| Tipo | Projeto de Lei executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Terra Boa, Estado do Paraná, para o Quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências. |
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Projeto de Lei nº 015/2025 Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Terra Boa, Estado do Paraná, para o Quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências. Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA, para o período de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal. Paragrafo único: A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital, de custeio e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes: I – Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; II – Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social; III – Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular. Art. 3º. Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são: I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar; III - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos; IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável; V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para transformar Goianápolis em polo de referência; VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS); VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania; VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade; IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; X - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; XI - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; XII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; XIII - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 4º. Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes do Anexo I, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais e especiais. Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais e especiais. Art. 7º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, e das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Art. 8º. A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. § 1º. As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subseqüentes. § 2º. Considera-se alteração de programa: I - Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; II - Inclusão ou exclusão de ações e programas; III - alteração de título da ação orçamentária, do programa, da unidade de medida, das metas e custos. § 3º. As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 9º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais e especiais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual. Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. § 1º. O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. § 2º. A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Administração nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Administração. Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná. Aos 29 dias do mês de maio de 2025. VALTER PERES Prefeito Municipal Terra Boa, 29 de maio de 2025. MENSAGEM Senhor Presidente, Demais Senhores Vereadores, Estamos encaminhando o Projeto de Lei n.º 015/2025, que dispõe sobre Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029 e, dá outras providências, em cumprimento a legislação pertinente, para apreciação, discussão, aprovação por esta Colenda Casa de Leis, para posteriormente ser transformado em Lei. Atenciosamente, VALTER PERES Prefeito Municipal EXMO SENHOR ADEMIR GALHARDO ROMERO MD. PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL TERRA BOA - PARANÁ