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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Poder Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Terra Boa, Estado do Paraná, revoga a Lei nº 7/2011 e suas alterações, e dá outras providências.
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO DE POSTURAS
MUNICÍPIO DE TERRA BOA - PR
2 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025
EMENTA: Institui o Código de Posturas do Município de 
Terra Boa, Estado do Paraná, revoga a Lei nº 7/2011 e 
suas alterações, e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Para todos os efeitos, esta Lei, nos termos da Lei Orgânica e do Plano Diretor 
Municipal, denominada Código de Posturas do Município de Terra Boa, 
contém as normas e as medidas de polícia administrativa do Município em 
matéria de higiene, saneamento, diversões e bem-estar públicos, segurança, 
ordem pública, meio ambiente, utilização das vias e trânsito, funcionamento 
dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e 
ambulantes, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e 
os Munícipes.
Parágrafo Único. Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências 
previstas em Leis específicas.
Art.2º. A responsabilidade pela execução desta Lei, assim como pela aplicação das 
sanções nela previstas, caberá ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, 
ouvidos os Órgãos Municipais e Estaduais competentes, definir casos 
omissos deste Código.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
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CAPÍTULO I
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art.3º. A fiscalização sanitária abrangerá, especialmente, a higiene e limpeza das 
vias públicas, das habitações, particulares e coletivas, da alimentação, 
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e 
produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de 
todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art.4º. As equipes de fiscalização sanitária terão acesso a qualquer dia e hora, aos 
locais e estabelecimentos deste capítulo, sendo os proprietários, depositários 
ou responsáveis obrigados a facilitar o trabalho e a prestar as informações 
solicitadas pela autoridade competente.
Art.5º. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o servidor 
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando 
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal tomará as providências 
cabíveis ao caso quando o mesmo for de sua alçada, ou remeterá cópias do 
relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as 
providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Art.6º. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I. Escoar qualquer tipo de água residuária das residências, estabelecimentos 
comerciais e industriais para as calçadas ou logradouros públicos;
II. Fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos e veículos, bem como 
lavar animais em logradouros públicos;
III. Estender roupas para secagem nas janelas de prédios, defronte aos 
logradouros públicos;
IV. Despejar lixo, entulhos e resíduos de qualquer natureza em vias públicas, 
fundos de vale ou lotes baldios;
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V. Colocar cartazes, faixas e anúncios, bem como afixar cabos nos elementos 
da arborização pública, sem a autorização do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Para os efeitos de remoção dos lixos domésticos e de 
estabelecimentos com geração de lixo similar, os recipientes deverão ser 
dispostos em local específico, de fácil acesso e de tal forma que não causem 
incômodos, seguindo a Lei do Código de Obras e Edificações.
Art.7º. O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada, 
desenvolverá programas visando conscientizar a população sobre a 
importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Público 
deverá:
I. Realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e 
dias de faxina;
II. Promover campanhas educativas através dos meios de comunicação de 
massa; 
III. Realizar palestras e visitas às escolas e editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV. Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares com o objetivo de 
garantir mais facilmente a aplicação das disposições das legislações 
pertinentes;
V. Incentivar cooperativas e entidades civis que se dediquem à coleta e 
beneficiamento de lixo seletivo.
Seção II 
Da Higiene da Alimentação
Art.8º. A administração municipal exercerá, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado do Paraná, realizará fiscalização sobre a produção, o 
comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros 
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao consumo 
alimentar, excetuados os medicamentos.
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Art.9º. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão 
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para 
local destinado à inutilização dos mesmos.
§1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, ou estabelecimento 
comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer 
em virtude da infração.
§2º. Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária 
competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios 
industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializados e que não 
tenham a respectiva comprovação.
§3º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a 
cassação de licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art.10. Nas quitandas, sacolões e casas congêneres, além das disposições gerais 
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser 
observadas as seguintes condições:
I. O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas 
sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova 
de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes 
rigorosamente limpas e afastadas 01 (um) metro, no mínimo, das portas 
externas.
Parágrafo Único. É proibido utilizar os depósitos de hortaliças, legumes ou 
frutas para qualquer outro fim.
Art.11. Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, 
desde que não provenha do abastecimento público, deve ser 
comprovadamente potável.
Art.12. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, 
isenta de qualquer contaminação.
Art.13. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou 
depósitos de alimentos, não serão permitidos a guarda ou venda de 
substâncias que possam adulterá-los, avariá-los ou deteriorá-los.
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Art.14. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I. Aves doentes;
II. Frutas não sazonadas;
III. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos que não estejam em condições de 
consumo.
Parágrafo Único. Aves abatidas só serão expostas à venda completamente 
limpas, livres de plumagem, vísceras e partes não comestíveis.
Art.15. Produtos não industrializados de origem animal e destinados ao consumo 
humano só poderão ser comercializados através de estabelecimentos 
licenciados, feiras e vendedores autorizados.
Art.16. Não é permitido destinar ao consumo carne fresca de bovinos e suínos, que 
não tenham sido abatidos em matadouros ou frigoríficos licenciados e 
inspecionados, sob pena de apreensão do produto e multa.
§1º. A carne importada não poderá ser posta à venda sem o certificado que 
comprove o exame do animal no matadouro em que ocorreu o abate.
§2º. O Município expedirá certificado da matança, destinado a comprovar a origem 
da carne exposta à venda.
Art.17. Aos açougues, peixarias, casas de carne, supermercados e vendedores 
autorizados, é permitida a venda de assados, destinados ao consumo público, 
desde que devidamente acondicionados.
Art.18. Os vendedores, açougueiros ou interessados, deverão fazer acompanhar o 
certificado de matança do gado abatido no Município, sendo considerada 
clandestina, e sujeita à apreensão, a carne exposta à venda que não esteja 
acompanhada desse certificado.
Art.19. É proibida a matança para o consumo alimentar, de animais nas seguintes 
condições:
I. Vitelas com menos de 4 (quatro) semanas de vida;
II. Suínos com menos de 5 (cinco) semanas de vida;
III. Ovinos e caprinos com menos de 8 (oito) semanas de vida;
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IV. Animais que não repousaram pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes do 
abate;
V. Animais caquéticos;
VI. Animais com sinais de parto recente, ou prenhes.
Art.20. Qualquer que seja o processo do abate, é indispensável a sangria imediata e 
o escoamento do sangue.
Art.21. O produto de abate destinado ao consumo deverá ser recolhido a depósito 
próprio, até o momento do seu transporte para os postos de venda, o que será 
feito em carros apropriados.
Art.22. Os animais portadores de doença epizoótica e suspeitos, serão 
imediatamente isolados.
Art.23. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao 
consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão 
ser expostos à venda devidamente protegidos.
§1º. É obrigatório o uso de embalagem individual, descartável e adequada, para 
condimentos fornecidos nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, casas de 
lanches, bares e similares, bem como para o comércio ambulante de gêneros 
alimentícios, lanches ou outros alimentos preparados ou industrializados.
§2º. Os produtos dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, casas de lanches, 
bares e similares, que fazem entrega à domicílio, serão devidamente 
acondicionadas e transportadas em recipientes apropriados.
§3º. Os veículos de entrega de gêneros alimentícios deverão possuir 
compartimentos apropriados e serão fiscalizados pela vigilância sanitária.
Art.24. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os 
estabelecimentos congêneres, deverão ter:
I. O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de 
ladrilhos até a altura de 2,00 m (dois metros);
II. As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova 
de moscas.
Art.25. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar 
em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
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Seção III
Da Higiene Dos Estabelecimentos
Art.26. Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam, 
manipulam, preparam, industrializam, fracionam, importam, embalam, 
reembalam, armazenam, distribuam e comercializam alimentos, exponham a 
venda, entrega de alimentos preparados ao consumo e, veículos que 
transportam alimentos, devem seguir os requisitos apresentados na Portaria 
nº 326, de 30 de julho de 1997 e Resolução n° 216, de 15 de setembro de 
2004 Ministério da Saúde, bem como seguir ao disposto no Código Sanitário 
do Estado do Paraná.
Subseção I
Da Higiene Das Indústrias e Comércio de Produtos Alimentícios, Dos Hotéis, Pensões, 
Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos 
Congêneres
Art.27. Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, confeitarias, cafés, botequins e 
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I. Manter os estabelecimentos em condições de limpeza e higiene integral.
II. A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo 
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames.
III. A higienização, de roupas de cama, banho, da louça, utensílios de cozinha e 
talheres, deverá ser feita com detergentes ou sabão e água fervente;
IV. Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V. Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar, sem o 
levantamento da tampa;
VI. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e 
ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas;
VII. As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
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VIII. As cozinhas e copas terão revestimento ou ladrilhos no piso e nas paredes 
até a altura de 2,0 (dois) metros no mínimo, e deverão ser conservadas em 
perfeitas condições de higiene;
IX. Haverá sanitários para ambos os sexos não sendo permitida a entrada em 
local comum, mantidas sempre em perfeito estado de asseio e higiene.
X. Nos salões de consumação, não será permitido o depósito de caixas de 
qualquer material estranho às suas finalidades.
Parágrafo Único. Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não 
possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição, 
os descartáveis.
Art.28. É proibido fumar em locais fechados.
§1º. Os estabelecimentos deverão afixar avisos indicativos da proibição em locais 
visíveis ao público, sob pena de multa.
§2º. O infrator será advertido da proibição ou retirado do local em caso de 
desobediência.
Art.29. Os estabelecimentos a que se refere esta subseção são obrigados a manter 
seus empregados ou garçons, convenientemente trajados, de preferência 
uniformizados, e portando a caderneta sanitária, devidamente atualizada.
Subseção II
Da Higiene dos Salões de Beleza, Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos 
Congêneres
Art.30. Nos salões de beleza, barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos 
congêneres é obrigatório o cumprimento das normas da Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. Os profissionais que prestam serviços em domicílio devem 
seguir as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária.
Art.31. Nos salões de beleza, barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos 
congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
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§1º. Durante o desempenho de suas funções, é obrigatório que os oficiais ou 
empregados utilizem vestimentas de proteção adequadas e impecavelmente 
limpas. 
§2º. É obrigatório manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e 
higiene.
§3º. Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser lavados e 
esterilizados.
Subseção III
Da Higiene dos Hospitais, Prontos-socorros, Centros de Saúde, Maternidades e 
Similares
Art.32. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais 
deste Código, que lhes forem aplicáveis, deverão observar rigorosamente as 
exigências da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Secretaria 
da Saúde do Estado do Paraná e Ministério da Saúde. 
Art.33. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, 
distante no mínimo, de 20 m (vinte metros) das habitações vizinhas, e situadas 
de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Subseção IV
Da Higiene dos Frigoríficos, Abatedouros, Casas de Carne, Açougues, Peixarias e 
Estabelecimentos Congêneres
Art.34. Os frigoríficos, abatedouros, casas de carne, açougues, peixarias e 
estabelecimentos congêneres, deverão atender às seguintes condições:
I. Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene;
II. Serem instaladas em prédios de alvenaria;
III. Serem dotadas de torneiras, pias e ralos apropriados;
IV. As pias e mesas de manipulação deverão ser de granito, aço inox ou 
revestidas de material liso e impermeável e ter ligação sifonada para rede de 
escoamento;
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V. As câmaras frigoríficas deverão ter capacidade suficiente para a conservação 
dos produtos;
VI. Possuírem balcões com tampo de material impermeável, não poroso;
VII. Possuir utensílios, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material 
apropriado, conservados em rigoroso estado de limpeza e higiene;
VIII. O piso deverá ser de material resistente e impermeável, que possa sofrer 
lavagens sucessivas, sem cortes ou ranhuras;
IX. As paredes deverão ter revestimento uniforme, liso, resistente e impermeável;
X. Possuírem portas gradeadas ou com telas;
XI. Os empregados que exercem suas funções com manuseio de carnes deverão 
fazer uso de avental, touca e sapatos ou botas impermeáveis;
XII. Possuírem instalações sanitárias apropriadas.
XIII. Proibir a entrada de couros, chifres e demais resíduos considerados 
prejudiciais ao asseio e a higiene.
Art.35. Nas casas de carnes e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes 
de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e 
carimbados, e quando conduzidas em veículo apropriado.
Art.36. Nas casas de carnes e peixaria, é obrigatório que os produtos comercializados 
tenham embalagem apropriada e sejam devidamente conservados.
Art.37. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres 
de plumagem, vísceras e partes não comestíveis.
Art.38. Todos os estabelecimentos de que trata esta subseção, além das disposições 
gerais deste código que lhe forem aplicáveis, deverão observar rigorosamente 
as exigências da ANVISA e do Ministério da Agricultura.
Subseção V
Da Higiene Dos Estabelecimentos de Serviços e Comércio de Aves e Animais 
Domésticos
Art.39. Para além das normas gerais de higiene, é obrigatório que todos os 
estabelecimentos, tais como comércio agropecuário, pet shops, canis, centros 
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de adestramento, creches e hotéis para animais ou estabelecimentos 
similares, cumpram as seguintes exigências:
I. Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene;
II. Manter as condições de higiene sanitárias básicas, evitando a formação de 
focos de insetos ou fortes odores que possam causar incômodo e mal-estar a 
vizinhança e aos transeuntes;
III. Manter animais em gaiolas ou locais similares de boa acomodação, com água, 
ar, luz e alimentos;
IV. As instalações deverão possuir revestimentos impermeáveis para águas 
residuais;
V. As gaiolas serão de fundo móvel, para facilitar limpeza.
Art.40. Os serviços comerciais de tosa e banho em animais domésticos de pequeno 
e grande porte deverão observar rigorosamente as exigências da Lei Estadual 
nº 17.949/2014.
Art.41. Todos os estabelecimentos de que trata esta subseção, além das disposições 
gerais deste código que lhe forem aplicáveis, deverão observar rigorosamente 
as exigências do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Subseção VI
Da Higiene dos Estabelecimentos Agrícolas, Industriais e Comerciais Localizados na
Área Rural
Art.42. As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, 
deverão respeitar, no que couber, as normas ambientais, de saúde pública, 
trato de animais, higiene da propriedade e das edificações previstas nesta 
seção.
