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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaRevoga o artigo 84, incisos I à III e artigo 85, que trata da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, artigo 88 e parágrafo único, que trata da Taxa de Limpeza Pública e artigos 90, 91, alíneas “a”, “b” e “c” e 92, que trata da Taxa de Expediente, sendo todas da Lei Complementar n.º 006/2003, de 26 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Terra Boa e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T19:52:51.674968-03:00 Aprovado 7 1 0
2025-02-10T19:55:30.206872-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone 44-3641-8000 
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2025. 
Revoga o artigo 84, incisos I à III e artigo 
85, que trata da Taxa de Conservação de 
Vias e Logradouros Públicos, artigo 88 e 
parágrafo único, que trata da Taxa de 
Limpeza Pública e artigos 90, 91, alíneas 
“a”, “b” e “c” e 92, que trata da Taxa de 
Expediente, sendo todas da Lei 
Complementar n.º 006/2003, de 26 de 
dezembro de 2003, que dispõe sobre o 
Sistema Tributário do Município de Terra 
Boa e dá outras providências. 
 
 Artigo 1º - Ficam revogados os artigos 84, incisos I à III, 85, 88 e 
seu parágrafo único, 90, 91 e suas alíneas “a”, “b” e “c” e 92, todas da Lei 
Complementar n.º 006/2003, de 26 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o 
Sistema Tributário do Município de Terra Boa. 
 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrárias.
 Município de Terra Boa, 03 de fevereiro de 2025. 
VALTER PERES 
Prefeito do Município
MENSAGEM
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
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Terra Boa – Paraná, 03 de fevereiro de 2025.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
O presente Projeto de Lei Complementar n.º 
01/2025, tem por objetivo revogar disposições da Lei Complementar 
n.º 006/2003, de 26 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o 
Sistema Tributário do Município de Terra Boa, com a finalidade de
adequar a legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela 
Constituição Federal, em especial no que tange à vedação à 
instituição de tributos com base em serviços indivisíveis e 
inespecíficos, e também em relação à não caracterização de certos 
serviços como específicos e diretamente prestados ao contribuinte, 
notadamente, a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros 
Públicos, a Taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Expediente.
1. Inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e 
Logradouros Públicos (Art. 84, incisos I a III, e Art. 85). 
 
A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros 
Públicos, conforme disposto na legislação atual, configura-se como 
tributo cobrado pela manutenção de vias públicas, mas apresenta 
vícios constitucionais ao não atender aos requisitos de divisibilidade 
e especificidade exigidos pelo artigo 145, inciso II, da Constituição 
Federal. 
De acordo com o entendimento pacificado pelo 
Supremo Tribunal Federal (STF), serviços como a conservação de 
vias públicas são indivisíveis e inespecíficos, pois beneficiam a 
coletividade como um todo, sem que seja possível identificar um 
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destinatário direto. Ademais, têm-se que a prestação de serviço de 
manutenção de vias não pode ser mensurada de forma individual e 
específica, pois beneficia indistintamente todos os cidadãos. 
2. Taxa de Limpeza Pública (Art. 88 e parágrafo único). 
 
A Taxa de Limpeza Pública também se mostra 
inconstitucional, pois refere-se à varrição e limpeza de espaços 
públicos, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, 
bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação e 
desinfecção de lugares insalubres, atividades de caráter indivisíveis
e não atribuíveis diretamente a um contribuinte específico, não 
havendo possibilidade de identificar um beneficiário único da 
limpeza pública, uma vez que essa atividade é essencialmente 
coletiva. 
O STF, ao julgar casos análogos, já consolidou o 
entendimento de que a cobrança de taxas para serviços gerais, 
como limpeza pública, desrespeita o princípio da divisibilidade. 
Dessa forma, a manutenção desse dispositivo representa uma 
afronta direta ao texto constitucional. 
3. Taxa de Expediente (Arts. 90, 91, 92 e suas alíneas “a”, “b” e 
“c”. 
 
A Taxa de Expediente, conforme igualmente descrito
nos dispositivos legais em análise, também é alvo de 
questionamentos quanto à sua legitimidade constitucional. A 
cobrança dessa taxa está vinculada à prestação de serviços 
administrativos gerais, como a emissão de documentos e 
autorizações. Contudo, tais serviços não possuem natureza 
específica e individualizada, pois, em muitos casos, os atos 
administrativos em questão decorrem do exercício regular da função 
pública e não podem ser considerados serviços prestados 
diretamente ao contribuinte. 
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que 
somente podem ser instituídas taxas para serviços efetivamente 
prestados e individualizados. A simples prática de atos 
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administrativos internos não pode ser considerada como prestação 
de serviço direto ao cidadão, violando o artigo 145, inciso II, da 
Constituição Federal.
4. Violação ao Artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. 
 
A Constituição Federal, em seu artigo 145, inciso II, 
estabelece que as taxas somente podem ser exigidas quando 
estiverem vinculadas à prestação de serviços públicos específicos e 
divisíveis ou ao exercício do poder de polícia. No entanto, as taxas 
mencionadas não atendem a esses requisitos, pois, os serviços de 
limpeza pública e de conservação de vias são indivisíveis, 
beneficiando a coletividade de forma ampla e não um contribuinte 
específico e a Taxa de Expediente não configura a prestação de um 
serviço público específico ao contribuinte, mas sim um ato 
administrativo geral, sem caráter de serviço direto. 
Diante do exposto, o Projeto de Lei Complementar 
n.º 01/2025 revoga as disposições que tratam das taxas de 
conservação de vias e logradouros públicos, de limpeza pública e 
de expediente, em respeito aos preceitos constitucionais e para 
adequar a legislação tributária do Município de Terra Boa às 
exigências da Constituição Federal.
Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei 
Complementar à apreciação desta Casa, solicitando seu pronto 
acolhimento e aprovação.
Atenciosamente,
VALTER PERES 
Prefeito do Município

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