| Tipo | Projeto de Lei Complementar Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | ISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES, PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, DISCIPLINA FÓRMULA DE CÁLCULO, ESTABELECE PARÂMETROS E CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PLANTA GENÉRICA DE VALORES MUNICÍPIO DE TERRA BOA/PR ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR APRESENTAÇÃO A Planta Genérica de Valores (PGV) vigente no município de Terra Boa/PR, segundo dados do Relatório de Fiscalização do TCE-PR, é do ano de 2001. Dentro das legislações do município, existe o DECRETO Nº 1.228/2009, que aprova o Regulamento do Código Tributário Municipal e dá outras providências. Nesse decreto, entre outros regulamentos, é apresentada a base de cálculo para o lançamento do IPTU. Conforme estabelece a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional): Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - A instituição de tributos, ou a sua extinção; II - A majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (...) IV - A fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; § 2º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. Portanto, apesar de existir o DECRETO Nº 1.228/2009, a base de cálculo para o lançamento do IPTU não pode ser instituída por decreto, conforme estabelece a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). A revisão e atualização da PGV é, por consequência, uma necessidade urgente para garantir que a base de cálculo dos tributos imobiliários reflita a realidade do mercado atual. Além de ser uma exigência legal, essa atualização visa promover justiça fiscal, assegurar equidade entre os contribuintes e fortalecer a arrecadação municipal. Portanto, torna-se imperativa a revisão e atualização da PGV, conforme exigido pelo Ministério das Cidades. Segundo o Art. 30 da Portaria nº 511, de 7 de dezembro de 2009: “Recomenda-se que o resultado final da avaliação retrate a real situação dos valores dos imóveis no mercado, permitindo o fortalecimento da arrecadação local dos tributos imobiliários e a promoção da justiça fiscal e social, com tratamento isonômico dos contribuintes. § 1º A atividade de avaliação dos imóveis e a necessidade de manter seus valores atualizados cabe aos administradores municipais. § 2º Para manter atualizada a base de cálculo do IPTU e demais tributos imobiliários, recomenda-se que o ciclo de avaliação dos imóveis seja, no máximo, de 4 (quatro) anos. § 3º Para municípios com população até 20.000 habitantes e onde não ocorra variação significativa nos valores dos imóveis, comprovada por meio de relatórios e pareceres técnicos, a avaliação de imóveis poderá ser dispensada no período de um ciclo, desde que observado o limite máximo de 8 (oito) anos.” Os estudos desenvolvidos pela empresa de consultoria, em conjunto com a Comissão de Avaliação de Imóveis, composta por fiscais de tributos e corretores de imóveis atuantes no município, visaram propiciar uniformidade e homogeneidade aos valores unitários de terrenos e construções, fornecendo bases corretas para o cálculo do valor venal dos imóveis para o exercício de 2025, eliminando as distorções existentes no lançamento dos tributos imobiliários. Estes estudos foram realizados com base nos preços reais do mercado imobiliário, obtidos por meio de uma pesquisa de mercado, incluindo também a análise das guias de ITBI, além do conhecimento específico de cada membro da Comissão sobre a realidade do mercado imobiliário e as características físico-territoriais do município. Observando as técnicas de engenharia de avaliação, a empresa, com a participação dos integrantes da Comissão, iniciou os trabalhos de atualização da PGV pela definição das Zonas Homogêneas (ZH), considerando, entre outros fatores, os polos de valorização principais e secundários em cada bairro/distrito do município, bem como o uso e ocupação predominante do solo, a presença de melhoramentos públicos e as características socioeconômicas adotadas na pesquisa imobiliária para posterior definição dos valores de metro quadrado dos terrenos. Em relação à setorização vigente e à proposta, a principal sugestão de alteração é a mudança na fórmula de cálculo, que atualmente leva em consideração os valores por face de quadra, para um modelo baseado na setorização. Nossa sugestão, como consultoria, é substituir a base de cálculo atual, que utiliza o valor do m² por face de quadra, por uma nova base que defina os valores do m² por setores. Atualmente, o sistema tributário municipal de Terra Boa possui 566 faces de quadras cadastradas, com valores de m² de terreno variando de R$ 0,43 a R$ 276,70. Abaixo apresentamos a nova proposta de setorização: Tabela I. Setores Fiscais Propostos. SETOR VALOR M² R$ SETOR 01 R$ 1.600,00 SETOR 02 R$ 800,00 SETOR 03 R$ 600,00 SETOR 04 R$ 550,00 SETOR 05 R$ 500,00 SETOR 06 R$ 400,00 SETOR 07 R$ 330,00 SETOR 08 R$ 300,00 SETOR 09 R$ 250,00 SETOR 10 R$ 200,00 SETOR 11 R$ 180,00 SETOR 12 R$ 160,00 SETOR 13 R$ 150,00 SETOR 14 R$ 130,00 SETOR 15 R$ 100,00 SETOR 16 R$ 70,00 SETOR 17 R$ 40,00 Fonte: Dados trabalhados pela Tributech. A alteração proposta visa simplificar a legislação e a forma de cálculo do IPTU, facilitando o entendimento da cobrança por parte dos munícipes, o que é um direito deles. Embora a fórmula de cálculo por face de quadra não seja incorreta, a setorização oferece uma abordagem mais direta e compreensível para os contribuintes. Adotar uma base de cálculo por setorização torna a tributação mais transparente e acessível, pois os munícipes podem identificar facilmente em qual setor se encontram e compreender o valor do imposto correspondente. Essa simplificação é essencial para promover a clareza e a confiança no sistema tributário. Além disso, é evidente que os valores vigentes se encontram muito abaixo do valor de mercado. A PGV atual, de 2001, não reflete as mudanças significativas no mercado imobiliário e na valorização das áreas ao longo dos anos. A nova setorização, com valores atualizados, visa corrigir essas defasagens, alinhando os valores tributários mais próximos da realidade de mercado. Em relação aos valores de m² para edificações, o município de Terra Boa apresenta diferenciações entre a Sede Municipal e o Distrito de Malu. Essa diferenciação foi mantida na proposta, considerando a maior valorização da Sede em relação ao mercado imobiliário e ao fornecimento de serviços e equipamentos públicos. Para determinar os valores básicos das edificações na revisão da Planta Genérica de Valores (PGV), foram utilizados dados atualizados dos custos de reprodução na construção civil, fornecidos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná (SINDUSCON/PR). As Tabelas II e III apresentam os novos valores propostos por tipo de edificação, refletindo os custos atuais de construção: Tabela II. Valor de m² de Edificações – Proposto Sede. TIPO DE EDIFICAÇÃO SIGLA CUB/PR VALO POR CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO % APLICAÇÃO DE REFERÊNCIA CUB/PR VALOR M² POR TIPO DE EDIFICAÇÃO R$ Especial CSL 16-N R$ 2.808,61 55% R$ 1.544,74 Casa R1-N R$ 2.626,04 50% R$ 1.313,02 Apartamento R8-N R$ 2.149,22 50% R$ 1.074,61 Loja CSL 8-N R$ 2.104,40 60% R$ 1.262,64 Galpão G1 R$ 1.166,72 60% R$ 700,03 Fábrica GI R$ 1.166,72 55% R$ 641,70 Telheiro GI R$ 1.166,72 35% R$ 408,35 Construção Precária R1-B R$ 2.129,95 15% R$ 319,49 Fonte: SINDUSCON/PR (valores referentes a abril 2024), dados trabalhados pela Tributech. Tabela II. Valor de m² de Edificações – Proposto Distrito de Malu. TIPO DE EDIFICAÇÃO SIGLA CUB/PR VALO POR CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO % APLICAÇÃO DE REFERÊNCIA CUB/PR VALOR M² POR TIPO DE EDIFICAÇÃO R$ Especial CSL 16-N R$ 2.808,61 55% R$ 1.544,74 Casa R1-N R$ 2.626,04 50% R$ 1.313,02 Apartamento R8-N R$ 2.149,22 50% R$ 1.074,61 Loja CSL 8-N R$ 2.104,40 60% R$ 1.262,64 Galpão G1 R$ 1.166,72 60% R$ 700,03 Fábrica GI R$ 1.166,72 55% R$ 641,70 Telheiro GI R$ 1.166,72 35% R$ 408,35 Construção Precária R1-B R$ 2.129,95 15% R$ 319,49 Fonte: SINDUSCON/PR (valores referentes a abril 2024), dados trabalhados pela Tributech. Ao comparar esses valores com as Tabelas IV e V, que reflete os valores vigentes para edificações conforme apresentado abaixo: Tabela IV. Valor de m² de Edificações – Vigente Sede. TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² POR TIPO DE EDIFICAÇÃO R$ Casa R$ 833,23 Construção Precária R$ 138,86 Apartamento R$ 694,37 Loja R$ 555,52 Galpão R$ 277,72 Telheiro R$ 138,86 Fábrica R$ 194,43 Especial R$ 618,69 Fonte: Sistema Tributário Municipal de Terra Boa. Tabela V. Valor de m² de Edificações – Vigente Distrito de Malu. TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR M² POR TIPO DE EDIFICAÇÃO R$ Casa R$ 777,69 Construção Precária R$ 129,59 Apartamento R$ 648,09 Loja R$ 518,52 Galpão R$ 259,18 Telheiro R$ 129,59 Fábrica R$ 208,23 Especial R$ 577,45 Fonte: Sistema Tributário Municipal de Terra Boa. A comparação entre os valores propostos e os valores vigentes revela uma significativa atualização, necessária para alinhar a base de cálculo com a realidade do mercado imobiliário e dos custos de construção atuais. Os valores vigentes, estabelecidos há muitos anos, estão muito abaixo dos valores de mercado atuais, resultando em distorções na arrecadação e em uma tributação injusta. A proposta de novos valores, baseada em dados atualizados do SINDUSCON/PR, reflete melhor os custos atuais de construção e a valorização dos imóveis, tanto na Sede Municipal quanto no Distrito de Malu. Essa atualização é crucial para garantir uma arrecadação justa e equitativa, evitando perdas de receita e promovendo uma distribuição mais equilibrada das obrigações tributárias entre os contribuintes. Além disso, a diferenciação de valores entre a Sede e o Distrito de Malu foi mantida, considerando a maior valorização e oferta de serviços e equipamentos públicos na Sede, refletindo assim a realidade econômica e urbanística de cada área. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Após uma análise detalhada da revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) do município, algumas conclusões essenciais emergem. Primeiramente, a atualização dos valores por metro quadrado dos terrenos e das edificações é fundamental para corrigir distorções históricas e refletir de maneira mais precisa a realidade do mercado imobiliário local. Esta revisão não apenas assegura uma tributação mais justa, mas também fortalece a arrecadação municipal de forma alinhada com as normativas vigentes. Além das conclusões mencionadas, identificamos outros pontos relevantes durante o processo. A fórmula de cálculo atualmente adotada pelo município se destaca pela sua simplicidade, permitindo que os contribuintes possam calcular o IPTU de forma transparente através da legislação vigente. Contudo, é importante que a principal alteração que deve ocorrer seja o estabelecimento dos valores de base para o cálculo do IPTU por meio de Lei Complementar, conforme estipulado pela Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. Atualmente, os valores são baseados em um decreto, o que é inconstitucional. Somente a lei pode instituir tributos e definir suas bases de cálculo, conforme estabelece o Art. 97 do Código Tributário Nacional. Durante a análise da cobrança do IPTU, foi identificado que, além do imposto propriamente dito, algumas taxas relacionadas a serviços estão sendo cobradas dentro do imposto, especificamente as taxas de Conservação de Vias e Limpeza Pública. Em nosso entendimento, enquanto consultoria, propomos que essas taxas sejam retiradas da cobrança do IPTU devido à sua inconstitucionalidade. A Constituição Federal, em seu Art. 145, II, e o Código Tributário Nacional (CTN), em seu Art. 77, dispõem que as taxas de serviços só podem ser cobradas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte. As taxas de Limpeza Pública e Conservação de Vias não se enquadram nessa definição, pois não são serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte individualmente, mas sim destinados à coletividade em geral e não a um indivíduo específico. Portanto, é inviável a cobrança dessas taxas dentro do IPTU. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 005/2024 de Iniciativa do Poder Executivo Municipal, que: “DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES, PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, DISCIPLINA FÓRMULA DE CÁLCULO, ESTABELECE PARÂMETROS E CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Este projeto de lei visa estabelecer uma nova Planta Genérica de Valores (PGV) para o município de Terra Boa, substituindo o atual sistema estabelecido por decreto. Esta iniciativa se faz necessária não apenas para modernizar o sistema tributário municipal, mas também para garantir sua conformidade com os preceitos constitucionais e legais. Atualmente, a PGV do município é definida por meio de decreto, o que contraria as disposições expressas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Conforme o Art. 97 do CTN, somente a lei pode instituir tributos e definir suas bases de cálculo. Nesse contexto, o Projeto de Lei Complementar proposto tem como objetivo solicitar a autorização legislativa para a implementação de uma nova Planta Genérica de Valores, que será utilizada como base para o lançamento e cobrança do imposto imobiliário a partir do exercício fiscal de 2025 e/ou para os anos subsequentes. A Planta Genérica de Valores (PGV) pode ser definida como um mapeamento do perímetro urbano do município. Nela, são estabelecidos os valores médios unitários de terreno após um cuidadoso processo de homogeneização, que leva em consideração as particularidades e características individuais, incluindo os denominados polos de valorização e desvalorização. A presença de critérios e valores atualizados na Planta Genérica de Valores (PGV) do município é de suma importância para assegurar a eficaz arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Se o valor venal não refletir o valor atualizado do imóvel, a municipalidade corre o risco de deixar de coletar a quantia de imposto que lhe seria devida. Esse cenário tem sido observado em inúmeros municípios, conforme atestado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Muitos deles têm deixado de atualizar a PGV, resultando em perdas de receita tributária, pois o IPTU é calculado com base em valores venais desatualizados, frequentemente inferiores ao valor corrente, em decorrência da valorização imobiliária. A elaboração da Planta Genérica de Valores (PGV) é uma tarefa laboriosa e complexa, dada a multiplicidade de fatores que devem ser minuciosamente confrontados e analisados. Esses fatores podem exercer influências diretas e indiretas na determinação dos valores de avaliação de cada unidade imobiliária sujeita à tributação. Da mesma forma, sua aplicação também se revela uma tarefa de considerável desafio. Vale ressaltar que o Município de Terra Boa mantém em vigor a PGV estabelecida pelo DECRETO n° 1.228/2009 que aprova o regulamento do Código Tributário Municipal e dá outras providências, o que significa que 15 anos se passaram sem que o município tenha promovido uma atualização significativa. De acordo com a recomendação do Tribunal de Contas do Estado, a PGV deve passar por atualizações a cada quatro anos. Essa prática visa manter os valores utilizados para a cobrança de impostos alinhados com as oscilações do mercado imobiliário municipal, proporcionando aos contribuintes uma cobrança equitativa e uniforme, promovendo maior segurança jurídica para ambas as partes envolvidas. Quando afirmamos que a atualização dos valores proporciona uma cobrança justa, uniforme e, como consequência, maior segurança jurídica para todas as partes envolvidas, estamos efetivamente reduzindo as possibilidades de abusos e injustiças fiscais. Isso ocorre porque os valores municipais se aproximam dos praticados no mercado, garantindo, assim, transparência na cobrança dos impostos municipais. Além disso, mesmo diante de argumentações contrárias à necessidade de atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) com base no fator tempo, é contundente que realizemos uma análise