Art.43. As cocheiras e estábulos existentes em áreas rurais próximas ao perímetro 
urbano, suburbanas, de expansão urbana, vilas ou povoações do Município, 
deverão, além da observância das disposições deste Código, no que lhes 
forem aplicáveis, obedecer ao seguinte:
I. Possuir muros divisórios com 3 m (três metros) de altura mínima, separando￾as dos terrenos limítrofes;
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II. Conservar a distância mínima de 2,5 m (dois metros e meio) entre a 
construção e a divisa do lote;
III. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas 
de contorno para as águas das chuvas;
IV. Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para 
receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente 
removida para a zona rural;
V. Possuir depósitos para forragens, isolados da parte destinada aos animais, e 
devidamente vedados aos ratos;
VI. Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para 
empregados e a parte destinada aos animais;
VII. Obedecer a um recuo de pelo menos 20 m (vinte metros) de alinhamento do 
logradouro.
CAPÍTULO II 
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção I
Dos Resíduos Sólidos Urbanos
Art.44. A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos 
urbanos, de qualquer espécie ou natureza, devem ser conduzidos de maneira 
a preservar a saúde, o bem-estar público e o meio ambiente, evitando 
qualquer forma de malefício ou inconveniente.
Art.45. Os resíduos domésticos e os provenientes de estabelecimentos com 
características similares devem ser colocados em embalagens apropriadas, 
feitas de material metálico ou plástico adequado, e, quando necessário, 
devem estar providas de tampa, facilitando assim a remoção pelo serviço de
coleta pública.
Art.46. Os suportes para apresentação dos resíduos sólidos deverão estar 
localizados externo aos limites dos lotes e com fácil acesso, resguardado o 
livre trânsito dos pedestres.
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§1º. O resíduo apresentado à coleta em suporte deverá estar, obrigatoriamente, 
acondicionado em embalagens plásticas.
§2º. São obrigatórios à limpeza e conservação do suporte pelo proprietário ou 
possuidor do imóvel, em cujo alinhamento estiver instalado.
Art.47. Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, sem que caiba 
qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multa 
correspondente a não conservação do padrão estabelecido pelo Poder 
Público Municipal.
Art.48. Os proprietários de edificações estão obrigados a seguir as regulamentações 
estipuladas na Lei Federal nº 12.305/2010 e na Lei Estadual nº 12.493/1999. 
Isso inclui a responsabilidade pela reciclagem de resíduos originados da 
construção civil e demolição, bem como a obrigatoriedade de realizar a 
separação adequada entre resíduos orgânicos e recicláveis.
§1º. As atividades consideradas grandes geradoras de resíduos sólidos, de 
qualquer natureza são responsáveis pelo seu acondicionamento, 
armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo 
ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela 
recuperação de áreas degradadas.
§2º. Para fins de acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final os 
resíduos sólidos são classificados em Classe I - Perigosos, Classe II A - Não 
Inertes e Classe II B - Inertes, conforme estabelecido pela Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelas normas do Instituto Água e 
Terra - IAT.
Art.49. É proibido:
I. Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos sem 
permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou 
particular;
II. Depositar resíduos e entulhos em locais inapropriados, em áreas urbanas e 
rurais;
III. Lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos, 
poços, áreas erodidas, lotes baldios, valas, vias públicas, chafarizes ou 
congêneres, sem tratamento ou tratados, mas sem a autorização expressa 
dos órgãos reguladores municipais e/ou estaduais, e sem atender aos 
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parâmetros físicos, químicos e microbiológicos estabelecidos na legislação 
ambiental vigente;
IV. Queimar ou incendiar dejetos, galhos e folhas ou qualquer tipo de resíduo;
V. Instalar e pôr em funcionamento incineradores sem o devido licenciamento 
ambiental;
VI. Instalar e pôr em funcionamento depósitos de sucata, metais e reciclados a 
céu aberto;
VII. Utilizar do lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação orgânica;
VIII. Assorear os locais de fundo de vale por meio da colocação de resíduos, 
entulhos e outros materiais;
IX. Acumular e acondicionar qualquer resíduo sólido urbano que permita a 
proliferação de insetos ou outro animal nocivo a saúde pública.
Seção II
Do Controle de Insetos Nocivos
Art.50. É de responsabilidade de todo proprietário de imóvel urbano ou rural, 
localizado no território do Município de Terra Boa, erradicar os focos de 
insetos prejudiciais dentro de sua propriedade.
Art.51. Caso o foco não seja eliminado imediatamente, caberá ao Poder Executivo 
Municipal realizar tal tarefa, sendo autorizado a cobrar do proprietário todas 
as despesas incorridas, acrescidas de 30% (trinta por cento) a título de taxa 
administrativa, além da multa correspondente a esta seção.
Art.52. Os proprietários de borracharias, sucatas, ferros-velhos, oficinas, depósitos 
de materiais de construção e estabelecimentos similares devem garantir 
constantemente a ausência de acúmulo de água em pneus, plásticos, peças 
e outros itens que possam servir como criadouros para o mosquito Aedes 
aegypti e outros vetores.
Art.53. Caso sejam identificados focos do mosquito Aedes Aegypti, estes serão 
prontamente eliminados, sendo emitida uma notificação ao proprietário ou 
locatário do imóvel, que estará sujeito a autuação e aplicação de multa.
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Art.54. O órgão competente do Poder Executivo Municipal, a fim de promover a 
erradicação de insetos transmissores de doenças, realizará, periodicamente, 
serviços de fiscalização, arrastão e dedetização nos imóveis situados no 
Município.
Art.55. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa variável 
entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal) ou índice 
equivalente.
Seção III
Da Higiene dos Logradouros Públicos das Vias Públicas
Art.56. Os serviços de limpeza das ruas, praças, calçadas e demais logradouros 
públicos serão executados diretamente pelo órgão responsável do Município 
ou por concessão e/ou permissão dos serviços a empresas especializadas.
Art.57. Os moradores, e/ou proprietários são responsáveis pela limpeza de seus 
imóveis, conservação do passeio público e sarjeta fronteiriços à sua 
residência ou terrenos vagos.
§1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora 
conveniente e de pouco trânsito.
§2º. É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer 
natureza, para os ralos, “bocas de lobos” dos logradouros públicos, terrenos 
vagos e fundos de vale.
Art.58. É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos 
para a via pública, e bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames 
ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art.59. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias 
públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art.60. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, é obrigado a extinguir focos de 
animais nocivos, como formigas, aranhas, mosquitos, marimbondos, 
escorpiões, roedores entre outros.
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Art.61. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente 
proibido:
I. Proceder quaisquer lavagens em chafarizes, fontes, tanques, torneiras ou 
similares, situados em logradouros públicos, bem como ao longo dos cursos 
d’água que correm na cidade;
II. Estender roupas nas vias públicas;
III. Consentir o escoamento de águas contaminadas com produtos químicos 
provenientes das residências nas vias, calçadas, sarjetas e sistemas de 
drenagem pluvial; 
IV. Transportar qualquer tipo de material sólido ou liquefeito, sem as precauções 
necessárias, causando o comprometimento da higiene e asseio das vias 
públicas e passeios públicos; 
V. Lavar, reformar, pintar ou realizar qualquer tipo de consertos em veículos nas 
vias, passeios e logradouros públicos;
VI. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos de 
quantidade capaz de molestar a vizinhança ou transeuntes e poluir o Meio 
Ambiente;
VII. Fazer qualquer terraplanagem sem a prévia autorização do Município que 
venha a causar danos ao patrimônio público quando da ocorrência de chuvas;
VIII. Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos, sem 
prévia autorização de autoridade municipal, exarada em processo regular;
IX. Anexar lixeiras nos postes de energia elétrica, nas caixas de correios, árvores 
ou quaisquer outros equipamentos localizados nos logradouros públicos;
X. Utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões e assemelhados com 
frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem 
perigo aos transeuntes;
XI. Pintar, pichar ou promover qualquer alteração nas estátuas, obeliscos, obras 
de arte, postes de energia elétrica, orelhões, caixas de correios, caixas 
eletrônicos, lixeiras e similares instalados em logradouros públicos.
XII. Colocar mostruários nas paredes externas das edificações que avancem 
sobre o alinhamento predial ou sobre limite do recuo obrigatório.
XIII. Utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões e assemelhados com 
frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem 
perigo aos transeuntes;
18
XIV. Conduzir para cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores 
de moléstias infectocontagiosas, salvo comas necessárias precauções de 
higiene e para fins de tratamento, notificando imediatamente a autoridade 
sanitária.
Art.62. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas 
ao consumo público ou particular.
Art.63. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e 
logradouros públicos, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou 
depósito de entulhos, conforme estabelece o Código de Edificações e Obras.
Art.64. Os veículos ou sucatas abandonadas nas vias e passeios públicos, poderão 
estar sujeitos às multas e penalidades.
Art.65. Fica terminantemente proibido o depósito de entulhos provenientes de 
demolições, resíduos de construções, galhos e outros materiais em 
logradouros públicos, exceto quando dispostos em caçambas ou meios 
similares, cujas características sejam aprovadas pelo órgão competente do 
Poder Executivo Municipal.
Art.66. É expressamente proibida a instalação, no Município, de indústrias ou 
empreendimentos cujos resíduos não sejam devidamente tratados ou que, por 
qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.
Art.67. As empresas e demais entidades públicas, privadas ou particulares, 
autorizadas a executar obras ou serviços nas vias, passeios públicos, guias, 
sarjetas e demais logradouros públicos, ficam obrigadas a manter a ordem, a 
higiene e o asseio dos referidos locais.
Art.68. A instalação de estrumeiras ou depósitos de matéria orgânica, para 
preparação de adubo, deve obedecer rigorosamente às normas de saúde 
pública e possuir, quando não afastados das residências ou logradouros, 
aparelhagem capaz de impedir os inconvenientes dessa atividade.
Art.69. É proibido lançar ou enterrar nos logradouros públicos, glebas vazias ou áreas 
de preservação permanente, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de 
animais, ou qualquer material incômodo, nocivo ou perigoso à população.
§1º. Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos, quando não 
identificado o proprietário ou responsável, serão recolhidos pelo órgão 
19
competente do Poder Executivo Municipal que providenciará destino final 
adequado.
§2º. É expressamente proibido depositar cadáveres ou restos de animais no lixo 
doméstico a ser retirado pelo serviço público de limpeza urbana.
Art.70. Os proprietários dos veículos de tração animal são responsáveis pela limpeza 
dos estrumes dos animais nos logradouros públicos.
Art.71. Os proprietários de cães e gatos são responsáveis pela limpeza dos estrumes 
dos animais nos logradouros públicos.
Art.72. É proibido lançar em logradouros públicos bem como nas rodovias, próximos 
a rios, córregos, lagoas ou nascente, resíduos dos caminhões limpa-fossa.
Parágrafo Único. Os resíduos dos caminhões limpa-fossa e similares só podem ser 
lançados em locais previamente autorizados pela Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente.
Art.73. As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de 
restaurante, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e indústrias de 
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou 
outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único. Mediante autorização do Município, as chaminés ou 
tubulações de escape dos resíduos, poderão ser substituídas por 
aparelhagem para tal fim.
Art.74. Ao Município compete exigir o cumprimento do Código de Obras no que diz 
respeito ao gabarito das edificações nas vias públicas como fator 
preponderante de higiene habitacional.
Seção IV 
Da Higiene Dos Lotes, Glebas e Edificações
Art.75. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis, são obrigados a 
conservar em perfeito estado de limpeza os seus quintais, jardins, pátios, 
edificações, lotes e glebas. 
20
§1º. É proibido queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou resíduos de qualquer 
natureza, em qualquer quantidade.
§2º. Os proprietários de lotes ou glebas não ocupadas são obrigados a realizar 
capinas regularmente, mantendo-os sempre limpos, sendo que:
I. Aos proprietários de lotes ou glebas cobertos de mato ou servindo de depósito 
de lixo e outros detritos, será concedido prazo de 10 (dez) dias corridos, a 
partir da notificação, para que procedam suas limpezas e, quando for o caso, 
a remoção do lixo ou detritos nele depositados; e
II. Expirando o prazo, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de 
limpeza e remoção do lixo ou detritos, exigindo do proprietário, além do 
pagamento de multa, o ressarcimento nas despesas efetuadas bem como 
taxa de administração no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor das 
despesas com a limpeza e correção monetárias da data de execução dos 
serviços até o efetivo pagamento, que serão lançados em dívida ativa;
§3º. Em caso de pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, será 
concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre a multa 
administrativa aplicada.
Seção V
Da Higiene das Piscinas de Uso Residencial ou Coletivo
Art.76. Para higiene das piscinas, aplica-se, no que couber, o estabelecido neste 
código e suas penalidades, devendo observar rigorosamente o estabelecido 
no Código de Saúde do Paraná, Lei nº 13.331/2001 e Decreto nº 5.711/2002, 
e demais legislações, normas e regulamentos aplicáveis em âmbito Estadual 
e Federal.
Art.77. As equipes de fiscalização e vigilância sanitária terão acesso a qualquer dia e 
hora, aos locais e estabelecimentos, sendo os proprietários, ou responsáveis 
obrigados a facilitar o trabalho e a prestar todas as informações solicitadas 
pela autoridade competente.
21
CAPÍTULO III 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção I
Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público
Art.78. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a 
exposição em via pública de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos 
ou obscenos.
Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo determinará a 
cassação da licença de funcionamento.
Art.79. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, 
exceto nos locais designados pelas autoridades como próprios para banhos 
ou esportes náuticos.
§1º. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas 
apropriadas.
§2º. Não será permitido, em hipótese alguma, o banho a menores 
desacompanhados de adultos por eles responsáveis e obedecido, ainda, o 
disposto no §1º deste artigo.
