PGV, conforme 
exigido pelo Ministério das Cidades. Segundo o Art. 30 da Portaria nº 511, de 7 de 
dezembro de 2009:
“Recomenda-se que o resultado final da avaliação retrate a real situação dos valores dos imóveis 
no mercado, permitindo o fortalecimento da arrecadação local dos tributos imobiliários e a 
promoção da justiça fiscal e social, com tratamento isonômico dos contribuintes.
§ 1º A atividade de avaliação dos imóveis e a necessidade de manter seus valores atualizados 
cabe aos administradores municipais.
§ 2º Para manter atualizada a base de cálculo do IPTU e demais tributos imobiliários, 
recomenda-se que o ciclo de avaliação dos imóveis seja, no máximo, de 4 (quatro) anos.
§ 3º Para municípios com população até 20.000 habitantes e onde não ocorra variação 
significativa nos valores dos imóveis, comprovada por meio de relatórios e pareceres técnicos, a 
avaliação de imóveis poderá ser dispensada no período de um ciclo, desde que observado o 
limite máximo de 8 (oito) anos.”
Os estudos desenvolvidos pela empresa de consultoria, em conjunto com a 
Comissão de Avaliação de Imóveis, composta por fiscais de tributos e corretores de 
imóveis atuantes no município, visaram propiciar uniformidade e homogeneidade aos 
valores unitários de terrenos e construções, fornecendo bases corretas para o cálculo 
do valor venal dos imóveis para o exercício de 2025, eliminando as distorções 
existentes no lançamento dos tributos imobiliários. Estes estudos foram realizados com 
base nos preços reais do mercado imobiliário, obtidos por meio de uma pesquisa de 
mercado, incluindo também a análise das guias de ITBI, além do conhecimento 
específico de cada membro da Comissão sobre a realidade do mercado imobiliário e as 
características físico-territoriais do município.
Observando as técnicas de engenharia de avaliação, a empresa, com a 
participação dos integrantes da Comissão, iniciou os trabalhos de atualização da PGV 
pela definição das Zonas Homogêneas (ZH), considerando, entre outros fatores, os 
polos de valorização principais e secundários em cada bairro/distrito do município, bem 
como o uso e ocupação predominante do solo, a presença de melhoramentos públicos 
e as características socioeconômicas adotadas na pesquisa imobiliária para posterior 
definição dos valores de metro quadrado dos terrenos.
Em relação à setorização vigente e à proposta, a principal sugestão de alteração 
é a mudança na fórmula de cálculo, que atualmente leva em consideração os valores 
por face de quadra, para um modelo baseado na setorização. Nossa sugestão, como 
consultoria, é substituir a base de cálculo atual, que utiliza o valor do m² por face de 
quadra, por uma nova base que defina os valores do m² por setores.
Atualmente, o sistema tributário municipal de Terra Boa possui 566 faces de 
quadras cadastradas, com valores de m² de terreno variando de R$ 0,43 a R$ 276,70. 
Abaixo apresentamos a nova proposta de setorização:
Tabela I. Setores Fiscais Propostos. 
SETOR VALOR M² R$
SETOR 01 R$ 1.600,00
SETOR 02 R$ 800,00
SETOR 03 R$ 600,00
SETOR 04 R$ 550,00
SETOR 05 R$ 500,00
SETOR 06 R$ 400,00
SETOR 07 R$ 330,00
SETOR 08 R$ 300,00
SETOR 09 R$ 250,00
SETOR 10 R$ 200,00
SETOR 11 R$ 180,00
SETOR 12 R$ 160,00
SETOR 13 R$ 150,00
SETOR 14 R$ 130,00
SETOR 15 R$ 100,00
SETOR 16 R$ 70,00
SETOR 17 R$ 40,00
Fonte: Dados trabalhados pela Tributech.
A alteração proposta visa simplificar a legislação e a forma de cálculo do IPTU, 
facilitando o entendimento da cobrança por parte dos munícipes, o que é um direito 
deles. Embora a fórmula de cálculo por face de quadra não seja incorreta, a 
setorização oferece uma abordagem mais direta e compreensível para os contribuintes.
Adotar uma base de cálculo por setorização torna a tributação mais transparente 
e acessível, pois os munícipes podem identificar facilmente em qual setor se encontram 
e compreender o valor do imposto correspondente. Essa simplificação é essencial para
promover a clareza e a confiança no sistema tributário.
Além disso, é evidente que os valores vigentes se encontram muito abaixo do 
valor de mercado. A PGV atual, de 2001, não reflete as mudanças significativas no 
mercado imobiliário e na valorização das áreas ao longo dos anos. A nova setorização, 
com valores atualizados, visa corrigir essas defasagens, alinhando os valores 
tributários mais próximos da realidade de mercado.
Em relação aos valores de m² para edificações, o município de Terra Boa 
apresenta diferenciações entre a Sede Municipal e o Distrito de Malu. Essa 
diferenciação foi mantida na proposta, considerando a maior valorização da Sede em 
relação ao mercado imobiliário e ao fornecimento de serviços e equipamentos públicos.
Para determinar os valores básicos das edificações na revisão da Planta 
Genérica de Valores (PGV), foram utilizados dados atualizados dos custos de 
reprodução na construção civil, fornecidos pelo Sindicato da Indústria da Construção 
Civil do Paraná (SINDUSCON/PR). As Tabelas II e III apresentam os novos valores 
propostos por tipo de edificação, refletindo os custos atuais de construção:
Tabela II. Valor de m² de Edificações – Proposto Sede. 
TIPO DE 
EDIFICAÇÃO
SIGLA 
CUB/PR
VALO POR 
CATEGORIA 
DA 
EDIFICAÇÃO
% 
APLICAÇÃO 
DE
REFERÊNCIA 
CUB/PR
VALOR M² 
POR TIPO DE 
EDIFICAÇÃO 
R$
Especial CSL 16-N R$ 2.808,61 55% R$ 1.544,74
Casa R1-N R$ 2.626,04 50% R$ 1.313,02
Apartamento R8-N R$ 2.149,22 50% R$ 1.074,61
Loja CSL 8-N R$ 2.104,40 60% R$ 1.262,64
Galpão G1 R$ 1.166,72 60% R$ 700,03
Fábrica GI R$ 1.166,72 55% R$ 641,70
Telheiro GI R$ 1.166,72 35% R$ 408,35
Construção Precária R1-B R$ 2.129,95 15% R$ 319,49
Fonte: SINDUSCON/PR (valores referentes a abril 2024), dados trabalhados pela Tributech.
Tabela II. Valor de m² de Edificações – Proposto Distrito de Malu. 
TIPO DE 
EDIFICAÇÃO
SIGLA 
CUB/PR
VALO POR 
CATEGORIA 
DA 
EDIFICAÇÃO
% 
APLICAÇÃO 
DE
REFERÊNCIA 
CUB/PR
VALOR M² 
POR TIPO DE 
EDIFICAÇÃO 
R$
Especial CSL 16-N R$ 2.808,61 55% R$ 1.544,74
Casa R1-N R$ 2.626,04 50% R$ 1.313,02
Apartamento R8-N R$ 2.149,22 50% R$ 1.074,61
Loja CSL 8-N R$ 2.104,40 60% R$ 1.262,64
Galpão G1 R$ 1.166,72 60% R$ 700,03
Fábrica GI R$ 1.166,72 55% R$ 641,70
Telheiro GI R$ 1.166,72 35% R$ 408,35
Construção Precária R1-B R$ 2.129,95 15% R$ 319,49
Fonte: SINDUSCON/PR (valores referentes a abril 2024), dados trabalhados pela Tributech.
Ao comparar esses valores com as Tabelas IV e V, que reflete os valores 
vigentes para edificações conforme apresentado abaixo:
Tabela IV. Valor de m² de Edificações – Vigente Sede. 
TIPO DE EDIFICAÇÃO
VALOR M² POR 
TIPO DE 
EDIFICAÇÃO R$
Casa R$ 833,23
Construção Precária R$ 138,86
Apartamento R$ 694,37
Loja R$ 555,52
Galpão R$ 277,72
Telheiro R$ 138,86
Fábrica R$ 194,43
Especial R$ 618,69
Fonte: Sistema Tributário Municipal de Terra Boa. 
Tabela V. Valor de m² de Edificações – Vigente Distrito de Malu.
TIPO DE EDIFICAÇÃO
VALOR M² POR 
TIPO DE 
EDIFICAÇÃO R$
Casa R$ 777,69
Construção Precária R$ 129,59
Apartamento R$ 648,09
Loja R$ 518,52
Galpão R$ 259,18
Telheiro R$ 129,59
Fábrica R$ 208,23
Especial R$ 577,45
Fonte: Sistema Tributário Municipal de Terra Boa. 
A comparação entre os valores propostos e os valores vigentes revela uma 
significativa atualização, necessária para alinhar a base de cálculo com a realidade do 
mercado imobiliário e dos custos de construção atuais. Os valores vigentes, 
estabelecidos há muitos anos, estão muito abaixo dos valores de mercado atuais, 
resultando em distorções na arrecadação e em uma tributação injusta.
A proposta de novos valores, baseada em dados atualizados do 
SINDUSCON/PR, reflete melhor os custos atuais de construção e a valorização dos 
imóveis, tanto na Sede Municipal quanto no Distrito de Malu. Essa atualização é crucial 
para garantir uma arrecadação justa e equitativa, evitando perdas de receita e 
promovendo uma distribuição mais equilibrada das obrigações tributárias entre os 
contribuintes. Além disso, a diferenciação de valores entre a Sede e o Distrito de Malu 
foi mantida, considerando a maior valorização e oferta de serviços e equipamentos 
públicos na Sede, refletindo assim a realidade econômica e urbanística de cada área.
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Após uma análise detalhada da revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) do 
município, algumas conclusões essenciais emergem. Primeiramente, a atualização dos 
valores por metro quadrado dos terrenos e das edificações é fundamental para corrigir 
distorções históricas e refletir de maneira mais precisa a realidade do mercado 
imobiliário local. Esta revisão não apenas assegura uma tributação mais justa, mas 
também fortalece a arrecadação municipal de forma alinhada com as normativas 
vigentes.
Além das conclusões mencionadas, identificamos outros pontos relevantes 
durante o processo. A fórmula de cálculo atualmente adotada pelo município se 
destaca pela sua simplicidade, permitindo que os contribuintes possam calcular o IPTU 
de forma transparente através da legislação vigente. Contudo, é importante que a 
principal alteração que deve ocorrer seja o estabelecimento dos valores de base para o 
cálculo do IPTU por meio de Lei Complementar, conforme estipulado pela Constituição 
Federal e o Código Tributário Nacional. Atualmente, os valores são baseados em um 
decreto, o que é inconstitucional. Somente a lei pode instituir tributos e definir suas 
bases de cálculo, conforme estabelece o Art. 97 do Código Tributário Nacional.
Durante a análise da cobrança do IPTU, foi identificado que, além do imposto 
propriamente dito, algumas taxas relacionadas a serviços estão sendo cobradas dentro 
do imposto, especificamente as taxas de Conservação de Vias e Limpeza Pública. Em 
nosso entendimento, enquanto consultoria, propomos que essas taxas sejam retiradas 
da cobrança do IPTU devido à sua inconstitucionalidade.
A Constituição Federal, em seu Art. 145, II, e o Código Tributário Nacional 
(CTN), em seu Art. 77, dispõem que as taxas de serviços só podem ser cobradas em 
razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis 
prestados ao contribuinte. As taxas de Limpeza Pública e Conservação de Vias não se 
enquadram nessa definição, pois não são serviços públicos específicos e divisíveis 
prestados ao contribuinte individualmente, mas sim destinados à coletividade em geral 
e não a um indivíduo específico. Portanto, é inviável a cobrança dessas taxas dentro do 
IPTU.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o Projeto 
de Lei Complementar nº 005/2024 de Iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
que:
“DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE 
VALORES, PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA 
DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, DISCIPLINA 
FÓRMULA DE CÁLCULO, ESTABELECE 
PARÂMETROS E CLASSIFICAÇÃO DAS 
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Este projeto de lei visa estabelecer uma nova Planta Genérica de 
Valores (PGV) para o município de Terra Boa, substituindo o atual sistema 
estabelecido por decreto. Esta iniciativa se faz necessária não apenas para 
modernizar o sistema tributário municipal, mas também para garantir sua 
conformidade com os preceitos constitucionais e legais.
Atualmente, a PGV do município é definida por meio de decreto, o que 
contraria as disposições expressas na Constituição Federal e no Código 
Tributário Nacional. Conforme o Art. 97 do CTN, somente a lei pode instituir 
tributos e definir suas bases de cálculo.
Nesse contexto, o Projeto de Lei Complementar proposto tem como 
objetivo solicitar a autorização legislativa para a implementação de uma nova 
Planta Genérica de Valores, que será utilizada como base para o lançamento e 
cobrança do imposto imobiliário a partir do exercício fiscal de 2025 e/ou para os 
anos subsequentes.
A Planta Genérica de Valores (PGV) pode ser definida como um 
mapeamento do perímetro urbano do município. Nela, são estabelecidos os 
valores médios unitários de terreno após um cuidadoso processo de 
homogeneização, que leva em consideração as particularidades e 
características individuais, incluindo os denominados polos de valorização e 
desvalorização. 
A presença de critérios e valores atualizados na Planta Genérica de 
Valores (PGV) do município é de suma importância para assegurar a eficaz 
arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Se o valor venal não 
refletir o valor atualizado do imóvel, a municipalidade corre o risco de deixar de 
coletar a quantia de imposto que lhe seria devida. Esse cenário tem sido 
observado em inúmeros municípios, conforme atestado pela Confederação 
Nacional dos Municípios (CNM). Muitos deles têm deixado de atualizar a PGV, 
resultando em perdas de receita tributária, pois o IPTU é calculado com base em 
valores venais desatualizados, frequentemente inferiores ao valor corrente, em 
decorrência da valorização imobiliária.
A elaboração da Planta Genérica de Valores (PGV) é uma tarefa 
laboriosa e complexa, dada a multiplicidade de fatores que devem ser 
minuciosamente confrontados e analisados. Esses fatores podem exercer 
influências diretas e indiretas na determinação dos valores de avaliação de cada 
unidade imobiliária sujeita à tributação. Da mesma forma, sua aplicação também 
se revela uma tarefa de considerável desafio.
Vale ressaltar que o Município de Terra Boa mantém em vigor a PGV 
estabelecida pelo DECRETO n° 1.228/2009 que aprova o regulamento do 
Código Tributário Municipal e dá outras providências, o que significa que 15 
anos se passaram sem que o município tenha promovido uma atualização 
significativa. De acordo com a recomendação do Tribunal de Contas do Estado, 
a PGV deve passar por atualizações a cada quatro anos. Essa prática visa 
manter os valores utilizados para a cobrança de impostos alinhados com as 
oscilações do mercado imobiliário municipal, proporcionando aos contribuintes 
uma cobrança equitativa e uniforme, promovendo maior segurança jurídica para 
ambas as partes envolvidas. 
Quando afirmamos que a atualização dos valores proporciona uma 
cobrança justa, uniforme e, como consequência, maior segurança jurídica para 
todas as partes envolvidas, estamos efetivamente reduzindo as possibilidades 
de abusos e injustiças fiscais. Isso ocorre porque os valores municipais se 
aproximam dos praticados no mercado, garantindo, assim, transparência na 
cobrança dos impostos municipais.
Além disso, mesmo diante de argumentações contrárias à 
necessidade de atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) com base no 
fator tempo, é contundente que realizemos uma análise detalhada das 
formalidades legais. Devemos levar em consideração o que está disposto no 
Código Tributário Nacional e na Constituição Federal, em consonância com o 
Princípio da Simetria das Formas. Nesse contexto, é relevante mencionar a 
Súmula nº 160, emitida pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz “É defeso, ao 
município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice 
oficial de correção monetária.”
A PGV estabelece procedimentos e normas para a determinação do 
valor do metro quadrado das áreas urbanas, que por sua vez servem de base 
para o cálculo do Imposto Predial e Territorial dos imóveis localizados em nosso 
município.
O projeto elaborado pelo Poder Público tem como objetivo 
fundamental alcançar um equilíbrio essencial entre os valores imobiliários 
praticados no mercado e aqueles utilizados como base de cálculo dos impostos 
atualmente, buscando aproximá-los de forma eficaz.
O Art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 aborda a questão 
da renúncia de receita e suas diversas modalidades, deixando claro que 
qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo que resulte na redução de 
tributos é considerada uma forma de renúncia de receita. Nesse contexto, é 
fundamental compreender que a falta de atualização da Planta Genérica de 
Valores pode também ser interpretada como um ato de renúncia de receita.
Isso levanta a questão da responsabilidade administrativa, uma vez 
que a improbidade administrativa pode ser aplicada em casos de negligência 
nesse sentido. De acordo com o Art. 132, inciso IV, da Lei n° 8.112/1990, é 
permitida a demissão de cargos públicos em tais circunstâncias. Portanto, torna￾se evidente que a atualização da Planta Genérica de Valores não é apenas uma 
necessidade, mas também um dever da administração de nosso município.
Como mencionado anteriormente, a Planta Genérica de Valores 
desempenha um papel fundamental no planejamento do desenvolvimento de um 
município, fundamentado na disciplina e na ordem. Este processo estabelece 
responsabilidades tanto para os administradores quanto para os contribuintes, 
promovendo um ambiente de transparência e equidade. Além disso, reflete o 
compromisso do Poder Público com a precisão nos lançamentos tributários, 
assegurando a necessária segurança jurídica e, em última instância, 
possibilitando o aumento da capacidade tributária, com a aplicação dos recursos 
em prol da população.
É importante destacar que nos últimos anos, a fiscalização realizada 
pelo Tribunal de Contas em relação à gestão dos impostos arrecadados pelos 
municípios evoluiu significativamente. Deixou de ser um procedimento 
meramente padrão para se tornar uma análise profunda do potencial de 
arrecadação municipal e da capacidade de contribuição para o bem-estar da 
população. Nesse contexto, é notável que municípios de portes semelhantes 
podem apresentar diferenças substanciais em suas arrecadações de Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU).
As consequências disso são visíveis quando avaliamos o impacto no 
desenvolvimento municipal, que afeta diretamente a oferta de serviços públicos, 
a capacidade de financiamento e a realização de obras públicas. Portanto, a 
atualização da Planta Genérica de Valores não apenas promove uma tributação 
mais justa, mas também desempenha um papel crucial no progresso e na 
qualidade de vida da população.
