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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Poder Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Terra Boa, Estado do Paraná, aprova o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:26:18.056040-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-12-08T19:37:44.029983-03:00 Aprovado 8 0 0

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si
VALTER PERES
Prefeito Municipal
VALDIR SIDINEY POLLI
Vice-Prefeito Municipal
VANDRECRÉZIO CAETANO DA SILVA
Tributação, Arrecadação e Fiscalização
VINÍCIUS DE ALMEIDA CARDOSO
Tributação, Arrecadação e Fiscalização
ANDERSON LEANDRO APARECIDO BAZARIN
Vigilância Sanitária
ANA PAULA VOLPATO RIBEIRO BORGES
Engenharia
SIMONE APARECIDA MARI BENTO
Finanças
MARA CRISTINA DE PAULA
Administração
SUELI BOVO
Assistência Social
LUIZ HENRIQUE TAVERAZ DE OLIVEIRA
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES
Jurídico
PAULA DANIELE JEDLICZKA
Jurídico
GESTÃO 2025-2028
SUMÁRIO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.....................................................................................19
LIVRO - I ..................................................................................................................19
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL .................................................................19
TÍTULO I ...............................................................................................................20
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA..............................................................................20
CAPÍTULO I.......................................................................................................20
DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................20
CAPÍTULO II......................................................................................................21
LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.................................................21
LIVRO II....................................................................................................................22
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL ..................................................22
TÍTULO I ...............................................................................................................23
DOS IMPOSTOS ..................................................................................................23
CAPÍTULO I.......................................................................................................23
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
..........................................................................................................................23
Seção I...........................................................................................................23
Da Incidência e Do Fato Gerador...................................................................23
Seção II..........................................................................................................24
Da Base De Cálculo e Da Alíquota.................................................................24
Seção III.........................................................................................................27
Do Lançamento e Da Arrecadação ................................................................27
Seção IV ........................................................................................................27
Das Infrações e Das Penalidades ..................................................................27
Seção V .........................................................................................................28
Das Isenções e Imunidades ...........................................................................28
CAPÍTULO II......................................................................................................31
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA...........................31
Seção I...........................................................................................................31
Da Incidência e Do Fato Gerador...................................................................31
Seção II..........................................................................................................48
Da Não Incidência do Imposto .......................................................................48
Seção III.........................................................................................................48
Do Local da Prestação de Serviços ...............................................................48
Seção IV ........................................................................................................52
Do Estabelecimento Prestador de Serviços ...................................................52
Seção V .........................................................................................................53
Da Base De Cálculo e Da Alíquota.................................................................53
Seção VI ........................................................................................................55
Da Inscrição No Cadastro ..............................................................................55
Seção VII .......................................................................................................56
Do Lançamento e Da Arrecadação ................................................................56
Seção VIII ......................................................................................................56
Da Escrita Fiscal ............................................................................................56
Seção IX ........................................................................................................57
Do Sujeito Passivo.........................................................................................57
Subseção I .................................................................................................58
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal 
do Próprio Contribuinte...............................................................................58
Subseção II ................................................................................................60
Da Base de Cálculo das Sociedades de Profissionais................................60
Seção X .........................................................................................................62
Do Arbitramento da Base de Cálculo Para Obras de Construção Civil...........62
Seção XI ........................................................................................................63
Das Infrações e Das Penalidades ..................................................................63
Seção XII .......................................................................................................65
Das Isenções .................................................................................................65
CAPÍTULO III.....................................................................................................66
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
..........................................................................................................................66
Seção I...........................................................................................................66
Da Incidência e do Fato Gerador ...................................................................66
Seção II..........................................................................................................67
Do Contribuinte e Do Responsável ................................................................67
Seção III.........................................................................................................67
Da Base De Cálculo.......................................................................................67
Seção IV ........................................................................................................68
Da Alíquota e Do Pagamento.........................................................................68
Seção V .........................................................................................................69
Da Cobrança..................................................................................................69
TÍTULO II ..............................................................................................................69
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA DO 
MUNICÍPIO...........................................................................................................69
CAPÍTULO I.......................................................................................................69
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................69
CAPÍTULO II......................................................................................................70
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE 
FUNCIONAMENTO...........................................................................................70
Seção I...........................................................................................................70
Da Incidência e Do Fato Gerador...................................................................70
Seção II..........................................................................................................73
Da Base de Cálculo .......................................................................................73
Seção III.........................................................................................................73
Das Isenções .................................................................................................73
CAPÍTULO III.....................................................................................................74
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE .............................74
Seção I...........................................................................................................74
Da Incidência e do Fato Gerador ...................................................................74
Seção II..........................................................................................................75
Da Base de Cálculo .......................................................................................75
Seção III.........................................................................................................75
Das Isenções .................................................................................................75
Seção IV ........................................................................................................75
Do Comércio Ambulante de Produtos Alimentícios.........................................75
CAPÍTULO IV....................................................................................................77
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, 
LOTEAMENTOS E OBRAS...............................................................................77
Seção I...........................................................................................................78
Da Incidência e Do Fato Gerador...................................................................78
Seção II..........................................................................................................78
Da Base de Cálculo .......................................................................................78
Seção III.........................................................................................................78
Das Isenções .................................................................................................78
CAPÍTULO V.....................................................................................................79
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ...................................................79
Seção I...........................................................................................................79
Da Incidência e Do Fato Gerador...................................................................79
Seção II..........................................................................................................79
Da Base de Cálculo .......................................................................................79
Seção III.........................................................................................................80
Do Credenciamento .......................................................................................80
Seção IV ........................................................................................................80
Das Isenções .................................................................................................80
CAPÍTULO VI ....................................................................................................81
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS ...........................................................................81
Seção I...........................................................................................................81
Da Incidência e do Fato Gerador ...................................................................81
Seção II..........................................................................................................81
Da Base de Cálculo .......................................................................................81
Seção III.........................................................................................................81
Das Isenções e Não Incidência......................................................................81
CAPÍTULO VII ...................................................................................................82
DA TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA........................................82
Seção I...........................................................................................................82
Da Incidência e do Fato Gerador ...................................................................82
Seção II..........................................................................................................82
Da Base de Cálculo e Da Alíquota .................................................................82
Seção III.........................................................................................................83
Do Contribuinte e Do Responsável ................................................................83
Seção IV ........................................................................................................83
Do Lançamento e Da Arrecadação ................................................................83
Seção V .........................................................................................................84
Das Isenções e Não Incidência......................................................................84
Seção VI ........................................................................................................84
Do Processo Administrativo ...........................................................................84
CAPÍTULO VIII ..................................................................................................84
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS.....................................................................................84
Seção I...........................................................................................................85
Da Incidência e Do Fato Gerador...................................................................85
Seção II..........................................................................................................85
Das Isenções .................................................................................................85
CAPÍTULO IX ...................................................................................................86
TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES.......86
Seção I...........................................................................................................86
Fato Gerador e Incidência..............................................................................86
Seção II..........................................................................................................88
Base de Cálculo.............................................................................................88
Seção III.........................................................................................................89
Sujeito Passivo ..............................................................................................89
Seção IV ........................................................................................................90
Solidariedade Tributária .................................................................................90
Seção V .........................................................................................................90
Lançamento e Recolhimento..........................................................................90
Seção VI ........................................................................................................91
Das Isenções .................................................................................................91
Seção VII .......................................................................................................92
Convênios......................................................................................................92
CAPÍTULO X.........................................................................................................93
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS...................................................................93
Seção I...........................................................................................................93
Do Fato Gerador e da Incidência ...................................................................93
Seção II..........................................................................................................95
Do Sujeito Passivo.........................................................................................95
Seção III.........................................................................................................96
Lançamento e Recolhimento..........................................................................96
Seção IV ........................................................................................................96
Isenção ..........................................................................................................96
TÍTULO III .............................................................................................................96
DAS CONTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL....................................96
CAPÍTULO I.......................................................................................................97
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO, MELHORIA DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA 
SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS -
CIP/SMSPLP.....................................................................................................97
Seção I...........................................................................................................97
Fato Gerador e Incidência..............................................................................97
Seção II..........................................................................................................99
Sujeito Passivo ..............................................................................................99
Seção III.........................................................................................................99
Solidariedade Tributária .................................................................................99
Seção IV ........................................................................................................99
Base de Cálculo.............................................................................................99
Seção V .......................................................................................................100
Lançamento e Recolhimento........................................................................100
Seção VI ......................................................................................................101
Isenções ......................................................................................................101
Seção VII .....................................................................................................101
Do Convênio ................................................................................................101
CAPÍTULO II....................................................................................................102
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA..............................................................102
Seção I.........................................................................................................103
Disposições Gerais ......................................................................................103
Seção II........................................................................................................104
Fato Gerador de Incidência..........................................................................104
Seção III.......................................................................................................105
Da Base Imponível.......................................................................................105
Seção IV ......................................................................................................107
Da Não Incidência........................................................................................107
Seção V .......................................................................................................108
Do Sujeito Passivo.......................................................................................108
Seção VI ......................................................................................................109
Da Base de Cálculo .....................................................................................109
Seção VII .....................................................................................................109
Da Emissão e da Publicação do Edital.........................................................109
Seção VIII .................................................................................................... 111
Da Delimitação da Zona de Influência.......................................................... 111
Seção IX ...................................................................................................... 112
Da Metodologia de Cálculo .......................................................................... 112
Seção X ....................................................................................................... 112
Do Lançamento............................................................................................ 112
Seção XI ...................................................................................................... 114
Do Recolhimento.......................................................................................... 114
Seção XII ..................................................................................................... 115
Da Isenção................................................................................................... 115
Seção XIII .................................................................................................... 116
Disposições Finais ....................................................................................... 116
TÍTULO IV........................................................................................................... 118
DOS CONVÊNIOS E NORMAS GERAIS............................................................ 118
CAPÍTULO I..................................................................................................... 118
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
........................................................................................................................ 118
CAPÍTULO II.................................................................................................... 118
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA................................................................................................... 118
LIVRO - III...............................................................................................................120
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ..............................................................................120
TÍTULO I .............................................................................................................120
DISPOSIÇÕES GERAIS.....................................................................................120
CAPÍTULO I.....................................................................................................120
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.......................................................................120
Seção I.........................................................................................................121
Do Fato Gerador ..........................................................................................121
Seção II........................................................................................................121
Do Sujeito Ativo............................................................................................121
Seção III.......................................................................................................121
Do Sujeito Passivo.......................................................................................121
Subseção I ...............................................................................................121
Disposições Gerais...................................................................................121
Subseção II ..............................................................................................122
Da Solidariedade ......................................................................................122
Subseção III .............................................................................................122
Da Capacidade Tributária .........................................................................122
Subseção IV.............................................................................................123
Do Domicílio Tributário .............................................................................123
CAPÍTULO II....................................................................................................124
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.............................................124
Seção I.........................................................................................................124
Disposições Gerais e Responsabilidade dos Sucessores ............................124
Seção II........................................................................................................126
Da Responsabilidade De Terceiros ..............................................................126
Seção III.......................................................................................................127
Da Responsabilidade Por Infrações .............................................................127
LIVRO - IV..............................................................................................................128
DO CRÉDITO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA .........................................................128
TÍTULO I .............................................................................................................128
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ...............................................................................128
CAPÍTULO I.....................................................................................................128
DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................128
Seção I.........................................................................................................128
Do Lançamento............................................................................................128
Seção II........................................................................................................132
Da Suspensão Do Crédito Tributário............................................................132
Seção III.......................................................................................................132
Da Moratória ................................................................................................132
Seção IV ......................................................................................................134
Do Depósito .................................................................................................134
CAPÍTULO II....................................................................................................136
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO...................................................136
CAPÍTULO III...................................................................................................136
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO...................................................136
Seção I.........................................................................................................136
Das Disposições Gerais ...............................................................................136
Seção II........................................................................................................137
Do Pagamento .............................................................................................137
Seção III.......................................................................................................139
Da Restituição..............................................................................................139
Seção IV ......................................................................................................140
Da Transação...............................................................................................140
Seção V .......................................................................................................140
Da Remissão ...............................................................................................140
Seção VI ......................................................................................................141
Da Prescrição ..............................................................................................141
Seção VII .....................................................................................................142
Da Decadência ............................................................................................142
Seção VIII ....................................................................................................142
Da Conversão de Depósito em Renda.........................................................142
Seção IX ......................................................................................................143
Da Homologação do Lançamento ................................................................143
Seção X .......................................................................................................143
Da Consignação em Pagamento..................................................................143
Seção XI ......................................................................................................143
Das Demais Modalidades de Extinção.........................................................143
CAPÍTULO IV..................................................................................................144
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO..................................................144
Seção I.........................................................................................................144
Disposições Gerais ......................................................................................144
Seção II........................................................................................................144
Da Isenção...................................................................................................144
Seção III.......................................................................................................145
Da Anistia.....................................................................................................145
CAPÍTULO V...................................................................................................146
DA FISCALIZAÇÃO.........................................................................................146
CAPÍTULO VI ..................................................................................................147
DA DÍVIDA ATIVA ............................................................................................147
CAPÍTULO VII .................................................................................................149
DA CERTIDÃO NEGATIVA..............................................................................149
CAPÍTULO VIII ................................................................................................150
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO...............................................................150
CAPÍTULO IX..................................................................................................150
DO AUTO DE INFRAÇÃO ...............................................................................150
CAPÍTULO X...................................................................................................152
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS ........152
CAPÍTULO XI ..................................................................................................152
DA IMPUGNAÇÃO ..........................................................................................152
CAPÍTULO XII .................................................................................................154
DA CONSULTA................................................................................................154
TÍTULO II ............................................................................................................155
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...............................................................................155
ANEXO I.................................................................................................................157
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
E OUTROS.............................................................................................................157
ANEXO II................................................................................................................157
TAXA DE LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE ...............................................158
ANEXO III...............................................................................................................159
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS LOTEAMENTOS E 
ARRUAMENTOS....................................................................................................159
TABELA I.............................................................................................................159
NATUREZA DAS OBRAS....................................................................................159
TABELA II............................................................................................................160
LOTEAMENTOS.................................................................................................160
TABELA III...........................................................................................................161
SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA..............................................161
ANEXO IV...............................................................................................................162
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE..............................................................162
ANEXO V ...............................................................................................................163
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE TERRENOS. VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS .............................................................................................................163
ANEXO VI...............................................................................................................164
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ........................................................................164
TABELA I.............................................................................................................164
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS ......................................................................164
TABELA II............................................................................................................164
APROVAÇÃO DE PROJETOS + HABITE-SE.....................................................164
TABELA III...........................................................................................................165
OUTRAS LICENÇAS SANITÁRIAS ....................................................................165
ANEXO VII..............................................................................................................166
TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES............166
ANEXO VIII.............................................................................................................167
PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TSD ...........................167
TABELA I.............................................................................................................167
SERVIÇOS DIVERSOS ......................................................................................167
TABELA II............................................................................................................168
CEMITÉRIO........................................................................................................168
ANEXO IX...............................................................................................................171
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO.................................................................................171
TABELA I.............................................................................................................171
ALÍQUOTA ISSQN ..............................................................................................171
TABELA II............................................................................................................191
SOCIEDADE PROFISSIONAL............................................................................191
ANEXO X ...............................................................................................................192
MULTAS .................................................................................................................192
ANEXO XI...............................................................................................................193
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO, MELHORIA DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA 
SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - CIP/SMSPLP
...............................................................................................................................193
TABELA I.............................................................................................................193
IMÓVEIS EDIFICADOS ......................................................................................193
TABELA II............................................................................................................194
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS .............................................................................194

APRESENTAÇÃO
Para a maioria das pessoas, a importância da legislação em geral é 
reconhecida quando demonstra efetividade, ou seja, quando é aplicada na prática. 
Indubitavelmente, todos desejamos leis que sejam adequadas às circunstâncias e que 
tenham impacto no cotidiano. Entretanto, o reconhecimento da importância da legislação 
está fundamentado na soberania popular, pois somente ela detém a capacidade de 
expressar os rumos de uma comunidade, sendo a fonte do direito. Dessa forma, a 
soberania popular, ao se tornar a origem do poder, impõe a si mesma uma autoridade 
na qual é simultaneamente o sujeito e o objeto. Sujeito, por ser a sua fonte; e objeto, por 
se submeter às suas determinações.
Sob esse ponto de vista, a legislação pode ser entendida como o conjunto de 
leis destinadas a regulamentar questões gerais ou específicas de uma comunidade. A 
proposta do novo Código Tributário Municipal e demais leis complementares representa 
peças jurídicas essenciais para o desenvolvimento ordenado, equilibrado e harmonioso 
do Município. As propostas de legislação surgiram após extenso debate, visando 
harmonizar os variados interesses envolvidos, embasadas em uma análise comunitária 
e técnica.
Seria excessivamente longo detalhar todos os aspectos relevantes 
apresentados nessa nova legislação, que dada sua amplitude e abrangência merece um 
exame minucioso de seu conteúdo. Após o encaminhamento dos Projetos de Lei à 
Câmara de Vereadores, esta realizará a análise final dos projetos e, dentro de sua 
competência, após a aprovação dos vereadores, fornecerá ao Executivo os instrumentos 
legais e eficazes para conduzir os destinos do Município.
Distinguidos Vereadores, a habilidade de um governo para promover uma 
administração adequada e benéfica para a comunidade que governa está diretamente 
relacionada às suas possibilidades econômicas, traduzidas em realizações que 
melhorem o nível social da população, por meio das melhorias que o setor público pode 
oferecer. Também expressa o comprometimento do Poder Público em assegurar a 
18
segurança jurídica do município; com esses princípios garantidos, temos convicção de 
que ampliaremos a capacidade tributária do nosso Município.
Considerando esses entendimentos, o presente Projeto de Lei aborda um 
interesse público e social relevante. Espero que esta respeitável Casa de Leis, por 
intermédio de seus vereadores, cientes da sua importância, possa analisar e aprovar o 
referido projeto.
Sem mais, aproveito esta oportunidade para reiterar minha estima e 
consideração aos respeitáveis membros desta respeitável Casa de Leis.
Cordialmente,
VALTER PERES
Prefeito Municipal
19
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 11/2025 
DATA: 24 de março de 2025. 
EMENTA: Dispõe sobre o Sistema Tributário e as 
normas gerais de direito tributário aplicáveis ao 
Município de Terra Boa, Estado do Paraná, aprova o 
Código Tributário Municipal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Terra Boa, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município Art. 55, inciso V, com 
base no inciso III, do Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
LEI COMPLEMENTAR:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º. Esta Lei regula, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário 
Nacional e Leis Complementares, os direitos e obrigações que emanam das 
relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
Parágrafo Único. Esta Lei Complementar tem a denominação de “Código Tributário 
do Município de Terra Boa”.
LIVRO - I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art.2º. Integram o sistema tributário do Município:
I. Os impostos sobre:
20
a. Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b. Serviços de Qualquer Natureza;
c. Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis.
II. As taxas:
a. Decorrentes das atividades de poder de polícia do Município;
b. Decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, 
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
III. A Contribuição de Melhoria e contribuição de custeio, expansão, melhoria do 
serviço de iluminação pública.
TÍTULO I
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.3º. O Município de Terra Boa, ressalvadas as limitações de competência tributária 
constitucional, de leis complementares e deste Código, tem competência 
legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização 
dos tributos municipais.
Art.4º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de 
arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de 
direito público a outra, nos termos da Constituição.
§1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§2º. A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa 
de direito público que a conferir.
21
§3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art.5º. É vedado ao Município:
I. Exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por ele exercida, independente de denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III. Utilização do tributo com efeito de confisco;
IV. Instituir imposto sobre:
a. Patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, Município, Estado, União e 
Distrito Federal;
b. Templos de qualquer culto;
c. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social sem fins lucrativos atendidos aos requisitos da lei;
d. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
V. Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino.
