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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaRevoga o artigo 3º da Lei Municipal n.º 79, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T19:18:57.215195-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-03-17T19:25:16.388819-03:00 Aprovado 8 1 0

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone |44| 3641-8000 
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 10/2025
Súmula: Revoga o artigo 3º da Lei Municipal n.º 
79, de 19 de maio de 1986, e dá outras 
providências.
Art. 1º. Fica revogado o artigo 3º da Lei Municipal nº 79, de 19 de maio de 
1986, que autorizou a doação de uma área de 602,30m² (seiscentos e dois metros e 
trinta centímetros quadrados), localizada na data nº 1, quadra 103, à Sociedade 
Publicadora do Reino e Educacional de Paranavaí, conforme registrado sob o nº R￾1/7.774.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Terra Boa – Paraná, 26 de fevereiro de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone |44| 3641-8000 
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
MENSAGEM
Terra Boa – Paraná, 26 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como fundamento o requerimento formalizado pela 
Associação Bíblica e Cultural de Maringá, que solicitou a revogação do artigo 3º da Lei Municipal n.º 79/1986. O 
dispositivo atualmente prevê o retorno da área de 602,30 m² ao patrimônio público municipal caso não seja 
utilizada exclusivamente para os fins de construção e atividades religiosas. No entanto, conforme os argumentos 
apresentados, essa condição gera insegurança jurídica e compromete a estabilidade das atividades 
desenvolvidas pela entidade beneficiária.
A Associação Bíblica e Cultural de Maringá ressaltou que a revogação do artigo 3º é 
essencial para garantir a continuidade das atividades religiosas e sociais de forma plena e tranquila. Argumenta 
ainda que a destinação dada ao terreno é compatível com o objetivo inicial da doação e que não há qualquer 
desvio de finalidade. Entretanto, a manutenção do dispositivo de reversão pode causar litígios desnecessários, 
afetando negativamente tanto a entidade quanto a comunidade beneficiada.
O parecer jurídico da Procuradoria Municipal corrobora a viabilidade da revogação, 
destacando que não há qualquer impedimento legal para a supressão do artigo 3º, desde que os fins de 
interesse público estejam preservados. Além disso, considera-se que a manutenção do artigo pode se mostrar 
desproporcional diante da boa-fé e do cumprimento das obrigações iniciais pela entidade.
Assim, com base no princípio da eficiência administrativa e visando promover a 
estabilidade das atividades religiosas e sociais desenvolvidas na área, este projeto busca evitar disputas futuras 
e assegurar o desenvolvimento contínuo das atividades comunitárias. Por esses motivos, solicitamos aos nobres 
vereadores a aprovação da presente proposta.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município

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