Outro fator de extrema importância que deve ser considerado para os 
próximos anos é o impacto causado pela pandemia. De acordo com estudos 
realizados por diversos órgãos, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, é 
amplamente reconhecido que, enfrentaremos consequências negativas 
significativas, com uma acentuada redução na arrecadação. Esses impactos não 
se limitam apenas ao aspecto financeiro, mas também afetam diretamente a 
esfera social, especialmente no que diz respeito à arrecadação municipal.
Manter desigualdades em um dos principais impostos municipais 
resulta em um ônus injusto, perpetuando assim uma injustiça fiscal que atinge 
desproporcionalmente as camadas menos privilegiadas da sociedade, que já 
são mais vulneráveis em tempos de crises econômicas. Isso, por sua vez, tem 
um impacto direto na capacidade de arrecadação do município.
Portanto, a Planta Genérica de Valores (PGV) desempenha um papel 
crucial nesse contexto, representando uma solução fundamental para promover 
a justiça fiscal e mitigar os impactos da crise. A PGV busca equilibrar a 
tributação, corrigindo distorções e minimizando as disparidades entre os 
contribuintes, especialmente aqueles que já pagam uma parcela maior de seus 
rendimentos em impostos, enquanto muitas vezes não têm acesso completo aos 
serviços públicos essenciais.
A não aplicação de correções nos valores imobiliários para fins de 
tributação não é apenas um sinal de ineficiência por parte do poder público, mas 
também perpetua desequilíbrios sociais e promove tratamento desigual entre os 
cidadãos. Portanto, esse assunto não deve ser objeto de debate acalorado em 
defesa de qualquer uma das partes interessadas. Em vez disso, cabe aos 
responsáveis pela gestão e legislação municipal analisar profundamente a 
questão, buscando garantir que as contribuições fiscais dos cidadãos se 
traduzam em benefícios para a sociedade como um todo.
É inegável que a capacidade de um governo para realizar uma gestão 
eficiente e benéfica para a comunidade que representa está intrinsecamente 
ligada às suas condições econômicas. Essas condições se traduzem em 
realizações que têm o potencial de elevar o padrão de vida da população. Entre 
essas realizações, destacam-se a construção de infraestruturas fundamentais, 
como postos de saúde, escolas e creches, bem como a manutenção e melhoria 
dos serviços públicos, a aquisição de equipamentos urbanos, e o 
desenvolvimento de melhorias públicas e urbanísticas, entre outras ações 
essenciais.
Dessa forma, submeto à apreciação desta Casa de Leis o projeto de 
lei que institui a nova Planta Genérica de Valores, apresentando duas opções 
para sua implementação:
1. Adotar uma implementação gradativa, conforme os seguintes 
percentuais: 48% do valor venal em 2025; 53% em 2026; 62% em 2027; e, 
finalmente, 70% em 2028.
2. Aplicar 70% do valor venal dos imóveis já em 2025, conforme o 
estabelecido pelo Estatuto da Cidade e recomendado pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná;
Para respeitar o princípio da capacidade contributiva, este Gestor 
recomenda a primeira alternativa, distribuindo o reajuste do valor venal de forma 
gradual ao longo dos anos de 2025 a 2028.
No entanto, cabe ao Executivo respeitar a decisão que essa Casa de 
Leis venha a tomar, e, uma vez aprovada, a medida será sancionada conforme 
disposto na Lei Orgânica Municipal.
Por fim, é importante ressaltar que a Planta Genérica de Valores 
(PGV) estabelece preços e alíquotas, e requer do Poder Público a observância 
dos princípios da anterioridade. Isso enfatiza a importância da análise e 
aprovação do presente projeto de Lei Complementar, que visa sua implantação 
e início de vigência no exercício de 2025. 
Sem mais delongas, gostaria de reiterar minha estima e apreço aos 
nobres membros desta respeitável Casa Legislativa.
Terra Boa/PR, 25 de novembro de 2024
EDMILSON PEDRO DE MOURA
PREFEITO MUNICIPAL
SÚMULA: “Dispõe sobre a Planta Genérica de 
Valores, para lançamento e cobrança dos impostos 
imobiliários, disciplina fórmula de cálculo, estabelece 
parâmetros e classificação das edificações do 
Município de Terra Boa e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar 
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no 
Art. 14 da Lei Complementar Federal n º 101/2001 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), no inciso X do Art. 10 da Lei Federal nº 8429/1992 (Lei de 
Improbidade Administrativa), e atos posteriores que a modificaram, e 
especialmente o Código Tributário Municipal, fica aprovada a Planta 
Genérica de Valores no âmbito do Município de Terra Boa.
I. Os fatores de cálculo dos terrenos estão relacionados no ANEXO I
integrante desta Lei Complementar;
II. Os fatores de cálculo das edificações estão relacionados no ANEXO II
integrante desta Lei Complementar;
III. As Cartografias que compõem a Planta Genérica de Valores do Município 
são aquelas relacionadas no ANEXO III integrante desta Lei Complementar.
Art.2º. Para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana a apuração dos valores venais dos imóveis do 
Município de Terra Boa será processada de acordo com as normas 
estabelecidas nesta Lei Complementar. 
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Do Valor Venal do Imóvel
Art.3º. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores 
venais das áreas edificada e não edificada. 
Parágrafo Único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os 
valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações 
ideais dos terrenos e/ou das edificações.
Art.4º. O Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes 
elementos, tomados em conjunto separadamente:
I. Características do terreno:
a. Área, localização e situação;
b. Topografia e pedologia;
II. Características da construção:
a. Área e estado de conservação;
b. Alinhamento e posição;
III. Características do mercado:
a. Preços correntes; 
b. Custo de produção.
Art.5º. O valor venal do imóvel deverá ser aplicado para cada imóvel existente no 
cadastro imobiliário urbano.
§ 1º. O valor venal do imóvel resultará na aplicação da seguinte fórmula de 
cálculo abaixo transcrita:
FÓRMULA
VVI = (VVT x FI) + VVE) x Alíquota
FATOR DESCRIÇÃO
VVI Valor Venal do Imóvel
VVT
FI
Valor Venal do Terreno
Fração Ideal
VVE Valor Venal da Edificação
§ 2º. A fração ideal do imóvel quando aplicável, será apurada através da 
aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita:
FÓRMULA
F.I = ALproporicional
 ATL
ALproporcional = AE x AL
 ATC
FATOR DESCRIÇÃO
FI
AL
ATL
Fração Ideal
Área do Lote Proporcional
Área Total do Lote
AE
AL
Área da Edificação
Área do Lote
ATC Área Total Construída
Seção II
Do Valor Venal do Terreno
Art.6º. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos localizados em cada 
um dos setores fiscais são aqueles estabelecidos na Tabela II constante no 
Anexo I desta Lei Complementar.
Art.7º. Os valores venais dos terrenos (VVT) serão calculados somando-se o 
VVT_par e o VVT_Ex, VVT_par corresponde a áreas até 2.500,00 m2, e o 
VVT_Ex corresponde ao excedente de área superior a 2.500,00 m2.
§ 1º. O Valor Venal do Terreno (VVT), será apurado através da aplicação da 
fórmula de cálculo abaixo transcrita:
FÓRMULA
VVT = VVT_Par + VVT_Ex
FATOR DESCRIÇÃO
VVT Valor Venal do Terreno Final.
VVT_Ex Valor Venal do Terreno Excedente à 2.500,00 m².
VVT_Par Valor Venal do Terreno Até 2.500,00 m².
§ 2º. A apuração do valor venal do terreno (VVT_Par) até 2.500,00 m2, dar-se-á 
através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita:
FÓRMULA
VVT_Par = (ATT x VM²Th)
FATOR DESCRIÇÃO
VVT_Par Valor Venal do Terreno Parcial até 2.500,00 m².
ATT Área Total do Terreno até 2.500,00 m².
VM²Th Valor do Metro Quadrado do Terreno Homogeneizado.
§ 3º. A homogeneização do valor do metro quadrado da zona fiscal, dar-se-á 
através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita:
FÓRMULA
VM²Th = VM²T x FS x FT x FP
FATOR DESCRIÇÃO
VM²Th Valor do Metro Quadrado do Terreno Homogeneizado
VM²T Valor do Metro Quadrado da Zona Fiscal
FS Fator de Correção da Situação
FT Fator de Correção da Topografia
FP Fator de Correção da Pedologia
§ 4º. O valor venal do terreno (VVT_Ex), que corresponde a áreas do terreno que 
excederem 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), será 
calculado pelo valor de 20% (vinte por cento) da zona fiscal do terreno, por 
metro quadrado, utilizando-se da seguinte formula de cálculo;
FÓRMULA
VVT_Ex = (VM²T_Ex x FS x FT x FP)
FATOR DESCRIÇÃO
VVT_Ex Valor Venal Terreno Excedente à 2.500 M2
VM²T_Ex
Valor do Metro Quadrado do Terreno Excedente 
20% do VM2T da zona fiscal que o terreno estiver classificado
FS Fator de Correção da Situação
FT Fator de Correção da Topografia
FP Fator de Correção da Pedologia
§ 5º. O valor do metro quadrado da zona fiscal (VM²T) será apurado de acordo 
com a setorização do imóvel as quais estão constantes na TABELA II do 
Anexo I, e sua respectiva classificação no Mapa constante no ANEXO III
desta Lei Complementar. 
§ 6º. O Coeficiente do Fator de Correção Situação (FS) será obtido conforme 
estabelecido na TABELA I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 7º. O Coeficiente do Fator de Correção Topografia (FT) será obtido conforme 
estabelecido na TABELA I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 8º. O Coeficiente do Fator de Correção Pedologia (FP) será obtido conforme 
estabelecido na TABELA I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 9º. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não 
integrantes da Planta Genérica de Valores terão a apuração de seu valor 
venal territorial, para fins tributários, realizada pela Departamento Municipal 
de Administração e Finanças, após parecer fundamentado da Comissão de 
Avaliação Imobiliária.
Seção III
Do Valor Venal das Edificações
Art.8º. Os valores venais da edificação (VVE) resultarão na aplicação da fórmula de 
cálculo abaixo definida:
FÓRMULA
VVE = AE x VM²Eh
FATOR DESCRIÇÃO
VVE Valor Venal da Edificação
AE Área da Edificação
VM²Eh Valor do Metro Quadrado de Edificação homogeneizado
§ 1º. A homogeneização do valor do metro quadrado do tipo da Edificação 
VVM2E, dar-se-á através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo 
transcrita: 
FÓRMULA
VM²Eh = VVM²E x CONST x (CAT/100) 
FATOR DESCRIÇÃO
VM²Eh Valor do Metro Quadrado da Edificação homogeneizado
VVM²E Valor Venal do Metro Quadrado por Tipo de Edificação
CAT Coeficiente Corretivo da Categoria da Edificação
CONST Coeficiente Corretivo Da Construção
§ 2º. A Categoria da Edificação que corresponde ao fator de cálculo de correção 
da edificação dar-se-á através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo 
transcrita: 
FÓRMULA
CAT = (EST + COB + VED + FOR + RVE + SAN + INE + PIS) /100
FATOR DESCRIÇÃO
CAT Coeficiente Corretivo da categoria
EST Fator de Correção de Estrutura
COB Fator de Correção de Cobertura
VED Fator de Correção de Vedação
FOR Fator de Correção de Forro
RVP Fator de Correção de Revestimento Externo
SAN Fator de Correção de Sanitário
INE Fator de Correção de Instalação Elétrica
PIS Fator de Correção de Piso
§ 3º. A Apuração do Coeficiente Corretivo da Construção, dar-se-á através da 
aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita:
FÓRMULA
CONST = FAE x FLE x FPE x FCC
FATOR DESCRIÇÃO
CONST Coeficiente Corretivo da Construção
FAE Fator de Correção de Alinhamento da Edificação
FLE Fator de Correção de Localização da Edificação
FPE Fator de Correção de Posição da Edificação
FCC Fator de Correção da Conservação da Construção
§ 4º. Os tipos e padrões das edificações serão classificados conforme 
estabelecido na TABELA I do Anexo II desta Lei Complementar e o valor do 
metro quadrado para cada um dos tipos será obtido através de órgãos 
técnicos ligados a construção civil, tomando-se por base o valor máximo do 
metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município.
§ 5º. O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com 
as características de cada edificação, levando-se em consideração a 
pontuação alcançada em conformidade com a TABELA III e TABELA IV
constante no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 6º. O valor venal de metro quadrado por tipo de edificação (VVM²E) será obtido 
através dos valores constantes na TABELA II do Anexo II desta Lei 
Complementar em conformidade com a classificação da edificação no 
cadastro municipal e a pontuação alcançada em sua respectiva 
classificação. 
§ 7º. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces 
externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os 
ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as 
áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba 
e sistema de filtragem. 
§ 8º. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma 
edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal.
§ 9º. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção 
por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as 
diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas 
conjuntamente para fins de IPTU.
§ 10º. No cálculo da área edificada das unidades autônomas de edifícios em 
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte 
correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Seção IV
Das Alíquotas do Imposto
Art.10. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual 
sobre o valor venal do imóvel, observados os seguintes critérios em 
legislação específica da Planta Genérica de Valores.
§ 1º. Cessado os efeitos das alíquotas previstas na Lei da Planta Genérica de 
Valores, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I. 0,6% (seis décimos por cento) para os imóveis construídos servidos pelas 
benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros;
II. 2,0% (dois por cento) para os imóveis não edificados servidos pelas 
benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros.
§ 2º. Conforme disposto no Art. 7º da Lei nº 10.257 de julho de 2001, os imóveis 
que permanecerem sem edificação terão a alíquota incidente, estabelecida 
nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos 
seguintes percentuais:
I. Para os imóveis enquadrados neste parágrafo, enquanto durarem os efeitos 
da Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-á o disposto em legislação 
específica;
II. Cessado os efeitos descritos no inciso anterior serão aplicadas as seguintes 
alíquotas: 
a. 2,25% (dois virgula vinte e cinco por cento) no segundo ano;
b. 2,50% (dois virgula cinquenta por cento) no terceiro ano;
c. 2,75% (dois virgula setenta e cinco por cento) no quarto ano;
d. 3,00% (três por cento) a partir do quinto ano.
§ 3º. Caso a obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em 
quatro anos contados da publicação desta Lei Complementar, a partir do 
quinto ano, o incidente corresponderá à aplicação da alíquota máxima 
prevista no IPTU Progressivo no Tempo.
§ 4º. Decorridos 5 anos da cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário 
tenha cumprido a obrigação do parcelamento, a edificação ou utilização, o 
município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em 
títulos da dívida pública.
§ 5º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo.
Art.11. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo 
Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes 
elementos:
I. Nos casos de terrenos:
a. O valor declarado pelo contribuinte;
b. O índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado 
o imóvel;
c. Os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, 
realizados nas zonas respectivas;
d. A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do 
terreno;
e. Índice de desvalorização da moeda;
f. Existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, 
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos 
implantados pelo Poder Público;
g. Quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária e 
que possam ser tecnicamente admitidos.
II. Nos casos de prédios:
a. A área construída;
b. O valor unitário de construção;
c. Estado de conservação da construção;
d. O valor do terreno, calculado da forma do item anterior.
§ 1º. Considera-se ainda, área construída, piscinas, casa de máquinas, 
pergolados cobertos, central GLP acima de 1.6 m² e lixeiras cobertas acima 
de um metro quadrado.
§ 2º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do 
imposto serão apurados pelo Poder Executivo.
§ 3º. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura Municipal, pelo 
contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, todas as ocorrências verificadas 
no imóvel que possam alterar as bases de cálculo ou elementos de 
notificação.
§ 4º. Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste 
artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para 
desapropriação e ocupadas pelo Município, pelo Estado ou pela União.
Art.12. A inscrição no Cadastro Imobiliário se fará a pedido ou de ofício, tendo 
sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
CAPÍTULO III
DOS LOTEAMENTOS URBANOS E CONDOMINIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS
Art.13. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 
IPTU, incidente sobre os imóveis dos novos loteamentos para fins urbanos 
executados no Município de Terra Boa somente poderá ser efetuado em 
nome da pessoa física ou jurídica adquirente do imóvel, na forma da 
legislação pertinente, no exercício imediatamente posterior ao da finalização 
dos serviços e obras de infraestrutura e da consequente liberação, por parte 
do setor competente da Administração Municipal.
Parágrafo Único. O lançamento do IPTU antes da finalização dos serviços e obras de 
infraestrutura e da liberação da edificação dos terrenos será efetuado em 
nome do proprietário da área objeto do parcelamento.
Art.14. Os imóveis pertencentes a loteamentos urbanos e condomínios horizontais, 
desmembrados, aprovados após a publicação desta lei complementar e 
sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, gozarão de 
redução do imposto, da seguinte forma:
§ 1º. No primeiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do 
loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto 
será de 40 % (quarenta por cento);
§ 2º. No segundo exercício subsequente ao da data de desmembramento do 
loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto 
será de 30 % (trinta por cento);
§ 3º. No terceiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do 
loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto 
será de 20 % (vinte por cento).
Parágrafo Único. Para loteamentos ou condomínios horizontais e verticais 
aprovados após a publicação desta Lei Complementar deverá ser adotado 
para fins de cálculo do IPTU no mínimo 70% (setenta por cento) do valor de 
mercado apurado pela Comissão de Avaliação Imobiliária instituída através 
de Portaria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à 
conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art.16. Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário em especial o DECRETO nº 
1.228/2009.
Terra Boa/PR, 25 de novembro de 2024. 
EDMILSON PEDRO DE MOURA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
DOS FATORES DE CÁLCULO DO TERRENO
TABELA I
FATORES DE CORREÇÃO DOS TERRENOS
1 SITUAÇÃO SIT_TER OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
A SITUAÇÃO DO TERRENO OU 
POSIÇÃO consiste em um grau, 
atribuído ao imóvel conforme sua 
localização dentro da quadra.
24 Esquina, mais de uma 
frente 1.10
16 Meio de quadra 1.00
32 Vila 0.90
59 Encravado 0.80
67 Gleba 0.70
2 PERFIL / TOPOGRAFIA TOP_TER OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
O PERFIL OU TOPOGRAFIA consiste em 
um grau atribuído ao imóvel conforme a 
características do solo em relação ao 
seu relevo.
