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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaAltera o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal n.º 1.306, de 18 de dezembro de 2014, que instituiu o auxílio alimentação aos servidores públicos municipais ativos e aos contratados pelo regime CLT, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T19:56:08.830095-03:00 Aprovado 5 3 0
2025-04-28T20:11:19.334460-03:00 Aprovado 6 1 0
2025-04-07T19:48:36.295707-03:00 Retirada de votação 0 0 1

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texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone |44| 3641-8000 
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.° 08/2025 
Altera o parágrafo 1º, do artigo 1º, 
da Lei Municipal n.º 1.306, de 18 de 
dezembro de 2014, que instituiu o 
auxílio alimentação aos servidores 
públicos municipais ativos e aos 
contratados pelo regime CLT, e dá 
outras providências. 
 
Art. 1º. O parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal n.º 1.306/14, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 1º - (...). 
 
§1º - Excetuam-se do benefício constante deste artigo os servidores 
municipais aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou 
outro Órgão de Previdência Federal, Estadual ou Municipal, os pensionistas 
do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, os servidores em licença 
por motivo de doença em pessoa da família, em licença para concorrer a 
cargo eletivo, em licença para tratamento de saúde (auxílio doença), em 
licença à gestante, em licença à adotante, em licença paternidade, em 
licença especial e em gozo de atestados médicos acima de 3 (três) dias e 
na somatória ultrapassar a 3 (três) dias durante o mês de competência. 
 
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Terra Boa, 12 de fevereiro de 2025. 
VALTER PERES 
Prefeito do Município
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
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Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
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MENSAGEM
Terra Boa, 12 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei Municipal n.º 08/2025 visa alterar o 
parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.306, de 18 de 
dezembro de 2014, que instituiu o auxílio alimentação aos servidores 
públicos municipais ativos e aos contratados pelo regime CLT. O texto 
atual da norma exclui do benefício os servidores municipais 
aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou por 
outro Órgão de Previdência Federal, Estadual ou Municipal, os 
pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e os 
servidores em licença por motivo de doença em pessoa da família ou 
licença para concorrer a cargo eletivo.
A proposta de alteração amplia as exceções ao auxílio 
alimentação, incluindo servidores em licença para tratamento de 
saúde (auxílio doença), em licença à gestante, em licença à 
adotante, em licença paternidade, em licença especial e em gozo 
de atestados médicos que ultrapassem três dias consecutivos ou no 
total no mês de competência.
A justificativa para essa alteração se fundamenta na 
necessidade de adequar o benefício do auxílio alimentação ao seu 
objetivo originário, qual seja, a cobertura das despesas com 
alimentação durante o horário de trabalho. O benefício foi instituído 
para suprir as necessidades alimentícias dos servidores enquanto em 
exercício de suas atividades laborais. 
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No entanto, ao ser concedido a servidores afastados por 
motivo de doença, licença maternidade, ou outros afastamentos 
temporários, o auxílio se desvia do seu propósito inicial, uma vez que 
estes servidores não estão trabalhando e, portanto, não necessitam de 
auxílio para alimentação no contexto de suas funções.
A ampliação das exceções proposta visa, portanto, ajustar a 
legislação vigente à realidade dos afastamentos temporários, evitando 
distorções no uso de recursos públicos, e assegurando que o auxílio 
alimentação seja efetivamente destinado aos servidores que estão em 
exercício de suas funções, conforme o espírito da Lei Municipal n.º 
1.306/2014.
A alteração do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal 
n.º 1.306/2014 encontra respaldo na interpretação de que os 
benefícios de natureza pecuniária, como o auxílio alimentação, devem 
ser destinados exclusivamente àqueles servidores que estejam 
efetivamente em exercício de suas funções, ou seja, àqueles que estão 
em atividade laboral.
O princípio da legalidade, expresso no artigo 37 da 
Constituição Federal, impõe que a Administração Pública observe as 
normas legais no gerenciamento dos recursos públicos, o que inclui a 
correta alocação dos benefícios aos servidores que efetivamente 
cumprem suas funções no serviço público.
Além disso, a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em 
seu Direito Administrativo, enfatiza que “a Administração Pública deve 
atuar com eficiência, legalidade e economicidade, buscando a melhor 
aplicação dos recursos públicos”. 
Portanto, a concessão do auxílio alimentação para 
servidores que estão afastados por motivos diversos não se coaduna 
com esses princípios, uma vez que o benefício não será utilizado para 
a finalidade originalmente prevista, qual seja, a cobertura das despesas 
com alimentação no exercício do trabalho.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
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A modificação proposta está em consonância com a 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior 
Tribunal de Justiça (STJ), que reforçam a ideia de que a concessão de 
benefícios deve observar a efetiva necessidade e a utilização para fins 
compatíveis com os objetivos traçados pela norma.
Portanto, a alteração proposta pelo Projeto de Lei n.º 
008/2025 se faz necessária para garantir a correta aplicação dos 
recursos públicos e assegurar que o benefício do auxílio alimentação 
seja destinado, exclusivamente, àqueles servidores que estão no 
exercício de suas funções, conforme o objetivo da Lei Municipal n.º 
1.306/2014. A medida visa a maior justiça e racionalidade na 
distribuição de benefícios, adequando a legislação à realidade dos 
servidores afastados por motivos diversos.
 Atenciosamente,
VALTER PERES 
Prefeito do Município

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