§1º. A vedação do inciso IV, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à 
renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes.
§2º. As vedações do inciso IV, alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam 
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa 
22
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar 
imposto relativamente ao bem imóvel.
§3º. As vedações expressas no inciso IV, alíneas “b” e “c”, compreendem somente 
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§4º. O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele 
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na 
fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios 
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§5º. O disposto na alínea “c” do inciso IV é subordinado à observância, pelas 
entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
a. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título, que possa representar rendimento, ganho ou lucro, para os 
respectivos beneficiários;
b. Aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
c. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§6º. Na falta de cumprimento dos dispostos nos §1º, §3º, §4º e §5º deste artigo, a 
autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Art.6º. Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito privado ou público, 
quanto aos imóveis prometidos à venda.
Parágrafo Único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse do imóvel, 
pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá 
sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, comodatário, 
concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
23
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da Incidência e Do Fato Gerador
Art.7º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato 
gerador a propriedade o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza 
ou por acessão física como definida na lei civil construído ou não, localizado 
na zona urbana do Município.
§1º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida pelo 
Poder Executivo observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 
duas das seguintes benfeitorias construídas ou mantidas pelo poder público:
I. Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II. Abastecimento de água;
III. Sistema de esgotos sanitários;
IV. Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V. Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três 
quilômetros do imóvel considerado.
§2º. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à 
habitação, comércio, serviço e indústria.
§3º. O Poder Executivo baixará decreto delimitando as áreas previstas neste 
artigo.
Art.8º. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I. Imóveis sem edificações;
24
II. Imóveis com edificações.
Art.9º. São considerados terrenos: 
I. Os imóveis sem edificações;
II. Os imóveis com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralisada, 
bem como edificações condenadas ou em ruínas; 
III. Os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou 
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV. Os imóveis em que houver edificação, considerada a critério da 
administração, após parecer do Departamento de Engenharia, como 
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma.
Parágrafo Único. Os casos mencionados no inciso IV, serão classificados como 
inadequados mediante parecer do Departamento Municipal de Engenharia.
Art 10. São considerados prédios todos os imóveis edificados que possam ser 
utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual 
for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo 
anterior.
Art 11. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências 
legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis.
Art 12. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no dia 
primeiro de cada ano.
Seção II
Da Base De Cálculo e Da Alíquota
Art 13. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual 
sobre o valor venal do imóvel, observados os seguintes critérios em legislação 
específica da Planta Genérica de Valores.
§1º. Cessado os efeitos das alíquotas previstas na Lei da Planta Genérica de 
Valores, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
25
I. 0,6% (seis décimos por cento) para os imóveis construídos servidos pelas 
benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros;
II. 2,0% (dois por cento) para os imóveis não edificados servidos pelas 
benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros.
§2º. Conforme disposto no Art. 7º da Lei Federal nº 10.257 de julho de 2001, os 
imóveis que permanecerem sem edificação terão a alíquota incidente, 
estabelecida nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, 
dos seguintes percentuais:
I. Para os imóveis enquadrados neste parágrafo, enquanto durarem os efeitos 
da Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-á o disposto em legislação 
específica;
II. Cessado os efeitos descritos no inciso anterior serão aplicadas as seguintes 
alíquotas: 
a. 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) no segundo ano;
b. 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) no terceiro ano;
c. 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) no quarto ano;
d. 3,00% (três por cento) a partir do quinto ano.
§3º. Caso a obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em 05 
(cinco) anos contados da publicação desta Lei Complementar, a partir do 
sexto ano, o incidente corresponderá à aplicação da alíquota máxima prevista 
no IPTU Progressivo no Tempo.
§4º. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação do parcelamento, a edificação ou 
utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com 
pagamento em títulos da dívida pública.
§5º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo.
Art 14. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo 
Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes 
elementos:
I. Nos casos de terrenos:
26
a. O valor declarado pelo contribuinte ou o valor disposto na Planta Genérica de 
Valores;
b. O índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado 
o imóvel;
c. Os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizados 
nas zonas respectivas;
d. A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do 
terreno;
e. Índice de desvalorização da moeda;
f. Existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, 
iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder 
Público;
g. Quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária e 
que possam ser tecnicamente admitidos.
II. Nos casos de prédios:
a. A área construída;
b. O valor unitário de construção;
c. Estado de conservação da construção;
d. O valor do terreno, calculado da forma do item anterior.
§1º. Considera-se, ainda, área construída piscinas, casa de máquinas, pergolados 
cobertos, central GLP acima de 1,60 m² e lixeiras cobertas acima de 1,00 m². 
§2º. Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do 
imposto serão apurados pelo Poder Executivo.
§3º. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura Municipal, pelo 
contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências 
verificadas no imóvel que possam alterar as bases de cálculo ou elementos 
de notificação.
§4º. Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste artigo, 
será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para 
desapropriação e ocupadas pelo Município, pelo Estado ou pela União.
27
Art 15. A inscrição no Cadastro Imobiliário se fará a pedido ou de ofício, tendo sempre 
como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
Seção III
Do Lançamento e Da Arrecadação
Art 16. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel 
cadastrado na repartição.
§1º. Na hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um 
ou de todos os condôminos: em se tratando, porém, de condomínio cujas 
unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto 
será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
§2º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de 
quem esteja de posse do imóvel.
§3º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão 
lançados em nome do mesmo até que, julgado o inventário, se façam as 
necessárias modificações.
§4º. No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento 
poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do 
compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre um e 
outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
§5º. Para efeito de tributação, só serão lançados em conjunto, os imóveis que 
tenham projetos de anexação aprovados pela Municipalidade.
Art 17. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições 
constantes da notificação.
Seção IV
Das Infrações e Das Penalidades
Art 18. Para as infrações, serão aplicadas as penalidades à razão de um percentual 
sobre o valor venal do imóvel, à época da lavratura do auto de infração, da 
seguinte forma:
28
I. Multa de 1% (um por cento) quando não for promovida a inscrição ou sua 
alteração na forma e prazo determinados;
II. Multa de 2% (dois por cento) quando houver erro, omissão ou falsidade nos 
dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.
Seção V
Das Isenções e Imunidades
Art 19. São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial:
I. Os imóveis cedidos gratuitamente para uso do Município, União ou Estado, 
relativamente à parte cedida;
II. Os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal, 
empresas públicas do Município e fundações instituídas pelo Município;
III. Os imóveis pertencentes as instituições de filantropia no campo de assistência 
social, de entidades, associações e clubes de serviços, que atendam aos
seguintes requisitos:
a. Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título 
de lucro ou participação no seu resultado;
b. Mantenham escrituração revestida de formalidades capazes de assegurar 
suas exatidões. 
IV. Os aposentados, os pensionistas por invalidez, idosos com mais de 60 
(sessenta) anos, deficientes físicos e os portadores de doenças graves, 
contagiosas ou incuráveis, confirmadas pela perícia médica oficial, e os que 
estiverem comprovadamente em situação de vulnerabilidade social, e que 
atendam aos seguintes requisitos: 
a. Ser comprovadamente a única propriedade do contribuinte; 
b. Residir no imóvel;
c. Possuir renda familiar cuja soma percebida pelo proprietário do imóvel e 
demais moradores, seja igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. 
29
V. As famílias com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos nacionais e 
que possuam algum membro com necessidades especiais e que este seja 
dependente de outrem, devendo para tanto apresentar os seguintes documentos:
a. Comprovante de renda familiar;
b. Comprovação de parentesco;
c. Laudo médico atestado por um psiquiatra e/ou neurologista com declaração 
de incapacidade para o exercício de atividade laborativa;
d. Se frequentar alguma entidade especializada, emitir declaração de 
frequência;
e. Ser a família possuidora de uma única propriedade, 
f. Residir no imóvel.
VI. As famílias em que o contribuinte, seu cônjuge e/ou filhos sejam comprovadamente 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e que atendam aos seguintes 
requisitos:
a. Possuir renda igual ou inferior a 2 salários mínimos;
b. Comprovação de parentesco;
c. Laudo médico atestando o diagnóstico do transtorno;
d. Ser a família possuidora de uma única propriedade;
e. Residir no imóvel.
VI. As áreas de preservação permanente localizadas no perímetro urbano do Município;
VIII .Os imóveis tombados pelo patrimônio histórico;:
§1º. Para fins do inciso V, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, 
a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia 
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), 
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, hepatopatia 
grave, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em Lei, conforme os 
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira 
especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
30
§2º. A lista de doenças constante no parágrafo anterior poderá ser atualizada segundo 
indicações de estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e o do Desenvolvimento 
Social e Combate à Fome.
§3º. Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI, o requerimento de isenção deverá ser 
formulado anualmente, sob pena de não ser concedido o benefício no exercício 
correspondente.
§4º. No caso do inciso IV, enquadram-se também os dependentes das pessoas com 
doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
§5º. Para as pessoas mencionadas no inciso IV, que necessitem de cuidados especiais 
e residam em outro endereço, a isenção será mantida desde que a propriedade esteja 
desocupada. 
§6º. O benefício previsto nos incisos IV, V e VI deste artigo, estende-se ao usufrutuário 
que detenha a posse do imóvel.
§7º. A isenção prevista neste artigo alcança somente a unidade onde resida o 
beneficiário, ressalvada a hipótese disciplinada no §5º.
§8º. A isenção prevista no inciso VII do caput deste artigo será aplicada 
proporcionalmente à área do imóvel efetivamente ocupada com reservas destinadas à 
preservação permanente, desde que devidamente inscrita na matrícula do imóvel 
respectivo, bem como condicionada à apresentação de requerimento anual pelo 
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, até o último dia do exercício 
correspondente ao lançamento do imposto.
§9º. O requerimento mencionado no parágrafo anterior será instruído com parecer 
técnico da Secretaria Municipal competente, quanto à inobservância das exigências 
relacionadas às áreas de preservação permanente. 
Art 20. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a imunidade dos impostos 
incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana:
I. De propriedade da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas 
autarquias e fundações;
II. De propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das 
entidades sindicais dos trabalhadores;
31
III. De propriedade de entidades religiosas e templos de qualquer culto, ainda que 
as entidades ali abrigadas sejam apenas locatárias do bem imóvel;
IV. De propriedade das associações, instituições de educação e/ou assistência 
social declaradas de utilidade pública comprovadas por lei municipal.
Parágrafo Único. Para o reconhecimento das imunidades dos impostos incidentes 
sobre a propriedade predial e territorial urbana deverá ser observadas o 
disposto no Art. 14 da Lei Federal nº 5.172/1966 e Art. 150 da Constituição 
Federal.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Da Incidência e Do Fato Gerador
Art 21. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato 
gerador a prestação de serviços, ainda que não se constituam como atividade 
preponderante do prestador, dos serviços constantes da lista estabelecida 
pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, abaixo transcrita: 
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina 
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres. 
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
32
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas 
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.01 (VETADO)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, 
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, 
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
33
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico 
e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
34
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinário.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
35
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
7.13 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 (VETADO)
7.15 (VETADO)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres 
36
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros 
recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou 
natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, 
suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
9.03 Guias de turismo.
37
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie.
38
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, 
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes 
em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, 
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas 
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente 
de o prestador de serviços ser o proprietário ou não da infraestrutura 
de telecomunicações que utiliza.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
39
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 (VETADO)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto 
se destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
40
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela 
União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais.
41
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com 
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de 
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação 
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura 
de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados 
ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos 
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição 
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito 
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
42
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas 
a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
43
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 
apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 (VETADO)
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
44
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a 
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização 
(factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e 
nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e 
imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
45
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, 
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
46
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
47
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
§1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista acima, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
48
§3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o 
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
prestado.
Seção II
Da Não Incidência do Imposto
Art 22. O imposto não incide sobre:
I. As exportações de serviços para o exterior do País;
II. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados;
III. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III
Do Local da Prestação de Serviços
Art 23. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, 
quando o imposto será devido no local:
I. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º art. 21 desta 
Lei;
49
II. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista anexa;
IV. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V. Das edificações em geral, estradas, pontes, congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI. Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII. Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
lista anexa;
XIII. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV. Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas 
ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de 
serviços;
XV. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
50
XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da 
lista anexa;
XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16 da lista de serviços;
XVIII. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX. Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.10 da lista anexa;
XX. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXI. Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01;
XXII. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 10.09.
§1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Art. 21 desta Lei, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não.
§2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Art. 21 desta Lei, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§3º. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, são responsáveis:
a. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
b. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista inclusa no Art. 21 desta Lei 
Complementar;
51
c. A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune 
ou isenta, na hipótese prevista nesta Lei Complementar.
§4º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto 
é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica 
ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§5º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas 
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do 
tomador do serviço.
§6º. Considera-se tomador dos serviços os referidos nos incisos XX, XXI e XXII do 
“caput” deste artigo, ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas 
nos incisos I a V deste parágrafo e do parágrafo subsequente, o contratante 
do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de 
unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço 
foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato, ou quaisquer outras que sejam utilizadas.
a. Referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços descritas no Art. 21,
a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou 
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo 
por adesão, observado os casos em que houver dependentes vinculados ao 
titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular.
b. O primeiro titular do cartão, no caso dos serviços de administração de 
cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista 
de serviços descritas no Art. 21, prestados diretamente aos portadores de 
cartões de crédito ou débito e congêneres.
c. O cotista, no caso dos serviços de administração de carteira de valores 
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de 
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços descritas no Art.
21.
d. O consorciado, no caso dos serviços de administração de consórcios.
e. O arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, 
domiciliado no País, no caso dos serviços de arrendamento mercantil, e, no 
caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do 
serviço no País.
52
§7º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador 
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços descritas 
no Art. 21, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito 
ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou 
indiretamente, por:
a. Bandeiras;
b. Credenciadoras;
c. Emissoras de cartões de crédito e débito.
§8º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas 
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Seção IV
Do Estabelecimento Prestador de Serviços
Art 24. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, 
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que sejam utilizadas.
Art 25. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art 26. O tomador ou intermediário de serviços, cujo prestador não tiver domicílio ou 
estabelecimentos no município, são responsáveis pelo recolhimento do 
crédito tributário, originado pelo serviço por eles contratados, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo 
do cumprimento total, ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se 
refere à multa e aos acréscimos legais.
§1º. Os responsáveis a que se refere este artigo, estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de 
ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§2º. Sem prejuízo do disposto no “caput” e no §1º deste artigo, são responsáveis:
53
I. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País, ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 
7.15, 7.16, 11.02, 17.05 e 17.09 do Art. 21 desta lei.
Seção V
Da Base De Cálculo e Da Alíquota
Art 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 do Art. 21, forem prestados 
no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes em cada Município. 
§2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços 
previstos nos itens 7.02 e 7.05 do Art. 21 desta lei.
Art 28. O imposto será cobrado com base nas alíquotas constantes na lista de 
serviços presentes na Tabela I do Anexo IX desta Lei Complementar.
§1º. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% 
(dois por cento).
§2º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo 
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que 
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente 
da aplicação da alíquota mínima estabelecida no parágrafo anterior, exceto 
para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista 
inclusa no Art. 21 desta Lei Complementar.
Art 29. Os valores dos serviços para base de cálculo do imposto sobre serviço de 
qualquer natureza, que dependem de comprovação mensal de valores, 
deverão ser entregues pelo contribuinte, no período compreendido entre o dia 
54
1º e o 10º dia do mês subsequente do serviço prestado, no Departamento de 
Tributação Municipal.
Parágrafo Único. Caberá ao Departamento de Tributação Municipal, calcular o valor do 
ISSQN do Contribuinte, e devolvê-lo, para pagamento com vencimento no dia 
20 (vinte) do mês corrente.
Art 30. Na hipótese de o contribuinte não entregar os valores dos serviços prestados 
até o dia 10º (décimo) do mês subsequente do serviço prestado, ou os valores 
entregues não condizerem com a realidade dos serviços prestados, caberá ao 
departamento de Tributação arbitrar o valor do fato gerador, onde serão 
observadas as seguintes normas para o cálculo do ISSQN:
I. Com base em informações do contribuinte e em outros elementos 
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe 
diretamente vinculadas à atividade, serão estimados o valor provável da 
receita tributável e o imposto total a recolher;
II. O montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e 
prazos previstos no Art. 30 desta lei.
Art 31. A receita bruta, para a aplicação no regime de estimativa, será arbitrada 
sempre que:
I. O contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização 
obrigatória, ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
II. O contribuinte, não entregar no prazo os documentos ou livros fiscais de 
utilização obrigatória;
III. Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao 
lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos 
fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
IV. Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não 
possibilitem a apuração da receita;
V. O contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por 
lei ou regulamento, no caso do recolhimento por homologação 
(autolançamento);
55
VI. Ocorrer o exercício de qualquer atividade que implique realização de 
operação tributável, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na 
repartição fiscal competente.
Art 32. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, terá como 
base de cálculo a somatória dos valores das seguintes parcelas:
I. O valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período;
II. Folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os 
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de 
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações 
trabalhistas e sociais;
III. Aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por 
cento) do valor dos mesmos, computados ao mês ou fração; 
IV. Despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos 
obrigatórios ao contribuinte.
Parágrafo Único. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:
I. A receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;
II. A receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.
Seção VI
Da Inscrição No Cadastro
Art 33. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, 
qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista no Art. 21, 
ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo Único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida 
pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em 
regulamento.
56
Art 34. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas 
imunes, ou isentas do pagamento do imposto.
Art 35. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador de 
serviço. 
Art 36. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na 
forma do regulamento.
§1º. Em caso de o contribuinte deixar de recolher o tributo por mais de 02 (dois) 
anos consecutivos e não ser encontrado, a inscrição e o cadastro poderão ser 
baixados de ofício, mediante processo formalizado em que se comprove o seu 
desaparecimento do Município.
§2º. A anotação de cessação ou paralisação de atividade não extingue débitos 
existentes, ainda que sejam apurados posteriormente à declaração do 
contribuinte ou à baixa de ofício.
Seção VII
Do Lançamento e Da Arrecadação
Art 37. O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos 
nesta Lei e mediante decreto Municipal, para todos os contribuintes sujeitos 
ao imposto, tendo como base os dados constantes no Cadastro de 
Prestadores de Serviços (Cadastro Mobiliário).
Art 38. O imposto será recolhido:
I. Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, autolançamento, de 
acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento.
II. Por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, 
nos prazos e condições constantes da notificação.
Seção VIII
Da Escrita Fiscal
Art 39. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
57
I. Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que 
isentos ou não tributados;
II. Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela 
Administração, por ocasião da prestação de serviços.
Art 40. Os modelos de livros, notas fiscais, notas fiscais eletrônicas, sistema de 
informação e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos 
contribuintes, serão definidos mediante decreto Municipal.
Seção IX
Do Sujeito Passivo
Art 41. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§1º. Não são contribuintes os que prestarem serviços em relação de emprego, os 
trabalhadores avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo ou 
fiscal de sociedades.
§2º. É solidariamente responsável com o prestador do serviço:
I. O proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete, ou de 
transporte coletivo no território do Município;
II. O proprietário da obra;
III. O proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a 
prática de jogos e diversões, sem que o contribuinte esteja regular com o 
imposto.
