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materia nº 1/2024

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaOs Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, encaminham para apreciação e deliberação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cuja finalidade alterar a forma de avaliação dos imóveis públicos municipais.
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Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T17:15:30.170882-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-11-25T19:18:59.701195-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
PODER LEGISLATIVO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR
CEP 87.240-000
Fone: (44) 3641-3133 Página 1 de 5
Site: www.terraboa.pr.leg.br – E-mail: legislativo@terraboa.pr.leg.br
MENSAGEM
Terra Boa, 25 de novembro de 2024.
Nobres Parlamentares,
Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, encaminham para 
apreciação e deliberação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, de autoria do Poder 
Legislativo Municipal, cuja finalidade alterar a forma de avaliação dos imóveis públicos municipais.
A administração pública tem o dever de gerir os bens públicos com responsabilidade e 
transparência, visando sempre o melhor interesse da coletividade. A alienação, doação, permuta, 
investidura e dação em pagamento de imóveis públicos são operações que devem ser realizadas 
com especial atenção, dado o potencial impacto econômico e social que representam.
A avaliação prévia e técnica dos imóveis públicos é essencial para garantir a transparência das 
operações, oferecendo à sociedade a clareza necessária sobre as decisões tomadas, assegurar a 
justa valoração dos bens, evitando prejuízos ao patrimônio público e garantindo que a contrapartida 
seja adequada e justa.
Além disso, servirá para prevenir a corrupção e o favorecimento indevido, estabelecendo critérios 
objetivos e técnicos para a transferência de bens públicos, bem como, promover a eficiência 
administrativa, utilizando critérios técnicos para a tomada de decisões, o que contribui para a gestão 
otimizada dos recursos públicos.
A implementação de uma avaliação técnica obrigatória traz benefícios como melhoria na gestão de 
ativos, com a realização de avaliações que refletem o valor real de mercado dos imóveis, com 
benefícios para o fortalecimento da confiança pública na gestão dos bens públicos, ao demonstrar 
compromisso com a responsabilidade fiscal e a integridade administrativa, servindo ainda de 
estímulo ao desenvolvimento econômico, pois assegura que os imóveis sejam utilizados de maneira 
eficaz e contribuam para o crescimento econômico local.
Portanto, a obrigatoriedade da avaliação prévia e técnica de imóveis públicos antes de sua 
alienação, doação, permuta, investidura e dação em pagamento é uma medida que reforça os 
princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. Além disso, alinha-se às melhores práticas de governança patrimonial, essenciais para o 
desenvolvimento sustentável e a boa governança pública.
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Sendo assim, considerando o proeminente interesse municipal na regulamentação da matéria, os 
Autores esperam contar com a aprovação desta proposta de emenda pela unanimidade dos votos 
dos nobres colegas Vereadores.
Atenciosamente,
ARGEMIRO GARCIA JÚNIOR
VEREADOR
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA
VEREADOR
VALDECI ALVES DE SOUZA
VEREADOR
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2024
Altera a redação do art. 106 caput, de seus incisos e de seus 
parágrafos da Lei Orgânica do Município de Terra Boa.
Art. 1º O art. 106 da Lei Orgânica do Município de Terra Boa – Lei Municipal nº 1/2012, de 28 
de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106. A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por 
ele mantidas, subordinadas à existência de interesse público expressamente 
justificado, será sempre precedida de avaliação preliminar, a qual deverá 
obedecer a uma análise técnica para identificar valores, custos ou indicadores 
de viabilidade econômica, para um determinado objetivo, finalidade e data, 
sendo indispensável a elaboração de laudo de avaliação de imóvel, que, 
obrigatoriamente, deverá ser subscrito por engenheiro, arquiteto ou 
agrônomo, dentro de suas atribuições.
I – O laudo de avaliação de imóveis deverá respeitar: 
a) análise da documentação disponível; 
b) vistoria do imóvel in loco, devendo ser justificada a impossibilidade de o 
fazer em casos excepcionais;
c) coleta de dados;
d) diagnóstico de mercado;
e) escolha da metodologia, desde que aplicáveis da engenharia de avaliações, 
quais sejam, método comparativo de dados de mercado, método involutivo, 
método evolutivo, e método da capitalização da renda;
f) tratamento de dados; e
g) apresentação de resultado da avaliação.
II - Na apresentação do laudo, deve-se incluir minimamente a identificação do 
solicitante, a finalidade e objetivo do laudo, a identificação e caracterização do 
bem avaliando, a data da vistoria, a indicação da metodologia utilizada, 
diagnóstico de mercado, tratamento dos dados, detalhamento dos cálculos e 
justificativas sobre o resultado adotado, resultado da avaliação, data de 
referência e qualificação completa e assinatura do responsável pela avaliação.
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III – Na entrega do laudo, deve ser anexado o documento emitido pelo 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo - CAU, referente à responsabilidade técnica do 
trabalho (ART/RRT).
IV – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, esta 
dispensável nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do 
donatário, o prazo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de 
nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
d) dação em pagamento.
V – quando móveis, dependerá de licitação, esta dispensável nos seguintes 
casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente 
fundamentado;
b) permuta;
c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma 
da legislação pertinente.
VI – em ambos os casos, o projeto de lei autorizativo conterá dispositivo 
especificando qual a destinação que será dada com o resultado da alienação, 
sendo vedado o uso dos recursos mencionados neste inciso para o 
financiamento de despesas correntes, salvo, se destinada por lei ao regime de 
previdência social próprio dos servidores públicos municipais.
§ 1º A administração concederá direito real de uso preferencialmente à doação 
de bens imóveis.
§ 2º Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis 
lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou 
resultante de obra pública e que se haja tornado inaproveitável, isoladamente, 
para fim de interesse público.
§ 3º A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento 
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constarão os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob 
pena de nulidade.
§ 4º A avaliação prévia de que trata o caput deste artigo, deverá ser submetida 
ao Conselho Municipal competente para aprovação.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Terra Boa, 25 de novembro de 2024.
ARGEMIRO GARCIA JÚNIOR
VEREADOR
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA
VEREADOR
VALDECI ALVES DE SOUZA
VEREADOR

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