Art.80. O comportamento inadequado nos eventos públicos, ensejará a retirada do 
participante do local do evento.
Art.81. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar, editais ou avisos afixados em lugares 
públicos.
Art.82. É proibido fumar em estabelecimento coletivo fechado, privado ou público, 
assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I. Elevadores;
II. Transportes coletivos, táxis e ambulâncias;
III. Auditórios, salas de conferências e convenções;
IV. Museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposição 
de qualquer natureza;
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V. Hospitais e casas de saúde;
VI. Creches e salas de aula de escolas públicas e particulares; e
VII. Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e 
estacionamentos e depósitos de materiais de fácil combustão.
§1º. Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbo do tipo de 
narguilés (cachimbo de água) ou qualquer outro produto fumígeno, derivado 
ou não do tabaco, nos espaços públicos de Terra Boa, abertos ou fechados, 
que sejam administrados pelo Município.
§2º. Enquadra-se nas disposições do §1º os estabelecimentos do tipo repartições 
públicas, hospitais, postos de saúde, salas de aula, bibliotecas, recintos de 
trabalho coletivo, salas de teatro e cinema.
§3º. Considera-se estabelecimento coletivo o local fechado, de acesso público, 
destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.
§4º. Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla 
visibilidade do público.
§5º. Nos locais a que se refere o VII deste artigo, nos cartazes ou avisos, deverão 
constar os seguintes dizeres: “MATERIAL INFLAMÁVEL”.
§6º. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os responsáveis 
pelos estabelecimentos em que ocorrer a infração.
Art.83. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas 
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho porventura verificado 
nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo 
ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art.84. A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades 
industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais esportivas e festividades, 
inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança 
e do meio ambiente, os padrões e critérios estabelecidos nesta Lei e na 
legislação Estadual e Federal aplicáveis.
Parágrafo Único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao 
sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam ao 
ambiente externo incomodidades à vizinhança.
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Art.85. A fim de impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos 
excessivos, incumbe à Administração adotar as seguintes medidas:
I. Impedir a instalação em setores residenciais ou comerciais de 
estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou 
incômodos, exceto se devidamente comprovado que o estabelecimento esteja 
munido com isolamento acústico;
II. Regulamentar o uso de alto-falantes ou megafones, fixos ou volantes;
III. Disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletroacústica em 
geral;
IV. Disciplinar o uso de maquinaria, dispositivo ou motor de explosão, que 
produzam ruídos ou sons além dos limites toleráveis fixados em ato 
administrativo;
V. Disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em 
áreas próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidades;
VI. Disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções;
VII. Impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de 
divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons 
excessivos ou ruídos incômodos.
Art.86. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons 
excessivos evitáveis, tais como:
I. Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau 
estado de funcionamento;
II. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III. A propaganda realizada em alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., 
sem prévia autorização do Município;
IV. Os produzidos por arma de fogo;
V. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI. Os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos 
outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois de 22 (vinte e duas) horas;
VII. Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das 
autoridades.
24
§1º. A propaganda comercial, política e anúncios de qualquer natureza, veiculados 
por carros de som ou motos, serão permitidas no horário das 10h00min às 
18h00min. 
§2º. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I. Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistências, Corpo de 
Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II. Os apitos das rondas, vigilância particular e guardas policiais.
III. As manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, 
reuniões desportivas, festejos típicos carnavalescos e juninos, passeatas, 
desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e 
locais previamente autorizados pelo órgão competente.
Art.87. Nas igrejas e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5h (cinco horas) 
e depois das 22h (vinte e duas horas), salvo os toques de rebates por ocasião 
de incêndios ou inundações.
Art.88. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, 
através de propaganda falada, por meio de amplificadores de voz, alto￾falantes e propagandistas, sujeitar-se-á à licença prévia e ao pagamento de 
taxa respectiva.
Art.89. Fica proibida a emissão de som em carros, caixa de sons e motos, execução 
ou reprodução de músicas nos logradouros públicos, nos horários 
compreendidos entre as 22:00 horas e 7:00 horas do dia seguinte. Se o dia 
seguinte for domingo ou feriado, o término deste horário se estenderá até as 
9:00 horas. 
Parágrafo Único. Excetuam-se desta proibição os eventos musicais, como 
shows e festas públicas, desde que devidamente autorizados pelo Poder 
Público.
Art.90. Para fins de aplicação das normas de sossego público definidas nesta seção, 
e atendendo à Resolução CONAMA nº 001/1.990 e as NBR 10.151:2020 e 
10.152:2020, consideram-se níveis máximos permitidos de intensidade de 
som ou ruídos, por tipo de área, o disposto no Anexo I desta Lei 
Complementar.
I. Considera-se horário diurno o período compreendido entre as 7:00 horas e 
22:00 horas do dia, e horário noturno, o compreendido entre as 22:00 horas e 
25
as 7:00 horas do dia seguinte, e se o dia seguinte for domingo ou feriado, o 
horário noturno prolonga-se até as 9:00 horas.
II. O Nível de Intensidade Sonora deverá ser apurado com a utilização de um 
Decibelímetro.
Art.91. Para as casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de 
diversão de acesso ao público, tais como: bares, restaurantes, boates, clubes 
e similares, igrejas ou templos de qualquer culto, nos quais haja ruído por 
sonorização, execução ou reprodução de música ou apenas locução, os 
níveis máximos permitidos de intensidade de som ou ruído, são os seguintes:
I. Para o período noturno, compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) e 7:00 
(sete) horas: 60 db (sessenta decibéis).
II. Para o período diurno, compreendido entre as 7:00 (sete) e 22:00 (vinte e 
duas) horas: 65 db (sessenta e cinco decibéis).
Parágrafo Único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo 
deverão instalar mecanismos para isolamento e/ou redução acústica, visando 
à adequação de suas instalações.
Art.92. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 
7:00 (sete) horas e depois das 20:00 horas, nas proximidades de hospitais, 
escolas, asilos e casas de residências.
Parágrafo Único. Aos domingos e feriados, fica proibido executar qualquer 
trabalho ou serviço que produza ruído antes das 09:00 (nove) e após as 20:00 
horas.
Art.93. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos 
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, 
diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos 
prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de 
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das 
perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir 
das 18:00 horas, nos dias úteis.
Art.94. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa variável 
entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal) ou índice 
26
equivalente, podendo, no caso de reincidência, haver a apreensão do objeto 
ou equipamento que está ocasionando barulho excessivo.
Seção II
Dos Divertimentos Públicos
Art.95. Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei Complementar, são os que 
se realizarem nas vias públicas ou em recintos abertos ou fechados, de livre 
acesso ao público.
Art.96. Nenhum evento de caráter público, mesmo quando isento de tributo, poderá 
ser realizado sem a autorização prévia do órgão competente do Poder 
Executivo Municipal, do Corpo de Bombeiros e das autoridades responsáveis 
pela segurança pública.
§1º. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão 
será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências 
regulamentares à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria 
policial e do Corpo de Bombeiros.
§2º. No requerimento de licença para a realização de festejos públicos, nos termos 
deste Código, o interessado deverá informar o número provável de 
participantes.
§3º. Em eventos públicos que reunirem mais de 200 (duzentas) pessoas, será 
exigida a apresentação de vistoria do Corpo de Bombeiros como requisito 
para a concessão de licença, pela Prefeitura.
Art.97. O não atendimento às disposições do Art. 108 e Art. 109 ensejará a interdição 
do evento e aplicação de multa prevista nesta seção.
Art.98. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes 
disposições, além das estabelecidas por outras leis que regulamentam a 
matéria: 
I. Tanto as salas de entradas, como as de espetáculos, serão mantidas em 
condições de higiene.
27
II. As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão 
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a 
retirada rápida do público, em caso de emergência.
III. Todas as portas de saída deverão ser encimadas pela inscrição “SAÍDA”, 
legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes 
da sala.
IV. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e 
mantidos em perfeito funcionamento.
V. Haverá instalações sanitárias independentes para homens, mulheres e para 
os portadores de necessidades especiais, as quais serão mantidas em 
perfeitas condições de higiene;
VI. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo 
obrigatória a adoção dos extintores em locais visíveis, de fácil acesso e com 
placas indicativas previamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros;
VII. Possuirão bebedouro automático de água filtrada, em perfeito estado de 
funcionamento.
VIII. Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas 
apenas com cortinas.
IX. Deverão possuir material de pulverização de inseticidas.
X. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, estão sujeitos 
ainda às normas do Corpo de Bombeiros e das Polícias Militar e Civil, relativas 
à segurança destes recintos.
Art.99. Nas edificações onde se realizarem espetáculos de sessões consecutivas, e
que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer lapso de tempo 
suficiente, entre a saída e a entrada dos espectadores, para o efeito de 
renovação do ar.
Art.100. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os 
espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
§1º. Em caso de modificação do programa, horário ou de suspensão do
espetáculo, o promotor responsável devolverá aos espectadores o preço 
integral da entrada.
28
§2º. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas 
para as quais se exija o pagamento de entradas.
§3º. Quando as competições esportivas, efetivadas ao ar livre, forem adiadas por 
motivo de mau tempo, o empresário obrigar-se-á a promovê-las de portas ou 
portões abertos ao público, gratuitamente.
Art.101. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado e, em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala 
de espetáculos.
Art.102. A armação de circos de pano, rodeios ou parques de diversões, só poderá ser 
permitida em locais pré-determinados pela Administração Municipal.
§1º. O Poder Executivo Municipal autorizará a armação e funcionamento dos 
estabelecimentos de que trata o caput deste artigo se os requerentes 
apresentarem a(s) respectiva(s) guia(s) de responsabilidade técnica de 
profissional(ais) responsável(eis) pelo projeto estrutural, elétrico e demais 
projetos necessários, conforme a legislação dos respectivos conselhos de 
classes competentes.
§2º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este 
artigo, não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§3º. Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que 
julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos 
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§4º. A renovação da autorização de funcionamento não será automática e poderá 
não ser deferida, conter novas restrições ou não ser concedida, em virtude do 
interesse da saúde, da segurança e do sossego da população.
§5º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, 
pelas autoridades da Administração Municipal e pelo Corpo de Bombeiros.
§6º. Os circos, rodeios e parques de diversões, quando não funcionarem de 
acordo com as atividades para as quais foram previamente autorizadas ou, 
por deficiência de suas instalações, colocarem o público em perigo, terão suas 
autorizações cassadas.
Art.103. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, o 
Município poderá exigir, se julgar conveniente, um depósito de até no máximo 
29
de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes na Região, como garantia de despesas 
com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver 
necessidade de limpeza especial ou reparos; caso contrário, serão deduzidas 
do mesmo, as despesas realizadas com tal serviço.
Art.104. Na localização de danceterias, clubes noturnos ou de estabelecimentos de 
diversões noturnas, a Administração Municipal terá, sempre em vista, o 
sossego e decoro da população.
Art.105. Não serão fornecidos alvará de licenças para a realização de jogos, serviços 
que produzem ruídos ou diversões noturnas, em locais compreendidos em 
área formada por um raio de 100m (cem metros) lineares de hospitais, asilos, 
casas de saúde, maternidades e assemelhados.
Art.106. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem para realizar￾se, de prévia licença do Município.
Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de 
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por 
clubes ou entidades de classe, em sua sede ou as realizadas em residências 
particulares.
Art.107. Os organizadores de eventos públicos competitivos que envolvam o uso de 
veículos ou qualquer outro meio de transporte em vias públicas são obrigados 
a submeter antecipadamente à avaliação do Poder Executivo Municipal seus 
planos, regulamentos e itinerários que deverão ser aprovados pelas 
autoridades de trânsito e segurança locais antes da realização do evento.
Parágrafo Único. Os promotores dos eventos discriminados no caput deste 
artigo deverão comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais 
danos causados por eles ou pelos participantes aos bens públicos e 
particulares.
Art.108. Os promotores de eventos realizados em via e logradouros públicos são 
obrigados a realizar a limpeza do recinto, sob pena de multa.
Art.109. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa variável 
entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice 
equivalente.
30
Seção III
Dos Locais de Culto
Art.110. As igrejas, os templos e casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados 
e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e 
muros ou neles colocar cartazes.
Art.111. As igrejas, os templos e casas de culto não poderão conter maior número de 
assistentes, a qualquer de seus ofícios, de que a lotação comportada por suas 
instalações.
Art.112. As igrejas, os templos e casas de culto deverão respeitar os limites sonoros 
estabelecidos por este Código, adequando suas instalações, quando 
necessário.
Art.113. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa variável 
entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice 
equivalente.
Seção IV
Do Trânsito Público
Art.114. O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem 
por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da 
população em geral.
Art.115. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas devidamente autorizadas, por 
determinação policial ou por meio de autorização do órgão competente.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, 
solicitar-se-á autorização prévia da Administração Municipal, contendo 
informações quanto ao cumprimento da obrigação da colocação de 
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, nos termos do Código 
Nacional de Trânsito, resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - 
CONTRAN e demais legislações pertinentes.
31
Art.116. Compreende-se na proibição do caput do artigo anterior, o depósito de 
quaisquer materiais, inclusive de construções, nas vias públicas em geral.
§1º. Tratando-se de materiais cuja carga/descarga não possa ser feita diretamente 
no interior dos prédios, será tolerada a carga/descarga e permanência na via 
pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 30 
minutos.
§2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais 
depositados nas vias públicas deverão advertir os veículos, à distância 
conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito.
§3º. Fica autorizada a interdição de meia pista de ruas e avenidas na extensão da 
quadra onde se localiza o estabelecimento comercial, por apenas 01 (um) dia, 
no horário compreendido das 06h00min às 19h00min, de segunda-feira aos 
sábados, para exposição de produtos e mercadorias aos consumidores em 
geral, bem como a interdição da totalidade de uma das pistas, quando se tratar 
de avenida, em dias de domingos e feriados, na extensão da quadra onde se 
localiza o estabelecimento comercial, ambos a cada 60 (sessenta) dias de 
interregno à cada requerimento. 