Art 42. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo 
tomador, dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, nos 
seguintes casos:
I. Quando contratar serviços prestados por profissionais autônomos ou 
empresas, que não forem inscritos como contribuinte do ISSQN, estando 
obrigados a fazê-lo, ou quando empresa, não emitir a Nota Fiscal de 
Prestação de Serviços;
II. Pelas incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras 
de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes 
e congêneres, quanto aos serviços relacionados com a obra;
58
III. Órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, bem como 
suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia 
Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, 
estabelecidas ou sediadas neste Município;
IV. Estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central.
§1º. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, conforme a lista 
de serviços e alíquotas do Art. 21 desta Lei, e deverá ocorrer no ato do 
pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da 
Fazenda Pública Municipal até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
§2º. A falta de retenção do imposto, na forma do parágrafo anterior, implica na 
responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das 
penalidades cabíveis.
§3º. Os tomadores de serviços, a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador 
de serviço o recibo de retenção do valor do imposto e, semestralmente, ficam 
obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção 
do ISS.
§4º. Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de Registro de Notas Fiscais 
de Serviços ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram 
retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere 
o parágrafo anterior.
Subseção I
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio 
Contribuinte
Art 43. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a 
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte 
será determinada e calculada, anualmente ou mensalmente, em função da 
natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes, conforme a tabela de 
serviços constante no Anexo IX desta Lei Complementar.
Art 44. A alíquota máxima correspondente é a constante no Art. 8º, inciso II da Lei 
Complementar nº 116/2003:
59
I. Trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior;
II. Trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio;
III. Demais trabalhos pessoais do próprio contribuinte.
Art 45. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte 
é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregados independentes 
da qualificação profissional.
§1º. Considera-se profissional autônomo de nível superior (dentre outros: 
administrador, advogado, analista de sistemas e métodos, arqueólogo, 
arquiteto, artista plástico, assistente social, bibliotecário, biólogo, bioquímico, 
comunicador, consultor, contador, odontólogo, ecologista, economista, 
enfermeiro, engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico, fisioterapeuta, 
geógrafo, geólogo, jornalista, matemático, médico, museólogo, músico, 
nutricionista, orientador pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, 
psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta, veterinário, zootecnista, etc.).
§2º. Considera-se profissional de nível médio (dentre outros: acupuntor, 
agenciador, amestrador, árbitro, artista, assistente, técnico de enfermagem, 
atleta, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio-x, auxiliar de serviços sociais, 
auxiliar de terapêutica, avaliador, barbeiro, cabeleireiro, chaveiro, cinegrafista, 
compositor, corretor, depilador, despachante, detetive, digitador, eletricista, 
embalsamador, encanador, entregador, escritor, esteticista, fotógrafo, 
funileiro, gráfico, instalador, joalheiro, leiloeiro, locutor, manicuro, massagista, 
mecânico, mestre-de-obras, modelo, músico, nivelador, operador de 
aparelhos e equipamentos, paisagista, pedicuro, perfurador, perito, piloto, 
pintor, produtor, professor, programador, projetista, protético, publicitário, 
radialista, recepcionista, redator, relações-públicas, relojoeiro, repórter, 
representante comercial, serralheiro, soldador, tapeceiro, taxista, técnico da 
área de engenharia, eletricidade, técnico da área de segurança, manutenção 
e consertos, técnico da área médico-odontológica - laboratorial e afins, técnico 
da área química, biológica e afins, técnico em contabilidade e administração, 
topógrafo, torneiro, tradutor e intérprete, limpador de piscinas, tratorista, 
vidraceiro, vitrinista, motorista de caminhão, etc.).
§3º. Outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados nos 
parágrafos anteriores (dentre outros: açougueiro, amolador de ferramentas, 
artesão, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, carpinteiro, carregador, 
60
carroceiro, cobrador, costureira, cozinheira, crocheteira, dedetizador, doceira, 
escavador, faxineiro, garçom, guarda-noturno, jardineiro, lavadeira, lavador de 
carro, marceneiro, marmorista, motorista de táxi, moto táxi, disque entrega e 
congêneres, pedreiro, pintor, sapateiro, servente de pedreiro, vigilante, 
zelador, motorista, etc.).
Art 46. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional 
autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregados, 
a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será 
determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço apurados 
através da emissão de documentos fiscais.
Subseção II
Da Base de Cálculo das Sociedades de Profissionais
Art 47. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, 
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, 
que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a 
agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem serviços 
constantes no Anexo IX desta Lei Complementar.
§2º. Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste 
artigo:
I. Aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de 
serviços constante do Anexo IX desta Lei Complementar, que não o inerente 
aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no §1º deste 
artigo;
II. Aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão 
correspondente aos serviços prestados relacionados com o objeto social da 
sociedade;
III. Aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como 
sociedade anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas 
se equipare;
61
IV. Aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V. Aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.
§3º. Para fins do disposto no inciso III do §2º deste artigo, são consideradas 
sociedades comerciais aquelas que possuem por objeto o exercício de 
atividade própria de empresário sujeito a inscrição no Registro Público de 
Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos regulados pelos artigos 
1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§4º. A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no §3º
deste artigo será considerada sociedade empresária, não podendo recolher o 
imposto na forma do “caput” deste artigo.
§5º. Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente 
constituída como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função 
da forma da prestação dos seus serviços.
§6º. Para fins do disposto no §5º deste artigo, considera-se presente o caráter 
empresarial quando os serviços prestados em nome da sociedade não sejam 
realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado, sócio, empregado 
ou não.
Art 48. O valor a ser recolhido referente pelas sociedades de profissionais, por cada 
profissional habilitado será o seguinte:
I. Até 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional na Tabela
II no Anexo IX desta Lei Complementar por ano.
II. Acima de 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional na 
Tabela II no Anexo IX desta Lei Complementar acrescido de 20% (vinte por 
cento).
Art 49. Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de 
profissionais forem prestados com equipe de apoio, a cota por profissionais 
será acrescida de 25% (vinte cinco por cento) do seu valor.
§1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se equipe de apoio aquela 
composta de um ou mais profissionais, empregados ou não, que não possuam 
a mesma profissão dos sócios da sociedade, mas que auxiliem, direta ou 
indiretamente, na execução dos serviços.
62
§2º. A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no §1º deste artigo, 
implicará a aplicação do acréscimo percentual estabelecido neste artigo sobre 
o somatório das cotas devidas por cada profissional habilitado, sócio, 
empregado ou não, usados como base de cálculo do imposto.
Art 50. As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISSQN por quota fixa 
mensal ficam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias a que as pessoas 
jurídicas ou equiparadas estão sujeitas.
Art 51. A autorização, pela Secretaria de Administração, para a emissão de Certidão 
de Não Retenção de ISSQN na Fonte, para os fins do disposto nesta Lei 
Complementar, não implica reconhecimento da condição de sociedade de 
profissional sujeita ao recolhimento do ISSQN por cota fixa mensal, nem gera 
direito adquirido.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser verificado, em procedimento fiscal, que a 
sociedade não atende aos requisitos estabelecidos na legislação para 
recolhimento do ISSQN por quota fixa, o fisco municipal constituirá o crédito 
tributário correspondente, na forma do disposto na Seção VII.
Seção X
Do Arbitramento da Base de Cálculo Para Obras de Construção Civil
Art 52. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo 
aos serviços de construção civil de unidades habitacionais, comerciais e 
industriais poderá ser arbitrada pelos seguintes procedimentos:
§1º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião do 
cadastramento da construção, demolição ou da reforma no Cadastro 
Imobiliário do Município na falta da documentação fiscal hábil, dentro dos 
preceitos desta Lei Complementar, e corresponda à efetiva execução, a base 
de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser 
arbitrada mediante cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, 
proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios 
estabelecidos na Norma Básica nº 140 da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT, tomando-se como base para o arbitramento o Custo Unitário 
Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da 
63
Construção Civil - SINDUSCON, no mês de sua conclusão, cabendo ao 
proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em contrário.
§2º. Não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da 
autoridade administrativa, este será o do início do processo de habite-se no 
Órgão Imobiliário do Departamento Municipal da Administração e será 
utilizado o Custo Unitário Básico - CUB, apurado pelo SINDUSCON.
§3º. Para efeito do lançamento do imposto devido na forma deste artigo, será 
considerado ocorrido o fato gerador, na data em que for efetivamente tomado 
o serviço.
§4º. Na impossibilidade de se determinar a data mencionada no §4º deste artigo, 
será considerada a data em que for expedido o “Habite-se” ou, na falta desta, 
a data da inclusão da construção ou da reforma, com acréscimo de área, no 
Cadastro Imobiliário do Município.
§5º. O imposto devido na forma do §4º deste artigo será recolhido no prazo 
previsto nesta Lei Complementar.
§6º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado 
do pagamento, na forma dos incisos anteriores deste artigo, quando:
I. Projeto de construção civil doados pelo município e que se constitua em única 
propriedade do contribuinte e cuja área não exceda a 60 m² (sessenta metros 
quadrados);
II. Tratar-se de reforma, com acréscimo de área, e o total das áreas acrescidas 
de cada unidade no lote não for superior a 20 m² (vinte metros quadrados).
§7º. A dispensa do pagamento prevista no parágrafo anterior, não exclui o direito 
do fisco municipal de cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço.
Seção XI
Das Infrações e Das Penalidades
Art 53. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I. Multa de importância igual a 0,05 VRM (zero vírgula zero cinco de um Valor 
de Referência Municipal - VRM) por documento impresso, no caso de 
estabelecimento gráfico que confeccionar notas ou documentos fiscais em 
desacordo com o estabelecido no regulamento.
64
II. Multa de importância igual a 0,27 VRM (zero vírgula vinte e sete de um Valor 
de Referência Municipal - VRM), quando se verificar:
a. Por meio de ação fiscal, a venda ou transferência de estabelecimento, sem 
que tenha sido solicitada a alteração no cadastro fiscal;
b. Encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo estipulado 
em regulamento;
c. Falta de inscrição no cadastro de prestadores de serviços;
d. Outras alterações, sem a devida alteração no cadastro fiscal.
III. Multa de importância igual 0,62 VRM (zero vírgula sessenta e dois de um Valor 
de Referência Municipal - VRM) nos casos de:
a. Falta de livros ou de sua autenticação;
b. Falta de escrituração do imposto devido, isento ou imune;
c. Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais com o intuito de 
sonegar;
d. Falta de número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em 
documentos fiscais;
e. Falta de quaisquer declarações de dados;
f. O erro, omissão ou falsidade nas declarações de dados;
g. A não emissão ou falta de notas fiscais, ou outro documento exigido pelo fisco 
por exercício;
h. Emissão de nota fiscal de serviços não tributada ou isenta em operações 
tributáveis;
i. Emissão de documento fiscal que não reflita o preço do serviço, por 
documento;
j. Falta ou recusa na exibição de livros, ou outros documentos fiscais;
k. Sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou da fixação 
da estimativa;
l. Embaraço à ação fiscal.
IV. Multa de importância igual a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, 
nos casos de:
65
a. Falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b. Recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente devida, 
apurada por meio de ação fiscal.
V. Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, 
no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado
por meio de ação fiscal.
Parágrafo Único. A autoridade para aplicar a penalidade é o servidor investido no 
cargo público de Fiscal Tributário. Compete ao Secretário da Fazenda reduzir 
ou limitar a penalidade em função da culpa ou dolo, no âmbito do processo de 
defesa do contribuinte.
Art 54. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada 
reincidência subsequente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência 
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo Único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a um sistema 
especial de fiscalização.
Seção XII
Das Isenções
Art 55. São isentos do imposto:
I. Concertos, recitais, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos 
similares, realizados para fins assistenciais e educacionais, promovidos por 
entidades de personalidade jurídica e desde que a isenção seja previamente 
requerida e seja de interesse público;
II. A construção, ampliação ou reforma de habitação popular decorrente de obra 
cujo projeto é fornecido pela prefeitura municipal, com área total edificada até 
setenta metros quadrados e única propriedade;
III. Os serviços prestados por profissionais autônomos e os negócios de 
rudimentar organização, que não produzam renda mensal superior a um 
salário-mínimo.
Parágrafo Único. A isenção a que alude o inciso III deste artigo será concedida 
mediante requerimento, instruído com o comprovante de rendimento.
66
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art 56. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso “inter vivos” de bens imóveis, 
bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
I. A transmissão, “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de propriedade 
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como 
definidos na Lei Civil;
II. A transmissão, “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III. A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Art 57. O imposto sobre a transmissão incide, além da simples compra e venda, sobre 
as seguintes operações:
I. Incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de 
pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante 
da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de 
imóveis; 
II. Transmissão de bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão 
ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação ou 
arrendamento mercantil de imóveis;
III. Nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, 
por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o 
da sua quota parte ideal;
IV. Cessão de direito do arrematante ou adquirente, após assinado o auto ou 
carta de arrematação ou adjudicação;
V. Cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, 
relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao 
67
promitente cessionário o direito de indicar terceiros para receber a escritura 
decorrente da promessa;
VI. Cessão dos direitos de opção de venda do imóvel desde que o optante tenha 
direito a diferença de preço e não simplesmente comissão;
VII. Cessão de direitos de ação que tenha por objeto bem imóvel;
VIII. Compromisso de compra e venda de imóveis;
IX. Dação de imóvel ou direito real sobre imóvel em pagamento de obrigação de 
qualquer origem;
X. Permutas em que, no mínimo, uma prestação se constitua de bens ou direitos 
sujeitos ao tributo;
XI. Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou 
morte quando o cônjuge ou herdeiros receber dos imóveis situados no 
Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe 
caberia na totalidade desses imóveis;
XII. Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” acima não especificado que 
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por 
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia.
Seção II
Do Contribuinte e Do Responsável
Art 58. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito 
a ele relativo.
Parágrafo Único. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto 
devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o 
transmitente e o cedente conforme o caso.
Seção III
Da Base De Cálculo
Art 59. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens à época do 
pagamento do tributo.
68
§1º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo 
será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço 
pago, se este for maior.
§2º. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor do imóvel, se maior.
Seção IV
Da Alíquota e Do Pagamento
Art 60. O Imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, 
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição 
será calculado através da multiplicação do valor dos bens ou dos direitos 
transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão 
ou da permuta com a alíquota correspondente.
Art 61. A alíquota correspondentes para cálculo do ITBI é de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único. Quando se tratar de financiamento para aquisição de casa própria 
com recursos do SFH/FGTS e outra que vier substituir, a alíquota será:
I. 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
II. 2% (dois por cento) sobre o valor restante sendo este financiado ou não.
Art 62. A primeira transmissão relativa aos Programas Habitacionais de Interesse 
Social do Governo Estadual e Federal, terá alíquota de 0,5% (zero vírgula 
cinco por cento), quando de interesse social custeado com recursos públicos, 
até a emissão do “Habite-se”, ou anteriormente, a partir da efetiva ocupação 
do imóvel pelo proprietário.
Art 63. O imposto será pago até a data do fato translativo, devendo constar do 
instrumento comprobatório da transmissão o número e data da guia ou 
documento que comprove seu recolhimento.
§1º. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou 
termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
§2º. A forma da guia para pagamento do imposto será definida pelo órgão 
municipal competente, conforme dispuser o regulamento.
69
§3º. O imposto pago não será restituído, exceto se a anulação do ato seja 
decretada judicialmente ou administrativamente. 
Seção V
Da Cobrança
Art 64. Para imóveis Urbanos da Sede e do Distrito de Malu, deverão ser observados 
os valores do metro quadrado dispostos na Lei da Planta Genérica de Valores.
§1º. O valor do metro quadrado de construção sofrerá somente a correção pela 
inflação pelo INPC/IBGE - (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), 
calculados pelos índices dos últimos 12 (doze) meses, devendo ser 
regulamentado mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
§2º. O lançamento do IPTU/TSU (Imposto Predial Territorial Urbano e Taxas de 
Serviços Urbanos), também sofrerá correção pela inflação pelo INPC/IBGE - 
(Índice Nacional de Preço ao Consumidor), calculados pelos índices dos 
últimos 12 (doze) meses, devendo ser regulamentado mediante Decreto do 
Poder Executivo Municipal. 
Art 65. Para Imóveis Rurais, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor 
da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR do 
exercício da transmissão.
TÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA DO 
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 66. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do 
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à 
segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, 
ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou 
70
autorização do poder público, à tranquilidade pública ou respeito à 
propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art 67. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município 
classificam-se deste modo:
I. Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, 
Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros;
II. Licença de Comércio Ambulante;
III. Licença para a Execução de Arruamento, Loteamentos e Obras;
IV. Licença para Publicidade;
V. Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos.
VI. Licença de Vigilância Sanitária.
Art 68. É contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato concessivo.
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE 
FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Incidência e Do Fato Gerador
Art 69. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou 
de outra natureza, classificado como de médio ou alto risco poderá se 
estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições 
do estabelecimento concernentes à localização de acordo com as normas 
urbanísticas de zoneamento de uso do solo e de postura, à segurança, à 
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades 
dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à 
tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e às demais 
normas de posturas, observado o seguinte:
71
I. Quando o grau de risco da atividade for considerado médio, conforme 
definido em regulamento, poderá ser emitido Alvará de Funcionamento 
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento 
imediatamente após o ato de registro, a fim de que as mesmas solucionem 
pendências documentais ou de regularização perante as legislações 
vigentes, ficando estabelecido que o alvará provisório terá o prazo máximo 
de 180 (cento e oitenta) dias à partir da data de sua emissão, podendo ser 
prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso o solicitante comprove através 
de documentos que a regularização não foi possível dentro do prazo 
inicialmente estabelecido. Será pré-requisito para a emissão do alvará 
provisório a concordância de todos os Departamentos e ou Secretarias 
Municipais envolvidas, bem como a apresentação da licença do Corpo de 
Bombeiros, caso o CNAE exercido pelo mesmo seja obrigatório por lei.
II. Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para 
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações 
consubstanciadas no alvará, decorrentes das atividades sujeitas à 
fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o 
recolhimento da respectiva taxa.
III. No caso de grau de risco baixo e de atividade exercida por 
Microempreendedor Individual - MEI, independentemente do grau de risco, 
será dispensado o processo de licenciamento para o funcionamento do 
estabelecimento, mas não o dispensa da inscrição tributaria, para eventual 
fiscalização.
§ 1º Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não sendo emitida a 
licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 
60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido pelo órgão 
responsável o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo 
anterior.
§ 2º Seguirá esta Municipalidade as previsões estabelecidas na Lei de Liberdade 
Econômica. 
§ 3º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e em 
presas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e 
uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas 
competências.
72
§ 4º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de 
licença para localização.
§ 5º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança 
de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou 
transferência de local que importe em taxa maior do que a recolhida, 
cobrando-se a diferença proporcional aos meses de sua validade.
Art 70. A Taxa de Funcionamento, renovável a cada ano, tem como fato gerador a 
fiscalização e o controle permanente, efetivo ou potencial, das atividades 
primitivamente licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia pelo 
Município.
Art 71. O contribuinte da taxa é o estabelecimento comercial, industrial, profissional, 
de prestação de serviços ou de outra natureza, sujeito à fiscalização.
Art 72. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência 
exclusiva da União ou do Estado não estão isentas do pagamento da taxa de 
que trata o artigo 69.
Art 73. Consideram-se fatos geradores distintos para efeitos de concessão da licença 
e cobrança da taxa os que:
I. Embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam 
situados em prédios distintos ou locais diversos;
II. Embora em mesmo local, ainda que com idênticos ramos de negócios, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
Art 74. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua 
validade, mediante a aplicação de alíquotas ou valores constantes do 
Art 75.
Art 76.
Art 77. , que fica fazendo parte integraste desta lei.