detalhada das formalidades legais. Devemos levar em consideração o que está disposto no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal, em consonância com o Princípio da Simetria das Formas. Nesse contexto, é relevante mencionar a Súmula nº 160, emitida pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz “É defeso, ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” A PGV estabelece procedimentos e normas para a determinação do valor do metro quadrado das áreas urbanas, que por sua vez servem de base para o cálculo do Imposto Predial e Territorial dos imóveis localizados em nosso município. O projeto elaborado pelo Poder Público tem como objetivo fundamental alcançar um equilíbrio essencial entre os valores imobiliários praticados no mercado e aqueles utilizados como base de cálculo dos impostos atualmente, buscando aproximá-los de forma eficaz. O Art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000 aborda a questão da renúncia de receita e suas diversas modalidades, deixando claro que qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo que resulte na redução de tributos é considerada uma forma de renúncia de receita. Nesse contexto, é fundamental compreender que a falta de atualização da Planta Genérica de Valores pode também ser interpretada como um ato de renúncia de receita. Isso levanta a questão da responsabilidade administrativa, uma vez que a improbidade administrativa pode ser aplicada em casos de negligência nesse sentido. De acordo com o Art. 132, inciso IV, da Lei n° 8.112/1990, é permitida a demissão de cargos públicos em tais circunstâncias. Portanto, tornase evidente que a atualização da Planta Genérica de Valores não é apenas uma necessidade, mas também um dever da administração de nosso município. Como mencionado anteriormente, a Planta Genérica de Valores desempenha um papel fundamental no planejamento do desenvolvimento de um município, fundamentado na disciplina e na ordem. Este processo estabelece responsabilidades tanto para os administradores quanto para os contribuintes, promovendo um ambiente de transparência e equidade. Além disso, reflete o compromisso do Poder Público com a precisão nos lançamentos tributários, assegurando a necessária segurança jurídica e, em última instância, possibilitando o aumento da capacidade tributária, com a aplicação dos recursos em prol da população. É importante destacar que nos últimos anos, a fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas em relação à gestão dos impostos arrecadados pelos municípios evoluiu significativamente. Deixou de ser um procedimento meramente padrão para se tornar uma análise profunda do potencial de arrecadação municipal e da capacidade de contribuição para o bem-estar da população. Nesse contexto, é notável que municípios de portes semelhantes podem apresentar diferenças substanciais em suas arrecadações de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). As consequências disso são visíveis quando avaliamos o impacto no desenvolvimento municipal, que afeta diretamente a oferta de serviços públicos, a capacidade de financiamento e a realização de obras públicas. Portanto, a atualização da Planta Genérica de Valores não apenas promove uma tributação mais justa, mas também desempenha um papel crucial no progresso e na qualidade de vida da população. Outro fator de extrema importância que deve ser considerado para os próximos anos é o impacto causado pela pandemia. De acordo com estudos realizados por diversos órgãos, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, é amplamente reconhecido que, enfrentaremos consequências negativas significativas, com uma acentuada redução na arrecadação. Esses impactos não se limitam apenas ao aspecto financeiro, mas também afetam diretamente a esfera social, especialmente no que diz respeito à arrecadação municipal. Manter desigualdades em um dos principais impostos municipais resulta em um ônus injusto, perpetuando assim uma injustiça fiscal que atinge desproporcionalmente as camadas menos privilegiadas da sociedade, que já são mais vulneráveis em tempos de crises econômicas. Isso, por sua vez, tem um impacto direto na capacidade de arrecadação do município. Portanto, a Planta Genérica de Valores (PGV) desempenha um papel crucial nesse contexto, representando uma solução fundamental para promover a justiça fiscal e mitigar os impactos da crise. A PGV busca equilibrar a tributação, corrigindo distorções e minimizando as disparidades entre os contribuintes, especialmente aqueles que já pagam uma parcela maior de seus rendimentos em impostos, enquanto muitas vezes não têm acesso completo aos serviços públicos essenciais. A não aplicação de correções nos valores imobiliários para fins de tributação não é apenas um sinal de ineficiência por parte do poder público, mas também perpetua desequilíbrios sociais e promove tratamento desigual entre os cidadãos. Portanto, esse assunto não deve ser objeto de debate acalorado em defesa de qualquer uma das partes interessadas. Em vez disso, cabe aos responsáveis pela gestão e legislação municipal analisar profundamente a questão, buscando garantir que as contribuições fiscais dos cidadãos se traduzam em benefícios para a sociedade como um todo. É inegável que a capacidade de um governo para realizar uma gestão eficiente e benéfica para a comunidade que representa está intrinsecamente ligada às suas condições econômicas. Essas condições se traduzem em realizações que têm o potencial de elevar o padrão de vida da população. Entre essas realizações, destacam-se a construção de infraestruturas fundamentais, como postos de saúde, escolas e creches, bem como a manutenção e melhoria dos serviços públicos, a aquisição de equipamentos urbanos, e o desenvolvimento de melhorias públicas e urbanísticas, entre outras ações essenciais. Dessa forma, submeto à apreciação desta Casa de Leis o projeto de lei que institui a nova Planta Genérica de Valores, apresentando duas opções para sua implementação: 1. Adotar uma implementação gradativa, conforme os seguintes percentuais: 48% do valor venal em 2025; 53% em 2026; 62% em 2027; e, finalmente, 70% em 2028. 2. Aplicar 70% do valor venal dos imóveis já em 2025, conforme o estabelecido pelo Estatuto da Cidade e recomendado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Para respeitar o princípio da capacidade contributiva, este Gestor recomenda a primeira alternativa, distribuindo o reajuste do valor venal de forma gradual ao longo dos anos de 2025 a 2028. No entanto, cabe ao Executivo respeitar a decisão que essa Casa de Leis venha a tomar, e, uma vez aprovada, a medida será sancionada conforme disposto na Lei Orgânica Municipal. Por fim, é importante ressaltar que a Planta Genérica de Valores (PGV) estabelece preços e alíquotas, e requer do Poder Público a observância dos princípios da anterioridade. Isso enfatiza a importância da análise e aprovação do presente projeto de Lei Complementar, que visa sua implantação e início de vigência no exercício de 2025. Sem mais delongas, gostaria de reiterar minha estima e apreço aos nobres membros desta respeitável Casa Legislativa. Terra Boa/PR, 25 de novembro de 2024 EDMILSON PEDRO DE MOURA PREFEITO MUNICIPAL SÚMULA: “Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores, para lançamento e cobrança dos impostos imobiliários, disciplina fórmula de cálculo, estabelece parâmetros e classificação das edificações do Município de Terra Boa e dá outras providências.” CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no Art. 14 da Lei Complementar Federal n º 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no inciso X do Art. 10 da Lei Federal nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e atos posteriores que a modificaram, e especialmente o Código Tributário Municipal, fica aprovada a Planta Genérica de Valores no âmbito do Município de Terra Boa. I. Os fatores de cálculo dos terrenos estão relacionados no ANEXO I integrante desta Lei Complementar; II. Os fatores de cálculo das edificações estão relacionados no ANEXO II integrante desta Lei Complementar; III. As Cartografias que compõem a Planta Genérica de Valores do Município são aquelas relacionadas no ANEXO III integrante desta Lei Complementar. Art.2º. Para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a apuração dos valores venais dos imóveis do Município de Terra Boa será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Seção I Do Valor Venal do Imóvel Art.3º. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das áreas edificada e não edificada. Parágrafo Único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações. Art.4º. O Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto separadamente: I. Características do terreno: a. Área, localização e situação; b. Topografia e pedologia; II. Características da construção: a. Área e estado de conservação; b. Alinhamento e posição; III. Características do mercado: a. Preços correntes; b. Custo de produção. Art.5º. O valor venal do imóvel deverá ser aplicado para cada imóvel existente no cadastro imobiliário urbano. § 1º. O valor venal do imóvel resultará na aplicação da seguinte fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA VVI = (VVT x FI) + VVE) x Alíquota FATOR DESCRIÇÃO VVI Valor Venal do Imóvel VVT FI Valor Venal do Terreno Fração Ideal VVE Valor Venal da Edificação § 2º. A fração ideal do imóvel quando aplicável, será apurada através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA F.I = ALproporicional ATL ALproporcional = AE x AL ATC FATOR DESCRIÇÃO FI AL ATL Fração Ideal Área do Lote Proporcional Área Total do Lote AE AL Área da Edificação Área do Lote ATC Área Total Construída Seção II Do Valor Venal do Terreno Art.6º. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos localizados em cada um dos setores fiscais são aqueles estabelecidos na Tabela II constante no Anexo I desta Lei Complementar. Art.7º. Os valores venais dos terrenos (VVT) serão calculados somando-se o VVT_par e o VVT_Ex, VVT_par corresponde a áreas até 2.500,00 m2, e o VVT_Ex corresponde ao excedente de área superior a 2.500,00 m2. § 1º. O Valor Venal do Terreno (VVT), será apurado através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA VVT = VVT_Par + VVT_Ex FATOR DESCRIÇÃO VVT Valor Venal do Terreno Final. VVT_Ex Valor Venal do Terreno Excedente à 2.500,00 m². VVT_Par Valor Venal do Terreno Até 2.500,00 m². § 2º. A apuração do valor venal do terreno (VVT_Par) até 2.500,00 m2, dar-se-á através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA VVT_Par = (ATT x VM²Th) FATOR DESCRIÇÃO VVT_Par Valor Venal do Terreno Parcial até 2.500,00 m². ATT Área Total do Terreno até 2.500,00 m². VM²Th Valor do Metro Quadrado do Terreno Homogeneizado. § 3º. A homogeneização do valor do metro quadrado da zona fiscal, dar-se-á através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA VM²Th = VM²T x FS x FT x FP FATOR DESCRIÇÃO VM²Th Valor do Metro Quadrado do Terreno Homogeneizado VM²T Valor do Metro Quadrado da Zona Fiscal FS Fator de Correção da Situação FT Fator de Correção da Topografia FP Fator de Correção da Pedologia § 4º. O valor venal do terreno (VVT_Ex), que corresponde a áreas do terreno que excederem 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), será calculado pelo valor de 20% (vinte por cento) da zona fiscal do terreno, por metro quadrado, utilizando-se da seguinte formula de cálculo; FÓRMULA VVT_Ex = (VM²T_Ex x FS x FT x FP) FATOR DESCRIÇÃO VVT_Ex Valor Venal Terreno Excedente à 2.500 M2 VM²T_Ex Valor do Metro Quadrado do Terreno Excedente 20% do VM2T da zona fiscal que o terreno estiver classificado FS Fator de Correção da Situação FT Fator de Correção da Topografia FP Fator de Correção da Pedologia § 5º. O valor do metro quadrado da zona fiscal (VM²T) será apurado de acordo com a setorização do imóvel as quais estão constantes na TABELA II do Anexo I, e sua respectiva classificação no Mapa constante no ANEXO III desta Lei Complementar. § 6º. O Coeficiente do Fator de Correção Situação (FS) será obtido conforme estabelecido na TABELA I do Anexo I desta Lei Complementar. § 7º. O Coeficiente do Fator de Correção Topografia (FT) será obtido conforme estabelecido na TABELA I do Anexo I desta Lei Complementar. § 8º. O Coeficiente do Fator de Correção Pedologia (FP) será obtido conforme estabelecido na TABELA I do Anexo I desta Lei Complementar. § 9º. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não integrantes da Planta Genérica de Valores terão a apuração de seu valor venal territorial, para fins tributários, realizada pela Departamento Municipal de Administração e Finanças, após parecer fundamentado da Comissão de Avaliação Imobiliária. Seção III Do Valor Venal das Edificações Art.8º. Os valores venais da edificação (VVE) resultarão na aplicação da fórmula de cálculo abaixo definida: FÓRMULA VVE = AE x VM²Eh FATOR DESCRIÇÃO VVE Valor Venal da Edificação AE Área da Edificação VM²Eh Valor do Metro Quadrado de Edificação homogeneizado § 1º. A homogeneização do valor do metro quadrado do tipo da Edificação VVM2E, dar-se-á através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA VM²Eh = VVM²E x CONST x (CAT/100) FATOR DESCRIÇÃO VM²Eh Valor do Metro Quadrado da Edificação homogeneizado VVM²E Valor Venal do Metro Quadrado por Tipo de Edificação CAT Coeficiente Corretivo da Categoria da Edificação CONST Coeficiente Corretivo Da Construção § 2º. A Categoria da Edificação que corresponde ao fator de cálculo de correção da edificação dar-se-á através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA CAT = (EST + COB + VED + FOR + RVE + SAN + INE + PIS) /100 FATOR DESCRIÇÃO CAT Coeficiente Corretivo da categoria EST Fator de Correção de Estrutura COB Fator de Correção de Cobertura VED Fator de Correção de Vedação FOR Fator de Correção de Forro RVP Fator de Correção de Revestimento Externo SAN Fator de Correção de Sanitário INE Fator de Correção de Instalação Elétrica PIS Fator de Correção de Piso § 3º. A Apuração do Coeficiente Corretivo da Construção, dar-se-á através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA CONST = FAE x FLE x FPE x FCC FATOR DESCRIÇÃO CONST Coeficiente Corretivo da Construção FAE Fator de Correção de Alinhamento da Edificação FLE Fator de Correção de Localização da Edificação FPE Fator de Correção de Posição da Edificação FCC Fator de Correção da Conservação da Construção § 4º. Os tipos e padrões das edificações serão classificados conforme estabelecido na TABELA I do Anexo II desta Lei Complementar e o valor do metro quadrado para cada um dos tipos será obtido através de órgãos técnicos ligados a construção civil, tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município. § 5º. O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em consideração a pontuação alcançada em conformidade com a TABELA III e TABELA IV constante no Anexo II desta Lei Complementar. § 6º. O valor venal de metro quadrado por tipo de edificação (VVM²E) será obtido através dos valores constantes na TABELA II do Anexo II desta Lei Complementar em conformidade com a classificação da edificação no cadastro municipal e a pontuação alcançada em sua respectiva classificação. § 7º. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem. § 8º. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal. § 9º. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU. § 10º. No cálculo da área edificada das unidades autônomas de edifícios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Seção IV Das Alíquotas do Imposto Art.10. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual sobre o valor venal do imóvel, observados os seguintes critérios em legislação específica da Planta Genérica de Valores. § 1º. Cessado os efeitos das alíquotas previstas na Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: I. 0,6% (seis décimos por cento) para os imóveis construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros; II. 2,0% (dois por cento) para os imóveis não edificados servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros. § 2º. Conforme disposto no Art. 7º da Lei nº 10.257 de julho de 2001, os imóveis que permanecerem sem edificação terão a alíquota incidente, estabelecida nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos seguintes percentuais: I. Para os imóveis enquadrados neste parágrafo, enquanto durarem os efeitos da Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-á o disposto em legislação específica; II. Cessado os efeitos descritos no inciso anterior serão aplicadas as seguintes alíquotas: a. 2,25% (dois virgula vinte e cinco por cento) no segundo ano; b. 2,50% (dois virgula cinquenta por cento) no terceiro ano; c. 2,75% (dois virgula setenta e cinco por cento) no quarto ano; d. 3,00% (três por cento) a partir do quinto ano. § 3º. Caso a obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em quatro anos contados da publicação desta Lei Complementar, a partir do quinto ano, o incidente corresponderá à aplicação da alíquota máxima prevista no IPTU Progressivo no Tempo. § 4º. Decorridos 5 anos da cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação do parcelamento, a edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 5º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Art.11. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos: I. Nos casos de terrenos: a. O valor declarado pelo contribuinte; b. O índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel; c. Os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizados nas zonas respectivas; d. A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e. Índice de desvalorização da moeda; f. Existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; g. Quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária e que possam ser tecnicamente admitidos. II. Nos casos de prédios: a. A área construída; b. O valor unitário de construção; c. Estado de conservação da construção; d. O valor do terreno, calculado da forma do item anterior. § 1º. Considera-se ainda, área construída, piscinas, casa de máquinas, pergolados cobertos, central GLP acima de 1.6 m² e lixeiras cobertas acima de um metro quadrado. § 2º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto serão apurados pelo Poder Executivo. § 3º. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura Municipal, pelo contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar as bases de cálculo ou elementos de notificação. § 4º. Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação e ocupadas pelo Município, pelo Estado ou pela União. Art.12. A inscrição no Cadastro Imobiliário se fará a pedido ou de ofício, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título. CAPÍTULO III DOS LOTEAMENTOS URBANOS E CONDOMINIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS Art.13. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre os imóveis dos novos loteamentos para fins urbanos executados no Município de Terra Boa somente poderá ser efetuado em nome da pessoa física ou jurídica adquirente do imóvel, na forma da legislação pertinente, no exercício imediatamente posterior ao da finalização dos serviços e obras de infraestrutura e da consequente liberação, por parte do setor competente da Administração Municipal. Parágrafo Único. O lançamento do IPTU antes da finalização dos serviços e obras de infraestrutura e da liberação da edificação dos terrenos será efetuado em nome do proprietário da área objeto do parcelamento. Art.14. Os imóveis pertencentes a loteamentos urbanos e condomínios horizontais, desmembrados, aprovados após a publicação desta lei complementar e sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, gozarão de redução do imposto, da seguinte forma: § 1º. No primeiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 40 % (quarenta por cento); § 2º. No segundo exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 30 % (trinta por cento); § 3º. No terceiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 20 % (vinte por cento). Parágrafo Único. Para loteamentos ou condomínios horizontais e verticais aprovados após a publicação desta Lei Complementar deverá ser adotado para fins de cálculo do IPTU no mínimo 70% (setenta por cento) do valor de mercado apurado pela Comissão de Avaliação Imobiliária instituída através de Portaria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art.15. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art.16. Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário em especial o DECRETO nº 1.228/2009. Terra Boa/PR, 25 de novembro de 2024. EDMILSON PEDRO DE MOURA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I DOS FATORES DE CÁLCULO DO TERRENO TABELA I FATORES DE CORREÇÃO DOS TERRENOS 1 SITUAÇÃO SIT_TER OBSERVAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR A SITUAÇÃO DO TERRENO OU POSIÇÃO consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua localização dentro da quadra. 24 Esquina, mais de uma frente 1.10 16 Meio de quadra 1.00 32 Vila 0.90 59 Encravado 0.80 67 Gleba 0.70 2 PERFIL / TOPOGRAFIA TOP_TER OBSERVAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR O PERFIL OU TOPOGRAFIA consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme a características do solo em relação ao seu relevo. 13 Plano 1.20 21 Aclive 1.00 30 Declive 0.80 48 Irregular 0.70 3 PEDOLOGIA / SOLO PED_TER OBSERVAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR A PEDOLOGIA OU SOLO consiste é um grau atribuído ao imóvel conforme a característica da composição do solo. 29 Firme 1.00 10 Inundável 0.70 37 Alagado 0.60 86 Combinação dos demais 0.80 TABELA II VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO DOS TERRENOS LOCALIZADOS POR SETOR SETOR IDENTIFICADOR VALOR DO M² VALOR DO M² 2025 VALOR DO M² 2026 VALOR DO M² 2027 VALOR DO M² DE 2028 MERCADO SETOR 01 R$ 1.600,00 R$ 768,00 R$ 848,00 R$ 992,00 R$ 1.120,00 SETOR 02 R$ 800,00 R$ 384,00 R$ 424,00 R$ 496,00 R$ 560,00 SETOR 03 R$ 600,00 R$ 288,00 R$ 318,00 R$ 372,00 R$ 420,00 SETOR 04 R$ 550,00 R$ 264,00 R$ 291,50 R$ 341,00 R$ 385,00 SETOR 05 R$ 500,00 R$ 240,00 R$ 265,00 R$ 310,00 R$ 350,00 SETOR 06 R$ 400,00 R$ 192,00 R$ 212,00 R$ 248,00 R$ 280,00 SETOR 07 R$ 330,00 R$ 158,40 R$ 174,90 R$ 204,60 R$ 231,00 SETOR 08 R$ 300,00 R$ 144,00 R$ 159,00 R$ 186,00 R$ 210,00 SETOR 09 R$ 250,00 R$ 120,00 R$ 132,50 R$ 155,00 R$ 175,00 SETOR 10 R$ 200,00 R$ 96,00 R$ 106,00 R$ 124,00 R$ 140,00 SETOR 11 R$ 180,00 R$ 86,40 R$ 95,40 R$ 111,60 R$ 126,00 SETOR 12 R$ 160,00 R$ 76,80 R$ 84,80 R$ 99,20 R$ 112,00 SETOR 13 R$ 150,00 R$ 72,00 R$ 79,50 R$ 93,00 R$ 105,00 SETOR 14 R$ 130,00 R$ 62,40 R$ 68,90 R$ 80,60 R$ 91,00 SETOR 15 R$ 100,00 R$ 48,00 R$ 53,00 R$ 62,00 R$ 70,00 SETOR 16 R$ 70,00 R$ 33,60 R$ 37,10 R$ 43,40 R$ 49,00 % de aplicação do valor de mercado 48% 53% 62% 70% TABELA III SETORES FISCAIS DO MUNICÍPIO SETOR 01: Compreende as quadras: 4 (lotes: 12-A, 12, 11, 10-A, 9/10/13P, 8, 07-A, 7, 11-A); 5 (lotes: 13, 11, 10 - 9A, 9); 51 (lotes: 17, 16, 15/16-A-1, 17/A, 16-B-2); 59 (lotes: 1, 30/29-B, 29/A, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20/A, 2, 16/19/17-A/18-A, 20-B/A2, 20- A2); 60 (lotes: 24, 23, 22, 22/A, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 13, 22/B, 14); 75 (lotes: 19 e 20, 18, 17, 16, 14, 16-A, 15); 77 (lotes: 24, 23, 22, 21, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13); 98 (lotes: 1112, 10, 9, 8, 7, 05/06-B, 4, 3, 2, 01-A); 108 (lotes: 12-B1, 12-A-B2, 11, 10, 9, 8, 6, 5, 1/2C, 1/2B, 7); 109 (lotes: 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 2, 01/A, 4, 3); 118 (lotes: 1112, 10, 9, 08/17-B, 5, 3, 2, 1, 4); 119 (lotes: 13, 12, 11, 10, 9, 8, 07-A, 6, 4, 5, 7) da Zona Um. Compreende as quadras: 4 (lotes: 12-A, 12, 11, 10-A, 9/10/13P, 8, 07-A, 7, 11-A); 5 (lotes: 13, 11, 10 - 9A, 9); 51 (lotes: 17, 16, 15/16-A-1, 17/A, 16-B-2) da Zona Dois. SETOR 02: Compreende as quadras: 99 (lotes: 15, 13, 12, 10 e 11, 9, 8, 7, 6, 5, 05-A, 14); 108 (lotes: 21, 20, 19, 17, 18, 16, 15, 14); 97 (lotes: 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 01-B); 78 (lotes: 13, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14) da Zona Um. SETOR 03: Compreende as quadras: 59 (lotes: 1,6-A, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5); 79 (lotes: 16, 15, 14, 13, 12, 6/7/8/9/10/11-A); 87 (lotes: 01-B, 01-A, 11, 01-02/B, 12); 89 (lotes: 9, 8, 7, 6, 4, 3, 2, 1, 5, 10); 98 (lotes: 1, 24, 23, 22, 1921, 18, 16, 15, 14); 108 (lotes: 13, 12) da Zona Um. Compreende as quadras: 6 (lotes: 24, 22-23, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13); 3 (lotes: 1, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2); 5 (lotes: 19, 18, 17, 16, 15, 14, 09-B, 09-C, 8); 4 (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 01-A); 12 (lotes: 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 04-A, 4, 3, 2, 1); 11 (lotes: 4, 05-A, 03/A); 50 (lotes: 25, 24-A, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 01-A, 26, 27); 51 (lotes: 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18); 58 (lotes: 1, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 02-REM, 3) da Zona Dois. SETOR 04: Compreende as quadras: 60 (lote: 12); 75 (lotes: 1113, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 01-A) da Zona Um. SETOR 05: Compreende as quadras: 95 (lotes: 06-A, 6, 5, 4, 3, 02/01/B, 01/A); 97 (lotes: 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 24-A, 13/14-A, 01-A); 98 (lotes: 13-A, 13); 99 (lotes: 1, 4, REMAN.02-03, 02/03-B, 02/03-C, 02/03-A); 108 (lote: 1/2A); 109 (lotes: 20, 19, 18, 17, 16, 14, 13/B, 1, 13/A); 110 (lotes: 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 6, 5, 05-A, 14/A, 7); 118 (lotes: 13, 14) da Zona Um. SET OR 06: Compreende as quadras: 59 (lotes: 16/19/17-A/18-B, 17); 60 (lotes: 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 01/A); 62 (lotes: 17, 16, 15, 14); 71 (lotes: 05-06/B, 4, 3, 1/2B, 1/2A); 77 (lotes: 12-A, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 05/A, 4, 3, 2, 01-C, 1-2A, 01/B); 78 (lotes: 01-A, 1, 24); 86 (lotes: 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 04-A); 87 (lotes: 6, 5, 4, 3, 01-02-A); 89 (lotes: 24-B, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13-A, 13, 24, 24-A); 94 (lotes: 04-A, 3, 2); 95 (lotes: 13-A, 13, 12, 11, 10-A, 10, 9, 8, 7, 15, 14); 97 (lotes: 14, 13); 117 (lotes: 13-A, 13, 12, 11, 10, 9, 08-A, 8, 7, 6, 5, 05-A, 05/B); 118 (lotes: 24, 23, 21-22, 20, 19, 18, 17/A, 16, 15); 119 (lotes: 01-A, 21, 20, 18, 17, 16, 1415, 14-A, 3, 2, 1, 22, 19); 120 (lotes: 06/A, 6, 5, 4, 3, 02-A, 02/03/A, 01-A, 01- A-1, 1) da Zona Um. Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 02-A, 3, 9, 8, 7, 6, 5, 4); 2 (lotes: 01-A, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 19); 4 (lotes: 19, 18, 16, 15, 14, 13, 10-10A1); 5 (lotes: 1, 01-A, 08-A, 07-A, 6-12/6-A-2, 5, 4, 3, 2, 08-A-1, 07E12/06-A-1); 6 (lotes: 11/12-B, 11/12-A, 11-A); 7 (lotes: 01-A, 1, 2, 03-C, 05/A, 15, 14, 13, 12, 11, 01-A-1, 03- B); 10 (lotes: 26, 25, 24, 23, 22, 18); 11 (lotes: 10, 9, 3, 2, 1, 14, 11, 01/A, 10/A, 13); 12 (lotes: 16-C, 15-A, 15, 14, 16-B); 18 (lotes: 07-B, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 19 (lotes: 10/11-A, 9, 7, 6, 5, 4, 3, 02-A, 8, 1, 02-B); 20 (lotes: 1, 02-A, 02/03/A, 4, 05/06/07/08); 42 (lotes: 1 E 2-D, 1 E 2-C); 43 (lotes: 12 à 15, 11, 17, 16); 55 (lotes: 1, 2, 24/25/26, 23, 22, 21/B, 27/28); 57 (lotes: 2, 3, 16, 15, 14, 1, 01/A) da Zona Dois. SETOR 07: Compreende as quadras: 78 (lotes: 13-A, 1413A, 12/B, 12/A, 12-R, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2); 79 (lotes: 5, 4, 3, 2, 1, 01-A, 16-A); 80 (lotes: 01-A, 1, 3, 04-A, 35, 34, 33, 32, 31/A, 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 17, 18, 19, 20, 21/01/00, 22, 23-A, 23, 35/A, 31, 19-A) da Zona Um. Compreende as quadras: 6 (lotes: 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 11-B); 10 (lotes: 1, 2, 3, 31, 30B, 29-30A, 28, 27, 31-A, 02-A, 30/A); 51 (lotes: 14-A-1, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 14-A-2); 58 (lotes: 29-A, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 02-A/29-B) da Zona Dois. SETOR 08: Compreende as quadras: 1 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 12, 1, 07 e 08-A, 08/B, 04-A, 05-A, 01-A, 09-A, 10, 01-A/02/03, 05/3F, 12/A, 14-B, 09-B, 08-A, 06/A, 12/B, 14 A, 14 B, 09 - B, 04/A, 04/B, 01-B/04-B, 01-C, 01-D, 01-E); 2 (lotes: 8, 6, 5, 4, 1, 7, 3, 2, 08/A, 14, 13, 12, 9, 07/A, 11, 02-B, 10, 17, 18-A, 07/B, 21, 22, 23, 24, 11-B, 11-A, 09-A, 09-B, 15/A, 15/B, 20, 19, 07 -A, 07 - B, 04/A, 04-B, 03/A, 03/B, 16, 02-A); 3 (lotes: 1, 9, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 10, 11, 12, 13/14-A, 04-A, 7/8-A, 7/8-B, 04-R, 05-B, 7/8-C, 05-A); 4 (lotes: 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 11/11-A, 01/A, 15, 23, 07/B, 07- A, 22/A, 22/B, 09/A, 09/B); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 01-R, 5, 01/A, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 18, 16, 02/B, 02/A, 13-B, 13-A, 08 - A, 08 - B, 08 – C); 6 (lotes: 01-A, 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 3, 06-A, 07-A, 08-A, 06/A, 06/B, 07-B); 7 (lotes: 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 1, 04-B, 11, 12, 13/14-A, 13/14-B, 15, 16, 17, 18, 20, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E, 21-A, 19, 4); 8 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11- B, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 1, 18-A, 06-A, 06-B, 21/A, 21/B, 22, 11 - B, 11 - A, 09/A, 09/B, 12/A, 12/B); 9 (lotes: 2, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20-A, 01/02/03, 1, 3, 13, 20-B, 19); 10 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 1, 10, 11, 13, 13/A, 17, 07-B, 07-A, 13/B, 05-A, 05-B, 8, 09/A, 09/B, 12, 08/B, 21/A, 08/A, 21/B, 12/A, 12/B); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14-B, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 5, 04-A, 04-B, 05-A, 09-A, 09-B, 10-A, 05-B, 10-B, 06/A, 06/B, 14-A); 12 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 7, 08-A, 6, 9, 10-A, 11, 12, 08-B, 10-B); 14 (lote: 01-A); 15 (lotes: 01- A, 3, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 4, 2, 6, 8, 01-B); 64 (lotes: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 14, 14-A, 15, 16, 17-18, 18-A1920, 21, 22); 65 (lotes: 13, 14, 15, 17-B, 18); 71 (lotes: 7, 5/6A); 79 (lotes: 6/7/8/9/10/11-B, 6/7/8/9/10/11-C, 6/7/8/9/10/11-D, 6/7/8/9/10/11-E, 6/7/8/9/10/11-F); 80 (lotes: 2, 16/A-3, 15-A, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 4, 03-A, 05-A, 05-B); 86 (lotes: 1, 44, 43, 42, 41, 40, 39, 38, 37, 36, 35, 34, 33, 32, 31, 30, 29, 27, 26, 25-A, 26-A, 27-A, 28/24-A, 3, 2, 44-A, 25, 28-A); 87 (lotes: 7, 10, 9, 08R, 08-A); 94 (lotes: 9, 8, 08-A, 7, 06-A, 01-A, 11, 10, 06-B, 05-A, 1); 99 (lotes: 01-A, 26, 21E22-A, 20, 19, 18-A, 18, 17, 16, 14-A); 105 (lotes: 1, 01/A, 19-A, 16/17-A, 19, 19- B, 14, 15, 15-A, 13-A, 10, 1617, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2); 106 (lotes: 7, 6, 05/A, 5, 04/A, 4, 3, 01/B, 1); 110 (lotes: 26, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18-A, 4, 3, 04/A, 25); 115 (lotes: 18A22, 15/16, 14/A); 116 (lotes: 10/11, 06, 08, 01); 118 (lotes: 3, 05, 4, 1, 10, 08, 07, 06, 04, 02); 122 (lotes: 01-A, 05/06, 03/04); 131 (lotes: 11/14); 134 (lotes: 4, 1, 2); 137 (lotes: 6, 6-B, 07/10, 08/09, 08, 01, 02/03, 4, 02/03, 2, 5); 139 (lotes: 3, 5, 7, 8, 10, 12, 13, 15, 16, 1); 142 (lotes: 5, 11, 12, 1); 143 (lotes: 4, 6); 145 (lotes: 5, 10, 12, 3); 148 (lotes: 1, 10, 11, 6, 2, 5, 3); 149 (lotes: 2, 9, 11, 5); 151 (lotes: 3, 4, 9, 13, 1, 12, 2, 7); 152 (lotes: 1, 2, 5, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 03/04, 9, 11, 03-A, 14-A, 15); 153 (lotes: 1, 2, 5, 6, 8, 7, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20); 155 (lotes: 1, 2, 4, 6, 9, 12, 13, 17, 20, 5, 19, 15); 159 (lotes: 1, 2, 3, 6, 9, 10, 12, 14, 7, 11, 04-B); 161 (lotes: 1, 2, 4, 6, 8, 9, 10, 12, 15, 16, 19, 20, 22, 05-A, 18); 164 (lotes: 1, 3, 5, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 20, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32); 170 (lotes: 1, 3, 7, 8, 10, 11, 13, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 05-A, 06, 02/04, 09-A, 09-B, 12/12-A, 15, 05-B); 173 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 23, 24, 07-A, 05-A, 18-A, 18-B, 02- A, 07-B, 09-A, 12-B, 08); 176 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 15, 17, 20, 22, 23, 24, 26, 27, 07-A, 09-A, 11, 16-A, 19-A); 177 (lotes: 4, 1, 2, 3, 6, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 18, 19, 20, 22, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 05-A, 07-A, 08, 09, 14, 16-A, 18-A, 09- A, 14-A); 180 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, 11, 13, 15, 17, 20, 21, 23, 24, 26, 28, 30, 32, 33, 07-A, 08, 10-A, 14, 14-A); 183 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 186 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 187 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 188 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 11, 12, 14, 15, 17, 19, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 189 (lotes: 1, 2, 3, 5, 7, 9, 11, 12, 14, 16, 17, 18, 20, 22, 23, 25, 26, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 190 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 11, 13, 14, 16, 18, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 35, 36, 38, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 191 (lotes: 1, 2, 3, 5, 7, 9, 11, 12, 14, 16, 18, 20, 21, 22, 24, 26, 27, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 192 (lotes: 1, 2, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 14, 16, 18, 20, 21, 23, 25, 27, 29, 30, 32, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18) da Zona Um. Co mpr eende as quadras: 2 (lote: 20); 3 (lotes: 01-A, 24, 23, 22, 21, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13- A, 13, 12-A, 20); 4 (lote: 01-B); 6 (lote: 01-A); 7 (lotes: 10-A, 10, 9, 8, 7, 06-A, 6, 5, 08- A, 09/A, 03/A, 11/A, 07-A); 12 (lotes: 28-A, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 18, 17, 16- A); 18 (lotes: 8, 6/7A, 7, 08-A, 08-B); 22 (lotes: 4, 3, 2, 01-A); 29 (lotes: 14, 13, 12, 11, 10, 09/AB, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 02-A); 42 (lotes: 42-A, 3, 4, 5, 9, 10/A, 13, 14, 14-A, 18, 21, 22, 25, 26, 31, 36, 37, 10, 41, 17, 32); 43 (lotes: 10, 08/A, 9); 48 (lotes: 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 15, 15-A, 14-A, 13, 14-B, 01-A); 49 (lotes: 16, 15-A, 15, 14, 13, 13-A, 12, 11, 10, 8, 7, 6, 5, 4, 02A5, 2, 01-A, 1, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 3); 50 (lotes: 17, 16, 16-A, 15, 14-A, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 14); 51 (lotes: 3, 2, 1, 02/A); 54 (lotes: 1, 01-E, 01/C, 01-B, 01-A, 26, 25, 24, 23, 21, 20, 19, 17, 22, 18-B, 18- A) da Zona Dois. SETOR 09: Compreende as quadras: 61 (lotes: 16, 15, 15-A, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 16/A); 62 (lotes: 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 04/5B, 3, 2, 01-A, 1, 25/A, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17-A, 05-A, 25/B); 63 (lotes: 9, 1, 2A6, 09-A); 64 (lotes: 1, 02-A, 3, 4, 2); 65 (lotes: 12, 28, 29, 30, 2, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 01/A, 02/A); 66 (lotes: 1-A-1, 02/A, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 12-A, 13, 14, 15, 16, 26, 27, 1, 3, 20, 1-A-2); 69 (lotes: 12, 11); 100 (lotes: 01-A, 1, 01-B, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 17-A, 16-A, 16, 15, 14/A, 13, 12, 11, 10, 9, 8/9A, 8, 5/6/7/C, 5/6/7/A, 04/A, 03/01/00, 02-A, 2, 5/6/7/B, 14, 21-A); 101 (lotes: 01-A, 02-A, 7, 06-A, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 01/B, 07-A); 102 (lotes: 01/02/A, 3, 01/02-B); 104 (lotes: 10-A, 11, 8, 7, 11-A, 11-B, 07/B); 105 (lotes: 16/17-B, 15-B); 115 (lotes: 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 01-A); 116 (lotes: 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8); 120 (lotes: 7/23A, 06-B, 26, 25, 24); 121 (lotes: 2, 3, 4, 04-A, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15, 16, 17, 18); 220B (lote: B-1) da Zona Um. Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 05/A, 6, 05 B, 7); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 8, 05-A, 05-B); 16 (lotes: 09 À 28, 8, 7, 6, 5, 04-A, 4, 3, 03-A); 17 (lote: 2); 18 (lotes: 13, 12, 11-A, 10, 9, 01-A, 13-A); 19 (lotes: 20, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 10/11-B, 01/A, 11- A, 19); 20 (lotes: 09/10/11, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 15, 15/B, 16, 18, 20/A, 15-A, 17); 21 (lotes: 13, 12, 10/A, 9, 8, 7, 6, 5, 3, 1, 17, 16, 15, 14-A, 13-A, 10, 04/A, 4); 23 (lotes: 3, 2, 1, 01-B, 04-B, 04-C); 24 (lotes: 3, 2, 1); 27(lotes: 13, 11, 10, 9, 8, 07-A, 6, 5, 4, 3, 2, 12, 1, 01/A, 07-B); 29 (lotes: 17, 17-A, 16-B, 15, 16-A); 30 (lotes: 14, 12, 10, 9, 8, 13, 15); 42 (lotes: 07-A, 7, 6, 06-A, 56, 55/A, 54, 53, 52, 51, 50, 49, 48, 47, 46, 45, 57, 1 E 2-B, 1 E 2-A); 43 (lotes: 18, 7, 6, 5, 4, 3, 102C, 1-2B, 01-02-03-A, 8); 47 (lotes: 1, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15-A, 15, 14-A, 14, 13-A, 13, 12, 11, 09/10-B, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 01/A, 04-A/1, 09/10-C, 2, 09/10-A); 48 (lotes: 01-B, 12, 11, 10, 9, 6, 05-A, 5, 4, 3, 2, 13- A); 104 (lote: 9); 163 (lotes: 1, 02-B, 3, 4, 5, 02-A) da Zona Dois. SETOR 10: Compreende as quadras: 65 (lotes: 16, 19, 20-B, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27), 70 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26-A, 26-R), 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-14/3, 13-14/5, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 13-14/1, 13-14/4, 13/14-6/A, 13-14/7, 13-14/2, 13/14, 13, 14/A/A, 14/B, 14-C, 14-D, 17, 19, 5, 11-B, 14/A/B, 11-A); 2 (lotes: 01/02-A2, 1/2B, 4, 5, 6, 7, 01/02-C2, 12, 11, 10, 9, 8, 3, 2, 1, 07/A); 3 (lotes: 1, 14-B, 15, 16, 17, 18, 19, 16, 15, 14, 13/01, 12, 11, 10, 9, 07-B, 6, 5, 4, 3, 2, 3, 16/A, 8, 20-1/B, 07-A), 4 (lotes: 7, 8, 9); 5 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 4, 10); 6 (lotes: 01-A, 2, 4, 5, 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 10, 3, 17-D, 28, 17-B, 13, 01-A, 3, 12, 15), 8 (lotes: 01/01, 23, 24), 10 (lotes: 1, 23/24, 1, 2, 3, 04/01, 5, 6, 8, 09/01, 10, 11), 11 (lotes: 23, 24, 1, 02/B, 4, 1, 03/02A) da Zona Um. Compreende as quadras: 1 (lotes: 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 01/01/A, 1/01/A-1, 01/D, 01/C, 01/B, 1/01/A-2); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14/A); 3 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 1); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 01/A, 12/A, 01-B, 10) do Jardim Vitória. SETOR 11: Compreende as quadras: 1 (lotes: 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 01/01/A, 1/01/A-1, 01/D, 01/C, 01/B, 1/01/A-2); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 01/A, 14/A, 15); 3 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 03/A, 20/02, 03/B); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 01/A, 06-A/06-B-01, 06-A/06-B-02, 01-R, 01-B, 03-A, 10, 4, 5, 06-A, 12/A); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 01/B); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 11-A, 01-A, 01-B, 12-A, 12-B); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 01/A, 08-B, 10-A, 11/A, 10/B, 01/B); 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 04-A, 04-C); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 01-A, 09- A, 01-B); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 01-A, 01-B, 03/A, 04-A, 06/A, 02/A, 05-B); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 14, 14-B, 08-B, 09-A, 07/A); 12 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 13 (lote: APP/01); 14 (lotes: CH 01-A, CH 01-B); 15 (lote: APP2); 72 (lotes: 05/02, 36-A, 37-A, 01-A, 37); 84 (lotes: 07-B, 07-A, 7/4A, 4, 1, 04/B); 85 (lotes: 2, 02-A, 10, 11, 06-A, 6, 3, 03/A, 15, 13, 12, 16); 88-A (lote: 6); 126-R (lotes: 07/07-A, 6, 5, 3, 1); 126-A (lote: 2); 153 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7); 160-A (lotes: 2, 02-A, 3, 4); 161 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 04-A, 04-B); 162 (lotes: 01-B, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 01-A, 5); 165 (lotes: 1, 2, 03-D-3(03), 4, 03-D-4, 03-D-5, 03-D-1, 03-D-2, 03-A, 03-B, 03-C); 220A (lote: 220A); 207A/208A (lote: 207A/208A); 208C (lote: 208C); L (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); B (lote: 2); H (lotes: 13, 14, 15); I (lotes: 13, 14, 15); K (lotes: 7, 8); 11-E (lotes: CH-02, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11) da Zona Um. Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 21-A); 3 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 01-B, 08/01, 09/01, 11/01, 12/01, 13/01, 14/01, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 17-E, 17-B, 17-D, 17-C, 17-A); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 01/A, 04-A, 04-REM, 03/A, 03/B, 08-A, 08-B); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 08/09-A, 08/09-B, 08/09-C, 08/09-D, 08/09-E); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 07-A, 08-A, 08/B, 01/A, 01/B); 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23/24, 25, 26, 27, 28); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 04-A, 04-B/05-1, 04-B/05-2/06, 08/09/10/11-A); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 12/18-S-A, 12/18-S-B, 12/18-S-C, 12/18-S-D, 12/18-S-E, 12-17,18A, 12-17,18B, 12- 17,1 8C, 12-17,18D); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 01-A, 06-A, 07-A, 07-R); 12 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 04/05/06/07-A, 04/05/06/07-B, 04/05/06/07-C, 04/05/06/07-D, 04/05/06/07-E, 04/05/06/07-F); 13 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 02/A, 02/B, 02/C, 02/D, 05-A, 05-B, 05-C, 05-D); 14 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 07/08/09-A, 07/08/09-B, 07/08/09-C, 07/08/09-D, 07/08/09-E, 07/08/09-F); 15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 07-B); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15); 17 (lotes: 1, 2, 3); 18 (lotes: 01/A, 01/B, 01/C, 01/D, 01/E); 19 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 01/02-A, 01/02-B, 01/02-C); 20 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5); 39 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 08-A, 08-B, 09-B); 40 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 10-A, 10-B); 40A (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20); 41 (lotes: 01-A, 01-B, 01-C, 2, 13-A, 13-R, 14, 15, 16-A, 16- B); 42 (lotes: 55/B, 55/C) da Zona Dois. Compreende as quadras: E (lotes: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); F (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20); J (lotes: 4, 5); 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9); 2 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 21/B); 3 (lotes: 1, 2/03/A, 2/03/B, 2/03/C, 4-A, 4- B, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14/15/16/17/18A, 14/15/16/17/18B, 14/15/16/17/18C, 14/15/16/17/18D, 14/15/16/17/18E, 14/15/16/17/18F, 14/15/16/17/18G, 14/15/16/17/18H, 19, 20, 21, 22-A, 22-B, 23); 4 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11/A, 12, 13, 14, 15, 16, 17); 5 (lotes: 01/02/03/04/05A, 06/07-A, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16- A, 16-B, 17, 18, 19, 20); 6 (lotes: 1, 02/A, 02/B, 3, 4, 05-A, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14- A, 15/16/17/18-A, 15/16/17/18-B, 15/16/17/18-C, 15/16/17/18-D, 15/16/17/18-F, 15/16/17/18-G, 19, 20, 21, 22, 23); 7 (lotes: 01/10, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9); 8 (lotes: 01/11/2012, 2, 3, 4, 5, 6, 07-A, 07-B, 8, 9, 10); 9 (lotes: 1, 02-A, 02-B, 03-A, 4, 05-A, 05- B, 06/07-A, 06/07-B, 06/07-C, 09/10, 11/12/2013, 14, 15-A, 16, 17-A, 17-B, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17-B, 18); 11 (lotes: 1, 02/03/04/05/A, 02/03/04/05/B, 02/03/04/05/C, 02/03/04/05/D, 02/03/04/05/E, 02/03/04/05/F, 6); 12 (lotes: 1, 2, 3, 04/05/06/07-G, 8, 9, 10, 11); 13 (lotes: 01/02/03/04, 5, 6, 7, 08-A, 08-B) do Jardim Botânico. SETOR 12: Compreende as quadras: 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 10 (lotes: 1, 01/A, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 14); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15); 12 (lotes: 01/A, 01/B, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 13 (lotes: 1, 2, 3, 3, 4, 5, 5, 6, 6, 7, 7, 8, 8, 9, 9, 10, 10, 11, 11, 12, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26); 14 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 13/A, 13/B, 14, 15, 16, 17, 18); 15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 16 (lotes: 1, 01-A, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23-A, 23-B); 17 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 09/A); 18 (lote: 1); 19 (lote: 1) da Zona Um. SETOR 13 Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 01-A, 05/06/07 - C, 8, 10, 11, 12/13-C, 12/13-B, 14, 17, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 05/06/07 - D, 02/03/04 A, 02/03/04 B, 02/03/04 C, 02/03/04 D, 02/03/04 E); 2 (lotes: 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26); 3 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 12 (lotes1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 13 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 14 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12); 15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7); 69 (lotes: 13, 14, 15-A, 15/B, 16-A, 16-B, 16-C, 17, 18); 70 (lotes: 23-A, 27, 28-A, 29, 30, 31/A, 32, 33, 33-A, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43-A, 43, 02-A, 28, 31); 72 (lotes: 1, 2, 03/04-A, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-A, 14, 15-B, 16, 16-A, 20-B, 19, 18, 17-A, 17, 20-A, 21, 22, 23/24, 23/24-A, 23/24-B, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35); 73 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 01/A); 74 (lotes: 1, 2, 3, 04/A, 5, 6, 7, 8, 9, 09-A, 10, 11, 12-A, 12, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24); 91 (lotes: 1, 01-A); 92 (lote: 1); 93-A (lotes: 9, 10, 11, 12, 13, 14); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7) da Zona Um. Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40); 3 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 12 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 13 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 14 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12); 15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40); 44 (lotes: 08-A, 9, 10, 12, 13, 14, 15); 46 (lotes: 1, 2); 47 (lotes: 1, 2); 48 (lotes: 1, 2); 49 (lotes: 1, 2); 50 (1, 2) da Zona Dois. SETOR 14: Co mpr eende as quadras: 116 (lotes: 7, 6, 5, 4, 03-A, 3, 2, 01-B); 112 (lotes: 12, 13-A, 13, 11, 10, 8, 9); 106 (lotes: 02/A, 03-A, 18, 18-A, 17, 15, 14, 13, 10-A, 11, 12-A, 12, 11-A, 10, 09R, 8, 9-A, 16, 01/A); 107 (lotes: 01-A, 1, 2, 15, 11, 10-A, 10, 9, 09/A, 08-A, 8, 7, 3); 103 (lotes: 1, 26, 25, 24, 20 A 23, 19, 18, 17, 15/16, 14, 10-A, 11-A, 13, 12, 11, 10, 09- B, 5, 4, 3, 07/08/2014, 6); 102 (lotes: 04-A, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-A, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 21-A); 105 (lotes: 02-A, 26-A, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20); 104 (lotes: 15, 14, 14/A, 12, 05/A, 07/A, 4, 03-A, 3, 10, 15/A, 09-A, 5); 91 (lotes: 23/24, 22, 21-A, 18, 17, 16, 15, 14, 12, 11, 10, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 21, 19, 8, 12/A); 92 (lotes: 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 01/A); 88-D (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); 88-C (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 88-B (lotes: 6, 7, 8, 9, 10, 1, 2, 3, 4, 5); 88-A (lotes: 5, 4, 3, 2, 1); 93-A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 15); 93-B (lotes: 2, 1); 4 (lotes: 34, 33, 3,20E+01, 31, 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 2, 22, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 5 (lotes: 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6) da Zona Um. Compreende as quadras: 1 (lotes: 13, 04-A, 05-A, 13-A, 12, 11-A, 11, 10, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8); 2 (lotes: 1, 38, 38-A, 37, 36, 35, 34, 33, 31, 30, 29, 28, 27-A, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20-A); 29 (lotes: 29, 28-A/29-A, 28, 27, 27-A, 26, 25-A, 25, 24-A, 24, 23, 21 e 22, 20, 19, 18); 27 (lotes: 17, 16, 15, 14/A, 01/B, 32, 31, 30, 28-A, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18); 30 (lotes: 7, 6, 5, 4, 03/A, 2); 25 (lotes: 7, 6, 5, 4, 03/A, 2); 22 (lotes: 1, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19-A); 23 (lotes: 7, 07/A, 07/B, 6, 05-A, 5, 04-A, 01-A, 09-A, 9, 08-A); 24 (lotes: 12-A, 12-B, 11, 10, 9, 8, 7, 06-A, 05-A, 5); 37 (lotes: 03-A, 04-B, 5, 6, 7, 08/A, 9, 11/12 e 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 33 (lotes: 1, 17, 18, 19, 20, 21, 22A, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29); 32 (lotes: 12, 14, 15/01, 16, 13); 284A2 (lotes: 1, 2, 3, 4); 284A3 (lotes: 1, 2, 3); 46-C (lotes: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 46-A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31); 46-B (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 1, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7); 44 (lotes: 01-A, 3, 04-A, 5, 6, 7, 8, 16-A, 17, 18/A, 19, 20, 21, 22, 23, 4, 03- A, 2, 02-A, 15-A, 16, 18); 42 (lotes: 40, 39, 38, 35, 34, 33, 30, 29, 28, 27, 24, 23, 20, 16, 1,50E+01, 12, 11, 8, 57/A, 44, 19, 39-A, 44-A, 42-B); 41 (lotes: 5, 6, 7, 8, 09/10-B, 4, 03-A, 09/10/C); 5 (lotes: 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 25, 26, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14); 6 (lotes: 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6); 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18); 11 (lotes: 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); B (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10); C (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 19, 18, 17, 16, 14, 13, 12, 11); D (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 15, 14, 13); E (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13) da Zona Dois. SETOR 15: Compreende as quadras: 74 (lotes: 25, 26, 27-R, 27-A, 28, 29); 25 (lote: 10-A); 127 (lotes: 1, 2); 81 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15); B (lotes: 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29); C (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); D (lotes: 1, 02/01, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27); E (lotes: 1, 2, 3); G (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); H (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27); I (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27); J (lotes: 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12); K (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6) da Zona Um. Compreende as quadras: 41 (lotes: 09/10/A, 09/10, 12); 30 (lotes: 31, 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 23-A, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16-A, 16, 1); 28 (lotes: 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 02/A, 2, 1, 01/A, 03/A, 34, 33, 32, 31, 30, 29, 28, 27-A, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21-B); 26 (lotes: 8, 7, 06/B, 5, 4, 3, 2, 01/B, 03-A, 1, 01- A); 25 (lotes: 12-A, 12 R, 11, 10, 9, 8, 07/A, 7, 6, 5, 4, 3, 03-A, 2, 1, 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22-A, 22, 21, 20, 19, 18, 17); 22 (lotes: 19/B, 19/A, 18, 17, 16); 24 (lotes: 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12-C); 38 (lotes: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24/A, 25, 26, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 18); 37 (lotes: 21-B, 23, 24, 24/A, 25, 26, 28/A, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 1, 2, 3, 20); 33 (lotes: 02/01, 3, 4, 05-A, 6, 7, 8, 9, 10-A, 12, 13/A, 13, 14, 15, 16, 10-B, 07-A, 5); 32 (lotes: 9, 10, 11, 3, 4, 5, 6, 7); 31 (lotes: 1, 2, 03/B, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 01-A, 05/R, 15/A, 03/A); 222A1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 1,10, 12); 255 (lote: 255); 157 (lotes: 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10); 158 (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 1); 1 (lotes: 6, 04-A/05, 4, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23/24-A, 24/B, 25-A, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 09-G, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16); 3 (lotes: 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 4 (lotes: 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 5 (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 1); 6 (lotes: 5, 4, 3, 2, 1); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 10); 36 (lotes: 9, 10, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8) da Zona Dois. Compreende as quadras: 2 (lotes: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 08/13-7, 08/13-8, 08/13-9); 12 (lotes: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25); 11 (lotes: 8/9/10, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 1, 02/A, 3, 4, 6, 7, 18, 19, 5); 5 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 10 (lotes: 15, 3, 4, 5, 06-A, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, 13, 14, 6); 6 (lotes: 07-A, 7, 06-B, 5, 2, 3, 4); 17 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 18); 18 (lotes: 1112A, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10); 24 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 13/A, 14/A); 23 (lotes: 10, 01/02, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 7); 20 (lotes: 01 A10); 16 (lotes: 01 A 17); 26 (lotes: 01 A 20); 25 (lote: 01A20); 29 (lote: 01A10); 28 (lotes: 01 A 10); 21 (lotes: 01 A 20); 7 (lotes: 17, 18, 19) do Distrito de Malu. SETOR 16: Compreende as quadras: 1 (lotes: 28, 27, 26, 25, 23, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 24); 2 (lotes: 08/13-3, 08/13-4, 08/13-5, 1:00 AM, 2, 3, 4, 5, 6, 07/A, 08/13-1, 08/13-2, 08/13-6, 08/13-10, 08/13-11, 08/13-12, 08/13-13, 08/13- 14, 08/13-15, 08/13-16, 01 B, 07/B); 4 (lotes: 6, 5, 4, 3, 02-A, 1, 11, 10, 9, 8, 7); 5 (lotes: 10, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 20); 6 (lotes: 8, 1, 06-A); 7 (lotes: 01/02, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16); 9 (lotes: 09 E 10, 8, 1, 2, 03/03-A, 4, 06/11, 7, 05-A, 06-A, 09/B, 05- A); 10 (lotes: 16/A, 17, 18/19, 20, 21, 23, 24, 01/02, 16); 11 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 15/A, 18, 19, 1, 02/A, 3, 4, 6, 7); 12 (lotes: 12, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 1011); 13 (lotes: 19, 18, 17, 16, 15, 14, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 3, 2, 1); 17 (lotes: 8, 9, 1, 2, 5, 6, 7, 10, 01/A, 08/A); 18 (lotes: 11/12-B, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 11/12-C); 19 (lotes: 09/A, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8); 20 (lotes: 01 A10); 22 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 1, 2, 03/A, 04\A, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 03/B, 04\B); 23 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20\A, 20/B, 20\C); 24 (lotes: 10, 1/2/19/20, 3, 04/05, 6, 7, 8, 9, 13/A, 14/A); 26 (lotes: 10, 11) do Distrito de Malu. Compreende a quadra: AGVIL (lotes: 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1) da Agrovila. AN EX O II DOS FATORES DE CÁLCULO DAS EDIFICAÇÕES TABELA I TIPOLOGIA DAS EDIFICAÇÕES MUNICIPAIS TIPO DE EDIFICAÇÃO CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO CUB/PR Especial CSL 16-N Edifício comercial, com lojas e salas. Casa R1-N Residência unifamiliar padrão normal. Apartamento R8-N Residência multifamiliar, padrão normal. Loja CSL 8-N Edifício comercial, com lojas e salas. Galpão Gl Galpão industrial. Fábrica GI Galpão industrial. Telheiro GI Galpão industrial. Construção Precária R1-B Residência unifamiliar padrão baixo. TABELA II DOS VALORES POR METRO QUADRADO E POR TIPO DE EDIFICAÇÃO SEDE MUNICIPAL ID TIPO DE EDIFICAÇÃO CUB/PR CUB – VM² 10/2024 VM² 2025 15 Casa R1-N R$ 2.626,04 R$ 1.313,02 23 Construção Precária R1-B R$ 2.129,95 R$ 319,49 31 Apartamento R8-N R$ 2.149,22 R$ 1.074,61 58 Loja CSL 8-N R$ 2.104,40 R$ 1.262,64 66 Galpão G1 R$ 1.166,72 R$ 700,03 74 Telheiro GI R$ 1.166,72 R$ 408,35 86 Fabrica GI R$ 1.166,72 R$ 641,70 87 Especial CSL 16-N R$ 2.808,61 R$ 1.544,74 DISTRITO DE MALU ID TIPO DE EDIFICAÇÃO CUB/PR CUB - VM2 10/2024 VM2 2025 15 Casa R1 - N R$ 2.626,04 R$ 1.313,02 23 Construção Precária R1 - B R$ 2.129,95 R$ 319,49 31 Apartamento R8 - N R$ 2.149,22 R$ 1.074,61 58 Loja CSL 8 - N R$ 2.104,40 R$ 1.262,64 66 Galpão G1 R$ 1.166,72 R$ 700,03 74 Telheiro GI R$ 1.166,72 R$ 408,35 86 Fabrica GI R$ 1.166,72 R$ 641,70 87 Especial CSL 16 - N R$ 2.808,61 R$ 1.544,74 TAB ELA III DOS FATORES DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO 4 LOCALIZAÇÃO/SITUAÇÃO SIT_CONST OBSERVAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR O FATOR LOCALIZAÇÃO/SITUAÇÃO consiste na localização da edificação em relação ao terreno. 17 Frente 1.00 25 Fundos 0.90 3 POSICIONAMENTO POS_CONST OBSERVAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR O FATOR DE POSICIONAMENTO consiste em um grau atribuído ao imóvel, em relação à sua localização dentro do terreno. 10 Isolada 1.00 28 Conjugada 0.90 36 Geminada 0.80 2 ALINHAMENTO ALIN_CONST OBSERVAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR O FATOR ALINHAMENTO, consistem no posicionamento da edificação em relação ao alinhamento predial 12 Alinhada 0.90 20 Recuada 1.00 13 CONSERVAÇÃO CONS_CONST OBSERVAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR O ESTADO DE CONSERVAÇÃO consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, em relação ao seu estado de conservação. 13 Nova / Ótima 1.20 21 Boa / Bom 1.00 30 Regular 0.80 86 Má / Ruim 0.60 TABELA IV DOS FATORES DE CORREÇÃO DA CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU ESTRUTURA CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Alvenaria 10 15 20 20 8 30 25 12 Madeira 5 8 10 10 5 20 15 6 Metálico 25 25 25 30 15 40 35 25 Concreto 15 15 15 15 12 20 15 15 SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU COBERTURA CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Telha Francesa 5 5 5 10 10 10 5 5 Telha Dupla 8 8 8 13 13 13 8 8 Fibra Cimento 6 6 6 11 11 11 6 6 Laje 10 10 10 20 20 20 10 10 Especial 15 15 15 30 30 30 15 15 SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU VEDAÇÃO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 Taipa 2 2 2 2 2 2 2 2 Alvenaria 10 10 10 10 10 10 10 10 Concreto 15 15 15 15 15 15 15 15 Madeira 5 5 5 5 5 5 5 5 SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU FORRO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 Madeira 5 5 5 5 5 5 5 3 Laje 10 10 10 10 8 10 10 8 Chapa 10 10 10 10 8 10 10 8 Especial 15 15 15 15 10 15 15 10 SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU INSTALAÇÃO ELÉTRICA CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 Aparente 10 10 10 10 10 10 10 10 Embutida 20 20 20 20 20 20 20 20 SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU REVESTIMENTO EXTERNO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 Caiação 5 5 5 3 2 10 10 2 Tinta P.V.A 10 10 10 6 5 15 15 5 Tinta Óleo 15 15 15 10 10 20 20 10 Especial 20 20 20 15 5 25 25 15 SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU SANITÁRIO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Externa 3 3 3 3 3 3 3 3 Interno 5 5 5 5 5 5 5 5 3 Interna 11 11 11 11 11 11 11 11 2 Interno 8 8 8 8 8 8 8 8 4 Interna ou mais 15 15 15 15 15 15 15 15 SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU PISO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Terra Batida 0 0 0 0 0 0 0 0 Cimento 3 3 5 3 3 5 8 2 Cerâmica 6 6 10 6 6 10 16 4 Assoalho 8 8 12 8 8 12 18 6 Taco 10 10 14 10 10 14 20 8 Carpet 12 12 16 12 12 16 22 10 Especial 14 14 18 14 14 18 24 12 ANEXO III DAS CARTOGRAFIAS FISCAIS PRANCHA I CARTOGRAFIA DO ZONEAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO POR SETOR PRANCHA II PROPOSTA II Conforme exposto da Justificativa a minuta II propõe a implantação da correção dos valores venais em 70% somente para o ano de 2025, conforme recomenda o Estatuto da Cidade e o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Os valores constantes na Tabela II mostram os valores de mercado apurando durante os estudos técnicos e os valores que serão aplicados (70%) do valor de mercado. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2024 SÚMULA: “Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores, para lançamento e cobrança dos impostos imobiliários, disciplina fórmula de cálculo, estabelece parâmetros e classificação das edificações do Município de Terra Boa e dá outras providências.” CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.9º. Com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no Art. 14 da Lei Complementar Federal n º 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no inciso X do Art. 10 da Lei Federal nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e atos posteriores que a modificaram, e especialmente o Código Tributário Municipal, fica aprovada a Planta Genérica de Valores no âmbito do Município de Terra Boa. IV. Os fatores de cálculo dos terrenos estão relacionados no ANEXO I integrante desta Lei Complementar; V. Os fatores de cálculo das edificações estão relacionados no ANEXO II integrante desta Lei Complementar; VI. As Cartografias que compõem a Planta Genérica de Valores do Município são aquelas relacionadas no ANEXO III integrante desta Lei Complementar. Art.10º. Para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a apuração dos valores venais dos imóveis do Município de Terra Boa será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Seção I Do Valor Venal do Imóvel Art.11º. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das áreas edificada e não edificada. Parágrafo Único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações. Art.12º. O Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto separadamente: IV. Características do terreno: c. Área, localização e situação; d. Topografia e pedologia; V. Características da construção: c. Área e estado de conservação; d. Alinhamento e posição; VI. Características do mercado: c. Preços correntes; d. Custo de produção. Art.13º. O valor venal do imóvel deverá ser aplicado para cada imóvel existente no cadastro imobiliário urbano. § 3º. O valor venal do imóvel resultará na aplicação da seguinte fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA VVI = (VVT x FI) + VVE) x Alíquota FATOR DESCRIÇÃO VVI Valor Venal do Imóvel VVT FI Valor Venal do Terreno Fração Ideal VVE Valor Venal da Edificação § 4º. A fração ideal do imóvel quando aplicável, será apurada através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA F.I = ALproporicional ATL ALproporcional = AE x AL ATC FATOR DESCRIÇÃO FI AL ATL Fração Ideal Área do Lote Proporcional Área Total do Lote AE AL Área da Edificação Área do Lote ATC Área Total Construída Seção II Do Valor Venal do Terreno Art.14º. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos localizados em cada um dos setores fiscais são aqueles estabelecidos na Tabela II constante no Anexo I desta Lei Complementar. Art.15º. Os valores venais dos terrenos (VVT) serão calculados somando-se o VVT_par e o VVT_Ex, VVT_par corresponde a áreas até 2.500,00 m2, e o VVT_Ex corresponde ao excedente de área superior a 2.500,00 m2. § 10º. O Valor Venal do Terreno (VVT), será apurado através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA VVT = VVT_Par + VVT_Ex FATOR DESCRIÇÃO VVT Valor Venal do Terreno Final. VVT_Ex Valor Venal do Terreno Excedente à 2.500,00 m². VVT_Par Valor Venal do Terreno Até 2.500,00 m². § 11º. A apuração do valor venal do terreno (VVT_Par) até 2.500,00 m2, dar-se-á através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA VVT_Par = (ATT x VM²Th) FATOR DESCRIÇÃO VVT_Par Valor Venal do Terreno Parcial até 2.500,00 m². ATT Área Total do Terreno até 2.500,00 m². VM²Th Valor do Metro Quadrado do Terreno Homogeneizado. § 12º. A homogeneização do valor do metro quadrado da zona fiscal, dar-se-á através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA VM²Th = VM²T x FS x FT x FP FATOR DESCRIÇÃO VM²Th Valor do Metro Quadrado do Terreno Homogeneizado VM²T Valor do Metro Quadrado da Zona Fiscal FS Fator de Correção da Situação FT Fator de Correção da Topografia FP Fator de Correção da Pedologia § 13º. O valor venal do terreno (VVT_Ex), que corresponde a áreas do terreno que excederem 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), será calculado pelo valor de 20% (vinte por cento) da zona fiscal do terreno, por metro quadrado, utilizando-se da seguinte formula de cálculo; FÓRMULA VVT_Ex = (VM²T_Ex x FS x FT x FP) FATOR DESCRIÇÃO VVT_Ex Valor Venal Terreno Excedente à 2.500 M2 VM²T_Ex Valor do Metro Quadrado do Terreno Excedente 20% do VM2T da zona fiscal que o terreno estiver classificado FS Fator de Correção da Situação FT Fator de Correção da Topografia FP Fator de Correção da Pedologia § 14º. O valor do metro quadrado da zona fiscal (VM²T) será apurado de acordo com a setorização do imóvel as quais estão constantes na TABELA II do Anexo I, e sua respectiva classificação no Mapa constante no ANEXO III desta Lei Complementar. § 15º. O Coeficiente do Fator de Correção Situação (FS) será obtido conforme estabelecido na TABELA I do Anexo I desta Lei Complementar. § 16º. O Coeficiente do Fator de Correção Topografia (FT) será obtido conforme estabelecido na TABELA I do Anexo I desta Lei Complementar. § 17º. O Coeficiente do Fator de Correção Pedologia (FP) será obtido conforme estabelecido na TABELA I do Anexo I desta Lei Complementar. § 18º. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não integrantes da Planta Genérica de Valores terão a apuração de seu valor venal territorial, para fins tributários, realizada pela Departamento Municipal de Administração e Finanças, após parecer fundamentado da Comissão de Avaliação Imobiliária. Seção III Do Valor Venal das Edificações Art.16º. Os valores venais da edificação (VVE) resultarão na aplicação da fórmula de cálculo abaixo definida: FÓRMULA VVE = AE x VM²Eh FATOR DESCRIÇÃO VVE Valor Venal da Edificação AE Área da Edificação VM²Eh Valor do Metro Quadrado de Edificação homogeneizado § 11º. A homogeneização do valor do metro quadrado do tipo da Edificação VVM2E, dar-se-á através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA VM²Eh = VVM²E x CONST x (CAT/100) FATOR DESCRIÇÃO VM²Eh Valor do Metro Quadrado da Edificação homogeneizado VVM²E Valor Venal do Metro Quadrado por Tipo de Edificação CAT Coeficiente Corretivo da Categoria da Edificação CONST Coeficiente Corretivo Da Construção § 12º. A Categoria da Edificação que corresponde ao fator de cálculo de correção da edificação dar-se-á através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA CAT = (EST + COB + VED + FOR + RVE + SAN + INE + PIS) /100 FATOR DESCRIÇÃO CAT Coeficiente Corretivo da categoria EST Fator de Correção de Estrutura COB Fator de Correção de Cobertura VED Fator de Correção de Vedação FOR Fator de Correção de Forro RVP Fator de Correção de Revestimento Externo SAN Fator de Correção de Sanitário INE Fator de Correção de Instalação Elétrica PIS Fator de Correção de Piso § 13º. A Apuração do Coeficiente Corretivo da Construção, dar-se-á através da aplicação da fórmula de cálculo abaixo transcrita: FÓRMULA CONST = FAE x FLE x FPE x FCC FATOR DESCRIÇÃO CONST Coeficiente Corretivo da Construção FAE Fator de Correção de Alinhamento da Edificação FLE Fator de Correção de Localização da Edificação FPE Fator de Correção de Posição da Edificação FCC Fator de Correção da Conservação da Construção § 14º. Os tipos e padrões das edificações serão classificados conforme estabelecido na TABELA I do Anexo II desta Lei Complementar e o valor do metro quadrado para cada um dos tipos será obtido através de órgãos técnicos ligados a construção civil, tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município. § 15º. O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em consideração a pontuação alcançada em conformidade com a TABELA III e TABELA IV constante no Anexo II desta Lei Complementar. § 16º. O valor venal de metro quadrado por tipo de edificação (VVM²E) será obtido através dos valores constantes na TABELA II do Anexo II desta Lei Complementar em conformidade com a classificação da edificação no cadastro municipal e a pontuação alcançada em sua respectiva classificação. § 17º. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem. § 18º. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal. § 19º. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU. § 20º. No cálculo da área edificada das unidades autônomas de edifícios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Seção IV Das Alíquotas do Imposto Art.17. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual sobre o valor venal do imóvel, observados os seguintes critérios em legislação específica da Planta Genérica de Valores. § 6º. Cessado os efeitos das alíquotas previstas na Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: III. 0,6% (seis décimos por cento) para os imóveis construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros; IV. 2,0% (dois por cento) para os imóveis não edificados servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros. § 7º. Conforme disposto no Art. 7º da Lei nº 10.257 de julho de 2001, os imóveis que permanecerem sem edificação terão a alíquota incidente, estabelecida nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos seguintes percentuais: III. Para os imóveis enquadrados neste parágrafo, enquanto durarem os efeitos da Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-á o disposto em legislação específica; IV. Cessado os efeitos descritos no inciso anterior serão aplicadas as seguintes alíquotas: e. 2,25% (dois virgula vinte e cinco por cento) no segundo ano; f. 2,50% (dois virgula cinquenta por cento) no terceiro ano; g. 2,75% (dois virgula setenta e cinco por cento) no quarto ano; h. 3,00% (três por cento) a partir do quinto ano. § 8º. Caso a obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em quatro anos contados da publicação desta Lei Complementar, a partir do quinto ano, o incidente corresponderá à aplicação da alíquota máxima prevista no IPTU Progressivo no Tempo. § 9º. Decorridos 5 anos da cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação do parcelamento, a edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 10º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Art.18. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos: III. Nos casos de terrenos: h. O valor declarado pelo contribuinte; i. O índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel; j. Os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizados nas zonas respectivas; k. A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; l. Índice de desvalorização da moeda; m. Existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; n. Quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária e que possam ser tecnicamente admitidos. IV. Nos casos de prédios: e. A área construída; f. O valor unitário de construção; g. Estado de conservação da construção; h. O valor do terreno, calculado da forma do item anterior. § 5º. Considera-se ainda, área construída, piscinas, casa de máquinas, pergolados cobertos, central GLP acima de 1.6 m² e lixeiras cobertas acima de um metro quadrado. § 6º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto serão apurados pelo Poder Executivo. § 7º. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura Municipal, pelo contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar as bases de cálculo ou elementos de notificação. § 8º. Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação e ocupadas pelo Município, pelo Estado ou pela União. Art.19. A inscrição no Cadastro Imobiliário se fará a pedido ou de ofício, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título. CAPÍTULO III DOS LOTEAMENTOS URBANOS E CONDOMINIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS Art.20. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre os imóveis dos novos loteamentos para fins urbanos executados no Município de Terra Boa somente poderá ser efetuado em nome da pessoa física ou jurídica adquirente do imóvel, na forma da legislação pertinente, no exercício imediatamente posterior ao da finalização dos serviços e obras de infraestrutura e da consequente liberação, por parte do setor competente da Administração Municipal. Parágrafo Único. O lançamento do IPTU antes da finalização dos serviços e obras de infraestrutura e da liberação da edificação dos terrenos será efetuado em nome do proprietário da área objeto do parcelamento. Art.21. Os imóveis pertencentes a loteamentos urbanos e condomínios horizontais, desmembrados, aprovados após a publicação desta lei complementar e sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, gozarão de redução do imposto, da seguinte forma: § 4º. No primeiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 40 % (quarenta por cento); § 5º. No segundo exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 30 % (trinta por cento); § 6º. No terceiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 20 % (vinte por cento). Parágrafo Único. Para loteamentos ou condomínios horizontais e verticais aprovados após a publicação desta Lei Complementar deverá ser adotado para fins de cálculo do IPTU no mínimo 70% (setenta por cento) do valor de mercado apurado pela Comissão de Avaliação Imobiliária instituída através de Portaria pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art.22. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art.23. Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário em especial o DECRETO nº 1.228/2009. Terra Boa/PR, 25 de novembro de 2024. EDMILSON PEDRO DE MOURA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I DOS FATORES DE CÁLCULO DO TERRENO TABELA I FATORES DE CORREÇÃO DOS TERRENOS 1 SITUAÇÃO SIT_TER OBSERVAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR A SITUAÇÃO DO TERRENO OU POSIÇÃO consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua localização dentro da quadra. 24 Esquina, mais de uma frente 1.10 16 Meio de quadra 1.00 32 Vila 0.90 59 Encravado 0.80 67 Gleba 0.70 2 PERFIL / TOPOGRAFIA TOP_TER OBSERVAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR O PERFIL OU TOPOGRAFIA consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme a características do solo em relação ao seu relevo. 13 Plano 1.20 21 Aclive 1.00 30 Declive 0.80 48 Irregular 0.70 3 PEDOLOGIA / SOLO PED_TER OBSERVAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR A PEDOLOGIA OU SOLO consiste é um grau atribuído ao imóvel conforme a característica da composição do solo. 29 Firme 1.00 10 Inundável 0.70 37 Alagado 0.60 86 Combinação dos demais 0.80 TABELA II VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO DOS TERRENOS LOCALIZADOS POR SETOR SETOR IDENTIFICADOR VALOR DO M² VALOR DO M² DE MERCADO 2025 SETOR 01 R$ 1.600,00 R$ 1.120,00 SETOR 02 R$ 800,00 R$ 560,00 SETOR 03 R$ 600,00 R$ 420,00 SETOR 04 R$ 550,00 R$ 385,00 SETOR 05 R$ 500,00 R$ 350,00 SETOR 06 R$ 400,00 R$ 280,00 SETOR 07 R$ 330,00 R$ 231,00 SETOR 08 R$ 300,00 R$ 210,00 SETOR 09 R$ 250,00 R$ 175,00 SETOR 10 R$ 200,00 R$ 140,00 SETOR 11 R$ 180,00 R$ 126,00 SETOR 12 R$ 160,00 R$ 112,00 SETOR 13 R$ 150,00 R$ 105,00 SETOR 14 R$ 130,00 R$ 91,00 SETOR 15 R$ 100,00 R$ 70,00 SETOR 16 R$ 70,00 R$ 49,00 % de aplicação do valor de mercado 70% TABELA III SETORES FISCAIS DO MUNICÍPIO SETOR 01: Compreende as quadras: 4 (lotes: 12-A, 12, 11, 10-A, 9/10/13P, 8, 07-A, 7, 11-A); 5 (lotes: 13, 11, 10 - 9A, 9); 51 (lotes: 17, 16, 15/16-A-1, 17/A, 16-B-2); 59 (lotes: 1, 30/29-B, 29/A, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20/A, 2, 16/19/17-A/18-A, 20-B/A2, 20- A2); 60 (lotes: 24, 23, 22, 22/A, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 13, 22/B, 14); 75 (lotes: 19 e 20, 18, 17, 16, 14, 16-A, 15); 77 (lotes: 24, 23, 22, 21, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13); 98 (lotes: 1112, 10, 9, 8, 7, 05/06-B, 4, 3, 2, 01-A); 108 (lotes: 12-B1, 12-A-B2, 11, 10, 9, 8, 6, 5, 1/2C, 1/2B, 7); 109 (lotes: 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 2, 01/A, 4, 3); 118 (lotes: 1112, 10, 9, 08/17-B, 5, 3, 2, 1, 4); 119 (lotes: 13, 12, 11, 10, 9, 8, 07-A, 6, 4, 5, 7) da Zona Um. Compreende as quadras: 4 (lotes: 12-A, 12, 11, 10-A, 9/10/13P, 8, 07-A, 7, 11-A); 5 (lotes: 13, 11, 10 - 9A, 9); 51 (lotes: 17, 16, 15/16-A-1, 17/A, 16-B-2) da Zona Dois. SETOR 02: Compreende as quadras: 99 (lotes: 15, 13, 12, 10 e 11, 9, 8, 7, 6, 5, 05-A, 14); 108 (lotes: 21, 20, 19, 17, 18, 16, 15, 14); 97 (lotes: 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 01-B); 78 (lotes: 13, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14) da Zona Um. SETOR 03: Compreende as quadras: 59 (lotes: 1,6-A, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5); 79 (lotes: 16, 15, 14, 13, 12, 6/7/8/9/10/11-A); 87 (lotes: 01-B, 01-A, 11, 01-02/B, 12); 89 (lotes: 9, 8, 7, 6, 4, 3, 2, 1, 5, 10); 98 (lotes: 1, 24, 23, 22, 1921, 18, 16, 15, 14); 108 (lotes: 13, 12) da Zona Um. Compreende as quadras: 6 (lotes: 24, 22-23, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13); 3 (lotes: 1, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2); 5 (lotes: 19, 18, 17, 16, 15, 14, 09-B, 09-C, 8); 4 (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 01-A); 12 (lotes: 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 04-A, 4, 3, 2, 1); 11 (lotes: 4, 05-A, 03/A); 50 (lotes: 25, 24-A, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 01-A, 26, 27); 51 (lotes: 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18); 58 (lotes: 1, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 02-REM, 3) da Zona Dois. SETOR 04: Compreende as quadras: 60 (lote: 12); 75 (lotes: 1113, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 01-A) da Zona Um. SETOR 05: Compreende as quadras: 95 (lotes: 06-A, 6, 5, 4, 3, 02/01/B, 01/A); 97 (lotes: 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 24-A, 13/14-A, 01-A); 98 (lotes: 13-A, 13); 99 (lotes: 1, 4, REMAN.02-03, 02/03-B, 02/03-C, 02/03-A); 108 (lote: 1/2A); 109 (lotes: 20, 19, 18, 17, 16, 14, 13/B, 1, 13/A); 110 (lotes: 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 6, 5, 05-A, 14/A, 7); 118 (lotes: 13, 14) da Zona Um. SETOR 06: Compreende as quadras: 59 (lotes: 16/19/17-A/18-B, 17); 60 (lotes: 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 01/A); 62 (lotes: 17, 16, 15, 14); 71 (lotes: 05-06/B, 4, 3, 1/2B, 1/2A); 77 (lotes: 12-A, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 05/A, 4, 3, 2, 01-C, 1-2A, 01/B); 78 (lotes: 01-A, 1, 24); 86 (lotes: 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 04-A); 87 (lotes: 6, 5, 4, 3, 01-02-A); 89 (lotes: 24-B, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13-A, 13, 24, 24-A); 94 (lotes: 04-A, 3, 2); 95 (lotes: 13-A, 13, 12, 11, 10-A, 10, 9, 8, 7, 15, 14); 97 (lotes: 14, 13); 117 (lotes: 13-A, 13, 12, 11, 10, 9, 08-A, 8, 7, 6, 5, 05-A, 05/B); 118 (lotes: 24, 23, 21-22, 20, 19, 18, 17/A, 16, 15); 119 (lotes: 01-A, 21, 20, 18, 17, 16, 1415, 14-A, 3, 2, 1, 22, 19); 120 (lotes: 06/A, 6, 5, 4, 3, 02-A, 02/03/A, 01-A, 01- A-1, 1) da Zona Um. Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 02-A, 3, 9, 8, 7, 6, 5, 4); 2 (lotes: 01-A, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 19); 4 (lotes: 19, 18, 16, 15, 14, 13, 10-10A1); 5 (lotes: 1, 01-A, 08-A, 07-A, 6-12/6-A-2, 5, 4, 3, 2, 08-A-1, 07E12/06-A-1); 6 (lotes: 11/12-B, 11/12-A, 11-A); 7 (lotes: 01-A, 1, 2, 03-C, 05/A, 15, 14, 13, 12, 11, 01-A-1, 03- B); 10 (lotes: 26, 25, 24, 23, 22, 18); 11 (lotes: 10, 9, 3, 2, 1, 14, 11, 01/A, 10/A, 13); 12 (lotes: 16-C, 15-A, 15, 14, 16-B); 18 (lotes: 07-B, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 19 (lotes: 10/11-A, 9, 7, 6, 5, 4, 3, 02-A, 8, 1, 02-B); 20 (lotes: 1, 02-A, 02/03/A, 4, 05/06/07/08); 42 (lotes: 1 E 2-D, 1 E 2-C); 43 (lotes: 12 à 15, 11, 17, 16); 55 (lotes: 1, 2, 24/25/26, 23, 22, 21/B, 27/28); 57 (lotes: 2, 3, 16, 15, 14, 1, 01/A) da Zona Dois. SETOR 07: Compreende as quadras: 78 (lotes: 13-A, 1413A, 12/B, 12/A, 12-R, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2); 79 (lotes: 5, 4, 3, 2, 1, 01-A, 16-A); 80 (lotes: 01-A, 1, 3, 04-A, 35, 34, 33, 32, 31/A, 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 17, 18, 19, 20, 21/01/00, 22, 23-A, 23, 35/A, 31, 19-A) da Zona Um. Compreende as quadras: 6 (lotes: 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 11-B); 10 (lotes: 1, 2, 3, 31, 30B, 29-30A, 28, 27, 31-A, 02-A, 30/A); 51 (lotes: 14-A-1, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 14-A-2); 58 (lotes: 29-A, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 02-A/29-B) da Zona Dois. SETOR 08: Compreende as quadras: 1 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 12, 1, 07 e 08-A, 08/B, 04-A, 05-A, 01-A, 09-A, 10, 01-A/02/03, 05/3F, 12/A, 14-B, 09-B, 08-A, 06/A, 12/B, 14 A, 14 B, 09 - B, 04/A, 04/B, 01-B/04-B, 01-C, 01-D, 01-E); 2 (lotes: 8, 6, 5, 4, 1, 7, 3, 2, 08/A, 14, 13, 12, 9, 07/A, 11, 02-B, 10, 17, 18-A, 07/B, 21, 22, 23, 24, 11-B, 11-A, 09-A, 09-B, 15/A, 15/B, 20, 19, 07 -A, 07 - B, 04/A, 04-B, 03/A, 03/B, 16, 02-A); 3 (lotes: 1, 9, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 10, 11, 12, 13/14-A, 04-A, 7/8-A, 7/8-B, 04-R, 05-B, 7/8-C, 05-A); 4 (lotes: 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 11/11-A, 01/A, 15, 23, 07/B, 07- A, 22/A, 22/B, 09/A, 09/B); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 01-R, 5, 01/A, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 18, 16, 02/B, 02/A, 13-B, 13-A, 08 - A, 08 - B, 08 – C); 6 (lotes: 01-A, 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 3, 06-A, 07-A, 08-A, 06/A, 06/B, 07-B); 7 (lotes: 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 1, 04-B, 11, 12, 13/14-A, 13/14-B, 15, 16, 17, 18, 20, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E, 21-A, 19, 4); 8 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11-B, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 1, 18-A, 06-A, 06-B, 21/A, 21/B, 22, 11 - B, 11 - A, 09/A, 09/B, 12/A, 12/B); 9 (lotes: 2, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20-A, 01/02/03, 1, 3, 13, 20-B, 19); 10 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 1, 10, 11, 13, 13/A, 17, 07-B, 07-A, 13/B, 05-A, 05-B, 8, 09/A, 09/B, 12, 08/B, 21/A, 08/A, 21/B, 12/A, 12/B); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14-B, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 5, 04-A, 04-B, 05-A, 09-A, 09-B, 10-A, 05-B, 10-B, 06/A, 06/B, 14-A); 12 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 7, 08-A, 6, 9, 10-A, 11, 12, 08-B, 10-B); 14 (lote: 01-A); 15 (lotes: 01- A, 3, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 4, 2, 6, 8, 01-B); 64 (lotes: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 14, 14-A, 15, 16, 17-18, 18-A1920, 21, 22); 65 (lotes: 13, 14, 15, 17-B, 18); 71 (lotes: 7, 5/6A); 79 (lotes: 6/7/8/9/10/11-B, 6/7/8/9/10/11-C, 6/7/8/9/10/11-D, 6/7/8/9/10/11-E, 6/7/8/9/10/11-F); 80 (lotes: 2, 16/A-3, 15-A, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 4, 03-A, 05-A, 05-B); 86 (lotes: 1, 44, 43, 42, 41, 40, 39, 38, 37, 36, 35, 34, 33, 32, 31, 30, 29, 27, 26, 25-A, 26-A, 27-A, 28/24-A, 3, 2, 44-A, 25, 28-A); 87 (lotes: 7, 10, 9, 08R, 08-A); 94 (lotes: 9, 8, 08-A, 7, 06-A, 01-A, 11, 10, 06-B, 05-A, 1); 99 (lotes: 01-A, 26, 21E22-A, 20, 19, 18-A, 18, 17, 16, 14-A); 105 (lotes: 1, 01/A, 19-A, 16/17-A, 19, 19- B, 14, 15, 15-A, 13-A, 10, 1617, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2); 106 (lotes: 7, 6, 05/A, 5, 04/A, 4, 3, 01/B, 1); 110 (lotes: 26, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18-A, 4, 3, 04/A, 25); 115 (lotes: 18A22, 15/16, 14/A); 116 (lotes: 10/11, 06, 08, 01); 118 (lotes: 3, 05, 4, 1, 10, 08, 07, 06, 04, 02); 122 (lotes: 01-A, 05/06, 03/04); 131 (lotes: 11/14); 134 (lotes: 4, 1, 2); 137 (lotes: 6, 6-B, 07/10, 08/09, 08, 01, 02/03, 4, 02/03, 2, 5); 139 (lotes: 3, 5, 7, 8, 10, 12, 13, 15, 16, 1); 142 (lotes: 5, 11, 12, 1); 143 (lotes: 4, 6); 145 (lotes: 5, 10, 12, 3); 148 (lotes: 1, 10, 11, 6, 2, 5, 3); 149 (lotes: 2, 9, 11, 5); 151 (lotes: 3, 4, 9, 13, 1, 12, 2, 7); 152 (lotes: 1, 2, 5, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 03/04, 9, 11, 03-A, 14-A, 15); 153 (lotes: 1, 2, 5, 6, 8, 7, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20); 155 (lotes: 1, 2, 4, 6, 9, 12, 13, 17, 20, 5, 19, 15); 159 (lotes: 1, 2, 3, 6, 9, 10, 12, 14, 7, 11, 04-B); 161 (lotes: 1, 2, 4, 6, 8, 9, 10, 12, 15, 16, 19, 20, 22, 05-A, 18); 164 (lotes: 1, 3, 5, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 20, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32); 170 (lotes: 1, 3, 7, 8, 10, 11, 13, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 05-A, 06, 02/04, 09-A, 09-B, 12/12-A, 15, 05-B); 173 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 23, 24, 07-A, 05-A, 18-A, 18-B, 02- A, 07-B, 09-A, 12-B, 08); 176 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 15, 17, 20, 22, 23, 24, 26, 27, 07-A, 09-A, 11, 16-A, 19-A); 177 (lotes: 4, 1, 2, 3, 6, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 18, 19, 20, 22, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 05-A, 07-A, 08, 09, 14, 16-A, 18-A, 09- A, 14-A); 180 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, 11, 13, 15, 17, 20, 21, 23, 24, 26, 28, 30, 32, 33, 07-A, 08, 10-A, 14, 14-A); 183 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 186 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 187 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 188 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 11, 12, 14, 15, 17, 19, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 189 (lotes: 1, 2, 3, 5, 7, 9, 11, 12, 14, 16, 17, 18, 20, 22, 23, 25, 26, 28, 29, 31, 33, 35, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 190 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 11, 13, 14, 16, 18, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 35, 36, 38, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 191 (lotes: 1, 2, 3, 5, 7, 9, 11, 12, 14, 16, 18, 20, 21, 22, 24, 26, 27, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18); 192 (lotes: 1, 2, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 14, 16, 18, 20, 21, 23, 25, 27, 29, 30, 32, 34, 36, 37, 05-A, 09, 10, 14, 14-A, 18) da Zona Um. Compreende as quadras: 2 (lote: 20); 3 (lotes: 01-A, 24, 23, 22, 21, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13-A, 13, 12-A, 20); 4 (lote: 01-B); 6 (lote: 01-A); 7 (lotes: 10-A, 10, 9, 8, 7, 06-A, 6, 5, 08-A, 09/A, 03/A, 11/A, 07-A); 12 (lotes: 28-A, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 18, 17, 16-A); 18 (lotes: 8, 6/7A, 7, 08-A, 08-B); 22 (lotes: 4, 3, 2, 01-A); 29 (lotes: 14, 13, 12, 11, 10, 09/AB, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 02-A); 42 (lotes: 42-A, 3, 4, 5, 9, 10/A, 13, 14, 14-A, 18, 21, 22, 25, 26, 31, 36, 37, 10, 41, 17, 32); 43 (lotes: 10, 08/A, 9); 48 (lotes: 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 15, 15-A, 14-A, 13, 14-B, 01-A); 49 (lotes: 16, 15-A, 15, 14, 13, 13-A, 12, 11, 10, 8, 7, 6, 5, 4, 02A5, 2, 01-A, 1, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 3); 50 (lotes: 17, 16, 16-A, 15, 14-A, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 14); 51 (lotes: 3, 2, 1, 02/A); 54 (lotes: 1, 01-E, 01/C, 01-B, 01-A, 26, 25, 24, 23, 21, 20, 19, 17, 22, 18-B, 18-A) da Zona Dois. SETOR 09: Compreende as quadras: 61 (lotes: 16, 15, 15-A, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 16/A); 62 (lotes: 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 04/5B, 3, 2, 01-A, 1, 25/A, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17-A, 05-A, 25/B); 63 (lotes: 9, 1, 2A6, 09-A); 64 (lotes: 1, 02-A, 3, 4, 2); 65 (lotes: 12, 28, 29, 30, 2, 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 01/A, 02/A); 66 (lotes: 1-A-1, 02/A, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 12-A, 13, 14, 15, 16, 26, 27, 1, 3, 20, 1-A-2); 69 (lotes: 12, 11); 100 (lotes: 01-A, 1, 01-B, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 17-A, 16-A, 16, 15, 14/A, 13, 12, 11, 10, 9, 8/9A, 8, 5/6/7/C, 5/6/7/A, 04/A, 03/01/00, 02-A, 2, 5/6/7/B, 14, 21-A); 101 (lotes: 01-A, 02-A, 7, 06-A, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 01/B, 07-A); 102 (lotes: 01/02/A, 3, 01/02-B); 104 (lotes: 10-A, 11, 8, 7, 11-A, 11-B, 07/B); 105 (lotes: 16/17-B, 15-B); 115 (lotes: 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 01-A); 116 (lotes: 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8); 120 (lotes: 7/23A, 06-B, 26, 25, 24); 121 (lotes: 2, 3, 4, 04-A, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15, 16, 17, 18); 220B (lote: B-1) da Zona Um. Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 05/A, 6, 05 B, 7); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 9, 8, 05-A, 05-B); 16 (lotes: 09 À 28, 8, 7, 6, 5, 04-A, 4, 3, 03-A); 17 (lote: 2); 18 (lotes: 13, 12, 11-A, 10, 9, 01-A, 13-A); 19 (lotes: 20, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 10/11-B, 01/A, 11- A, 19); 20 (lotes: 09/10/11, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 15, 15/B, 16, 18, 20/A, 15-A, 17); 21 (lotes: 13, 12, 10/A, 9, 8, 7, 6, 5, 3, 1, 17, 16, 15, 14-A, 13-A, 10, 04/A, 4); 23 (lotes: 3, 2, 1, 01-B, 04-B, 04-C); 24 (lotes: 3, 2, 1); 27(lotes: 13, 11, 10, 9, 8, 07-A, 6, 5, 4, 3, 2, 12, 1, 01/A, 07-B); 29 (lotes: 17, 17-A, 16-B, 15, 16-A); 30 (lotes: 14, 12, 10, 9, 8, 13, 15); 42 (lotes: 07-A, 7, 6, 06-A, 56, 55/A, 54, 53, 52, 51, 50, 49, 48, 47, 46, 45, 57, 1 E 2-B, 1 E 2-A); 43 (lotes: 18, 7, 6, 5, 4, 3, 102C, 1-2B, 01-02-03-A, 8); 47 (lotes: 1, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15-A, 15, 14-A, 14, 13-A, 13, 12, 11, 09/10-B, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 01/A, 04-A/1, 09/10-C, 2, 09/10-A); 48 (lotes: 01-B, 12, 11, 10, 9, 6, 05-A, 5, 4, 3, 2, 13- A); 104 (lote: 9); 163 (lotes: 1, 02-B, 3, 4, 5, 02-A) da Zona Dois. SETOR 10: Compreende as quadras: 65 (lotes: 16, 19, 20-B, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27), 70 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26-A, 26-R), 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-14/3, 13-14/5, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 13-14/1, 13-14/4, 13/14-6/A, 13-14/7, 13-14/2, 13/14, 13, 14/A/A, 14/B, 14-C, 14-D, 17, 19, 5, 11-B, 14/A/B, 11-A); 2 (lotes: 01/02-A2, 1/2B, 4, 5, 6, 7, 01/02-C2, 12, 11, 10, 9, 8, 3, 2, 1, 07/A); 3 (lotes: 1, 14-B, 15, 16, 17, 18, 19, 16, 15, 14, 13/01, 12, 11, 10, 9, 07- B, 6, 5, 4, 3, 2, 3, 16/A, 8, 20-1/B, 07-A), 4 (lotes: 7, 8, 9); 5 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 4, 10); 6 (lotes: 01-A, 2, 4, 5, 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 10, 3, 17-D, 28, 17-B, 13, 01-A, 3, 12, 15), 8 (lotes: 01/01, 23, 24), 10 (lotes: 1, 23/24, 1, 2, 3, 04/01, 5, 6, 8, 09/01, 10, 11), 11 (lotes: 23, 24, 1, 02/B, 4, 1, 03/02A) da Zona Um. Compreende as quadras: 1 (lotes: 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 01/01/A, 1/01/A-1, 01/D, 01/C, 01/B, 1/01/A-2); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14/A); 3 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 1); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 01/A, 12/A, 01-B, 10) do Jardim Vitória. SETOR 11: Compreende as quadras: 1 (lotes: 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 01/01/A, 1/01/A-1, 01/D, 01/C, 01/B, 1/01/A-2); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 01/A, 14/A, 15); 3 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 03/A, 20/02, 03/B); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 01/A, 06-A/06-B-01, 06-A/06-B-02, 01-R, 01-B, 03-A, 10, 4, 5, 06-A, 12/A); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 01/B); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 11-A, 01-A, 01-B, 12-A, 12-B); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 01/A, 08-B, 10-A, 11/A, 10/B, 01/B); 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 04-A, 04-C); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 01-A, 09- A, 01-B); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 01-A, 01-B, 03/A, 04-A, 06/A, 02/A, 05-B); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 14, 14-B, 08-B, 09-A, 07/A); 12 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 13 (lote: APP/01); 14 (lotes: CH 01-A, CH 01-B); 15 (lote: APP2); 72 (lotes: 05/02, 36-A, 37-A, 01-A, 37); 84 (lotes: 07-B, 07-A, 7/4A, 4, 1, 04/B); 85 (lotes: 2, 02-A, 10, 11, 06-A, 6, 3, 03/A, 15, 13, 12, 16); 88-A (lote: 6); 126-R (lotes: 07/07-A, 6, 5, 3, 1); 126-A (lote: 2); 153 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7); 160-A (lotes: 2, 02-A, 3, 4); 161 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 04-A, 04-B); 162 (lotes: 01-B, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 01-A, 5); 165 (lotes: 1, 2, 03-D-3(03), 4, 03-D-4, 03-D-5, 03-D-1, 03-D-2, 03-A, 03-B, 03-C); 220A (lote: 220A); 207A/208A (lote: 207A/208A); 208C (lote: 208C); L (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); B (lote: 2); H (lotes: 13, 14, 15); I (lotes: 13, 14, 15); K (lotes: 7, 8); 11-E (lotes: CH-02, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11) da Zona Um. Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 21-A); 3 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 01-B, 08/01, 09/01, 11/01, 12/01, 13/01, 14/01, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 17-E, 17-B, 17-D, 17-C, 17-A); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 01/A, 04-A, 04-REM, 03/A, 03/B, 08-A, 08-B); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 08/09-A, 08/09-B, 08/09-C, 08/09-D, 08/09-E); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 07-A, 08-A, 08/B, 01/A, 01/B); 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23/24, 25, 26, 27, 28); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 04-A, 04-B/05-1, 04-B/05-2/06, 08/09/10/11-A); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 12/18-S-A, 12/18-S-B, 12/18-S-C, 12/18-S-D, 12/18-S-E, 12-17,18A, 12-17,18B, 12- 17,18C, 12-17,18D); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 01-A, 06-A, 07-A, 07-R); 12 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 04/05/06/07-A, 04/05/06/07-B, 04/05/06/07-C, 04/05/06/07-D, 04/05/06/07-E, 04/05/06/07-F); 13 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 02/A, 02/B, 02/C, 02/D, 05-A, 05-B, 05-C, 05-D); 14 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 07/08/09-A, 07/08/09-B, 07/08/09-C, 07/08/09-D, 07/08/09-E, 07/08/09-F); 15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 07-B); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15); 17 (lotes: 1, 2, 3); 18 (lotes: 01/A, 01/B, 01/C, 01/D, 01/E); 19 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 01/02-A, 01/02-B, 01/02-C); 20 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5); 39 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 08-A, 08-B, 09-B); 40 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 10-A, 10-B); 40A (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20); 41 (lotes: 01-A, 01-B, 01-C, 2, 13-A, 13-R, 14, 15, 16-A, 16-B); 42 (lotes: 55/B, 55/C) da Zona Dois. Compreende as quadras: E (lotes: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); F (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20); J (lotes: 4, 5); 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9); 2 (lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 21/B); 3 (lotes: 1, 2/03/A, 2/03/B, 2/03/C, 4-A, 4- B, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14/15/16/17/18A, 14/15/16/17/18B, 14/15/16/17/18C, 14/15/16/17/18D, 14/15/16/17/18E, 14/15/16/17/18F, 14/15/16/17/18G, 14/15/16/17/18H, 19, 20, 21, 22-A, 22-B, 23); 4 (lotes: 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11/A, 12, 13, 14, 15, 16, 17); 5 (lotes: 01/02/03/04/05A, 06/07-A, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16- A, 16-B, 17, 18, 19, 20); 6 (lotes: 1, 02/A, 02/B, 3, 4, 05-A, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14- A, 15/16/17/18-A, 15/16/17/18-B, 15/16/17/18-C, 15/16/17/18-D, 15/16/17/18-F, 15/16/17/18-G, 19, 20, 21, 22, 23); 7 (lotes: 01/10, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9); 8 (lotes: 01/11/2012, 2, 3, 4, 5, 6, 07-A, 07-B, 8, 9, 10); 9 (lotes: 1, 02-A, 02-B, 03-A, 4, 05-A, 05- B, 06/07-A, 06/07-B, 06/07-C, 09/10, 11/12/2013, 14, 15-A, 16, 17-A, 17-B, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17-B, 18); 11 (lotes: 1, 02/03/04/05/A, 02/03/04/05/B, 02/03/04/05/C, 02/03/04/05/D, 02/03/04/05/E, 02/03/04/05/F, 6); 12 (lotes: 1, 2, 3, 04/05/06/07-G, 8, 9, 10, 11); 13 (lotes: 01/02/03/04, 5, 6, 7, 08-A, 08-B) do Jardim Botânico. SETOR 12: Compreende as quadras: 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 10 (lotes: 1, 01/A, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 14); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15); 12 (lotes: 01/A, 01/B, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 13 (lotes: 1, 2, 3, 3, 4, 5, 5, 6, 6, 7, 7, 8, 8, 9, 9, 10, 10, 11, 11, 12, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26); 14 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 10-A, 10-B, 11, 12, 