PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
LEI DO SISTEMA VIÁRIO
MUNICÍPIO DE TERRA BOA/PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 06/2025
EMENTA: Institui o Sistema Viário do Município
de Terra Boa, Estado do Paraná e revoga a Lei
Complementar nº 04/2011 e suas alterações, e
dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art.1º. Em conformidade com as determinações da Lei do Plano Diretor Municipal
de Terra Boa, esta Lei estabelece a hierarquização, as dimensões, a
implantação e as diretrizes do Sistema Viário Municipal.
Art.2º. Esta lei tem por objetivos:
I. Classificar e definir os parâmetros geométricos do sistema viário municipal
de Terra Boa;
II. Complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento
funcional e territorial do município;
III. Estabelecer as condições necessárias para o adequado desempenho das
funções das vias de circulação e dar vazão ao seu volume de tráfego;
IV. Assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos
do solo municipal;
V. Estabelecer um sistema hierárquico das vias, para a adequada circulação do
tráfego e segura locomoção do usuário.
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Art.3º. É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei, em todos os
empreendimentos e parcelamentos do solo que vierem a ser executados no
Município de Terra Boa.
Seção II
Das Definições
Art.4º. Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes
definições:
I. Arruamento: Conjunto de logradouros públicos destinados à circulação
viária e acesso aos lotes;
II. Bolsão de retorno: Local de retorno para veículos em final de via de
circulação;
III. Caixa de Via: Distância definida em projeto entre os dois alinhamentos
prediais em oposição;
IV. Calçada: Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação
e outros fins;
V. Canteiro central: Obstáculo físico construído como separador de duas
pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias;
VI. Estacionamento: Imobilização de veículos por tempo superior ao
necessário para embarque ou desembarque de passageiros;
VII. Faixa de Domínio: Superfície lindeira às vias, delimitada por lei específica e
sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com
circunscrição sobre a via;
VIII. Faixa de rolamento: Superfície ou faixa construída para facilitar a
locomoção em estruturas e vias com um fluxo intenso e contínuo de tráfego
de veículos;
IX. Guia rebaixada: borda ao longo da rua, destinada ao acesso de veículos do
imóvel ao leito carroçável e vice-versa;
X. Logradouro Público: Espaço livre destinado pela municipalidade à
circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de
pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões;
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XI. Mobiliário urbano: Conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu translado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
XII. Passeio: Parte da calçada ou da faixa de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
ciclistas;
XIII. Pessoas com mobilidade reduzida: Aquelas que tenham, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando
redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou
da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de
colo e obeso;
XIV. Sinalização de Trânsito: Conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de
segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização
adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos
veículos e pedestres que nela circulam;
XV. Tráfego: Fluxo de veículos que percorrem uma via em determinado período;
XVI. Hierarquia Viária Rural: Rede de vias e estradas existentes no território do
Município situadas fora do perímetro urbano que atendem as principais
localidades rurais;
XVII. Hierarquia Viária Urbano: Conjunto de vias existentes ou projetadas
inseridas no interior do perímetro urbano;
XVIII. Vias Arteriais: Aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
XIX. Vias Coletoras: Aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
XX. Vias Locais: Aquela caracterizada por interseções em nível não
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
XXI. Vias Existentes: Vias já implantadas e em uso;
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XXII. Vias Projetadas: Ainda não implantadas, mas definidas na presente Lei
como prolongamentos ou alargamentos de vias existentes;
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA VIÁRIA
Art.5º. As vias de circulação do Município de Terra Boa, conforme suas funções e
características físicas classificam-se em:
I. Hierarquia Viária Rural;
II. Hierarquia Viária o Urbano.
Art.6º. Para efeitos desta Lei, as vias da Hierarquia Viária Rural no Município de
Terra Boa classificam-se em:
I. Rodovias;
II. Estradas Principais; e
III. Estradas Secundárias.
Parágrafo Único. A hierarquia da Hierarquia Viária Rural está representada
no Anexo III que integra a presente Lei.
Art.7º. Para efeitos desta Lei, as vias da Hierarquia Viária Urbano no Município de
Terra Boa classificam-se em:
I. Vias arteriais;
II. Vias coletoras;
III. Vias locais.
Parágrafo Único. A Hierarquia do Sistema Viário Urbano está representada
no Anexo I que integra a presente Lei.
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIZAÇÃO E DIMENSÕES DAS VIAS
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Seção I
Da Hierarquia Viária Urbana
Art. 10. A Hierarquia Viária Urbana é denominada como o conjunto de vias inseridas
no perímetro urbano municipal.