Art.117. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra, 
somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, 
mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de 
trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de 
veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos, mediante autorização 
do proprietário do local e desde que, após o término da obra, seja restituída a 
cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de obras.
Art.118. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e 
logradouros públicos, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou 
depósito de entulhos.
Parágrafo Único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho 
autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em 
via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da 
obra a despesa de remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Art.119. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, 
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento 
do trânsito.
32
Art.120. É expressamente proibido o trânsito ou estacionamento de veículos em 
trechos das vias públicas interditados para execução de obras.
Parágrafo Único. O veículo encontrado em via interditada será apreendido e 
transportado para o depósito do órgão policial competente, respondendo seu 
proprietário pelas despesas, sem prejuízo da multa prevista nesta seção.
Art.121. Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo, ou 
meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública.
Art.122. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios, tais 
como:
I. Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III. Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV. Amarrar animais em postes, árvores ou portas;
V. Depositar equipamentos, maquinários ou estacionar veículos sobre os 
passeios.
Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de 
crianças ou pessoas com necessidade de uso de aparelho de mobilidade, em 
ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art.123. É proibido depositar nas vias e logradouros públicos os entulhos provenientes 
de demolições, os restos de materiais de construções, galhos e outros 
resíduos, com exceção de caçambas ou similares autorizadas pelo órgão 
competente do Poder Executivo Municipal, conforme disposto em Lei 
Municipal Específica.
Art.124. Aquele que causar danos, realizar pichações, remover ou ocultar placas de 
sinalização, bem como aquelas de caráter orientativo, instaladas em vias e 
logradouros públicos, estará sujeito a penalidade de multa, sem prejuízo das 
demais sanções e das responsabilidades criminais.
Art.125. Os responsáveis pelos danos causados aos postes, à rede de energia elétrica 
ou telefonia, às caixas de correio, cabines telefônicas, caixas eletrônicos, 
árvores, estátuas ou qualquer outra obra de arte, instaladas em vias e 
logradouros públicos, além das multas a serem aplicadas pelo Município, 
33
responderão civil e criminalmente, pelos danos causados e os prejuízos com 
os transtornos que poderão advir em relação a terceiros.
Art.126. Fica proibido pintar faixas de sinalização, colocar placas, cones ou qualquer 
outro meio de proibir o estacionamento ou tráfego de veículos nos logradouros 
públicos, exceto quando autorizado pela autoridade competente.
Art.127. É proibido nas vias e logradouros do município, inserir quebra-molas, 
redutores de velocidade ou afins, no leito das vias públicas, sem autorização 
prévia do Poder Executivo Municipal.
Art.128. Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista penalidade 
do Código Nacional de Trânsito, será imposta multa variável entre 3 (três) a 
30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice equivalente.
Seção V
Das Medidas Referentes Aos Animais
Art.129. A permanência de animais nas vias e demais logradouros públicos é de total 
responsabilidade de seus respectivos donos, não devendo deixá-los transitar 
sem a presença de um responsável.
§1º. O dono poderá ser notificado e permanecendo a desobediência o agente 
ambiental deverá encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério Público.
§2º. O Município notificará ao proprietário do animal, se conhecido, cumprindo-se, 
a seguir, o estabelecido no parágrafo anterior. Não havendo proprietário 
conhecido, a notificação será feita por Edital a ser fixado na Prefeitura 
Municipal.
§3º. Os danos e perdas causados pelos animais a terceiros ou ao patrimônio 
público será de total responsabilidade de seus respectivos proprietários.
Art.130. Os animais identificados como de rua, que estejam em condições adequadas 
de saúde, poderão ser esterilizados e identificados por clínica contratada pela 
prefeitura.
Parágrafo Único. A clínica contratada deverá prover cuidados no período pós￾cirúrgico aos animais esterilizados, podendo ser posteriormente 
encaminhados para lares voluntários ou retornarem à rua.
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Art.131. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a portar Carteira de vacinação 
de seus animais, e mantê-los de forma a não colocar em risco a saúde e o 
sossego públicos, sendo que os proprietários de cães ferozes e agressivos 
são obrigados a dotá-los de focinheira quando em logradouros públicos.
§1º. Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados 
aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou 
pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, 
enforcador e focinheira.
§2º. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas 
cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os 
cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e 
comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Art.132. Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites do perímetro 
urbano do Município, de animais e aves que possam constituir focos de 
insetos, produzirem odores, especialmente criar ou engordar suínos, bovinos, 
caprinos, ovinos, equinos e asininos ou outros que, de qualquer modo, 
possam causar incômodos e mal-estar à vizinhança ou perigo à saúde 
pública.
§1º. A proibição estende-se a criação de abelhas.
§2º. Nas áreas de expansão urbana e áreas a até 2.000m do perímetro urbano 
poderão ser criados animais e aves, em caráter doméstico, desde que não 
provoquem incômodos e mal-estar à vizinhança ou perigo à saúde pública.
§3º. Nas áreas de expansão urbana e áreas a até 1.000m (mil metros) do 
perímetro urbano só poderão ser criados animais e aves, para exploração 
comercial, nos casos previstos na lei do Plano Diretor Municipal e na Lei de 
Zoneamento Municipal, atendendo aos requisitos das mesmas.
§4º. Os criadores de animais nas zonas de expansão urbana e áreas a até 1.000m 
(mil metros) do perímetro urbano que forem liberados, para criação de animais 
para exploração comercial, deverão manter limpos os ambientes de criação, 
ficando sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal e às punições 
desta Lei.
Art.133. Os possuidores de animais ou aves irregulares, na forma do Art. 137, serão
notificados para removê-los no prazo máximo de 7 (sete) dias. 
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Art.134. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, 
é obrigado a extinguir os animais peçonhentos existentes dentro da sua 
propriedade.
§1º. Verificada a existência destes animais pelos fiscais do Município, será feita 
intimação ao proprietário do terreno, onde os mesmos estiverem localizados, 
marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
§2º. Se no prazo fixado não se proceder ao extermínio dos animais peçonhentos, 
o Município incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando pelo trabalho de administração 
e emprego de produtos químicos, além de aplicar multa.
Art.135. É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou 
praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I. Praticar a caça, em qualquer das suas modalidades, e a pesca predatória 
infringindo as normas estaduais e federais;
II. Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de pesos 
superiores às suas forças;
III. Carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinquenta) quilos;
IV. Montar animais que já tenham a carga permitida;
V. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, 
enfraquecidos ou extremamente magros;
VI. Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas, sem 
descanso, e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
VII. Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VIII. Castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o 
levantar-se à custa de castigo e sofrimento;
IX. Castigar com rancor e excesso, qualquer animal;
X. Conduzir animais com a cabeça baixa, suspensos pelos pés ou asas, ou em 
qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos;
XI. Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro, 
pela cauda;
XII. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos 
ou feridos;
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XIII. Amontoar animais em depósitos insuficientes, ou sem água, ar, luz e 
alimentos;
XIV. Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de 
animais;
XV. Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XVI. Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVII. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que 
venha acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art.136. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa variável entre 
3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice 
equivalente, que será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa do povo poderá autuar os infratores, devendo o 
auto de infração respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser 
enviado à Administração Municipal, para os fins de direito.
Seção VIII 
Estações Rádio Base- ERBS e Equipamentos de Telefonia Sem Fio
Art.137. Fica permitida a instalação de suporte para antena, antenas transmissoras e 
receptoras de telefonia celular e de estações de rádio - base (ERB) e 
equipamentos afins em imóveis particulares e áreas públicas, sendo esta 
última autorizada por Lei.
Parágrafo Único. Ao término do prazo contratual e ou encerramento das atividades 
das empresas proprietárias das antenas transmissoras de telefonia celular, de 
recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) e equipamentos 
afins, terão prazo exíguo de 12 (doze) meses a contar do encerramento das 
atividades para removê-las totalmente. 
Art.138. As torres e/ou antenas devem ser delimitadas com proteção que impeça o 
acesso de pessoas e animais, bem como, sinalizadas com a advertência de 
exposição à radiação eletromagnética.
Art.139. Deverá ser apresentado, por ocasião do pedido de licenciamento, laudo radio 
métrico teórico elaborado por físico ou engenheiro especializado na área de 
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radiação não ionizante e aterramento, acompanhados da Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART). 
Art.140. As disposições desta seção serão aplicáveis sem prejuízo das exigências 
previstas em normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e 
de demais órgãos.
Seção IX
Das Cercas Eletrificadas
Art.141. Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação localizada na zona 
urbana e rural do Município, que possua “cerca elétrica” ou venha a instalá-la, 
a adequá-la aos termos desta Lei, prevenindo-se acidentes.
Art.142. A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de 
“cerca elétrica” devem ser legalmente habilitados, nos termos da Lei federal 
N° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício da profissão de 
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências, 
ficando obrigado a cumprir as seguintes exigências:
I. Instalação da “cerca elétrica” a uma altura compatível (mínimo de 2,10 metros 
de altura, do primeiro fio ao piso externo da calçada); 
II. O equipamento instalado deverá prover choque pulsativo em corrente 
contínua, adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos 
seguintes limites:
a. Tensão: 10.000V. (dez mil Volts)
b. Corrente: 5mA (cinco mili/Ampéres);
c. Duração do pulso: 10 mseg. (mili/segundos). 
III. Afixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos 
que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo 
informações que alertem sobre o perigo iminente;
IV. A manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada 12 (doze) meses, 
a contar de sua instalação.
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Art.143. Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo 
Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei.
Art.144. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados 
da data de sua publicação, inclusive definindo as especificações técnicas a 
serem observadas, quando da instalação das cercas, bem como, o órgão 
responsável pela fiscalização e aplicação de multas.
Art.145. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa variável entre 
3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice 
equivalente.
Seção X
Dos Passeios Públicos, Muros e Cercas
Art.146. Os proprietários de terrenos urbanos, edificados ou não, que tenham frente 
para logradouros pavimentados e/ou beneficiados pela construção de meios￾fios, são obrigados a construir os respectivos muros ou cercas, bem como 
executar a pavimentação do passeio fronteiriço a seus imóveis, de acordo 
com a padronização estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, e mantê￾los em bom estado de conservação e limpeza. 
§1º. As exigências do presente artigo são aplicáveis aos imóveis situados em vias 
dotadas de pavimentação, guias e sarjetas. 
§2º. Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e 
passeio público, assim como de gramado e ajardinados dos passeios.
§3º. Caso o terreno já possua o passeio pavimentado, cabe ao proprietário murá￾lo ou cercá-lo.
§4º. Os responsáveis pelos imóveis de que trata o presente artigo terão prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias para executar as obras, podendo ser 
prorrogado por igual período, se autorizado pelo órgão competente do Poder 
Executivo Municipal.
§5º. Caso o proprietário do imóvel não realize o estabelecido neste artigo, o 
município poderá executar os serviços e repassar os custos para o 
proprietário.
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Art.147. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e 
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em 
partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, na forma 
do Código Civil.
Art.148. Os terrenos situados nas zonas rurais serão fechados com:
I. Cercas de arame farpado ou liso, com quatro fios, no mínimo;
II. Telas de fios metálicos;
III. Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
Parágrafo Único. Serão de responsabilidade exclusiva dos proprietários ou 
possuidores a construção e a conservação das cercas para conter aves 
domésticas, cabritos, carneiros, suínos e outros animais que exijam cercas 
especiais.
Art.149. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que 
correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem 
o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode 
ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Parágrafo Único. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras 
obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas 
invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, 
deduzido o valor do benefício obtido.
Art.150. Caso os proprietários ou possuidores, de qualquer natureza, não cumpram a 
intimação do Município para realizar as obras necessárias, estarão passíveis 
de receber multa, bem como arcar com os custos dos serviços realizados pela 
Administração Municipal, acrescidos de 30% (trinta por cento) referentes à 
administração dos serviços.
Art.151. É proibido:
I. Construir cercas, muros e passeios em desacordo com a legislação;
II. Danificar, por qualquer meio, muros, cercas e passeios existentes, sem 
prejuízo da responsabilidade civil pertinente.
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CAPÍTULO IV 
DA PROTEÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art.152. A proteção paisagística e ambiental compreende um conjunto de medidas 
voltadas para a promoção do equilíbrio ambiental. Essas ações têm como 
objetivo principal a redução dos riscos para a saúde, a salvaguarda da vida, a 
melhoria da qualidade de vida, a prevenção contra fontes de poluição, a 
contenção da proliferação de artrópodes prejudiciais e o controle de 
substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e 
radioativas, ou similares.
Art.153. Para verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio 
ambiente, a Administração Municipal, a qualquer tempo, poderá inspecionar 
os estabelecimentos, as máquinas, os motores e equipamentos, 
determinando as modificações que forem julgadas necessárias e 
estabelecendo instruções para o seu funcionamento.
Art.154. A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste capítulo ficarão 
a cargo do Órgão Municipal competente, devidamente instituído pela Lei 
Municipal que define a estrutura administrativa.
Art.155. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa variável 
entre 3 (três) e 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice 
equivalente.
Art.156. Quanto à proteção estética, paisagística e ambiental, também serão 
respeitadas outras normas específicas sobre a matéria, em especial o Código 
Florestal Brasileiro e a Lei Municipal de Zoneamento do Uso e Ocupação do 
Solo Municipal.
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Seção II
Da Proteção da Paisagem 
Art.157. Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular 
beleza, bem como obras e prédios de valor artístico de interesse social, 
incumbe à Administração Municipal adotar medidas amplas, visando:
I. Preservar os recantos naturais de beleza paisagística, mantendo sempre que 
possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região;
II. Proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, 
preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o 
reflorestamento;
III. Preservar edificações, áreas e logradouros públicos relacionados com a 
identidade da cidade;
IV. Fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção da beleza 
paisagística da cidade.
