PLANO DIRETOR MUNICIPAL
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO DE POSTURAS
MUNICÍPIO DE TERRA BOA - PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025
EMENTA: Institui o Código de Posturas do Município de
Terra Boa, Estado do Paraná, revoga a Lei nº 7/2011 e
suas alterações, e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Para todos os efeitos, esta Lei, nos termos da Lei Orgânica e do Plano Diretor
Municipal, denominada Código de Posturas do Município de Terra Boa,
contém as normas e as medidas de polícia administrativa do Município em
matéria de higiene, saneamento, diversões e bem-estar públicos, segurança,
ordem pública, meio ambiente, utilização das vias e trânsito, funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e
ambulantes, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e
os Munícipes.
Parágrafo Único. Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências
previstas em Leis específicas.
Art.2º. A responsabilidade pela execução desta Lei, assim como pela aplicação das
sanções nela previstas, caberá ao Conselho de Desenvolvimento Municipal,
ouvidos os Órgãos Municipais e Estaduais competentes, definir casos
omissos deste Código.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
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CAPÍTULO I
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art.3º. A fiscalização sanitária abrangerá, especialmente, a higiene e limpeza das
vias públicas, das habitações, particulares e coletivas, da alimentação,
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e
produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de
todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art.4º. As equipes de fiscalização sanitária terão acesso a qualquer dia e hora, aos
locais e estabelecimentos deste capítulo, sendo os proprietários, depositários
ou responsáveis obrigados a facilitar o trabalho e a prestar as informações
solicitadas pela autoridade competente.
Art.5º. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o servidor
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal tomará as providências
cabíveis ao caso quando o mesmo for de sua alçada, ou remeterá cópias do
relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as
providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Art.6º. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I. Escoar qualquer tipo de água residuária das residências, estabelecimentos
comerciais e industriais para as calçadas ou logradouros públicos;
II. Fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos e veículos, bem como
lavar animais em logradouros públicos;
III. Estender roupas para secagem nas janelas de prédios, defronte aos
logradouros públicos;
IV. Despejar lixo, entulhos e resíduos de qualquer natureza em vias públicas,
fundos de vale ou lotes baldios;
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V. Colocar cartazes, faixas e anúncios, bem como afixar cabos nos elementos
da arborização pública, sem a autorização do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Para os efeitos de remoção dos lixos domésticos e de
estabelecimentos com geração de lixo similar, os recipientes deverão ser
dispostos em local específico, de fácil acesso e de tal forma que não causem
incômodos, seguindo a Lei do Código de Obras e Edificações.
Art.7º. O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada,
desenvolverá programas visando conscientizar a população sobre a
importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Público
deverá:
I. Realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e
dias de faxina;
II. Promover campanhas educativas através dos meios de comunicação de
massa;
III. Realizar palestras e visitas às escolas e editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV. Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares com o objetivo de
garantir mais facilmente a aplicação das disposições das legislações
pertinentes;
V. Incentivar cooperativas e entidades civis que se dediquem à coleta e
beneficiamento de lixo seletivo.
Seção II
Da Higiene da Alimentação
Art.8º. A administração municipal exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado do Paraná, realizará fiscalização sobre a produção, o
comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao consumo
alimentar, excetuados os medicamentos.
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Art.9º. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para
local destinado à inutilização dos mesmos.
§1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, ou estabelecimento
comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer
em virtude da infração.
§2º. Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária
competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios
industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializados e que não
tenham a respectiva comprovação.
§3º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação de licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art.10. Nas quitandas, sacolões e casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser
observadas as seguintes condições:
I. O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas
sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova
de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes
rigorosamente limpas e afastadas 01 (um) metro, no mínimo, das portas
externas.
Parágrafo Único. É proibido utilizar os depósitos de hortaliças, legumes ou
frutas para qualquer outro fim.
Art.11. Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios,
desde que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente potável.
Art.12. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação.
Art.13. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou
depósitos de alimentos, não serão permitidos a guarda ou venda de
substâncias que possam adulterá-los, avariá-los ou deteriorá-los.
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Art.14. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I. Aves doentes;
II. Frutas não sazonadas;
III. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos que não estejam em condições de
consumo.
Parágrafo Único. Aves abatidas só serão expostas à venda completamente
limpas, livres de plumagem, vísceras e partes não comestíveis.
Art.15. Produtos não industrializados de origem animal e destinados ao consumo
humano só poderão ser comercializados através de estabelecimentos
licenciados, feiras e vendedores autorizados.
Art.16. Não é permitido destinar ao consumo carne fresca de bovinos e suínos, que
não tenham sido abatidos em matadouros ou frigoríficos licenciados e
inspecionados, sob pena de apreensão do produto e multa.
§1º. A carne importada não poderá ser posta à venda sem o certificado que
comprove o exame do animal no matadouro em que ocorreu o abate.
§2º. O Município expedirá certificado da matança, destinado a comprovar a origem
da carne exposta à venda.
Art.17. Aos açougues, peixarias, casas de carne, supermercados e vendedores
autorizados, é permitida a venda de assados, destinados ao consumo público,
desde que devidamente acondicionados.
Art.18. Os vendedores, açougueiros ou interessados, deverão fazer acompanhar o
certificado de matança do gado abatido no Município, sendo considerada
clandestina, e sujeita à apreensão, a carne exposta à venda que não esteja
acompanhada desse certificado.
Art.19. É proibida a matança para o consumo alimentar, de animais nas seguintes
condições:
I. Vitelas com menos de 4 (quatro) semanas de vida;
II. Suínos com menos de 5 (cinco) semanas de vida;
III. Ovinos e caprinos com menos de 8 (oito) semanas de vida;
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IV. Animais que não repousaram pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes do
abate;
V. Animais caquéticos;
VI. Animais com sinais de parto recente, ou prenhes.
Art.20. Qualquer que seja o processo do abate, é indispensável a sangria imediata e
o escoamento do sangue.
Art.21. O produto de abate destinado ao consumo deverá ser recolhido a depósito
próprio, até o momento do seu transporte para os postos de venda, o que será
feito em carros apropriados.
Art.22. Os animais portadores de doença epizoótica e suspeitos, serão
imediatamente isolados.
Art.23. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao
consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão
ser expostos à venda devidamente protegidos.
§1º. É obrigatório o uso de embalagem individual, descartável e adequada, para
condimentos fornecidos nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, casas de
lanches, bares e similares, bem como para o comércio ambulante de gêneros
alimentícios, lanches ou outros alimentos preparados ou industrializados.
§2º. Os produtos dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, casas de lanches,
bares e similares, que fazem entrega à domicílio, serão devidamente
acondicionadas e transportadas em recipientes apropriados.
§3º. Os veículos de entrega de gêneros alimentícios deverão possuir
compartimentos apropriados e serão fiscalizados pela vigilância sanitária.
Art.24. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os
estabelecimentos congêneres, deverão ter:
I. O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de
ladrilhos até a altura de 2,00 m (dois metros);
II. As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova
de moscas.
Art.25. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar
em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
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Seção III
Da Higiene Dos Estabelecimentos
Art.26. Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam,
manipulam, preparam, industrializam, fracionam, importam, embalam,
reembalam, armazenam, distribuam e comercializam alimentos, exponham a
venda, entrega de alimentos preparados ao consumo e, veículos que
transportam alimentos, devem seguir os requisitos apresentados na Portaria
nº 326, de 30 de julho de 1997 e Resolução n° 216, de 15 de setembro de
2004 Ministério da Saúde, bem como seguir ao disposto no Código Sanitário
do Estado do Paraná.
Subseção I
Da Higiene Das Indústrias e Comércio de Produtos Alimentícios, Dos Hotéis, Pensões,
Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos
Congêneres
Art.27. Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, confeitarias, cafés, botequins e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I. Manter os estabelecimentos em condições de limpeza e higiene integral.
II. A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames.
III. A higienização, de roupas de cama, banho, da louça, utensílios de cozinha e
talheres, deverá ser feita com detergentes ou sabão e água fervente;
IV. Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V. Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar, sem o
levantamento da tampa;
VI. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e
ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas;
VII. As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
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VIII. As cozinhas e copas terão revestimento ou ladrilhos no piso e nas paredes
até a altura de 2,0 (dois) metros no mínimo, e deverão ser conservadas em
perfeitas condições de higiene;
IX. Haverá sanitários para ambos os sexos não sendo permitida a entrada em
local comum, mantidas sempre em perfeito estado de asseio e higiene.
X. Nos salões de consumação, não será permitido o depósito de caixas de
qualquer material estranho às suas finalidades.
Parágrafo Único. Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não
possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição,
os descartáveis.
Art.28. É proibido fumar em locais fechados.
§1º. Os estabelecimentos deverão afixar avisos indicativos da proibição em locais
visíveis ao público, sob pena de multa.
§2º. O infrator será advertido da proibição ou retirado do local em caso de
desobediência.
Art.29. Os estabelecimentos a que se refere esta subseção são obrigados a manter
seus empregados ou garçons, convenientemente trajados, de preferência
uniformizados, e portando a caderneta sanitária, devidamente atualizada.
Subseção II
Da Higiene dos Salões de Beleza, Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos
Congêneres
Art.30. Nos salões de beleza, barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos
congêneres é obrigatório o cumprimento das normas da Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. Os profissionais que prestam serviços em domicílio devem
seguir as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária.
Art.31. Nos salões de beleza, barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos
congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
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§1º. Durante o desempenho de suas funções, é obrigatório que os oficiais ou
empregados utilizem vestimentas de proteção adequadas e impecavelmente
limpas.
§2º. É obrigatório manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e
higiene.
§3º. Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser lavados e
esterilizados.
Subseção III
Da Higiene dos Hospitais, Prontos-socorros, Centros de Saúde, Maternidades e
Similares
Art.32. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais
deste Código, que lhes forem aplicáveis, deverão observar rigorosamente as
exigências da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Secretaria
da Saúde do Estado do Paraná e Ministério da Saúde.
Art.33. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado,
distante no mínimo, de 20 m (vinte metros) das habitações vizinhas, e situadas
de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Subseção IV
Da Higiene dos Frigoríficos, Abatedouros, Casas de Carne, Açougues, Peixarias e
Estabelecimentos Congêneres
Art.34. Os frigoríficos, abatedouros, casas de carne, açougues, peixarias e
estabelecimentos congêneres, deverão atender às seguintes condições:
I. Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene;
II. Serem instaladas em prédios de alvenaria;
III. Serem dotadas de torneiras, pias e ralos apropriados;
IV. As pias e mesas de manipulação deverão ser de granito, aço inox ou
revestidas de material liso e impermeável e ter ligação sifonada para rede de
escoamento;
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V. As câmaras frigoríficas deverão ter capacidade suficiente para a conservação
dos produtos;
VI. Possuírem balcões com tampo de material impermeável, não poroso;
VII. Possuir utensílios, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material
apropriado, conservados em rigoroso estado de limpeza e higiene;
VIII. O piso deverá ser de material resistente e impermeável, que possa sofrer
lavagens sucessivas, sem cortes ou ranhuras;
IX. As paredes deverão ter revestimento uniforme, liso, resistente e impermeável;
X. Possuírem portas gradeadas ou com telas;
XI. Os empregados que exercem suas funções com manuseio de carnes deverão
fazer uso de avental, touca e sapatos ou botas impermeáveis;
XII. Possuírem instalações sanitárias apropriadas.
XIII. Proibir a entrada de couros, chifres e demais resíduos considerados
prejudiciais ao asseio e a higiene.
Art.35. Nas casas de carnes e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes
de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e
carimbados, e quando conduzidas em veículo apropriado.
Art.36. Nas casas de carnes e peixaria, é obrigatório que os produtos comercializados
tenham embalagem apropriada e sejam devidamente conservados.
Art.37. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres
de plumagem, vísceras e partes não comestíveis.
Art.38. Todos os estabelecimentos de que trata esta subseção, além das disposições
gerais deste código que lhe forem aplicáveis, deverão observar rigorosamente
as exigências da ANVISA e do Ministério da Agricultura.
Subseção V
Da Higiene Dos Estabelecimentos de Serviços e Comércio de Aves e Animais
Domésticos
Art.39. Para além das normas gerais de higiene, é obrigatório que todos os
estabelecimentos, tais como comércio agropecuário, pet shops, canis, centros
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de adestramento, creches e hotéis para animais ou estabelecimentos
similares, cumpram as seguintes exigências:
I. Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene;
II. Manter as condições de higiene sanitárias básicas, evitando a formação de
focos de insetos ou fortes odores que possam causar incômodo e mal-estar a
vizinhança e aos transeuntes;
III. Manter animais em gaiolas ou locais similares de boa acomodação, com água,
ar, luz e alimentos;
IV. As instalações deverão possuir revestimentos impermeáveis para águas
residuais;
V. As gaiolas serão de fundo móvel, para facilitar limpeza.
Art.40. Os serviços comerciais de tosa e banho em animais domésticos de pequeno
e grande porte deverão observar rigorosamente as exigências da Lei Estadual
nº 17.949/2014.
Art.41. Todos os estabelecimentos de que trata esta subseção, além das disposições
gerais deste código que lhe forem aplicáveis, deverão observar rigorosamente
as exigências do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Subseção VI
Da Higiene dos Estabelecimentos Agrícolas, Industriais e Comerciais Localizados na
Área Rural
Art.42. As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento,
deverão respeitar, no que couber, as normas ambientais, de saúde pública,
trato de animais, higiene da propriedade e das edificações previstas nesta
seção.
