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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Poder Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaInstitui o Sistema Viário do Município de Terra Boa, Estado do Paraná e revoga a Lei Complementar nº 04/2011 e suas alterações, e dá outras providências.
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
LEI DO SISTEMA VIÁRIO
MUNICÍPIO DE TERRA BOA/PR
2 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2025
EMENTA: Institui o Sistema Viário do Município 
de Terra Boa, Estado do Paraná e revoga a Lei 
Complementar nº 04/2011 e suas alterações, e 
dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art.1º. Em conformidade com as determinações da Lei do Plano Diretor Municipal 
de Terra Boa, esta Lei estabelece a hierarquização, as dimensões, a 
implantação e as diretrizes do Sistema Viário Municipal.
Art.2º. Esta lei tem por objetivos:
I. Classificar e definir os parâmetros geométricos do sistema viário municipal 
de Terra Boa;
II. Complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento 
funcional e territorial do município;
III. Estabelecer as condições necessárias para o adequado desempenho das 
funções das vias de circulação e dar vazão ao seu volume de tráfego;
IV. Assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos 
do solo municipal;
V. Estabelecer um sistema hierárquico das vias, para a adequada circulação do 
tráfego e segura locomoção do usuário.
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Art.3º. É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei, em todos os 
empreendimentos e parcelamentos do solo que vierem a ser executados no 
Município de Terra Boa.
Seção II
Das Definições
Art.4º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes 
definições:
I. Arruamento: Conjunto de logradouros públicos destinados à circulação 
viária e acesso aos lotes; 
II. Bolsão de retorno: Local de retorno para veículos em final de via de 
circulação; 
III. Caixa de Via: Distância definida em projeto entre os dois alinhamentos 
prediais em oposição;
IV. Calçada: Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não 
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, 
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação 
e outros fins;
V. Canteiro central: Obstáculo físico construído como separador de duas 
pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias;
VI. Estacionamento: Imobilização de veículos por tempo superior ao 
necessário para embarque ou desembarque de passageiros;
VII. Faixa de Domínio: Superfície lindeira às vias, delimitada por lei específica e 
sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com 
circunscrição sobre a via;
VIII. Faixa de rolamento: Superfície ou faixa construída para facilitar a 
locomoção em estruturas e vias com um fluxo intenso e contínuo de tráfego 
de veículos;
IX. Guia rebaixada: borda ao longo da rua, destinada ao acesso de veículos do 
imóvel ao leito carroçável e vice-versa;
X. Logradouro Público: Espaço livre destinado pela municipalidade à 
circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de 
pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões;
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XI. Mobiliário urbano: Conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços 
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de 
edificação, de forma que sua modificação ou seu translado não provoque 
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de 
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às 
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, 
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
XII. Passeio: Parte da calçada ou da faixa de rolamento, neste último caso, 
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, 
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de 
ciclistas;
XIII. Pessoas com mobilidade reduzida: Aquelas que tenham, por qualquer 
motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando 
redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou 
da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de 
colo e obeso;
XIV. Sinalização de Trânsito: Conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de 
segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização 
adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos 
veículos e pedestres que nela circulam;
XV. Tráfego: Fluxo de veículos que percorrem uma via em determinado período;
XVI. Hierarquia Viária Rural: Rede de vias e estradas existentes no território do 
Município situadas fora do perímetro urbano que atendem as principais 
localidades rurais; 
XVII. Hierarquia Viária Urbano: Conjunto de vias existentes ou projetadas 
inseridas no interior do perímetro urbano;
XVIII. Vias Arteriais: Aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente 
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias 
secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
XIX. Vias Coletoras: Aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha 
necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, 
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
XX. Vias Locais: Aquela caracterizada por interseções em nível não 
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
XXI. Vias Existentes: Vias já implantadas e em uso;
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XXII. Vias Projetadas: Ainda não implantadas, mas definidas na presente Lei 
como prolongamentos ou alargamentos de vias existentes;
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA VIÁRIA
Art.5º. As vias de circulação do Município de Terra Boa, conforme suas funções e 
características físicas classificam-se em:
I. Hierarquia Viária Rural;
II. Hierarquia Viária o Urbano.
Art.6º. Para efeitos desta Lei, as vias da Hierarquia Viária Rural no Município de 
Terra Boa classificam-se em:
I. Rodovias;
II. Estradas Principais; e
III. Estradas Secundárias.
Parágrafo Único. A hierarquia da Hierarquia Viária Rural está representada 
no Anexo III que integra a presente Lei.