Art 78. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, 
para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I. Alteração da razão social ou do ramo de atividade;
73
II. Alteração da forma societária;
III. Alteração de endereço; 
IV. Encerramento das atividades (baixa do cadastro); 
Art 79. O pedido de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de 
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros será 
promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no 
Cadastro Fiscal da Prefeitura, com a exibição de documentos previstos na 
forma regulamentar.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art 80. A Taxa de Licença para Localização, quando do primeiro licenciamento, e a 
Taxa de Fiscalização de Funcionamento, quando dos exercícios posteriores, 
fundadas no poder de polícia do Município, referem-se ao ordenamento das 
atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, mediante a aplicação de 
alíquotas ou valores constantes do
Art 81. 
Art 82. 
Art 83. que fica fazendo parte Integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Quando concomitantes comércios e serviços, será adotado aquele 
de maior valor, seja esta atividade principal ou secundária.
Seção III
Das Isenções
Art 84. São isentas da Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento 
de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros:
I. As atividades exercidas pela União, Estados e Autarquias;
74
II. As sociedades de economia mista municipal, empresas públicas do Município 
e fundações instituídas pelo Município;
III. As igrejas e templos de qualquer culto;
IV. As instituições de filantropia no campo de assistência social, de entidades, 
associações e clubes de serviços, que atendam os seguintes requisitos:
a. Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título 
de lucro ou participação no seu resultado;
b. Apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus 
objetivos institucionais;
c. Mantenham escrituração revestidas de formalidades capazes de assegurar 
suas exatidões.
Parágrafo Único. As isenções são concernentes às atividades precípuas das 
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art 85. A Licença para o Comércio Ambulante é o exercício gerado individualmente 
sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo Único. É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido 
em instalação removível, colocada nas vias e logradouros públicos, tais como 
balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.
Art 86. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes 
ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo 
fornecido pela Prefeitura.
75
Parágrafo Único. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos 
comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características 
iniciais da atividade por eles exercida.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art 87. A Taxa de Licença para o Comércio Ambulante será calculada nos termos do 
Anexo II desta Lei.
Seção III
Das Isenções
Art 88. São isentos da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante:
I. Por pessoas com deficiência; 
II. Renda inferior a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente;
III. Microempreendedores individuais que façam seus recolhimentos pelo 
Simples Nacional. 
Seção IV
Do Comércio Ambulante de Produtos Alimentícios
Art 89. A Taxa de Licença para o Comércio Ambulante para produtos alimentícios na 
área urbana, dar-se-á nos seguintes termos:
I. Fica proibida a comercialização de produtos alimentícios na área urbana do 
município de Terra Boa, por meio de veículos (motorizados, carrinhos de mão, 
carrinhos de animal e/ou similares) que não estiverem devidamente 
licenciados pela Prefeitura Municipal.
II. A licença será individual, isto é, uma para cada veículo de que trata este artigo, 
ficando vedada a concessão de mais de uma licença para um único 
proprietário.
76
III. Pela licença a ser concedida pela Prefeitura Municipal será cobrado conforme 
o ANEXO I
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
E OUTROS
DISCRIMINAÇÃO INCIDÊNCIA VALOR DA 
TAXA EM VRM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E 
INDUSTRIAIS.
Até 2.500,00 m² 0,0064
2.500 m² 0,0008
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS. 
Por m² 0,0064
Estabelecimentos DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS, COM PROFISSIONAL DE NÍVEL 
SUPERIOR.
Por m² 0,0476
ESTABELECIMENTOS DE CULTIVO
AGROPECUÁRIO E PRODUÇÃO DE MUDAS. - 1,2081
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE 
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E 
INVESTIMENTOS. 
Por m² 0,0121
HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES. Por quarto 0,0805
Por apartamento 0,1208
ENSINO DE QUALQUER GRAU OU 
NATUREZA.
Por sala 0,4027
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES. Por leito 0,0805
BALNEÁRIOS, CLUBES DE CAMPO E 
SOCIAL. - 1,2081
PROFISSIONAL SEM CURSO E SEM LOCAL 
FIXO.
Fixo 0,1208
PROFISSIONAL COM CURSO SUPERIOR, SEM 
LOCAL FIXO. 
Fixo 0,8027
77
CIRCOS E PARQUE DE DIVERSÕES. Fixo 1,2081
IV. ANEXO II que fica fazendo parte integrante dessa Lei.
Art 90. Os veículos e/ou similares, bem como os critérios de funcionamento, 
obedecerão ao modelo padrão a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal, 
mediante decreto editado pelo Executivo Municipal.
Art 91. A licença somente será concedida pela Prefeitura Municipal após comprovada 
a sua residência no território do Município e a dependência do interessado 
pela atividade, para seu sustento e de sua família, bem como a homologação 
das Secretarias de Saúde e Serviço Público.
Parágrafo Único. A comprovação de dependência do interessado pela atividade, de que 
trata este artigo, será feita pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, 
por meio de levantamento socioeconômico do requerente e sua família.
Art 92. O exercício do comércio ambulante somente poderá ser feito pelo titular ou 
sua família, ficando terminantemente vedada:
I. A comercialização de bebida alcoólica;
II. A transferência, locação, arrendamento ou qualquer forma de cessão dos 
locais e/ou direito de exploração da atividade, sem o expresso consentimento 
da Prefeitura Municipal.
Art 93. A atividade de que trata este capítulo será objeto de constante fiscalização por 
parte das Secretarias de Saúde e Serviço Público, a quem caberá a decisão 
sobre a cassação da licença do vendedor ambulante, cuja atividade esteja 
sendo exercida em desacordo com os critérios fixados pelo Executivo 
Municipal.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E 
OBRAS
78
Seção I
Da Incidência e Do Fato Gerador
Art 94. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamento, Loteamentos e Obras tem 
como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização 
do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer 
pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, 
bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.
Art 95. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer 
natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e 
pagamento da taxa devida.
Art 96. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de 
terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da 
respectiva taxa.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art 97. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamento, Loteamentos e Obras 
será calculada nos termos do Anexo III, que fica fazendo parte integrante 
desta Lei. 
Parágrafo Único – Nenhum projeto de Arruamento, Loteamento e Obras será 
analisado sem a apresentação dos respectivos projetos e o devido pagamento 
das taxas.
Seção III
Das Isenções
Art 98. São isentos da Taxa de Licença para a Execução de Arruamento, 
Loteamentos e Obras, as licenças para:
I. Limpeza ou pintura externa, ou interna de prédios, muros e grades;
II. Construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
79
III. Construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já 
devidamente licenciadas;
IV. A construção, ampliação ou reforma de habitação popular decorrente de obra 
cujo projeto é fornecido pela Prefeitura Municipal, com área total edificada até 
setenta metros quadrados e único imóvel do proprietário;
V. Aprovação de projetos de interesse das autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista instituídas pelo Município, 
instituições de assistência e templos de qualquer culto;
VI. Construção e carta de habitação de que trata as leis municipais que dão 
incentivos as indústrias.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Seção I
Da Incidência e Do Fato Gerador
Art 99. A Taxa de Licença para Publicidade, tem como fato gerador a atividade 
municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda 
utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, sejam em ruas, 
logradouros públicos ou em locais deles visíveis, ou de acesso ao público.
Art 100. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior a propaganda falada por 
meio de amplificadores, alto-falantes, propagandistas e redes sociais. 
Art 101. Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão designados a critério da 
Prefeitura.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art 102. A Taxa de Licença para Publicidade, será calculada nos termos do Anexo IV, 
que fica fazendo parte integrante desta Lei.
80
Seção III
Do Credenciamento
Art 103. As empresas ou autônomos, que prestarem serviços de publicidade e 
propaganda, não estabelecidos no município, deverão realizar o 
credenciamento, apresentando os seguintes documentos:
I. CPF ou Cartão CNPJ;
II. Contrato social;
III. Certidão Negativa de Débitos;
IV. Documentação veicular;
V. Carteira de motorista comprovando a categoria adequada;
VI. Documentos pessoais dos divulgadores;
VII. Comprovante de residência, no caso de pessoa física.
Seção IV
Das Isenções
Art 104. São isentos da Taxa de Licença para Publicidade:
I. Os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II. As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo 
ou direção de estradas;
III. As publicidades próprias de estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviços postas nas paredes e vitrines internas e externas do 
estabelecimento ou nos seus veículos;
IV. Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em 
estações de televisão e radiodifusão;
V. Os anúncios promovidos pelas associações de classe, visando o interesse 
dos associados.
81
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art 105. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, 
tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete 
qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, 
mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, 
aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins 
comerciais ou prestação de serviços e o estacionamento privativo de veículo, 
em locais permitidos.
Art 106. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá 
para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não 
permitido ou, quando permitido, colocados em vias e logradouros públicos 
sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art 107. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos 
será calculada nos termos do Anexo V, que fica fazendo parte integrante desta 
Lei.
Seção III
Das Isenções e Não Incidência
Art 108. As isenções e não incidência da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo 
nas Vias e Logradouros Públicos serão definidas em lei específica.
82
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art 109. A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a atividade 
municipal, exercida pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, 
de autorização, vigilância e fiscalização de instalações e atividades de pessoa 
física ou jurídica, estabelecida ou não, sendo devida para atender às 
despesas resultantes de atividades e serviços prestados pelo Município nas 
áreas de vigilância sanitária e de saneamento básico.
Art 110. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária quando 
o contribuinte utilizar serviços específicos e divisíveis, prestado pelo Município 
através do Sistema Único de Saúde ou quando tal serviço for posto à 
disposição do contribuinte cujas atividades exijam vigilância do Poder Público 
Municipal visando preservação da saúde pública.
Seção II
Da Base de Cálculo e Da Alíquota
Art 111. A base cálculo da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária é a atividade do 
contribuinte, classificada por grau de risco epidemiológico, conforme disposto 
na Resolução nº 1034/2020 da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná - 
SESA/PR na forma do Anexo VI presente nesta Lei Complementar, e na 
conformidade com a área física de ocupação.
Art 112. Aplicar-se-ão as alíquotas conforme o Grau de Risco da atividade, que será 
regulamentada por decreto do executivo segundo os seguintes seguimentos:
I. Aprovação de projetos, conforme a Tabela I;
II. Certificado de Conclusão de Obras - Habite-se, conforme a Tabela II.
83
Seção III
Do Contribuinte e Do Responsável
Art 113. O sujeito passivo da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica 
sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da Lei aplicável e 
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é 
fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, 
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou 
exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção IV
Do Lançamento e Da Arrecadação
Art 114. O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária far-se-á antes de solicitada a 
prestação de serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do 
contribuinte e, tratando-se de renovação da licença, anualmente, até 15
(quinze) de maio do exercício financeiro.
Art 115. A Taxa de Vigilância Sanitária relativa ao licenciamento da atividade do 
contribuinte, cujo início não coincide com o ano civil, será calculada 
proporcionalmente em relação aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o 
mês em que começou a ser exercido o poder de polícia.
Art 116. A Taxa de Vigilância Sanitária será paga, observados os modelos de guias 
aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art 117. Os recursos financeiros arrecadados da Taxa de Vigilância Sanitária, que 
integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde nos termos do Art. 
33 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, serão depositados 
em conta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde e 
movimentada, sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, para 
a realização das atividades do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art 118. A falta de pagamento da taxa, e o não pagamento até a data do seu 
vencimento terão seu valor atualizado monetariamente conforme o estipulado 
no Art. 267.
84
Seção V
Das Isenções e Não Incidência
Art 119. Ficam isentas da taxa:
I. Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Autarquias;
II. As sociedades de economia mista municipal, empresas públicas do Município 
e fundações instituídas pelo Município;
III. As igrejas e templos de qualquer culto;
IV. As instituições de filantropia no campo de assistência social, de entidades, 
associações, clubes de serviços, que atendam os seguintes requisitos:
a. Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título 
de lucro ou participação no seu resultado;
b. Apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus 
objetos constitucionais;
c. Mantenham escrituração revestidas de formalidades capazes de assegurar 
suas exatidões.
Parágrafo Único. Ficam excluídas da mencionada isenção as empresas públicas e 
sociedades de economia mista.
Seção VI
Do Processo Administrativo
Art 120. As normas do Processo Administrativo Fiscal para apuração da infração, 
lançamento de ofício, imposição de multa e restituição do indébito 
concernente à taxa, assim como a forma de inscrição em Dívida Ativa do 
Município e de sua cobrança, serão estabelecidos por decreto do Poder 
Executivo. 
CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS
85
Seção I
Da Incidência e Do Fato Gerador
Art 121. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, 
compreendem:
I. Taxa de Coleta de Lixo;
II. Taxa de Serviços Diversos - TSD.
§1º. As taxas a que se referem os incisos acima poderão ser lançados 
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações 
deverão constar obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de 
cada taxa e os respectivos valores.
§2º. As taxas de que trata o “caput” deste artigo devem cobrir o custo dos serviços 
a que se referem.
Art 122. As taxas enumeradas no artigo anterior deverão ser lançadas no mesmo 
exercício em que ocorrer o fato gerador das mesmas, mediante regular 
notificação do contribuinte, podendo ser lançadas isoladamente ou em 
conjunto com outros tributos.
Seção II
Das Isenções
Art 123. São isentos das taxas indicadas nos incisos no Art. 115:
I. Os imóveis cedidos gratuitamente, para uso do Município, União e Estado, 
relativamente à parte cedida;
II. Os próprios federais e estaduais;
III. Os templos de qualquer culto e as residências pastorais de propriedade de 
instituição religiosa;
IV. Os aposentados, pensionistas por invalidez, idosos com mais de 60 
(sessenta) anos, deficientes físicos e os portadores de doenças graves, 
contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial, e os que 
estiverem comprovadamente em situação de vulnerabilidade social, e que 
atende aos seguintes requisitos:
86
a. Ser proprietário de um único imóvel, destinado à residência familiar;
b. Auferir renda familiar mensal, não superior a dois salários-mínimos. 
V. Os próprios de instituições de filantropia no campo de assistência social, de 
entidades, associações e clubes de serviços, que atendam os seguintes 
requisitos:
a. Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título 
de lucro ou participação no seu resultado;
b. Apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos 
objetivos institucionais;
c. Mantenham escrituração revestida de formalidades capazes de assegurar 
suas exatidões. 
CAPÍTULO IX 
TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art 124. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é destinada a 
custear a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e 
divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, de fruição 
obrigatória, prestados em regime público nos limites deste município.
Art 125. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato 
gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, pelo 
município, diretamente ou por meio de autorizados, de permissionários, de 
concessionários ou de contratados, de coleta, transporte, reciclagem, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
domiciliares.
§1º. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares, definida no 
artigo anterior, incidirá sobre cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos 
Domiciliares, beneficiadas pelo referido serviço.
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§2º. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR 
Corresponderá a um cadastro de contribuinte.
§3º. Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR 
qualquer unidade imobiliária localizado em logradouro ou via atendido pelos 
serviços previstos no artigo anterior.
§4º. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá 
uma classificação específica, conforme a classificação do domicílio, conforme
o Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art 126. O fato gerador da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares 
ocorre no último dia de cada mês, data da utilização, efetiva ou potencial, de 
serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo 
município, diretamente ou por meio de autorizados, de permissionários, de 
concessionários ou de contratados.
Art 127. A especificidade do serviço de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares é caracterizada na utilização:
I. Efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de 
utilidade ou de necessidade pública;
II. Individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
III. Que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da 
coletividade;
IV. Demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do serviço de coleta, 
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
Art 128. Para fins desta Lei Complementar é considerado resíduos domiciliares:
I. Os resíduos sólidos comuns originários de residências;
II. Os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de 
prestação de serviço, comerciais ou industriais, caracterizados como resíduos 
da Classe II, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
- ABNT, com volume de até 50 kg/f diários.
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III. Os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos 
públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, 
caracterizados como resíduos da Classe II, pela NBR 10.004, da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 kg/f diários.
§1º. Os estabelecimentos descritos no inciso I e II que produzirem quantidades 
superiores a 50 kg/f diários serão responsáveis pelo serviço de coleta, 
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
§2º. Exclui-se desta categoria os resíduos sólidos especiais tais como: construção 
civil, lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias, pneumáticos inservíveis, 
entulhos volumosos domésticos, de resíduos sólidos de serviço de saúde, 
resíduos gerados pela atividade fabril, restos de poda e cadáveres de animais, 
os quais necessitam de tratamento diferenciado.
Seção II
Base de Cálculo
Art 129. A base de cálculo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o §2º deste 
artigo.
§1º. A base de cálculo de que trata o “caput” deste artigo será determinada, para 
cada unidade geradora, por meio de rateio, divisível, proporcional, 
diferenciado, separado e individual, em função de seu custo e será calculada 
através do rateio do custo total da atividade dividido pela quantidade total de 
resíduos sólidos domiciliares produzidos pelas unidades residenciais, 
comerciais e industriais.
§2º. Considera-se custo da respectiva atividade pública, todos os gastos diretos e 
indiretos envolvidos na prestação do serviço, tais como:
I. Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II. Custo operacional: água, luz, telefone, combustível, vigilância e outros;
III. Custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV. Custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de 
higiene e de limpeza e outros;
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V. Custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, 
lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, 
consultoria, treinamento e outros;
VI. Custo de gerenciamento administrativo e financeiro: informática, mesa, 
cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
VII. Custo com coleta regular de resíduos sólidos domiciliares;
VIII. Custo com o transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares;
IX. Custo com a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
domiciliares;
X. Demais custos envolvidos na prestação do serviço de coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares.
Seção III
Sujeito Passivo
Art 130. O sujeito passivo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade, domínio útil 
ou da posse da unidade geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição pelo município, diretamente ou por meio de autorizados, de 
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Parágrafo Único. O sujeito passivo que não for atendido pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares deverá comunicar tal fato ao fisco municipal.
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Seção IV
Solidariedade Tributária
Art 131. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da 
taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Locadoras da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares;
II. Locatárias da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art 132. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada, 
anualmente, de ofício pela Administração Pública Municipal.
Art 133. O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares 
será efetuado em conjunto ou separadamente com o lançamento do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com os lançamentos das 
demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis a critério da 
Administração Pública, ocorrerá conforme tabela de lançamentos, 
regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art 134. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será recolhida, 
em conjunto, ou separadamente, do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana e com as demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e 
Divisíveis a critério da Administração Pública, por meio de documento de 
arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, 
autorizada pela prefeitura, conforme tabela de vencimento, regulamentada por 
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art 135. O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares 
deverá levar em consideração a situação fática da Unidade Geradora 
beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares 
no momento do lançamento, juntamente com o rateio do custo da atividade 
mencionada no §1º do Art. 123 desta Lei Complementar, que poderá ser 
revista e atualizada anualmente por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Em se tratando do lançamento da Taxa de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos Domiciliares em conjunto na conta de água/esgoto, o valor 
será correspondente ao Anexo VII desta Lei Complementar.
Art 136. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a 
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa 
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Art 137. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos 
previstos no Art. 267 desta Lei Complementar.
Seção VI
Das Isenções
Art 138. São isentos do pagamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares os grandes geradores que apresentarem certificado de 
destinação final dos resíduos sólidos, que será regulamentado por decreto 
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art 139. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares não incide sobre 
as demais vias e os logradouros públicos onde o serviço de coleta, transporte, 
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares não for prestado ao contribuinte ou posto à sua 
disposição pelo município, diretamente ou por meio de autorizados, de 
permissionários, de concessionários ou de contratados.
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Art 140. São isentos do recolhimento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Domiciliares os contribuintes enquadrados no Art. 117 desta Lei 
Complementar.
Seção VII
Convênios
Art 141. A arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares 
poderá ser efetuada na conta de água/esgoto, mediante de convênio com 
empresa/autarquia que explore os serviços de abastecimento de água e 
esgoto.
