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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Terra Boa, Estado do Paraná, para o Quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº 015/2025
Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de 
Terra Boa, Estado do Paraná, para o Quadriênio de 2026 a 
2029 e dá outras providências. 
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA, para o período de 2026 a 2029 
em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.
Paragrafo único: A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma 
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de 
capital, de custeio e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada.
Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I – Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II – Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e 
da Justiça Social;
III – Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da 
Participação Popular.
Art. 3º. Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são: 
I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia 
local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da 
renda;
II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de 
estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e 
empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver 
problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos; 
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a 
conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de 
desenvolvimento sustentável;
V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases 
para transformar Goianápolis em polo de referência;
VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas 
que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e 
para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas 
públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da 
cidadania;
VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política 
pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais 
em situação de maior vulnerabilidade;
IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços 
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às 
populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XI - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através 
de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de 
fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XIII - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania 
na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da 
cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e 
financeiro;
XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades 
políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com 
captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º. Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes 
do Anexo I, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas 
pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual 
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais 
e especiais.
Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem 
em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais e especiais.
Art. 7º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano 
Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, e das transferências constitucionais, 
das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a 
iniciativa privada.
Art. 8º. A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos 
programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei 
de revisão anual ou de revisões específicas.
§ 1º. As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o 
exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as 
diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes 
efetuados nos exercícios subseqüentes.
§ 2º. Considera-se alteração de programa:
I - Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e 
índices;
II - Inclusão ou exclusão de ações e programas;
III - alteração de título da ação orçamentária, do programa, da unidade de 
medida, das metas e custos.
§ 3º. As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento 
do Plano, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder 
Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em 
cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais e especiais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a 
extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o 
financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual.
Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente 
acompanhados e anualmente avaliados.
§ 1º. O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução 
da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre 
outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas 
pelos responsáveis pela execução. 
§ 2º. A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho 
dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, 
cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria 
de Administração nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares 
operacionais estabelecidas pela Secretaria de Administração. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná. 
Aos 29 dias do mês de maio de 2025. 
VALTER PERES 
Prefeito Municipal
Terra Boa, 29 de maio de 2025.
MENSAGEM
Senhor Presidente, 
Demais Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando o Projeto de Lei n.º 015/2025, que 
dispõe sobre Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029 e, dá outras 
providências, em cumprimento a legislação pertinente, para apreciação, discussão, 
aprovação por esta Colenda Casa de Leis, para posteriormente ser transformado em Lei.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito Municipal
EXMO SENHOR
ADEMIR GALHARDO ROMERO
MD. PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
TERRA BOA - PARANÁ

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