Art.43. As cocheiras e estábulos existentes em áreas rurais próximas ao perímetro
urbano, suburbanas, de expansão urbana, vilas ou povoações do Município,
deverão, além da observância das disposições deste Código, no que lhes
forem aplicáveis, obedecer ao seguinte:
I. Possuir muros divisórios com 3 m (três metros) de altura mínima, separandoas dos terrenos limítrofes;
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II. Conservar a distância mínima de 2,5 m (dois metros e meio) entre a
construção e a divisa do lote;
III. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas
de contorno para as águas das chuvas;
IV. Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para
receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente
removida para a zona rural;
V. Possuir depósitos para forragens, isolados da parte destinada aos animais, e
devidamente vedados aos ratos;
VI. Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para
empregados e a parte destinada aos animais;
VII. Obedecer a um recuo de pelo menos 20 m (vinte metros) de alinhamento do
logradouro.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção I
Dos Resíduos Sólidos Urbanos
Art.44. A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos
urbanos, de qualquer espécie ou natureza, devem ser conduzidos de maneira
a preservar a saúde, o bem-estar público e o meio ambiente, evitando
qualquer forma de malefício ou inconveniente.
Art.45. Os resíduos domésticos e os provenientes de estabelecimentos com
características similares devem ser colocados em embalagens apropriadas,
feitas de material metálico ou plástico adequado, e, quando necessário,
devem estar providas de tampa, facilitando assim a remoção pelo serviço de
coleta pública.
Art.46. Os suportes para apresentação dos resíduos sólidos deverão estar
localizados externo aos limites dos lotes e com fácil acesso, resguardado o
livre trânsito dos pedestres.
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§1º. O resíduo apresentado à coleta em suporte deverá estar, obrigatoriamente,
acondicionado em embalagens plásticas.
§2º. São obrigatórios à limpeza e conservação do suporte pelo proprietário ou
possuidor do imóvel, em cujo alinhamento estiver instalado.
Art.47. Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, sem que caiba
qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multa
correspondente a não conservação do padrão estabelecido pelo Poder
Público Municipal.
Art.48. Os proprietários de edificações estão obrigados a seguir as regulamentações
estipuladas na Lei Federal nº 12.305/2010 e na Lei Estadual nº 12.493/1999.
Isso inclui a responsabilidade pela reciclagem de resíduos originados da
construção civil e demolição, bem como a obrigatoriedade de realizar a
separação adequada entre resíduos orgânicos e recicláveis.
§1º. As atividades consideradas grandes geradoras de resíduos sólidos, de
qualquer natureza são responsáveis pelo seu acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo
ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela
recuperação de áreas degradadas.
§2º. Para fins de acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final os
resíduos sólidos são classificados em Classe I - Perigosos, Classe II A - Não
Inertes e Classe II B - Inertes, conforme estabelecido pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelas normas do Instituto Água e
Terra - IAT.
Art.49. É proibido:
I. Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos sem
permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou
particular;
II. Depositar resíduos e entulhos em locais inapropriados, em áreas urbanas e
rurais;
III. Lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos,
poços, áreas erodidas, lotes baldios, valas, vias públicas, chafarizes ou
congêneres, sem tratamento ou tratados, mas sem a autorização expressa
dos órgãos reguladores municipais e/ou estaduais, e sem atender aos
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parâmetros físicos, químicos e microbiológicos estabelecidos na legislação
ambiental vigente;
IV. Queimar ou incendiar dejetos, galhos e folhas ou qualquer tipo de resíduo;
V. Instalar e pôr em funcionamento incineradores sem o devido licenciamento
ambiental;
VI. Instalar e pôr em funcionamento depósitos de sucata, metais e reciclados a
céu aberto;
VII. Utilizar do lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação orgânica;
VIII. Assorear os locais de fundo de vale por meio da colocação de resíduos,
entulhos e outros materiais;
IX. Acumular e acondicionar qualquer resíduo sólido urbano que permita a
proliferação de insetos ou outro animal nocivo a saúde pública.
Seção II
Do Controle de Insetos Nocivos
Art.50. É de responsabilidade de todo proprietário de imóvel urbano ou rural,
localizado no território do Município de Terra Boa, erradicar os focos de
insetos prejudiciais dentro de sua propriedade.
Art.51. Caso o foco não seja eliminado imediatamente, caberá ao Poder Executivo
Municipal realizar tal tarefa, sendo autorizado a cobrar do proprietário todas
as despesas incorridas, acrescidas de 30% (trinta por cento) a título de taxa
administrativa, além da multa correspondente a esta seção.
Art.52. Os proprietários de borracharias, sucatas, ferros-velhos, oficinas, depósitos
de materiais de construção e estabelecimentos similares devem garantir
constantemente a ausência de acúmulo de água em pneus, plásticos, peças
e outros itens que possam servir como criadouros para o mosquito Aedes
aegypti e outros vetores.
Art.53. Caso sejam identificados focos do mosquito Aedes Aegypti, estes serão
prontamente eliminados, sendo emitida uma notificação ao proprietário ou
locatário do imóvel, que estará sujeito a autuação e aplicação de multa.
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Art.54. O órgão competente do Poder Executivo Municipal, a fim de promover a
erradicação de insetos transmissores de doenças, realizará, periodicamente,
serviços de fiscalização, arrastão e dedetização nos imóveis situados no
Município.
Art.55. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa variável
entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal) ou índice
equivalente.
Seção III
Da Higiene dos Logradouros Públicos das Vias Públicas
Art.56. Os serviços de limpeza das ruas, praças, calçadas e demais logradouros
públicos serão executados diretamente pelo órgão responsável do Município
ou por concessão e/ou permissão dos serviços a empresas especializadas.
Art.57. Os moradores, e/ou proprietários são responsáveis pela limpeza de seus
imóveis, conservação do passeio público e sarjeta fronteiriços à sua
residência ou terrenos vagos.
§1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.
§2º. É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza, para os ralos, “bocas de lobos” dos logradouros públicos, terrenos
vagos e fundos de vale.
Art.58. É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos
para a via pública, e bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames
ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art.59. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias
públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art.60. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, é obrigado a extinguir focos de
animais nocivos, como formigas, aranhas, mosquitos, marimbondos,
escorpiões, roedores entre outros.
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Art.61. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente
proibido:
I. Proceder quaisquer lavagens em chafarizes, fontes, tanques, torneiras ou
similares, situados em logradouros públicos, bem como ao longo dos cursos
d’água que correm na cidade;
II. Estender roupas nas vias públicas;
III. Consentir o escoamento de águas contaminadas com produtos químicos
provenientes das residências nas vias, calçadas, sarjetas e sistemas de
drenagem pluvial;
IV. Transportar qualquer tipo de material sólido ou liquefeito, sem as precauções
necessárias, causando o comprometimento da higiene e asseio das vias
públicas e passeios públicos;
V. Lavar, reformar, pintar ou realizar qualquer tipo de consertos em veículos nas
vias, passeios e logradouros públicos;
VI. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos de
quantidade capaz de molestar a vizinhança ou transeuntes e poluir o Meio
Ambiente;
VII. Fazer qualquer terraplanagem sem a prévia autorização do Município que
venha a causar danos ao patrimônio público quando da ocorrência de chuvas;
VIII. Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos, sem
prévia autorização de autoridade municipal, exarada em processo regular;
IX. Anexar lixeiras nos postes de energia elétrica, nas caixas de correios, árvores
ou quaisquer outros equipamentos localizados nos logradouros públicos;
X. Utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões e assemelhados com
frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem
perigo aos transeuntes;
XI. Pintar, pichar ou promover qualquer alteração nas estátuas, obeliscos, obras
de arte, postes de energia elétrica, orelhões, caixas de correios, caixas
eletrônicos, lixeiras e similares instalados em logradouros públicos.
XII. Colocar mostruários nas paredes externas das edificações que avancem
sobre o alinhamento predial ou sobre limite do recuo obrigatório.
XIII. Utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões e assemelhados com
frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem
perigo aos transeuntes;
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XIV. Conduzir para cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores
de moléstias infectocontagiosas, salvo comas necessárias precauções de
higiene e para fins de tratamento, notificando imediatamente a autoridade
sanitária.
Art.62. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas
ao consumo público ou particular.
Art.63. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e
logradouros públicos, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou
depósito de entulhos, conforme estabelece o Código de Edificações e Obras.
Art.64. Os veículos ou sucatas abandonadas nas vias e passeios públicos, poderão
estar sujeitos às multas e penalidades.
Art.65. Fica terminantemente proibido o depósito de entulhos provenientes de
demolições, resíduos de construções, galhos e outros materiais em
logradouros públicos, exceto quando dispostos em caçambas ou meios
similares, cujas características sejam aprovadas pelo órgão competente do
Poder Executivo Municipal.
Art.66. É expressamente proibida a instalação, no Município, de indústrias ou
empreendimentos cujos resíduos não sejam devidamente tratados ou que, por
qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.
Art.67. As empresas e demais entidades públicas, privadas ou particulares,
autorizadas a executar obras ou serviços nas vias, passeios públicos, guias,
sarjetas e demais logradouros públicos, ficam obrigadas a manter a ordem, a
higiene e o asseio dos referidos locais.
Art.68. A instalação de estrumeiras ou depósitos de matéria orgânica, para
preparação de adubo, deve obedecer rigorosamente às normas de saúde
pública e possuir, quando não afastados das residências ou logradouros,
aparelhagem capaz de impedir os inconvenientes dessa atividade.
Art.69. É proibido lançar ou enterrar nos logradouros públicos, glebas vazias ou áreas
de preservação permanente, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de
animais, ou qualquer material incômodo, nocivo ou perigoso à população.
§1º. Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos, quando não
identificado o proprietário ou responsável, serão recolhidos pelo órgão
19
competente do Poder Executivo Municipal que providenciará destino final
adequado.
§2º. É expressamente proibido depositar cadáveres ou restos de animais no lixo
doméstico a ser retirado pelo serviço público de limpeza urbana.
Art.70. Os proprietários dos veículos de tração animal são responsáveis pela limpeza
dos estrumes dos animais nos logradouros públicos.
Art.71. Os proprietários de cães e gatos são responsáveis pela limpeza dos estrumes
dos animais nos logradouros públicos.
Art.72. É proibido lançar em logradouros públicos bem como nas rodovias, próximos
a rios, córregos, lagoas ou nascente, resíduos dos caminhões limpa-fossa.
Parágrafo Único. Os resíduos dos caminhões limpa-fossa e similares só podem ser
lançados em locais previamente autorizados pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente.
Art.73. As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurante, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e indústrias de
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou
outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único. Mediante autorização do Município, as chaminés ou
tubulações de escape dos resíduos, poderão ser substituídas por
aparelhagem para tal fim.
Art.74. Ao Município compete exigir o cumprimento do Código de Obras no que diz
respeito ao gabarito das edificações nas vias públicas como fator
preponderante de higiene habitacional.
Seção IV
Da Higiene Dos Lotes, Glebas e Edificações
Art.75. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis, são obrigados a
conservar em perfeito estado de limpeza os seus quintais, jardins, pátios,
edificações, lotes e glebas.
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§1º. É proibido queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou resíduos de qualquer
natureza, em qualquer quantidade.
§2º. Os proprietários de lotes ou glebas não ocupadas são obrigados a realizar
capinas regularmente, mantendo-os sempre limpos, sendo que:
I. Aos proprietários de lotes ou glebas cobertos de mato ou servindo de depósito
de lixo e outros detritos, será concedido prazo de 10 (dez) dias corridos, a
partir da notificação, para que procedam suas limpezas e, quando for o caso,
a remoção do lixo ou detritos nele depositados; e
II. Expirando o prazo, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de
limpeza e remoção do lixo ou detritos, exigindo do proprietário, além do
pagamento de multa, o ressarcimento nas despesas efetuadas bem como
taxa de administração no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor das
despesas com a limpeza e correção monetárias da data de execução dos
serviços até o efetivo pagamento, que serão lançados em dívida ativa;
§3º. Em caso de pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, será
concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre a multa
administrativa aplicada.
Seção V
Da Higiene das Piscinas de Uso Residencial ou Coletivo
Art.76. Para higiene das piscinas, aplica-se, no que couber, o estabelecido neste
código e suas penalidades, devendo observar rigorosamente o estabelecido
no Código de Saúde do Paraná, Lei nº 13.331/2001 e Decreto nº 5.711/2002,
e demais legislações, normas e regulamentos aplicáveis em âmbito Estadual
e Federal.
Art.77. As equipes de fiscalização e vigilância sanitária terão acesso a qualquer dia e
hora, aos locais e estabelecimentos, sendo os proprietários, ou responsáveis
obrigados a facilitar o trabalho e a prestar todas as informações solicitadas
pela autoridade competente.
21
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção I
Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público
Art.78. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a
exposição em via pública de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos
ou obscenos.
Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo determinará a
cassação da licença de funcionamento.
Art.79. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município,
exceto nos locais designados pelas autoridades como próprios para banhos
ou esportes náuticos.
§1º. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas
apropriadas.
§2º. Não será permitido, em hipótese alguma, o banho a menores
desacompanhados de adultos por eles responsáveis e obedecido, ainda, o
disposto no §1º deste artigo.