Art.7º. Para efeitos desta Lei, as vias da Hierarquia Viária Urbano no Município de 
Terra Boa classificam-se em:
I. Vias arteriais;
II. Vias coletoras;
III. Vias locais.
Parágrafo Único. A Hierarquia do Sistema Viário Urbano está representada 
no Anexo I que integra a presente Lei.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIZAÇÃO E DIMENSÕES DAS VIAS
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Seção I
Da Hierarquia Viária Urbana
Art. 10. A Hierarquia Viária Urbana é denominada como o conjunto de vias inseridas 
no perímetro urbano municipal.
Art. 11. A Hierarquia Viária Urbana fica classificado, para efeito desta Lei, 
considerando seus aspectos estruturais, uso do solo e circulação, conforme 
segue:
I. Vias Arteriais;
II. Vias Coletoras;
III. Vias Locais.
Art. 12. As dimensões mínimas adotadas para cada tipo de via que compõe a 
Hierarquia Viária Urbano são:
I. Vias Arteriais, conforme o Anexo VII:
a. Caixa da via total: 17 m (dezessete metros); 
b. Faixa de rolamento total: 6,6 m (seis metros e sessenta centímetros);
c. Calçada: 3 m (três metros) cada lado;
d. Estacionamento: 2,2 m (dois metros e vinte centímetros) cada lado.
II. Vias Arteriais com Canteiro Central, conforme o Anexo VIII: 
a. Caixa da via total: 25 m (vinte e cinco metros);
b. Faixa de rolamento total: 13 m (treze metros);
c. Calçada: 3 m (três metros) cada lado.
d. Canteiro central: 6 m (seis metros) para locais com ou sem estacionamento.
III. Vias Coletoras, conforme o Anexo IX:
a. Caixa da via total: 15 m (quinze metros);
b. Faixa de rolamento total: 6,8 m (seis metros e oitenta centímetros);
c. Calçada: 3 m (três metros) cada lado;
d. Estacionamento: mínimo de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros) de um 
lado.
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IV. Vias Locais, conforme o Anexo X:
a. Caixa da via total: 13 m (treze metros);
b. Faixa de rolamento total: 8 m (oito metros);
c. Calçada: 2,5 (dois metros e cinquenta centímetros) de cada lado.
Art. 13. As vias urbanas subdividem-se em:
I. Vias existentes;
II. Vias projetadas.
§ 1º. As vias urbanas projetadas se constituem em diretrizes e estarão sujeitas a 
ajuste no traçado proposto, desde que devidamente justificado por 
levantamento planialtimétrico e/ou estudo hidrológico da área, aprovados 
pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM).
§ 2º. Para as vias previstas em diretrizes oficiais e/ou em parcelamentos 
aprovados, com prazos vigentes e não implantadas, em caso de caducidade 
de autorização concedida, nova autorização somente será expedida com 
base na presente Lei.
§ 3º. As diretrizes viárias, compreendendo o prolongamento e/ou alargamento das 
vias projetadas do Sistema Viário básico, estão constantes no Anexo I desta 
Lei.
Seção II
Da Hierarquia Viária Rural
Art.8º. A Hierarquia Viária Rural é denominada como sendo as vias e estradas 
existentes no território do município situadas fora do perímetro urbano e que 
servem ao trânsito público na área rural. 