13 Plano 1.20 
21 Aclive 1.00 
30 Declive 0.80 
48 Irregular 0.70
3 PEDOLOGIA / SOLO PED_TER OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
A PEDOLOGIA OU SOLO consiste é um 
grau atribuído ao imóvel conforme a 
característica da composição do solo.
29 Firme 1.00 
10 Inundável 0.70 
37 Alagado 0.60 
86 Combinação dos demais 0.80 
TABELA II
VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO DOS TERRENOS LOCALIZADOS POR SETOR
SETOR IDENTIFICADOR
VALOR DO 
M² VALOR DO M² 
2025
VALOR DO M² 
2026
VALOR DO M² 
2027
VALOR DO M² 
DE 2028
MERCADO
SETOR 01 R$ 1.600,00 R$ 768,00 R$ 848,00 R$ 992,00 R$ 1.120,00
SETOR 02 R$ 800,00 R$ 384,00 R$ 424,00 R$ 496,00 R$ 560,00
SETOR 03 R$ 600,00 R$ 288,00 R$ 318,00 R$ 372,00 R$ 420,00
SETOR 04 R$ 550,00 R$ 264,00 R$ 291,50 R$ 341,00 R$ 385,00
SETOR 05 R$ 500,00 R$ 240,00 R$ 265,00 R$ 310,00 R$ 350,00
SETOR 06 R$ 400,00 R$ 192,00 R$ 212,00 R$ 248,00 R$ 280,00
SETOR 07 R$ 330,00 R$ 158,40 R$ 174,90 R$ 204,60 R$ 231,00
SETOR 08 R$ 300,00 R$ 144,00 R$ 159,00 R$ 186,00 R$ 210,00
SETOR 09 R$ 250,00 R$ 120,00 R$ 132,50 R$ 155,00 R$ 175,00
SETOR 10 R$ 200,00 R$ 96,00 R$ 106,00 R$ 124,00 R$ 140,00
SETOR 11 R$ 180,00 R$ 86,40 R$ 95,40 R$ 111,60 R$ 126,00
SETOR 12 R$ 160,00 R$ 76,80 R$ 84,80 R$ 99,20 R$ 112,00
SETOR 13 R$ 150,00 R$ 72,00 R$ 79,50 R$ 93,00 R$ 105,00
SETOR 14 R$ 130,00 R$ 62,40 R$ 68,90 R$ 80,60 R$ 91,00
SETOR 15 R$ 100,00 R$ 48,00 R$ 53,00 R$ 62,00 R$ 70,00
SETOR 16 R$ 70,00 R$ 33,60 R$ 37,10 R$ 43,40 R$ 49,00
% de aplicação do valor de mercado 48% 53% 62% 70%
TABELA III
SETORES FISCAIS DO MUNICÍPIO
SETOR 01:
Compreende as quadras: 4 (lotes: 12-A, 12, 11, 10-A, 9/10/13P, 8, 07-A, 7, 11-A); 5 
(lotes: 13, 11, 10 - 9A, 9); 51 (lotes: 17, 16, 15/16-A-1, 17/A, 16-B-2); 59 (lotes: 1, 
30/29-B, 29/A, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20/A, 2, 16/19/17-A/18-A, 20-B/A2, 20-
A2); 60 (lotes: 24, 23, 22, 22/A, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 13, 22/B, 14); 75 (lotes: 19 e 
20, 18, 17, 16, 14, 16-A, 15); 77 (lotes: 24, 23, 22, 21, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13); 98 
(lotes: 1112, 10, 9, 8, 7, 05/06-B, 4, 3, 2, 01-A); 108 (lotes: 12-B1, 12-A-B2, 11, 10, 9, 8, 
6, 5, 1/2C, 1/2B, 7); 109 (lotes: 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 2, 01/A, 4, 3); 118 (lotes: 1112, 
10, 9, 08/17-B, 5, 3, 2, 1, 4); 119 (lotes: 13, 12, 11, 10, 9, 8, 07-A, 6, 4, 5, 7) da Zona
Um. 
Compreende as quadras: 4 (lotes: 12-A, 12, 11, 10-A, 9/10/13P, 8, 07-A, 7, 11-A); 5 
(lotes: 13, 11, 10 - 9A, 9); 51 (lotes: 17, 16, 15/16-A-1, 17/A, 16-B-2) da Zona Dois. 
SETOR 02:
Compreende as quadras: 99 (lotes: 15, 13, 12, 10 e 11, 9, 8, 7, 6, 5, 05-A, 14); 108 
(lotes: 21, 20, 19, 17, 18, 16, 15, 14); 97 (lotes: 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 01-B); 78 (lotes: 
13, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14) da Zona Um. 
SETOR 03:
Compreende as quadras: 59 (lotes: 1,6-A, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5); 79 (lotes: 
16, 15, 14, 13, 12, 6/7/8/9/10/11-A); 87 (lotes: 01-B, 01-A, 11, 01-02/B, 12); 89 (lotes: 9, 
8, 7, 6, 4, 3, 2, 1, 5, 10); 98 (lotes: 1, 24, 23, 22, 1921, 18, 16, 15, 14); 108 (lotes: 13, 
12) da Zona Um.
Compreende as quadras: 6 (lotes: 24, 22-23, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13); 3 
(lotes: 1, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2); 5 (lotes: 19, 18, 17, 16, 15, 14, 09-B, 09-C, 8); 
4 (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 01-A); 12 (lotes: 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 04-A, 4, 3, 2, 1); 11 
(lotes: 4, 05-A, 03/A); 50 (lotes: 25, 24-A, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 01-A, 26, 27); 51 
(lotes: 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18); 58 (lotes: 1, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 02-REM, 3) da 
Zona Dois. 
SETOR 04:
Compreende as quadras: 60 (lote: 12); 75 (lotes: 1113, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 01-A) da 
Zona Um.
SETOR 05:
Compreende as quadras: 95 (lotes: 06-A, 6, 5, 4, 3, 02/01/B, 01/A); 97 (lotes: 24, 23, 
22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 24-A, 13/14-A, 01-A); 98 (lotes: 13-A, 13); 99 (lotes: 1, 4, 
REMAN.02-03, 02/03-B, 02/03-C, 02/03-A); 108 (lote: 1/2A); 109 (lotes: 20, 19, 18, 17, 
16, 14, 13/B, 1, 13/A); 110 (lotes: 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 6, 5, 05-A, 
14/A, 7); 118 (lotes: 13, 14) da Zona Um.
SET
OR 
06:
Compreende as quadras: 59 (lotes: 16/19/17-A/18-B, 17); 60 (lotes: 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 
4, 3, 2, 1, 01/A); 62 (lotes: 17, 16, 15, 14); 71 (lotes: 05-06/B, 4, 3, 1/2B, 1/2A); 77 
(lotes: 12-A, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 05/A, 4, 3, 2, 01-C, 1-2A, 01/B); 78 (lotes: 01-A, 1, 
24); 86 (lotes: 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 
04-A); 87 (lotes: 6, 5, 4, 3, 01-02-A); 89 (lotes: 24-B, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 
14, 13-A, 13, 24, 24-A); 94 (lotes: 04-A, 3, 2); 95 (lotes: 13-A, 13, 12, 11, 10-A, 10, 9, 8, 
7, 15, 14); 97 (lotes: 14, 13); 117 (lotes: 13-A, 13, 12, 11, 10, 9, 08-A, 8, 7, 6, 5, 05-A, 
05/B); 118 (lotes: 24, 23, 21-22, 20, 19, 18, 17/A, 16, 15); 119 (lotes: 01-A, 21, 20, 18, 
17, 16, 1415, 14-A, 3, 2, 1, 22, 19); 120 (lotes: 06/A, 6, 5, 4, 3, 02-A, 02/03/A, 01-A, 01-
A-1, 1) da Zona Um.
Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 02-A, 3, 9, 8, 7, 6, 5, 4); 2 (lotes: 01-A, 18, 17, 
16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 19); 4 (lotes: 19, 18, 16, 15, 14, 13, 10-10A￾1); 5 (lotes: 1, 01-A, 08-A, 07-A, 6-12/6-A-2, 5, 4, 3, 2, 08-A-1, 07E12/06-A-1); 6 (lotes: 
11/12-B, 11/12-A, 11-A); 7 (lotes: 01-A, 1, 2, 03-C, 05/A, 15, 14, 13, 12, 11, 01-A-1, 03-
B); 10 (lotes: 26, 25, 24, 23, 22, 18); 11 (lotes: 10, 9, 3, 2, 1, 14, 11, 01/A, 10/A, 13); 12 
(lotes: 16-C, 15-A, 15, 14, 16-B); 18 (lotes: 07-B, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 19 (lotes: 10/11-A, 9, 
7, 6, 5, 4, 3, 02-A, 8, 1, 02-B); 20 (lotes: 1, 02-A, 02/03/A, 4, 05/06/07/08); 42 (lotes: 1 E 
2-D, 1 E 2-C); 43 (lotes: 12 à 15, 11, 17, 16); 55 (lotes: 1, 2, 24/25/26, 23, 22, 21/B, 
27/28); 57 (lotes: 2, 3, 16, 15, 14, 1, 01/A) da Zona Dois.
SETOR 07:
Compreende as quadras: 78 (lotes: 13-A, 1413A, 12/B, 12/A, 12-R, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5,
4, 3, 2); 79 (lotes: 5, 4, 3, 2, 1, 01-A, 16-A); 80 (lotes: 01-A, 1, 3, 04-A, 35, 34, 33, 32, 
31/A, 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 17, 18, 19, 20, 21/01/00, 22, 23-A, 23, 35/A, 31, 19-A) 
da Zona Um.
Compreende as quadras: 6 (lotes: 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 11-B); 10 (lotes: 1, 2, 3, 
31, 30B, 29-30A, 28, 27, 31-A, 02-A, 30/A); 51 (lotes: 14-A-1, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 
6, 5, 4, 14-A-2); 58 (lotes: 29-A, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 
14, 02-A/29-B) da Zona Dois.
SETOR 08:
Compreende as quadras: 1 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 12, 1, 07 e 08-A, 08/B, 04-A, 
05-A, 01-A, 09-A, 10, 01-A/02/03, 05/3F, 12/A, 14-B, 09-B, 08-A, 06/A, 12/B, 14 A, 14 
B, 09 - B, 04/A, 04/B, 01-B/04-B, 01-C, 01-D, 01-E); 2 (lotes: 8, 6, 5, 4, 1, 7, 3, 2, 08/A, 
14, 13, 12, 9, 07/A, 11, 02-B, 10, 17, 18-A, 07/B, 21, 22, 23, 24, 11-B, 11-A, 09-A, 09-B, 
15/A, 15/B, 20, 19, 07 -A, 07 - B, 04/A, 04-B, 03/A, 03/B, 16, 02-A); 3 (lotes: 1, 9, 7, 6, 
5, 4, 3, 2, 10, 11, 12, 13/14-A, 04-A, 7/8-A, 7/8-B, 04-R, 05-B, 7/8-C, 05-A); 4 (lotes: 1, 
3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 11/11-A, 01/A, 15, 23, 07/B, 07-
A, 22/A, 22/B, 09/A, 09/B); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 01-R, 5, 
01/A, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 18, 16, 02/B, 02/A, 13-B, 13-A, 08 - A, 08 - B, 08 – C); 
6 (lotes: 01-A, 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 3, 06-A, 07-A, 08-A, 
06/A, 06/B, 07-B); 7 (lotes: 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 1, 04-B, 11, 12, 13/14-A, 13/14-B, 15, 
16, 17, 18, 20, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E, 21-A, 19, 4); 8 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 
11-
B, 
12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 1, 18-A, 06-A, 06-B, 21/A, 21/B, 22, 11 - B, 11 - A, 
09/A, 09/B, 12/A, 12/B); 9 (lotes: 2, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20-A, 
01/02/03, 1, 3, 13, 20-B, 19); 10 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 
1, 10, 11, 13, 13/A, 17, 07-B, 07-A, 13/B, 05-A, 05-B, 8, 09/A, 09/B, 12, 08/B, 21/A, 
08/A, 21/B, 12/A, 12/B); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14-B, 15, 16, 17, 18, 
19, 20, 21, 5, 04-A, 04-B, 05-A, 09-A, 09-B, 10-A, 05-B, 10-B, 06/A, 06/B, 14-A); 12 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 7, 08-A, 6, 9, 10-A, 11, 12, 08-B, 10-B); 14 (lote: 01-A); 15 (lotes: 01-
A, 3, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 4, 2, 6, 8, 01-B); 64 (lotes: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 
13-A, 14, 14-A, 15, 16, 17-18, 18-A1920, 21, 22); 65 (lotes: 13, 14, 15, 17-B, 18); 71 
(lotes: 7, 5/6A); 79 (lotes: 6/7/8/9/10/11-B, 6/7/8/9/10/11-C, 6/7/8/9/10/11-D, 
6/7/8/9/10/11-E, 6/7/8/9/10/11-F); 80 (lotes: 2, 16/A-3, 15-A, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 
7, 6, 4, 03-A, 05-A, 05-B); 86 (lotes: 1, 44, 43, 42, 41, 40, 39, 38, 37, 36, 35, 34, 33, 32, 
31, 30, 29, 27, 26, 25-A, 26-A, 27-A, 28/24-A, 3, 2, 44-A, 25, 28-A); 87 (lotes: 7, 10, 9, 
08R, 08-A); 94 (lotes: 9, 8, 08-A, 7, 06-A, 01-A, 11, 10, 06-B, 05-A, 1); 99 (lotes: 01-A, 
26, 21E22-A, 20, 19, 18-A, 18, 17, 16, 14-A); 105 (lotes: 1, 01/A, 19-A, 16/17-A, 19, 19-
B, 14, 15, 15-A, 13-A, 10, 1617, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2); 106 (lotes: 7, 6, 05/A, 5, 04/A, 4, 
3, 01/B, 1); 110 (lotes: 26, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18-A, 4, 3, 04/A, 25); 115 (lotes: 
18A22, 15/16, 14/A); 116 (lotes: 10/11, 06, 08, 01); 118 (lotes: 3, 05, 4, 1, 10, 08, 07, 
06, 04, 02); 122 (lotes: 01-A, 05/06, 03/04); 131 (lotes: 11/14); 134 (lotes: 4, 1, 2); 137 
(lotes: 6, 6-B, 07/10, 08/09, 08, 01, 02/03, 4, 02/03, 2, 5); 139 (lotes: 3, 5, 7, 8, 10, 12, 
13, 15, 16, 1); 142 (lotes: 5, 11, 12, 1); 143 (lotes: 4, 6); 145 (lotes: 5, 10, 12, 3); 148 
(lotes: 1, 10, 11, 6, 2, 5, 3); 149 (lotes: 2, 9, 11, 5); 151 (lotes: 3, 4, 9, 13, 1, 12, 2, 7); 
152 (lotes: 1, 2, 5, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 03/04, 9, 11, 03-A, 14-A, 15); 153 (lotes: 1, 2, 
5, 6, 8, 7, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20); 155 (lotes: 1, 2, 4, 6, 9, 12, 13, 17, 20, 5, 
19, 15); 159 (lotes: 1, 2, 3, 6, 9, 10, 12, 14, 7, 11, 04-B); 161 (lotes: 1, 2, 4, 6, 8, 9, 10, 
12, 15, 16, 19, 20, 22, 05-A, 18); 164 (lotes: 1, 3, 5, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 20, 19, 
21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32); 170 (lotes: 1, 3, 7, 8, 10, 11, 13, 16, 17, 
18, 19, 21, 22, 23, 24, 05-A, 06, 02/04, 09-A, 09-B, 12/12-A, 15, 05-B); 173 (lotes: 1, 2, 
3, 5, 6, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 23, 24, 07-A, 05-A, 18-A, 18-B, 02-
A, 07-B, 09-A, 12-B, 08); 176 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 15, 17, 20, 22, 23, 24, 
26, 27, 07-A, 09-A, 11, 16-A, 19-A); 177 (lotes: 4, 1, 2, 3, 6, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 18, 
19, 20, 22, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 05-A, 07-A, 08, 09, 14, 16-A, 18-A, 09-
A, 14-A); 180 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, 11, 13, 15, 17, 20, 21, 23, 24, 26, 28, 30, 32, 33, 
07-A, 08, 10-A, 14, 14-A); 183 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 20, 
21, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 
186 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 
31, 33, 34, 35, 36, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 187 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 15, 
17, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 
188 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 11, 12, 14, 15, 17, 19, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 
33, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 189 (lotes: 1, 2, 3, 5, 7, 9, 11, 12, 14, 16, 17, 
18, 20, 22, 23, 25, 26, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 190 (lotes: 1, 
2, 3, 5, 6, 7, 9, 11, 13, 14, 16, 18, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 35, 36, 38, 
05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 191 (lotes: 1, 2, 3, 5, 7, 9, 11, 12, 14, 16, 18, 20, 21, 22, 24, 
26, 27, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 192 (lotes: 1, 2, 3, 5, 7, 9, 
11, 13, 14, 16, 18, 20, 21, 23, 25, 27, 29, 30, 32, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18) 
da Zona Um.
Co
mpr
eende as quadras: 2 (lote: 20); 3 (lotes: 01-A, 24, 23, 22, 21, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13-
A, 13, 12-A, 20); 4 (lote: 01-B); 6 (lote: 01-A); 7 (lotes: 10-A, 10, 9, 8, 7, 06-A, 6, 5, 08-
A, 09/A, 03/A, 11/A, 07-A); 12 (lotes: 28-A, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 18, 17, 16-
A); 18 (lotes: 8, 6/7A, 7, 08-A, 08-B); 22 (lotes: 4, 3, 2, 01-A); 29 (lotes: 14, 13, 12, 11, 
10, 09/AB, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 02-A); 42 (lotes: 42-A, 3, 4, 5, 9, 10/A, 13, 14, 14-A, 18, 
21, 22, 25, 26, 31, 36, 37, 10, 41, 17, 32); 43 (lotes: 10, 08/A, 9); 48 (lotes: 24, 23, 22, 
21, 20, 19, 18, 17, 15, 15-A, 14-A, 13, 14-B, 01-A); 49 (lotes: 16, 15-A, 15, 14, 13, 13-A, 
12, 11, 10, 8, 7, 6, 5, 4, 02A5, 2, 01-A, 1, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 3); 50 (lotes: 
17, 16, 16-A, 15, 14-A, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 14); 51 (lotes: 3, 2, 1, 
02/A); 54 (lotes: 1, 01-E, 01/C, 01-B, 01-A, 26, 25, 24, 23, 21, 20, 19, 17, 22, 18-B, 18-
A) da Zona Dois.