13, 13/A, 13/B, 14, 15, 16, 17, 18); 15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); 16 (lotes: 1, 01-A, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 13-A, 13-B, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23-A, 23-B); 17 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 09/A); 18 (lote: 1); 19 (lote: 1) da Zona Um. SETOR 13 Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 01-A, 05/06/07 - C, 8, 10, 11, 12/13-C, 12/13-B, 14, 17, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 05/06/07 - D, 02/03/04 A, 02/03/04 B, 02/03/04 C, 02/03/04 D, 02/03/04 E); 2 (lotes: 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26); 3 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 12 (lotes1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 13 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 14 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12); 15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7); 69 (lotes: 13, 14, 15-A, 15/B, 16-A, 16-B, 16-C, 17, 18); 70 (lotes: 23-A, 27, 28-A, 29, 30, 31/A, 32, 33, 33-A, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43-A, 43, 02-A, 28, 31); 72 (lotes: 1, 2, 03/04-A, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-A, 14, 15-B, 16, 16-A, 20-B, 19, 18, 17-A, 17, 20-A, 21, 22, 23/24, 23/24-A, 23/24-B, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35); 73 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 01/A); 74 (lotes: 1, 2, 3, 04/A, 5, 6, 7, 8, 9, 09- A, 10, 11, 12-A, 12, 13, 13-A, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24); 91 (lotes: 1, 01- A); 92 (lote: 1); 93-A (lotes: 9, 10, 11, 12, 13, 14); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7) da Zona Um. Compreende as quadras: 1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40); 3 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40); 4 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45); 5 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 11 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 12 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); 13 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 14 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12); 15 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); 16 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40); 44 (lotes: 08-A, 9, 10, 12, 13, 14, 15); 46 (lotes: 1, 2); 47 (lotes: 1, 2); 48 (lotes: 1, 2); 49 (lotes: 1, 2); 50 (1, 2) da Zona Dois. SETOR 14: Compreende as quadras: 116 (lotes: 7, 6, 5, 4, 03-A, 3, 2, 01-B); 112 (lotes: 12, 13-A, 13, 11, 10, 8, 9); 106 (lotes: 02/A, 03-A, 18, 18-A, 17, 15, 14, 13, 10-A, 11, 12-A, 12, 11- A, 10, 09R, 8, 9-A, 16, 01/A); 107 (lotes: 01-A, 1, 2, 15, 11, 10-A, 10, 9, 09/A, 08-A, 8, 7, 3); 103 (lotes: 1, 26, 25, 24, 20 A 23, 19, 18, 17, 15/16, 14, 10-A, 11-A, 13, 12, 11, 10, 09-B, 5, 4, 3, 07/08/2014, 6); 102 (lotes: 04-A, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-A, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 21-A); 105 (lotes: 02-A, 26-A, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20); 104 (lotes: 15, 14, 14/A, 12, 05/A, 07/A, 4, 03-A, 3, 10, 15/A, 09-A, 5); 91 (lotes: 23/24, 22, 21-A, 18, 17, 16, 15, 14, 12, 11, 10, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 21, 19, 8, 12/A); 92 (lotes: 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 01/A); 88-D (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); 88-C (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 88-B (lotes: 6, 7, 8, 9, 10, 1, 2, 3, 4, 5); 88-A (lotes: 5, 4, 3, 2, 1); 93-A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 15); 93-B (lotes: 2, 1); 4 (lotes: 34, 33, 3,20E+01, 31, 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 2, 22, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 5 (lotes: 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 6 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6) da Zona Um. Compreende as quadras: 1 (lotes: 13, 04-A, 05-A, 13-A, 12, 11-A, 11, 10, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8); 2 (lotes: 1, 38, 38-A, 37, 36, 35, 34, 33, 31, 30, 29, 28, 27-A, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20-A); 29 (lotes: 29, 28-A/29-A, 28, 27, 27-A, 26, 25-A, 25, 24-A, 24, 23, 21 e 22, 20, 19, 18); 27 (lotes: 17, 16, 15, 14/A, 01/B, 32, 31, 30, 28-A, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18); 30 (lotes: 7, 6, 5, 4, 03/A, 2); 25 (lotes: 7, 6, 5, 4, 03/A, 2); 22 (lotes: 1, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19-A); 23 (lotes: 7, 07/A, 07/B, 6, 05-A, 5, 04-A, 01-A, 09-A, 9, 08-A); 24 (lotes: 12-A, 12-B, 11, 10, 9, 8, 7, 06-A, 05-A, 5); 37 (lotes: 03-A, 04-B, 5, 6, 7, 08/A, 9, 11/12 e 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 33 (lotes: 1, 17, 18, 19, 20, 21, 22A, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29); 32 (lotes: 12, 14, 15/01, 16, 13); 284A2 (lotes: 1, 2, 3, 4); 284A3 (lotes: 1, 2, 3); 46-C (lotes: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 46-A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31); 46-B (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 1, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7); 44 (lotes: 01-A, 3, 04-A, 5, 6, 7, 8, 16-A, 17, 18/A, 19, 20, 21, 22, 23, 4, 03- A, 2, 02-A, 15-A, 16, 18); 42 (lotes: 40, 39, 38, 35, 34, 33, 30, 29, 28, 27, 24, 23, 20, 16, 1,50E+01, 12, 11, 8, 57/A, 44, 19, 39-A, 44-A, 42-B); 41 (lotes: 5, 6, 7, 8, 09/10-B, 4, 03-A, 09/10/C); 5 (lotes: 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 25, 26, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14); 6 (lotes: 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6); 8 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10); 9 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); 10 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18); 11 (lotes: 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); B (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10); C (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 19, 18, 17, 16, 14, 13, 12, 11); D (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 15, 14, 13); E (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13) da Zona Dois. SETOR 15: Compreende as quadras: 74 (lotes: 25, 26, 27-R, 27-A, 28, 29); 25 (lote: 10-A); 127 (lotes: 1, 2); 81 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14); A (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15); B (lotes: 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29); C (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28); D (lotes: 1, 02/01, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27); E (lotes: 1, 2, 3); G (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13); H (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27); I (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27); J (lotes: 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12); K (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6) da Zona Um. Compreende as quadras: 41 (lotes: 09/10/A, 09/10, 12); 30 (lotes: 31, 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 23-A, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16-A, 16, 1); 28 (lotes: 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 02/A, 2, 1, 01/A, 03/A, 34, 33, 32, 31, 30, 29, 28, 27-A, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21-B); 26 (lotes: 8, 7, 06/B, 5, 4, 3, 2, 01/B, 03-A, 1, 01- A); 25 (lotes: 12-A, 12 R, 11, 10, 9, 8, 07/A, 7, 6, 5, 4, 3, 03-A, 2, 1, 30, 29, 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22-A, 22, 21, 20, 19, 18, 17); 22 (lotes: 19/B, 19/A, 18, 17, 16); 24 (lotes: 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12-C); 38 (lotes: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 24/A, 25, 26, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 18); 37 (lotes: 21-B, 23, 24, 24/A, 25, 26, 28/A, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 1, 2, 3, 20); 33 (lotes: 02/01, 3, 4, 05-A, 6, 7, 8, 9, 10-A, 12, 13/A, 13, 14, 15, 16, 10-B, 07-A, 5); 32 (lotes: 9, 10, 11, 3, 4, 5, 6, 7); 31 (lotes: 1, 2, 03/B, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 01-A, 05/R, 15/A, 03/A); 222A1 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 1,10, 12); 255 (lote: 255); 157 (lotes: 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10); 158 (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 1); 1 (lotes: 6, 04-A/05, 4, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23/24-A, 24/B, 25-A, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19); 2 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 09-G, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16); 3 (lotes: 28, 27, 26, 25, 24, 23, 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 4 (lotes: 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1); 5 (lotes: 6, 5, 4, 3, 2, 1); 6 (lotes: 5, 4, 3, 2, 1); 7 (lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 10); 36 (lotes: 9, 10, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8) da Zona Dois. Compreende as quadras: 2 (lotes: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 08/13-7, 08/13-8, 08/13-9); 12 (lotes: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25); 11 (lotes: 8/9/10, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 1, 02/A, 3, 4, 6, 7, 18, 19, 5); 5 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19); 10 (lotes: 15, 3, 4, 5, 06-A, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, 13, 14, 6); 6 (lotes: 07-A, 7, 06-B, 5, 2, 3, 4); 17 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 18); 18 (lotes: 1112A, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10); 24 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 13/A, 14/A); 23 (lotes: 10, 01/02, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 7); 20 (lotes: 01 A10); 16 (lotes: 01 A 17); 26 (lotes: 01 A 20); 25 (lote: 01A20); 29 (lote: 01A10); 28 (lotes: 01 A 10); 21 (lotes: 01 A 20); 7 (lotes: 17, 18, 19) do Distrito de Malu. SETOR 16: Compreende as quadras: 1 (lotes: 28, 27, 26, 25, 23, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1, 24); 2 (lotes: 08/13-3, 08/13-4, 08/13-5, 1:00 AM, 2, 3, 4, 5, 6, 07/A, 08/13-1, 08/13-2, 08/13-6, 08/13-10, 08/13-11, 08/13-12, 08/13-13, 08/13- 14, 08/13-15, 08/13-16, 01 B, 07/B); 4 (lotes: 6, 5, 4, 3, 02-A, 1, 11, 10, 9, 8, 7); 5 (lotes: 10, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 20); 6 (lotes: 8, 1, 06-A); 7 (lotes: 01/02, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16); 9 (lotes: 09 E 10, 8, 1, 2, 03/03-A, 4, 06/11, 7, 05-A, 06-A, 09/B, 05- A); 10 (lotes: 16/A, 17, 18/19, 20, 21, 23, 24, 01/02, 16); 11 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 15/A, 18, 19, 1, 02/A, 3, 4, 6, 7); 12 (lotes: 12, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 1011); 13 (lotes: 19, 18, 17, 16, 15, 14, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 3, 2, 1); 17 (lotes: 8, 9, 1, 2, 5, 6, 7, 10, 01/A, 08/A); 18 (lotes: 11/12-B, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 11/12-C); 19 (lotes: 09/A, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8); 20 (lotes: 01 A10); 22 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 1, 2, 03/A, 04\A, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 03/B, 04\B); 23 (lotes: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20\A, 20/B, 20\C); 24 (lotes: 10, 1/2/19/20, 3, 04/05, 6, 7, 8, 9, 13/A, 14/A); 26 (lotes: 10, 11) do Distrito de Malu. Compreende a quadra: AGVIL (lotes: 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1) da Agrovila. ANEXO II DOS FATORES DE CÁLCULO DAS EDIFICAÇÕES TABELA I TIPOLOGIA DAS EDIFICAÇÕES MUNICIPAIS TIPO DE EDIFICAÇÃO CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO CUB/PR Especial CSL 16-N Edifício comercial, com lojas e salas. Casa R1-N Residência unifamiliar padrão normal. Apartamento R8-N Residência multifamiliar, padrão normal. Loja CSL 8-N Edifício comercial, com lojas e salas. Galpão Gl Galpão industrial. Fábrica GI Galpão industrial. Telheiro GI Galpão industrial. Construção Precária R1-B Residência unifamiliar padrão baixo. TABELA II DOS VALORES POR METRO QUADRADO E POR TIPO DE EDIFICAÇÃO SEDE MUNICIPAL ID TIPO DE EDIFICAÇÃO CUB/PR CUB – VM² 10/2024 VM² 2025 15 Casa R1-N R$ 2.626,04 R$ 1.313,02 23 Construção Precária R1-B R$ 2.129,95 R$ 319,49 31 Apartamento R8-N R$ 2.149,22 R$ 1.074,61 58 Loja CSL 8-N R$ 2.104,40 R$ 1.262,64 66 Galpão G1 R$ 1.166,72 R$ 700,03 74 Telheiro GI R$ 1.166,72 R$ 408,35 86 Fabrica GI R$ 1.166,72 R$ 641,70 87 Especial CSL 16-N R$ 2.808,61 R$ 1.544,74 DISTRITO DE MALU ID TIPO DE EDIFICAÇÃO CUB/PR CUB – VM² 10/2024 VM² 2025 15 Casa R1-N R$ 2.626,04 R$ 1.313,02 23 Construção Precária R1-B R$ 2.129,95 R$ 319,49 31 Apartamento R8 - N R$ 2.149,22 R$ 1.074,61 58 Loja CSL 8 - N R$ 2.104,40 R$ 1.262,64 66 Galpão G1 R$ 1.166,72 R$ 700,03 74 Telheiro GI R$ 1.166,72 R$ 408,35 86 Fabrica GI R$ 1.166,72 R$ 641,70 87 Especial CSL 16 - N R$ 2.808,61 R$ 1.544,74 TABELA III DOS FATORES DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO 4 LOCALIZAÇÃO/SITUAÇÃO SIT_CONST OBSERVAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR O FATOR LOCALIZAÇÃO/SITUAÇÃO consiste na localização da edificação em relação ao terreno. 17 Frente 1.00 25 Fundos 0.90 3 POSICIONAMENTO POS_CONST OBSERVAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR O FATOR DE POSICIONAMENTO consiste em um grau atribuído ao imóvel, em relação à sua localização dentro do terreno. 10 Isolada 1.00 28 Conjugada 0.90 36 Geminada 0.80 2 ALINHAMENTO ALIN_CONST OBSERVAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR O FATOR ALINHAMENTO, consistem no posicionamento da edificação em relação ao alinhamento predial 12 Alinhada 0.90 20 Recuada 1.00 13 CONSERVAÇÃO CONS_CONST OBSERVAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR O ESTADO DE CONSERVAÇÃO consiste em um grau atribuído ao imóvel construído, em relação ao seu estado de conservação. 13 Nova / Ótima 1.20 21 Boa / Bom 1.00 30 Regular 0.80 86 Má / Ruim 0.60 TABELA IV DOS FATORES DE CORREÇÃO DA CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU ESTRUTURA CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Alvenaria 10 15 20 20 8 30 25 12 Madeira 5 8 10 10 5 20 15 6 Metálico 25 25 25 30 15 40 35 25 Concreto 15 15 15 15 12 20 15 15 SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU COBERTURA CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Telha Francesa 5 5 5 10 10 10 5 5 Telha Dupla 8 8 8 13 13 13 8 8 Fibra Cimento 6 6 6 11 11 11 6 6 Laje 10 10 10 20 20 20 10 10 Especial 15 15 15 30 30 30 15 15 SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU VEDAÇÃO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 Taipa 2 2 2 2 2 2 2 2 Alvenaria 10 10 10 10 10 10 10 10 Concreto 15 15 15 15 15 15 15 15 Madeira 5 5 5 5 5 5 5 5 SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU FORRO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 Madeira 5 5 5 5 5 5 5 3 Laje 10 10 10 10 8 10 10 8 Chapa 10 10 10 10 8 10 10 8 Especial 15 15 15 15 10 15 15 10 SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU INSTALAÇÃO ELÉTRICA CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 Aparente 10 10 10 10 10 10 10 10 Embutida 20 20 20 20 20 20 20 20 SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU REVESTIMENTO EXTERNO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Sem 0 0 0 0 0 0 0 0 Caiação 5 5 5 3 2 10 10 2 Tinta P.V.A 10 10 10 6 5 15 15 5 Tinta Óleo 15 15 15 10 10 20 20 10 Especial 20 20 20 15 5 25 25 15 SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU SANITÁRIO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Externa 3 3 3 3 3 3 3 3 Interno 5 5 5 5 5 5 5 5 3 Interna 11 11 11 11 11 11 11 11 2 Interno 8 8 8 8 8 8 8 8 4 Interna ou mais 15 15 15 15 15 15 15 15 SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE MALU PISO CASA APTO LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL CONSTRUÇÃO PRECÁRIA Terra Batida 0 0 0 0 0 0 0 0 Cimento 3 3 5 3 3 5 8 2 Cerâmica 6 6 10 6 6 10 16 4 Assoalho 8 8 12 8 8 12 18 6 Taco 10 10 14 10 10 14 20 8 Carpet 12 12 16 12 12 16 22 10 Especial 14 14 18 14 14 18 24 12 ANEXO III DAS CARTOGRAFIAS FISCAIS PRANCHA I CARTOGRAFIA DO ZONEAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO POR SETOR PRANCHA II 83