§1º. Quando a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares for 
arrecadada por empresa/autarquia, será mantida a mesma data de 
vencimento da conta de água/esgoto.
§2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com 
empresa/autarquia, permitindo a arrecadação da Taxa de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos Domiciliares, devida pelos contribuintes residentes no 
Município, na mesma conta de água e/ou esgoto.
Art 142. O contribuinte que efetuar novas ligações de água e/ou esgoto no decorrer do 
exercício fiscal será enquadrado no Art. 129 desta Lei Complementar.
Art 143. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares na conta de água/esgoto da 
empresa/autarquia, deverá proceder à quitação dos débitos pendentes e a 
vencer, em parcela única, diretamente no Setor de Tributação, em prazo a ser 
fixado por esta.
Parágrafo Único. O município comunicará tal opção de imediato à empresa/autarquia 
para proceder à retirada da arrecadação da Taxa de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos Domiciliares da conta de água/esgoto do contribuinte.
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CAPÍTULO X
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art 144. A utilização dos serviços diversos prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição compreende-se:
I. Pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo 
município, passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II. Pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de 
terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de 
empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, 
avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III. Pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive 
do espaço aéreo e do subsolo;
IV. Pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou 
permissão; 
V. Serviços públicos prestado no cemitério, inclusive título de aforamento 
perpétuo;
VI. Serviços de máquinas, caminhões, e veículos em geral de propriedade do 
município;
VII. Serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações;
VIII. Apreensão e depósito de bens móveis, animais e mercadorias;
IX. Liberação de bens móveis, semoventes ou mercadorias, apreendidos ou 
depositados;
X. Demais serviços prestados pelo Executivo Municipal. 
§1º. São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I. Transporte coletivo;
II. Mercados e entrepostos;
III. Matadouros;
94
IV. Fornecimento de energia;
V. Coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela taxa de 
gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares.
§2º. Ficam compreendidos no inciso II:
I. Fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, 
heliográficas e semelhantes;
II. Prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de 
terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços 
diversos;
III. Prestação dos serviços de expediente;
IV. Produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio 
analógico e digital;
V. Outros serviços.
§3º. Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como 
permissionário, os que:
I. Ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio 
do município;
II. Utilizarem área de domínio público.
§4º. A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente 
exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de 
natureza semelhantes prestados pelo município.
Art 145. A fixação da taxa de serviços diversos, prestados exclusivamente pelo 
município terá por base o custo unitário.
Art 146. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço 
será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a 
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o 
volume de serviço prestado e a prestar.
§1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades 
produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros 
elementos pelos quais se possa apurá-lo.
95
§2º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e 
administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do 
equipamento e expansão do serviço.
Art 147. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até 
o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação 
dependerá de publicação de Lei Complementar.
Art 148. Os serviços públicos municipais, sejam de que natureza for, quando sob 
regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, 
conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do 
Chefe do Poder Executivo, na forma desta Lei.
Art 149. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades 
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da 
exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos 
regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo Único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este 
artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos 
consumidores ou usuários, previstas no Código de Posturas ou regulamento 
específico.
Art 150. Aplicam-se da taxa de serviços diversos os dispositivos da presente Lei, no 
que couber.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art 151. O sujeito passivo da taxa de serviços diversos é a pessoa, física ou jurídica, 
que utilizar serviço público específicos ou divisíveis, prestado ou posto à sua 
disposição pelo município.
Art 152. O servidor municipal que protocolar a petição sem o comprovante de 
pagamento da taxa de serviços diversos ou com valor insuficiente, responderá 
pelo recolhimento da taxa ou pela diferença recolhida a menor.
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Seção III
Lançamento e Recolhimento
Art 153. A taxa de serviços diversos será lançada, de ofício, pela Administração 
Pública Municipal.
Art 154. O lançamento da taxa de serviços diversos ocorrerá na ocasião em que o ato 
for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento for protocolado, 
expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art 155. A taxa de serviços diversos será recolhida, por meio de documento de 
arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, 
autorizada pela Prefeitura.
Art 156. A guia de pagamento da taxa de serviços diversos, devidamente quitado, 
deverá ser juntada concomitantemente à apresentação da petição, sob pena 
de indeferimento do pedido.
Art 157. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos 
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos 
previstos no Art. 267 desta Lei Complementar.
Seção IV
Isenção
Art 158. Os casos excepcionais de isenções da Taxa de Serviços Públicos, serão 
regulamentados por lei específica.
TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
97
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO, MELHORIA DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA 
SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - CIP/SMSPLP 
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art 159. Fica instituída no âmbito do Município a Contribuição, nos termos do art. 149-
A da Constituição Federal, destinada exclusivamente ao custeio, a expansão 
e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento 
para segurança e preservação de logradouros públicos. 
Art 160. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, 
logradouros, praças e demais áreas públicas, ao passo que os sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos 
abrangem tecnologias e estruturas que visam aprimorar a vigilância, proteção 
e manutenção de espaços públicos cujo objetivo principal é garantir a 
segurança dos cidadãos e a preservação desses locais.
§1º. Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para 
os efeitos desta Lei Complementar a instalação, manutenção, 
melhoramentos, modernização, aprimoramento e expansão da rede de 
iluminação pública, incluindo-se a aquisição e instalação de sistema de 
geração fotovoltaica além de outras atividades correlatas.
§2º. Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação 
de logradouros públicos, além de outros correlatos:
I. Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas 
públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na 
investigação.
II. Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento, 
sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como 
incêndios, invasões ou vazamentos.
III. Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com 
sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas 
condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna.
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IV. Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, 
permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
V. Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de 
segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a 
incidentes.
VI. Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas 
pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos.
§3º. O serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos de que trata a presente Lei 
Complementar, são somente os situados na zona urbana e de expansão 
urbana deste Município.
Art 161. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, o 
custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos 
e expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento 
para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outras 
atividades correlatas.
§1º. Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as 
despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, 
financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de 
máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à 
realização do referido serviço.
§2º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana ficará encarregada da 
elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública e 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos de que trata o parágrafo anterior.
Art 162. A CIP/SMSPLP incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou 
não, ligada ou não à rede de energia elétrica, e sobre cada unidade não 
imobiliária ligada à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de 
expansão urbana deste Município, considerando-se o seguinte:
I. Unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, 
os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais 
unidades em que o imóvel for dividido;
99
II. Unidade não imobiliária: os bens móveis, permanentes ou não, tais como, 
bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
Seção II
Sujeito Passivo
Art 163. O sujeito passivo da CIP/SMSPLP é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, 
edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia 
elétrica, situadas neste Município. 
Seção III
Solidariedade Tributária
Art 164. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Contribuição de iluminação pública e sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da 
contribuição as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde 
está localizado;
II. Responsáveis pela locação, bem como locatário, o comanditário, do bem 
imóvel onde está localizado.
Seção IV
Base de Cálculo
Art 165. A base de cálculo da Contribuição da CIP/SMSPLP será obtida em função da 
planilha de custo, em razão do universo de contribuinte representado pelas 
unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, ligada ou não à rede de 
energia elétrica, e pelas unidades não imobiliárias ligadas à rede de energia 
elétrica obedecendo a seguinte fórmula:
FÓRMULA DE CÁLCULO DA UVC
100
UVC = CTS . 
 T-UIA
UVC – UNIDADE DE VALOR PARA CUSTEIO
CTS – CUSTO TOTAL MENSAL DO SERVIÇÇO
TOTAL DE UNIDADES IMOBILIÁIRA 
AUTONOMAS EDIFICADAS OU NÃO
§1º. O custo total mensal do serviço corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor 
total do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos, que será apurado com 
base nos valores obtidos na planilha de custo.
§2º. O valor do custo total mensal do serviço será reajustado pela aplicação do 
Índice de Preço ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), divulgado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art 166. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do 
contribuinte, o valor da CIP/SMSPLP, relativamente a imóveis edificados ou 
não e a unidades não imobiliárias ligadas diretamente à rede de distribuição 
de energia elétrica, deverá ser calculado, com observância dos percentuais 
estabelecidas no Anexo XI desta Lei Complementar, incidentes sobre a 
Unidade de Valor para Custeio - UVC.
Parágrafo Único. Fica estabelecido para o Exercício de 2025 o valor de R$ 120,17
(cento e vinte um reais virgula dezessete centavos) para a UVC.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art 167. A contribuição de iluminação pública e sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos será lançada em moeda 
corrente da seguinte forma:
§1º. Mensalmente para imóveis edificados e será cobrada juntamente com a fatura 
de consumo, pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, 
conforme a classificação e percentuais definidos na Erro! Fonte de referência 
não encontrada. do Anexo XI desta Lei Complementar.
§2º. Para os imóveis não edificados ou não ligados a rede de energia elétrica, 
deverá ser lançada o estabelecido na Tabela II do Anexo XI, anualmente a 
título da CIP/SMSPLP. 
101
§3º. Em se tratando do lançamento previsto no parágrafo anterior é facultada a 
cobrança da contribuição juntamente com os demais tributos imobiliários 
através do carnê de IPTU.
§4º. Sobre os valores da CIP/SMSPLP não pagos no vencimento pelos 
contribuintes, incidirão juros de mora, multa e atualização monetária, 
conforme disposto no Art.267 desta Lei Complementar.
§5º. A contribuição será variável conforme a quantidade de consumo de energia 
elétrica e classe/categoria do consumo (residencial, comercial, industrial, 
Poder Público e Serviço Público) no caso de imóveis ligados a rede de energia 
elétrica da concessionária local.
Seção VI
Isenções
Art 168. São isentos da Contribuição de iluminação pública e sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: 
I. As unidades imobiliárias autônomas do Poder Público Municipal. 
II. As unidades imobiliárias autônomas dos templos de qualquer culto e de 
instituições de assistência social e filantropia.
III. As unidades imobiliárias autônomas beneficiadas por programas do Governo 
do Estado do Paraná.
IV. As unidades imobiliárias autônomas localizadas na zona rural classificada 
como rurais pela concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.
V. As unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica 
para as fontes de TVs, a cabo, radares, relógios digitais, outdoors, back-lights, 
iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados.
Seção VII
Do Convênio
Art 169. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com empresa 
concessionária de distribuição de energia elétrica, para dar cumprimento a 
esta Lei Complementar.
102
§1º. A empresa concessionária de distribuição de energia elétrica será 
responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e deverá repassar, 
imediatamente, o montante arrecadado para os cofres públicos municipais.
§2º. Será admitida exclusivamente a retenção dos montantes necessários ao 
pagamento da energia elétrica fornecida referentes à iluminação pública e dos 
valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
§3º. O montante devido e não pago da CIP/SMSPLP a que se refere o “caput”
deste artigo será inscrito em dívida ativa, servindo como título hábil para a 
inscrição a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, 
acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Art 170. O Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei Complementar, como 
periodicidade não inferior a um ano, com a finalidade de:
§1º. rever o valor da UVC, dos percentuais incidentes sobre o mesmo como 
também a faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para 
atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte para cobrança 
da CIP/SMSPLP;
§2º. rever o valor da CIP/SMSPLP sempre que apresentar uma distorção superior 
a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real;
§3º. divulgar a determinação de classe ou categoria de consumidor sempre que 
ocorrer alteração promovida pela ANEEL.
Art 171. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto:
I. Divulgar planilha informando valores para a CIP/SMSPLP sempre que ocorrer 
variação dos custos dos serviços;
II. Regulamentar demais aspectos da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
103
Seção I
Disposições Gerais
Art 172. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo município é instituída para fazer face 
ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como 
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor 
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo Único. A instituição de Contribuição de Melhoria será feita por lei específica 
para cada obra executada.
Art 173. A lei que instituir a Contribuição de Melhoria será acompanhada do orçamento 
total ou parcial do custo da obra, e especificará obrigatoriamente:
I. Memorial descritivo do projeto, contendo o orçamento do custo da obra;
II. A parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o 
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
III. A delimitação da área direta e indiretamente beneficiada;
IV. O fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou cada 
uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;
V. Prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de 
quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores;
VI. Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de 
eventual impugnação;
VII. Previsão de que será publicado edital inicial divulgando os critérios da 
presente lei, do qual constarão os valores iniciais atribuídos aos imóveis da 
zona de cobrança;
VIII. Revisão de que será publicado edital ao final da obra constando 
demonstrativo de custos e valores de valorização individual de cada imóvel;
IX. Previsão de descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores que 
o lançado;
X. Publicada a lei, deve o município providenciar a publicação do primeiro edital 
contendo todos os critérios da lei a fim de que os contribuintes tomem ciência 
dos dados do projeto e dos valores atribuídos a seus imóveis, conferindo-se 
prazo de no mínimo 30 (trinta) dias após a publicação para impugnação.
104
Seção II
Fato Gerador de Incidência
Art 174. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública 
municipal, que gere valorização imobiliária ao imóvel, efetivo ou potencial, de 
modo direto ou indireto.
§1º. A condição de benefício específico, fixada no “caput”, não se limita ao 
benefício patrimonial, podendo compreender o benefício de uso, ambiental e 
qualquer outra natureza de benefício.
§2º. Cada imóvel será considerado como integralmente atingido pelo benefício, se 
qualquer de suas testadas, ainda que parcialmente, estiver localizada dentro 
da zona de influência da obra pública.
§3º. Obra pública, executada pela administração pública, direta ou indireta, na 
zona urbana ou na zona rural, corresponde:
I. A um projeto de obras na totalidade indivisível;
II. A um trecho do projeto de obras que se refira a uma determinada zona 
beneficiada;
III. A uma etapa do projeto de obras numa mesma zona beneficiada.
§4º. Considera-se, para fins de lançamento, arrecadação e cobrança da 
Contribuição de Melhoria, a execução de qualquer obra pública, de que 
decorram benefícios aos contribuintes.
Art 175. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis 
de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I. Abertura, alargamento, pavimentação, arborização, esgotos pluviais e outros 
melhoramentos de praças e vias públicas;
II. Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;
III. Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV. Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de 
105
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade 
pública;
V. Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de 
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, 
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI. Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento 
de estradas de rodagem;
VII. Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII. Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX. Obras públicas negativas, decorrentes de demolição ou remoção de prédio ou 
estrutura pública que, por manifesto desuso urbanístico ou uso inadequado, 
causavam impacto negativo ao entorno.
Seção III
Da Base Imponível
Art 176. A Contribuição de Melhoria terá como limite total as despesas realizadas com 
a execução da obra, na qual serão incluídas as parcelas relativas aos custos 
com: 
I. Estudos;
II. Projetos;
III. Fiscalização;
IV. Desapropriação;
V. Administração;
VI. Execução;
VII. Financiamentos; 
VIII. Prêmios de reembolso;
IX. Outros de praxe em financiamento e empréstimo;
X. Demais gastos necessários a realização das obras.
106
Art 177. Os elementos referidos no “caput” do artigo anterior serão definidos para cada 
obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial 
descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela administração 
municipal.
Art 178. A Contribuição de Melhoria terá como Limite Individual, o acréscimo de valor 
ao imóvel beneficiado que da obra resultar.
Art 179. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas 
realizadas pela administração municipal, direta ou indireta, inclusive quando 
decorrente de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com 
entidades estaduais, ou Federal.
§1º. Tratando-se de serviço público concedido, o poder concedente, poderá lançar, 
arrecadar e cobrar o tributo, no tocante ao benefício resultante da execução 
da obra pública.
§2º. Nos casos de convênios ou de consórcios entre diferentes pessoas jurídicas 
da administração direta, ou indireta, a lei instituidora definirá a quem caberá a 
receita do tributo, sempre respeitados os limites territoriais de atuação da 
pessoa jurídica beneficiada.
Art 180. As obras públicas ou melhoramentos que justifiquem sua cobrança na 
modalidade tributária de Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois 
programas;
I. Ordinário, quando referente às obras preferenciais, e da iniciativa da própria 
Administração Municipal;
II. Extraordinária, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada
por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Parágrafo Único. Para caracterizar a solicitação da obra que trata o inciso II do 
presente artigo, deverá ser manifesto seu interesse através de abaixo 
assinado dos contribuintes que as interesse, contendo os dados cadastrais do 
imóvel, seu endereço e a assinatura do interessado.
Art 181. As obras a que se refere o inciso II, do artigo anterior, quando julgadas de 
interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito pelos 
interessados o recolhimento da caução fixada.
107
§1º. A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do 
orçamento total previsto da obra.
§2º. A Administração Pública Municipal promoverá, a seguir, a organização da 
respectiva relação de contribuintes, em que mencionará também a caução 
que couber a cada interessado.
Art 182. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, será expedido o 
edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as 
cauções arbitradas.
§1º. Os interessados dentro do prazo previsto neste artigo deverão manifestar-se 
sobre sua concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a 
caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§2º. As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro de prazo não 
superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado 
no edital de que trata este artigo.
§3º. Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o §2º, a 
obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§4º. Em sendo prestadas, todas as cauções individuais e achando-se 
solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo￾se daí em diante a conformidade dos dispositivos relacionados à execução de 
obras do plano ordinário.
§5º. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, 
somada à das cauções prestadas perfaça o total do débito de cada 
contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no 
lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Seção IV
Da Não Incidência
Art 183. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I. Simples reparação ou manutenção das obras;
II. Alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
108
III. Colocação de guias e sarjetas;
IV. Obras de pavimentação, executadas na zona rural;
V. Adesão ao Plano de Pavimentação Comunitária.
Parágrafo Único. O recapeamento asfáltico é considerado simples reparação.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art 184. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título, herdeiros ou sucessores de bens 
imóveis beneficiado, localizado na zona atingida pela execução de obra 
pública, ao tempo do lançamento.
§1º. Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a 
quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem, 
ou em nome de quem estiver cadastrado no cadastro imobiliário do município.
§2º. Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos, ou 
em nome de quem constar do cadastro imobiliário do município.
§3º. É nula a cláusula de contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, 
no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
Art 185. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando imóvel, mesmo 
após sua transmissão aos adquirentes, a qualquer título ou sucessores.
§1º. No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria 
o enfiteuta ou foreiro.
§2º. Responderá pelo pagamento do tributo o incorporador ou organizador do 
loteamento não edificado, ou em fase de venda, ainda que potencialmente 
edificado, que for beneficiado em razão de execução de obra pública.
109
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art 186. Da determinação do valor individual da Contribuição de Melhoria, far-se-á 
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra pública 
realizada, entre os imóveis atingidos, direta ou indiretamente, pela mesma.
§1º. O critério de apuração do valor da Contribuição de Melhoria, será definido em 
lei específica que instituirá este tributo para cada obra, a ser publicado, para 
conhecimento geral.
§2º. No critério de repartição do benefício, a ser adotado, poderá ser considerado, 
isolados ou conjuntamente:
I. A natureza da obra;
II. Os benefícios para os usuários;
III. A situação do imóvel na zona de influência;
IV. O valor venal do imóvel, constante no cadastro imobiliário;
V. Índices de hierarquização de cada anel dentro da área de influência;
VI. Área de testada do imóvel;
VII. Área efetiva do terreno;
VIII. Somatória da área efetiva de cada terreno lindeiro;
IX. Finalidade de exploração econômica;
X. Nível de desenvolvimento da região;
XI. Outros elementos passíveis de serem considerados.
§3º. Os imóveis edificados em condomínio, participarão do rateio de recuperação 
do custo da obra, na proporção de unidades cadastradas, em razão de suas 
respectivas áreas de construção.
