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Câmara Municipal de Terra Boa
Estado do Paraná
Rua Teruo Sakuno, 709 – Telefone (044) 3641-3133 – CEP 87240-000 – Terra Boa - Paraná
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2024
Autoria: Comissão de Finanças e Orçamento
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO
PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ACERCA DAS
CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
Considerando o Acórdão de Parecer Prévio nº 485/20 – da 1ª Câmara do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
Art. 1° Tendo em vista o trabalho de acompanhamento e fiscalização sobre as contas de
governo e de gestão do exercício financeiro de 2019 do CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA/PR e, em atendimento às determinações legais e
regimentais, a Câmara Municipal de Terra Boa manifesta-se pela regularidade e
consequente aprovação das contas do Poder Executivo referente ao exercício financeiro
de 2019, nos termos da fundamentação apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná no Acórdão de Parecer Prévio nº 485/20, emitido nos autos nº 241780/20, com
trânsito em julgado em 03 de novembro de 2020.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Terra Boa, em 09 de dezembro de 2024.
ARGEMIRO GARCIA JUNIOR
PRESIDENTE
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
SERGIO RICARDO COLONELLO
MEMBRO
Câmara Municipal de Terra Boa
Estado do Paraná
Rua Teruo Sakuno, 709 – Telefone (044) 3641-3133 – CEP 87240-000 – Terra Boa - Paraná
MENSAGEM
Terra Boa, 09 de dezembro de 2024.
Senhores Vereadores,
Através do Projeto de Decreto Legislativo n° 02/2024, que submetemos à
elevada apreciação dessa Colenda Casa, a Comissão de Finanças e Orçamento propõe a
aprovação do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná
acerca das contas do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício financeiro de 2019.
Justifica-se a normatização, tendo em vista que é atribuição constitucional
desta Casa de Leis a aprovação das contas municipais, nos termos do art. 31, §2º da
Constituição Federal.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
(...)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Respalda na integra a deliberação desta Comissão pela aprovação das
Contas Municipais a fundamentação apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná no Acórdão de Parecer Prévio nº 485/20, emitido nos autos nº 241780/20, com
trânsito em julgado em 03 de novembro de 2020, o qual segue anexo para análise dos
demais Vereadores e interessados.
Diante do exposto, esperamos a aprovação deste Projeto de Decreto
Legislativo pela unanimidade dos Ilustres Vereadores que compõem essa Egrégia Casa
Legislativa, em cuja oportunidade reiteramos a todos os protestos de elevado apreço.
Cordialmente, Comissão de Finanças e Orçamento.
ARGEMIRO GARCIA JUNIOR
PRESIDENTE
PAULO HENRIQUE NEVES DE
OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
SERGIO RICARDO COLONELLO
MEMBRO
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