Art.80. O comportamento inadequado nos eventos públicos, ensejará a retirada do
participante do local do evento.
Art.81. É proibido rasgar, riscar ou inutilizar, editais ou avisos afixados em lugares
públicos.
Art.82. É proibido fumar em estabelecimento coletivo fechado, privado ou público,
assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I. Elevadores;
II. Transportes coletivos, táxis e ambulâncias;
III. Auditórios, salas de conferências e convenções;
IV. Museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposição
de qualquer natureza;
22
V. Hospitais e casas de saúde;
VI. Creches e salas de aula de escolas públicas e particulares; e
VII. Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e
estacionamentos e depósitos de materiais de fácil combustão.
§1º. Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbo do tipo de
narguilés (cachimbo de água) ou qualquer outro produto fumígeno, derivado
ou não do tabaco, nos espaços públicos de Terra Boa, abertos ou fechados,
que sejam administrados pelo Município.
§2º. Enquadra-se nas disposições do §1º os estabelecimentos do tipo repartições
públicas, hospitais, postos de saúde, salas de aula, bibliotecas, recintos de
trabalho coletivo, salas de teatro e cinema.
§3º. Considera-se estabelecimento coletivo o local fechado, de acesso público,
destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.
§4º. Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla
visibilidade do público.
§5º. Nos locais a que se refere o VII deste artigo, nos cartazes ou avisos, deverão
constar os seguintes dizeres: “MATERIAL INFLAMÁVEL”.
§6º. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os responsáveis
pelos estabelecimentos em que ocorrer a infração.
Art.83. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho porventura verificado
nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo
ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art.84. A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais esportivas e festividades,
inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança
e do meio ambiente, os padrões e critérios estabelecidos nesta Lei e na
legislação Estadual e Federal aplicáveis.
Parágrafo Único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao
sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam ao
ambiente externo incomodidades à vizinhança.
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Art.85. A fim de impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos
excessivos, incumbe à Administração adotar as seguintes medidas:
I. Impedir a instalação em setores residenciais ou comerciais de
estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou
incômodos, exceto se devidamente comprovado que o estabelecimento esteja
munido com isolamento acústico;
II. Regulamentar o uso de alto-falantes ou megafones, fixos ou volantes;
III. Disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletroacústica em
geral;
IV. Disciplinar o uso de maquinaria, dispositivo ou motor de explosão, que
produzam ruídos ou sons além dos limites toleráveis fixados em ato
administrativo;
V. Disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em
áreas próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidades;
VI. Disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções;
VII. Impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de
divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons
excessivos ou ruídos incômodos.
Art.86. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos evitáveis, tais como:
I. Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau
estado de funcionamento;
II. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III. A propaganda realizada em alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc.,
sem prévia autorização do Município;
IV. Os produzidos por arma de fogo;
V. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI. Os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos
outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois de 22 (vinte e duas) horas;
VII. Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades.
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§1º. A propaganda comercial, política e anúncios de qualquer natureza, veiculados
por carros de som ou motos, serão permitidas no horário das 10h00min às
18h00min.
§2º. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I. Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistências, Corpo de
Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II. Os apitos das rondas, vigilância particular e guardas policiais.
III. As manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais,
reuniões desportivas, festejos típicos carnavalescos e juninos, passeatas,
desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e
locais previamente autorizados pelo órgão competente.
Art.87. Nas igrejas e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5h (cinco horas)
e depois das 22h (vinte e duas horas), salvo os toques de rebates por ocasião
de incêndios ou inundações.
Art.88. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos,
através de propaganda falada, por meio de amplificadores de voz, altofalantes e propagandistas, sujeitar-se-á à licença prévia e ao pagamento de
taxa respectiva.
Art.89. Fica proibida a emissão de som em carros, caixa de sons e motos, execução
ou reprodução de músicas nos logradouros públicos, nos horários
compreendidos entre as 22:00 horas e 7:00 horas do dia seguinte. Se o dia
seguinte for domingo ou feriado, o término deste horário se estenderá até as
9:00 horas.
Parágrafo Único. Excetuam-se desta proibição os eventos musicais, como
shows e festas públicas, desde que devidamente autorizados pelo Poder
Público.
Art.90. Para fins de aplicação das normas de sossego público definidas nesta seção,
e atendendo à Resolução CONAMA nº 001/1.990 e as NBR 10.151:2020 e
10.152:2020, consideram-se níveis máximos permitidos de intensidade de
som ou ruídos, por tipo de área, o disposto no Anexo I desta Lei
Complementar.
I. Considera-se horário diurno o período compreendido entre as 7:00 horas e
22:00 horas do dia, e horário noturno, o compreendido entre as 22:00 horas e
25
as 7:00 horas do dia seguinte, e se o dia seguinte for domingo ou feriado, o
horário noturno prolonga-se até as 9:00 horas.
II. O Nível de Intensidade Sonora deverá ser apurado com a utilização de um
Decibelímetro.
Art.91. Para as casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de
diversão de acesso ao público, tais como: bares, restaurantes, boates, clubes
e similares, igrejas ou templos de qualquer culto, nos quais haja ruído por
sonorização, execução ou reprodução de música ou apenas locução, os
níveis máximos permitidos de intensidade de som ou ruído, são os seguintes:
I. Para o período noturno, compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) e 7:00
(sete) horas: 60 db (sessenta decibéis).
II. Para o período diurno, compreendido entre as 7:00 (sete) e 22:00 (vinte e
duas) horas: 65 db (sessenta e cinco decibéis).
Parágrafo Único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo
deverão instalar mecanismos para isolamento e/ou redução acústica, visando
à adequação de suas instalações.
Art.92. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das
7:00 (sete) horas e depois das 20:00 horas, nas proximidades de hospitais,
escolas, asilos e casas de residências.
Parágrafo Único. Aos domingos e feriados, fica proibido executar qualquer
trabalho ou serviço que produza ruído antes das 09:00 (nove) e após as 20:00
horas.
Art.93. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas,
diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos
prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das
perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir
das 18:00 horas, nos dias úteis.
Art.94. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa variável
entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal) ou índice
26
equivalente, podendo, no caso de reincidência, haver a apreensão do objeto
ou equipamento que está ocasionando barulho excessivo.
Seção II
Dos Divertimentos Públicos
Art.95. Divertimentos públicos, para os efeitos desta Lei Complementar, são os que
se realizarem nas vias públicas ou em recintos abertos ou fechados, de livre
acesso ao público.
Art.96. Nenhum evento de caráter público, mesmo quando isento de tributo, poderá
ser realizado sem a autorização prévia do órgão competente do Poder
Executivo Municipal, do Corpo de Bombeiros e das autoridades responsáveis
pela segurança pública.
§1º. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão
será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria
policial e do Corpo de Bombeiros.
§2º. No requerimento de licença para a realização de festejos públicos, nos termos
deste Código, o interessado deverá informar o número provável de
participantes.
§3º. Em eventos públicos que reunirem mais de 200 (duzentas) pessoas, será
exigida a apresentação de vistoria do Corpo de Bombeiros como requisito
para a concessão de licença, pela Prefeitura.
Art.97. O não atendimento às disposições do Art. 108 e Art. 109 ensejará a interdição
do evento e aplicação de multa prevista nesta seção.
Art.98. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas por outras leis que regulamentam a
matéria:
I. Tanto as salas de entradas, como as de espetáculos, serão mantidas em
condições de higiene.
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II. As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a
retirada rápida do público, em caso de emergência.
III. Todas as portas de saída deverão ser encimadas pela inscrição “SAÍDA”,
legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes
da sala.
IV. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento.
V. Haverá instalações sanitárias independentes para homens, mulheres e para
os portadores de necessidades especiais, as quais serão mantidas em
perfeitas condições de higiene;
VI. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção dos extintores em locais visíveis, de fácil acesso e com
placas indicativas previamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros;
VII. Possuirão bebedouro automático de água filtrada, em perfeito estado de
funcionamento.
VIII. Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas
apenas com cortinas.
IX. Deverão possuir material de pulverização de inseticidas.
X. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, estão sujeitos
ainda às normas do Corpo de Bombeiros e das Polícias Militar e Civil, relativas
à segurança destes recintos.
Art.99. Nas edificações onde se realizarem espetáculos de sessões consecutivas, e
que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer lapso de tempo
suficiente, entre a saída e a entrada dos espectadores, para o efeito de
renovação do ar.
Art.100. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
§1º. Em caso de modificação do programa, horário ou de suspensão do
espetáculo, o promotor responsável devolverá aos espectadores o preço
integral da entrada.
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§2º. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas
para as quais se exija o pagamento de entradas.
§3º. Quando as competições esportivas, efetivadas ao ar livre, forem adiadas por
motivo de mau tempo, o empresário obrigar-se-á a promovê-las de portas ou
portões abertos ao público, gratuitamente.
Art.101. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e, em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala
de espetáculos.
Art.102. A armação de circos de pano, rodeios ou parques de diversões, só poderá ser
permitida em locais pré-determinados pela Administração Municipal.
§1º. O Poder Executivo Municipal autorizará a armação e funcionamento dos
estabelecimentos de que trata o caput deste artigo se os requerentes
apresentarem a(s) respectiva(s) guia(s) de responsabilidade técnica de
profissional(ais) responsável(eis) pelo projeto estrutural, elétrico e demais
projetos necessários, conforme a legislação dos respectivos conselhos de
classes competentes.
§2º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo, não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§3º. Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que
julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§4º. A renovação da autorização de funcionamento não será automática e poderá
não ser deferida, conter novas restrições ou não ser concedida, em virtude do
interesse da saúde, da segurança e do sossego da população.
§5º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações,
pelas autoridades da Administração Municipal e pelo Corpo de Bombeiros.
§6º. Os circos, rodeios e parques de diversões, quando não funcionarem de
acordo com as atividades para as quais foram previamente autorizadas ou,
por deficiência de suas instalações, colocarem o público em perigo, terão suas
autorizações cassadas.
Art.103. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, o
Município poderá exigir, se julgar conveniente, um depósito de até no máximo
29
de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes na Região, como garantia de despesas
com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos; caso contrário, serão deduzidas
do mesmo, as despesas realizadas com tal serviço.
Art.104. Na localização de danceterias, clubes noturnos ou de estabelecimentos de
diversões noturnas, a Administração Municipal terá, sempre em vista, o
sossego e decoro da população.
Art.105. Não serão fornecidos alvará de licenças para a realização de jogos, serviços
que produzem ruídos ou diversões noturnas, em locais compreendidos em
área formada por um raio de 100m (cem metros) lineares de hospitais, asilos,
casas de saúde, maternidades e assemelhados.
Art.106. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem para realizarse, de prévia licença do Município.
Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por
clubes ou entidades de classe, em sua sede ou as realizadas em residências
particulares.
Art.107. Os organizadores de eventos públicos competitivos que envolvam o uso de
veículos ou qualquer outro meio de transporte em vias públicas são obrigados
a submeter antecipadamente à avaliação do Poder Executivo Municipal seus
planos, regulamentos e itinerários que deverão ser aprovados pelas
autoridades de trânsito e segurança locais antes da realização do evento.
Parágrafo Único. Os promotores dos eventos discriminados no caput deste
artigo deverão comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais
danos causados por eles ou pelos participantes aos bens públicos e
particulares.
Art.108. Os promotores de eventos realizados em via e logradouros públicos são
obrigados a realizar a limpeza do recinto, sob pena de multa.
Art.109. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa variável
entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice
equivalente.
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Seção III
Dos Locais de Culto
Art.110. As igrejas, os templos e casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados
e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e
muros ou neles colocar cartazes.
Art.111. As igrejas, os templos e casas de culto não poderão conter maior número de
assistentes, a qualquer de seus ofícios, de que a lotação comportada por suas
instalações.
Art.112. As igrejas, os templos e casas de culto deverão respeitar os limites sonoros
estabelecidos por este Código, adequando suas instalações, quando
necessário.
Art.113. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa variável
entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice
equivalente.
Seção IV
Do Trânsito Público
Art.114. O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem
por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Art.115. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas devidamente autorizadas, por
determinação policial ou por meio de autorização do órgão competente.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
solicitar-se-á autorização prévia da Administração Municipal, contendo
informações quanto ao cumprimento da obrigação da colocação de
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, nos termos do Código
Nacional de Trânsito, resoluções do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN e demais legislações pertinentes.
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Art.116. Compreende-se na proibição do caput do artigo anterior, o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construções, nas vias públicas em geral.
§1º. Tratando-se de materiais cuja carga/descarga não possa ser feita diretamente
no interior dos prédios, será tolerada a carga/descarga e permanência na via
pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 30
minutos.
§2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados nas vias públicas deverão advertir os veículos, à distância
conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito.
§3º. Fica autorizada a interdição de meia pista de ruas e avenidas na extensão da
quadra onde se localiza o estabelecimento comercial, por apenas 01 (um) dia,
no horário compreendido das 06h00min às 19h00min, de segunda-feira aos
sábados, para exposição de produtos e mercadorias aos consumidores em
geral, bem como a interdição da totalidade de uma das pistas, quando se tratar
de avenida, em dias de domingos e feriados, na extensão da quadra onde se
localiza o estabelecimento comercial, ambos a cada 60 (sessenta) dias de
interregno à cada requerimento.
Art.117. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra,
somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município,
mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de
trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de
veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos, mediante autorização
do proprietário do local e desde que, após o término da obra, seja restituída a
cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de obras.
