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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei executivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como define diretrizes para estruturação, reformulação, e Institui o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone |44| 3641-8000 
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 07/2025. 
Cria o Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS, bem como 
define diretrizes para estruturação, 
reformulação, e Institui o Fundo 
Municipal de Assistência Social (FMAS), 
e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da 
Política da Assistência Social do município de Terra Boa - PR de 
caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a 
sociedade civil, observado o disposto no art. 16, parágrafo único, da 
Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de 
Terra Boa é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência 
Social que deve prover a infraestrutura necessária ao seu 
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, 
quando estiver no exercício das suas atribuições.
Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, o 
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS ) tem a finalidade 
de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a 
Política de Assistência Social, em âmbito municipal, bem como:
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I - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas 
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar 
o seu funcionamento;
II - aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a 
PNAS - Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do 
SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes 
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo 
contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional 
e Estadual, a Conferência de Assistência Social Municipal, bem como 
aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a 
comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos 
competentes e monitorar seus desdobramentos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, 
serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na 
Política de Assistência Social Municipal;
VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da assistência social, 
exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com 
o órgão gestor, resguardando-se as respectivas competências;
VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos 
para a área de assistência social, de acordo com as Normas 
Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos 
(NOB-RH/SUAS);
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VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas 
especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva 
participação dos segmentos de representação do conselho;
IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a 
todas as ações de assistência social, nas suas respectivas esferas 
de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de 
outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de 
assistência social;
X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os 
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de 
acompanhamento;
XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a 
sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência 
social no município;
XIII - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de 
entidades e organizações de assistência social, a fim de que este 
adote as medidas cabíveis;
XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas 
nacional, estadual, e municipal, efetivado na Comissão Intergestores 
Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido 
na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
XV - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e 
garantia de suas prerrogativas legais.
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CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
 
Seção I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 50% 
de representantes do governo e 50% de representantes da 
sociedade civil, com o/a presidente eleito/a, entre os seus 
membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do 
governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência.
§1º. O mandato dos/as Conselheiros/as será dois anos, podendo 
ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com 
possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua 
representação em cada mandato.
§2º. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá 
o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da 
presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova 
eleição para finalizar o mandato, conforme o Regimento Interno do 
Conselho.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Assistência - CMAS é composto por 10
(dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo 05
(cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) 
representantes da Sociedade Civil, esses últimos assim distribuídos:
I - 01 (um) titular e 01 (um) suplente - representante dos usuários e 
organizações de usuários das Entidades;
II - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de entidade ou 
serviço/programa de Proteção Social Básica,
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III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de entidade ou 
serviço/programa de Proteção Social Especial de Média 
complexidade;
IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de entidade ou 
serviço/programa de Proteção Social de Alta Complexidade
V - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante dos 
trabalhadores do setor, devidamente registrado em sua categoria 
profissional.
Art. 5º. A eleição da sociedade civil ocorrerá durante a Conferência Municipal 
de Assistência Social.
Parágrafo único. A nomeação, responsabilidade do respectivo Chefe 
do Poder Executivo, e a posse dos/as conselheiros/as da sociedade 
civil ocorrerá em prazo adequado e suficiente para não existir 
descontinuidade em sua representação.
Art. 6º. Os representantes do governo no Conselho Municipal de Assistência 
Social serão indicados e nomeados pelo respectivo chefe do Poder 
Executivo, dentre Secretarias que desenvolvem as políticas sociais e 
econômicas do Município por servidores, assim constituídos:
I - 01 (um) titular e 01 (um) suplente - representante do Órgão 
Gestor da política de Assistência Social;
II - 01 (um) titular e 01 (um) suplente - representantes dos Centros 
de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente - representante do Serviço de 
Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
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IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente - representante da Secretaria 
de Saúde;
V - 01 (um) titular e 01 (um) suplente - representante da Secretaria 
de Educação e Cultura.
Seção II 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo 
com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo 
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as 
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 8º. O Conselho tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta 
previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser 
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma 
Secretaria Executiva com assessoria técnica.