SETOR 09:
Compreende as quadras: 61 (lotes: 16, 15, 15-A, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 
1, 16/A); 62 (lotes: 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 04/5B, 3, 2, 01-A, 1, 25/A, 24, 23, 22, 21, 
20, 19, 18, 17-A, 05-A, 25/B); 63 (lotes: 9, 1, 2A6, 09-A); 64 (lotes: 1, 02-A, 3, 4, 2); 65 
(lotes: 12, 28, 29, 30, 2, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 01/A, 02/A); 66 (lotes: 1-A-1, 02/A, 
2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 12-A, 13, 14, 15, 16, 26, 27, 1, 3, 20, 1-A-2); 69 (lotes: 12, 
11); 100 (lotes: 01-A, 1, 01-B, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 17-A, 16-A, 16, 15, 
14/A, 13, 12, 11, 10, 9, 8/9A, 8, 5/6/7/C, 5/6/7/A, 04/A, 03/01/00, 02-A, 2, 5/6/7/B, 14, 
21-A); 101 (lotes: 01-A, 02-A, 7, 06-A, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 01/B, 07-A); 102 (lotes: 01/02/A, 
3, 01/02-B); 104 (lotes: 10-A, 11, 8, 7, 11-A, 11-B, 07/B); 105 (lotes: 16/17-B, 15-B); 115 
(lotes: 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 01-A); 116 (lotes: 17, 16, 15, 14, 13, 
12, 11, 10, 9, 8); 120 (lotes: 7/23A, 06-B, 26, 25, 24); 121 (lotes: 2, 3, 4, 04-A, 5, 6, 7, 8, 
9, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15, 16, 17, 18); 220B (lote: B-1) da Zona Um.
Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 05/A, 6, 05 B, 7); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 
8, 05-A, 05-B); 16 (lotes: 09 À 28, 8, 7, 6, 5, 04-A, 4, 3, 03-A); 17 (lote: 2); 18 (lotes: 13, 
12, 11-A, 10, 9, 01-A, 13-A); 19 (lotes: 20, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 10/11-B, 01/A, 11-
A, 19); 20 (lotes: 09/10/11, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 15, 15/B, 16, 18, 20/A, 15-A, 17); 
21 (lotes: 13, 12, 10/A, 9, 8, 7, 6, 5, 3, 1, 17, 16, 15, 14-A, 13-A, 10, 04/A, 4); 23 (lotes: 
3, 2, 1, 01-B, 04-B, 04-C); 24 (lotes: 3, 2, 1); 27(lotes: 13, 11, 10, 9, 8, 07-A, 6, 5, 4, 3, 
2, 12, 1, 01/A, 07-B); 29 (lotes: 17, 17-A, 16-B, 15, 16-A); 30 (lotes: 14, 12, 10, 9, 8, 13, 
15); 42 (lotes: 07-A, 7, 6, 06-A, 56, 55/A, 54, 53, 52, 51, 50, 49, 48, 47, 46, 45, 57, 1 E 
2-B, 1 E 2-A); 43 (lotes: 18, 7, 6, 5, 4, 3, 102C, 1-2B, 01-02-03-A, 8); 47 (lotes: 1, 23, 
22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15-A, 15, 14-A, 14, 13-A, 13, 12, 11, 09/10-B, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 
01/A, 04-A/1, 09/10-C, 2, 09/10-A); 48 (lotes: 01-B, 12, 11, 10, 9, 6, 05-A, 5, 4, 3, 2, 13-
A); 104 (lote: 9); 163 (lotes: 1, 02-B, 3, 4, 5, 02-A) da Zona Dois.
SETOR 10:
Compreende as quadras: 65 (lotes: 16, 19, 20-B, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27), 70 (lotes: 
1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26-A, 
26-R), 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-14/3, 13-14/5, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 
13-14/1, 13-14/4, 13/14-6/A, 13-14/7, 13-14/2, 13/14, 13, 14/A/A, 14/B, 14-C, 14-D, 17, 
19, 5, 11-B, 14/A/B, 11-A); 2 (lotes: 01/02-A2, 1/2B, 4, 5, 6, 7, 01/02-C2, 12, 11, 10, 9, 
8, 3, 
2, 1, 
07/A); 3 (lotes: 1, 14-B, 15, 16, 17, 18, 19, 16, 15, 14, 13/01, 12, 11, 10, 9, 07-B, 6, 5, 4, 
3, 2, 3, 16/A, 8, 20-1/B, 07-A), 4 (lotes: 7, 8, 9); 5 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 4, 10); 
6 (lotes: 01-A, 2, 4, 5, 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 
27, 29, 30, 10, 3, 17-D, 28, 17-B, 13, 01-A, 3, 12, 15), 8 (lotes: 01/01, 23, 24), 10 (lotes: 
1, 23/24, 1, 2, 3, 04/01, 5, 6, 8, 09/01, 10, 11), 11 (lotes: 23, 24, 1, 02/B, 4, 1, 03/02A) 
da Zona Um.
Compreende as quadras: 1 (lotes: 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 01/01/A, 1/01/A-1, 01/D, 01/C, 
01/B, 1/01/A-2); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14/A); 3 (lotes: 2, 3, 
4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 1); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 01/A, 12/A, 01-B, 10) 
do Jardim Vitória.
SETOR 11:
Compreende as quadras: 1 (lotes: 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 01/01/A, 1/01/A-1, 01/D, 01/C,
01/B, 1/01/A-2); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 01/A, 14/A, 15); 3 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 
25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 03/A, 20/02, 03/B); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 
01/A, 06-A/06-B-01, 06-A/06-B-02, 01-R, 01-B, 03-A, 10, 4, 5, 06-A, 12/A); 5 (lotes: 1, 2, 
3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 01/B); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 
13, 14, 11-A, 01-A, 01-B, 12-A, 12-B); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 
15, 16, 17, 18, 19, 20, 01/A, 08-B, 10-A, 11/A, 10/B, 01/B); 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 
9, 10, 11, 12, 13, 04-A, 04-C); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 01-A, 09-
A, 01-B); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 01-A, 01-B, 
03/A, 04-A, 06/A, 02/A, 05-B); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 14, 
14-B, 08-B, 09-A, 07/A); 12 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 13 (lote: 
APP/01); 14 (lotes: CH 01-A, CH 01-B); 15 (lote: APP2); 72 (lotes: 05/02, 36-A, 37-A, 
01-A, 37); 84 (lotes: 07-B, 07-A, 7/4A, 4, 1, 04/B); 85 (lotes: 2, 02-A, 10, 11, 06-A, 6, 3, 
03/A, 15, 13, 12, 16); 88-A (lote: 6); 126-R (lotes: 07/07-A, 6, 5, 3, 1); 126-A (lote: 2); 
153 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7); 160-A (lotes: 2, 02-A, 3, 4); 161 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 
9, 04-A, 04-B); 162 (lotes: 01-B, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 01-A, 5); 165 (lotes: 1, 2, 03-D-3(03), 
4, 03-D-4, 03-D-5, 03-D-1, 03-D-2, 03-A, 03-B, 03-C); 220A (lote: 220A); 207A/208A
(lote: 207A/208A); 208C (lote: 208C); L (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); B 
(lote: 2); H (lotes: 13, 14, 15); I (lotes: 13, 14, 15); K (lotes: 7, 8); 11-E (lotes: CH-02, 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11) da Zona Um.
Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 19); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 
21-A); 3 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 01-B, 08/01, 09/01, 11/01, 12/01, 13/01, 
14/01, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 17-E, 17-B, 17-D, 17-C, 17-A); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 
7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 01/A, 04-A, 04-REM, 
03/A, 03/B, 08-A, 08-B); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 6 (lotes: 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 08/09-A, 08/09-B, 08/09-C, 08/09-D, 08/09-E); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 
7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 07-A, 08-A, 08/B, 01/A, 01/B); 8 (lotes: 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23/24, 25, 26, 27, 
28); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 
24, 25, 26, 27, 28, 04-A, 04-B/05-1, 04-B/05-2/06, 08/09/10/11-A); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 
5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 
30, 12/18-S-A, 12/18-S-B, 12/18-S-C, 12/18-S-D, 12/18-S-E, 12-17,18A, 12-17,18B, 12-
17,1
8C, 
12-17,18D); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 
21, 22, 23, 24, 01-A, 06-A, 07-A, 07-R); 12 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 
14, 15, 04/05/06/07-A, 04/05/06/07-B, 04/05/06/07-C, 04/05/06/07-D, 04/05/06/07-E, 
04/05/06/07-F); 13 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 02/A, 02/B, 
02/C, 02/D, 05-A, 05-B, 05-C, 05-D); 14 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 
15, 07/08/09-A, 07/08/09-B, 07/08/09-C, 07/08/09-D, 07/08/09-E, 07/08/09-F); 15 (lotes: 
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 07-B); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 
11, 12, 13, 14, 15); 17 (lotes: 1, 2, 3); 18 (lotes: 01/A, 01/B, 01/C, 01/D, 01/E); 19 (lotes: 
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 01/02-A, 01/02-B, 01/02-C); 20 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5); 39 (lotes: 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 08-A, 08-B, 09-B); 40 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 10-A, 10-B); 40A (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20); 41 (lotes: 01-A, 01-B, 01-C, 2, 13-A, 13-R, 14, 15, 16-A, 16-
B); 42 (lotes: 55/B, 55/C) da Zona Dois.
Compreende as quadras: E (lotes: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); F (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 
9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20); J (lotes: 4, 5); 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 
9); 2 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 21/B); 3 (lotes: 1, 2/03/A, 2/03/B, 2/03/C, 4-A, 4-
B, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14/15/16/17/18A, 14/15/16/17/18B, 14/15/16/17/18C, 
14/15/16/17/18D, 14/15/16/17/18E, 14/15/16/17/18F, 14/15/16/17/18G, 
14/15/16/17/18H, 19, 20, 21, 22-A, 22-B, 23); 4 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11/A, 12, 
13, 14, 15, 16, 17); 5 (lotes: 01/02/03/04/05A, 06/07-A, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16-
A, 16-B, 17, 18, 19, 20); 6 (lotes: 1, 02/A, 02/B, 3, 4, 05-A, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14-
A, 15/16/17/18-A, 15/16/17/18-B, 15/16/17/18-C, 15/16/17/18-D, 15/16/17/18-F, 
15/16/17/18-G, 19, 20, 21, 22, 23); 7 (lotes: 01/10, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9); 8 (lotes: 
01/11/2012, 2, 3, 4, 5, 6, 07-A, 07-B, 8, 9, 10); 9 (lotes: 1, 02-A, 02-B, 03-A, 4, 05-A, 05-
B, 06/07-A, 06/07-B, 06/07-C, 09/10, 11/12/2013, 14, 15-A, 16, 17-A, 17-B, 18, 19, 20, 
21, 22, 23); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17-B, 18); 11 
(lotes: 1, 02/03/04/05/A, 02/03/04/05/B, 02/03/04/05/C, 02/03/04/05/D, 02/03/04/05/E, 
02/03/04/05/F, 6); 12 (lotes: 1, 2, 3, 04/05/06/07-G, 8, 9, 10, 11); 13 (lotes: 01/02/03/04, 
5, 6, 7, 08-A, 08-B) do Jardim Botânico.
SETOR 12:
Compreende as quadras: 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 9 (lotes: 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 10 (lotes: 1, 01/A, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 
13, 13-A, 14); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15); 12 (lotes: 01/A, 
01/B, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 13 (lotes: 1, 2, 3, 3, 4, 5, 5, 6, 6, 7, 7, 8, 8, 9, 
9, 10, 10, 11, 11, 12, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26); 14 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 13/A, 13/B, 14, 15, 16, 17, 18); 
15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 16 (lotes: 1, 01-A, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 
11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23-A, 23-B); 17 (lotes: 1, 2, 3, 
4, 5, 6, 7, 8, 9, 09/A); 18 (lote: 1); 19 (lote: 1) da Zona Um.
SETOR 13
Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 01-A, 05/06/07 - C, 8, 10, 11, 12/13-C, 12/13-B, 
14, 17, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 05/06/07 - D, 02/03/04 A, 
02/03/04 B, 02/03/04 C, 02/03/04 D, 02/03/04 E); 2 (lotes: 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 
13, 
14, 
15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26); 3 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 
13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 
16, 17, 18, 19, 20); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 
20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 
16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 
12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 
13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 
16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 
11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 12 (lotes1, 2, 3, 4, 
5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 13 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 14 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 
11, 12); 15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7); 69 (lotes: 
13, 14, 15-A, 15/B, 16-A, 16-B, 16-C, 17, 18); 70 (lotes: 23-A, 27, 28-A, 29, 30, 31/A, 
32, 33, 33-A, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43-A, 43, 02-A, 28, 31); 72 (lotes: 1, 2, 
03/04-A, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-A, 14, 15-B, 16, 16-A, 20-B, 19, 18, 17-A, 17, 20-A, 
21, 22, 23/24, 23/24-A, 23/24-B, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35); 73 (lotes: 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 01/A); 74 (lotes: 1, 2, 3, 04/A, 5, 6, 7, 8, 9, 09-A, 10, 11, 
12-A, 12, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24); 91 (lotes: 1, 01-A); 92 
(lote: 1); 93-A (lotes: 9, 10, 11, 12, 13, 14); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7) da Zona Um.
Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 
41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 
15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 
38, 39, 40); 3 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 
22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40); 4 (lotes: 1, 2, 3, 
4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 
7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 
31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50); 6 (lotes: 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50); 
7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 8 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 9 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21); 10 (lotes: 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 
28); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 
23, 24, 25, 26, 27, 28); 12 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 13 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 
13, 14); 14 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12); 15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 
10, 11); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 
22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40); 44 (lotes: 08-A, 
9, 10, 12, 13, 14, 15); 46 (lotes: 1, 2); 47 (lotes: 1, 2); 48 (lotes: 1, 2); 49 (lotes: 1, 2); 50 
(1, 2) da Zona Dois.
SETOR 14:
Co
mpr
eende as quadras: 116 (lotes: 7, 6, 5, 4, 03-A, 3, 2, 01-B); 112 (lotes: 12, 13-A, 13, 11, 
10, 8, 9); 106 (lotes: 02/A, 03-A, 18, 18-A, 17, 15, 14, 13, 10-A, 11, 12-A, 12, 11-A, 10, 
09R, 8, 9-A, 16, 01/A); 107 (lotes: 01-A, 1, 2, 15, 11, 10-A, 10, 9, 09/A, 08-A, 8, 7, 3); 
103 (lotes: 1, 26, 25, 24, 20 A 23, 19, 18, 17, 15/16, 14, 10-A, 11-A, 13, 12, 11, 10, 09-
B, 5, 4, 3, 07/08/2014, 6); 102 (lotes: 04-A, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-A, 14, 15, 16, 
17, 18, 19, 20, 21, 22, 21-A); 105 (lotes: 02-A, 26-A, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20); 104 
(lotes: 15, 14, 14/A, 12, 05/A, 07/A, 4, 03-A, 3, 10, 15/A, 09-A, 5); 91 (lotes: 23/24, 22, 
21-A, 18, 17, 16, 15, 14, 12, 11, 10, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 21, 19, 8, 12/A); 92 (lotes: 9, 8, 7, 6, 
5, 4, 3, 2, 01/A); 88-D (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); 88-C (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 
7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 88-B (lotes: 6, 7, 8, 9, 10, 1, 2, 3, 4, 5); 
88-A (lotes: 5, 4, 3, 2, 1); 93-A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 15); 93-B (lotes: 2, 1); 4 
(lotes: 34, 33, 3,20E+01, 31, 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 2, 22, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 
13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 5 (lotes: 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 
19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6) da 
Zona Um.
Compreende as quadras: 1 (lotes: 13, 04-A, 05-A, 13-A, 12, 11-A, 11, 10, 9, 10, 11, 12, 
13, 14, 15, 16, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8); 2 (lotes: 1, 38, 38-A, 37, 36, 35, 34, 33, 31, 30, 29, 
28, 27-A, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20-A); 29 (lotes: 29, 28-A/29-A, 28, 27, 27-A, 26, 25-A, 
25, 24-A, 24, 23, 21 e 22, 20, 19, 18); 27 (lotes: 17, 16, 15, 14/A, 01/B, 32, 31, 30, 28-A, 
27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18); 30 (lotes: 7, 6, 5, 4, 03/A, 2); 25 (lotes: 7, 6, 5, 4, 
03/A, 2); 22 (lotes: 1, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19-A); 23 (lotes: 7, 07/A, 07/B, 6, 
05-A, 5, 04-A, 01-A, 09-A, 9, 08-A); 24 (lotes: 12-A, 12-B, 11, 10, 9, 8, 7, 06-A, 05-A, 5); 
37 (lotes: 03-A, 04-B, 5, 6, 7, 08/A, 9, 11/12 e 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 33 (lotes: 1, 
17, 18, 19, 20, 21, 22A, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29); 32 (lotes: 12, 14, 15/01, 16, 13); 
284A2 (lotes: 1, 2, 3, 4); 284A3 (lotes: 1, 2, 3); 46-C (lotes: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 
27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 
17, 18, 19); 46-A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 
21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31); 46-B (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 1, 15, 14, 13, 12, 11, 
10, 9, 8, 7); 44 (lotes: 01-A, 3, 04-A, 5, 6, 7, 8, 16-A, 17, 18/A, 19, 20, 21, 22, 23, 4, 03-
A, 2, 02-A, 15-A, 16, 18); 42 (lotes: 40, 39, 38, 35, 34, 33, 30, 29, 28, 27, 24, 23, 20, 16, 
1,50E+01, 12, 11, 8, 57/A, 44, 19, 39-A, 44-A, 42-B); 41 (lotes: 5, 6, 7, 8, 09/10-B, 4, 
03-A, 09/10/C); 5 (lotes: 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 25, 26, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 
12, 13, 14); 6 (lotes: 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6); 8 (lotes: 
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 10 (lotes: 
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18); 11 (lotes: 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 
1); A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); B (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 17, 16, 15, 
14, 13, 12, 11, 10); C (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 19, 18, 17, 16, 14, 13, 12, 11); D 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 15, 14, 13); E (lotes: 
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13) da Zona 
Dois.