Art.9º. A Hierarquia Viária Rural, fica classificada, para efeito desta Lei, 
considerando seus aspectos estruturais, uso do solo e circulação, conforme 
segue:
I. Estradas Principais: correspondem às vias municipais que promovem a 
ligação entre as principais comunidades rurais e a sede municipal;
II. Estradas Secundárias: correspondem as demais vias rurais.
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Art. 14. As dimensões mínimas adotadas para cada tipo de via que compõe a 
Hierarquia Viária Rural são:
I. Estradas Principais, conforme o Anexo V: 
a. Caixa da via total: 27 m (vinte e sete metros);
b. Faixa de rolamento total: 9 m (nove metros);
c. Faixa de domínio: 9 m (nove metros) cada lado.
II. Estradas Secundárias, conforme o Anexo VI:
a. Caixa da via total: 23 m (vinte e três metros);
b. Faixa de rolamento total: 7 m (sete metros);
c. Faixa de domínio: 8 m (oito metros) cada lado.
Parágrafo Único. A definição dos parâmetros urbanísticos das rodovias é 
prerrogativa exclusiva do órgão competente com jurisdição sobre a 
respectiva via.
Art. 15. Para abertura de estradas de uso público no território municipal, constituindo 
frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.
§ 1º. Na abertura de estradas municipais, é fundamental observar as 
regulamentações estabelecidas pelo DNIT, DER bem como as disposições 
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º. Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos 
serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e 
oficializada.
Art. 16. Para mudança, dentro dos limites do seu terreno, de qualquer estrada ou 
caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária 
permissão à Prefeitura, juntando ao pedido, projeto do trecho a modificar-se 
e memorial justificativo da necessidade e vantagens.
Parágrafo Único. Concedida a permissão, o requerente fará a modificação 
à sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer 
indenização.
Art. 17. São partes integrantes das estradas quaisquer obras nelas executadas pelo 
Poder Público ou por particulares devidamente autorizados.
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CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
Art. 18. A abertura de qualquer via ou demais logradouros públicos dependerá de 
aprovação do projeto e licença prévia do órgão competente do município.
Art. 19. Qualquer arruamento a ser implantado deve articular-se com as vias oficiais 
adjacentes assegurando a continuidade do Sistema Viário básico existente e 
projetado, conforme apresentado nos Anexos I, II, III e IV.
Art. 20. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do 
meio físico, em especial, quanto à otimização das obras de terraplanagem 
necessárias à abertura das vias e implantação das edificações.
Art. 21. As vias deverão acompanhar, sempre que possível, as curvas de nível do 
terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem natural ou córregos.
Art. 22. A remoção de vegetação e a implantação de obras de terraplanagem junto a 
córregos e linhas de drenagem natural deverão obedecer ao previsto na 
Legislação Ambiental em vigor.
Parágrafo Único. Entende-se por linhas de drenagem natural, as feições 
topográficas em que ocorre uma concentração do fluxo das águas pluviais, 
independentemente de o fluxo ter caráter permanente ou não.
Art. 23. É vedada a construção de vias públicas sem saída, salvo quando:
I. Inexistir solução técnica apropriada, segundo parecer do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal (CDM) vinculado à Secretaria Municipal de 
Obras e Edificações do Poder Executivo Municipal;
II. Atender as exigências específicas do órgão competente da Secretaria 
Municipal de Obras e Edificações.
Parágrafo Único. Quando aprovadas, as vias sem saída não poderão 
ultrapassar a 100 m (cem metros) de comprimento, devendo 
obrigatoriamente conter em seu final, um bolsão de retorno, ou praça de 
retorno, cuja forma e dimensões permitam a inscrição de um círculo de 
diâmetro mínimo de duas vezes a largura da via.
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Art. 24. Todas as vias abertas à circulação de veículos, com pavimentação e 
passeios definidos já implantados, permanecem com as dimensões 
existentes, exceto quando:
I. For definido, em projeto específico de urbanização, uma nova configuração 
geométrica para a mesma; 
II. Representarem prejuízo à circulação, segurança ou fluidez do tráfego;
III. Constituírem parte ou prolongamento das vias sujeitas a expansão.
Parágrafo Único. Existindo necessidade de interligação viária entre bairros, 
cujo dimensionamento da via seja inferior ao disposto no Anexo I, este 
poderá ser feito ajustando ao perfil existente para o seu prolongamento por 
meio da aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), 
vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Edificações do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 25. As vias a serem implantadas ou pavimentadas, deverão obedecer às 
seguintes dimensões mínimas dispostas nos anexos desta Lei 
Complementar.