§1º. A Secretaria Executiva será a unidade de apoio ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, para 
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo 
contar com um (a) secretário (a) com nível superior;
§2º. A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria 
técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de 
instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, 
para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Seção III 
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS
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Art. 10. Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as 
conselheiros/as:
I - sejam assíduos às reuniões;
II - participem ativamente das atividades do Conselho;
III - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas 
decisões do Colegiado;
IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas 
instituições que representam e em outros espaços;
V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, 
com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI - mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de 
assistência social, indicadores sócio-econômicos do País, políticas 
públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, 
considerando as especificidades de cada região do País;
VII - colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
VIII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com
a sua entidade;
IX - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência 
Social;
X - mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços 
e programas de assistência social e dos indicadores 
sócioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para 
então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co￾financiamento;
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XI - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e 
privada prestadora de serviços sócio-assistenciais;
XII - mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão 
social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir 
com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à 
desigualdade social;
XIII - acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas 
pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar 
a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de 
assistência social.
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS 
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo 
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo 
de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Município de 
Terra Boa - PR.
Art. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e 
Estadual de
Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que 
a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
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III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo 
realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de 
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo 
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da 
lei e de convênios no setor;
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de 
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão 
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a 
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal 
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de 
Assistência Social.
Art. 13. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência 
Social.
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§1º. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2º. O gestor e ordenador de despesas do Fundo é o Secretário (a) 
Municipal de Assistência Social.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão 
aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços 
de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações 
de assistência social para a execução de serviços, programas e 
projetos socioassistenciais específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento das ações 
socioassistenciais;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência 
Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no 
inciso I do art. 15 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993, alterada pela 
Lei n.° 12.435, de 6 julho de 2011;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de 
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, 
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conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento 
Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aprovado 
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 15. O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado 
por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto 
nesta Lei.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) 
dias após a promulgação da Lei.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as 
demais disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.ºs 
1.618/2020, de 15 de julho de 2020 e 556/1995, de 20 de 
dezembro de 1995.
Terra Boa - Paraná, 12 de fevereiro de 2025.
VALTER PERES 
Prefeito do Município 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
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MENSAGEM
Terra Boa, 12 de fevereiro de 2025.
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de 
Lei n.º 07/2025, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Assistência Social (CMAS), define diretrizes para a estruturação, 
reformulação, e institui o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), 
e dá outras providências.
A Assistência Social é um direito garantido pela 
Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da 
Assistência Social (LOAS), Lei n.º 8.742/1993, constituindo-se como 
uma política pública fundamental para a promoção da cidadania e a 
garantia dos direitos socioassistenciais.
Diante disso, a criação do Conselho Municipal de 
Assistência Social (CMAS) visa promover a participação popular e o 
controle social na formulação, acompanhamento e avaliação da política 
de Assistência Social no Município, em conformidade com as diretrizes 
nacionais e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O 
CMAS será um órgão colegiado, deliberativo e de caráter permanente, 
composto por representantes do poder público e da sociedade civil, 
com atribuições específicas para garantir a efetividade das ações e o 
cumprimento dos direitos sociais.
Ainda, o projeto contempla a instituição do Fundo 
Municipal de Assistência Social (FMAS), que será o instrumento 
financeiro e contábil para gerenciar os recursos destinados às ações e 
programas da política de assistência social no Município. A criação do 
FMAS é indispensável para garantir a execução financeira das ações 
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previstas pelo Conselho e para proporcionar maior transparência na 
aplicação dos recursos públicos.
Além disso, o presente Projeto de Lei define diretrizes 
para a estruturação e reformulação da política de assistência social no 
Município, prevendo mecanismos de controle, fiscalização e avaliação 
das ações implementadas, com o objetivo de aprimorar os serviços 
prestados à população em situação de vulnerabilidade social.
Assim, ao criar o CMAS e o FMAS, estamos dando um 
importante passo para fortalecer a rede de proteção social do 
Município, garantindo a participação democrática e a aplicação correta 
e eficiente dos recursos em ações que realmente promovam o bem￾estar e a dignidade dos cidadãos.
Contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação desta importante medida, reitero a certeza de que este 
projeto representa um avanço significativo na consolidação das 
políticas de assistência social em nosso Município.
Atenciosamente,
VALTER PERES 
Prefeito do Município 

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