SETOR 15:
Compreende as quadras: 74 (lotes: 25, 26, 27-R, 27-A, 28, 29); 25 (lote: 10-A); 127 
(lotes: 1, 2); 81 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 
7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15); B (lotes: 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 
17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29); C (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 
11, 
12, 
13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); D (lotes: 1, 02/01, 3, 4, 5, 
6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27); E (lotes: 
1, 2, 3); G (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); H (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 
10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27); I (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 
10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27); J (lotes: 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 
11, 12); K (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6) da Zona Um.
Compreende as quadras: 41 (lotes: 09/10/A, 09/10, 12); 30 (lotes: 31, 30, 29, 28, 27, 
26, 25, 24, 23-A, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16-A, 16, 1); 28 (lotes: 20, 19, 18, 17, 16, 
15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 02/A, 2, 1, 01/A, 03/A, 34, 33, 32, 31, 30, 29, 
28, 27-A, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21-B); 26 (lotes: 8, 7, 06/B, 5, 4, 3, 2, 01/B, 03-A, 1, 01-
A); 25 (lotes: 12-A, 12 R, 11, 10, 9, 8, 07/A, 7, 6, 5, 4, 3, 03-A, 2, 1, 30, 29, 28, 27, 26, 
25, 24, 23, 22-A, 22, 21, 20, 19, 18, 17); 22 (lotes: 19/B, 19/A, 18, 17, 16); 24 (lotes: 20, 
19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12-C); 38 (lotes: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24/A, 25, 26, 5, 6, 7, 
8, 9, 10, 11, 16, 17, 18); 37 (lotes: 21-B, 23, 24, 24/A, 25, 26, 28/A, 28, 29, 30, 31, 32, 
33, 34, 35, 1, 2, 3, 20); 33 (lotes: 02/01, 3, 4, 05-A, 6, 7, 8, 9, 10-A, 12, 13/A, 13, 14, 15, 
16, 10-B, 07-A, 5); 32 (lotes: 9, 10, 11, 3, 4, 5, 6, 7); 31 (lotes: 1, 2, 03/B, 6, 7, 8, 9, 10, 
13, 14, 15, 01-A, 05/R, 15/A, 03/A); 222A1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 1,10, 12); 
255 (lote: 255); 157 (lotes: 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10); 158 (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 1); 1 (lotes: 
6, 04-A/05, 4, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23/24-A, 
24/B, 25-A, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 
5, 6, 7, 8, 09-G, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16); 3 (lotes: 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 
19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 4 (lotes: 11, 10, 9, 8, 7, 6, 
5, 4, 3, 2, 1); 5 (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 1); 6 (lotes: 5, 4, 3, 2, 1); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 
9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 10); 36 (lotes: 9, 10, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8) da Zona Dois.
Compreende as quadras: 2 (lotes: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 08/13-7, 08/13-8, 08/13-9); 
12 (lotes: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25); 11 (lotes: 8/9/10, 15, 16, 17, 20, 
21, 22, 1, 02/A, 3, 4, 6, 7, 18, 19, 5); 5 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 10 
(lotes: 15, 3, 4, 5, 06-A, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, 13, 14, 6); 6 (lotes: 07-A, 7, 06-B, 5, 2, 3, 
4); 17 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 18); 18 (lotes: 1112A, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 
8, 9, 10); 24 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 13/A, 14/A); 23 (lotes: 10, 01/02, 3, 4, 
5, 6, 8, 9, 7); 20 (lotes: 01 A10); 16 (lotes: 01 A 17); 26 (lotes: 01 A 20); 25 (lote: 
01A20); 29 (lote: 01A10); 28 (lotes: 01 A 10); 21 (lotes: 01 A 20); 7 (lotes: 17, 18, 19) do 
Distrito de Malu.
SETOR 16:
Compreende as quadras: 1 (lotes: 28, 27, 26, 25, 23, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 
12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 24); 2 (lotes: 08/13-3, 08/13-4, 08/13-5, 1:00 AM, 2, 3, 
4, 5, 6, 07/A, 08/13-1, 08/13-2, 08/13-6, 08/13-10, 08/13-11, 08/13-12, 08/13-13, 08/13-
14, 08/13-15, 08/13-16, 01 B, 07/B); 4 (lotes: 6, 5, 4, 3, 02-A, 1, 11, 10, 9, 8, 7); 5 (lotes: 
10, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 20); 6 (lotes: 8, 1, 06-A); 7 (lotes: 01/02, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 
12, 13, 14, 15, 16); 9 (lotes: 09 E 10, 8, 1, 2, 03/03-A, 4, 06/11, 7, 05-A, 06-A, 09/B, 05-
A); 10 (lotes: 16/A, 17, 18/19, 20, 21, 23, 24, 01/02, 16); 11 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 
15/A, 18, 19, 1, 02/A, 3, 4, 6, 7); 12 (lotes: 12, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 1011); 13 (lotes: 
19, 18, 17, 16, 15, 14, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 3, 2, 1); 17 (lotes: 8, 9, 1, 2, 5, 6, 7, 10, 01/A, 
08/A); 18 (lotes: 11/12-B, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 11/12-C); 19 (lotes: 09/A, 10, 11, 12, 
13, 14, 15, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8); 20 (lotes: 01 A10); 22 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 
19, 
20, 1, 2, 03/A, 04\A, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 03/B, 04\B); 23 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 19, 20\A, 20/B, 20\C); 24 (lotes: 10, 1/2/19/20, 3, 04/05, 6, 7, 8, 9, 13/A, 14/A); 26 
(lotes: 10, 11) do Distrito de Malu.
Compreende a quadra: AGVIL (lotes: 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1) da 
Agrovila.
AN
EX
O II
DOS FATORES DE CÁLCULO DAS EDIFICAÇÕES
TABELA I
TIPOLOGIA DAS EDIFICAÇÕES MUNICIPAIS
TIPO DE EDIFICAÇÃO CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO CUB/PR
Especial CSL 16-N Edifício comercial, com lojas e salas. 
Casa R1-N Residência unifamiliar padrão normal. 
Apartamento R8-N Residência multifamiliar, padrão normal. 
Loja CSL 8-N Edifício comercial, com lojas e salas. 
Galpão Gl Galpão industrial. 
Fábrica GI Galpão industrial. 
Telheiro GI Galpão industrial. 
Construção Precária R1-B Residência unifamiliar padrão baixo. 
TABELA II
DOS VALORES POR METRO QUADRADO E POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
SEDE MUNICIPAL
ID TIPO DE EDIFICAÇÃO CUB/PR CUB – VM² 10/2024 VM² 2025
15 Casa R1-N R$ 2.626,04 R$ 1.313,02 
23 Construção Precária R1-B R$ 2.129,95 R$ 319,49 
31 Apartamento R8-N R$ 2.149,22 R$ 1.074,61 
58 Loja CSL 8-N R$ 2.104,40 R$ 1.262,64 
66 Galpão G1 R$ 1.166,72 R$ 700,03 
74 Telheiro GI R$ 1.166,72 R$ 408,35 
86 Fabrica GI R$ 1.166,72 R$ 641,70 
87 Especial CSL 16-N R$ 2.808,61 R$ 1.544,74 
DISTRITO DE MALU
ID TIPO DE EDIFICAÇÃO CUB/PR CUB - VM2 10/2024 VM2 2025
15 Casa R1
-
N R$ 2.626,04 R$ 1.313,02 
23 Construção Precária R1
-
B R$ 2.129,95 R$ 319,49 
31 Apartamento R8
-
N R$ 2.149,22 R$ 1.074,61 
58 Loja CSL 8
-
N R$ 2.104,40 R$ 1.262,64 
66 Galpão G1 R$ 1.166,72 R$ 700,03 
74 Telheiro GI R$ 1.166,72 R$ 408,35 
86 Fabrica GI R$ 1.166,72 R$ 641,70 
87 Especial CSL 16
-
N R$ 2.808,61 R$ 1.544,74 
TAB
ELA III
DOS FATORES DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO
4 LOCALIZAÇÃO/SITUAÇÃO SIT_CONST OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR O FATOR 
LOCALIZAÇÃO/SITUAÇÃO 
consiste na localização da 
edificação em relação ao terreno.
17 Frente 1.00 
25 Fundos 0.90
3 POSICIONAMENTO POS_CONST OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR O FATOR DE POSICIONAMENTO 
consiste em um grau atribuído ao 
imóvel, em relação à sua 
localização dentro do terreno.
10 Isolada 1.00
28 Conjugada 0.90
36 Geminada 0.80
2 ALINHAMENTO ALIN_CONST OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR O FATOR ALINHAMENTO, 
consistem no posicionamento da 
edificação em relação ao 
alinhamento predial
12 Alinhada 0.90
20 Recuada 1.00
13 CONSERVAÇÃO CONS_CONST OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
O ESTADO DE CONSERVAÇÃO 
consiste em um grau atribuído ao 
imóvel construído, em relação ao 
seu estado de conservação.
13 Nova / Ótima 1.20
21 Boa / Bom 1.00
30 Regular 0.80
86 Má / Ruim 0.60
TABELA IV 
DOS FATORES DE CORREÇÃO DA CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
ESTRUTURA CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Alvenaria 10 15 20 20 8 30 25 12
Madeira 5 8 10 10 5 20 15 6 
Metálico 25 25 25 30 15 40 35 25
Concreto 15 15 15 15 12 20 15 15
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
COBERTURA CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Telha Francesa 5 5 5 10 10 10 5 5 
Telha Dupla 8 8 8 13 13 13 8 8 
Fibra Cimento 6 6 6 11 11 11 6 6 
Laje 10 10 10 20 20 20 10 10
Especial 15 15 15 30 30 30 15 15
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
VEDAÇÃO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 
Taipa 2 2 2 2 2 2 2 2 
Alvenaria 10 10 10 10 10 10 10 10
Concreto 15 15 15 15 15 15 15 15
Madeira 5 5 5 5 5 5 5 5 
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
FORRO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 
Madeira 5 5 5 5 5 5 5 3 
Laje 10 10 10 10 8 10 10 8 
Chapa 10 10 10 10 8 10 10 8 
Especial 15 15 15 15 10 15 15 10
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
INSTALAÇÃO 
ELÉTRICA CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 
Aparente 10 10 10 10 10 10 10 10
Embutida 20 20 20 20 20 20 20 20
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
REVESTIMENTO 
EXTERNO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 
Caiação 5 5 5 3 2 10 10 2 
Tinta P.V.A 10 10 10 6 5 15 15 5 
Tinta Óleo 15 15 15 10 10 20 20 10
Especial 20 20 20 15 5 25 25 15
 
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
SANITÁRIO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Externa 3 3 3 3 3 3 3 3 
Interno 5 5 5 5 5 5 5 5 
3 Interna 11 11 11 11 11 11 11 11
2 Interno 8 8 8 8 8 8 8 8 
4 Interna ou mais 15 15 15 15 15 15 15 15
 
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
PISO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Terra Batida 0 0 0 0 0 0 0 0 
Cimento 3 3 5 3 3 5 8 2 
Cerâmica 6 6 10 6 6 10 16 4 
Assoalho 8 8 12 8 8 12 18 6 
Taco 10 10 14 10 10 14 20 8 
Carpet 12 12 16 12 12 16 22 10
Especial 14 14 18 14 14 18 24 12
ANEXO III
DAS CARTOGRAFIAS FISCAIS
PRANCHA I
CARTOGRAFIA DO ZONEAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO POR SETOR

PRANCHA II
PROPOSTA II 
 
Conforme exposto da Justificativa a minuta II propõe a implantação da correção 
dos valores venais em 70% somente para o ano de 2025, conforme recomenda o 
Estatuto da Cidade e o Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Os valores constantes na Tabela II mostram os valores de mercado apurando 
durante os estudos técnicos e os valores que serão aplicados (70%) do valor de 
mercado.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2024 
SÚMULA: “Dispõe sobre a Planta Genérica de 
Valores, para lançamento e cobrança dos impostos 
imobiliários, disciplina fórmula de cálculo, estabelece 
parâmetros e classificação das edificações do 
Município de Terra Boa e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.9º. Com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar 
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no 
Art. 14 da Lei Complementar Federal n º 101/2001 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), no inciso X do Art. 10 da Lei Federal nº 8429/1992 (Lei de 
Improbidade Administrativa), e atos posteriores que a modificaram, e 
especialmente o Código Tributário Municipal, fica aprovada a Planta 
Genérica de Valores no âmbito do Município de Terra Boa. 
IV. Os fatores de cálculo dos terrenos estão relacionados no ANEXO I
integrante desta Lei Complementar;
V. Os fatores de cálculo das edificações estão relacionados no ANEXO II
integrante desta Lei Complementar;
VI. As Cartografias que compõem a Planta Genérica de Valores do Município 
são aquelas relacionadas no ANEXO III integrante desta Lei Complementar.
Art.10º. Para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana a apuração dos valores venais dos imóveis do 
Município de Terra Boa será processada de acordo com as normas 
estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Do Valor Venal do Imóvel
Art.11º. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores 
venais das áreas edificada e não edificada. 
Parágrafo Único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os 
valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações 
ideais dos terrenos e/ou das edificações.
Art.12º. O Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes 
elementos, tomados em conjunto separadamente:
IV. Características do terreno:
c. Área, localização e situação;
d. Topografia e pedologia;
V. Características da construção:
c. Área e estado de conservação;
d. Alinhamento e posição;
VI. Características do mercado:
c. Preços correntes; 
d. Custo de produção.
Art.13º. O valor venal do imóvel deverá ser aplicado para cada imóvel existente no 
cadastro imobiliário urbano.
§ 3º. O valor venal do imóvel resultará na aplicação da seguinte fórmula de 
cálculo abaixo transcrita:
FÓRMULA
VVI = (VVT x FI) + VVE) x Alíquota
FATOR DESCRIÇÃO
VVI Valor Venal do Imóvel
VVT
FI
Valor Venal do Terreno
Fração Ideal
VVE Valor Venal da Edificação
§ 4º. A fração ideal do imóvel quando aplicável, será apurada através da 
aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita:
FÓRMULA
F.I = ALproporicional
 ATL
ALproporcional = AE x AL
 ATC
FATOR DESCRIÇÃO
FI
AL
ATL
Fração Ideal
Área do Lote Proporcional
Área Total do Lote
AE
AL
Área da Edificação
Área do Lote
ATC Área Total Construída
Seção II
Do Valor Venal do Terreno
Art.14º. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos localizados em cada 
um dos setores fiscais são aqueles estabelecidos na Tabela II constante no 
Anexo I desta Lei Complementar.
Art.15º. Os valores venais dos terrenos (VVT) serão calculados somando-se o 
VVT_par e o VVT_Ex, VVT_par corresponde a áreas até 2.500,00 m2, e o 
VVT_Ex corresponde ao excedente de área superior a 2.500,00 m2. 
§ 10º. O Valor Venal do Terreno (VVT), será apurado através da aplicação da 
fórmula de cálculo abaixo transcrita:
FÓRMULA
VVT = VVT_Par + VVT_Ex
FATOR DESCRIÇÃO
VVT Valor Venal do Terreno Final.
VVT_Ex Valor Venal do Terreno Excedente à 2.500,00 m².
VVT_Par Valor Venal do Terreno Até 2.500,00 m².
§ 11º. A apuração do valor venal do terreno (VVT_Par) até 2.500,00 m2, dar-se-á 
através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita:
FÓRMULA
VVT_Par = (ATT x VM²Th) 
FATOR DESCRIÇÃO
VVT_Par Valor Venal do Terreno Parcial até 2.500,00 m².
ATT Área Total do Terreno até 2.500,00 m².
VM²Th Valor do Metro Quadrado do Terreno Homogeneizado.
§ 12º. A homogeneização do valor do metro quadrado da zona fiscal, dar-se-á 
através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: 
FÓRMULA
VM²Th = VM²T x FS x FT x FP
FATOR DESCRIÇÃO
VM²Th Valor do Metro Quadrado do Terreno Homogeneizado
VM²T Valor do Metro Quadrado da Zona Fiscal
FS Fator de Correção da Situação
FT Fator de Correção da Topografia
FP Fator de Correção da Pedologia
§ 13º. O valor venal do terreno (VVT_Ex), que corresponde a áreas do terreno que 
excederem 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), será 
calculado pelo valor de 20% (vinte por cento) da zona fiscal do terreno, por 
metro quadrado, utilizando-se da seguinte formula de cálculo;
FÓRMULA
VVT_Ex = (VM²T_Ex x FS x FT x FP)
FATOR DESCRIÇÃO
VVT_Ex Valor Venal Terreno Excedente à 2.500 M2
VM²T_Ex
Valor do Metro Quadrado do Terreno Excedente 
20% do VM2T da zona fiscal que o terreno estiver classificado
FS Fator de Correção da Situação
FT Fator de Correção da Topografia
FP Fator de Correção da Pedologia
§ 14º. O valor do metro quadrado da zona fiscal (VM²T) será apurado de acordo 
com a setorização do imóvel as quais estão constantes na TABELA II do 
Anexo I, e sua respectiva classificação no Mapa constante no ANEXO III
desta Lei Complementar. 
§ 15º. O Coeficiente do Fator de Correção Situação (FS) será obtido conforme 
estabelecido na TABELA I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 16º. O Coeficiente do Fator de Correção Topografia (FT) será obtido conforme 
estabelecido na TABELA I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 17º. O Coeficiente do Fator de Correção Pedologia (FP) será obtido conforme 
estabelecido na TABELA I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 18º. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não 
integrantes da Planta Genérica de Valores terão a apuração de seu valor 
venal territorial, para fins tributários, realizada pela Departamento Municipal 
de Administração e Finanças, após parecer fundamentado da Comissão de 
Avaliação Imobiliária.
