CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
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Rua Teruo Sakuno, nº 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000
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PROJETO DE LEI Nº 03/2025
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA
PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE TERRA BOA, ESTADO DO
PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica criado no âmbito do município de Terra Boa, Paraná o "Programa Parlamento
Jovem", que compreende as atividades de caráter informativo, relativas ao exercício da
cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo, conforme dispositivos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e
particulares do ensino fundamental e do ensino médio, a vivência do processo democrático
mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, através do
exercício de mandato.
§ 1º. O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de seis a
12 meses, e a eleição acontecerá em conformidade com as políticas adotadas pelas escolas
participantes.
§ 2º. Serão aceitas todas as escolas do Município de Terra Boa, devendo os participantes
estarem devidamente matriculados na rede Municipal, Estadual e ensino técnico integrado ao
médio ou Particular de acordo com o interesse da instituição de ensino.
§ 3º. O estudante eleito pelo voto na escola e posteriormente pelo voto dos vereadores será
denominado como "Vereador Mirim" e deverá obrigatoriamente ser estudante do ensino
fundamental e médio (7º E. F ao 2º E.M), com idade máxima de 18 (dezoito) anos.
§ 4º. Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Vereador Mirim.
Art. 3º. Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas e privadas que
compreendem os alunos do 6º ano do ensino fundamental até o 3º ano do ensino médio para
participarem da realização do Programa, promovendo a divulgação sobre o tema, como
também as eleições.
Parágrafo único. É atribuição da Câmara Municipal firmar parceria com o Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria de Municipal de Educação para trazer os alunos do 5º ano do
ensino fundamental para assistir as Sessões do Parlamento Jovem.
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Art. 4º. Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do "Parlamento Jovem", tanto quanto
possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive
quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão plenária
do "Parlamento Jovem" transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada
por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.
Art. 5º. O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de Vereadores
que compõem a Câmara Municipal e cada Vereador auxiliará cada Vereador Mirim eleito, na
elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos, Moções, Resoluções, Indicações
e Emendas.
§ 1º. Ao tomarem posse, os Parlamentares Jovens prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município
dentro das normas constitucionais".
§ 2º. Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos
parlamentares jovens, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 3º. A legislatura terá a duração de 6 meses a 12 meses com a realização de 4 a 10 Sessões
do "Parlamento Jovem" verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos, no
mês de maio de cada ano, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso escolar.
§ 4º. Durante esse período os Parlamentares Jovens participarão de políticas públicas
desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam diretamente aos
jovens cidadãos Terraboenses.
§ 5º. Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação de pelo
menos três indicações e um requerimento por Sessão do Parlamento, como também a
proposição de pelo menos um projeto de lei.
§ 6º. Todos os projetos passarão por votação única.
Art. 6º. A Mesa Diretora da Câmara, mediante regulamento, estabelecerá regras ao
funcionamento do "Parlamento Jovem", especialmente quanto:
I - ao cronograma das atividades de organização;
II - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III - a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
IV - as normas para a eleição da Mesa Executiva;
V - a realização dos trabalhos da Sessão Plenária;
VI - a criação dos Partidos temáticos que os parlamentares se elegerão;
VII - e outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei.
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§ 1º. O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por
técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições parceiras do Programa, encarregada de
implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão do Parlamento
Jovem, na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º. As demais atividades que venham a compor o "Parlamento Jovem Municipal" orientarse-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, do sistema político brasileiro, das
regras eleitorais, das políticas públicas, dos partidos com representação na Câmara de
Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
Art. 7º. Além do Vereador que auxiliar o Parlamentar Jovem, no exercício de seu mandato, o
“Vereador Mirim” contará com a ajuda de um Professor Assessor Parlamentar indicado pelo
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, como também contará com o auxílio
de um assessor parlamentar designado pelo presidente da Casa.
Art. 8º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do
"Parlamento Jovem", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades
privadas.
Parágrafo único. Cumpridos todos os requisitos, em compensação pelo comprometimento
dos Vereadores Mirins que integram o Parlamento Jovem, a Câmara Municipal de Terra Boa
premiará a cada um dos nove com um tablet.
Art. 9º. Participantes do Parlamento Jovem Municipal se comprometerão com o Programa
Parlamento Jovem, sendo prevista a aplicação de penalidades para o descumprimento.
Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Vereador Mirim, não justificado, ou com
justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento Jovem, passa o direito de
premiação para o suplente, que deverá cumprir os quesitos impostos pelo regulamento, não
importando o período em que acontecer a mudança.
Art. 10. Após designado pelo presidente da Mesa Executiva, cada vereador desta Casa terá
um encontro mensal obrigatório com o Vereador Mirim auxiliado, nas dependências da
Câmara Municipal para debater o conteúdo obrigatório que será proposto pelo Vereador
Mirim em Sessão do Parlamento Jovem.
Art. 11. O presente Programa poderá ser viabilizado a partir do momento que conte com a
participação de ao menos uma escola, salvo disposição em contrário expressa em
regulamento.
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Art. 12. O presente programa foi elaborado tomando como base o número de vereadores da
casa que atualmente são nove. Caso este número seja alterado, o presente programa
alterasse automaticamente conforme a quantidade de vereadores fixadas na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Terra Boa, 26 de maio de 2025.
ADEMIR GALHARDO ROMERO
PRESIDENTE
WILSON WANDERLEI ESPOSTO
1º SECRETÁRIO
FABIANO MACEDO CARDOSO
VICE – PRESIDENTE
LUIZ ATÍLIO ZANCAN
2º SECRETÁRIO
AMARILDO APARECIDO BOVO
VEREADOR
APARECIDO DA SILVA
VEREADOR
ARGEMIRO GARCIA JUNIOR
VEREADOR
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA
VEREADOR
SERGIO RICARDO COLONELLO
VEREADOR