Art.118. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e
logradouros públicos, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou
depósito de entulhos.
Parágrafo Único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho
autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em
via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da
obra a despesa de remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Art.119. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias,
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento
do trânsito.
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Art.120. É expressamente proibido o trânsito ou estacionamento de veículos em
trechos das vias públicas interditados para execução de obras.
Parágrafo Único. O veículo encontrado em via interditada será apreendido e
transportado para o depósito do órgão policial competente, respondendo seu
proprietário pelas despesas, sem prejuízo da multa prevista nesta seção.
Art.121. Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo, ou
meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública.
Art.122. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios, tais
como:
I. Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III. Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV. Amarrar animais em postes, árvores ou portas;
V. Depositar equipamentos, maquinários ou estacionar veículos sobre os
passeios.
Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de
crianças ou pessoas com necessidade de uso de aparelho de mobilidade, em
ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art.123. É proibido depositar nas vias e logradouros públicos os entulhos provenientes
de demolições, os restos de materiais de construções, galhos e outros
resíduos, com exceção de caçambas ou similares autorizadas pelo órgão
competente do Poder Executivo Municipal, conforme disposto em Lei
Municipal Específica.
Art.124. Aquele que causar danos, realizar pichações, remover ou ocultar placas de
sinalização, bem como aquelas de caráter orientativo, instaladas em vias e
logradouros públicos, estará sujeito a penalidade de multa, sem prejuízo das
demais sanções e das responsabilidades criminais.
Art.125. Os responsáveis pelos danos causados aos postes, à rede de energia elétrica
ou telefonia, às caixas de correio, cabines telefônicas, caixas eletrônicos,
árvores, estátuas ou qualquer outra obra de arte, instaladas em vias e
logradouros públicos, além das multas a serem aplicadas pelo Município,
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responderão civil e criminalmente, pelos danos causados e os prejuízos com
os transtornos que poderão advir em relação a terceiros.
Art.126. Fica proibido pintar faixas de sinalização, colocar placas, cones ou qualquer
outro meio de proibir o estacionamento ou tráfego de veículos nos logradouros
públicos, exceto quando autorizado pela autoridade competente.
Art.127. É proibido nas vias e logradouros do município, inserir quebra-molas,
redutores de velocidade ou afins, no leito das vias públicas, sem autorização
prévia do Poder Executivo Municipal.
Art.128. Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista penalidade
do Código Nacional de Trânsito, será imposta multa variável entre 3 (três) a
30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice equivalente.
Seção V
Das Medidas Referentes Aos Animais
Art.129. A permanência de animais nas vias e demais logradouros públicos é de total
responsabilidade de seus respectivos donos, não devendo deixá-los transitar
sem a presença de um responsável.
§1º. O dono poderá ser notificado e permanecendo a desobediência o agente
ambiental deverá encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério Público.
§2º. O Município notificará ao proprietário do animal, se conhecido, cumprindo-se,
a seguir, o estabelecido no parágrafo anterior. Não havendo proprietário
conhecido, a notificação será feita por Edital a ser fixado na Prefeitura
Municipal.
§3º. Os danos e perdas causados pelos animais a terceiros ou ao patrimônio
público será de total responsabilidade de seus respectivos proprietários.
Art.130. Os animais identificados como de rua, que estejam em condições adequadas
de saúde, poderão ser esterilizados e identificados por clínica contratada pela
prefeitura.
Parágrafo Único. A clínica contratada deverá prover cuidados no período póscirúrgico aos animais esterilizados, podendo ser posteriormente
encaminhados para lares voluntários ou retornarem à rua.
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Art.131. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a portar Carteira de vacinação
de seus animais, e mantê-los de forma a não colocar em risco a saúde e o
sossego públicos, sendo que os proprietários de cães ferozes e agressivos
são obrigados a dotá-los de focinheira quando em logradouros públicos.
§1º. Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados
aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou
pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução,
enforcador e focinheira.
§2º. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas
cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os
cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e
comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Art.132. Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites do perímetro
urbano do Município, de animais e aves que possam constituir focos de
insetos, produzirem odores, especialmente criar ou engordar suínos, bovinos,
caprinos, ovinos, equinos e asininos ou outros que, de qualquer modo,
possam causar incômodos e mal-estar à vizinhança ou perigo à saúde
pública.
§1º. A proibição estende-se a criação de abelhas.
§2º. Nas áreas de expansão urbana e áreas a até 2.000m do perímetro urbano
poderão ser criados animais e aves, em caráter doméstico, desde que não
provoquem incômodos e mal-estar à vizinhança ou perigo à saúde pública.
§3º. Nas áreas de expansão urbana e áreas a até 1.000m (mil metros) do
perímetro urbano só poderão ser criados animais e aves, para exploração
comercial, nos casos previstos na lei do Plano Diretor Municipal e na Lei de
Zoneamento Municipal, atendendo aos requisitos das mesmas.
§4º. Os criadores de animais nas zonas de expansão urbana e áreas a até 1.000m
(mil metros) do perímetro urbano que forem liberados, para criação de animais
para exploração comercial, deverão manter limpos os ambientes de criação,
ficando sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal e às punições
desta Lei.
Art.133. Os possuidores de animais ou aves irregulares, na forma do Art. 137, serão
notificados para removê-los no prazo máximo de 7 (sete) dias.
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Art.134. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município,
é obrigado a extinguir os animais peçonhentos existentes dentro da sua
propriedade.
§1º. Verificada a existência destes animais pelos fiscais do Município, será feita
intimação ao proprietário do terreno, onde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
§2º. Se no prazo fixado não se proceder ao extermínio dos animais peçonhentos,
o Município incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando pelo trabalho de administração
e emprego de produtos químicos, além de aplicar multa.
Art.135. É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou
praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I. Praticar a caça, em qualquer das suas modalidades, e a pesca predatória
infringindo as normas estaduais e federais;
II. Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de pesos
superiores às suas forças;
III. Carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinquenta) quilos;
IV. Montar animais que já tenham a carga permitida;
V. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
VI. Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas, sem
descanso, e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
VII. Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VIII. Castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o
levantar-se à custa de castigo e sofrimento;
IX. Castigar com rancor e excesso, qualquer animal;
X. Conduzir animais com a cabeça baixa, suspensos pelos pés ou asas, ou em
qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos;
XI. Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro,
pela cauda;
XII. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos
ou feridos;
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XIII. Amontoar animais em depósitos insuficientes, ou sem água, ar, luz e
alimentos;
XIV. Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de
animais;
XV. Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XVI. Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVII. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que
venha acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art.136. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa variável entre
3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice
equivalente, que será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa do povo poderá autuar os infratores, devendo o
auto de infração respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser
enviado à Administração Municipal, para os fins de direito.
Seção VIII
Estações Rádio Base- ERBS e Equipamentos de Telefonia Sem Fio
Art.137. Fica permitida a instalação de suporte para antena, antenas transmissoras e
receptoras de telefonia celular e de estações de rádio - base (ERB) e
equipamentos afins em imóveis particulares e áreas públicas, sendo esta
última autorizada por Lei.
Parágrafo Único. Ao término do prazo contratual e ou encerramento das atividades
das empresas proprietárias das antenas transmissoras de telefonia celular, de
recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) e equipamentos
afins, terão prazo exíguo de 12 (doze) meses a contar do encerramento das
atividades para removê-las totalmente.
Art.138. As torres e/ou antenas devem ser delimitadas com proteção que impeça o
acesso de pessoas e animais, bem como, sinalizadas com a advertência de
exposição à radiação eletromagnética.
Art.139. Deverá ser apresentado, por ocasião do pedido de licenciamento, laudo radio
métrico teórico elaborado por físico ou engenheiro especializado na área de
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radiação não ionizante e aterramento, acompanhados da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
Art.140. As disposições desta seção serão aplicáveis sem prejuízo das exigências
previstas em normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e
de demais órgãos.
Seção IX
Das Cercas Eletrificadas
Art.141. Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação localizada na zona
urbana e rural do Município, que possua “cerca elétrica” ou venha a instalá-la,
a adequá-la aos termos desta Lei, prevenindo-se acidentes.
Art.142. A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de
“cerca elétrica” devem ser legalmente habilitados, nos termos da Lei federal
N° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício da profissão de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências,
ficando obrigado a cumprir as seguintes exigências:
I. Instalação da “cerca elétrica” a uma altura compatível (mínimo de 2,10 metros
de altura, do primeiro fio ao piso externo da calçada);
II. O equipamento instalado deverá prover choque pulsativo em corrente
contínua, adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos
seguintes limites:
a. Tensão: 10.000V. (dez mil Volts)
b. Corrente: 5mA (cinco mili/Ampéres);
c. Duração do pulso: 10 mseg. (mili/segundos).
III. Afixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos
que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo
informações que alertem sobre o perigo iminente;
IV. A manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada 12 (doze) meses,
a contar de sua instalação.
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Art.143. Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo
Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei.
Art.144. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados
da data de sua publicação, inclusive definindo as especificações técnicas a
serem observadas, quando da instalação das cercas, bem como, o órgão
responsável pela fiscalização e aplicação de multas.
Art.145. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa variável entre
3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice
equivalente.
Seção X
Dos Passeios Públicos, Muros e Cercas
Art.146. Os proprietários de terrenos urbanos, edificados ou não, que tenham frente
para logradouros pavimentados e/ou beneficiados pela construção de meiosfios, são obrigados a construir os respectivos muros ou cercas, bem como
executar a pavimentação do passeio fronteiriço a seus imóveis, de acordo
com a padronização estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, e mantêlos em bom estado de conservação e limpeza.
§1º. As exigências do presente artigo são aplicáveis aos imóveis situados em vias
dotadas de pavimentação, guias e sarjetas.
§2º. Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e
passeio público, assim como de gramado e ajardinados dos passeios.
§3º. Caso o terreno já possua o passeio pavimentado, cabe ao proprietário murálo ou cercá-lo.
§4º. Os responsáveis pelos imóveis de que trata o presente artigo terão prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para executar as obras, podendo ser
prorrogado por igual período, se autorizado pelo órgão competente do Poder
Executivo Municipal.
§5º. Caso o proprietário do imóvel não realize o estabelecido neste artigo, o
município poderá executar os serviços e repassar os custos para o
proprietário.
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Art.147. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em
partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, na forma
do Código Civil.
Art.148. Os terrenos situados nas zonas rurais serão fechados com:
I. Cercas de arame farpado ou liso, com quatro fios, no mínimo;
II. Telas de fios metálicos;
III. Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
Parágrafo Único. Serão de responsabilidade exclusiva dos proprietários ou
possuidores a construção e a conservação das cercas para conter aves
domésticas, cabritos, carneiros, suínos e outros animais que exijam cercas
especiais.
Art.149. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que
correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem
o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode
ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Parágrafo Único. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras
obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas
invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido,
deduzido o valor do benefício obtido.
Art.150. Caso os proprietários ou possuidores, de qualquer natureza, não cumpram a
intimação do Município para realizar as obras necessárias, estarão passíveis
de receber multa, bem como arcar com os custos dos serviços realizados pela
Administração Municipal, acrescidos de 30% (trinta por cento) referentes à
administração dos serviços.
Art.151. É proibido:
I. Construir cercas, muros e passeios em desacordo com a legislação;
II. Danificar, por qualquer meio, muros, cercas e passeios existentes, sem
prejuízo da responsabilidade civil pertinente.
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CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art.152. A proteção paisagística e ambiental compreende um conjunto de medidas
voltadas para a promoção do equilíbrio ambiental. Essas ações têm como
objetivo principal a redução dos riscos para a saúde, a salvaguarda da vida, a
melhoria da qualidade de vida, a prevenção contra fontes de poluição, a
contenção da proliferação de artrópodes prejudiciais e o controle de
substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e
radioativas, ou similares.
Art.153. Para verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio
ambiente, a Administração Municipal, a qualquer tempo, poderá inspecionar
os estabelecimentos, as máquinas, os motores e equipamentos,
determinando as modificações que forem julgadas necessárias e
estabelecendo instruções para o seu funcionamento.
Art.154. A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas neste capítulo ficarão
a cargo do Órgão Municipal competente, devidamente instituído pela Lei
Municipal que define a estrutura administrativa.
Art.155. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa variável
entre 3 (três) e 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice
equivalente.
Art.156. Quanto à proteção estética, paisagística e ambiental, também serão
respeitadas outras normas específicas sobre a matéria, em especial o Código
Florestal Brasileiro e a Lei Municipal de Zoneamento do Uso e Ocupação do
Solo Municipal.
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Seção II
Da Proteção da Paisagem
Art.157. Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular
beleza, bem como obras e prédios de valor artístico de interesse social,
incumbe à Administração Municipal adotar medidas amplas, visando:
I. Preservar os recantos naturais de beleza paisagística, mantendo sempre que
possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região;
II. Proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos,
preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o
reflorestamento;
III. Preservar edificações, áreas e logradouros públicos relacionados com a
identidade da cidade;
IV. Fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção da beleza
paisagística da cidade.
V. O Município de Terra Boa poderá exigir a edificação de passeio e a mureta
nos imóveis em caso isolado, quando pela sua má conservação permitir que
através da erosão ou qualquer outro fator de responsabilidade de seu
proprietário ou terceiro, levar para a via pública terras e ou entulhos que
incomodem a vizinhança ou atrapalhem o fluxo de trânsito e ou ainda
deteriorar a infraestrutura da via.
