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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaINSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM NA CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
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Rua Teruo Sakuno, nº 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2025
SÚMULA: INSTITUI O REGIMENTO INTERNO 
DO PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM NA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA.
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PREMILINARES
Art. 1º. O Programa Parlamento Jovem de Terra Boa realizar-se-á anualmente, com o objetivo 
de possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo 
democrático, mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara dos Vereadores.
§ 1º - A seleção dos participantes do Programa Parlamento Jovem será feita entre estudantes 
do 7º ano do Ensino Fundamental e do 2º ano do Ensino Médio, de instituições públicas e 
privadas de ensino, que serão eleitos, tomarão posse e atuarão como vereadores jovens, 
conforme as regras previstas pela Lei Municipal nº xx/2025 e o preceituado neste Regimento 
Interno. 
§ 2º - A quantidade de parlamentares jovens deverá ser sempre igual à quantidade de 
Vereadores da Casa. 
§ 3º - Estão aptos a participar do Programa os alunos que, na data da inscrição da primeira 
fase nas escolas, não tiverem completado 18 anos. 
§ 4º - A primeira fase da seleção dos integrantes do Programa consiste na eleição do candidato 
na respectiva escola, sendo que as escolas participantes elegerão 09 (nove) representantes 
pelo voto direto e secreto, em data definida pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal, 
observadas a rotina de trabalho desta Casa de Leis e o calendário escolar definido pela 
Secretaria de Estado de Educação: 
I - Nenhuma instituição de ensino será obrigada a participar; 
II - Os candidatos serão escolhidos pelo voto em suas respectivas escolas, em eleições que 
devem ser realizadas até a segunda semana no mês de maio; 
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III - Nenhuma escola participante do Programa terá algum tipo de remuneração pela parceria 
com a Câmara Municipal; 
IV – Os participantes se elegerão conforme as regras eleitorais aplicáveis no território nacional 
para as eleições municipais. 
§ 5º - A legislatura prevista para os estudantes tem duração de 06 (seis) meses. 
§ 6º - Para desempenhar as atividades previstas do Programa, os Vereadores Mirins terão a 
orientação dos professores, que poderão contar com auxílio dos servidores da Câmara, bem 
como dos Vereadores da Casa que auxiliarão os participantes. 
§ 7º - A escolha dos Vereadores que irão acompanhar cada Vereador Mirim será feita por 
sorteio na primeira Sessão realizada pelo Programa Parlamento Jovem.
§ 8º - O trâmite das proposições apresentadas pelos Vereadores Mirins se dará de acordo, 
com as normas regimentais na Câmara dos Vereadores.
Art. 2º. Os servidores que atuam no Programa Parlamento Jovem deverão: 
I - Orientar os trabalhos dos parlamentares jovens; 
II - Elaborar a pauta das proposições para deliberação em plenário; 
III - Conduzir os trabalhos em plenário nas sessões deliberativas; 
Art. 3º. O Programa Parlamento Jovem, apenas indica os Vereadores Mirins para participação 
em conselhos, conferências e concursos em nível municipal, estadual e federal, não sendo 
responsável pela assiduidade, pelo comprometimento, ou mesmo, pela eventual falta de 
disciplina do jovem indicado. 
§ 1º - Nos casos mencionados no caput do art. 3º, a Câmara Municipal não se responsabilizará 
pelo transporte e alimentação dos parlamentares jovens, nem daqueles que residem no 
interior no município. 
§ 2º - Todas as matérias referentes às reuniões deverão ser tratadas diretamente com os 
parlamentares jovens, sem o intermédio da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
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Art. 4º. Poderão se candidatar à uma vaga do Programa Parlamento Jovem, estudantes
devidamente matriculados em instituições públicas e privadas de ensino, menores de 18 anos, 
que cursem do 7º ano do ensino fundamental até o 2º ano do ensino médio.
§ 1º - O voto é obrigatório para todos os estudantes, sendo facultativo apenas para 
professores e equipe pedagógica escolar. 
§ 2º - Os estudantes do 6º ano do ensino fundamental, do 3º ano do ensino médio, bem como 
os do 4º ano do ensino técnico, participarão do processo apenas como eleitores, não podendo 
se candidatar ao Parlamento Jovem. 