Seção III
Do Valor Venal das Edificações
Art.16º. Os valores venais da edificação (VVE) resultarão na aplicação da fórmula de 
cálculo abaixo definida:
FÓRMULA
VVE = AE x VM²Eh 
FATOR DESCRIÇÃO
VVE Valor Venal da Edificação
AE Área da Edificação
VM²Eh Valor do Metro Quadrado de Edificação homogeneizado
§ 11º. A homogeneização do valor do metro quadrado do tipo da Edificação 
VVM2E, dar-se-á através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo 
transcrita: 
FÓRMULA
VM²Eh = VVM²E x CONST x (CAT/100) 
FATOR DESCRIÇÃO
VM²Eh Valor do Metro Quadrado da Edificação homogeneizado
VVM²E Valor Venal do Metro Quadrado por Tipo de Edificação
CAT Coeficiente Corretivo da Categoria da Edificação
CONST Coeficiente Corretivo Da Construção
§ 12º. A Categoria da Edificação que corresponde ao fator de cálculo de correção 
da edificação dar-se-á através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo 
transcrita: 
FÓRMULA
CAT = (EST + COB + VED + FOR + RVE + SAN + INE + PIS) /100
FATOR DESCRIÇÃO
CAT Coeficiente Corretivo da categoria
EST Fator de Correção de Estrutura
COB Fator de Correção de Cobertura
VED Fator de Correção de Vedação
FOR Fator de Correção de Forro
RVP Fator de Correção de Revestimento Externo
SAN Fator de Correção de Sanitário
INE Fator de Correção de Instalação Elétrica
PIS Fator de Correção de Piso
§ 13º. A Apuração do Coeficiente Corretivo da Construção, dar-se-á através da 
aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita:
FÓRMULA
CONST = FAE x FLE x FPE x FCC
FATOR DESCRIÇÃO
CONST Coeficiente Corretivo da Construção
FAE Fator de Correção de Alinhamento da Edificação
FLE Fator de Correção de Localização da Edificação
FPE Fator de Correção de Posição da Edificação
FCC Fator de Correção da Conservação da Construção
§ 14º. Os tipos e padrões das edificações serão classificados conforme 
estabelecido na TABELA I do Anexo II desta Lei Complementar e o valor do 
metro quadrado para cada um dos tipos será obtido através de órgãos 
técnicos ligados a construção civil, tomando-se por base o valor máximo do 
metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município. 
§ 15º. O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com 
as características de cada edificação, levando-se em consideração a 
pontuação alcançada em conformidade com a TABELA III e TABELA IV
constante no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 16º. O valor venal de metro quadrado por tipo de edificação (VVM²E) será obtido 
através dos valores constantes na TABELA II do Anexo II desta Lei 
Complementar em conformidade com a classificação da edificação no 
cadastro municipal e a pontuação alcançada em sua respectiva 
classificação. 
§ 17º. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces 
externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os 
ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as 
áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba 
e sistema de filtragem. 
§ 18º. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma 
edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal.
§ 19º. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção 
por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as 
diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas 
conjuntamente para fins de IPTU.
§ 20º. No cálculo da área edificada das unidades autônomas de edifícios em 
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte 
correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Seção IV
Das Alíquotas do Imposto
Art.17. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual 
sobre o valor venal do imóvel, observados os seguintes critérios em 
legislação específica da Planta Genérica de Valores.
§ 6º. Cessado os efeitos das alíquotas previstas na Lei da Planta Genérica de 
Valores, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
III. 0,6% (seis décimos por cento) para os imóveis construídos servidos pelas 
benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros;
IV. 2,0% (dois por cento) para os imóveis não edificados servidos pelas 
benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros.
§ 7º. Conforme disposto no Art. 7º da Lei nº 10.257 de julho de 2001, os imóveis 
que permanecerem sem edificação terão a alíquota incidente, estabelecida 
nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos 
seguintes percentuais:
III. Para os imóveis enquadrados neste parágrafo, enquanto durarem os efeitos 
da Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-á o disposto em legislação 
específica;
IV. Cessado os efeitos descritos no inciso anterior serão aplicadas as seguintes 
alíquotas: 
e. 2,25% (dois virgula vinte e cinco por cento) no segundo ano;
f. 2,50% (dois virgula cinquenta por cento) no terceiro ano;
g. 2,75% (dois virgula setenta e cinco por cento) no quarto ano;
h. 3,00% (três por cento) a partir do quinto ano.
§ 8º. Caso a obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em 
quatro anos contados da publicação desta Lei Complementar, a partir do 
quinto ano, o incidente corresponderá à aplicação da alíquota máxima 
prevista no IPTU Progressivo no Tempo.
§ 9º. Decorridos 5 anos da cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário 
tenha cumprido a obrigação do parcelamento, a edificação ou utilização, o 
município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em 
títulos da dívida pública.
§ 10º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo.
Art.18. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo 
Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes 
elementos:
III. Nos casos de terrenos:
h. O valor declarado pelo contribuinte;
i. O índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado 
o imóvel;
j. Os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, 
realizados nas zonas respectivas;
k. A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do 
terreno;
l. Índice de desvalorização da moeda;
m. Existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, 
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos 
implantados pelo Poder Público;
n. Quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária e 
que possam ser tecnicamente admitidos.
IV. Nos casos de prédios:
e. A área construída;
f. O valor unitário de construção;
g. Estado de conservação da construção;
h. O valor do terreno, calculado da forma do item anterior.
§ 5º. Considera-se ainda, área construída, piscinas, casa de máquinas, 
pergolados cobertos, central GLP acima de 1.6 m² e lixeiras cobertas acima 
de um metro quadrado.
§ 6º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do 
imposto serão apurados pelo Poder Executivo.
§ 7º. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura Municipal, pelo 
contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, todas as ocorrências verificadas 
no imóvel que possam alterar as bases de cálculo ou elementos de 
notificação.
§ 8º. Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste 
artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para 
desapropriação e ocupadas pelo Município, pelo Estado ou pela União.
Art.19. A inscrição no Cadastro Imobiliário se fará a pedido ou de ofício, tendo 
sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
CAPÍTULO III
DOS LOTEAMENTOS URBANOS E CONDOMINIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS
Art.20. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 
IPTU, incidente sobre os imóveis dos novos loteamentos para fins urbanos 
executados no Município de Terra Boa somente poderá ser efetuado em 
nome da pessoa física ou jurídica adquirente do imóvel, na forma da 
legislação pertinente, no exercício imediatamente posterior ao da finalização 
dos serviços e obras de infraestrutura e da consequente liberação, por parte 
do setor competente da Administração Municipal.
Parágrafo Único. O lançamento do IPTU antes da finalização dos serviços e obras de 
infraestrutura e da liberação da edificação dos terrenos será efetuado em 
nome do proprietário da área objeto do parcelamento.
Art.21. Os imóveis pertencentes a loteamentos urbanos e condomínios horizontais, 
desmembrados, aprovados após a publicação desta lei complementar e 
sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, gozarão de 
redução do imposto, da seguinte forma:
§ 4º. No primeiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do 
loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto 
será de 40 % (quarenta por cento);
§ 5º. No segundo exercício subsequente ao da data de desmembramento do 
loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto 
será de 30 % (trinta por cento);
§ 6º. No terceiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do 
loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto 
será de 20 % (vinte por cento).
Parágrafo Único. Para loteamentos ou condomínios horizontais e verticais 
aprovados após a publicação desta Lei Complementar deverá ser adotado 
para fins de cálculo do IPTU no mínimo 70% (setenta por cento) do valor de 
mercado apurado pela Comissão de Avaliação Imobiliária instituída através 
de Portaria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.22. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à 
conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art.23. Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário em especial o DECRETO nº 
1.228/2009. 
Terra Boa/PR, 25 de novembro de 2024. 
EDMILSON PEDRO DE MOURA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
DOS FATORES DE CÁLCULO DO TERRENO
TABELA I
FATORES DE CORREÇÃO DOS TERRENOS
1 SITUAÇÃO SIT_TER OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
A SITUAÇÃO DO TERRENO OU 
POSIÇÃO consiste em um grau, 
atribuído ao imóvel conforme sua 
localização dentro da quadra.
24 Esquina, mais de uma 
frente 1.10
16 Meio de quadra 1.00
32 Vila 0.90
59 Encravado 0.80
67 Gleba 0.70
2 PERFIL / TOPOGRAFIA TOP_TER OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
O PERFIL OU TOPOGRAFIA consiste em 
um grau atribuído ao imóvel conforme a 
características do solo em relação ao 
seu relevo.
13 Plano 1.20 
21 Aclive 1.00 
30 Declive 0.80 
48 Irregular 0.70
3 PEDOLOGIA / SOLO PED_TER OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
A PEDOLOGIA OU SOLO consiste é um 
grau atribuído ao imóvel conforme a 
característica da composição do solo.
29 Firme 1.00 
10 Inundável 0.70 
37 Alagado 0.60 
86 Combinação dos demais 0.80 
TABELA II
VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO DOS TERRENOS LOCALIZADOS 
POR SETOR
SETOR IDENTIFICADOR VALOR DO M² VALOR DO M² 
DE MERCADO 2025
SETOR 01 R$ 1.600,00 R$ 1.120,00
SETOR 02 R$ 800,00 R$ 560,00
SETOR 03 R$ 600,00 R$ 420,00
SETOR 04 R$ 550,00 R$ 385,00
SETOR 05 R$ 500,00 R$ 350,00
SETOR 06 R$ 400,00 R$ 280,00
SETOR 07 R$ 330,00 R$ 231,00
SETOR 08 R$ 300,00 R$ 210,00
SETOR 09 R$ 250,00 R$ 175,00
SETOR 10 R$ 200,00 R$ 140,00
SETOR 11 R$ 180,00 R$ 126,00
SETOR 12 R$ 160,00 R$ 112,00
SETOR 13 R$ 150,00 R$ 105,00
SETOR 14 R$ 130,00 R$ 91,00
SETOR 15 R$ 100,00 R$ 70,00
SETOR 16 R$ 70,00 R$ 49,00
% de aplicação do valor de mercado 70%
TABELA III
SETORES FISCAIS DO MUNICÍPIO
SETOR 01:
Compreende as quadras: 4 (lotes: 12-A, 12, 11, 10-A, 9/10/13P, 8, 07-A, 7, 11-A); 5 
(lotes: 13, 11, 10 - 9A, 9); 51 (lotes: 17, 16, 15/16-A-1, 17/A, 16-B-2); 59 (lotes: 1, 
30/29-B, 29/A, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20/A, 2, 16/19/17-A/18-A, 20-B/A2, 20-
A2); 60 (lotes: 24, 23, 22, 22/A, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 13, 22/B, 14); 75 (lotes: 19 e 
20, 18, 17, 16, 14, 16-A, 15); 77 (lotes: 24, 23, 22, 21, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13); 98 
(lotes: 1112, 10, 9, 8, 7, 05/06-B, 4, 3, 2, 01-A); 108 (lotes: 12-B1, 12-A-B2, 11, 10, 9, 8, 
6, 5, 1/2C, 1/2B, 7); 109 (lotes: 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 2, 01/A, 4, 3); 118 (lotes: 1112, 
10, 9, 08/17-B, 5, 3, 2, 1, 4); 119 (lotes: 13, 12, 11, 10, 9, 8, 07-A, 6, 4, 5, 7) da Zona
Um. 
Compreende as quadras: 4 (lotes: 12-A, 12, 11, 10-A, 9/10/13P, 8, 07-A, 7, 11-A); 5 
(lotes: 13, 11, 10 - 9A, 9); 51 (lotes: 17, 16, 15/16-A-1, 17/A, 16-B-2) da Zona Dois. 
SETOR 02:
Compreende as quadras: 99 (lotes: 15, 13, 12, 10 e 11, 9, 8, 7, 6, 5, 05-A, 14); 108 
(lotes: 21, 20, 19, 17, 18, 16, 15, 14); 97 (lotes: 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 01-B); 78 (lotes: 
13, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14) da Zona Um. 
SETOR 03:
Compreende as quadras: 59 (lotes: 1,6-A, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5); 79 (lotes:
16, 15, 14, 13, 12, 6/7/8/9/10/11-A); 87 (lotes: 01-B, 01-A, 11, 01-02/B, 12); 89 (lotes: 9, 
8, 7, 6, 4, 3, 2, 1, 5, 10); 98 (lotes: 1, 24, 23, 22, 1921, 18, 16, 15, 14); 108 (lotes: 13, 
12) da Zona Um. 
Compreende as quadras: 6 (lotes: 24, 22-23, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13); 3 
(lotes: 1, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2); 5 (lotes: 19, 18, 17, 16, 15, 14, 09-B, 09-C, 8); 
4 (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 01-A); 12 (lotes: 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 04-A, 4, 3, 2, 1); 11 
(lotes: 4, 05-A, 03/A); 50 (lotes: 25, 24-A, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 01-A, 26, 27); 51 
(lotes: 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18); 58 (lotes: 1, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 02-REM, 3) da 
Zona Dois. 
SETOR 04:
Compreende as quadras: 60 (lote: 12); 75 (lotes: 1113, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 01-A) da 
Zona Um. 
SETOR 05:
Compreende as quadras: 95 (lotes: 06-A, 6, 5, 4, 3, 02/01/B, 01/A); 97 (lotes: 24, 23, 
22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 24-A, 13/14-A, 01-A); 98 (lotes: 13-A, 13); 99 (lotes: 1, 4, 
REMAN.02-03, 02/03-B, 02/03-C, 02/03-A); 108 (lote: 1/2A); 109 (lotes: 20, 19, 18, 17, 
16, 14, 13/B, 1, 13/A); 110 (lotes: 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 6, 5, 05-A, 
14/A, 7); 118 (lotes: 13, 14) da Zona Um. 
SETOR 06:
Compreende as quadras: 59 (lotes: 16/19/17-A/18-B, 17); 60 (lotes: 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 
4, 3, 2, 1, 01/A); 62 (lotes: 17, 16, 15, 14); 71 (lotes: 05-06/B, 4, 3, 1/2B, 1/2A); 77 
(lotes: 12-A, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 05/A, 4, 3, 2, 01-C, 1-2A, 01/B); 78 (lotes: 01-A, 1, 
24); 86 (lotes: 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 
04-A); 87 (lotes: 6, 5, 4, 3, 01-02-A); 89 (lotes: 24-B, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 
14, 13-A, 13, 24, 24-A); 94 (lotes: 04-A, 3, 2); 95 (lotes: 13-A, 13, 12, 11, 10-A, 10, 9, 8, 
7, 15, 14); 97 (lotes: 14, 13); 117 (lotes: 13-A, 13, 12, 11, 10, 9, 08-A, 8, 7, 6, 5, 05-A, 
05/B); 118 (lotes: 24, 23, 21-22, 20, 19, 18, 17/A, 16, 15); 119 (lotes: 01-A, 21, 20, 18, 
17, 16, 1415, 14-A, 3, 2, 1, 22, 19); 120 (lotes: 06/A, 6, 5, 4, 3, 02-A, 02/03/A, 01-A, 01-
A-1, 1) da Zona Um.
Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 02-A, 3, 9, 8, 7, 6, 5, 4); 2 (lotes: 01-A, 18, 17, 
16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 19); 4 (lotes: 19, 18, 16, 15, 14, 13, 10-10A￾1); 5 (lotes: 1, 01-A, 08-A, 07-A, 6-12/6-A-2, 5, 4, 3, 2, 08-A-1, 07E12/06-A-1); 6 (lotes: 
11/12-B, 11/12-A, 11-A); 7 (lotes: 01-A, 1, 2, 03-C, 05/A, 15, 14, 13, 12, 11, 01-A-1, 03-
B); 10 (lotes: 26, 25, 24, 23, 22, 18); 11 (lotes: 10, 9, 3, 2, 1, 14, 11, 01/A, 10/A, 13); 12 
(lotes: 16-C, 15-A, 15, 14, 16-B); 18 (lotes: 07-B, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 19 (lotes: 10/11-A, 9, 
7, 6, 5, 4, 3, 02-A, 8, 1, 02-B); 20 (lotes: 1, 02-A, 02/03/A, 4, 05/06/07/08); 42 (lotes: 1 E 
2-D, 1 E 2-C); 43 (lotes: 12 à 15, 11, 17, 16); 55 (lotes: 1, 2, 24/25/26, 23, 22, 21/B, 
27/28); 57 (lotes: 2, 3, 16, 15, 14, 1, 01/A) da Zona Dois.
SETOR 07:
Compreende as quadras: 78 (lotes: 13-A, 1413A, 12/B, 12/A, 12-R, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 
4, 3, 2); 79 (lotes: 5, 4, 3, 2, 1, 01-A, 16-A); 80 (lotes: 01-A, 1, 3, 04-A, 35, 34, 33, 32, 
31/A, 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 17, 18, 19, 20, 21/01/00, 22, 23-A, 23, 35/A, 31, 19-A) 
da Zona Um.
Compreende as quadras: 6 (lotes: 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 11-B); 10 (lotes: 1, 2, 3, 
31, 30B, 29-30A, 28, 27, 31-A, 02-A, 30/A); 51 (lotes: 14-A-1, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 
6, 5, 4, 14-A-2); 58 (lotes: 29-A, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 
14, 02-A/29-B) da Zona Dois.