Seção III
Da Arborização Urbana
Art.158. As matérias relativas à arborização urbana, bem como as diretrizes para
preservação e conservação da paisagem urbana, deverão, além das
disposições deste Código, respeitar o Plano Municipal de Arborização e
Ajardinamento Urbano do Município de Terra Boa - Lei nº 1.657/2021.
§1º. É proibido podar indiscriminadamente (poda drástica), cortar, danificar,
derrubar, remover ou sacrificar árvores da urbanização pública, sendo estes
serviços de atribuição exclusiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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§2º. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de
árvores importará no imediato plantio de outra da mesma ou de uma nova
espécie, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
§3º. Em caso de inexistir espaço, a nova espécie deverá ser plantada no mesmo
local daquela que foi suprimida, mediante termo de compromisso, para que
após a retirada do tronco seja ela plantada no prazo de até 60 (sessenta) dias,
sob pena de imposição de multas previstas no Art. 31 da Lei nº 1.657/2021
que dispõe sobre o Plano Municipal de Arborização e Ajardinamento Urbano
do Município de Terra Boa.
Art.159. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de
cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio
de objetos e instalações de qualquer natureza, principalmente os que utilizam
objetos metálicos.
Art.160. Os proprietários ou moradores são obrigados a providenciar a poda de
manutenção e retirada das árvores existentes no imóvel, de modo a evitar que
as ramagens se estendam sobre os logradouros e vias públicas, quando isso
representar prejuízo para livre circulação de veículos e pedestres, ou que
comprometam a rede elétrica ou telefônica.
Parágrafo Único. No caso de ramagens estendidas sobre ou entre os cabos
da rede elétrica ou telefônica, o corte deverá ser solicitado ao poder público
ou às empresas concessionárias desses serviços, a fim de garantir a
segurança da população.
Art.161. Fica proibido descartar o lixo verde em calçadas, praças ou canteiros.
Parágrafo Único. Os resíduos provenientes das podas e retiradas das
árvores deverão ser descartados em local próprio, podendo ser reutilizado
para outros fins. Fica a cargo do proprietário do imóvel realizar a destinação
correta. A destinação poderá ser realizada em Ecopontos ou local
previamente indicado pelo município.
Art.162. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares com licença do
Município, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva
arborização.
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Seção IV
Das Queimadas e Dos Cortes de árvores e Pastagens
Art.163. O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das
florestas e estimular a plantação de árvores.
Art.164. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as
medidas preventivas necessárias.
Art.165. A ninguém é permitido atear fogo nos roçados, ou que limitem com terras de
outrem, sem tomar as seguintes precauções.
I. Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
II. Mandar avisos aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze)
horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art.166. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos
alheios.
Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar
campos de criação comum.
Art.167. A derrubada de mata dependerá de licença municipal, precedida de licença
do IAT - Instituto Água e Terra, ou do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis quando for o caso.
§1º. O Município só concederá licença quanto ao terreno se este se destinar a
construção ou plantio pelo proprietário.
§2º. A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art.168. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Seção V
Da Poluição Ambiental
Art.169. Para preservar a salubridade do ar, incumbe à administração adotar as
seguintes medidas:
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I. Impedir que sejam depositados nos logradouros públicos os materiais que
produzam aumento térmico e poluição do ar;
II. Promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas;
III. Promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que
permitam a renovação frequente do ar;
IV. Disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua
concentração no centro urbano;
V. Irrigar os locais poeirentos;
VI. Evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado, ou que
produza excesso de poeira;
VII. executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos,
estabelecendo os locais de destinação do lixo;
VIII. Adotar qualquer medida contra a poluição do ar;
IX. Impedir a incineração de lixo de qualquer matéria, quando dela resultar odor
desagradável, emanação de gases tóxicos ou se processe em local impróprio;
X. Impedir depósito de substâncias que produzam odores incômodos;
XI. Manter distância mínima das áreas urbanizadas atividades consideradas
incômodas à população, conforme definições da Lei do Plano Diretor
Municipal e da lei de Zoneamento Municipal.
XII. Realizar vistorias em aviários, granjas, indústrias e outras atividades que
possam comprometer a qualidade do ar dentro do município.
XIII. Promover, quando necessário, a medição do nível de poluição do ar para
conhecimento da população.
Art.170. Para evitar a poluição das águas, a Prefeitura adotará, dentre outras, as
seguintes medidas:
I. Impedir que as indústrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para
rios, lagos ou reservatórios de águas, resíduos ou detritos provenientes de
suas atividades;
II. Impedir a canalização de esgoto e águas servidas, para os rios e córregos;
III. Proibir a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres,
nas proximidades dos cursos d`água;
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IV. Fiscalizar a implementação da área de preservação permanente ao longo de
todos os rios, impedindo a construção de edificações, muros ou cercas e a
utilização para depósito de materiais, mesmo que a céu aberto;
V. Fiscalizar e impedir o lançamento de efluentes retirados de fossas sépticas,
mediante emprego ou utilização de caminhões limpa-fossa, em córregos, rios,
terrenos vagos, bueiros, poços de visitação da rede pública de esgoto, ou em
qualquer local que cause danos ao meio ambiente ou à saúde pública.
Seção VI
Das Áreas Públicas de Lazer
Art.171. As áreas públicas de lazer deverão ser dotadas de requisitos necessários à
higiene, sujeitando-se a aprovação prévia e fiscalização municipal.
Art.172. É proibido nas áreas de lazer públicas:
I. Banhar animais;
II. Retirar plantas, terra, areia ou outro material que prejudique a sua finalidade;
III. Armar barracas por mais de 24 horas ou fora dos locais determinados, sem
prévia licença da Administração Municipal;
IV. Fazer fogueiras;
V. Lançar pedra, vidro ou outro objeto que possa causar danos às pessoas,
equipamentos ou mobiliário urbano;
VI. Danificar, remover ou alterar as instalações ou outros melhoramentos,
realizados pelo Município;
VII. Praticar jogos esportivos que atentem contra à saúde e segurança de outros.
Seção VI
Das Substâncias Nocivas à Saúde e ao Meio Ambiente
Art.173. Aquele que utiliza de substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos,
deve tomar precauções para que não apresente perigo, risco à saúde pública
e não afete o meio ambiente.
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§1º. Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou
eliminados pelo fabricante ou comerciante.
§2º. Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, ou
resíduos potencialmente perigosos, através do sistema de logística reversa,
instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010.
Art.174. A aplicação de agrotóxicos nas áreas periurbanas, no entorno das áreas
urbanizadas do Município de Terra Boa, deverá ser efetuada com rigorosa
observância dos cuidados e das recomendações técnicas de normativas
federais e estaduais, a fim de não causar danos à saúde e ao meio ambiente.
Parágrafo Único. É expressamente proibido a utilização de pulverizadores
agrícolas ou pulverizadores motorizados dentro do perímetro urbano da sede
e dos distritos, exceto quando destinado ao combate de endemias ou
mediante autorização expressa da vigilância sanitária.
Seção VII
Da Conservação e Regularização das Estradas Rurais
Art.175. As normas relativas à regularização de estradas municipais, deverá obedecer
a Lei Complementar nº 03/2013 que regulamenta a referida atividade no
Município de Terra Boa, sem prejuízo do disposto na legislação fiscal,
tributária e ao contido neste Código, no que couber.
Art.176. Ao construir e manter estradas, é necessário aplicar tratamentos
conservacionistas apropriados nos leitos, taludes, faixas de domínio e áreas
marginais, com o objetivo de prevenir a erosão ou, quando já presente,
eliminá-la.
Art.177. As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito ou das margens
das estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da propriedade,
bem como devem promover adequada conservação do solo nas faixas de
domínio quando utilizadas para plantio.
Art.178. É vedado danificar o leito e as margens das estradas rurais por meio da
utilização de máquinas e implementos agrícolas.
Art.179. É proibido:
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I. Fechar, mudar ou, por qualquer modo, dificultar a servidão pública das
estradas e caminhos sem prévia licença do Poder Executivo Municipal;
II. Colocar, nas estradas, qualquer tipo de empecilho, como porteiras,
palanques, paus e madeiras;
III. Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV. Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, pedaços de metal, vidros, louças
e outros objetos prejudiciais aos veículos e as pessoas que nelas transitam;
V. Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o
proprietário estiver previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal;
VI. Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias de águas
pluviais, mata-burros, valetas e logradouros de proteção das estradas;
VII. Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito
de estradas e caminhos e nas áreas constituídas pela faixa lateral de domínio;
VIII. Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas
para os terrenos marginais;
IX. Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer
barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma
distância mínima de 10 m (dez metros); e
X. Danificar, por qualquer modo, as estradas.
Art.180. Aquele que, por inadequado manejo do solo, permitir o despejo de águas
causando prejuízos as estradas municipais, está sujeito à multa além do seu
reparo.
Seção VIII
Da Conservação dos Solos
Art.181. É de responsabilidade do proprietário rural implantar e manter o sistema de
terraceamento segundo as normas técnicas vigentes a fim de evitar o
processo de degradação do solo.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo
implicará em sansões previstas em legislações sobre o tema nos vários níveis
de governo.
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Art.182. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo,
serão punidas com multa variável entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de
Referência Municipal), ou índice equivalente.
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Do Licenciamento
Art.183. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou prestador de serviço,
poderá funcionar sem a devida licença, concedida por meio de Alvará de
Localização e Funcionamento provisório ou definitivo, concedido pelo Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Fazenda, observadas
as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares
aplicáveis, em especial a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
que institui a declaração de Direitos de Liberdade Econômica
§1º. O requerimento deverá especificar com clareza:
I. O ramo do comércio, da indústria ou da prestação de serviço;
II. Montante do capital investido;
III. A área a ser ocupada;
IV. O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§2º. O Município poderá expedir alvará provisório de localização e funcionamento
a empresas do ramo de comércio, indústria e prestação de serviço, a fim de
que as mesmas solucionem pendências documentais ou de regularização
perante as legislações vigentes, ficando estabelecido que o alvará provisório
terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias à partir da data de sua
emissão, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso o
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solicitante comprove através de documentos que a regularização não foi
possível dentro do prazo inicialmente estabelecido.
§3º. Será pré-requisito para a emissão do alvará provisório a concordância de
todos os Departamentos e ou Secretarias Municipais envolvidas, bem como a
apresentação da licença do Corpo de Bombeiros, caso o CNAE exercido pelo
mesmo seja obrigatório por lei.
Art.184. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data
de protocolo do requerimento para decidir sobre a expedição do Alvará de
Localização e Funcionamento provisório ou definitivo.
Art.185. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos
estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições
constantes do Art.24 deste Código.
Art.186. O Alvará de Localização e Funcionamento definitivo dos estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, para serem concedidos ou
renovados, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes,
em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança,
qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
§1º. Quando se tratar de empresas enquadradas como MEI (Microempreendedor
Individual), ou em se tratando de qualquer tipo de empresa, cuja forma de
atuação e tipo de unidade não permitirem o livre acesso de pessoas, bem
como não haja no local, a manipulação e preparo de alimentos, produtos
químicos e reciclagem em geral, na forma que dispuser o regulamento, a
administração municipal poderá excluir e/ou simplificar as vitorias de que trata
o presente artigo.
§2º. Nos casos em que se aplica a vistoria pelos órgãos competentes da
administração municipal, o Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo
só poderá ser concedido ou renovado pela Secretaria Municipal de Fazenda,
depois de exarados pareceres ou certidões favoráveis, pelos respectivos
órgãos, em especial a Vigilância Sanitária.
§3º. No caso de Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo, emitido sob
forma de renovação automática, este será considerado válido e devidamente
renovado, quando acompanhado dos pareceres ou certidões emitidas pelos
órgãos competentes da administração municipal.
50
Art.187. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá, à autoridade
competente, sempre que esta o exigir.
Art.188. Para mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser
solicitada a necessária permissão ao Município que verificará se o novo local
satisfaz às condições exigidas.
Art.189. A licença de localização poderá ser cassada:
I. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e
segurança pública;
III. Por solicitação de autoridade competente, desde que provem os motivos que
fundamentaram a solicitação.
§1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades
sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua
este capítulo.
Art.190. O Município só expedirá o alvará de localização, para estabelecimentos que
não contrariarem as disposições contidas na Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo Urbano e outras Leis pertinentes.
Seção II
Do Funcionamento dos Estabelecimentos
Art.191. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, deverão obedecer
aos preceitos da Legislação Federal, as convenções trabalhistas, que regula
o contrato de duração e as condições de trabalho, e demais normas legais e
regulamentares aplicáveis, em especial a Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, que institui a declaração de Direitos de Liberdade
Econômica
Parágrafo Único. Por conveniência, interesse público e a critério da
Administração Municipal, estabelecimentos comerciais poderão funcionar em
horários especiais, desde que previamente autorizados.
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Art.192. A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial, de
estabelecimentos, devendo o horário especial ser estabelecido no Alvará de
Licença e Funcionamento, mediante requerimento do interessado.
Art.193. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta seção,
serão punidas com multa variável entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de
Referência Municipal), ou índice equivalente.
Seção III
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art.194. As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam
referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer
ao que dispõe a legislação metrológica federal, cabendo ao governo municipal
a competência que lhe for delegada pelo Instituto Nacional de Pesos e
Medidas ou pelos respectivos órgãos metrológicos estaduais.