Art. 11. A Hierarquia Viária Urbana fica classificado, para efeito desta Lei,
considerando seus aspectos estruturais, uso do solo e circulação, conforme
segue:
I. Vias Arteriais;
II. Vias Coletoras;
III. Vias Locais.
Art. 12. As dimensões mínimas adotadas para cada tipo de via que compõe a
Hierarquia Viária Urbano são:
I. Vias Arteriais, conforme o Anexo VII:
a. Caixa da via total: 17 m (dezessete metros);
b. Faixa de rolamento total: 6,6 m (seis metros e sessenta centímetros);
c. Calçada: 3 m (três metros) cada lado;
d. Estacionamento: 2,2 m (dois metros e vinte centímetros) cada lado.
II. Vias Arteriais com Canteiro Central, conforme o Anexo VIII:
a. Caixa da via total: 25 m (vinte e cinco metros);
b. Faixa de rolamento total: 13 m (treze metros);
c. Calçada: 3 m (três metros) cada lado.
d. Canteiro central: 6 m (seis metros) para locais com ou sem estacionamento.
III. Vias Coletoras, conforme o Anexo IX:
a. Caixa da via total: 15 m (quinze metros);
b. Faixa de rolamento total: 6,8 m (seis metros e oitenta centímetros);
c. Calçada: 3 m (três metros) cada lado;
d. Estacionamento: mínimo de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros) de um
lado.
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IV. Vias Locais, conforme o Anexo X:
a. Caixa da via total: 13 m (treze metros);
b. Faixa de rolamento total: 8 m (oito metros);
c. Calçada: 2,5 (dois metros e cinquenta centímetros) de cada lado.
Art. 13. As vias urbanas subdividem-se em:
I. Vias existentes;
II. Vias projetadas.
§ 1º. As vias urbanas projetadas se constituem em diretrizes e estarão sujeitas a
ajuste no traçado proposto, desde que devidamente justificado por
levantamento planialtimétrico e/ou estudo hidrológico da área, aprovados
pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM).
§ 2º. Para as vias previstas em diretrizes oficiais e/ou em parcelamentos
aprovados, com prazos vigentes e não implantadas, em caso de caducidade
de autorização concedida, nova autorização somente será expedida com
base na presente Lei.
§ 3º. As diretrizes viárias, compreendendo o prolongamento e/ou alargamento das
vias projetadas do Sistema Viário básico, estão constantes no Anexo I desta
Lei.
Seção II
Da Hierarquia Viária Rural
Art.8º. A Hierarquia Viária Rural é denominada como sendo as vias e estradas
existentes no território do município situadas fora do perímetro urbano e que
servem ao trânsito público na área rural.
Art.9º. A Hierarquia Viária Rural, fica classificada, para efeito desta Lei,
considerando seus aspectos estruturais, uso do solo e circulação, conforme
segue:
I. Estradas Principais: correspondem às vias municipais que promovem a
ligação entre as principais comunidades rurais e a sede municipal;
II. Estradas Secundárias: correspondem as demais vias rurais.
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Art. 14. As dimensões mínimas adotadas para cada tipo de via que compõe a
Hierarquia Viária Rural são:
I. Estradas Principais, conforme o Anexo V:
a. Caixa da via total: 27 m (vinte e sete metros);
b. Faixa de rolamento total: 9 m (nove metros);
c. Faixa de domínio: 9 m (nove metros) cada lado.
II. Estradas Secundárias, conforme o Anexo VI:
a. Caixa da via total: 23 m (vinte e três metros);
b. Faixa de rolamento total: 7 m (sete metros);
c. Faixa de domínio: 8 m (oito metros) cada lado.
Parágrafo Único. A definição dos parâmetros urbanísticos das rodovias é
prerrogativa exclusiva do órgão competente com jurisdição sobre a
respectiva via.
Art. 15. Para abertura de estradas de uso público no território municipal, constituindo
frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município.
§ 1º. Na abertura de estradas municipais, é fundamental observar as
regulamentações estabelecidas pelo DNIT, DER bem como as disposições
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º. Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos
serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e
oficializada.
Art. 16. Para mudança, dentro dos limites do seu terreno, de qualquer estrada ou
caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária
permissão à Prefeitura, juntando ao pedido, projeto do trecho a modificar-se
e memorial justificativo da necessidade e vantagens.
Parágrafo Único. Concedida a permissão, o requerente fará a modificação
à sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer
indenização.
Art. 17. São partes integrantes das estradas quaisquer obras nelas executadas pelo
Poder Público ou por particulares devidamente autorizados.
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CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
Art. 18. A abertura de qualquer via ou demais logradouros públicos dependerá de
aprovação do projeto e licença prévia do órgão competente do município.
Art. 19. Qualquer arruamento a ser implantado deve articular-se com as vias oficiais
adjacentes assegurando a continuidade do Sistema Viário básico existente e
projetado, conforme apresentado nos Anexos I, II, III e IV.
Art. 20. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do
meio físico, em especial, quanto à otimização das obras de terraplanagem
necessárias à abertura das vias e implantação das edificações.