CAPÍTULO V
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 26. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do município, como 
estabelece o Código Nacional de Trânsito, aprovado pela Lei Federal nº 
9.503/97 e alterações.
§1º. Toda e qualquer via pavimentada do município deverá receber sinalização 
de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
§2º. A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do 
solo será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de 
projeto previamente aprovado pelo órgão municipal responsável.
§3º. O sentido do tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do 
volume de tráfego.
Art. 27. Em relação a sinalização viária, é necessário implementar:
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I. Sinalização vertical e horizontal nos cruzamentos onde não houver 
semáforos indicando a preferência em relação às vias de hierarquias 
diferentes;
II. Sinalização vertical indicando as principais vias de acesso aos bairros, às 
saídas da cidade, aos terminais de ônibus urbanos e aos pontos de 
interesse turístico e econômico; 
III. Sinalização horizontal, independentemente da existência de semáforos, 
indicando os pontos de travessia de pedestres.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO
Art. 28. Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema Viário:
I. Restauração da pavimentação asfáltica das vias urbanas;
II. Implantação gradativa da sinalização urbana e de trânsito até o atendimento 
de 100% (cem por cento) das vias e restauração das placas já existentes;
III. Fiscalização efetiva para a recuperação e implantação de calçamento para 
pedestres na área urbana;
IV. Implantação gradativa de mobiliário urbano;
V. Readequação dos passeios com rebaixamento de guias para facilitar o 
deslocamento de pessoas com mobilidade reduzida;
VI. Implantação de sinalização e readequação das estradas rurais;
VII. Definição da largura da faixa de domínio para estradas municipais por meio 
de Lei Complementar nº 03/2013;
VIII. Definição de vias específicas para tráfego de veículos pesados na cidade;
IX. Para imóveis com testada iguais e/ou inferiores a 10 m (dez metros) 
lineares, a guia rebaixada deverá ter dimensões de no mínimo 2,50 m (dois 
metros e cinquenta centímetros) e no máximo 3,00 m (três metros);
X. Para imóveis com testada superior a 10,00 m (dez metros) lineares, a guia 
poderá ter comprimento mínimo de 3,00 m (três metros) a 4,00 m (três 
metros e cinquenta centímetros);
XI. Para prédios comerciais e de serviços quando for construído com recuo
frontal de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento predial com o objetivo de 
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estacionamentos para carros, o mesmo deverá conter área de manobra 
ficando vedado a utilização do estacionamento para outras finalidades, bem 
como impedir acesso as vagas em qualquer circunstância;
XII. A área de manobra de veículos deve ser inteiramente dentro do lote, 
vedando-se o retorno de veículos de ré sobre as calçadas, a fim de 
proporcionar maior segurança viária e conforto ao pedestre;
XIII. Para imóveis situados nas esquinas, com testadas inferiores ou superiores a 
10,00 m lineares, a guia rebaixada deverá estar localizada a uma distância 
mínima de 3,00 m lineares do ponto de intersecção do alinhamento predial 
das testadas;
XIV. Nos imóveis com edificações públicas o rebaixamento da guia poderá atingir 
até 100% (cem por cento) das testadas, a critério da Administração Pública, 
facilitando assim a entrada e saída de veículos automotores públicos e 
particulares de referidos imóveis.
CAPÍTULO VII
DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 29. Os passeios públicos das vias (calçadas) deverão obedecer às dimensões 
estabelecidas na NBR 9050:2020 - Norma de Acessibilidade.
Art. 30. Rampas para pessoas portadoras de necessidades especiais, localizadas 
nas esquinas das quadras das vias deverão estar em conformidade com a 
NBR 9050:2020 - Norma de Acessibilidade ou sucedâneas.