V. O Município de Terra Boa poderá exigir a edificação de passeio e a mureta 
nos imóveis em caso isolado, quando pela sua má conservação permitir que 
através da erosão ou qualquer outro fator de responsabilidade de seu 
proprietário ou terceiro, levar para a via pública terras e ou entulhos que 
incomodem a vizinhança ou atrapalhem o fluxo de trânsito e ou ainda 
deteriorar a infraestrutura da via. 
Seção III
Da Arborização Urbana
Art.158. As matérias relativas à arborização urbana, bem como as diretrizes para 
preservação e conservação da paisagem urbana, deverão, além das 
disposições deste Código, respeitar o Plano Municipal de Arborização e 
Ajardinamento Urbano do Município de Terra Boa - Lei nº 1.657/2021. 
§1º. É proibido podar indiscriminadamente (poda drástica), cortar, danificar, 
derrubar, remover ou sacrificar árvores da urbanização pública, sendo estes 
serviços de atribuição exclusiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
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§2º. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de 
árvores importará no imediato plantio de outra da mesma ou de uma nova 
espécie, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
§3º. Em caso de inexistir espaço, a nova espécie deverá ser plantada no mesmo 
local daquela que foi suprimida, mediante termo de compromisso, para que 
após a retirada do tronco seja ela plantada no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
sob pena de imposição de multas previstas no Art. 31 da Lei nº 1.657/2021 
que dispõe sobre o Plano Municipal de Arborização e Ajardinamento Urbano 
do Município de Terra Boa.
Art.159. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de 
cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio 
de objetos e instalações de qualquer natureza, principalmente os que utilizam 
objetos metálicos.
Art.160. Os proprietários ou moradores são obrigados a providenciar a poda de 
manutenção e retirada das árvores existentes no imóvel, de modo a evitar que 
as ramagens se estendam sobre os logradouros e vias públicas, quando isso 
representar prejuízo para livre circulação de veículos e pedestres, ou que 
comprometam a rede elétrica ou telefônica.
Parágrafo Único. No caso de ramagens estendidas sobre ou entre os cabos 
da rede elétrica ou telefônica, o corte deverá ser solicitado ao poder público 
ou às empresas concessionárias desses serviços, a fim de garantir a 
segurança da população.
Art.161. Fica proibido descartar o lixo verde em calçadas, praças ou canteiros.
Parágrafo Único. Os resíduos provenientes das podas e retiradas das 
árvores deverão ser descartados em local próprio, podendo ser reutilizado 
para outros fins. Fica a cargo do proprietário do imóvel realizar a destinação 
correta. A destinação poderá ser realizada em Ecopontos ou local 
previamente indicado pelo município.
Art.162. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições 
exclusivas da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares com licença do 
Município, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva 
arborização.
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Seção IV
Das Queimadas e Dos Cortes de árvores e Pastagens
Art.163. O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das 
florestas e estimular a plantação de árvores.
Art.164. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as 
medidas preventivas necessárias.
Art.165. A ninguém é permitido atear fogo nos roçados, ou que limitem com terras de 
outrem, sem tomar as seguintes precauções. 
I. Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
II. Mandar avisos aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) 
horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art.166. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos 
alheios.
Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar 
campos de criação comum.
Art.167. A derrubada de mata dependerá de licença municipal, precedida de licença 
do IAT - Instituto Água e Terra, ou do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio 
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis quando for o caso.
§1º. O Município só concederá licença quanto ao terreno se este se destinar a 
construção ou plantio pelo proprietário.
§2º. A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art.168. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Seção V
Da Poluição Ambiental
Art.169. Para preservar a salubridade do ar, incumbe à administração adotar as 
seguintes medidas:
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I. Impedir que sejam depositados nos logradouros públicos os materiais que 
produzam aumento térmico e poluição do ar;
II. Promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas;
III. Promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que 
permitam a renovação frequente do ar;
IV. Disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua 
concentração no centro urbano;
V. Irrigar os locais poeirentos;
VI. Evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado, ou que 
produza excesso de poeira;
VII. executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos, 
estabelecendo os locais de destinação do lixo;
VIII. Adotar qualquer medida contra a poluição do ar;
IX. Impedir a incineração de lixo de qualquer matéria, quando dela resultar odor 
desagradável, emanação de gases tóxicos ou se processe em local impróprio;
X. Impedir depósito de substâncias que produzam odores incômodos;
XI. Manter distância mínima das áreas urbanizadas atividades consideradas 
incômodas à população, conforme definições da Lei do Plano Diretor 
Municipal e da lei de Zoneamento Municipal.
XII. Realizar vistorias em aviários, granjas, indústrias e outras atividades que 
possam comprometer a qualidade do ar dentro do município.
XIII. Promover, quando necessário, a medição do nível de poluição do ar para 
conhecimento da população.
Art.170. Para evitar a poluição das águas, a Prefeitura adotará, dentre outras, as 
seguintes medidas:
I. Impedir que as indústrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para 
rios, lagos ou reservatórios de águas, resíduos ou detritos provenientes de 
suas atividades;
II. Impedir a canalização de esgoto e águas servidas, para os rios e córregos;
III. Proibir a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres, 
nas proximidades dos cursos d`água;
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IV. Fiscalizar a implementação da área de preservação permanente ao longo de 
todos os rios, impedindo a construção de edificações, muros ou cercas e a 
utilização para depósito de materiais, mesmo que a céu aberto;
V. Fiscalizar e impedir o lançamento de efluentes retirados de fossas sépticas, 
mediante emprego ou utilização de caminhões limpa-fossa, em córregos, rios, 
terrenos vagos, bueiros, poços de visitação da rede pública de esgoto, ou em 
qualquer local que cause danos ao meio ambiente ou à saúde pública.
Seção VI
Das Áreas Públicas de Lazer
Art.171. As áreas públicas de lazer deverão ser dotadas de requisitos necessários à 
higiene, sujeitando-se a aprovação prévia e fiscalização municipal.
Art.172. É proibido nas áreas de lazer públicas:
I. Banhar animais;
II. Retirar plantas, terra, areia ou outro material que prejudique a sua finalidade;
III. Armar barracas por mais de 24 horas ou fora dos locais determinados, sem 
prévia licença da Administração Municipal;
IV. Fazer fogueiras;
V. Lançar pedra, vidro ou outro objeto que possa causar danos às pessoas, 
equipamentos ou mobiliário urbano;
VI. Danificar, remover ou alterar as instalações ou outros melhoramentos, 
realizados pelo Município;
VII. Praticar jogos esportivos que atentem contra à saúde e segurança de outros.
Seção VI
Das Substâncias Nocivas à Saúde e ao Meio Ambiente
Art.173. Aquele que utiliza de substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos, 
deve tomar precauções para que não apresente perigo, risco à saúde pública 
e não afete o meio ambiente.
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§1º. Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou 
eliminados pelo fabricante ou comerciante.
§2º. Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, ou 
resíduos potencialmente perigosos, através do sistema de logística reversa, 
instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010.
Art.174. A aplicação de agrotóxicos nas áreas periurbanas, no entorno das áreas 
urbanizadas do Município de Terra Boa, deverá ser efetuada com rigorosa 
observância dos cuidados e das recomendações técnicas de normativas 
federais e estaduais, a fim de não causar danos à saúde e ao meio ambiente.
Parágrafo Único. É expressamente proibido a utilização de pulverizadores 
agrícolas ou pulverizadores motorizados dentro do perímetro urbano da sede 
e dos distritos, exceto quando destinado ao combate de endemias ou 
mediante autorização expressa da vigilância sanitária.
Seção VII
Da Conservação e Regularização das Estradas Rurais
Art.175. As normas relativas à regularização de estradas municipais, deverá obedecer 
a Lei Complementar nº 03/2013 que regulamenta a referida atividade no 
Município de Terra Boa, sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, 
tributária e ao contido neste Código, no que couber. 
Art.176. Ao construir e manter estradas, é necessário aplicar tratamentos 
conservacionistas apropriados nos leitos, taludes, faixas de domínio e áreas 
marginais, com o objetivo de prevenir a erosão ou, quando já presente, 
eliminá-la.
Art.177. As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito ou das margens 
das estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da propriedade, 
bem como devem promover adequada conservação do solo nas faixas de 
domínio quando utilizadas para plantio.
Art.178. É vedado danificar o leito e as margens das estradas rurais por meio da 
utilização de máquinas e implementos agrícolas.
Art.179. É proibido:
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I. Fechar, mudar ou, por qualquer modo, dificultar a servidão pública das 
estradas e caminhos sem prévia licença do Poder Executivo Municipal;
II. Colocar, nas estradas, qualquer tipo de empecilho, como porteiras, 
palanques, paus e madeiras; 
III. Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV. Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, pedaços de metal, vidros, louças 
e outros objetos prejudiciais aos veículos e as pessoas que nelas transitam;
V. Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o 
proprietário estiver previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal;
VI. Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias de águas 
pluviais, mata-burros, valetas e logradouros de proteção das estradas;
VII. Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito 
de estradas e caminhos e nas áreas constituídas pela faixa lateral de domínio;
VIII. Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas 
para os terrenos marginais;
IX. Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer 
barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma 
distância mínima de 10 m (dez metros); e
X. Danificar, por qualquer modo, as estradas.
Art.180. Aquele que, por inadequado manejo do solo, permitir o despejo de águas 
causando prejuízos as estradas municipais, está sujeito à multa além do seu 
reparo.
Seção VIII
Da Conservação dos Solos
Art.181. É de responsabilidade do proprietário rural implantar e manter o sistema de 
terraceamento segundo as normas técnicas vigentes a fim de evitar o 
processo de degradação do solo.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo 
implicará em sansões previstas em legislações sobre o tema nos vários níveis 
de governo.
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Art.182. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, 
serão punidas com multa variável entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de 
Referência Municipal), ou índice equivalente.
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I 
DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Do Licenciamento
Art.183. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou prestador de serviço, 
poderá funcionar sem a devida licença, concedida por meio de Alvará de 
Localização e Funcionamento provisório ou definitivo, concedido pelo Poder 
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Fazenda, observadas 
as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares 
aplicáveis, em especial a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, 
que institui a declaração de Direitos de Liberdade Econômica 
§1º. O requerimento deverá especificar com clareza:
I. O ramo do comércio, da indústria ou da prestação de serviço; 
II. Montante do capital investido;
III. A área a ser ocupada;
IV. O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§2º. O Município poderá expedir alvará provisório de localização e funcionamento 
a empresas do ramo de comércio, indústria e prestação de serviço, a fim de 
que as mesmas solucionem pendências documentais ou de regularização 
perante as legislações vigentes, ficando estabelecido que o alvará provisório 
terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias à partir da data de sua 
emissão, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso o 
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solicitante comprove através de documentos que a regularização não foi 
possível dentro do prazo inicialmente estabelecido.
§3º. Será pré-requisito para a emissão do alvará provisório a concordância de 
todos os Departamentos e ou Secretarias Municipais envolvidas, bem como a 
apresentação da licença do Corpo de Bombeiros, caso o CNAE exercido pelo 
mesmo seja obrigatório por lei.
Art.184. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data 
de protocolo do requerimento para decidir sobre a expedição do Alvará de 
Localização e Funcionamento provisório ou definitivo.
Art.185. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos 
estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições 
constantes do Art.24 deste Código.
Art.186. O Alvará de Localização e Funcionamento definitivo dos estabelecimentos 
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, para serem concedidos ou 
renovados, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, 
em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, 
qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
§1º. Quando se tratar de empresas enquadradas como MEI (Microempreendedor 
Individual), ou em se tratando de qualquer tipo de empresa, cuja forma de 
atuação e tipo de unidade não permitirem o livre acesso de pessoas, bem 
como não haja no local, a manipulação e preparo de alimentos, produtos 
químicos e reciclagem em geral, na forma que dispuser o regulamento, a 
administração municipal poderá excluir e/ou simplificar as vitorias de que trata 
o presente artigo.
§2º. Nos casos em que se aplica a vistoria pelos órgãos competentes da 
administração municipal, o Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo 
só poderá ser concedido ou renovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, 
depois de exarados pareceres ou certidões favoráveis, pelos respectivos 
órgãos, em especial a Vigilância Sanitária.
§3º. No caso de Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo, emitido sob 
forma de renovação automática, este será considerado válido e devidamente 
renovado, quando acompanhado dos pareceres ou certidões emitidas pelos 
órgãos competentes da administração municipal.
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Art.187. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado 
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá, à autoridade 
competente, sempre que esta o exigir.
Art.188. Para mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser 
solicitada a necessária permissão ao Município que verificará se o novo local 
satisfaz às condições exigidas.
Art.189. A licença de localização poderá ser cassada:
I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e 
segurança pública;
III. Por solicitação de autoridade competente, desde que provem os motivos que 
fundamentaram a solicitação.
§1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades 
sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua 
este capítulo.
Art.190. O Município só expedirá o alvará de localização, para estabelecimentos que 
não contrariarem as disposições contidas na Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano e outras Leis pertinentes.
Seção II
Do Funcionamento dos Estabelecimentos
Art.191. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, deverão obedecer 
aos preceitos da Legislação Federal, as convenções trabalhistas, que regula 
o contrato de duração e as condições de trabalho, e demais normas legais e 
regulamentares aplicáveis, em especial a Lei Federal nº 13.874, de 20 de 
setembro de 2019, que institui a declaração de Direitos de Liberdade 
Econômica
Parágrafo Único. Por conveniência, interesse público e a critério da 
Administração Municipal, estabelecimentos comerciais poderão funcionar em 
horários especiais, desde que previamente autorizados.
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Art.192. A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial, de 
estabelecimentos, devendo o horário especial ser estabelecido no Alvará de 
Licença e Funcionamento, mediante requerimento do interessado.
Art.193. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta seção, 
serão punidas com multa variável entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de 
Referência Municipal), ou índice equivalente.