Art. 21. As vias deverão acompanhar, sempre que possível, as curvas de nível do
terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem natural ou córregos.
Art. 22. A remoção de vegetação e a implantação de obras de terraplanagem junto a
córregos e linhas de drenagem natural deverão obedecer ao previsto na
Legislação Ambiental em vigor.
Parágrafo Único. Entende-se por linhas de drenagem natural, as feições
topográficas em que ocorre uma concentração do fluxo das águas pluviais,
independentemente de o fluxo ter caráter permanente ou não.
Art. 23. É vedada a construção de vias públicas sem saída, salvo quando:
I. Inexistir solução técnica apropriada, segundo parecer do Conselho de
Desenvolvimento Municipal (CDM) vinculado à Secretaria Municipal de
Obras e Edificações do Poder Executivo Municipal;
II. Atender as exigências específicas do órgão competente da Secretaria
Municipal de Obras e Edificações.
Parágrafo Único. Quando aprovadas, as vias sem saída não poderão
ultrapassar a 100 m (cem metros) de comprimento, devendo
obrigatoriamente conter em seu final, um bolsão de retorno, ou praça de
retorno, cuja forma e dimensões permitam a inscrição de um círculo de
diâmetro mínimo de duas vezes a largura da via.
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Art. 24. Todas as vias abertas à circulação de veículos, com pavimentação e
passeios definidos já implantados, permanecem com as dimensões
existentes, exceto quando:
I. For definido, em projeto específico de urbanização, uma nova configuração
geométrica para a mesma;
II. Representarem prejuízo à circulação, segurança ou fluidez do tráfego;
III. Constituírem parte ou prolongamento das vias sujeitas a expansão.
Parágrafo Único. Existindo necessidade de interligação viária entre bairros,
cujo dimensionamento da via seja inferior ao disposto no Anexo I, este
poderá ser feito ajustando ao perfil existente para o seu prolongamento por
meio da aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM),
vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Edificações do Poder Executivo
Municipal.
Art. 25. As vias a serem implantadas ou pavimentadas, deverão obedecer às
seguintes dimensões mínimas dispostas nos anexos desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO V
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 26. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do município, como
estabelece o Código Nacional de Trânsito, aprovado pela Lei Federal nº
9.503/97 e alterações.
§1º. Toda e qualquer via pavimentada do município deverá receber sinalização
de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
§2º. A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do
solo será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de
projeto previamente aprovado pelo órgão municipal responsável.
§3º. O sentido do tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do
volume de tráfego.
Art. 27. Em relação a sinalização viária, é necessário implementar:
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I. Sinalização vertical e horizontal nos cruzamentos onde não houver
semáforos indicando a preferência em relação às vias de hierarquias
diferentes;
II. Sinalização vertical indicando as principais vias de acesso aos bairros, às
saídas da cidade, aos terminais de ônibus urbanos e aos pontos de
interesse turístico e econômico;
III. Sinalização horizontal, independentemente da existência de semáforos,
indicando os pontos de travessia de pedestres.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO
Art. 28. Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema Viário:
I. Restauração da pavimentação asfáltica das vias urbanas;
II. Implantação gradativa da sinalização urbana e de trânsito até o atendimento
de 100% (cem por cento) das vias e restauração das placas já existentes;
III. Fiscalização efetiva para a recuperação e implantação de calçamento para
pedestres na área urbana;
IV. Implantação gradativa de mobiliário urbano;
V. Readequação dos passeios com rebaixamento de guias para facilitar o
deslocamento de pessoas com mobilidade reduzida;
VI. Implantação de sinalização e readequação das estradas rurais;
VII. Definição da largura da faixa de domínio para estradas municipais por meio
de Lei Complementar nº 03/2013;
VIII. Definição de vias específicas para tráfego de veículos pesados na cidade;
IX. Para imóveis com testada iguais e/ou inferiores a 10 m (dez metros)
lineares, a guia rebaixada deverá ter dimensões de no mínimo 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) e no máximo 3,00 m (três metros);
X. Para imóveis com testada superior a 10,00 m (dez metros) lineares, a guia
poderá ter comprimento mínimo de 3,00 m (três metros) a 4,00 m (três
metros e cinquenta centímetros);
XI. Para prédios comerciais e de serviços quando for construído com recuo
frontal de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento predial com o objetivo de
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estacionamentos para carros, o mesmo deverá conter área de manobra
ficando vedado a utilização do estacionamento para outras finalidades, bem
como impedir acesso as vagas em qualquer circunstância;
XII. A área de manobra de veículos deve ser inteiramente dentro do lote,
vedando-se o retorno de veículos de ré sobre as calçadas, a fim de
proporcionar maior segurança viária e conforto ao pedestre;
XIII. Para imóveis situados nas esquinas, com testadas inferiores ou superiores a
10,00 m lineares, a guia rebaixada deverá estar localizada a uma distância
mínima de 3,00 m lineares do ponto de intersecção do alinhamento predial
das testadas;
XIV. Nos imóveis com edificações públicas o rebaixamento da guia poderá atingir
até 100% (cem por cento) das testadas, a critério da Administração Pública,
facilitando assim a entrada e saída de veículos automotores públicos e
particulares de referidos imóveis.