SETOR 08:
Compreende as quadras: 1 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 12, 1, 07 e 08-A, 08/B, 04-A, 
05-A, 01-A, 09-A, 10, 01-A/02/03, 05/3F, 12/A, 14-B, 09-B, 08-A, 06/A, 12/B, 14 A, 14 
B, 09 - B, 04/A, 04/B, 01-B/04-B, 01-C, 01-D, 01-E); 2 (lotes: 8, 6, 5, 4, 1, 7, 3, 2, 08/A, 
14, 13, 12, 9, 07/A, 11, 02-B, 10, 17, 18-A, 07/B, 21, 22, 23, 24, 11-B, 11-A, 09-A, 09-B, 
15/A, 15/B, 20, 19, 07 -A, 07 - B, 04/A, 04-B, 03/A, 03/B, 16, 02-A); 3 (lotes: 1, 9, 7, 6, 
5, 4, 3, 2, 10, 11, 12, 13/14-A, 04-A, 7/8-A, 7/8-B, 04-R, 05-B, 7/8-C, 05-A); 4 (lotes: 1, 
3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 11/11-A, 01/A, 15, 23, 07/B, 07-
A, 22/A, 22/B, 09/A, 09/B); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 01-R, 5, 
01/A, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 18, 16, 02/B, 02/A, 13-B, 13-A, 08 - A, 08 - B, 08 – C); 
6 (lotes: 01-A, 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 3, 06-A, 07-A, 08-A, 
06/A, 06/B, 07-B); 7 (lotes: 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 1, 04-B, 11, 12, 13/14-A, 13/14-B, 15, 
16, 17, 18, 20, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E, 21-A, 19, 4); 8 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 
11-B, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 1, 18-A, 06-A, 06-B, 21/A, 21/B, 22, 11 - B, 11 -
A, 09/A, 09/B, 12/A, 12/B); 9 (lotes: 2, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20-A, 
01/02/03, 1, 3, 13, 20-B, 19); 10 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 
1, 10, 11, 13, 13/A, 17, 07-B, 07-A, 13/B, 05-A, 05-B, 8, 09/A, 09/B, 12, 08/B, 21/A, 
08/A, 21/B, 12/A, 12/B); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14-B, 15, 16, 17, 18, 
19, 20, 21, 5, 04-A, 04-B, 05-A, 09-A, 09-B, 10-A, 05-B, 10-B, 06/A, 06/B, 14-A); 12 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 7, 08-A, 6, 9, 10-A, 11, 12, 08-B, 10-B); 14 (lote: 01-A); 15 (lotes: 01-
A, 3, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 4, 2, 6, 8, 01-B); 64 (lotes: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 
13-A, 14, 14-A, 15, 16, 17-18, 18-A1920, 21, 22); 65 (lotes: 13, 14, 15, 17-B, 18); 71 
(lotes: 7, 5/6A); 79 (lotes: 6/7/8/9/10/11-B, 6/7/8/9/10/11-C, 6/7/8/9/10/11-D, 
6/7/8/9/10/11-E, 6/7/8/9/10/11-F); 80 (lotes: 2, 16/A-3, 15-A, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 
7, 6, 4, 03-A, 05-A, 05-B); 86 (lotes: 1, 44, 43, 42, 41, 40, 39, 38, 37, 36, 35, 34, 33, 32, 
31, 30, 29, 27, 26, 25-A, 26-A, 27-A, 28/24-A, 3, 2, 44-A, 25, 28-A); 87 (lotes: 7, 10, 9, 
08R, 08-A); 94 (lotes: 9, 8, 08-A, 7, 06-A, 01-A, 11, 10, 06-B, 05-A, 1); 99 (lotes: 01-A, 
26, 21E22-A, 20, 19, 18-A, 18, 17, 16, 14-A); 105 (lotes: 1, 01/A, 19-A, 16/17-A, 19, 19-
B, 14, 15, 15-A, 13-A, 10, 1617, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2); 106 (lotes: 7, 6, 05/A, 5, 04/A, 4, 
3, 01/B, 1); 110 (lotes: 26, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18-A, 4, 3, 04/A, 25); 115 (lotes: 
18A22, 15/16, 14/A); 116 (lotes: 10/11, 06, 08, 01); 118 (lotes: 3, 05, 4, 1, 10, 08, 07, 
06, 04, 02); 122 (lotes: 01-A, 05/06, 03/04); 131 (lotes: 11/14); 134 (lotes: 4, 1, 2); 137 
(lotes: 6, 6-B, 07/10, 08/09, 08, 01, 02/03, 4, 02/03, 2, 5); 139 (lotes: 3, 5, 7, 8, 10, 12, 
13, 15, 16, 1); 142 (lotes: 5, 11, 12, 1); 143 (lotes: 4, 6); 145 (lotes: 5, 10, 12, 3); 148 
(lotes: 1, 10, 11, 6, 2, 5, 3); 149 (lotes: 2, 9, 11, 5); 151 (lotes: 3, 4, 9, 13, 1, 12, 2, 7); 
152 (lotes: 1, 2, 5, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 03/04, 9, 11, 03-A, 14-A, 15); 153 (lotes: 1, 2, 
5, 6, 8, 7, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20); 155 (lotes: 1, 2, 4, 6, 9, 12, 13, 17, 20, 5, 
19, 15); 159 (lotes: 1, 2, 3, 6, 9, 10, 12, 14, 7, 11, 04-B); 161 (lotes: 1, 2, 4, 6, 8, 9, 10, 
12, 15, 16, 19, 20, 22, 05-A, 18); 164 (lotes: 1, 3, 5, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 20, 19, 
21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32); 170 (lotes: 1, 3, 7, 8, 10, 11, 13, 16, 17, 
18, 19, 21, 22, 23, 24, 05-A, 06, 02/04, 09-A, 09-B, 12/12-A, 15, 05-B); 173 (lotes: 1, 2, 
3, 5, 6, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 23, 24, 07-A, 05-A, 18-A, 18-B, 02-
A, 07-B, 09-A, 12-B, 08); 176 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 15, 17, 20, 22, 23, 24, 
26, 27, 07-A, 09-A, 11, 16-A, 19-A); 177 (lotes: 4, 1, 2, 3, 6, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 18, 
19, 20, 22, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 05-A, 07-A, 08, 09, 14, 16-A, 18-A, 09-
A, 14-A); 180 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, 11, 13, 15, 17, 20, 21, 23, 24, 26, 28, 30, 32, 33, 
07-A, 08, 10-A, 14, 14-A); 183 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 20, 
21, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 
186 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 
31, 33, 34, 35, 36, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 187 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 15, 
17, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 
188 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 11, 12, 14, 15, 17, 19, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 
33, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 189 (lotes: 1, 2, 3, 5, 7, 9, 11, 12, 14, 16, 17, 
18, 20, 22, 23, 25, 26, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 190 (lotes: 1, 
2, 3, 5, 6, 7, 9, 11, 13, 14, 16, 18, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 35, 36, 38, 
05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 191 (lotes: 1, 2, 3, 5, 7, 9, 11, 12, 14, 16, 18, 20, 21, 22, 24, 
26, 27, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 192 (lotes: 1, 2, 3, 5, 7, 9, 
11, 13, 14, 16, 18, 20, 21, 23, 25, 27, 29, 30, 32, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18) 
da Zona Um.
Compreende as quadras: 2 (lote: 20); 3 (lotes: 01-A, 24, 23, 22, 21, 19, 18, 17, 16, 15, 
14, 13-A, 13, 12-A, 20); 4 (lote: 01-B); 6 (lote: 01-A); 7 (lotes: 10-A, 10, 9, 8, 7, 06-A, 6, 
5, 08-A, 09/A, 03/A, 11/A, 07-A); 12 (lotes: 28-A, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 18, 
17, 16-A); 18 (lotes: 8, 6/7A, 7, 08-A, 08-B); 22 (lotes: 4, 3, 2, 01-A); 29 (lotes: 14, 13, 
12, 11, 10, 09/AB, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 02-A); 42 (lotes: 42-A, 3, 4, 5, 9, 10/A, 13, 14, 
14-A, 18, 21, 22, 25, 26, 31, 36, 37, 10, 41, 17, 32); 43 (lotes: 10, 08/A, 9); 48 (lotes: 24, 
23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 15, 15-A, 14-A, 13, 14-B, 01-A); 49 (lotes: 16, 15-A, 15, 14, 
13, 13-A, 12, 11, 10, 8, 7, 6, 5, 4, 02A5, 2, 01-A, 1, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 3); 
50 (lotes: 17, 16, 16-A, 15, 14-A, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 14); 51 (lotes: 3, 
2, 1, 02/A); 54 (lotes: 1, 01-E, 01/C, 01-B, 01-A, 26, 25, 24, 23, 21, 20, 19, 17, 22, 18-B, 
18-A) da Zona Dois.
SETOR 09:
Compreende as quadras: 61 (lotes: 16, 15, 15-A, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 
1, 16/A); 62 (lotes: 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 04/5B, 3, 2, 01-A, 1, 25/A, 24, 23, 22, 21, 
20, 19, 18, 17-A, 05-A, 25/B); 63 (lotes: 9, 1, 2A6, 09-A); 64 (lotes: 1, 02-A, 3, 4, 2); 65 
(lotes: 12, 28, 29, 30, 2, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 01/A, 02/A); 66 (lotes: 1-A-1, 02/A, 
2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 12-A, 13, 14, 15, 16, 26, 27, 1, 3, 20, 1-A-2); 69 (lotes: 12, 
11); 100 (lotes: 01-A, 1, 01-B, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 17-A, 16-A, 16, 15, 
14/A, 13, 12, 11, 10, 9, 8/9A, 8, 5/6/7/C, 5/6/7/A, 04/A, 03/01/00, 02-A, 2, 5/6/7/B, 14, 
21-A); 101 (lotes: 01-A, 02-A, 7, 06-A, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 01/B, 07-A); 102 (lotes: 01/02/A, 
3, 01/02-B); 104 (lotes: 10-A, 11, 8, 7, 11-A, 11-B, 07/B); 105 (lotes: 16/17-B, 15-B); 115 
(lotes: 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 01-A); 116 (lotes: 17, 16, 15, 14, 13, 
12, 11, 10, 9, 8); 120 (lotes: 7/23A, 06-B, 26, 25, 24); 121 (lotes: 2, 3, 4, 04-A, 5, 6, 7, 8, 
9, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15, 16, 17, 18); 220B (lote: B-1) da Zona Um.
Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 05/A, 6, 05 B, 7); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 
8, 05-A, 05-B); 16 (lotes: 09 À 28, 8, 7, 6, 5, 04-A, 4, 3, 03-A); 17 (lote: 2); 18 (lotes: 13, 
12, 11-A, 10, 9, 01-A, 13-A); 19 (lotes: 20, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 10/11-B, 01/A, 11-
A, 19); 20 (lotes: 09/10/11, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 15, 15/B, 16, 18, 20/A, 15-A, 17); 
21 (lotes: 13, 12, 10/A, 9, 8, 7, 6, 5, 3, 1, 17, 16, 15, 14-A, 13-A, 10, 04/A, 4); 23 (lotes: 
3, 2, 1, 01-B, 04-B, 04-C); 24 (lotes: 3, 2, 1); 27(lotes: 13, 11, 10, 9, 8, 07-A, 6, 5, 4, 3, 
2, 12, 1, 01/A, 07-B); 29 (lotes: 17, 17-A, 16-B, 15, 16-A); 30 (lotes: 14, 12, 10, 9, 8, 13, 
15); 42 (lotes: 07-A, 7, 6, 06-A, 56, 55/A, 54, 53, 52, 51, 50, 49, 48, 47, 46, 45, 57, 1 E 
2-B, 1 E 2-A); 43 (lotes: 18, 7, 6, 5, 4, 3, 102C, 1-2B, 01-02-03-A, 8); 47 (lotes: 1, 23, 
22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15-A, 15, 14-A, 14, 13-A, 13, 12, 11, 09/10-B, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 
01/A, 04-A/1, 09/10-C, 2, 09/10-A); 48 (lotes: 01-B, 12, 11, 10, 9, 6, 05-A, 5, 4, 3, 2, 13-
A); 104 (lote: 9); 163 (lotes: 1, 02-B, 3, 4, 5, 02-A) da Zona Dois.
SETOR 10:
Compreende as quadras: 65 (lotes: 16, 19, 20-B, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27), 70 (lotes: 
1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26-A, 
26-R), 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-14/3, 13-14/5, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 
13-14/1, 13-14/4, 13/14-6/A, 13-14/7, 13-14/2, 13/14, 13, 14/A/A, 14/B, 14-C, 14-D, 17, 
19, 5, 11-B, 14/A/B, 11-A); 2 (lotes: 01/02-A2, 1/2B, 4, 5, 6, 7, 01/02-C2, 12, 11, 10, 9, 
8, 3, 2, 1, 07/A); 3 (lotes: 1, 14-B, 15, 16, 17, 18, 19, 16, 15, 14, 13/01, 12, 11, 10, 9, 07-
B, 6, 5, 4, 3, 2, 3, 16/A, 8, 20-1/B, 07-A), 4 (lotes: 7, 8, 9); 5 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 
11, 4, 10); 6 (lotes: 01-A, 2, 4, 5, 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24,
25, 26, 27, 29, 30, 10, 3, 17-D, 28, 17-B, 13, 01-A, 3, 12, 15), 8 (lotes: 01/01, 23, 24), 10 
(lotes: 1, 23/24, 1, 2, 3, 04/01, 5, 6, 8, 09/01, 10, 11), 11 (lotes: 23, 24, 1, 02/B, 4, 1, 
03/02A) da Zona Um.
Compreende as quadras: 1 (lotes: 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 01/01/A, 1/01/A-1, 01/D, 01/C, 
01/B, 1/01/A-2); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14/A); 3 (lotes: 2, 3, 
4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 1); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 01/A, 12/A, 01-B, 10) 
do Jardim Vitória.
SETOR 11:
Compreende as quadras: 1 (lotes: 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 01/01/A, 1/01/A-1, 01/D, 01/C, 
01/B, 1/01/A-2); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 01/A, 14/A, 15); 3 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 
25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 03/A, 20/02, 03/B); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 
01/A, 06-A/06-B-01, 06-A/06-B-02, 01-R, 01-B, 03-A, 10, 4, 5, 06-A, 12/A); 5 (lotes: 1, 2, 
3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 01/B); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 
13, 14, 11-A, 01-A, 01-B, 12-A, 12-B); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 
15, 16, 17, 18, 19, 20, 01/A, 08-B, 10-A, 11/A, 10/B, 01/B); 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8,
9, 10, 11, 12, 13, 04-A, 04-C); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 01-A, 09-
A, 01-B); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 01-A, 01-B, 
03/A, 04-A, 06/A, 02/A, 05-B); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 14, 
14-B, 08-B, 09-A, 07/A); 12 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 13 (lote: 
APP/01); 14 (lotes: CH 01-A, CH 01-B); 15 (lote: APP2); 72 (lotes: 05/02, 36-A, 37-A, 
01-A, 37); 84 (lotes: 07-B, 07-A, 7/4A, 4, 1, 04/B); 85 (lotes: 2, 02-A, 10, 11, 06-A, 6, 3, 
03/A, 15, 13, 12, 16); 88-A (lote: 6); 126-R (lotes: 07/07-A, 6, 5, 3, 1); 126-A (lote: 2); 
153 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7); 160-A (lotes: 2, 02-A, 3, 4); 161 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 
9, 04-A, 04-B); 162 (lotes: 01-B, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 01-A, 5); 165 (lotes: 1, 2, 03-D-3(03), 
4, 03-D-4, 03-D-5, 03-D-1, 03-D-2, 03-A, 03-B, 03-C); 220A (lote: 220A); 207A/208A
(lote: 207A/208A); 208C (lote: 208C); L (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); B 
(lote: 2); H (lotes: 13, 14, 15); I (lotes: 13, 14, 15); K (lotes: 7, 8); 11-E (lotes: CH-02, 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11) da Zona Um.
Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 19); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 
21-A); 3 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 01-B, 08/01, 09/01, 11/01, 12/01, 13/01, 
14/01, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 17-E, 17-B, 17-D, 17-C, 17-A); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 
7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 01/A, 04-A, 04-REM, 
03/A, 03/B, 08-A, 08-B); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 6 (lotes: 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 08/09-A, 08/09-B, 08/09-C, 08/09-D, 08/09-E); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 
7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 07-A, 08-A, 08/B, 01/A, 01/B); 8 (lotes: 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23/24, 25, 26, 27, 
28); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 
24, 25, 26, 27, 28, 04-A, 04-B/05-1, 04-B/05-2/06, 08/09/10/11-A); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 
5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 
30, 12/18-S-A, 12/18-S-B, 12/18-S-C, 12/18-S-D, 12/18-S-E, 12-17,18A, 12-17,18B, 12-
17,18C, 12-17,18D); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 
19, 20, 21, 22, 23, 24, 01-A, 06-A, 07-A, 07-R); 12 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 
12, 13, 14, 15, 04/05/06/07-A, 04/05/06/07-B, 04/05/06/07-C, 04/05/06/07-D, 
04/05/06/07-E, 04/05/06/07-F); 13 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 
02/A, 02/B, 02/C, 02/D, 05-A, 05-B, 05-C, 05-D); 14 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 
11, 12, 13, 14, 15, 07/08/09-A, 07/08/09-B, 07/08/09-C, 07/08/09-D, 07/08/09-E, 
07/08/09-F); 15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 07-B); 16 (lotes: 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15); 17 (lotes: 1, 2, 3); 18 (lotes: 01/A, 01/B, 
01/C, 01/D, 01/E); 19 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 01/02-A, 01/02-B, 01/02-C); 20 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5); 39 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 08-A, 08-B, 09-B); 40 (lotes: 1, 2, 
3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 10-A, 10-B); 40A (lotes: 2, 3, 
4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20); 41 (lotes: 01-A, 01-B, 01-C, 2, 
13-A, 13-R, 14, 15, 16-A, 16-B); 42 (lotes: 55/B, 55/C) da Zona Dois.
Compreende as quadras: E (lotes: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); F (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 
9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20); J (lotes: 4, 5); 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 
9); 2 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 21/B); 3 (lotes: 1, 2/03/A, 2/03/B, 2/03/C, 4-A, 4-
B, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14/15/16/17/18A, 14/15/16/17/18B, 14/15/16/17/18C, 
14/15/16/17/18D, 14/15/16/17/18E, 14/15/16/17/18F, 14/15/16/17/18G, 
14/15/16/17/18H, 19, 20, 21, 22-A, 22-B, 23); 4 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11/A, 12, 
13, 14, 15, 16, 17); 5 (lotes: 01/02/03/04/05A, 06/07-A, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16-
A, 16-B, 17, 18, 19, 20); 6 (lotes: 1, 02/A, 02/B, 3, 4, 05-A, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14-
A, 15/16/17/18-A, 15/16/17/18-B, 15/16/17/18-C, 15/16/17/18-D, 15/16/17/18-F, 
15/16/17/18-G, 19, 20, 21, 22, 23); 7 (lotes: 01/10, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9); 8 (lotes: 
01/11/2012, 2, 3, 4, 5, 6, 07-A, 07-B, 8, 9, 10); 9 (lotes: 1, 02-A, 02-B, 03-A, 4, 05-A, 05-
B, 06/07-A, 06/07-B, 06/07-C, 09/10, 11/12/2013, 14, 15-A, 16, 17-A, 17-B, 18, 19, 20, 
21, 22, 23); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17-B, 18); 11 
(lotes: 1, 02/03/04/05/A, 02/03/04/05/B, 02/03/04/05/C, 02/03/04/05/D, 02/03/04/05/E, 
02/03/04/05/F, 6); 12 (lotes: 1, 2, 3, 04/05/06/07-G, 8, 9, 10, 11); 13 (lotes: 01/02/03/04, 
5, 6, 7, 08-A, 08-B) do Jardim Botânico.