§1º. A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos.
§2º. Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos
em local indicado pela Prefeitura.
Art.195. A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas, com os padrões
metrológicos e na aposição do carimbo oficial do Município, nos que forem
julgados legais.
Art.196. Para efeito de fiscalização, o Município poderá, em qualquer tempo, mandar
proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou
medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos relacionados nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
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Seção I
Disposições Gerais
Art.197. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço,
profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença da
Prefeitura.
§1º. As atividades em vias e logradouros públicos só serão exercidas em área
previamente indicada pela Prefeitura.
§2º. Estão incluídas nesta definição: o comércio ambulante, feiras livres, bancas
de revistas, panfletagem, os pontos de táxi e congêneres.
§3º. O comércio, exposição e vendas de produtos e ou serviços de vendedores
autônomos, empresas e ambulantes, os quais necessitam expor suas
mercadorias ao público em geral, deverá ser praticada no pátio do
estacionamento do Ginásio de Esportes Arnaldo Gonçalves Zampieri, sob a
cobertura destinada a feira do produtor, em horários não coincidentes com
esta, sendo defeso a utilização da área quando a Municipalidade necessitar
fazer uso, tudo mediante o pagamento das taxas correspondentes.
§4º. A Associação Terraboense de Artesanato, bem como outras que preservam
a cultura e a arte popular local, poderão expor e comercializar seus produtos
e ou serviços para o público em geral, no pátio do estacionamento do Ginásio
de Esportes Arnaldo Gonçalves Zampieri, sob a cobertura destinada a feira
do produtor, em horários não coincidentes com esta, sendo defeso a utilização
da área quando a Municipalidade necessitar fazer uso ou em outros locais
previamente estabelecidos pela Administração Pública, tudo mediante o
pagamento das taxas correspondentes, sem prejuízo de eventuais isenções
estabelecidas em lei.
Art.198. No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das
atividades em logradouros públicos, visando a segurança, a higiene, o
conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.
Seção II
Das Feiras Livres
Art.199. Toda a atividade de comércio em feiras livres, deverá obedecer a Lei nº
1489/2018 que regulamenta a referida atividade no Município de Terra Boa,
53
sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, tributária e ao contido neste
Código, no que couber.
Art.200. As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadorias no
varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público.
§1º. As mercadorias alimentícias são classificadas em:
I. “In natura”: hortifrutigranjeiros “in natura” ou processados, cereais e peixes;
II. Industrializadas: frios, doces, compotas, pão caseiro, tempero caseiro, frango
congelado e resfriado e frios ou embutidos, com inspeção; e
III. Prontas para consumo humano, frituras em geral, assados, lanches e sucos.
§2º. As mercadorias não-alimentícias são classificadas em:
I. Naturais: flores cortadas, flores naturais, terra vegetal, sementes, adubos
domésticos; e
II. Artesanais: produtos de tecido, couro, metal, cerâmica ou madeira.
Art.201. O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, indicará os
logradouros onde serão instaladas as feiras livres.
Art.202. Os produtos comercializados em feiras livres deverão atender os requisitos
sanitários exigidos pela Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes.
Seção III
Do Comércio Eventual e Ambulante
Art.203. Comércio Ambulante é toda atividade comercial móvel e itinerante,
desmontável e/ou sobre rodas, que pratiquem venda ou revenda de
mercadorias e produtos alimentícios no varejo, artesanato e artefatos,
inclusive a exploração de serviços de brinquedos e recreação, realizados por
pessoas autônomas, excetuando-se aquelas decorrentes de concessões
públicas, em locais e horários previamente determinados pelo Município.
Art.204. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial,
que será concedida de conformidade com as prescrições da Legislação Fiscal
do Município do que preceitua este Código.
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Parágrafo Único. A licença será renovada, mediante requerimento do
interessado, sempre que vencer a anterior.
Art.205. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos:
I. Número de inscrição;
II. Residência do comerciante ou responsável;
III. Nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o
comércio ambulante;
IV. Local de funcionamento e atividade exercida.
§1º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que
esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
§2º. O vendedor ambulante que estacionar em vias públicas ou logradouros, fora
dos locais previamente determinados pela Prefeitura, fica também, sujeito à
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§3º. Fica o vendedor ambulante incumbido e responsável pela limpeza e
higienização do local onde desenvolver suas atividades.
Art.206. Terão prioridade para o exercício de comércio ambulante de produtos
destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo
doméstico, os agricultores e produtores do Município.
§1º. O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado por Decreto do
Poder Executivo Municipal observadas as disposições desta Lei e demais
normas aplicáveis à matéria.
§2º. É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários determinados
pelo Poder Executivo Municipal e locais demarcados pelo mesmo, quando for
o caso.
Art.207. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I. O comércio de qualquer mercadoria ou objeto, não mencionado na licença;
II. Venda de cigarros e bebidas alcoólicas;
III. Comércio de armas, munições, fogos de artifícios ou similares;
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IV. Venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
V. Comércio de quaisquer produtos que possam causar danos à coletividade;
VI. Estacionar ou comercializar nas vias públicas ou outros logradouros, fora do
horário e locais previamente determinados pelo Poder Executivo Municipal;
VII. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
VIII. Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
IX. Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade
exercida;
X. Deixar de revalidar a Licença Sanitária e a Licença Especial;
Parágrafo Único. Na infração de qualquer inciso deste artigo, além de multa,
caberá apreensão da mercadoria.
Art.208. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições
deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar, ainda, as seguintes:
I. Terem carrinhos apropriados, aprovados pelo Poder Executivo Municipal;
II. Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam com os caracteres
organolépticos (sabor, odor, consistência e outros) alterados e se apresentem
em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das
referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
III. Terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados
para isolá-los de impurezas e insetos;
IV. Usarem vestuários adequados e limpos;
V. Manterem-se rigorosamente asseados; e
VI. Usarem recipientes apropriados para a colocação do lixo segregado em
materiais recicláveis e não recicláveis.
Art.209. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa variável
entre 3 (três) a 10 (dez) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice
equivalente.
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Seção IV
Das Bancas de Vendas
Art.210. As bancas para venda poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde
que satisfaçam às seguintes condições:
I. Tiverem sua localização e dimensões aprovadas pelo Poder Executivo
Municipal;
II. Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III. Possibilitem a circulação de pedestres em pelo menos 2 m (dois metros) da
calçada;
IV. Não atrapalhem a circulação urbana;
V. Sejam de fácil remoção.
Art.211. As bancas para vendas somente poderão ser instaladas nas vias e nos
logradouros designados por órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§1º. As bancas deverão obedecer ao padrão de design estabelecido por órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
§2º. Nas praças, as bancas deverão estar localizadas de tal modo que não
obstruam o trânsito de pedestres.
§3º. Não é permitida a instalação de bancas de jornais, revistas ou similares sobre
os passeios ou calçadas, ressalvando o disposto no caput deste artigo.
§4º. Nos pedidos de licença para colocação de banca deverão constar:
I. Local de instalação; e
II. Dimensões da banca, acompanhadas do desenho em escala, não podendo
ser superior a 15 m² (quinze metros quadrados).
Art.212. Para atender ao interesse público e por iniciativa do Poder Executivo
Municipal, a qualquer tempo poderá ser alterada a localização da banca.
Art.213. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa variável
entre 3 (três) a 10 (dez) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice
equivalente.
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Seção V
Das Exposições
Art.214. A Prefeitura poderá autorizar, com ou sem cobrança de taxa, a pintores,
escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social, a
realizarem em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de
trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.
Art.215. O pedido de autorização será dirigido ao órgão municipal competente, que
indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição.
Art.216. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado
responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou ao
bem público.
Seção VI
Dos Veículos de Aluguel
Art.217. O serviço de transporte de passageiros individuais praticados com veículos
de aluguel, também conhecido como táxi ou aplicativo, será explorado como
permissão de serviço público autorizado pelo Município de Terra Boa, através
de ato próprio do Poder Executivo Municipal, atendendo os requisitos da
legislação aplicável sobre a matéria.
Art.218. Os pontos de veículos de aluguel para transporte de passageiros e de
mercadorias serão criados, modificados, alterados ou transferidos para outros
logradouros por iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O funcionamento destes serviços será regulamentado por
Decreto do Poder Executivo, o qual disciplinará seu funcionamento, a
distribuição dos pontos de estacionamentos, número de veículos por ponto,
horário de funcionamento, entre outros.
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Seção VIII
Das Atividades Diversas
Art.219. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I. Ter sua localização aprovada pelo Município;
II. Não perturbem o trânsito público;
III. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os prejuízos por
acaso verificados;
IV. Serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento
dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o
Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do
responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino
que entender.
Art.220. Os estabelecimentos comerciais, do ramo de bares e lanchonetes, poderão
ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do
edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma faixa do passeio de
largura mínima de 1,5 m (um metro e meio).
§1º. Na concessão de licença serão levadas em conta a categoria do
estabelecimento e a dimensão da área para sua atividade, bem como da
verificação de sua oportunidade e conveniência, tendo em vista as
implicações relativas à estética da cidade e ao trânsito.
§2º. O Município poderá cobrar taxa pela utilização do passeio.
§3º. Nos passeios com dimensões iguais ou inferiores a 2,00 m (dois metros), fica
proibida a colocação de mesas e cadeiras sobre o passeio.
Art.221. Os postes de iluminação e força, as caixas postais, os alarmes de incêndio e
de polícia, e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados
nos logradouros públicos mediante autorização municipal, que indicará as
posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
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Art.222. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos
ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados
mediante licença prévia municipal.
Art.223. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou
cívico, e a juízo da Administração Municipal.
§1º. Dependerá de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos.
§2º. Nos casos de paralisação ou mau funcionamento do relógio instalado em
logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art.224. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa variável
entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice
equivalente.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
Seção I
Dos Meios de Publicidade
Art.225. A exploração dos meios de publicidade nas vias, logradouros públicos e
canteiros centrais e locais de acesso comum, bem como a propaganda falada
em locais públicos por meio de amplificadores de som, alto-falante e
propagandistas, dependerá de licença do Poder Executivo Municipal,
sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º. Incluem-se nos meios de publicidade de que trata o caput deste artigo, todos
os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos,
anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo
ou engenho, nos muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º. Na concessão da licença, serão considerados os impactos visuais e
ambientais na paisagem urbana, bem como o potencial incômodo causado a
terceiros, especialmente em relação à poluição sonora, visual e ao respeito
às normas de convivência pública.
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Art.226. Incluem-se ainda, na obrigatoriedade do artigo anterior, os anúncios que,
embora apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis
nos lugares públicos.
Parágrafo Único. Considera-se visível o anúncio instalado em espaço
externo ou interno da edificação e externo ou interno de veículos automotores,
excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
Art.227. A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de voz,
alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema
ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao
pagamento da taxa respectiva.
Art.228. Não são considerados anúncios:
I. Os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada
por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação,
integrantes de projeto aprovado das edificações;
II. As denominações de prédios e condomínios;
III. Os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que
recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda,
dísticos desenho de valor publicitário;
IV. Os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual
ou municipal;
V. Os que contenham mensagens indicativas de cooperação com os poderes
públicos municipal, estadual ou federal;
VI. Os que contenham mensagens indicativas de órgãos da administração
pública;
VII. Os que contenham indicação de monitoramento de empresa de segurança
com área máxima de 0,09 m² (nove decímetros quadrados);
VIII. Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham
mensagens institucionais com patrocínio;
IX. Os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09
m² (nove decímetros quadrados);
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X. Os banners ou posteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos
na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10%
(dez por cento) da área total de todas as fachadas;
XI. A denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da
fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser
aprovado pelo Poder Executivo Municipal; e
XII. A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a
realização de seus serviços, com área máxima de 0,50 m² (cinquenta
decímetros quadrados).
Art.229. Não são considerados publicidade sonora:
I. Os aparelhos e fontes de som utilizados para a realização de publicidade e
propaganda eleitoral, que se sujeitam as disposições previstas na legislação
específica;
II. As sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para prestação
de serviços de socorro ou de policiamento;
III. Os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e
os demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos
comerciais ou veículos cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente
no interior do estabelecimento comercial ou do veículo em que estiverem
instalados.
Art.230. A distribuição de panfletos e cartazes, a serem entregues ou lançados em vias
públicas, só poderá ser efetuada com licença autorizada pelo Poder
Executivo, mediante o pagamento de taxa, nos casos em que assim entender
a Administração Municipal.
§1º. Sob nenhuma hipótese será permitida a distribuição de panfletos e cartazes
que atentem contra os bons costumes, propaganda ofensiva à moral e que
contenham propaganda enganosa.
§2º. É proibido em todo o território municipal, a colocação de panfletos e cartazes,
bem como de qualquer outro tipo de propaganda em veículos estacionados
nas vias públicas municipais, além dos portões e/ou cercas e muros de
propriedades privadas ou públicas.
§3º. A fim de evitar a sujidade dos logradouros públicos fica obrigado a constar na
propaganda frases que lembrem a necessidade de manter a cidade limpa,
bem como o número da licença autorizada pela Administração Municipal.
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§4º. Além das penalidades previstas, o responsável pela infração deverá efetuar a
limpeza dos locais públicos que forem sujos pelos panfletos ou cartazes, que
direta ou indiretamente tenha ordenado distribuir ou colar.