Seção VII
Da Emissão e da Publicação do Edital
Art 187. É obrigatória a publicação de edital, antes do início da obra, após a publicação 
da Lei Específica, contendo, os seguintes elementos:
110
I. O memorial descritivo do projeto contendo o custo total da obra;
II. A parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o 
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
III. A delimitação da área direta e indiretamente beneficiada;
IV. Prazo não inferior a trinta dias para impugnação pelos interessados, de 
quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores.
§1º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela 
do custo da obra a que se refere o inciso I, pelos imóveis situados na área 
direta ou indiretamente beneficiada em função dos respectivos fatores 
individuais de valorização.
§2º. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do 
edital referido no “caput” deste artigo para a impugnação de qualquer dos 
elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§3º. A impugnação será dirigida ao órgão fazendário e processada na forma 
prevista no Capítulo XI do Livro IV desta Lei Complementar.
§4º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da 
Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas em execução, 
constantes de projetos ainda não concluídos.
Art 188. Para a constituição do crédito tributário da Contribuição de Melhoria, após o 
final da obra, o órgão fazendário do município deverá publicar, antes do 
lançamento do tributo, edital, em jornal de circulação local ou regional, 
contendo no mínimo, os seguintes elementos:
I. Órgão da prefeitura, responsável pela obra;
II. Memorial descritivo do projeto e finalidades da obra;
III. Descrição, especificações e custo da obra;
IV. Delimitação da área de influência;
V. Parcela do custo da obra a ser tributada pela Contribuição de Melhoria;
VI. Critério de repartição do tributo;
VII. Relação dos imóveis localizados na área de influência da obra;
VIII. Prazo e condições de pagamento;
111
IX. Exclusão e extinção do crédito tributário;
X. Processo administrativo tributário - impugnação.
Art 189. O edital de Contribuição de Melhoria deverá ser elaborado em formulário 
timbrado da Prefeitura Municipal.
§1º. O edital de Contribuição de Melhoria poderá ser publicado, durante o período 
de execução da obra, alternativamente após sua conclusão, respeitados os 
prazos legais. 
§2º. No final do edital de Contribuição de Melhoria, deverá conter o nome do 
município, data, identificação funcional e assinatura da Administração Pública 
Municipal, que o autorizar.
Art 190. Os titulares de imóveis a que se refere o artigo anterior terão o prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para impugnação contra:
I. Erros de localização ou da área de testada do imóvel;
II. Montante da Contribuição de Melhoria;
III. Da forma e dos prazos de seu pagamento.
Art 191. O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal do 
edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no 
órgão oficial do município.
Seção VIII
Da Delimitação da Zona de Influência
Art 192. Para cada obra ou conjunto de obras, integrantes de um mesmo projeto, serão 
definidos a sua zona de influência, com a identificação do critério de repartição 
da Contribuição de Melhoria e o valor da parcela atribuída a cada imóvel 
beneficiado, nela localizado.
§1º. A delimitação da zona beneficiada e de cada uma das áreas diferenciadas 
nela contidas será precisa, embora não seja indispensável a total coincidência 
entre esta delimitação e os imóveis que nela se localizem.
112
§2º. A discriminação de áreas diferenciadas será caracterizada pela combinação 
de fatores ponderáveis predominantes que possam influir em diferenciação do 
coeficiente de absorção do benefício.
§3º. O imóvel será tributado na sua totalidade por um único coeficiente de 
absorção do benefício, considerando-se aquele aplicável onde se localiza a 
sua testada.
§4º. Na hipótese de o imóvel ter mais de uma testada, ou de sua testada única 
abranger duas áreas diferenciadas distintas, prevalecerá o coeficiente de 
absorção maior.
Seção IX
Da Metodologia de Cálculo
Art 193. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública 
Municipal, adotará os seguintes procedimentos:
I. Delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II. Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices 
de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso; 
III. Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada 
faixa;
IV. Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis 
nela localizados;
V. Calculará a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel. 
Seção X
Do Lançamento
Art 194. Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para determinados 
imóveis, de modo justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, 
proceder-se-á o lançamento para os imóveis já atingidos pelas obras 
totalmente concluídas ou em fase de conclusão.
Art 195. Entende-se por conclusão da obra o momento em que ocorrer primeiro entre:
113
I. O recebimento provisório da obra pelo órgão público ou pela entidade pública 
responsável pela obra;
II. O recebimento definitivo da obra pelo órgão público ou pela entidade pública 
responsável pela obra, quando dispensado o recebimento provisório citado no 
inciso anterior;
III. Colocação da obra a disposição dos usuários;
IV. Inauguração oficial da obra.
Art 196. O órgão fazendário responsável pelo lançamento providenciará a arrecadação 
do crédito tributário de cada imóvel atingido pelas obras, notificando seus 
titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do 
município contendo no mínimo as seguintes informações:
I. Valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II. Prazo para pagamento, prestações e vencimentos;
III. Prazo para impugnação;
IV. Local de pagamento.
Parágrafo Único. No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá 
lançar, arrecadar e cobrar a Contribuição de Melhoria.
Art 197. Na impossibilidade de localizar-se o sujeito passivo, seja mediante entrega 
pessoal da notificação ou via remessa postal, considerar-se-á efetivado o 
lançamento, desde que haja publicação do edital de Cobrança de 
Contribuição de Melhoria, ou sua fixação na Prefeitura Municipal.
Art 198. O lançamento do tributo deverá ser feito de ofício:
I. Quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
II. Complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da 
obra.
Parágrafo Único. Quando, no término da obra, for verificado que o lançamento por 
estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da 
diferença paga a maior.
114
Seção XI
Do Recolhimento
Art 199. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado nos órgãos 
arrecadadores, ou em outro local, a ser definido no edital, pela Administração 
Pública Municipal.
§1º. Quando se tratar de execução de obras com recursos próprios do município, 
sobre o parcelamento do pagamento da Contribuição de Melhoria, incidirá 
juros de 1% (um por cento) ao mês.
§2º. Quando se tratar de execução de obras com recursos provenientes de 
financiamento, sobre o parcelamento do pagamento da Contribuição de 
Melhoria, incidirão os mesmos encargos financeiros do empréstimo.
§3º. Quando se tratar de execução de obras com recursos provenientes de fundo 
perdido, sobre o parcelamento do pagamento da Contribuição de Melhoria, 
não incidirão juros.
§4º. O contribuinte poderá optar, pelo prazo e condições de pagamento previstos 
no edital conforme previsto no inciso VIII do Art. 182.
§5º. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, 
com desconto dos juros correspondentes.
§6º. Os contribuintes que deixarem de se manifestar sobre a opção de pagamento 
no prazo legal, serão lançados o valor integral.
Art 200. É lícito ao contribuinte ou responsável, pagar o débito previsto com títulos da 
dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o 
financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançada.
Parágrafo Único. No caso do “caput” deste artigo, o pagamento será feito pelo valor 
nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
Art 201. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implicará no vencimento 
das demais parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito à inscrição em 
dívida ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação por parte do 
município.
§1º. A falta de pagamento das parcelas ou total do débito implicará na aplicação 
dos índices previstos no Erro! Fonte de referência não encontrada.267 desta 
Lei Complementar.
115
§2º. Os juros de mora incidem sobre o valor integral do crédito tributário.
Art 202. Os créditos tributários terão o seu valor monetário corrigido, desde a data da 
ocorrência do fato imponível, até a data do seu pagamento, pelos índices 
previstos no Art. 267 desta Lei Complementar.
Art 203. Os créditos tributários poderão, a juízo da Administração Pública Municipal, 
serem extintos, cancelados ou revistos a qualquer tempo:
I. Por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte 
contra a Administração Pública Municipal;
II. Por dação em pagamento ao município, de bens imóveis livres de quaisquer 
ônus e localizados neste município.
Seção XII
Da Isenção
Art 204. Ficam isentos da incidência da Contribuição de Melhoria:
I. Imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os 
submetidos ao regime de enfiteuse, o aforamento ou concessão de uso;
II. Imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, 
devidamente reconhecidas, sem fins lucrativos, que comprovadamente 
prestem serviços de tal natureza;
III. Os contribuintes proprietários de um único imóvel, rural ou urbano, que 
residam no mesmo e possuam renda familiar mensal, até 02 (dois) salários￾mínimos regional, vigente ao tempo do seu lançamento.
§1º. Correrão por conta da Administração Pública Municipal:
I. As quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal;
II. As importâncias que, que em função de limites, ou valores reduzidos, não 
puderem ser objeto de lançamento;
III. As importâncias que se referirem à área de benefício comum.
§2º. As isenções previstas neste artigo dependerão de requerimentos, dos 
interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.
116
Seção XIII
Disposições Finais
Art 205. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, 
para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por
obras públicas federais.
Art 206. Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo, cientificar 
o sujeito passivo das decisões proferidas em primeira e segunda instância.
Art 207. Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Chefe do Poder 
Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e 
exigência dos tributos e multas.
Parágrafo Único. Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser 
instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento.
Art 208. É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, aos órgãos da 
administração pública e às entidades representativas de categorias 
econômicas ou profissionais, sobre situações concretas e determinadas, no 
que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante 
para a Administração, em relação ao caso examinado.
Art 209. Havendo benefício ou incentivo fiscal que recaia sobre o mesmo imóvel, 
aplicar-se-á o que lhe for mais valioso.
Art 210. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União e 
com o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de 
Melhoria decorrente de obra pública executada na esfera Federal ou Estadual, 
cabendo ao município porcentagem na receita arrecada.
Art 211. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a entidade da administração 
indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação de Contribuição de 
Melhoria, bem como do julgamento das impugnações e recursos por parte do 
sujeito passivo.
117
Parágrafo Único. Poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo, regulamentar, 
mediante decreto, as instruções complementares aplicáveis à Contribuição de 
Melhoria, que se fizerem necessárias.
Art 212. Nos casos de as obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da 
administração indireta, o valor arrecadado, que constitui a receita de capital, 
lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja 
autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras de tributos.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênio com o 
comércio e prestadores de serviços para efetuar arrecadação da Contribuição 
de Melhoria.
Art 213. Quando se tratar de imóvel de esquina, sujeito ao lançamento da Contribuição 
de Melhoria, nas duas testadas, o valor do lançamento, da testada maior, será 
reduzido em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento).
Art 214. Iniciada a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à Contribuição 
de Melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão 
negativa que for fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos 
imóveis respectivos.
Art 215. Compete ao órgão fazendário do município lançar a Contribuição de Melhoria,
com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável 
pela execução da obra ou melhoramento.
Art 216. Não caberá a exigência da Contribuição de Melhoria, quando as obras ou 
melhoramentos, forem executados sem a prévia observância das disposições 
contidas neste regulamento.
Art 217. Na ausência de disposições expressas na Legislação Tributária do Município, 
a autoridade competente poderá aplicar:
I. A analogia;
II. Os princípios gerais de direito tributário, inseridos:
a. Na Constituição Federal;
b. No Código Tributário Nacional;
c. Nas Leis Federais Complementares.
118
III. Os princípios gerais de direito público;
IV. A equidade.
TÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS E NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art 218. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a União 
e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de 
Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município 
percentagem na receita arrecadada.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 219. A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de 
competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art 220. Somente a lei pode estabelecer:
I. A instituição de tributos ou a sua extinção;
II. A majoração de tributos ou a sua redução;
III. A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito 
passivo;
IV. A fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V. A cominação de penalidades para as ações ou omissões a seus dispositivos, 
ou para outras infrações nela definidas;
VI. As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de 
dispensa ou redução de penalidades.
§1º. Não constitui majoração de tributo, para efeitos do inciso II deste artigo, a 
atualização do valor da respectiva base de cálculo.
119
§2º. A atualização a que se refere o parágrafo anterior será feita anualmente por 
decreto do Poder Executivo.
Art 221. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I. A analogia;
II. Os princípios gerais de direito tributário;
III. Os princípios gerais de direito público;
IV. A equidade.
§1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em lei.
§2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do 
tributo devido.
Art 222. O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria 
tributária de competência do Município, observando:
I. As normas constitucionais vigentes;
II. As normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário 
Nacional e legislação federal posterior;
III. As disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.
Art 223. São normas complementares das leis e decretos:
I. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, à 
qual a lei atribua eficácia normativa;
III. As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV. Os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art 224. Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que 
o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse 
exercício.
120
Parágrafo Único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
ocorreu a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
I. Defina novas hipóteses de incidência;
II. Extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao 
contribuinte.
LIVRO - III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 225. Obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I. Obrigação tributária principal;
II. Obrigação tributária acessória.
§1º. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador 
e tem por objeto o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária, 
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem 
por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do 
lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§3º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
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Seção I
Do Fato Gerador
Art 226. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste 
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança 
de cada um dos tributos de competência do Município.
Art 227. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na 
forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que 
não configure obrigação principal.
Seção II
Do Sujeito Ativo
Art 228. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação, o Município de Terra Boa, é 
pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar e 
fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele 
subsequentes.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Disposições Gerais
Art 229. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica 
obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência 
do Município.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I. Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador.
II. Responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua 
obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
122
Art 230. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que 
não configurem obrigação principal.
Art 231. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos 
relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser 
opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito 
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Subseção II
Da Solidariedade
Art 232. São solidariamente obrigadas:
I. As pessoas expressamente designadas neste Código:
II. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art 233. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os 
seguintes efeitos:
I. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
II. A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade 
quanto aos demais pelo saldo;
III. A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece 
ou prejudica os demais.
Subseção III
Da Capacidade Tributária
Art 234. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do 
fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à 
referida obrigação.
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Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe:
I. Da capacidade civil das pessoas naturais;
II. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional;
III. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da 
administração direta de seus bens ou negócios.
Subseção IV
Do Domicílio Tributário
Art 235. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição 
fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamentos, o seu domicílio 
tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou 
jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a 
Fazenda Municipal e prática os demais atos que constituam ou possam 
constituir obrigação tributária.
§1º. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na 
forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I. Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta 
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II. Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar 
de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, 
o de cada estabelecimento;
III. Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições 
no território da entidade tributante.
§2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos 
incisos do parágrafo anterior considerar-se-á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos 
fatos que deram origem à obrigação.
124
§3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando￾se então a regra do parágrafo anterior.
Art 236. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e 
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
Art 237. O município poderá instituir o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE que é o 
portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável 
pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a 
comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito 
passivo dos tributos municipais.
§1º. A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, 
dentre outras finalidades:
I. Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II. Encaminhar notificações e intimações;
III. Expedir avisos em geral.
§2º. A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da 
denúncia, antes da emissão da ordem de serviço.
§3º. A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em 
regulamento.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Seção I
Disposições Gerais e Responsabilidade dos Sucessores
Art 238. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as 
taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição 
de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo 
quando conste do título a prova de sua quitação.
125
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço.
Art 239. São pessoalmente responsáveis:
I. O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo 
“de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão legado ou da meação;
III. O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da 
sucessão.
Art 240. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a 
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, 
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma 
ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art 241. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer 
título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:
I. Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade.
II. Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo 
ou em outro ramo de comércio indústria ou profissão.
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Seção II
Da Responsabilidade De Terceiros
Art 242. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que 
intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I. Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II. Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e 
curatelados;
III. Os administradores de bens de terceiros, devidos por estes;
IV. O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V. O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos pelos atos praticados por eles em razão de seu ofício;
VII. Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, 
às de caráter moratório.
Art 243. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes 
ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
I. As pessoas referidas no artigo anterior;
II. Os mandatários, prepostos e empregados;
III. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
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Seção III
Da Responsabilidade Por Infrações
Art 244. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, 
por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas 
na Lei Tributária.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo 
exceções, independe da intenção do agente ou terceiro, e da efetividade, 
natureza e extensão das consequências do ato.
Art 245. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de 
qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Parágrafo Único. A responsabilidade é pessoal do agente:
I. Quanto às infrações conceituadas por lei de contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou 
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II. Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar;
III. Quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo 
específico:
a. Das pessoas referidas neste artigo, contra aquelas por quem respondem;
b. Dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregados;
c. Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas.
Art 246. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa 
moratória e dos juros de mora ou de depósito da importância arbitrada pela 
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de 
apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionada com a infração.
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LIVRO - IV
DO CRÉDITO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 247. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta.
Art 248. As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão, seus 
efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art 249. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos 
expressamente previstos neste Código.
Seção I
Do Lançamento
Art 250. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
que tem por objetivo:
I. Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II. Determinar a matéria tributável;
III. Calcular o montante do tributo devido;
IV. Identificar o sujeito passivo;
V. Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
129
Parágrafo Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional.
Art 251. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos 
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de 
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito 
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste caso, para efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.
Art 252. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I. Lançamento direto é quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, 
sem intervenção do contribuinte;
II. Lançamento por homologação é quando a legislação atribui ao sujeito passivo 
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 
fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 
expressamente o homologue;
III. Lançamento por declaração é quando for efetuado pelo fisco com base na 
declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma 
da legislação tributária, presta a autoridade fazendária informações sobre 
matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§1º. A omissão ou erro do lançamento, independente da sua modalidade, não 
exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe 
aproveita.
§2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, 
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do 
lançamento.
§3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária 
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou 
por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, 
130
porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição da penalidade, ou na sua graduação.
§4º. É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a 
homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado 
esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera￾se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§5º. Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa 
do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só será 
admissível mediante comprovação por erro em que funde e antes de 
notificado do lançamento.
§6º. Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, 
apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade 
administrativa à qual competir a revisão.
Art 253. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas por meio 
de novos lançamentos, a saber:
I. Lançamento de ofício é quando o lançamento original for efetuado ou revisto 
de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
a. Quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos 
prazos da legislação tributária;
b. Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração 
nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da 
legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recusar a prestá-lo ou não o prestar satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade;
c. Quando se comprovar a falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração 
obrigatória;
d. Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e. Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
131
f. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação;
g. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião 
do lançamento anterior;
h. Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional na autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, 
de ato ou formalidade essencial;
i. Nos demais casos expressamente designados neste código ou em lei 
subsequente.
II. Lançamento aditivo é quando o lançamento original consignar diferença a 
menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas 
fases de execução;
III. Lançamento substitutivo é quando, em decorrência de erro de fato, houver 
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam 
para todos os fins de direito.
Art 254. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por 
qualquer uma das seguintes formas:
I. Por notificação direta;
II. Por publicidade em órgãos de imprensa local ou oficial;
III. Por meio de edital afixado na prefeitura;
IV. Por remessa do aviso por via postal.
§1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do 
Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa 
do aviso por via postal.
§2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer 
através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por 
via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações:
I. Mediante comunicação e publicação em órgão da imprensa local ou oficial;
II. Mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art 255. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não 
132
implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação 
tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art 256. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando 
o montante do tributo não for conhecido exatamente.
§1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito 
tributário.
Seção II
Da Suspensão Do Crédito Tributário 
Art 257. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. A moratória;
II. O depósito do seu montante integral;
III. As reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual 
deste Código;
IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito 
seja suspenso ou dela consequente.
Seção III
Da Moratória
Art 258. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o 
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito 
tributário.
§1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data 
da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido 
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiros em benefício daquele.
133
Art 259. A moratória somente poderá ser concedida:
I. Em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a 
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
II. Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a
requerimento do sujeito passivo.
Art 260. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder 
individual, obedecerão aos seguintes requisitos:
I. Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração e os 
tributos a que se aplica;
II. Na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e 
as garantias para a concessão do favor;
III. O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis) e o vencimento será 
mensal e consecutivo, continuando a incidir os acréscimos legais;
IV. O não pagamento de 03 (três) prestações consecutivas implicará no 
cancelamento automático do parcelamento, independente do prévio aviso ou 
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na 
dívida ativa, para cobrança executiva.