§1º. Além da implantação da infraestrutura urbana, o passeio público destina-se 
somente à circulação de pedestres, ao mobiliário urbano e a vegetação.
§2º. Em atendimento a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, o 
planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais 
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a 
torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 31. Para as áreas não parceladas, as diretrizes de arruamento são as 
estabelecidas nesta Lei e na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 32. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos deverá respeitar as 
diretrizes básicas de arruamento e são de inteira responsabilidade do 
loteador, sem custos para o município.
§1º. O Loteador deverá solicitar, antecipadamente, à Prefeitura Municipal, as 
diretrizes de arruamento, em que, constará a orientação para o traçado das 
vias de acordo com o Anexo I desta Lei.
§2º. A implantação do arruamento e demais obras de infraestrutura em todo o 
parcelamento, é condição imprescindível para a liberação da caução prevista 
na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 33. Faz parte integrante desta Lei os seguintes anexos: 
I. Anexo I: Hierarquia Viária Urbana - Sede;
II. Anexo II: Hierarquia Viária Urbana - Distrito;
III. Anexo III: Hierarquia Viária Rural;
IV. Anexo IV: Diretrizes Viárias;
V. Anexo V: Perfil das Estradas Principais;
VI. Anexo VI: Perfil das Estradas Secundárias;
VII. Anexo VII: Perfil das Vias Arteriais;
VIII. Anexo VIII: Perfil das Vias Arteriais com Canteiro Central;
IX. Anexo IX: Perfil das Vias Coletoras;
X. Anexo X: Perfil das Vias Locais;
XI. Anexo XI: Parâmetros Geométricos das Vias.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições 
em contrário, em especial as leis: 04/2011, 02/2013, 07/2015, 07/2018, 
07/2019, 02/2020, 07/2022.
Terra Boa, 10 de março de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
14
ANEXO I
HIERARQUIA VIÁRIA URBANA - SEDE
15
ANEXO II
HIERARQUIA VIÁRIA URBANA - DISTRITO
16
ANEXO III
HIERARQUIA VIÁRIA RURAL
17
ANEXO IV
DIRETRIZES VIÁRIAS
18
ANEXO V
PERFIL DAS ESTRADAS PRINCIPAIS
19
ANEXO VI
PERFIL DAS ESTRADAS SECUNDÁRIAS
20
ANEXO VII
PERFIL DAS VIAS ARTERIAIS
21
ANEXO VIII
PERFIL DAS VIAS ARTERIAIS COM CANTEIRO CENTRAL
22
ANEXO IX
PERFIL DAS VIAS COLETORAS
23
ANEXO X
PERFIL DAS VIAS LOCAIS
24
ANEXO XI
PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS
CLASSIFICAÇÃO Nome Caixa da via total
Faixa de 
Rolamento Total Faixa de Domínio (a partir do final da pista de rolamento)
HIERARQUIA VIÁRIA 
RURAL
Rodovias Conforme leis estaduais e federais
Estradas Principais 27,00m 9,00 m 9,00 m cada lado
Estradas 
Secundárias 23,00m 7,00m 8,00 m cada lado
CLASSIFICAÇÃO Nome Caixa da Via Total
Faixa de Rolamento 
Total Calçada
Estacionamento 
Total
Canteiro 
central*
HIERARQUIA VIÁRIA 
URBANA
Arteriais
Mínimo de 
17,00m
Mínimo de 6,6 m Mínimo de 3,00 m 
cada lado Mínimo de 4,4m - 
Arteriais com 
canteiro central
Mínimo de 
25,00m Mínimo de 13,00m Mínimo de 3,00m 
cada lado - Mínimo de 
6,00m
Coletoras Mínimo de 15,00 
m 
Mínimo de 6,8 m Mínimo de 3,00 m 
cada lado Mínimo de 2,2m - 
Locais Mínimo de 13,00 
m 
Mínimo de 8,00 m Mínimo de 2,50 m 
cada lado - - 
*Os Canteiros centrais terão dimensões mínimas de 6,00m (seis metros) para casos com ou sem estacionamento central.
 

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