Art.231. Para propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz,
alto-falantes e propagandistas, a Prefeitura fará restrições relativas à
itinerários e obrigações para com as áreas de silêncio, de acordo com o
disposto no Art. 86 e Art. 92 deste Código.
§ 1º. A propaganda falada poderá ser veiculada nos seguintes horários:
I. No período matutino: das 9h (nove horas) às 12h (doze horas);
II. No período vespertino: das 14h (quatorze horas) às 18h (dezoito horas).
§ 2º. É proibida a realização de serviços de propaganda e publicidade em domingos
e feriados, ressalvada a legislação eleitoral.
Art.232. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I. Pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudicais ao trânsito público;
II. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III. Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
IV. Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V. Contenham incorreções de linguagem;
VI. Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art.233. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes
ou anúncios, deverão mencionar:
I. A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes
e/ou anúncios;
II. A natureza do material de confecção;
III. As dimensões;
IV. As inscrições e o texto;
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V. As cores empregadas.
Art.234. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de
iluminação a ser adotado conforme legislação específica.
Art.235. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias
para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de
localização, os consertos ou reposições de anúncios e letreiros dependerão
apenas de comunicação escrita do Município.
Art.236. Os anúncios, sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades
deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta
Lei.
Art.237. Estão isentas de tributos as placas nas obras com indicação de responsável
técnico pela sua execução.
Art.238. Decorrido o evento que deu origem à propaganda por cartazes, faixas, placas
ou similares, o responsável por sua colocação deverá retirá-la do local
afixado, no prazo máximo de 48 horas.
Art.239. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa variável
entre 3 (três) e 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice
equivalente.
Seção II
Dos Inflamáveis, Explosivos e Produtos Químicos
Art.240. O Município fiscalizará a fabricação, o armazenamento, o comércio, os
transportes e o emprego de inflamáveis, explosivos e produtos químicos, em
colaboração com o Corpo de Bombeiros e com as autoridades estaduais e
federais.
Art.241. São considerados inflamáveis:
I. O fósforo e os materiais fosforados;
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II. A gasolina e demais derivados de petróleo;
III. Os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral;
IV. Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V. Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima
de 135ºC (cento e trinta e cinco graus celsius).
Art.242. Consideram-se explosivos:
I. Os fogos de artifícios;
II. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III. A pólvora e o algodão-pólvora;
IV. As espoletas e os estopins;
V. Os fulminatos, clorados, formiatos e congêneres;
VI. Os cartuchos de guerra, casa e minas.
Art.243. É absolutamente proibido:
I. A instalação de fábrica de fogos, inclusive de artifícios, pólvoras e explosivos
nas áreas urbanas do município e em locais não autorizados pelo Poder
Executivo Municipal;
II. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo
Município;
III. Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender
às exigências legais quanto à construção e segurança;
IV. Depositar, ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
§1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas, quantidade fixada pelo Município na respectiva licença, de
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20
(vinte) dias.
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§2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os
depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e
cinquenta metros) da habitação mais próxima, e a 150m (cento e cinquenta
metros) das ruas ou estradas.
§3º. Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500m
(quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de
explosivos.
Art.244. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados e com licença especial do Município precedida da
elaboração do EIV, nos termos da Lei do Plano Diretor Municipal e aprovação
do Corpo de Bombeiros.
§1º. Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de
extintores de incêndio, portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§2º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro
material, apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
§3º. Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão
ser pintados, de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS -
CUIDADO COM FOGO, com as respectivas tabuletas e o símbolo
representativo de perigo.
§4º. Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo
representativo de perigo e com os dizeres: “É PROIBIDO FUMAR”.
Art.245. No transporte, armazenagem e comercialização de produtos perigosos
(químicos, radioativos, inflamáveis e explosivos), observar-se-á
rigorosamente as exigências do Código de Saúde do Paraná, Lei Nº 13.331
de 23 de novembro de 2.001, e o Decreto nº 5.711, de 05 de maio de 2.002 e
demais legislações e normas aplicáveis de âmbito municipal, estadual ou
federal.
§1º. Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
§2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
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Art.246. É expressamente proibido:
I. Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se deitarem
para os mesmos logradouros;
II. Soltar balões em toda a extensão do Município.
III. Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do
Município;
IV. Vender fogos de artifício a menores de 18 (dezoito) anos.
V. Utilizar, sem justo motivo, arma de fogo dentro do perímetro urbano do
Município;
§1º. A proibição de que tratam os incisos II e III poderá ser suspensa mediante
licença municipal em dias de regozijo público, ou festividades religiosas, de
caráter tradicional.
§2º. Os casos previstos no §1º deste artigo, serão regulamentados pelo Município
que poderá, inclusive, estabelecer para cada caso as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art.247. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e
depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da
Administração Municipal em consonância com o Código de Obras e
Edificações e Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, observada a
legislação ambiental inerente ao assunto e as normas da ANP - Agência
Nacional do Petróleo e demais legislações, normas e regulamentos de âmbito
municipal, estadual e federal.
§1º. O Município poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação do
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§2º. O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências necessárias
ao interesse da segurança.
Art.248. Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação
de veículos serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que
não comprometam o asseio das vias, passeios e logradouros públicos.
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§1º. Para a execução desses serviços, os postos serão dotados de instalações
adequadas, destinadas a dar pronta vazão às águas e resíduos dos
lubrificantes, através de caixas e filtros.
§2º. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais
estabelecimentos onde se executam tais serviços.
Art.249. As autoridades municipais, estaduais ou federais, incumbidas da fiscalização
ou inspeção, para fins de controle da higiene, da poluição sonora ou ambiental
e da segurança pública, terão livre acesso, cumpridas as formalidades legais,
às áreas, imóveis ou locais públicos e privados.
Art.250. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa variável
entre 3 (três) a 30 (trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), ou índice
equivalente.
Seção III
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e da Extração de Areia, Saibro e
Argila
Art.251. As atividades relacionadas à exploração de pedreiras, cascalheiras, extração
de areia, saibro e argila, bem como a instalação de olarias, será permitida
mediante a prévia concessão de licença municipal e dos órgãos públicos
Estaduais e Federais competentes.
Parágrafo Único. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Art.252. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, desde que se verifique que
sua exploração acarreta riscos à saúde pública, ou se realiza em desacordo
com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais
não previstos por ocasião do licenciamento.
Art.253. O licenciamento municipal será formulado mediante requerimento assinado
pelo proprietário do solo e pelo explorador e deverá conter, no mínimo:
I. Nome e local de residência do proprietário do lote ou gleba e do explorador;
II. Comprovação de propriedade do lote ou gleba;
III. Declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser utilizado,
se for o caso;
68
IV. Localização precisa do itinerário para chegar ao local da exploração ou
extração;
V. Estudo de Impacto Ambiental, e/ou de Impacto de Vizinhança, quando for o
caso, nos termos da Lei do Plano Diretor Municipal;
VI. Planta de situação do imóvel com delimitação exata da área a ser explorada,
indicação de curvas de nível de metro em metro, localização das instalações,
construções, vias de acesso, cursos de água e cobertura vegetal existente em
um raio de 1000 (mil) metros da área a ser explorada;
VII. Concessão de lavra emitida pela Agência Nacional de Mineração - ANM, bem
como das licenças ambientais estaduais e/ou federais obrigatórias, quando
cabíveis.
Parágrafo Único. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte,
poderá ser dispensado pelo Executivo Municipal, as exigências constantes
dos incisos VI e VII do caput deste artigo.
Art.254. Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal poderá fazer as restrições
que julgar convenientes.
Art.255. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração
serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de
licença anteriormente concedida.
Art.256. Não será permitida a exploração de pedreiras nas áreas urbanas parceladas
no Município nem em locais em que possam representar risco às áreas
parceladas.
Art.257. Todas as atividades objeto desta seção, em curso no Município, deverão, em
prazo máximo de 90 (noventa) dias, adequar-se às exigências deste Código
e demais leis Municipais, Estaduais e Federais aplicáveis.
Parágrafo Único. Durante o decurso do prazo estabelecido no artigo,
poderão os órgãos responsáveis, através de exposição de motivos,
endereçada ao Prefeito Municipal, solicitar a interdição de atividade que esteja
a comprometer aspectos fundamentais da paisagem e do meio ambiente
natural do Município.
Art.258. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
69
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de
água.
Seção IV
Dos Cemitérios
Art.259. Os projetos de implantação dos cemitérios devem ser aprovados pelo órgão
ambiental do município e demais órgãos competentes.
Parágrafo Único. Os cemitérios deverão conter sistemas de drenagem das
covas, tratamento de efluentes, drenagem de águas pluviais independentes,
poços de monitoramento do lençol freático e subterrâneo, plano de gestão dos
resíduos sólidos, plano de emergência e plano de controle de vetores.
Art.260. A administração dos cemitérios públicos compreende as seguintes atividades
básicas:
I. Conceder terrenos para sepultamento;
II. Fiscalizar a utilização das concessões, para que sejam observados os fins a
que se destinam;
III. Autorizar a transferência de concessões;
IV. Proceder a manutenção e conservação das áreas livres;
V. Autorizar inumações, exumações e reinumações.
Art.261. Os cemitérios públicos serão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos
respectivos ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a
legislação vigente.
Art.262. Compete ao município a instalação, fiscalização e administração dos
cemitérios públicos.
§1º. Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser
conservados limpos e tratados com zelo, devendo suas áreas serem
arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas, e
cercadas por muros.
§2º. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios
filosóficos ou ideologia política do falecido.
70
Art.263. É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas
privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou
manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pelo Município, sendo
fiscalizadas permanentemente pelos órgãos competentes.
Art.264. É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12h (doze horas),
contado do momento do falecimento, salvo:
I. Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II. Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
III. Por decisão familiar, quando a legislação pertinente assim permitir.
§1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de
36h (trinta e seis horas), contadas do momento em que verificar o óbito, salvo
quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da
autoridade policial ou da saúde pública.
§2º. Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial
do Registro Civil.
§3º. Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá
ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica,
condicionado à apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão
público competente.
Art.265. Os cemitérios situados no Município de Terra Boa poderão ser:
I. Municipais;
II. Particulares.
Art.266. Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pela Prefeitura ou
por particulares, mediante concessão.
Parágrafo Único. Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a
pessoas jurídicas, de direito privado.
Art.267. A implantação e a exploração de cemitérios por particulares somente poderão
ser realizadas mediante a autorização/concessão por parte do Município,
além do obrigatório licenciamento ambiental junto ao órgão estadual
competente (Instituto Água e Terra).
71
Art.268. São requisitos para a implantação de cemitérios:
I. Estarem em via de saturação as necrópoles existentes, ou outro fator
qualquer, que a juízo da repartição competente da Prefeitura, determine a
construção de um novo cemitério;
II. Ter o terreno, as seguintes características:
a. Não se situar, a montante de qualquer reservatório de adução d`água.
b. Estarem os lençóis de água a, pelo menos 2,00 m (dois metros), do ponto
mais profundo utilizado para sepultura.
c. Estar situado em local compatível com os princípios da Lei de Zoneamento do
Uso e Ocupação do Solo.
III. Possuir projetos arquitetônicos e de paisagismo, se for o caso, do cemitério a
ser implantado, devendo respeitar as normas deste Código, no que lhe for
aplicável, além das Resoluções nº 19/04 da SEMA - Secretaria Estadual do
Meio Ambiente e nº 335/03 do CONAMA - Conselho Nacional de Meio
Ambiente.
Art.269. Os cemitérios serão de três tipos:
I. Convencionais;
II. Verticais;
III. Cemitérios-parque.
§1º. Os cemitérios convencionais serão padronizados pelas prescrições da
presente seção, deste Código.
§2º. Os cemitérios verticais são edificações com arquitetura funcional e dependem
de aprovação pelo órgão competente municipal, observado os preceitos legais
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do CONAMA - Conselho
Nacional de Meio Ambiente.
Art.270. Os cemitérios-parque destinam-se à inumação sem ostentação arquitetônica,
devendo as sepulturas serem assinaladas com lápide ou placa de modelo
uniforme, aprovada pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art.271. Os cemitérios municipais, qualquer que seja seu tipo, terão:
72
I. Área reservada a indigentes, correspondentes no mínimo, a 10% (dez por
cento) da área total;
II. Quadras convenientemente dispostas, separadas por ruas e avenidas e
subdivididas em sepulturas numeradas;
III. Capelas destinadas a velório e preces, dotadas de piso impermeável, com
sistema de iluminação e ventilação adequada e capacidade suficiente,
calculada à base da taxa média de atendimento previsto;
IV. Edifício de administração, com sala de registros e local de informações;
V. Sanitários públicos;
VI. Depósitos para material e ferramentas;
VII. Instalação de energia elétrica e de água;
VIII. Rede de galerias de águas pluviais;
IX. Ruas e avenidas pavimentadas ou revestidas, com material que impeça os
efeitos da erosão;
X. Placas indicativas;
XI. Arborização interna, a qual evitará espécimes de vegetação que possam
prejudicar as construções e pavimentações;
XII. Muro de alvenaria de tijolo, cerca viva ou outro tipo de vedação, em todo o
perímetro da área.
Art.272. Além do disposto no Art. 278 desta Lei, os cemitérios estarão sujeitos ao que
for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Administração
Municipal, sem prejuízo do atendimento às normas federais e estaduais
pertinentes, inclusive quanto ao licenciamento ambiental.