Art 261. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia 
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros 
de mora:
I. Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou 
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II. Sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação, não se computa, para efeito de prescrição do 
direito, à cobrança do crédito.
§2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito.
134
Seção IV
Do Depósito
Art 262. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação 
tributária:
I. Quando preferir o depósito à consignação judicial;
II. Para atribuir efeito suspensivo:
a. À consulta formulada na forma do Art. 317 deste Código;
b. À reclamação e à impugnação referente à Contribuição de Melhoria;
c. A qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, 
visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação 
tributária.
Art 263. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de 
depósito prévio:
I. Para garantia de instância, na forma prevista nas normas Processuais deste 
Código;
II. Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de 
compensação;
III. Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV. Em quaisquer outras circunstâncias, nas quais se fizer necessário resguardar 
os interesses do fisco.
Art 264. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito 
tributário apurado:
I. Pelo fisco, nos casos de:
a. Lançamento direto;
b. Lançamento por declaração;
c. Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a 
sua modalidade;
135
d. Aplicação de penalidades pecuniárias.
II. Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a. Lançamento por homologação;
b. Retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por 
iniciativa do próprio declarante;
c. Confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer 
procedimento fiscal.
III. Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo;
IV. Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não 
puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art 265. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data 
da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto 
no artigo seguinte.
Art 266. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I. Em moeda corrente no país;
II. Por meio de pagamento on-line;
III. Em títulos de dívida pública.
Art 267. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar 
qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em 
prestações por ele abrangido.
Parágrafo Único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade 
do crédito tributário:
I. Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II. Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuniárias.
136
CAPÍTULO II
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art 268. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito 
tributário:
I. Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no Art.
263; 
II. Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no Art.
289;
III. Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, do sujeito 
passivo;
IV. Pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 269. Extinguem o crédito tributário:
I. O pagamento;
II. A compensação;
III. A transação;
IV. A remissão;
V. A prescrição e a decadência;
VI. A conversão do depósito em renda;
VII. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do 
disposto na legislação tributária do Município;
VIII. A consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do 
disposto na legislação tributária do Município;
137
IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X. A decisão judicial passada em julgado.
Seção II
Do Pagamento
Art 270. O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte responsável ou 
terceiros, em moeda corrente ou via pagamento eletrônico, na forma e prazos 
fixados.
Parágrafo Único. Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do 
contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos 
previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do 
fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação 
do crédito tributário.
Art 271. O Poder Executivo fixará o recolhimento do tributo em quota única ou 
parcelado em até 08 (oito) quotas mensais e sucessivas, que serão 
atualizadas monetariamente pelo VRM (Valor de Referência Municipal) ou por 
outro índice que venha a substituí-lo.
Art 272. O pagamento de débito tributário não importa em presunção:
I. De pagamento das outras prestações em que se decomponha;
II. De pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou a outros tributos, 
decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou 
substitutivos.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade não importa na extinção da obrigação 
tributária principal ou acessória.
Art 273. Expirado o prazo para pagamento de qualquer crédito da Fazenda Municipal, 
este será onerado de:
I. Multa de mora de 2% (dois por cento); 
II. 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês;
138
III. Atualização monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) 
ao mês ou fração, conforme divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estática).
Art 274. No recolhimento dos tributos municipais, poderá ser concedido desconto de 
até 50% (cinquenta por cento), para pagamento em quota única, na data do 
vencimento.
Parágrafo Único. O desconto de que trata este artigo será fixado, anualmente, mediante 
decreto do Executivo Municipal.
Art 275. Os créditos da Fazenda Municipal poderão, a juízo da autoridade 
administrativa, ser liquidados:
I. Com compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte 
contra a Fazenda Municipal;
II. Por dação em pagamento, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e 
localizados no Município.
§1º. Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos, serão inscritos em dívida 
ativa, 30 (trinta) dias após a notificação.
§2º. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, 
providenciando-se imediatamente a cobrança judicial do débito.
Art 276. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem expedir a competente guia 
ou conhecimento.
Art 277. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de 
acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo 
que posteriormente seja modificada a jurisprudência.
Art 278. O Poder Executivo poderá contratar com estabelecimentos de créditos, 
oficiais ou não, o recolhimento de tributos, segundo normas especiais 
baixadas ou convênios firmados para esse fim.
Art 279. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito 
passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de 
penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa 
competente para receber o pagamento determinará a respectiva impugnação, 
obedecidas as seguintes regras, na ordem em que são enumeradas:
139
I. Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos 
decorrentes de responsabilidade tributária;
II. Primeiramente às contribuições de melhoria depois às taxas e pôr fim aos 
impostos;
III. Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV. Na ordem decrescente dos montantes.
Seção III
Da Restituição
Art 280. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias 
pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I. Recolhimento do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação 
tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquotas, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento;
III. Reforma, anulação ou renovação de decisão condenatória.
Parágrafo Único. Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão 
atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento, com 
base no INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) ao mês ou fração, 
conforme divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estática).
Art 281. O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado da 
prova de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da 
ilegalidade ou irregularidade do recolhimento.
Art 282. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver 
assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar 
por este expressamente autorizado a recebê-la.
140
Art 283. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma 
proporção recolhida, salvo as infrações de caráter formal não prejudicada pela 
causa da restituição.
Art 284. O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o 
decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I. Nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 274, da data da extinção do crédito 
tributário;
II. Na hipótese do inciso III do Art. 274, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art 285. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo da prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso pela metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Seção IV
Da Transação
Art 286. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da 
obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em 
prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito 
tributário a ele referente.
Parágrafo Único. O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se 
dará a transação.
Seção V
Da Remissão
Art 287. A Administração Pública Municipal poderá por despacho fundamentado, 
desde que com legislação específica que autorize: 
141
I. Conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada 
à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a. Comprovação, devidamente atestada pelo órgão responsável pela promoção 
social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a 
liquidação de seu débito;
b. Constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à 
matéria de fato;
c. Diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d. Considerações de equidade, em relação às características pessoais ou 
materiais do caso.
Art 288. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com 
dolo, fraude ou simulação.
Seção VI
Da Prescrição
Art 289. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I. Pela citação pessoal feita ao devedor;
II. Pelo protesto judicial;
III. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento de débito pelo devedor;
V. Pela publicação de edital de notificação do contribuinte devedor, no órgão 
oficial do Município.
Art 290. A Administração Pública Municipal poderá cancelar administrativamente, de 
ofício, o crédito tributário e fiscal quando estiver prescrito.
142
Seção VII
Da Decadência
Art 291. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 
05 (cinco) anos contados:
I. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado;
II. Da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com 
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada 
a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VIII
Da Conversão de Depósito em Renda
Art 292. Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro 
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I. Para garantia de instância;
II. Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
§1º. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor 
do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I. A diferença contra a Fazenda Municipal será exigida mediante notificação 
direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos 
prazos previstos em regulamento;
II. O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de 
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais 
do crédito tributário.
§2º. Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do 
pagamento, estabelecidas no Art. 264 deste Código.
143
Seção IX
Da Homologação do Lançamento
Art 293. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso 
II do Art. 263.
Seção X
Da Consignação em Pagamento
Art 294. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do 
tributo, nos casos:
I. De recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro 
tributo ou penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II. De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal;
III. De exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico 
sobre o mesmo fato gerador.
§1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a 
pagar.
§2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda, julgada improcedente a 
consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito com os acréscimos 
legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Seção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art 295. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que, 
expressamente:
I. Declare a irregularidade de sua constituição;
II. Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
144
III. Exonere o sujeito do cumprimento da obrigação; ou
IV. Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da 
obrigação.
§1º. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, 
assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser 
objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
§2º. Enquanto não tomada definitiva, a decisão administrativa ou passada em 
julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos 
da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da 
exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art 296. Excluem o crédito tributário:
I. A isenção;
II. A anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja 
excluído ou dela consequente.
Seção II
Da Isenção
Art 297. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições 
expressas neste Código ou lei municipal subsequente.
145
Parágrafo Único. A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não 
aproveita os demais, não sendo também extensiva a outros instituídos 
posteriormente à sua concessão.
Art 298. A isenção pode ser:
I. Em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a 
sua aplicabilidade à determinada região do território do Município;
II. Em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, 
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para 
a sua concessão.
§1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo, o despacho a que se refere 
o inciso II deste artigo deverá ser renovado a cada período, cessando 
automaticamente os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o 
qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da 
isenção.
§2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações, 
a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, a regra do parágrafo único do Art. 292. 
Art 299. A concessão da isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes 
razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter 
pessoal.
Parágrafo Único. Entende-se como favor pessoal, não permitido a concessão em lei, 
de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Seção III
Da Anistia
Art 300. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I. Em caráter geral;
II. limitadamente:
a. Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
146
b. Às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c. Há determinada região do território do Município, em função das condições a 
ela peculiares;
d. Sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, 
ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, 
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no que o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento 
dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se 
quando cabível, a regra do Art. 254.
§3º. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por consequência, 
a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou 
graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ele 
subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistias 
anteriores.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art 301. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, 
aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem 
como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos 
órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente 
subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização 
administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Parágrafo Único. Aos órgãos referidos neste artigo, reserva-se a denominação de 
“Fisco” ou “Fazenda Municipal”.
Art 302. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, bem como 
determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários ou 
outras obrigações previstas, a Fazenda Municipal poderá:
147
I. Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituam e possam constituir fato gerador de obrigação 
tributária;
II. Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos 
bens que constituam matéria tributável;
III. Exigir informações escritas e verbais;
IV. Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição 
fazendária;
V. Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias aos 
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos 
contribuintes e responsáveis;
VI. Notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer 
das obrigações previstas na legislação tributária.
§1º. O sujeito passivo fornecerá os elementos necessários à verificação da 
exatidão dos totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá 
todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que 
exigidos pelos agentes do fisco municipal.
§2º. Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar 
nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades 
tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam 
em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
§3º. As notas de transação e os livros fiscais obrigatórios serão conservados pelo 
prazo de 05 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos 
à fiscalização quando solicitados.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art 303. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de 
quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscritas na 
repartição administrativa competente, após esgotado o prazo fixado para 
148
pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em 
processo regular.
§1º. O registro de dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitas a 
critério da Administração, por meio de sistemas informatizados, desde que 
atendam aos requisitos para a inscrição.
§2º. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e 
liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
§3º. A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida 
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro à que 
aproveite.
§4º. A fluência dos acréscimos legais e a aplicação da correção monetária não 
excluem a liquidez do crédito.
§5º. A dívida ativa ajuizada para execução judiciária ou aquela levada a Protesto 
será acrescida de multa, juros de mora, custas judiciárias ou taxas e 
emolumentos, bem como de honorários advocatícios no importe de 10% (dez 
por cento) do valor do débito, quando for o caso.
Art 304. A cobrança da Dívida Ativa Tributária do Município será procedida:
I. Por via amigável: quando processada pelos órgãos administrativos 
competentes;
II. Por via extrajudicial: quando processada pelo órgão extrajudiciário.
III. Por via judicial: quando processada pelo órgão judiciário.
Paragrafo Único. As vias que este artigo se refere são independentes umas 
das outras, podendo à Administração optar, preferencialmente, pelas vias 
amigável e/ou extrajudicial antes de providenciar a cobrança judicial da dívida.
Art.299º. Na cobrança da dívida ativa, a autoridade administrativa poderá autorizar o 
parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, as quais 
não serão inferiores ao valor de 0,08 VRM (zero vírgula zero oito de um Valor 
de Referência Municipal). 
§1º. Em caso de descumprimento do parcelamento originário, o contribuinte 
poderá realizar o reparcelamento em até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, 
149
desde que efetue uma entrada de 10% (dez por cento) sobre o valor 
atualizado do debito.
§2º. Nos parcelamentos mencionados nos §§2º 3º deste artigo, continuarão a fluir 
os acréscimos legais no valor de cada parcela. 
§3º. Vencidas 3 (três) parcelas ou caso haja parcela vencida ha mais de 90 dias, 
perderá o contribuinte os benefícios §§2º 3º deste artigo, sendo procedida a 
cobrança do valor remanescente na via judicial, sem prejuízo do Protesto do 
Titulo. 
Art.300º. Em se tratando de crédito tributário cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, 
dar-se-á prosseguimento imediato à ação de cobrança judicial.
Paragrafo Único. O Departamento de Tributação e Fiscalização comunicará 
à Procuradoria Geral do Município os termos de parcelamentos com cobrança 
judicial suspensa que descumprirem o acordo realizado. 
CAPÍTULO VII
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art 301. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida 
mediante requerimento do interessado, com todas as informações exigidas 
pelo fisco, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A certidão negativa que se refere este artigo também 
poderá ser expedida de forma online através do sítio eletrônico mantido pelo 
Município de Terra Boa.
Art 302. Havendo débito em aberto, o pedido será indeferido e arquivado, dentro do 
prazo de até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da dívida pelo 
contribuinte. 
Art 303. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão 
de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do 
interessado a certidão negativa.
Art 304. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor público que a 
expedir pelo pagamento do crédito tributário com os acréscimos devidos.
150
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e 
administrativa que couber ao servidor público, bem como extensiva àqueles 
que colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda Municipal.
Art 305. Sem prova por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou 
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros 
ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não 
poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos 
relativos a imóveis.
Art 306. A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal 
exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que sejam apurados.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Art 307. O procedimento tributário terá início com:
I. Notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II. A lavratura do auto de infração;
III. A lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais.
Parágrafo Único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
CAPÍTULO IX
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art 308. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou 
não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que 
deverá conter os seguintes requisitos:
I. O local, a data e a hora da lavratura;
II. O nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, 
quando houver;
III. A descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as 
circunstâncias pertinentes;
151
IV. A capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e 
do que lhe comine a penalidade;
V. A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os 
acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI. A assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII. A assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou 
mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo 
não pode ou se recusou a assinar.
§1º. A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa 
em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do 
processo constem elementos para a determinação da infração e a 
identificação do infrator.
Art 309. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I. Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, 
contra-assinatura recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de 
que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II. Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com 
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou 
pessoa de seu domicílio;
III. Por publicação, no órgão oficial do Município, na sua íntegra ou de forma 
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art 310. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o 
pagamento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias, o valor das multas, 
exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art 311. Nenhum auto de infração será arquivado e nenhuma multa fiscal será 
cancelada sem o despacho da autoridade administrativa.
152
CAPÍTULO X
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art 312. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em 
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de 
infração da legislação tributária.
Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando 
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art 313. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, 
a indicação do lugar onde ficaram depositados e do nome do destinatário, se 
for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições 
legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do 
contribuinte.
Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão na forma 
do “caput” deste artigo.
CAPÍTULO XI
DA IMPUGNAÇÃO
Art 314. O sujeito poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio 
depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do 
lançamento, da intimação do auto de infração, ou do termo de apreensão, 
mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender 
útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I. A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II. A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro 
respectivo e o endereço para a intimação;
III. Os dados do imóvel ou descrição das atividades exercidas e o período a que 
se refere o tributo impugnado;
IV. Os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
153
V. As diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que 
suas razões sejam justificadas;
VI. O objetivo visado.
§2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase 
contraditória do procedimento.
§3º. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do 
sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, 
fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou 
protelatórias.
§4º. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor 
impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações 
ou aditamento da primeira.
§5º. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá 
despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões 
debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Art 315. O impugnante será notificado do despacho no prazo de 10 (dez) dias mediante 
assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas no §3º 
do Art. 312.
Art 316. Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente, os tributos e 
penalidades impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção 
monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Parágrafo Único. Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o 
pagamento.
Art 317. É autoridade administrativa para decisão, o Secretário da Fazenda ou a 
autoridade fiscal a quem delegar.
Art 318. É admitida a reconsideração do despacho, cuja autoridade para nova decisão 
é o Secretário da Fazenda. O prazo para o pedido de reconsideração é de 30 
(trinta) dias contados da ciência da decisão que lhe der causa.
154
CAPÍTULO XII
DA CONSULTA
Art 319. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a 
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada 
antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art 320. A consulta será dirigida ao Secretário da Fazenda, com apresentação clara e 
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao 
atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída 
se necessário com documentos.
Art 321. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito 
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art 322. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
Art 323. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às
consultas:
I. Meramente protelatórias assim entendidas as que versem sobre dispositivos 
claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão 
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II. Que não descrevem completa e exatamente a situação de fato;
III. Formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob 
ação fiscal, notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo 
de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, 
relativamente à matéria consultada.
Art 324. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os 
casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra 
vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art 325. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao 
Secretário da Fazenda ou Diretor do Departamento de Tributação e 
Fiscalização, que decidirá.
Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá recurso 
nem pedido de reconsideração.
155
Art 326. O Secretário da Fazenda, ao homologar a solução à consulta, fixará ao sujeito 
passivo prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 60 (sessenta) dias, 
para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração 
do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se 
indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
notificação do consultante.
Art 327. A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida 
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 328. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art 329. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição 
em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art 330. As isenções, quando não concedidas de ofício, deverão ser requeridas pelo 
interessado, no próprio exercício de incidência.
Art 331. Os valores constantes de toda a legislação municipal, contratos e demais atos 
na área tributária serão expressos em VRM, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. Os valores dos impostos e taxas, com exceção da Contribuição de 
Melhoria, serão grafados em reais na data do lançamento para efeito de 
cobrança.
Art 332. Os serviços municipais que não sejam cobrados por meio de taxas instituídas 
por este Código serão cobrados por tarifa ou preço público.
Art 333. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Complementar nº 
156
06/2003, 01/2015, 1590/2019, 667/1998, 1012/2009, 15/2015, 1014/2009 e 
07/2017 e suas alterações.
Terra Boa, 24 de março de 2025.
VALTER PERES
Prefeito Municipal
157
ANEXO I
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
E OUTROS
DISCRIMINAÇÃO INCIDÊNCIA VALOR DA 
TAXA EM VRM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E 
INDUSTRIAIS.
Até 2.500,00 m² 0,0064
2.500 m² 0,0008
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS. 
Por m² 0,0064
EstabeleciMENTOS DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS, COM PROFISSIONAL DE NÍVEL 
SUPERIOR.
Por m² 0,0476
ESTABELECIMENTOS DE CULTIVO 
AGROPECUÁRIO E PRODUÇÃO DE MUDAS. - 1,2081
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE 
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E 
INVESTIMENTOS. 
Por m² 0,0121
HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES. Por quarto 0,0805
Por apartamento 0,1208
ENSINO DE QUALQUER GRAU OU 
NATUREZA.
Por sala 0,4027
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES. Por leito 0,0805
BALNEÁRIOS, CLUBES DE CAMPO E 
SOCIAL. - 1,2081
158
PROFISSIONAL SEM CURSO E SEM LOCAL 
FIXO.
Fixo 0,1208
PROFISSIONAL COM CURSO SUPERIOR, SEM 
LOCAL FIXO. Fixo 0,8027
CIRCOS E PARQUE DE DIVERSÕES. Fixo 1,2081
ANEXO II
TAXA DE LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE
COMÉRCIO EVENTUAL DE QUALQUER ESPÉCIE TAXAS/VRM
DIA MÊS ANO
VENDEDOR AMBULANTE 0,08272 0,4966 1
NOTA: NA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE 
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, SERÁ OBSERVADA O DISPOSTO NESTA LEI 
COMPLEMENTAR. 
