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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone |44| 3641-8000
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 10/2025
Súmula: Revoga o artigo 3º da Lei Municipal n.º
79, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica revogado o artigo 3º da Lei Municipal nº 79, de 19 de maio de
1986, que autorizou a doação de uma área de 602,30m² (seiscentos e dois metros e
trinta centímetros quadrados), localizada na data nº 1, quadra 103, à Sociedade
Publicadora do Reino e Educacional de Paranavaí, conforme registrado sob o nº R1/7.774.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Terra Boa – Paraná, 26 de fevereiro de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone |44| 3641-8000
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
MENSAGEM
Terra Boa – Paraná, 26 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como fundamento o requerimento formalizado pela
Associação Bíblica e Cultural de Maringá, que solicitou a revogação do artigo 3º da Lei Municipal n.º 79/1986. O
dispositivo atualmente prevê o retorno da área de 602,30 m² ao patrimônio público municipal caso não seja
utilizada exclusivamente para os fins de construção e atividades religiosas. No entanto, conforme os argumentos
apresentados, essa condição gera insegurança jurídica e compromete a estabilidade das atividades
desenvolvidas pela entidade beneficiária.
A Associação Bíblica e Cultural de Maringá ressaltou que a revogação do artigo 3º é
essencial para garantir a continuidade das atividades religiosas e sociais de forma plena e tranquila. Argumenta
ainda que a destinação dada ao terreno é compatível com o objetivo inicial da doação e que não há qualquer
desvio de finalidade. Entretanto, a manutenção do dispositivo de reversão pode causar litígios desnecessários,
afetando negativamente tanto a entidade quanto a comunidade beneficiada.
O parecer jurídico da Procuradoria Municipal corrobora a viabilidade da revogação,
destacando que não há qualquer impedimento legal para a supressão do artigo 3º, desde que os fins de
interesse público estejam preservados. Além disso, considera-se que a manutenção do artigo pode se mostrar
desproporcional diante da boa-fé e do cumprimento das obrigações iniciais pela entidade.
Assim, com base no princípio da eficiência administrativa e visando promover a
estabilidade das atividades religiosas e sociais desenvolvidas na área, este projeto busca evitar disputas futuras
e assegurar o desenvolvimento contínuo das atividades comunitárias. Por esses motivos, solicitamos aos nobres
vereadores a aprovação da presente proposta.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município
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