PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
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Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
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PROJETO DE LEI N.° 08/2025
Altera o parágrafo 1º, do artigo 1º,
da Lei Municipal n.º 1.306, de 18 de
dezembro de 2014, que instituiu o
auxílio alimentação aos servidores
públicos municipais ativos e aos
contratados pelo regime CLT, e dá
outras providências.
Art. 1º. O parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal n.º 1.306/14, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º - (...).
§1º - Excetuam-se do benefício constante deste artigo os servidores
municipais aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou
outro Órgão de Previdência Federal, Estadual ou Municipal, os pensionistas
do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, os servidores em licença
por motivo de doença em pessoa da família, em licença para concorrer a
cargo eletivo, em licença para tratamento de saúde (auxílio doença), em
licença à gestante, em licença à adotante, em licença paternidade, em
licença especial e em gozo de atestados médicos acima de 3 (três) dias e
na somatória ultrapassar a 3 (três) dias durante o mês de competência.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Terra Boa, 12 de fevereiro de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa, 12 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei Municipal n.º 08/2025 visa alterar o
parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.306, de 18 de
dezembro de 2014, que instituiu o auxílio alimentação aos servidores
públicos municipais ativos e aos contratados pelo regime CLT. O texto
atual da norma exclui do benefício os servidores municipais
aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou por
outro Órgão de Previdência Federal, Estadual ou Municipal, os
pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e os
servidores em licença por motivo de doença em pessoa da família ou
licença para concorrer a cargo eletivo.
A proposta de alteração amplia as exceções ao auxílio
alimentação, incluindo servidores em licença para tratamento de
saúde (auxílio doença), em licença à gestante, em licença à
adotante, em licença paternidade, em licença especial e em gozo
de atestados médicos que ultrapassem três dias consecutivos ou no
total no mês de competência.
A justificativa para essa alteração se fundamenta na
necessidade de adequar o benefício do auxílio alimentação ao seu
objetivo originário, qual seja, a cobertura das despesas com
alimentação durante o horário de trabalho. O benefício foi instituído
para suprir as necessidades alimentícias dos servidores enquanto em
exercício de suas atividades laborais.
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No entanto, ao ser concedido a servidores afastados por
motivo de doença, licença maternidade, ou outros afastamentos
temporários, o auxílio se desvia do seu propósito inicial, uma vez que
estes servidores não estão trabalhando e, portanto, não necessitam de
auxílio para alimentação no contexto de suas funções.
A ampliação das exceções proposta visa, portanto, ajustar a
legislação vigente à realidade dos afastamentos temporários, evitando
distorções no uso de recursos públicos, e assegurando que o auxílio
alimentação seja efetivamente destinado aos servidores que estão em
exercício de suas funções, conforme o espírito da Lei Municipal n.º
1.306/2014.
A alteração do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal
n.º 1.306/2014 encontra respaldo na interpretação de que os
benefícios de natureza pecuniária, como o auxílio alimentação, devem
ser destinados exclusivamente àqueles servidores que estejam
efetivamente em exercício de suas funções, ou seja, àqueles que estão
em atividade laboral.
O princípio da legalidade, expresso no artigo 37 da
Constituição Federal, impõe que a Administração Pública observe as
normas legais no gerenciamento dos recursos públicos, o que inclui a
correta alocação dos benefícios aos servidores que efetivamente
cumprem suas funções no serviço público.
Além disso, a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em
seu Direito Administrativo, enfatiza que “a Administração Pública deve
atuar com eficiência, legalidade e economicidade, buscando a melhor
aplicação dos recursos públicos”.
Portanto, a concessão do auxílio alimentação para
servidores que estão afastados por motivos diversos não se coaduna
com esses princípios, uma vez que o benefício não será utilizado para
a finalidade originalmente prevista, qual seja, a cobertura das despesas
com alimentação no exercício do trabalho.
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A modificação proposta está em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que reforçam a ideia de que a concessão de
benefícios deve observar a efetiva necessidade e a utilização para fins
compatíveis com os objetivos traçados pela norma.
Portanto, a alteração proposta pelo Projeto de Lei n.º
008/2025 se faz necessária para garantir a correta aplicação dos
recursos públicos e assegurar que o benefício do auxílio alimentação
seja destinado, exclusivamente, àqueles servidores que estão no
exercício de suas funções, conforme o objetivo da Lei Municipal n.º
1.306/2014. A medida visa a maior justiça e racionalidade na
distribuição de benefícios, adequando a legislação à realidade dos
servidores afastados por motivos diversos.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município