Seção III
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art.194. As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam 
referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer 
ao que dispõe a legislação metrológica federal, cabendo ao governo municipal 
a competência que lhe for delegada pelo Instituto Nacional de Pesos e 
Medidas ou pelos respectivos órgãos metrológicos estaduais.
§1º. A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos. 
§2º. Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos 
em local indicado pela Prefeitura.
Art.195. A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas, com os padrões 
metrológicos e na aposição do carimbo oficial do Município, nos que forem 
julgados legais.
Art.196. Para efeito de fiscalização, o Município poderá, em qualquer tempo, mandar 
proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou 
medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos relacionados nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
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Seção I
Disposições Gerais
Art.197. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, 
profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença da 
Prefeitura.
§1º. As atividades em vias e logradouros públicos só serão exercidas em área 
previamente indicada pela Prefeitura.
§2º. Estão incluídas nesta definição: o comércio ambulante, feiras livres, bancas 
de revistas, panfletagem, os pontos de táxi e congêneres.
§3º. O comércio, exposição e vendas de produtos e ou serviços de vendedores 
autônomos, empresas e ambulantes, os quais necessitam expor suas 
mercadorias ao público em geral, deverá ser praticada no pátio do 
estacionamento do Ginásio de Esportes Arnaldo Gonçalves Zampieri, sob a 
cobertura destinada a feira do produtor, em horários não coincidentes com 
esta, sendo defeso a utilização da área quando a Municipalidade necessitar 
fazer uso, tudo mediante o pagamento das taxas correspondentes. 
§4º. A Associação Terraboense de Artesanato, bem como outras que preservam 
a cultura e a arte popular local, poderão expor e comercializar seus produtos 
e ou serviços para o público em geral, no pátio do estacionamento do Ginásio 
de Esportes Arnaldo Gonçalves Zampieri, sob a cobertura destinada a feira 
do produtor, em horários não coincidentes com esta, sendo defeso a utilização 
da área quando a Municipalidade necessitar fazer uso ou em outros locais 
previamente estabelecidos pela Administração Pública, tudo mediante o 
pagamento das taxas correspondentes, sem prejuízo de eventuais isenções 
estabelecidas em lei.
Art.198. No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das 
atividades em logradouros públicos, visando a segurança, a higiene, o 
conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.
Seção II
Das Feiras Livres
Art.199. Toda a atividade de comércio em feiras livres, deverá obedecer a Lei nº 
1489/2018 que regulamenta a referida atividade no Município de Terra Boa, 
53
sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, tributária e ao contido neste 
Código, no que couber.
Art.200. As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadorias no 
varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público.
§1º. As mercadorias alimentícias são classificadas em:
I. “In natura”: hortifrutigranjeiros “in natura” ou processados, cereais e peixes;
II. Industrializadas: frios, doces, compotas, pão caseiro, tempero caseiro, frango 
congelado e resfriado e frios ou embutidos, com inspeção; e
III. Prontas para consumo humano, frituras em geral, assados, lanches e sucos.
§2º. As mercadorias não-alimentícias são classificadas em:
I. Naturais: flores cortadas, flores naturais, terra vegetal, sementes, adubos 
domésticos; e
II. Artesanais: produtos de tecido, couro, metal, cerâmica ou madeira.
Art.201. O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, indicará os 
logradouros onde serão instaladas as feiras livres.
Art.202. Os produtos comercializados em feiras livres deverão atender os requisitos 
sanitários exigidos pela Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes.
Seção III
Do Comércio Eventual e Ambulante
Art.203. Comércio Ambulante é toda atividade comercial móvel e itinerante, 
desmontável e/ou sobre rodas, que pratiquem venda ou revenda de 
mercadorias e produtos alimentícios no varejo, artesanato e artefatos, 
inclusive a exploração de serviços de brinquedos e recreação, realizados por 
pessoas autônomas, excetuando-se aquelas decorrentes de concessões 
públicas, em locais e horários previamente determinados pelo Município.
Art.204. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, 
que será concedida de conformidade com as prescrições da Legislação Fiscal 
do Município do que preceitua este Código.
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Parágrafo Único. A licença será renovada, mediante requerimento do 
interessado, sempre que vencer a anterior.
Art.205. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, 
além de outros que forem estabelecidos:
I. Número de inscrição;
II. Residência do comerciante ou responsável;
III. Nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o 
comércio ambulante;
IV. Local de funcionamento e atividade exercida.
§1º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que 
esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder.
§2º. O vendedor ambulante que estacionar em vias públicas ou logradouros, fora 
dos locais previamente determinados pela Prefeitura, fica também, sujeito à 
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§3º. Fica o vendedor ambulante incumbido e responsável pela limpeza e 
higienização do local onde desenvolver suas atividades.
Art.206. Terão prioridade para o exercício de comércio ambulante de produtos 
destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo 
doméstico, os agricultores e produtores do Município.
§1º. O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado por Decreto do 
Poder Executivo Municipal observadas as disposições desta Lei e demais 
normas aplicáveis à matéria.
§2º. É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários determinados 
pelo Poder Executivo Municipal e locais demarcados pelo mesmo, quando for 
o caso.
Art.207. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I. O comércio de qualquer mercadoria ou objeto, não mencionado na licença;
II. Venda de cigarros e bebidas alcoólicas;
III. Comércio de armas, munições, fogos de artifícios ou similares;
55
IV. Venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
V. Comércio de quaisquer produtos que possam causar danos à coletividade;
VI. Estacionar ou comercializar nas vias públicas ou outros logradouros, fora do 
horário e locais previamente determinados pelo Poder Executivo Municipal;
VII. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
VIII. Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
IX. Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade 
exercida;
X. Deixar de revalidar a Licença Sanitária e a Licença Especial;
Parágrafo Único. Na infração de qualquer inciso deste artigo, além de multa, 
caberá apreensão da mercadoria.
Art.208. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições 
deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar, ainda, as seguintes:
I. Terem carrinhos apropriados, aprovados pelo Poder Executivo Municipal;
II. Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam com os caracteres 
organolépticos (sabor, odor, consistência e outros) alterados e se apresentem 
em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das 
referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
III. Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados 
para isolá-los de impurezas e insetos;
IV. Usarem vestuários adequados e limpos;
V. Manterem-se rigorosamente asseados; e 
VI. Usarem recipientes apropriados para a colocação do lixo segregado em 
materiais recicláveis e não recicláveis.
Art.209. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa variável 
entre 3 (três) a 10 (dez) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice 
equivalente.
56
Seção IV
Das Bancas de Vendas
Art.210. As bancas para venda poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde 
que satisfaçam às seguintes condições:
I. Tiverem sua localização e dimensões aprovadas pelo Poder Executivo 
Municipal; 
II. Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III. Possibilitem a circulação de pedestres em pelo menos 2 m (dois metros) da 
calçada;
IV. Não atrapalhem a circulação urbana;
V. Sejam de fácil remoção.
Art.211. As bancas para vendas somente poderão ser instaladas nas vias e nos 
logradouros designados por órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§1º. As bancas deverão obedecer ao padrão de design estabelecido por órgão 
competente do Poder Executivo Municipal.
§2º. Nas praças, as bancas deverão estar localizadas de tal modo que não 
obstruam o trânsito de pedestres.
§3º. Não é permitida a instalação de bancas de jornais, revistas ou similares sobre 
os passeios ou calçadas, ressalvando o disposto no caput deste artigo.
§4º. Nos pedidos de licença para colocação de banca deverão constar:
I. Local de instalação; e
II. Dimensões da banca, acompanhadas do desenho em escala, não podendo 
ser superior a 15 m² (quinze metros quadrados).
Art.212. Para atender ao interesse público e por iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, a qualquer tempo poderá ser alterada a localização da banca.
Art.213. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa variável 
entre 3 (três) a 10 (dez) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice 
equivalente.
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Seção V
Das Exposições
Art.214. A Prefeitura poderá autorizar, com ou sem cobrança de taxa, a pintores, 
escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social, a 
realizarem em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de 
trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.
Art.215. O pedido de autorização será dirigido ao órgão municipal competente, que 
indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição.
Art.216. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado 
responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou ao 
bem público.
Seção VI
Dos Veículos de Aluguel
Art.217. O serviço de transporte de passageiros individuais praticados com veículos 
de aluguel, também conhecido como táxi ou aplicativo, será explorado como 
permissão de serviço público autorizado pelo Município de Terra Boa, através 
de ato próprio do Poder Executivo Municipal, atendendo os requisitos da 
legislação aplicável sobre a matéria.
Art.218. Os pontos de veículos de aluguel para transporte de passageiros e de 
mercadorias serão criados, modificados, alterados ou transferidos para outros 
logradouros por iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O funcionamento destes serviços será regulamentado por 
Decreto do Poder Executivo, o qual disciplinará seu funcionamento, a 
distribuição dos pontos de estacionamentos, número de veículos por ponto, 
horário de funcionamento, entre outros.
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Seção VIII
Das Atividades Diversas
Art.219. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros 
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter 
popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I. Ter sua localização aprovada pelo Município;
II. Não perturbem o trânsito público;
III. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, 
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os prejuízos por 
acaso verificados;
IV. Serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento 
dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o 
Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do 
responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino 
que entender.
Art.220. Os estabelecimentos comerciais, do ramo de bares e lanchonetes, poderão 
ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do 
edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma faixa do passeio de 
largura mínima de 1,5 m (um metro e meio). 
§1º. Na concessão de licença serão levadas em conta a categoria do 
estabelecimento e a dimensão da área para sua atividade, bem como da 
verificação de sua oportunidade e conveniência, tendo em vista as 
implicações relativas à estética da cidade e ao trânsito.
§2º. O Município poderá cobrar taxa pela utilização do passeio.
§3º. Nos passeios com dimensões iguais ou inferiores a 2,00 m (dois metros), fica 
proibida a colocação de mesas e cadeiras sobre o passeio.
Art.221. Os postes de iluminação e força, as caixas postais, os alarmes de incêndio e 
de polícia, e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados 
nos logradouros públicos mediante autorização municipal, que indicará as 
posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
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Art.222. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos 
ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados 
mediante licença prévia municipal.
Art.223. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser 
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou 
cívico, e a juízo da Administração Municipal.
§1º. Dependerá de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos.
§2º. Nos casos de paralisação ou mau funcionamento do relógio instalado em 
logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art.224. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa variável 
entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice 
equivalente.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
Seção I 
Dos Meios de Publicidade
Art.225. A exploração dos meios de publicidade nas vias, logradouros públicos e 
canteiros centrais e locais de acesso comum, bem como a propaganda falada 
em locais públicos por meio de amplificadores de som, alto-falante e 
propagandistas, dependerá de licença do Poder Executivo Municipal, 
sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º. Incluem-se nos meios de publicidade de que trata o caput deste artigo, todos 
os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, 
anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo 
ou engenho, nos muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º. Na concessão da licença, serão considerados os impactos visuais e 
ambientais na paisagem urbana, bem como o potencial incômodo causado a 
terceiros, especialmente em relação à poluição sonora, visual e ao respeito 
às normas de convivência pública.
60
Art.226. Incluem-se ainda, na obrigatoriedade do artigo anterior, os anúncios que, 
embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis 
nos lugares públicos.
Parágrafo Único. Considera-se visível o anúncio instalado em espaço 
externo ou interno da edificação e externo ou interno de veículos automotores, 
excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
Art.227. A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, 
alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema 
ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao 
pagamento da taxa respectiva.
Art.228. Não são considerados anúncios:
I. Os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada 
por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, 
integrantes de projeto aprovado das edificações;
II. As denominações de prédios e condomínios;
III. Os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que 
recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, 
dísticos desenho de valor publicitário;
IV. Os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual 
ou municipal;
V. Os que contenham mensagens indicativas de cooperação com os poderes 
públicos municipal, estadual ou federal;
VI. Os que contenham mensagens indicativas de órgãos da administração 
pública;
VII. Os que contenham indicação de monitoramento de empresa de segurança 
com área máxima de 0,09 m² (nove decímetros quadrados);
VIII. Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham 
mensagens institucionais com patrocínio;
IX. Os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos 
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09 
m² (nove decímetros quadrados);
61
X. Os banners ou posteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos 
na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% 
(dez por cento) da área total de todas as fachadas;
XI. A denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da 
fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser 
aprovado pelo Poder Executivo Municipal; e
XII. A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a 
realização de seus serviços, com área máxima de 0,50 m² (cinquenta 
decímetros quadrados).
Art.229. Não são considerados publicidade sonora:
I. Os aparelhos e fontes de som utilizados para a realização de publicidade e 
propaganda eleitoral, que se sujeitam as disposições previstas na legislação 
específica;
II. As sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para prestação 
de serviços de socorro ou de policiamento; 
III. Os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e 
os demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos 
comerciais ou veículos cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente 
no interior do estabelecimento comercial ou do veículo em que estiverem 
instalados.
Art.230. A distribuição de panfletos e cartazes, a serem entregues ou lançados em vias 
públicas, só poderá ser efetuada com licença autorizada pelo Poder 
Executivo, mediante o pagamento de taxa, nos casos em que assim entender 
a Administração Municipal.
§1º. Sob nenhuma hipótese será permitida a distribuição de panfletos e cartazes 
que atentem contra os bons costumes, propaganda ofensiva à moral e que 
contenham propaganda enganosa.
§2º. É proibido em todo o território municipal, a colocação de panfletos e cartazes, 
bem como de qualquer outro tipo de propaganda em veículos estacionados 
nas vias públicas municipais, além dos portões e/ou cercas e muros de 
propriedades privadas ou públicas.
§3º. A fim de evitar a sujidade dos logradouros públicos fica obrigado a constar na 
propaganda frases que lembrem a necessidade de manter a cidade limpa, 
bem como o número da licença autorizada pela Administração Municipal.
62
§4º. Além das penalidades previstas, o responsável pela infração deverá efetuar a 
limpeza dos locais públicos que forem sujos pelos panfletos ou cartazes, que 
direta ou indiretamente tenha ordenado distribuir ou colar.
