PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2025.
Revoga o artigo 84, incisos I à III e artigo
85, que trata da Taxa de Conservação de
Vias e Logradouros Públicos, artigo 88 e
parágrafo único, que trata da Taxa de
Limpeza Pública e artigos 90, 91, alíneas
“a”, “b” e “c” e 92, que trata da Taxa de
Expediente, sendo todas da Lei
Complementar n.º 006/2003, de 26 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Sistema Tributário do Município de Terra
Boa e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam revogados os artigos 84, incisos I à III, 85, 88 e
seu parágrafo único, 90, 91 e suas alíneas “a”, “b” e “c” e 92, todas da Lei
Complementar n.º 006/2003, de 26 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Sistema Tributário do Município de Terra Boa.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrárias.
Município de Terra Boa, 03 de fevereiro de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
MENSAGEM
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Terra Boa – Paraná, 03 de fevereiro de 2025.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei Complementar n.º
01/2025, tem por objetivo revogar disposições da Lei Complementar
n.º 006/2003, de 26 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Sistema Tributário do Município de Terra Boa, com a finalidade de
adequar a legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela
Constituição Federal, em especial no que tange à vedação à
instituição de tributos com base em serviços indivisíveis e
inespecíficos, e também em relação à não caracterização de certos
serviços como específicos e diretamente prestados ao contribuinte,
notadamente, a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos, a Taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Expediente.
1. Inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos (Art. 84, incisos I a III, e Art. 85).
A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos, conforme disposto na legislação atual, configura-se como
tributo cobrado pela manutenção de vias públicas, mas apresenta
vícios constitucionais ao não atender aos requisitos de divisibilidade
e especificidade exigidos pelo artigo 145, inciso II, da Constituição
Federal.
De acordo com o entendimento pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), serviços como a conservação de
vias públicas são indivisíveis e inespecíficos, pois beneficiam a
coletividade como um todo, sem que seja possível identificar um
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destinatário direto. Ademais, têm-se que a prestação de serviço de
manutenção de vias não pode ser mensurada de forma individual e
específica, pois beneficia indistintamente todos os cidadãos.
2. Taxa de Limpeza Pública (Art. 88 e parágrafo único).
A Taxa de Limpeza Pública também se mostra
inconstitucional, pois refere-se à varrição e limpeza de espaços
públicos, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros,
bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação e
desinfecção de lugares insalubres, atividades de caráter indivisíveis
e não atribuíveis diretamente a um contribuinte específico, não
havendo possibilidade de identificar um beneficiário único da
limpeza pública, uma vez que essa atividade é essencialmente
coletiva.
O STF, ao julgar casos análogos, já consolidou o
entendimento de que a cobrança de taxas para serviços gerais,
como limpeza pública, desrespeita o princípio da divisibilidade.
Dessa forma, a manutenção desse dispositivo representa uma
afronta direta ao texto constitucional.
3. Taxa de Expediente (Arts. 90, 91, 92 e suas alíneas “a”, “b” e
“c”.
A Taxa de Expediente, conforme igualmente descrito
nos dispositivos legais em análise, também é alvo de
questionamentos quanto à sua legitimidade constitucional. A
cobrança dessa taxa está vinculada à prestação de serviços
administrativos gerais, como a emissão de documentos e
autorizações. Contudo, tais serviços não possuem natureza
específica e individualizada, pois, em muitos casos, os atos
administrativos em questão decorrem do exercício regular da função
pública e não podem ser considerados serviços prestados
diretamente ao contribuinte.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que
somente podem ser instituídas taxas para serviços efetivamente
prestados e individualizados. A simples prática de atos
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administrativos internos não pode ser considerada como prestação
de serviço direto ao cidadão, violando o artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal.
4. Violação ao Artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seu artigo 145, inciso II,
estabelece que as taxas somente podem ser exigidas quando
estiverem vinculadas à prestação de serviços públicos específicos e
divisíveis ou ao exercício do poder de polícia. No entanto, as taxas
mencionadas não atendem a esses requisitos, pois, os serviços de
limpeza pública e de conservação de vias são indivisíveis,
beneficiando a coletividade de forma ampla e não um contribuinte
específico e a Taxa de Expediente não configura a prestação de um
serviço público específico ao contribuinte, mas sim um ato
administrativo geral, sem caráter de serviço direto.
Diante do exposto, o Projeto de Lei Complementar
n.º 01/2025 revoga as disposições que tratam das taxas de
conservação de vias e logradouros públicos, de limpeza pública e
de expediente, em respeito aos preceitos constitucionais e para
adequar a legislação tributária do Município de Terra Boa às
exigências da Constituição Federal.
Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação desta Casa, solicitando seu pronto
acolhimento e aprovação.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município