CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
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MENSAGEM
Terra Boa, 25 de novembro de 2024.
Nobres Parlamentares,
Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, encaminham para
apreciação e deliberação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, cuja finalidade alterar a forma de avaliação dos imóveis públicos municipais.
A administração pública tem o dever de gerir os bens públicos com responsabilidade e
transparência, visando sempre o melhor interesse da coletividade. A alienação, doação, permuta,
investidura e dação em pagamento de imóveis públicos são operações que devem ser realizadas
com especial atenção, dado o potencial impacto econômico e social que representam.
A avaliação prévia e técnica dos imóveis públicos é essencial para garantir a transparência das
operações, oferecendo à sociedade a clareza necessária sobre as decisões tomadas, assegurar a
justa valoração dos bens, evitando prejuízos ao patrimônio público e garantindo que a contrapartida
seja adequada e justa.
Além disso, servirá para prevenir a corrupção e o favorecimento indevido, estabelecendo critérios
objetivos e técnicos para a transferência de bens públicos, bem como, promover a eficiência
administrativa, utilizando critérios técnicos para a tomada de decisões, o que contribui para a gestão
otimizada dos recursos públicos.
A implementação de uma avaliação técnica obrigatória traz benefícios como melhoria na gestão de
ativos, com a realização de avaliações que refletem o valor real de mercado dos imóveis, com
benefícios para o fortalecimento da confiança pública na gestão dos bens públicos, ao demonstrar
compromisso com a responsabilidade fiscal e a integridade administrativa, servindo ainda de
estímulo ao desenvolvimento econômico, pois assegura que os imóveis sejam utilizados de maneira
eficaz e contribuam para o crescimento econômico local.
Portanto, a obrigatoriedade da avaliação prévia e técnica de imóveis públicos antes de sua
alienação, doação, permuta, investidura e dação em pagamento é uma medida que reforça os
princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. Além disso, alinha-se às melhores práticas de governança patrimonial, essenciais para o
desenvolvimento sustentável e a boa governança pública.
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Sendo assim, considerando o proeminente interesse municipal na regulamentação da matéria, os
Autores esperam contar com a aprovação desta proposta de emenda pela unanimidade dos votos
dos nobres colegas Vereadores.
Atenciosamente,
ARGEMIRO GARCIA JÚNIOR
VEREADOR
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA
VEREADOR
VALDECI ALVES DE SOUZA
VEREADOR
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2024
Altera a redação do art. 106 caput, de seus incisos e de seus
parágrafos da Lei Orgânica do Município de Terra Boa.
Art. 1º O art. 106 da Lei Orgânica do Município de Terra Boa – Lei Municipal nº 1/2012, de 28
de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106. A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por
ele mantidas, subordinadas à existência de interesse público expressamente
justificado, será sempre precedida de avaliação preliminar, a qual deverá
obedecer a uma análise técnica para identificar valores, custos ou indicadores
de viabilidade econômica, para um determinado objetivo, finalidade e data,
sendo indispensável a elaboração de laudo de avaliação de imóvel, que,
obrigatoriamente, deverá ser subscrito por engenheiro, arquiteto ou
agrônomo, dentro de suas atribuições.
I – O laudo de avaliação de imóveis deverá respeitar:
a) análise da documentação disponível;
b) vistoria do imóvel in loco, devendo ser justificada a impossibilidade de o
fazer em casos excepcionais;
c) coleta de dados;
d) diagnóstico de mercado;
e) escolha da metodologia, desde que aplicáveis da engenharia de avaliações,
quais sejam, método comparativo de dados de mercado, método involutivo,
método evolutivo, e método da capitalização da renda;
f) tratamento de dados; e
g) apresentação de resultado da avaliação.
II - Na apresentação do laudo, deve-se incluir minimamente a identificação do
solicitante, a finalidade e objetivo do laudo, a identificação e caracterização do
bem avaliando, a data da vistoria, a indicação da metodologia utilizada,
diagnóstico de mercado, tratamento dos dados, detalhamento dos cálculos e
justificativas sobre o resultado adotado, resultado da avaliação, data de
referência e qualificação completa e assinatura do responsável pela avaliação.
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III – Na entrega do laudo, deve ser anexado o documento emitido pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de
Arquitetura e Urbanismo - CAU, referente à responsabilidade técnica do
trabalho (ART/RRT).
IV – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, esta
dispensável nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do
donatário, o prazo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de
nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
d) dação em pagamento.
V – quando móveis, dependerá de licitação, esta dispensável nos seguintes
casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente
fundamentado;
b) permuta;
c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma
da legislação pertinente.
VI – em ambos os casos, o projeto de lei autorizativo conterá dispositivo
especificando qual a destinação que será dada com o resultado da alienação,
sendo vedado o uso dos recursos mencionados neste inciso para o
financiamento de despesas correntes, salvo, se destinada por lei ao regime de
previdência social próprio dos servidores públicos municipais.
§ 1º A administração concederá direito real de uso preferencialmente à doação
de bens imóveis.
§ 2º Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis
lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou
resultante de obra pública e que se haja tornado inaproveitável, isoladamente,
para fim de interesse público.
§ 3º A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento
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constarão os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob
pena de nulidade.
§ 4º A avaliação prévia de que trata o caput deste artigo, deverá ser submetida
ao Conselho Municipal competente para aprovação.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Terra Boa, 25 de novembro de 2024.
ARGEMIRO GARCIA JÚNIOR
VEREADOR
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA
VEREADOR
VALDECI ALVES DE SOUZA
VEREADOR