CAPÍTULO VII
DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 29. Os passeios públicos das vias (calçadas) deverão obedecer às dimensões
estabelecidas na NBR 9050:2020 - Norma de Acessibilidade.
Art. 30. Rampas para pessoas portadoras de necessidades especiais, localizadas
nas esquinas das quadras das vias deverão estar em conformidade com a
NBR 9050:2020 - Norma de Acessibilidade ou sucedâneas.
§1º. Além da implantação da infraestrutura urbana, o passeio público destina-se
somente à circulação de pedestres, ao mobiliário urbano e a vegetação.
§2º. Em atendimento a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, o
planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a
torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 31. Para as áreas não parceladas, as diretrizes de arruamento são as
estabelecidas nesta Lei e na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 32. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos deverá respeitar as
diretrizes básicas de arruamento e são de inteira responsabilidade do
loteador, sem custos para o município.
§1º. O Loteador deverá solicitar, antecipadamente, à Prefeitura Municipal, as
diretrizes de arruamento, em que, constará a orientação para o traçado das
vias de acordo com o Anexo I desta Lei.
§2º. A implantação do arruamento e demais obras de infraestrutura em todo o
parcelamento, é condição imprescindível para a liberação da caução prevista
na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 33. Faz parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I. Anexo I: Hierarquia Viária Urbana - Sede;
II. Anexo II: Hierarquia Viária Urbana - Distrito;
III. Anexo III: Hierarquia Viária Rural;
IV. Anexo IV: Diretrizes Viárias;
V. Anexo V: Perfil das Estradas Principais;
VI. Anexo VI: Perfil das Estradas Secundárias;
VII. Anexo VII: Perfil das Vias Arteriais;
VIII. Anexo VIII: Perfil das Vias Arteriais com Canteiro Central;
IX. Anexo IX: Perfil das Vias Coletoras;
X. Anexo X: Perfil das Vias Locais;
XI. Anexo XI: Parâmetros Geométricos das Vias.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições
em contrário, em especial as leis: 04/2011, 02/2013, 07/2015, 07/2018,
07/2019, 02/2020, 07/2022.
Terra Boa, 10 de março de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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ANEXO I
HIERARQUIA VIÁRIA URBANA - SEDE
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ANEXO II
HIERARQUIA VIÁRIA URBANA - DISTRITO
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ANEXO III
HIERARQUIA VIÁRIA RURAL
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ANEXO IV
DIRETRIZES VIÁRIAS
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ANEXO V
PERFIL DAS ESTRADAS PRINCIPAIS
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ANEXO VI
PERFIL DAS ESTRADAS SECUNDÁRIAS
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ANEXO VII
PERFIL DAS VIAS ARTERIAIS
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ANEXO VIII
PERFIL DAS VIAS ARTERIAIS COM CANTEIRO CENTRAL
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ANEXO IX
PERFIL DAS VIAS COLETORAS
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ANEXO X
PERFIL DAS VIAS LOCAIS
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ANEXO XI
PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS
CLASSIFICAÇÃO Nome Caixa da via total
Faixa de
Rolamento Total Faixa de Domínio (a partir do final da pista de rolamento)
HIERARQUIA VIÁRIA
RURAL
Rodovias Conforme leis estaduais e federais
Estradas Principais 27,00m 9,00 m 9,00 m cada lado
Estradas
Secundárias 23,00m 7,00m 8,00 m cada lado
CLASSIFICAÇÃO Nome Caixa da Via Total
Faixa de Rolamento
Total Calçada
Estacionamento
Total
Canteiro
central*
HIERARQUIA VIÁRIA
URBANA
Arteriais
Mínimo de
17,00m
Mínimo de 6,6 m Mínimo de 3,00 m
cada lado Mínimo de 4,4m -
Arteriais com
canteiro central
Mínimo de
25,00m Mínimo de 13,00m Mínimo de 3,00m
cada lado - Mínimo de
6,00m
Coletoras Mínimo de 15,00
m
Mínimo de 6,8 m Mínimo de 3,00 m
cada lado Mínimo de 2,2m -
Locais Mínimo de 13,00
m
Mínimo de 8,00 m Mínimo de 2,50 m
cada lado - -
*Os Canteiros centrais terão dimensões mínimas de 6,00m (seis metros) para casos com ou sem estacionamento central.