Art.273. As construções funerárias, jazigos, mausoléus e similares, só poderão ser
executados nos cemitérios convencionais, particulares ou não, do Município
depois de obtido o alvará de licença mediante requerimento do interessado,
com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e as
respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação, com
autorização do município.
Parágrafo Único. Nenhuma construção das referidas neste artigo poderá ser
feita ou mesmo iniciada nos cemitérios municipais, sem que o alvará de
licença e a planta aprovada pela repartição competente sejam exibidos ao
Administrador.
73
Art.274. O prazo mínimo para abertura de túmulos e/ou remoção de restos mortais é
fixado em 3 (três) anos contados da data do óbito, sendo reduzido para 2
(dois) anos no caso de crianças até idade de 6 (seis) anos inclusive, podendo
sofrer variações de acordo com as condições do cadáver.
§1º. Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput, quando ocorrer avaria
no túmulo, infiltração de água nas carneiras, ou por determinação judicial,
devendo ser comunicada a autoridade sanitária competente.
§2º. O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão
funerário adequado ou em urna metálica.
Art.275. Sobre as construções nos cemitérios, com relação aos jazigos, gavetas e
muretas, observar-se-á:
§1º. As muretas, gavetas e jazigos serão sempre construídos de acordo com o tipo
aprovado.
§2º. As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentes sobre
argamassa de cal e areia, e com a espessura de 0,15 m (quinze centímetros).
Serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com cimento
na parte superior, com as seguintes dimensões:
I. 2,48 m (dois metros e quarenta e oito centímetros) por 1,14 (um metro e
quatorze centímetros) nas sepulturas destinadas a adolescentes, jovens e
adultos;
II. Para infantes, 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros), por 0,50 m
(cinquenta centímetros).
§3º. Os jazigos construídos nas quadras gerais terão as seguintes dimensões
externas:
I. Para adultos, jovens e adolescentes: 2,65 m (dois metros e sessenta e cinco
centímetros) de comprimento, 2,82 m (dois metros e oitenta e dois
centímetros) de largura, 2,00 (dois metros) de profundidade abaixo da
superfície do solo e 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura;
II. Para infantes, 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) de comprimento,
0,50 m (cinquenta centímetros) de largura, e 0,50m (cinquenta centímetros)
de altura.
74
§4º. Os jazigos serão cobertos por lajes de concreto ou material equivalente,
assentes sobre argamassa de cimento e poderão comportar até 6 (seis
gavetas).
§5º. As gavetas poderão ser simples ou duplas e terão as seguintes dimensões
externas:
I. Para adultos: 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento,
1,00 m (um metro) de largura 0,52 m (cinquenta e dois centímetros) de altura;
II. Para infantes, 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) de comprimento,
0,50 m (cinquenta centímetros) de largura, e 0,50 m (cinquenta centímetros)
de altura.
Art.276. As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser
construídas abaixo do solo e obedecerão às seguintes regras:
I. Os subterrâneos não terão mais de 2,00 (dois metros) de profundidade;
II. As paredes, piso e teto serão feitos com material impermeável;
Art.277. Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão ao
seguinte:
I. Serão hermeticamente fechados;
II. O material empregado será mármore, granito, concreto armado ou outros
materiais equivalentes, a juízo da repartição competente;
III. Serão partes integrantes da construção acima do solo.
Art.278. A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá
exceder duas (2) vezes a largura da rua para a qual estes fizerem frente, com
o limite máximo de 1,00 m (um metro).
§1º. A altura das construções a que se refere este capítulo será medida desde o
nível do passeio até a parte da cornija. Não se compreenderão nelas as
estátuas, pináculos ou cruzes.
§2º. Quando a obra projetada se destinar à construção de caráter monumental,
tanto pelo porte arquitetônico e escultural, como pela preciosidade dos
materiais, poderá a Administração Municipal tolerar que a respectiva altura
seja excedida além das proporções estabelecidas.
75
Art.279. Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro as medidas de precaução
necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções
circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se o responsável técnico, o dono
da obra e o empreiteiro, solidariamente responsáveis pelos danos que
ocasionarem.
Art.280. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos
serviços de limpeza e conservação do que tiverem construído e que forem
necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art.281. Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem
água que permita a proliferação de vetores.
Art.282. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03 (três)
anos, contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por
escrito da autoridade policial ou judicial ou mediante parecer do órgão de
saúde pública.
§1º. Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo quando
ocorrer avaria no túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por
determinação judicial, devendo ser comunicada a autoridade sanitária
competente.
§2º. O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão
funerário adequado ou em urna metálica.
§3º. Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados para
tratamento e disposição final adequados.
Art.283. O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente
destinado a este fim.
Parágrafo Único. Os veículos deverão ter condições de lavagem e
desinfecção após o uso.
Art.284. Nos cemitérios é proibido:
I. Praticar atos de violação e depredação de qualquer espécie nos jazigos ou
outras dependências;
II. Arrancar plantas ou colher flores;
III. Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
76
IV. Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V. Praticar comércio; e
VI. Circular com qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços
atinentes ao cemitério.
Art.285. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma
família que falecerem no mesmo dia ou com consentimento da autoridade
competente.
Art.286. Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os seguintes
controles:
I. Sepultamento de corpos ou partes;
II. Exumações;
III. Sepultamento de ossos; e
IV. Indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, com
nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações
ocorridas.
Art.287. Para os fins do disposto no Art. 283 desta Lei, os registros deverão indicar:
I. Hora, dia, mês e ano do sepultamento;
II. Nome da pessoa a que pertencem os restos mortais; e
III. No caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação,
idade, sexo do morto e cópia de certidão de óbito.
Art.288. Os cemitérios devem adotar um sistema digitalizado onde, de maneira
resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de
sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e
folhas, ou número da ficha em que se encontram os históricos integrais dessas
ocorrências.
Art.289. Cabe à Administração Municipal, fiscalizar os serviços executados nos
cemitérios particulares.
Parágrafo Único. No caso da construção de crematórios, deverá ser
estabelecido regulamento específico à matéria.
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Art.290. A infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente a 1,85 (um vírgula oitenta e cinco) VRM (Valor de Referência
Municipal.
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
Seção I
Das Infrações e Das Penas
Art.291. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste
Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo
Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art.292. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração, e ainda os encarregados da execução das
Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art.293. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste
Código.
Art.294. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo
legal.
§1º. A multa não paga, no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa
§2º. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de
concorrência ou tomada de preços, celebrarem contratos ou termos de
78
qualquer natureza, ou transacionara qualquer título com a administração
municipal.
Art.295. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I. A maior ou menor gravidade da infração;
II. As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art.296. Nas reincidências, as multas serão impostas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
Art.297. A infração de qualquer artigo deste código, que não tenha sido prevista
anteriormente, será punida com a multa correspondente, de 3 (três) a 30
(trinta) VRM’s (Valor de Referência Municipal), conforme os incisos do
parágrafo único do Art. 292.
Art.298. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 927 do
Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art.299. Nos casos de apreensão, o objeto ou o animal de grande porte apreendido
será recolhido ao depósito do Município, quando a isto não se prestar ou
quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em
mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as
formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução do objeto ou do animal de grande porte
apreendido só se fará após o pagamento das multas que tiverem sido
aplicadas e do Município ter sido indenizado pelas despesas que tiverem sido
feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art.300. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 7 (sete) dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a
79
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o
artigo anterior e, havendo saldo, este será entregue ao infrator mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
§1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou
leilão poderá realizar-se no mesmo dia da apreensão.
§2º. Apurando-se na venda importância superior ao tributo e à multa devidos, será
o autuado notificado no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se
não houver comparecido para fazê-lo.
§3º. Quando não houver interesse do público pelos bens leiloados, serão os
mesmos entregues às entidades filantrópicas.
Art.301. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I. Os incapazes na forma da Lei;
II. Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art.302. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere
o artigo anterior, a pena recairá:
I. Sobre os pais, tutores ou pessoa, sob cuja guarda estiver o menor;
II. Sobre o curador ou pessoa, cuja guarda estiver a pessoa mentalmente
alterada;
III. Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Seção II
Dos Autos de Infração
Art.303. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e
Regulamentos do Município.
Art.304. Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas
deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, dos Secretários,
Chefes de Divisões Municipais, por qualquer servidor municipal ou qualquer
pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova
ou devidamente testemunhada.
80
Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente
ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art.305. Ressalvando a hipótese do Art. 302, são autoridades para lavrar o auto de
infração, os fiscais ou outros funcionários para isso designados pela
Administração Municipal.
Art.306. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito
ou seu substituto legal, este, quando em exercício, e os Secretários
Municipais, conforme dispuser o regulamento.
Art.307. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão
obrigatoriamente:
I. O dia, mês, hora e lugar em que for lavrado;
II. O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da
infração e os por menores que possam servir de atenuante ou de agravante à
ação;
III. O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV. A descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as
circunstâncias pertinentes;
V. A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os
acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI. A assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII. A assinatura do próprio autuado, ou infrator ou dos seus representantes e de
duas testemunhas capazes, se houver, ou a menção da circunstância de que
o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§1º. A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa
em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do
processo constem elementos para a determinação da infração e a
identificação do infrator.
81
Seção III
Do Processo de Execução
Art.308. O infrator terá o prazo de 8 (oito) dias para apresentar defesa, devendo fazêlo em requerimento dirigido à autoridade que houver confirmado a infração,
nos termos deste Capítulo.
Art.309. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto,
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do
prazo de 5 (cinco) dias.
Art.310. Apresentada a defesa dentro do prazo, a mesma produzirá efeito suspensivo
de prazos, cobrança de multas ou de aplicação de penalidades, exceto quanto
aos atos que decorram da constatação de perigo ou risco iminente à
conservação de produtos, ao meio ambiente, à segurança ou à saúde das
pessoas.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.311. Impedir ou dificultar a aplicação das medidas de Posturas Municipais, constitui
infração grave, punida com multa, sem prejuízo de outras penalidades a que
estiverem sujeitos pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis.
Art.312. O Poder Executivo Municipal de Terra Boa expedirá os atos administrativos
que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art.313. Para o cumprimento do disposto neste Código e das normas que o
regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a
celebração de convênios, contratos ou outros meios.
Art.314. Fica o Prefeito Municipal autorizado a tomar medidas de emergência, a serem
especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição
ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave ou iminente risco
para vidas humanas ou recursos ambientais.
Art.315. Nas situações reconhecidas de emergência e calamidade pública o Poder
Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto e por prazo determinado,
82
disciplinar, editar e alterar as regras de que trata a presente Lei, e deverá no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas dar ciência do ato ao Poder Legislativo
Municipal.
Art.316. Os prazos previstos neste Código, quando não especificados, contar-se-ão
em dias corridos.
§1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair
em feriado ou em dia em que:
I. For determinado o fechamento da Prefeitura Municipal;
II. O expediente dos Serviços Municipais encerrar-se antes da hora normal.
§2º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
notificação.
Art.317. Aplicar-se-á, no que couber, o Procedimento Administrativo estabelecido no
Capítulo I do Título IV deste Código, para as reclamações contra quaisquer
atos praticados pelas autoridades públicas com base neste Código.
Art.318. Para efeito deste Código, o VRM - Valor de Referência Municipal será sempre
a vigente na data em que a multa for aplicada.
Art.319. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art.320. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
Complementares nº 5/1997, 7/2011, 2/2016, 3/2016, 1/2017, 6/2018, 12/2018,
12/2018, 1/2019 e 1/2022.
Terra Boa, 10 de março de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
83
ANEXO I
NÍVEL CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO - NCA PARA AMBIENTES EXTERNOS, EM
DB(A)
Tipos de Zonas / Áreas
Níveis Aceitáveis
Diurno Noturno
Zona Rural / sítios e fazendas 40 35
Vizinhanças de Hospitais (200 m além divisa) 45 40
Zonas Residenciais 50 45
Zonas Comerciais e de Serviços 60 55
Áreas de Recreação sem corredores de Trânsito 65 55
Áreas até 40 m ao longo de corredores de trânsito 70 55
Zonas Industriais 70 60
84
ANEXO II
GLOSSÁRIO
ANM: Agência Nacional de Mineração;
Anúncio: Qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do
logradouro público, composto de área de exposição e estrutura;
Artrópodes: Invertebrados que possuem patas articuladas, tem uma carapaça protetora
externa, que é o seu esqueleto;
Clarins: Pequena trombeta, semelhante a trompete, mas sem pistões, de som claro e
estridente;
Jazigos: Espaço construído nos cemitérios para guardar caixões ou urnas, podendo ser
individual ou familiar;
Logradouros Públicos: Área disponível reservada pelo setor público ao trânsito ou
paragem de veículos, ou à movimentação de pedestres: jardins, parques, passeios,
avenidas, ruas, alamedas, áreas de lazer, calçadões, praças, largos e viadutos;
Mata-Burros: Fosso à volta de habitação ou propriedade, para impedir a passagem de
animais;
Passeio: É a parte da via, segregada por pintura, nível ou elemento físico, destinada à
circulação de pedestres, locação de mobiliário, vegetação e placas de sinalização;
Publicidade Sonora: Utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojas
e veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior de
estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município;
Sarjeta: Escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças, beira o meio-fio
das calçadas;
Tapumes: Cerca ou tapagem; vedação, geralmente de madeira, usada para fechar ou
limitar uma área, um terreno;
V.R.M: Valor de Referência Municipal.