PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI N.º 07/2025.
Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, bem como
define diretrizes para estruturação,
reformulação, e Institui o Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS),
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da
Política da Assistência Social do município de Terra Boa - PR de
caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a
sociedade civil, observado o disposto no art. 16, parágrafo único, da
Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de
Terra Boa é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência
Social que deve prover a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
quando estiver no exercício das suas atribuições.
Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, o
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS ) tem a finalidade
de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a
Política de Assistência Social, em âmbito municipal, bem como:
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I - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar
o seu funcionamento;
II - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a
PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do
SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo
contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional
e Estadual, a Conferência de Assistência Social Municipal, bem como
aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a
comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas,
serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na
Política de Assistência Social Municipal;
VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da assistência social,
exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com
o órgão gestor, resguardando-se as respectivas competências;
VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos
para a área de assistência social, de acordo com as Normas
Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos
(NOB-RH/SUAS);
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VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas
especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva
participação dos segmentos de representação do conselho;
IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a
todas as ações de assistência social, nas suas respectivas esferas
de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de
outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de
assistência social;
X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de
acompanhamento;
XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a
sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social no município;
XIII - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de
entidades e organizações de assistência social, a fim de que este
adote as medidas cabíveis;
XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas
nacional, estadual, e municipal, efetivado na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido
na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
XV - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e
garantia de suas prerrogativas legais.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 50%
de representantes do governo e 50% de representantes da
sociedade civil, com o/a presidente eleito/a, entre os seus
membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do
governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência.
§1º. O mandato dos/as Conselheiros/as será dois anos, podendo
ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com
possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua
representação em cada mandato.
§2º. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá
o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da
presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova
eleição para finalizar o mandato, conforme o Regimento Interno do
Conselho.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Assistência - CMAS é composto por 10
(dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo 05
(cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco)
representantes da Sociedade Civil, esses últimos assim distribuídos:
I - 01 (um) titular e 01 (um) suplente - representante dos usuários e
organizações de usuários das Entidades;
II - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de entidade ou
serviço/programa de Proteção Social Básica,
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III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de entidade ou
serviço/programa de Proteção Social Especial de Média
complexidade;
IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de entidade ou
serviço/programa de Proteção Social de Alta Complexidade
V - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante dos
trabalhadores do setor, devidamente registrado em sua categoria
profissional.
Art. 5º. A eleição da sociedade civil ocorrerá durante a Conferência Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo único. A nomeação, responsabilidade do respectivo Chefe
do Poder Executivo, e a posse dos/as conselheiros/as da sociedade
civil ocorrerá em prazo adequado e suficiente para não existir
descontinuidade em sua representação.
Art. 6º. Os representantes do governo no Conselho Municipal de Assistência
Social serão indicados e nomeados pelo respectivo chefe do Poder
Executivo, dentre Secretarias que desenvolvem as políticas sociais e
econômicas do Município por servidores, assim constituídos:
I - 01 (um) titular e 01 (um) suplente - representante do Órgão
Gestor da política de Assistência Social;
II - 01 (um) titular e 01 (um) suplente - representantes dos Centros
de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente - representante do Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
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IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente - representante da Secretaria
de Saúde;
V - 01 (um) titular e 01 (um) suplente - representante da Secretaria
de Educação e Cultura.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo
com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 8º. O Conselho tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta
previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma
Secretaria Executiva com assessoria técnica.
§1º. A Secretaria Executiva será a unidade de apoio ao
funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, para
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo
contar com um (a) secretário (a) com nível superior;
§2º. A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria
técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de
instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social,
para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Seção III
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS
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Art. 10. Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as
conselheiros/as:
I - sejam assíduos às reuniões;
II - participem ativamente das atividades do Conselho;
III - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas
decisões do Colegiado;
IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas
instituições que representam e em outros espaços;
V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos,
com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI - mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de
assistência social, indicadores sócio-econômicos do País, políticas
públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade,
considerando as especificidades de cada região do País;
VII - colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
VIII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com
a sua entidade;
IX - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência
Social;
X - mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços
e programas de assistência social e dos indicadores
sócioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para
então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e cofinanciamento;
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XI - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e
privada prestadora de serviços sócio-assistenciais;
XII - mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão
social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir
com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à
desigualdade social;
XIII - acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas
pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar
a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de
assistência social.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo
de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Município de
Terra Boa - PR.
Art. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de
Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
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III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo
realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
lei e de convênios no setor;
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social.
Art. 13. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência
Social.
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§1º. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2º. O gestor e ordenador de despesas do Fundo é o Secretário (a)
Municipal de Assistência Social.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão
aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações
de assistência social para a execução de serviços, programas e
projetos socioassistenciais específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações
socioassistenciais;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência
Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993, alterada pela
Lei n.° 12.435, de 6 julho de 2011;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações,
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conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aprovado
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 15. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado
por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa)
dias após a promulgação da Lei.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.ºs
1.618/2020, de 15 de julho de 2020 e 556/1995, de 20 de
dezembro de 1995.
Terra Boa - Paraná, 12 de fevereiro de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa, 12 de fevereiro de 2025.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de
Lei n.º 07/2025, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS), define diretrizes para a estruturação,
reformulação, e institui o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS),
e dá outras providências.
A Assistência Social é um direito garantido pela
Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), Lei n.º 8.742/1993, constituindo-se como
uma política pública fundamental para a promoção da cidadania e a
garantia dos direitos socioassistenciais.
Diante disso, a criação do Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS) visa promover a participação popular e o
controle social na formulação, acompanhamento e avaliação da política
de Assistência Social no Município, em conformidade com as diretrizes
nacionais e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O
CMAS será um órgão colegiado, deliberativo e de caráter permanente,
composto por representantes do poder público e da sociedade civil,
com atribuições específicas para garantir a efetividade das ações e o
cumprimento dos direitos sociais.
Ainda, o projeto contempla a instituição do Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS), que será o instrumento
financeiro e contábil para gerenciar os recursos destinados às ações e
programas da política de assistência social no Município. A criação do
FMAS é indispensável para garantir a execução financeira das ações
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previstas pelo Conselho e para proporcionar maior transparência na
aplicação dos recursos públicos.
Além disso, o presente Projeto de Lei define diretrizes
para a estruturação e reformulação da política de assistência social no
Município, prevendo mecanismos de controle, fiscalização e avaliação
das ações implementadas, com o objetivo de aprimorar os serviços
prestados à população em situação de vulnerabilidade social.
Assim, ao criar o CMAS e o FMAS, estamos dando um
importante passo para fortalecer a rede de proteção social do
Município, garantindo a participação democrática e a aplicação correta
e eficiente dos recursos em ações que realmente promovam o bemestar e a dignidade dos cidadãos.
Contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação desta importante medida, reitero a certeza de que este
projeto representa um avanço significativo na consolidação das
políticas de assistência social em nosso Município.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município