159
ANEXO III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS LOTEAMENTOS E 
ARRUAMENTOS
TABELA I
NATUREZA DAS OBRAS
NATUREZA DAS 
OBRAS
TIPO UNIDADE/MEDIDA
VALOR 
EM VRM
CONSTRUÇÃO:
Residência em 
alvenaria
Por m² 0,0121
Residência em 
madeira
Por m² 0,0097
Industrial ou 
comercial 
Por m² 0,0060
RECONSTRUÇÕES, 
REFORMAS E 
REPAROS 
Por m² 0,0040
DEMOLIÇÕES Por m² 0,0040
DESMEMBRAMENTOS Por área desmembrada 0,1208
REMEMBRAMENTOS Por área remembrada 0,1208
QUAISQUER OUTRAS 
OBRAS 
Por metro linear 0,0008
Por m² 0,0002
1) Pela aprovação de alterações em projetos, cobrar-se-ão 10% (dez por cento) do 
valor cobrado pela aprovação do projeto primitivo.
2) Em caso de demolição para imediata construção ou reconstrução, cobrar-se-ão, para 
a demolição, somente as taxas de expediente, desde que protocolado/aprovado o projeto 
junto ao Departamento de Engenharia Municipal.
160
TABELA II
LOTEAMENTOS
NATUREZA DAS OBRAS ANÁLISE UNIDADE VALOR EM VRM
LOTEAMENTOS A partir da 2ª análise Valor fixo 0,6250 
Segunda análise Valor fixo 1,2026 retirar
Analise de construção
RESIDENCIAL M² Valor em VRM
Ate 75m² 0,09375
De 76 m² a 125m² 0,1250
Acima de 125 m² 0,2250
COMERCIAL Ate 100 m² 0,09999
De 101 m² a 200 m² 0,1191
Acima de 200 m² 0,2250
INDUSTRIAL Até 250 m² 0,08750
De 251 a 500 m² 0,1500
Acima de 500 m² 0,2500
OBS: Analises serão cobradas a partir da 2ª analise.
161
TABELA III
SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
APROVAÇÃO DE 
PROJETOS
UNIDADE/MEDIDA VALOR
ANEXAÇÃO, SUBDIVISÃO, 
DESMEMBRAMENTO - 1 salário-mínimo x 3%
RESIDENCIAL
Até 70,00 m² 1 salário-mínimo x 3%
De 70,00 m² até 99,99 m² 0,0232 VRM p/ m² x 3%
100 m² ou acima 0,0292 VRM p/ m² x 3%
COMERCIAL / INDUSTRIAL
Até 70,00 m² 1 salário-mínimo x 3%
De 70,00 m² até 199,99 
m² 0,0258 VRM p/ m²
200,00 m² ou acima 0,0309 VRM p/ m² x 3%
REFORMA
Residencial 0,0344 VRM p/ m² x 3%
Comercial 0,0258 VRM p/ m² x 3%
162
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
DISCRIMINAÇÃO TAXAS/VRM
DIA MÊS ANO
QUALQUER TIPO DE PUBLICIDADE SONORA E POR 
QUALQUER MEIO 0,0644 0,4027 0,8054
163
ANEXO V
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE TERRENOS. VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO TAXAS/VRM
DIA MÊS ANO
FEIRANTES 0,0121 0,1208 0,4027
VEÍCULOS 0,4027
BANCAS DE REVISTAS, BARRAQUINHAS, 
QUIOSQUES, ETC. 0,0403 0,1611 0,3624
NOTA: NA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE 
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DEVERÁ SER OBSERVADA AS DISPOSIÇÕES 
DESTA LEI COMPLEMENTAR.
164
ANEXO VI
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TABELA I
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS
GRUPO VRM INCIDÊNCIA
BAIXO 0,0024 VRM/M²
MÉDIO 0,0026 VRM/M²
ALTO 0,0028 VRM/M²
A ALÍQUOTA É MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE M² DO ESTABELECIMENTO 
CUJO PRODUTO DARÁ O VALOR DA TAXA.
O VALOR MÁXIMO DO LICENCIAMENTO PREVISTO NESTE ANEXO FICARÁ 
LIMITADO AO VALOR CALCULADO PARA O ESTABELECIMENTO COM 4.000 M², 
E, O EXCEDENTE, TERÁ UMA ALÍQUOTA DE 0,0008 VRM POR M².
TABELA II
APROVAÇÃO DE PROJETOS + HABITE-SE 
Por M² VRM
De 30 a 99 m² 18,90%
De 100 a 199 m² 28,50%
De 200 a 299 m² 37,90%
De 300 a 499 m² 47,50%
De 500 a 999 m² 66,80%
De 1.000 a 1.999 m² 76,00%
De 2.000 a 2.999 m² 89,60%
De 3.000 a 3.999 m² 103,40%
De 4.000 a 4.999 m² 118,20%
165
Acima de 5.000 m² 130,70%
Nos casos de loteamento urbano aplicar-se-á 0,0001 VRM/m².
TABELA III
OUTRAS LICENÇAS SANITÁRIAS
FATO GERADOR VRM
EXPEDIÇÃO DE VISTO PARA AQUISIÇÃO DE ESPECIALIDADES 
FARMACÊUTICAS DA RELAÇÃO A DA PORTARIA Nº 28 DO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
6,9%
EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE INGRESSO OU BAIXA DE 
RESPONSÁVEL TÉCNICO OU DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUE 
INCIDAM SOBRE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
13,8%
EXPEDIÇÃO DE BAIXA DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE. 13,8%
TERMO DE ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE 
LIVROS. 
13,8%
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES DE ASSUNTOS ESPECIALIZADOS E DE 
APOSTILAS EM DOCUMENTOS DE HABITAÇÃO PROFISSIONAL.
13,8%
166
ANEXO VII
TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
TABELA DE COBRANÇA VRM POR ECONOMIA CLASSE
TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA 013 0,003321 AA
RESIDENCIAL - ATÉ 5M³ 0,006611 AB 
RESIDENCIAL >5M³ E <=10M³ 0,011578 AC
RESIDENCIAL >10M³ E <=15M³ 0,014883 AD
RESIDENCIAL >15M³ E <=20M³ 0,019851 AE
RESIDENCIAL >20M³ E <=30M³ 0,024816 AF
RESIDENCIAL - ACIMA DE 30M³ 0,029782 AG
COM-IND-UTP - ATÉ 5M³ 0,057904 AH
COM-IND-UTP >5M³ E <=10M³ 0,066177 AI
COM-IND-UTP >10M³ E <=15M³ 0,082721 AJ
COM-IND-UTP >15M³ E <=20M³ 0,099265 AK
COM-IND-UTP >20M³ E <=30M³ 0,115811 AL
COM-IND-UTP - ACIMA DE 30M³ 0,132353 AM
RES + (COM-IND-UTP) - ATÉ 5M³ 0,024816 AN
RES + (COM-IND-UTP) >5M³ E <=10M³ 0,028122 AO
RES + (COM-IND-UTP) >10M³ E <=15M³ 0,031427 AP
RES + (COM-IND-UTP) >15M³ E <=20M³ 0,034751 AQ
RES + (COM-IND-UTP) >20M³ E <=30M³ 0,036473 AR
RES + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 30M³ 0,041361 AS
167
ANEXO VIII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TSD 
TABELA I
SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO VRM
1. REQUERIMENTOS E PROTOCOLOS 0,089
2. GUARDA E LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS:
A) GUARDA NO DEPÓSITO MUNICIPAL OU LOCAL DESTINADO PARA TAL 
FIM
DE VEÍCULOS, POR UNIDADE 0,0242
DE ANIMAIS, POR UNIDADE 0,0242
DEMAIS OBJETOS E MERCADORIAS APREENDIDAS, 
POR LOTE
0,0403
B) LIBERAÇÃO DE BENS:
POR UNIDADE 0,1611
POR LOTE 0,1611
168
TABELA II
CEMITÉRIO 
GUIA DE SEPULTAMENTO, CEMITÉRIOS DA SEDE MUNICIPAL E DISTRITO DE 
MALÚ
ESPECIFICAÇÃO VRM
CARNEIRO SIMPLES ADULTO
REQUERIMENTO, PROTOCOLO E EXPEDIÇÃO DE 
TÍTULOS 0,0886
INUMAÇÃO 0,0817
PLACAS 0,0812
TERRENO 0,1000
CARNEIRO 0,7520
CARNEIRO SOBREPOSTO ADULTO
REQUERIMENTO, PROTOCOLO E EXPEDIÇÃO DE 
TÍTULOS 0,0886
INUMAÇÃO 0,0817
PLACAS 0,0812
TERRENO 0,1000
CARNEIRO 1,0000
CARNEIRO SIMPLES CRIANÇA
REQUERIMENTO, PROTOCOLO E EXPEDIÇÃO DE 
TÍTULOS 0,0886
INUMAÇÃO 0,0406
PLACAS 0,0812
TERRENO 0,0479
CARNEIRO 0,4982
CARNEIRO SOBREPOSTO CRIANÇA
169
REQUERIMENTO, PROTOCOLO E EXPEDIÇÃO DE 
TÍTULOS 0,0886
INUMAÇÃO 0,0406
PLACAS 0,0812
TERRENO 0,0479
CARNEIRO 0,7520
TERRENO ADULTO
REQUERIMENTO, PROTOCOLO E EXPEDIÇÃO DE 
TÍTULOS 0,0886
INUMAÇÃO 0,0817
PLACAS 0,0812
TERRENO 0,1000
TERRENO CRIANÇA
REQUERIMENTO, PROTOCOLO E EXPEDIÇÃO DE 
TÍTULOS 0,0886
INUMAÇÃO 0,0406
PLACAS 0,0812
TERRENO 0,0479
INUMAÇÃO ADULTO
REQUERIMENTO, PROTOCOLO E EXPEDIÇÃO DE 
TÍTULOS 0,0886
INUMAÇÃO 0,0817
PLACA 0,0406
INUMAÇÃO CRIANÇA
REQUERIMENTO, PROTOCOLO E EXPEDIÇÃO DE 
TÍTULOS 0,0886
INUMAÇÃO 0,0406
PLACA 0,0406
ABERTURA DE CARNEIRO 0,2538
170
ABERTURA DE COVA SIMPLES 0,0635
171
ANEXO IX
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
TABELA I
ALÍQUOTA ISSQN
ITEM
ALÍQUOTA 
SOBRE O MOV. 
ECONÔMICO
1.00 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 Programação. 3%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, imagens, vídeos, páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistema de informação, entre outros formatos e congêneres.
3%
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres.
3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a manutenção de 
programas de computação e bancos de dados.
3%
172
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3%
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo, vídeo, imagem e texto por meio da 
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de 
conteúdo pelos prestadores de serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 
12.485/2011 - ICMS). 
3%
2.00 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3.00 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES.
3.01 VETADO
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
3.03
Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, estandes, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
3%
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
3%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3%
4.00 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
4.01 Medicina e Biomedicina. 3%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
3%
173
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres.
3%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3%
4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica. 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
3%
174
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram mediante serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
3%
5.00 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6.00 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.
6.01 Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3%
6.05 Centros de emagrecimento, “spas” e congêneres. 3%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
7.00 SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO 
CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
175
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres.
3%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
3%
7.04 Demolição. 3%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo tomador do 
serviço. 
3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3%
176
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres.
3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos.
3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
3%
7.14 VETADO.
7.15 VETADO.
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, 
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para qualquer 
fins e por quaisquer meios.
3%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres.
3%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
3%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3%
177
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
3%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8.00 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, 
TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos 
de qualquer natureza.
3%
9.00 SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service” condominiais, “flat”, apart￾hotéis, hotéis residência, “residence-service”, “suíte-service”, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços). 
3%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
3%
9.03 Guias de turismo. 3%
10.00 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, 
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
3%
178
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer.
3%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística 
ou literária.
3%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(“leasing”), de franquia (“franchising”) e de faturização (“factoring”). 
3%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
3%
10.06 Agenciamento marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios.
3%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3%
11.00 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
3%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes. 3%
11.03 Escolta, incluída a de veículos e cargas. 3%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie.
3%
179
11.05
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou 
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados 
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, 
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o 
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que 
utiliza.
3%
12.00 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.
12.01 Espetáculos teatrais. 2%
12.02 Exibições cinematográficas. 2%
12.03 Espetáculos circenses. 2%
12.04 Programas de auditório. 2%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2%
12.06 Boates, “taxi-dancing” e congêneres. 2%
12.07 “Shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
2%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por máquinas ou pista. 2%
12.10 Corridas e competições de animais. 2%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador.
2%
12.12 Execução de música. 2%
180
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
“shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
2%
12.14 Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo.
2%
12.15 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
2%
12.16 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 2%
12.17 Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município. 2%
13.00 SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
13.01 VETADO
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres.
3%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destina dos posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos 
ao ICMS.
3%
14.00 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
181
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
3%
14.02 Assistência técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos quaisquer.
3%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
182
15.00
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES 
PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR 
QUEM DE DIREITO.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5%
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de investimentos e aplicação 
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas 
contas ativas e inativas.
5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais.
5%
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência 
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento 
5%
183
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo.
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato 
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à 
abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09
Arrendamento mercantil (“leasing”) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (“leasing”). 
5%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive 
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de 
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos 
5%
184
a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão 
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.15
Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de 
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em 
geral.
5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário.
5%
16.00 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de 
passageiros.
3%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
185
17.00 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E 
CONGÊNERES.
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
3%
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e 
congêneres.
3%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
3%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
3%
17.07 VETADO
17.08 Franquia (“franchising”). 3%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
3%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS).
3%
186
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.13 Leilão e congêneres. 3%
17.14 Advocacia. 3%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 Auditoria. 3%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 Estatística. 3%
17.22 Cobrança em geral. 3%
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a 
operações de faturização (“factoring”). 
3%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer 
meio (exceto em livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão 
sonora e de senos e imagens de recepção livre e gratuita.
3%
18.00
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E 
AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E 
GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
187
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
5%
19.00
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, 
CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES 
DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
5%
20.00 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, 
FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
3%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
3%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
3%
188
21.00 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
22.00 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos 
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou 
em normas oficiais.
5%
23.00 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3%
24.00 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, 
ADESIVOS E CONGÊNERES.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
3%
25.00 SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte 
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de 
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.03 Planos ou convênios funerários. 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
189
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
26.00
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, 
OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; 
COURRIER E CONGÊNERES.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
3%
27.00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27.01 Serviços de assistência social. 3%
28.00 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29.00 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3%
30.00 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31.00 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, 
TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
3%
32.00 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33.00 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3%
190
34.00 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35.00 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
36.00 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36.01 Serviços de meteorologia. 3%
37.00 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38.00 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38.01 Serviços de museologia. 3%
39.00 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço). 
3%
40.00 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
40.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3%
191
TABELA II 
SOCIEDADE PROFISSIONAL
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ALQ
4.01 Medicina e Biomedicina. 3%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica. 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3%
17.14 Advocacia. 3%
17.16 Auditoria. 3%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
192
ANEXO X
MULTAS
ART. 53, INCISO
I 
MULTA DE IMPORTÂNCIA IGUAL A 0,05 VRM (ZERO VÍRGULA 
ZERO CINCO DE UM VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL - 
VRM) POR DOCUMENTO IMPRESSO, NO CASO DE 
ESTABELECIMENTO GRÁFICO QUE CONFECCIONAR NOTAS 
OU DOCUMENTOS FISCAIS EM DESACORDO COM O 
ESTABELECIDO NO REGULAMENTO:
ART. 53, INCISO
II
Multa de importância igual a 0,27 VRM (zero vírgula vinte e sete 
de um Valor de Referência Municipal - VRM), quando se verificar:
ART. 53, INCISO
III
Multa de importância igual 0,62 VRM (zero vírgula sessenta e dois 
de um Valor de Referência Municipal - VRM) nos casos de:
ART. 53, INCISO
IV
Multa de importância igual a 30% (trinta por cento) sobre o valor 
do imposto, nos casos de:
ART. 53, INCISO
V 
Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor 
do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na 
fonte, quando apurado por meio de ação fiscal.
193
ANEXO XI
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, EXPANSÃO, MELHORIA DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA 
SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - CIP/SMSPLP 
TABELA I
IMÓVEIS EDIFICADOS 
Classe: RESIDENCIAL Classe: COMERCIAL Classe: SERVIÇOS PÚBLICOS 
(EXCETO MUNICIPAL)
Faixa de Consumo 
(KWh) Desconto Faixa de Consumo 
(KWh) Desconto Faixa de Consumo 
(KWh) Desconto
0 até 30 100,00% 0 até 30 87,40% 0 até 30 86,26%
31 até 50 96,80% 31 até 50 82,80% 31 até 50 82,80%
50 até 70 96,20% 50 até 70 80,03% 50 até 70 77,06%
71 até 90 86,94% 71 até 90 76,37% 71 até 90 72,46%
91 até 100 83,77% 91 até 100 73,60% 91 até 100 69,00%
101 até 120 83,00% 101 até 120 73,60% 101 até 120 69,00%
121 até 150 81,26% 121 até 150 69,00% 121 até 150 63,26%
151 até 200 79,34% 151 até 200 63,49% 151 até 200 56,34%
201 até 250 76,20% 201 até 250 59,80% 201 até 250 51,74%
250 até 300 72,43% 250 até 300 53,37% 250 até 300 43,69%
301 até 350 69,89% 301 até 350 45,09% 301 até 350 33,34%
350 até 500 65,46% 350 até 500 35,89% 350 até 500 21,86%
501 até 700 59,77% 501 até 700 32,20% 501 até 700 17,26%
701 até 1000 53,43% 701 até 1000 25,77% 701 até 1000 9,20%
1001 até 1500 50,89% 1001 até 1500 19,31% 1001 até 1500 1,14%
1501 até 2000 44,60% 1501 até 2000 13,80% 1501 até 2000 1,14%
2001 até 3000 43,31% 2001 até 3000 11,97% 2001 até 3000 1,14%
3001 até 5000 41,40% 3001 até 5000 11,97% 3001 até 5000 1,14%
5001 até 7000 41,40% 5001 até 7000 11,97% 5001 até 7000 1,14%
7001 ACIMA 41,40% 7001 ACIMA 11,97% 7001 ACIMA 1,14%
194
Classe: INDUSTRIAL Classe: PODER PÚBLICO 
(EXCETO MUNICIPAL)
Faixa de Consumo 
(KWh) Desconto Faixa de Consumo 
(KWh) Desconto
0 até 30 87,40% 0 até 30 86,26%
31 até 50 84,63% 31 até 50 82,80%
50 até 70 80,03% 50 até 70 77,06%
71 até 90 76,37% 71 até 90 72,46%
91 até 100 73,60% 91 até 100 69,00%
101 até 120 73,60% 101 até 120 69,00%
121 até 150 69,00% 121 até 150 63,26%
151 até 200 63,49% 151 até 200 56,34%
201 até 250 59,80% 201 até 250 51,74%
250 até 300 53,37% 250 até 300 43,69%
301 até 350 45,09% 301 até 350 33,34%
350 até 500 35,89% 350 até 500 21,86%
501 até 700 32,20% 501 até 700 17,26%
701 até 1000 25,77% 701 até 1000 9,20%
1001 até 1500 19,31% 1001 até 1500 1,14%
1501 até 2000 13,80% 1501 até 2000 1,14%
2001 até 3000 11,97% 2001 até 3000 1,14%
3001 até 5000 11,03% 3001 até 5000 1,14%
5001 até 7000 11,03% 5001 até 7000 1,14%
7001 ACIMA 11,03% 7001 ACIMA 1,14%
TABELA II
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS 
Tipo Alíquota Base de Cálculo Limite R$
Imóveis Não Edificados 0,50% Valor Venal do Imóvel 420,85

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