Art.231. Para propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, 
alto-falantes e propagandistas, a Prefeitura fará restrições relativas à 
itinerários e obrigações para com as áreas de silêncio, de acordo com o 
disposto no Art. 86 e Art. 92 deste Código.
§ 1º. A propaganda falada poderá ser veiculada nos seguintes horários:
I. No período matutino: das 9h (nove horas) às 12h (doze horas);
II. No período vespertino: das 14h (quatorze horas) às 18h (dezoito horas).
§ 2º. É proibida a realização de serviços de propaganda e publicidade em domingos 
e feriados, ressalvada a legislação eleitoral.
Art.232. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I. Pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudicais ao trânsito público;
II. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III. Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, 
crenças e instituições;
IV. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas 
bandeiras;
V. Contenham incorreções de linguagem;
VI. Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art.233. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes 
ou anúncios, deverão mencionar:
I. A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes 
e/ou anúncios;
II. A natureza do material de confecção;
III. As dimensões;
IV. As inscrições e o texto;
63
V. As cores empregadas.
Art.234. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de 
iluminação a ser adotado conforme legislação específica. 
Art.235. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, 
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias 
para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de 
localização, os consertos ou reposições de anúncios e letreiros dependerão 
apenas de comunicação escrita do Município.
Art.236. Os anúncios, sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades 
deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a 
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta 
Lei.
Art.237. Estão isentas de tributos as placas nas obras com indicação de responsável 
técnico pela sua execução.
Art.238. Decorrido o evento que deu origem à propaganda por cartazes, faixas, placas 
ou similares, o responsável por sua colocação deverá retirá-la do local 
afixado, no prazo máximo de 48 horas.
Art.239. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa variável 
entre 3 (três) e 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice 
equivalente.
Seção II
Dos Inflamáveis, Explosivos e Produtos Químicos
Art.240. O Município fiscalizará a fabricação, o armazenamento, o comércio, os 
transportes e o emprego de inflamáveis, explosivos e produtos químicos, em 
colaboração com o Corpo de Bombeiros e com as autoridades estaduais e 
federais.
Art.241. São considerados inflamáveis:
I. O fósforo e os materiais fosforados; 
64
II. A gasolina e demais derivados de petróleo;
III. Os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral;
IV. Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V. Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima 
de 135ºC (cento e trinta e cinco graus celsius).
Art.242. Consideram-se explosivos:
I. Os fogos de artifícios;
II. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III. A pólvora e o algodão-pólvora;
IV. As espoletas e os estopins;
V. Os fulminatos, clorados, formiatos e congêneres;
VI. Os cartuchos de guerra, casa e minas.
Art.243. É absolutamente proibido:
I. A instalação de fábrica de fogos, inclusive de artifícios, pólvoras e explosivos 
nas áreas urbanas do município e em locais não autorizados pelo Poder 
Executivo Municipal;
II. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo 
Município;
III. Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender 
às exigências legais quanto à construção e segurança;
IV. Depositar, ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos.
§1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus 
armazéns ou lojas, quantidade fixada pelo Município na respectiva licença, de 
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20
(vinte) dias.
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§2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de 
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os 
depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e 
cinquenta metros) da habitação mais próxima, e a 150m (cento e cinquenta 
metros) das ruas ou estradas. 
§3º. Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500m 
(quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de 
explosivos.
Art.244. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais 
especialmente designados e com licença especial do Município precedida da 
elaboração do EIV, nos termos da Lei do Plano Diretor Municipal e aprovação 
do Corpo de Bombeiros.
§1º. Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de 
extintores de incêndio, portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§2º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis 
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro 
material, apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
§3º. Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão 
ser pintados, de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS -
CUIDADO COM FOGO, com as respectivas tabuletas e o símbolo 
representativo de perigo.
§4º. Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo 
representativo de perigo e com os dizeres: “É PROIBIDO FUMAR”.
Art.245. No transporte, armazenagem e comercialização de produtos perigosos 
(químicos, radioativos, inflamáveis e explosivos), observar-se-á 
rigorosamente as exigências do Código de Saúde do Paraná, Lei Nº 13.331 
de 23 de novembro de 2.001, e o Decreto nº 5.711, de 05 de maio de 2.002 e 
demais legislações e normas aplicáveis de âmbito municipal, estadual ou 
federal.
§1º. Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, 
explosivos e inflamáveis.
§2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão 
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
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Art.246. É expressamente proibido:
I. Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos 
perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se deitarem 
para os mesmos logradouros;
II. Soltar balões em toda a extensão do Município.
III. Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do 
Município;
IV. Vender fogos de artifício a menores de 18 (dezoito) anos.
V. Utilizar, sem justo motivo, arma de fogo dentro do perímetro urbano do 
Município;
§1º. A proibição de que tratam os incisos II e III poderá ser suspensa mediante 
licença municipal em dias de regozijo público, ou festividades religiosas, de 
caráter tradicional.
§2º. Os casos previstos no §1º deste artigo, serão regulamentados pelo Município 
que poderá, inclusive, estabelecer para cada caso as exigências que julgar 
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art.247. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e 
depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da 
Administração Municipal em consonância com o Código de Obras e 
Edificações e Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, observada a 
legislação ambiental inerente ao assunto e as normas da ANP - Agência 
Nacional do Petróleo e demais legislações, normas e regulamentos de âmbito 
municipal, estadual e federal.
§1º. O Município poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação do 
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§2º. O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências necessárias 
ao interesse da segurança.
Art.248. Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação 
de veículos serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que 
não comprometam o asseio das vias, passeios e logradouros públicos.
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§1º. Para a execução desses serviços, os postos serão dotados de instalações 
adequadas, destinadas a dar pronta vazão às águas e resíduos dos 
lubrificantes, através de caixas e filtros.
§2º. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais 
estabelecimentos onde se executam tais serviços.
Art.249. As autoridades municipais, estaduais ou federais, incumbidas da fiscalização 
ou inspeção, para fins de controle da higiene, da poluição sonora ou ambiental 
e da segurança pública, terão livre acesso, cumpridas as formalidades legais, 
às áreas, imóveis ou locais públicos e privados.
Art.250. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa variável 
entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice 
equivalente.
Seção III
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e da Extração de Areia, Saibro e 
Argila
Art.251. As atividades relacionadas à exploração de pedreiras, cascalheiras, extração 
de areia, saibro e argila, bem como a instalação de olarias, será permitida 
mediante a prévia concessão de licença municipal e dos órgãos públicos 
Estaduais e Federais competentes.
Parágrafo Único. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Art.252. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, desde que se verifique que 
sua exploração acarreta riscos à saúde pública, ou se realiza em desacordo 
com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais 
não previstos por ocasião do licenciamento.
Art.253. O licenciamento municipal será formulado mediante requerimento assinado 
pelo proprietário do solo e pelo explorador e deverá conter, no mínimo:
I. Nome e local de residência do proprietário do lote ou gleba e do explorador;
II. Comprovação de propriedade do lote ou gleba;
III. Declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser utilizado, 
se for o caso;
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IV. Localização precisa do itinerário para chegar ao local da exploração ou 
extração;
V. Estudo de Impacto Ambiental, e/ou de Impacto de Vizinhança, quando for o 
caso, nos termos da Lei do Plano Diretor Municipal;
VI. Planta de situação do imóvel com delimitação exata da área a ser explorada, 
indicação de curvas de nível de metro em metro, localização das instalações, 
construções, vias de acesso, cursos de água e cobertura vegetal existente em 
um raio de 1000 (mil) metros da área a ser explorada;
VII. Concessão de lavra emitida pela Agência Nacional de Mineração - ANM, bem 
como das licenças ambientais estaduais e/ou federais obrigatórias, quando 
cabíveis.
Parágrafo Único. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, 
poderá ser dispensado pelo Executivo Municipal, as exigências constantes 
dos incisos VI e VII do caput deste artigo.
Art.254. Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal poderá fazer as restrições 
que julgar convenientes.
Art.255. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração 
serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de 
licença anteriormente concedida.
Art.256. Não será permitida a exploração de pedreiras nas áreas urbanas parceladas 
no Município nem em locais em que possam representar risco às áreas 
parceladas.
Art.257. Todas as atividades objeto desta seção, em curso no Município, deverão, em 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, adequar-se às exigências deste Código 
e demais leis Municipais, Estaduais e Federais aplicáveis.
Parágrafo Único. Durante o decurso do prazo estabelecido no artigo, 
poderão os órgãos responsáveis, através de exposição de motivos, 
endereçada ao Prefeito Municipal, solicitar a interdição de atividade que esteja 
a comprometer aspectos fundamentais da paisagem e do meio ambiente 
natural do Município.
Art.258. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no 
recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger 
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propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de 
água.
Seção IV
Dos Cemitérios
Art.259. Os projetos de implantação dos cemitérios devem ser aprovados pelo órgão 
ambiental do município e demais órgãos competentes.
Parágrafo Único. Os cemitérios deverão conter sistemas de drenagem das 
covas, tratamento de efluentes, drenagem de águas pluviais independentes, 
poços de monitoramento do lençol freático e subterrâneo, plano de gestão dos 
resíduos sólidos, plano de emergência e plano de controle de vetores.
Art.260. A administração dos cemitérios públicos compreende as seguintes atividades 
básicas:
I. Conceder terrenos para sepultamento;
II. Fiscalizar a utilização das concessões, para que sejam observados os fins a 
que se destinam;
III. Autorizar a transferência de concessões;
IV. Proceder a manutenção e conservação das áreas livres;
V. Autorizar inumações, exumações e reinumações.
Art.261. Os cemitérios públicos serão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos 
respectivos ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a 
legislação vigente.
Art.262. Compete ao município a instalação, fiscalização e administração dos 
cemitérios públicos.
§1º. Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser 
conservados limpos e tratados com zelo, devendo suas áreas serem 
arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas, e 
cercadas por muros.
§2º. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios 
filosóficos ou ideologia política do falecido.
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Art.263. É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas 
privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou 
manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pelo Município, sendo 
fiscalizadas permanentemente pelos órgãos competentes.
Art.264. É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12h (doze horas), 
contado do momento do falecimento, salvo:
I. Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; 
II. Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
III. Por decisão familiar, quando a legislação pertinente assim permitir.
§1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 
36h (trinta e seis horas), contadas do momento em que verificar o óbito, salvo 
quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da 
autoridade policial ou da saúde pública.
§2º. Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial 
do Registro Civil.
§3º. Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá 
ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, 
condicionado à apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão 
público competente.
Art.265. Os cemitérios situados no Município de Terra Boa poderão ser:
I. Municipais;
II. Particulares.
Art.266. Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pela Prefeitura ou 
por particulares, mediante concessão.
Parágrafo Único. Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a 
pessoas jurídicas, de direito privado.
Art.267. A implantação e a exploração de cemitérios por particulares somente poderão 
ser realizadas mediante a autorização/concessão por parte do Município, 
além do obrigatório licenciamento ambiental junto ao órgão estadual 
competente (Instituto Água e Terra).
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Art.268. São requisitos para a implantação de cemitérios:
I. Estarem em via de saturação as necrópoles existentes, ou outro fator 
qualquer, que a juízo da repartição competente da Prefeitura, determine a 
construção de um novo cemitério;
II. Ter o terreno, as seguintes características:
a. Não se situar, a montante de qualquer reservatório de adução d`água.
b. Estarem os lençóis de água a, pelo menos 2,00 m (dois metros), do ponto 
mais profundo utilizado para sepultura.
c. Estar situado em local compatível com os princípios da Lei de Zoneamento do 
Uso e Ocupação do Solo.
III. Possuir projetos arquitetônicos e de paisagismo, se for o caso, do cemitério a 
ser implantado, devendo respeitar as normas deste Código, no que lhe for 
aplicável, além das Resoluções nº 19/04 da SEMA - Secretaria Estadual do 
Meio Ambiente e nº 335/03 do CONAMA - Conselho Nacional de Meio 
Ambiente.
Art.269. Os cemitérios serão de três tipos:
I. Convencionais;
II. Verticais;
III. Cemitérios-parque.
§1º. Os cemitérios convencionais serão padronizados pelas prescrições da 
presente seção, deste Código.
§2º. Os cemitérios verticais são edificações com arquitetura funcional e dependem 
de aprovação pelo órgão competente municipal, observado os preceitos legais 
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do CONAMA - Conselho 
Nacional de Meio Ambiente.
Art.270. Os cemitérios-parque destinam-se à inumação sem ostentação arquitetônica, 
devendo as sepulturas serem assinaladas com lápide ou placa de modelo 
uniforme, aprovada pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art.271. Os cemitérios municipais, qualquer que seja seu tipo, terão:
72
I. Área reservada a indigentes, correspondentes no mínimo, a 10% (dez por 
cento) da área total;
II. Quadras convenientemente dispostas, separadas por ruas e avenidas e 
subdivididas em sepulturas numeradas;
III. Capelas destinadas a velório e preces, dotadas de piso impermeável, com 
sistema de iluminação e ventilação adequada e capacidade suficiente, 
calculada à base da taxa média de atendimento previsto;
IV. Edifício de administração, com sala de registros e local de informações;
V. Sanitários públicos;
VI. Depósitos para material e ferramentas;
VII. Instalação de energia elétrica e de água;
VIII. Rede de galerias de águas pluviais;
IX. Ruas e avenidas pavimentadas ou revestidas, com material que impeça os 
efeitos da erosão;
X. Placas indicativas;
XI. Arborização interna, a qual evitará espécimes de vegetação que possam 
prejudicar as construções e pavimentações;
XII. Muro de alvenaria de tijolo, cerca viva ou outro tipo de vedação, em todo o 
perímetro da área.
Art.272. Além do disposto no Art. 278 desta Lei, os cemitérios estarão sujeitos ao que 
for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Administração 
Municipal, sem prejuízo do atendimento às normas federais e estaduais 
pertinentes, inclusive quanto ao licenciamento ambiental.
