| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | QUE O PODER EXECUTIVO REALIZE UM ESTUDO DE VIABILIDADE PARA CRIAR O “SELO VERDE – EMPRESA SUSTENTÁVEL” NO MUNICÍPIO DE TERRA BOA E DISTRITO DO MALU. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, nº 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000 Fone: (44) 3641-3133 - www.terraboa.pr.leg.br – legislativo@terraboa.pr.leg.br Página 1 de 4 INDICAÇÃO Nº 015/2025 O Vereador PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, que lhes foram conferidas por intermédio do art. 165, §1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa, vem, à presença de Vossa Excelência, Sr. VALTER PERES, Prefeito Municipal, INDICAR: “QUE O PODER EXECUTIVO REALIZE UM ESTUDO DE VIABILIDADE PARA CRIAR O “SELO VERDE – EMPRESA SUSTENTÁVEL” NO MUNICÍPIO DE TERRA BOA E DISTRITO DO MALU.” A certificação ambiental é um importante instrumento de incentivo e valorização de práticas sustentáveis no ambiente empresarial do Município. Além de não onerar o Município, tal política pública possibilita que as empresas assumam o protagonismo na promoção da responsabilidade socioambiental e defesa do desenvolvimento sustentável. Importante pontuar que esta iniciativa também é um ponto de partida importante para a aproximação entre poder público e iniciativa privada na construção de iniciativas de defesa do meio ambiente, possibilitando que toda a comunidade Terraboense seja envolvida e conscientizada sobre a importância de tais práticas. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação. Segue anexo modelo de Lei. Algumas Leis semelhantes: • Lei 3462/2024 do Município de Camboriú. • Lei 1727/2022 de Cocal do Sul. Sendo só para o momento, reiteramos os votos de elevada estima e apreço. Edifício da Câmara Municipal de Terra Boa, quarta-feira, 02 de abril de 2025. _____________________________________ PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, nº 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000 Fone: (44) 3641-3133 - www.terraboa.pr.leg.br – legislativo@terraboa.pr.leg.br Página 2 de 4 MODELO DE LEI DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "SELO VERDE - EMPRESA SUSTENTÁVEL", PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE EMPRESAS COM PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Terra Boa, a CERTIFICAÇÃO SELO VERDE, destinada ao reconhecimento público de empresas, produtos e serviços a qual tem os objetivos de estimular, reconhecer e divulgar iniciativas sustentáveis ou destinadas à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e que desenvolvam ações protetivas do meio ambiente, proporcionando melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. § 1º O reconhecimento público a que se refere o "caput" deste artigo far-se-á através da concessão do SELO VERDE que será oferecido, anualmente, às entidades que receberem a CERTIFICAÇÃO. § 2º As características do Selo Verde e da Certificação serão definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º A certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável" possui como objetivo: I - Auxiliar na identificação e valorização pelo Poder Público Municipal das empresas que desenvolvem práticas sustentáveis; II - Incentivar a adoção de práticas sustentáveis pelas empresas no município de Terra Boa, promovendo a responsabilidade socioambiental como um valor do empreendedorismo. III - Incentivar a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como critério no consumo de bens e serviços das empresas instaladas no município; IV - Aproximar o Poder Público Municipal e a iniciativa privada na criação de ações de promoção da sustentabilidade e da defesa do meio ambiente. Art. 3º Para obtenção da certificação ambiental municipal "Selo Verde - Empresa Sustentável", a empresa deverá comprovar a adoção de pelo menos 4 (quatro) das seguintes práticas sustentáveis: I - Apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com a Lei Federal nº 12.305/2010; II - Realizar tratamento e/ou separação de seus resíduos, com a devida destinação para a coleta seletiva, preferencialmente através de doação à Associação dos Catadores do Município; III - Utilizar materiais reciclados no estabelecimento e/ou em grande parte das atividades da empresa; CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, nº 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000 Fone: (44) 3641-3133 - www.terraboa.pr.leg.br – legislativo@terraboa.pr.leg.br Página 3 de 4 IV - Apoiar entidades que atuam no município no âmbito ambiental, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem o trabalho da referida entidade; V - Apoiar ações do Poder Público Municipal, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem projetos na área ambiental; VI - Realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de educação ambiental com clientes, funcionários ou população em geral; VII - Realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de promoção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável no município; VIII - Possuir Estação de Tratamento de Efluentes e/ou caixa separadora de óleo em funcionamento; IX - Utilizar o reaproveitamento e/ou reuso de água em seus processos produtivos; X - Utilizar recursos alternativos e mais sustentáveis de produção de energia; XI - Possuir equipamentos e políticas de baixo consumo de água e energia; XII - Possuir equipamentos e políticas de baixa emissão e contenção de poluentes; XIII - apresentar política de compensação do impacto ambiental gerado pelas atividades da própria empresa. XIV – Realizar a soltura de peixes em rios de nossa região. XIV – Realizar a doação de mudas de árvores para nossos Munícipes. § 1º O Poder Executivo municipal deve, na regulamentação desta lei, definir objetivamente as formas de comprovação do cumprimento de cada uma das mencionadas práticas sustentáveis. § 2º Fica facultado ao Poder Executivo municipal criar diferentes níveis de certificação de acordo com a quantidade e qualidade das práticas sustentáveis adotadas pelas empresas. § 3º Independentemente do cumprimento das referidas práticas, não serão certificadas as empresas que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham sofrido qualquer condenação administrativa, civil ou penal por cometer infrações penais. § 4º A proibição mencionada no parágrafo anterior pode ter o seu prazo estendido de maneira indefinida em casos de infrações graves e de grande impacto ambiental, mediante expressa justificativa pela administração pública municipal. Art. 4º Para obtenção da certificação a empresa deverá realizar o requerimento para a CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, nº 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000 Fone: (44) 3641-3133 - www.terraboa.pr.leg.br – legislativo@terraboa.pr.leg.br Página 4 de 4 Prefeitura Municipal ou órgão ambiental competente apresentando os seguintes documentos: I - Cópia do Contrato Social da empresa; II - Cartão do CNPJ; III - Documentos comprobatórios da adoção de práticas sustentáveis. § 1º Os pedidos realizados através dos Requerimentos citados no "caput" deste artigo serão encaminhados, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, à Comissão que os aceitará ou não. § 2º A Comissão fará visitas às instalações da empresa no sentido de verificar e analisar a veracidade dos motivos que a habilitam a apresentar o Requerimento. Art. 5º A certificação terá a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada através de solicitação, com o novo envio dos documentos exigidos nesta lei. § 1º A empresa certificada deverá elaborar relatório semestral, a ser remetido para a Prefeitura Municipal, atestando a manutenção dos requisitos legais que concederam o certificado. § 2º A empresa certificada que sofrer qualquer tipo de sanção administrativa, civil ou penal perderá, imediatamente, o seu certificado ambiental, respeitando ainda a proibição prevista artigo 3º, §3º e 4º. Art. 6º A certificação ocorrerá por meio da entrega de um certificado impresso contendo o selo referente ao ano de análise, bem como publicação em aba específica do site da Prefeitura Municipal de Terra Boa. § 1º O poder público poderá também elaborar logo ou imagem representativa da certificação, especialmente para fins de divulgação e publicidade. § 2º A empresa certificada terá direito de utilizar o certificado em seus produtos, embalagens, bem como peças de comunicação, publicidade e propaganda, com o objeto de informar seus clientes ou colaboradores. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.