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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone 44-3641-8000
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 29/2024.
Revoga o artigo 2º, incisos I à IV e
parágrafo único, da Lei Municipal n.º
565/96 de 28 de fevereiro de 1996, e
dá outras providências.
Artigo 1º - Fica revogado o artigo 2º, os incisos I à IV e o parágrafo
único, da Lei Municipal n.º 565/1996, de 28 de fevereiro de 1996.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrárias.
Município de Terra Boa, 11 de dezembro de 2024.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone 44-3641-8000
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
MENSAGEM
Terra Boa – Paraná, 11 de dezembro de 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Apresentamos para apreciação o Projeto de Lei n.º 029/2024, que dispõe sobre a
revogação do artigo 2º, incisos I a IV e parágrafo único, da Lei Municipal n.º 565/96, de 28 de fevereiro de
1996, a qual destinou uma área de terras com 8.184,48 m², denominada Quadra n.º 126-A, situada no
Parque Industrial III, à empresa Uratani, Higaki e Cia Ltda.
À época, a doação foi realizada com o intuito de fomentar o desenvolvimento
econômico do Município, vinculando o benefício a determinadas condicionantes estabelecidas no referido
artigo 2º. No entanto, transcorridas mais de duas décadas, verifica-se o exaurimento de todas as
condicionantes impostas, seja pela natureza transitória das obrigações, seja pela falta de continuidade das
operações da empresa em conformidade com os objetivos inicialmente estabelecidos.
Ademais, o Município encontra-se impossibilitado de aceitar, em permuta, imóveis
que estejam gravados com ônus legais. Tal situação comprometeria a integridade do patrimônio público,
além de infringir normas legais e princípios administrativos que regem a gestão responsável dos bens
municipais.
A revogação proposta visa, portanto, adequar a legislação municipal às condições
atuais, possibilitando ao Município reaver o controle jurídico sobre a área mencionada e redefinir sua
destinação de acordo com os interesses coletivos e as políticas públicas de desenvolvimento econômico,
sempre em consonância com o interesse público.
Dessa forma, solicitamos o apoio desta Egrégia Casa de Leis para a aprovação
do presente Projeto de Lei, que se fundamenta na necessidade de resguardar o patrimônio público,
garantir a regularidade dos atos administrativos e promover a utilização eficiente dos bens municipais em
benefício da coletividade.
Atenciosamente,
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
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