Art.273. As construções funerárias, jazigos, mausoléus e similares, só poderão ser 
executados nos cemitérios convencionais, particulares ou não, do Município 
depois de obtido o alvará de licença mediante requerimento do interessado, 
com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e as 
respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação, com 
autorização do município.
Parágrafo Único. Nenhuma construção das referidas neste artigo poderá ser 
feita ou mesmo iniciada nos cemitérios municipais, sem que o alvará de 
licença e a planta aprovada pela repartição competente sejam exibidos ao 
Administrador.
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Art.274. O prazo mínimo para abertura de túmulos e/ou remoção de restos mortais é 
fixado em 3 (três) anos contados da data do óbito, sendo reduzido para 2 
(dois) anos no caso de crianças até idade de 6 (seis) anos inclusive, podendo 
sofrer variações de acordo com as condições do cadáver.
§1º. Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput, quando ocorrer avaria 
no túmulo, infiltração de água nas carneiras, ou por determinação judicial, 
devendo ser comunicada a autoridade sanitária competente. 
§2º. O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão 
funerário adequado ou em urna metálica.
Art.275. Sobre as construções nos cemitérios, com relação aos jazigos, gavetas e 
muretas, observar-se-á:
§1º. As muretas, gavetas e jazigos serão sempre construídos de acordo com o tipo 
aprovado.
§2º. As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentes sobre 
argamassa de cal e areia, e com a espessura de 0,15 m (quinze centímetros). 
Serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com cimento 
na parte superior, com as seguintes dimensões:
I. 2,48 m (dois metros e quarenta e oito centímetros) por 1,14 (um metro e 
quatorze centímetros) nas sepulturas destinadas a adolescentes, jovens e 
adultos;
II. Para infantes, 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros), por 0,50 m 
(cinquenta centímetros).
§3º. Os jazigos construídos nas quadras gerais terão as seguintes dimensões 
externas:
I. Para adultos, jovens e adolescentes: 2,65 m (dois metros e sessenta e cinco 
centímetros) de comprimento, 2,82 m (dois metros e oitenta e dois 
centímetros) de largura, 2,00 (dois metros) de profundidade abaixo da 
superfície do solo e 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura;
II. Para infantes, 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) de comprimento, 
0,50 m (cinquenta centímetros) de largura, e 0,50m (cinquenta centímetros) 
de altura.
74
§4º. Os jazigos serão cobertos por lajes de concreto ou material equivalente, 
assentes sobre argamassa de cimento e poderão comportar até 6 (seis 
gavetas).
§5º. As gavetas poderão ser simples ou duplas e terão as seguintes dimensões 
externas:
I. Para adultos: 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento, 
1,00 m (um metro) de largura 0,52 m (cinquenta e dois centímetros) de altura;
II. Para infantes, 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) de comprimento, 
0,50 m (cinquenta centímetros) de largura, e 0,50 m (cinquenta centímetros) 
de altura.
Art.276. As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser 
construídas abaixo do solo e obedecerão às seguintes regras:
I. Os subterrâneos não terão mais de 2,00 (dois metros) de profundidade;
II. As paredes, piso e teto serão feitos com material impermeável;
Art.277. Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão ao 
seguinte:
I. Serão hermeticamente fechados;
II. O material empregado será mármore, granito, concreto armado ou outros 
materiais equivalentes, a juízo da repartição competente;
III. Serão partes integrantes da construção acima do solo.
Art.278. A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá 
exceder duas (2) vezes a largura da rua para a qual estes fizerem frente, com 
o limite máximo de 1,00 m (um metro).
§1º. A altura das construções a que se refere este capítulo será medida desde o 
nível do passeio até a parte da cornija. Não se compreenderão nelas as 
estátuas, pináculos ou cruzes.
§2º. Quando a obra projetada se destinar à construção de caráter monumental, 
tanto pelo porte arquitetônico e escultural, como pela preciosidade dos 
materiais, poderá a Administração Municipal tolerar que a respectiva altura 
seja excedida além das proporções estabelecidas.
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Art.279. Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro as medidas de precaução 
necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções 
circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se o responsável técnico, o dono 
da obra e o empreiteiro, solidariamente responsáveis pelos danos que 
ocasionarem.
Art.280. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos 
serviços de limpeza e conservação do que tiverem construído e que forem 
necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art.281. Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem 
água que permita a proliferação de vetores.
Art.282. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03 (três) 
anos, contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por 
escrito da autoridade policial ou judicial ou mediante parecer do órgão de 
saúde pública.
§1º. Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo quando 
ocorrer avaria no túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por 
determinação judicial, devendo ser comunicada a autoridade sanitária 
competente.
§2º. O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão 
funerário adequado ou em urna metálica.
§3º. Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados para 
tratamento e disposição final adequados.
Art.283. O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente 
destinado a este fim.
Parágrafo Único. Os veículos deverão ter condições de lavagem e 
desinfecção após o uso.
Art.284. Nos cemitérios é proibido:
I. Praticar atos de violação e depredação de qualquer espécie nos jazigos ou 
outras dependências;
II. Arrancar plantas ou colher flores;
III. Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
76
IV. Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V. Praticar comércio; e
VI. Circular com qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços 
atinentes ao cemitério.
Art.285. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma 
família que falecerem no mesmo dia ou com consentimento da autoridade 
competente.
Art.286. Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os seguintes 
controles:
I. Sepultamento de corpos ou partes;
II. Exumações;
III. Sepultamento de ossos; e
IV. Indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, com 
nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações 
ocorridas.
Art.287. Para os fins do disposto no Art. 283 desta Lei, os registros deverão indicar:
I. Hora, dia, mês e ano do sepultamento;
II. Nome da pessoa a que pertencem os restos mortais; e 
III. No caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, 
idade, sexo do morto e cópia de certidão de óbito.
Art.288. Os cemitérios devem adotar um sistema digitalizado onde, de maneira 
resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de 
sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e 
folhas, ou número da ficha em que se encontram os históricos integrais dessas 
ocorrências.
Art.289. Cabe à Administração Municipal, fiscalizar os serviços executados nos 
cemitérios particulares.
Parágrafo Único. No caso da construção de crematórios, deverá ser 
estabelecido regulamento específico à matéria.
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Art.290. A infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente a 1,85 (um vírgula oitenta e cinco) VRM (Valor de Referência 
Municipal.
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
Seção I
Das Infrações e Das Penas
Art.291. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste 
Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo 
Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art.292. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração, e ainda os encarregados da execução das 
Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art.293. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e 
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste 
Código.
Art.294. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma 
regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo 
legal.
§1º. A multa não paga, no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa
§2º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber 
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de 
concorrência ou tomada de preços, celebrarem contratos ou termos de 
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qualquer natureza, ou transacionara qualquer título com a administração 
municipal.
Art.295. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I. A maior ou menor gravidade da infração;
II. As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art.296. Nas reincidências, as multas serão impostas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja 
infração já tiver sido autuado e punido.
Art.297. A infração de qualquer artigo deste código, que não tenha sido prevista
anteriormente, será punida com a multa correspondente, de 3 (três) a 30
(trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), conforme os incisos do 
parágrafo único do Art. 292.
Art.298. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 927 do 
Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do 
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art.299. Nos casos de apreensão, o objeto ou o animal de grande porte apreendido
será recolhido ao depósito do Município, quando a isto não se prestar ou 
quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em 
mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as 
formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução do objeto ou do animal de grande porte
apreendido só se fará após o pagamento das multas que tiverem sido 
aplicadas e do Município ter sido indenizado pelas despesas que tiverem sido 
feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art.300. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 7 (sete) dias, o material 
apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a 
79
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o 
artigo anterior e, havendo saldo, este será entregue ao infrator mediante 
requerimento devidamente instruído e processado.
§1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou 
leilão poderá realizar-se no mesmo dia da apreensão.
§2º. Apurando-se na venda importância superior ao tributo e à multa devidos, será 
o autuado notificado no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se 
não houver comparecido para fazê-lo.
§3º. Quando não houver interesse do público pelos bens leiloados, serão os 
mesmos entregues às entidades filantrópicas.
Art.301. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I. Os incapazes na forma da Lei;
II. Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art.302. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere 
o artigo anterior, a pena recairá:
I. Sobre os pais, tutores ou pessoa, sob cuja guarda estiver o menor;
II. Sobre o curador ou pessoa, cuja guarda estiver a pessoa mentalmente 
alterada;
III. Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Seção II
Dos Autos de Infração
Art.303. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal 
apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e 
Regulamentos do Município.
Art.304. Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas 
deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, dos Secretários, 
Chefes de Divisões Municipais, por qualquer servidor municipal ou qualquer 
pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova 
ou devidamente testemunhada.
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Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente 
ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art.305. Ressalvando a hipótese do Art. 302, são autoridades para lavrar o auto de 
infração, os fiscais ou outros funcionários para isso designados pela 
Administração Municipal.
Art.306. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito 
ou seu substituto legal, este, quando em exercício, e os Secretários 
Municipais, conforme dispuser o regulamento.
Art.307. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão 
obrigatoriamente:
I. O dia, mês, hora e lugar em que for lavrado;
II. O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da 
infração e os por menores que possam servir de atenuante ou de agravante à 
ação;
III. O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV. A descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as 
circunstâncias pertinentes;
V. A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os 
acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI. A assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII. A assinatura do próprio autuado, ou infrator ou dos seus representantes e de 
duas testemunhas capazes, se houver, ou a menção da circunstância de que 
o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§1º. A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa 
em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do 
processo constem elementos para a determinação da infração e a 
identificação do infrator.
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Seção III
Do Processo de Execução
Art.308. O infrator terá o prazo de 8 (oito) dias para apresentar defesa, devendo fazê￾lo em requerimento dirigido à autoridade que houver confirmado a infração, 
nos termos deste Capítulo. 
Art.309. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, 
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias.
Art.310. Apresentada a defesa dentro do prazo, a mesma produzirá efeito suspensivo 
de prazos, cobrança de multas ou de aplicação de penalidades, exceto quanto 
aos atos que decorram da constatação de perigo ou risco iminente à 
conservação de produtos, ao meio ambiente, à segurança ou à saúde das 
pessoas.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.311. Impedir ou dificultar a aplicação das medidas de Posturas Municipais, constitui 
infração grave, punida com multa, sem prejuízo de outras penalidades a que 
estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis.
Art.312. O Poder Executivo Municipal de Terra Boa expedirá os atos administrativos 
que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art.313. Para o cumprimento do disposto neste Código e das normas que o 
regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras 
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a 
celebração de convênios, contratos ou outros meios.
Art.314. Fica o Prefeito Municipal autorizado a tomar medidas de emergência, a serem 
especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição 
ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave ou iminente risco 
para vidas humanas ou recursos ambientais.
Art.315. Nas situações reconhecidas de emergência e calamidade pública o Poder 
Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto e por prazo determinado, 
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disciplinar, editar e alterar as regras de que trata a presente Lei, e deverá no 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas dar ciência do ato ao Poder Legislativo 
Municipal.
Art.316. Os prazos previstos neste Código, quando não especificados, contar-se-ão 
em dias corridos.
§1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair 
em feriado ou em dia em que:
I. For determinado o fechamento da Prefeitura Municipal;
II. O expediente dos Serviços Municipais encerrar-se antes da hora normal.
§2º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a 
notificação.
Art.317. Aplicar-se-á, no que couber, o Procedimento Administrativo estabelecido no 
Capítulo I do Título IV deste Código, para as reclamações contra quaisquer 
atos praticados pelas autoridades públicas com base neste Código.
Art.318. Para efeito deste Código, o VRM - Valor de Referência Municipal será sempre 
a vigente na data em que a multa for aplicada.
Art.319. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art.320. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 
Complementares nº 5/1997, 7/2011, 2/2016, 3/2016, 1/2017, 6/2018, 12/2018, 
12/2018, 1/2019 e 1/2022.
Terra Boa, 10 de março de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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ANEXO I
NÍVEL CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO - NCA PARA AMBIENTES EXTERNOS, EM 
DB(A)
Tipos de Zonas / Áreas
Níveis Aceitáveis
Diurno Noturno
Zona Rural / sítios e fazendas 40 35
Vizinhanças de Hospitais (200 m além divisa) 45 40
Zonas Residenciais 50 45
Zonas Comerciais e de Serviços 60 55
Áreas de Recreação sem corredores de Trânsito 65 55
Áreas até 40 m ao longo de corredores de trânsito 70 55
Zonas Industriais 70 60
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ANEXO II
GLOSSÁRIO
ANM: Agência Nacional de Mineração;
Anúncio: Qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do 
logradouro público, composto de área de exposição e estrutura;
Artrópodes: Invertebrados que possuem patas articuladas, tem uma carapaça protetora 
externa, que é o seu esqueleto;
Clarins: Pequena trombeta, semelhante a trompete, mas sem pistões, de som claro e 
estridente;
Jazigos: Espaço construído nos cemitérios para guardar caixões ou urnas, podendo ser 
individual ou familiar;
Logradouros Públicos: Área disponível reservada pelo setor público ao trânsito ou 
paragem de veículos, ou à movimentação de pedestres: jardins, parques, passeios, 
avenidas, ruas, alamedas, áreas de lazer, calçadões, praças, largos e viadutos;
Mata-Burros: Fosso à volta de habitação ou propriedade, para impedir a passagem de 
animais;
Passeio: É a parte da via, segregada por pintura, nível ou elemento físico, destinada à 
circulação de pedestres, locação de mobiliário, vegetação e placas de sinalização;
Publicidade Sonora: Utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojas 
e veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior de 
estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município;
Sarjeta: Escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças, beira o meio-fio 
das calçadas;
Tapumes: Cerca ou tapagem; vedação, geralmente de madeira, usada para fechar ou 
limitar uma área, um terreno;
V.R.M: Valor de Referência Municipal.

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