SETOR 12:
Compreende as quadras: 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 9 (lotes: 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 10 (lotes: 1, 01/A, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 
13, 13-A, 14); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15); 12 (lotes: 01/A, 
01/B, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 13 (lotes: 1, 2, 3, 3, 4, 5, 5, 6, 6, 7, 7, 8, 8, 9, 
9, 10, 10, 11, 11, 12, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26); 14 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 13/A, 13/B, 14, 15, 16, 17, 18); 
15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 16 (lotes: 1, 01-A, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 
11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23-A, 23-B); 17 (lotes: 1, 2, 3, 
4, 5, 6, 7, 8, 9, 09/A); 18 (lote: 1); 19 (lote: 1) da Zona Um.
SETOR 13
Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 01-A, 05/06/07 - C, 8, 10, 11, 12/13-C, 12/13-B, 
14, 17, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 05/06/07 - D, 02/03/04 A, 
02/03/04 B, 02/03/04 C, 02/03/04 D, 02/03/04 E); 2 (lotes: 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 
13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26); 3 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 
11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 
10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 
11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 
12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 
9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 12 (lotes1, 2, 
3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 
28); 13 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 14 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 
9, 10, 11, 12); 15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7); 69 
(lotes: 13, 14, 15-A, 15/B, 16-A, 16-B, 16-C, 17, 18); 70 (lotes: 23-A, 27, 28-A, 29, 30, 
31/A, 32, 33, 33-A, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43-A, 43, 02-A, 28, 31); 72 (lotes: 
1, 2, 03/04-A, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-A, 14, 15-B, 16, 16-A, 20-B, 19, 18, 17-A, 17, 
20-A, 21, 22, 23/24, 23/24-A, 23/24-B, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35); 73 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 01/A); 74 (lotes: 1, 2, 3, 04/A, 5, 6, 7, 8, 9, 09-
A, 10, 11, 12-A, 12, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24); 91 (lotes: 1, 01-
A); 92 (lote: 1); 93-A (lotes: 9, 10, 11, 12, 13, 14); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7) da Zona 
Um.
Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 
41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 
15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 
38, 39, 40); 3 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 
22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40); 4 (lotes: 1, 2, 3, 
4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 
7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 
31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50); 6 (lotes: 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50); 
7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 8 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 9 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21); 10 (lotes: 1, 
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 
28); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 
23, 24, 25, 26, 27, 28); 12 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 13 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 
13, 14); 14 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12); 15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 
10, 11); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 
22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40); 44 (lotes: 08-A, 
9, 10, 12, 13, 14, 15); 46 (lotes: 1, 2); 47 (lotes: 1, 2); 48 (lotes: 1, 2); 49 (lotes: 1, 2); 50 
(1, 2) da Zona Dois.
SETOR 14:
Compreende as quadras: 116 (lotes: 7, 6, 5, 4, 03-A, 3, 2, 01-B); 112 (lotes: 12, 13-A, 
13, 11, 10, 8, 9); 106 (lotes: 02/A, 03-A, 18, 18-A, 17, 15, 14, 13, 10-A, 11, 12-A, 12, 11-
A, 10, 09R, 8, 9-A, 16, 01/A); 107 (lotes: 01-A, 1, 2, 15, 11, 10-A, 10, 9, 09/A, 08-A, 8, 7, 
3); 103 (lotes: 1, 26, 25, 24, 20 A 23, 19, 18, 17, 15/16, 14, 10-A, 11-A, 13, 12, 11, 10, 
09-B, 5, 4, 3, 07/08/2014, 6); 102 (lotes: 04-A, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-A, 14, 15, 
16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 21-A); 105 (lotes: 02-A, 26-A, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20); 104 
(lotes: 15, 14, 14/A, 12, 05/A, 07/A, 4, 03-A, 3, 10, 15/A, 09-A, 5); 91 (lotes: 23/24, 22, 
21-A, 18, 17, 16, 15, 14, 12, 11, 10, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 21, 19, 8, 12/A); 92 (lotes: 9, 8, 7, 6, 
5, 4, 3, 2, 01/A); 88-D (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); 88-C (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 
7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 88-B (lotes: 6, 7, 8, 9, 10, 1, 2, 3, 4, 5); 
88-A (lotes: 5, 4, 3, 2, 1); 93-A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 15); 93-B (lotes: 2, 1); 4 
(lotes: 34, 33, 3,20E+01, 31, 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 2, 22, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 
13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 5 (lotes: 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 
19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6) da 
Zona Um.
Compreende as quadras: 1 (lotes: 13, 04-A, 05-A, 13-A, 12, 11-A, 11, 10, 9, 10, 11, 12, 
13, 14, 15, 16, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8); 2 (lotes: 1, 38, 38-A, 37, 36, 35, 34, 33, 31, 30, 29, 
28, 27-A, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20-A); 29 (lotes: 29, 28-A/29-A, 28, 27, 27-A, 26, 25-A, 
25, 24-A, 24, 23, 21 e 22, 20, 19, 18); 27 (lotes: 17, 16, 15, 14/A, 01/B, 32, 31, 30, 28-A, 
27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18); 30 (lotes: 7, 6, 5, 4, 03/A, 2); 25 (lotes: 7, 6, 5, 4, 
03/A, 2); 22 (lotes: 1, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19-A); 23 (lotes: 7, 07/A, 07/B, 6, 
05-A, 5, 04-A, 01-A, 09-A, 9, 08-A); 24 (lotes: 12-A, 12-B, 11, 10, 9, 8, 7, 06-A, 05-A, 5); 
37 (lotes: 03-A, 04-B, 5, 6, 7, 08/A, 9, 11/12 e 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 33 (lotes: 1, 
17, 18, 19, 20, 21, 22A, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29); 32 (lotes: 12, 14, 15/01, 16, 13); 
284A2 (lotes: 1, 2, 3, 4); 284A3 (lotes: 1, 2, 3); 46-C (lotes: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 
27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 
17, 18, 19); 46-A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 
21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31); 46-B (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 1, 15, 14, 13, 12, 11, 
10, 9, 8, 7); 44 (lotes: 01-A, 3, 04-A, 5, 6, 7, 8, 16-A, 17, 18/A, 19, 20, 21, 22, 23, 4, 03-
A, 2, 02-A, 15-A, 16, 18); 42 (lotes: 40, 39, 38, 35, 34, 33, 30, 29, 28, 27, 24, 23, 20, 16, 
1,50E+01, 12, 11, 8, 57/A, 44, 19, 39-A, 44-A, 42-B); 41 (lotes: 5, 6, 7, 8, 09/10-B, 4, 
03-A, 09/10/C); 5 (lotes: 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 25, 26, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 
12, 13, 14); 6 (lotes: 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6); 8 (lotes: 
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 10 (lotes: 
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18); 11 (lotes: 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 
1); A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); B (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 17, 16, 15, 
14, 13, 12, 11, 10); C (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 19, 18, 17, 16, 14, 13, 12, 11); D 
(lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 15, 14, 13); E (lotes: 
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13) da Zona 
Dois.
SETOR 15:
Compreende as quadras: 74 (lotes: 25, 26, 27-R, 27-A, 28, 29); 25 (lote: 10-A); 127 
(lotes: 1, 2); 81 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 
7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15); B (lotes: 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 
17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29); C (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 
11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); D (lotes: 1, 02/01, 
3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27); E 
(lotes: 1, 2, 3); G (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); H (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 
7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27); I (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 
7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27); J (lotes: 1, 2, 3, 6, 7, 8, 
9, 10, 11, 12); K (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6) da Zona Um.
Compreende as quadras: 41 (lotes: 09/10/A, 09/10, 12); 30 (lotes: 31, 30, 29, 28, 27, 
26, 25, 24, 23-A, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16-A, 16, 1); 28 (lotes: 20, 19, 18, 17, 16, 
15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 02/A, 2, 1, 01/A, 03/A, 34, 33, 32, 31, 30, 29, 
28, 27-A, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21-B); 26 (lotes: 8, 7, 06/B, 5, 4, 3, 2, 01/B, 03-A, 1, 01-
A); 25 (lotes: 12-A, 12 R, 11, 10, 9, 8, 07/A, 7, 6, 5, 4, 3, 03-A, 2, 1, 30, 29, 28, 27, 26, 
25, 24, 23, 22-A, 22, 21, 20, 19, 18, 17); 22 (lotes: 19/B, 19/A, 18, 17, 16); 24 (lotes: 20, 
19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12-C); 38 (lotes: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24/A, 25, 26, 5, 6, 7, 
8, 9, 10, 11, 16, 17, 18); 37 (lotes: 21-B, 23, 24, 24/A, 25, 26, 28/A, 28, 29, 30, 31, 32, 
33, 34, 35, 1, 2, 3, 20); 33 (lotes: 02/01, 3, 4, 05-A, 6, 7, 8, 9, 10-A, 12, 13/A, 13, 14, 15, 
16, 10-B, 07-A, 5); 32 (lotes: 9, 10, 11, 3, 4, 5, 6, 7); 31 (lotes: 1, 2, 03/B, 6, 7, 8, 9, 10, 
13, 14, 15, 01-A, 05/R, 15/A, 03/A); 222A1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 1,10, 12); 
255 (lote: 255); 157 (lotes: 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10); 158 (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 1); 1 (lotes: 
6, 04-A/05, 4, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23/24-A, 
24/B, 25-A, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 
5, 6, 7, 8, 09-G, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16); 3 (lotes: 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 
19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 4 (lotes: 11, 10, 9, 8, 7, 6, 
5, 4, 3, 2, 1); 5 (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 1); 6 (lotes: 5, 4, 3, 2, 1); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 
9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 10); 36 (lotes: 9, 10, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8) da Zona Dois.
Compreende as quadras: 2 (lotes: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 08/13-7, 08/13-8, 08/13-9); 
12 (lotes: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25); 11 (lotes: 8/9/10, 15, 16, 17, 20, 
21, 22, 1, 02/A, 3, 4, 6, 7, 18, 19, 5); 5 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 10 
(lotes: 15, 3, 4, 5, 06-A, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, 13, 14, 6); 6 (lotes: 07-A, 7, 06-B, 5, 2, 3, 
4); 17 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 18); 18 (lotes: 1112A, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 
8, 9, 10); 24 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 13/A, 14/A); 23 (lotes: 10, 01/02, 3, 4, 
5, 6, 8, 9, 7); 20 (lotes: 01 A10); 16 (lotes: 01 A 17); 26 (lotes: 01 A 20); 25 (lote: 
01A20); 29 (lote: 01A10); 28 (lotes: 01 A 10); 21 (lotes: 01 A 20); 7 (lotes: 17, 18, 19) do 
Distrito de Malu.
SETOR 16:
Compreende as quadras: 1 (lotes: 28, 27, 26, 25, 23, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 
12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 24); 2 (lotes: 08/13-3, 08/13-4, 08/13-5, 1:00 AM, 2, 3, 
4, 5, 6, 07/A, 08/13-1, 08/13-2, 08/13-6, 08/13-10, 08/13-11, 08/13-12, 08/13-13, 08/13-
14, 08/13-15, 08/13-16, 01 B, 07/B); 4 (lotes: 6, 5, 4, 3, 02-A, 1, 11, 10, 9, 8, 7); 5 (lotes: 
10, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 20); 6 (lotes: 8, 1, 06-A); 7 (lotes: 01/02, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 
12, 13, 14, 15, 16); 9 (lotes: 09 E 10, 8, 1, 2, 03/03-A, 4, 06/11, 7, 05-A, 06-A, 09/B, 05-
A); 10 (lotes: 16/A, 17, 18/19, 20, 21, 23, 24, 01/02, 16); 11 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 
15/A, 18, 19, 1, 02/A, 3, 4, 6, 7); 12 (lotes: 12, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 1011); 13 (lotes: 
19, 18, 17, 16, 15, 14, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 3, 2, 1); 17 (lotes: 8, 9, 1, 2, 5, 6, 7, 10, 01/A, 
08/A); 18 (lotes: 11/12-B, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 11/12-C); 19 (lotes: 09/A, 10, 11, 12, 
13, 14, 15, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8); 20 (lotes: 01 A10); 22 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 
18, 19, 20, 1, 2, 03/A, 04\A, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 03/B, 04\B); 23 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 
16, 17, 18, 19, 20\A, 20/B, 20\C); 24 (lotes: 10, 1/2/19/20, 3, 04/05, 6, 7, 8, 9, 13/A, 
14/A); 26 (lotes: 10, 11) do Distrito de Malu.
Compreende a quadra: AGVIL (lotes: 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1) da 
Agrovila.
ANEXO II
DOS FATORES DE CÁLCULO DAS EDIFICAÇÕES
TABELA I
TIPOLOGIA DAS EDIFICAÇÕES MUNICIPAIS
TIPO DE EDIFICAÇÃO CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO CUB/PR
Especial CSL 16-N Edifício comercial, com lojas e salas. 
Casa R1-N Residência unifamiliar padrão normal. 
Apartamento R8-N Residência multifamiliar, padrão normal. 
Loja CSL 8-N Edifício comercial, com lojas e salas. 
Galpão Gl Galpão industrial. 
Fábrica GI Galpão industrial. 
Telheiro GI Galpão industrial. 
Construção Precária R1-B Residência unifamiliar padrão baixo. 
TABELA II 
DOS VALORES POR METRO QUADRADO E POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
SEDE MUNICIPAL
ID TIPO DE EDIFICAÇÃO CUB/PR CUB – VM² 10/2024 VM² 2025
15 Casa R1-N R$ 2.626,04 R$ 1.313,02 
23 Construção Precária R1-B R$ 2.129,95 R$ 319,49 
31 Apartamento R8-N R$ 2.149,22 R$ 1.074,61 
58 Loja CSL 8-N R$ 2.104,40 R$ 1.262,64 
66 Galpão G1 R$ 1.166,72 R$ 700,03 
74 Telheiro GI R$ 1.166,72 R$ 408,35 
86 Fabrica GI R$ 1.166,72 R$ 641,70 
87 Especial CSL 16-N R$ 2.808,61 R$ 1.544,74 
DISTRITO DE MALU
ID TIPO DE EDIFICAÇÃO CUB/PR CUB – VM² 10/2024 VM² 2025
15 Casa R1-N R$ 2.626,04 R$ 1.313,02 
23 Construção Precária R1-B R$ 2.129,95 R$ 319,49 
31 Apartamento R8
-
N R$ 2.149,22 R$ 1.074,61 
58 Loja CSL 8
-
N R$ 2.104,40 R$ 1.262,64 
66 Galpão G1 R$ 1.166,72 R$ 700,03 
74 Telheiro GI R$ 1.166,72 R$ 408,35 
86 Fabrica GI R$ 1.166,72 R$ 641,70 
87 Especial CSL 16
-
N R$ 2.808,61 R$ 1.544,74 
TABELA III
DOS FATORES DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO
4 LOCALIZAÇÃO/SITUAÇÃO SIT_CONST OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR O FATOR 
LOCALIZAÇÃO/SITUAÇÃO 
consiste na localização da 
edificação em relação ao terreno.
17 Frente 1.00 
25 Fundos 0.90
3 POSICIONAMENTO POS_CONST OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR O FATOR DE POSICIONAMENTO 
consiste em um grau atribuído ao 
imóvel, em relação à sua 
localização dentro do terreno.
10 Isolada 1.00
28 Conjugada 0.90
36 Geminada 0.80
2 ALINHAMENTO ALIN_CONST OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR O FATOR ALINHAMENTO, 
consistem no posicionamento da 
edificação em relação ao 
alinhamento predial
12 Alinhada 0.90
20 Recuada 1.00
13 CONSERVAÇÃO CONS_CONST OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
O ESTADO DE CONSERVAÇÃO 
consiste em um grau atribuído ao 
imóvel construído, em relação ao 
seu estado de conservação.
13 Nova / Ótima 1.20
21 Boa / Bom 1.00
30 Regular 0.80
86 Má / Ruim 0.60
TABELA IV 
DOS FATORES DE CORREÇÃO DA CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
ESTRUTURA CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Alvenaria 10 15 20 20 8 30 25 12
Madeira 5 8 10 10 5 20 15 6 
Metálico 25 25 25 30 15 40 35 25
Concreto 15 15 15 15 12 20 15 15
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
COBERTURA CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Telha Francesa 5 5 5 10 10 10 5 5 
Telha Dupla 8 8 8 13 13 13 8 8 
Fibra Cimento 6 6 6 11 11 11 6 6 
Laje 10 10 10 20 20 20 10 10
Especial 15 15 15 30 30 30 15 15
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
VEDAÇÃO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 
Taipa 2 2 2 2 2 2 2 2 
Alvenaria 10 10 10 10 10 10 10 10
Concreto 15 15 15 15 15 15 15 15
Madeira 5 5 5 5 5 5 5 5 
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
FORRO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 
Madeira 5 5 5 5 5 5 5 3 
Laje 10 10 10 10 8 10 10 8 
Chapa 10 10 10 10 8 10 10 8 
Especial 15 15 15 15 10 15 15 10
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
INSTALAÇÃO 
ELÉTRICA CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 
Aparente 10 10 10 10 10 10 10 10
Embutida 20 20 20 20 20 20 20 20
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
REVESTIMENTO 
EXTERNO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 
Caiação 5 5 5 3 2 10 10 2 
Tinta P.V.A 10 10 10 6 5 15 15 5 
Tinta Óleo 15 15 15 10 10 20 20 10
Especial 20 20 20 15 5 25 25 15
 
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
SANITÁRIO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Externa 3 3 3 3 3 3 3 3 
Interno 5 5 5 5 5 5 5 5 
3 Interna 11 11 11 11 11 11 11 11
2 Interno 8 8 8 8 8 8 8 8 
4 Interna ou mais 15 15 15 15 15 15 15 15
 
SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU
PISO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO 
PRECÁRIA
Terra Batida 0 0 0 0 0 0 0 0 
Cimento 3 3 5 3 3 5 8 2 
Cerâmica 6 6 10 6 6 10 16 4 
Assoalho 8 8 12 8 8 12 18 6 
Taco 10 10 14 10 10 14 20 8 
Carpet 12 12 16 12 12 16 22 10
Especial 14 14 18 14 14 18 24 12
ANEXO III
DAS CARTOGRAFIAS FISCAIS
PRANCHA I
CARTOGRAFIA DO ZONEAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO POR SETOR

PRANCHA II
83

open original →