§ 3º - Os estudantes das escolas de ensino técnico que estiverem matriculados e cursando o 
3º ano de cursos técnicos com duração de quatro anos, poderão se candidatar ao Programa 
Parlamento Jovem.
Art. 5º. São de responsabilidade das escolas participantes do Programa Parlamento Jovem: 
I - Na primeira semana de aula, divulgar o Programa Parlamento Jovem de Terra Boa para 
todos os alunos matriculados;
II - Realizar as inscrições para as candidaturas do Programa em data previamente definida pela 
Câmara Municipal de Terra Boa em ficha padrão de inscrição dos candidatos, disponibilizada 
pelo Poder Legislativo Municipal;
III - Enviar, no dia útil seguinte ao do registro das candidaturas estabelecido pelo calendário 
de atividades do Programa, as fichas devidamente preenchidas para esta Casa de Leis, 
juntamente com a permissão assinada pelos pais do participante; 
IV - A realização da eleição em data definida pela Câmara Municipal de Terra Boa, bem como 
o escrutínio dos votos; 
V - No dia seguinte à eleição na escola, a instituição deverá enviar o nome do seu 
representante para a Câmara Municipal de Terra Boa, sob pena de desclassificação. 
§1º - Para realização da eleição nas escolas, é imprescindível que se tenha, no mínimo, dois 
candidatos. 
§ 2º - Havendo um só candidato, o processo de votação acontece da mesma maneira e o 
candidato terá que conquistar pelo menos 51% dos votos válidos da instituição escolar.
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Art. 6º. Em caso de igualdade de votos nas eleições nas escolas, serão aplicados, para efeito 
de desempate, os seguintes critérios, segundo ordem de prioridade: 
I - a série superior que o aluno está matriculado;
II - a idade; 
III - as melhores médias escolares do ano anterior.
Art. 7º. Apenas um dia útil de intervalo deve ser dado entre o pleito nas escolas e a etapa 
realizada na sede do Poder Legislativo. 
Parágrafo Único. No respectivo dia útil ulterior à eleição nas escolas, ficam as escolas 
participantes obrigadas a fornecer à Coordenação do Programa, por escrito e até às 16 horas, 
os nomes dos estudantes eleitos, ficando os demais como suplentes. 
CAPÍTULO III
DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 9º. Será divulgada a lista com os nomes dos parlamentares jovens e suplentes, bem como, 
através do endereço eletrônico oficial da Câmara Municipal de Terra Boa: 
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Parágrafo Único. As cédulas serão registradas por Ata Notarial junto ao Cartório Competente, 
pelos representantes das escolas, e estarão à disposição, juntamente com a documentação 
do processo eleitoral, aos pais e representantes das escolas para consulta na sede da Câmara 
Municipal de Terra Boa, mediante solicitação à coordenadoria do Programa.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO, POSSE E ELEIÇÃO DA MESA
Art. 10. O Programa tem duração durante 6 (seis) meses.
§ 1º - Será realizada somente uma eleição geral até a segunda semana do mês de maio de 
cada ano, sendo que os Vereadores Jovens serão eleitos para ambos os períodos acima 
mencionados; 
§ 2º - O recesso entre os períodos coincidirá com o período de férias escolares; 
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Art. 11. A sessão plenária de posse do Parlamento Jovem iniciará às 14 horas, conforme data 
prevista no calendário de atividades, em Sessão de Instalação, independentemente do 
número de Vereadores presentes, sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos, os 
Vereadores Mirins prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 12. Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente do Programa declarará instalado 
o Parlamento Jovem e, em pé, no que deverá ser acompanhado por todos os Vereadores 
Jovens presentes, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO 
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O 
MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE 
TERRA BOA E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO.” e, em seguida convidará o Secretário 
designado para este fim para prestar o compromisso e este fará a chamada de cada Vereador, 
o qual declarará: “ASSIM O PROMETO”. 
§ 1º - Prestado o compromisso lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que 
será assinado por todos os Vereadores Jovens empossados. 
§ 2º - O parlamentar jovem que não tomar posse na sessão prevista no artigo 11, deverá fazê￾lo até a primeira Sessão Ordinária da Legislatura. 
§ 3º - Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador Jovem que, salvo motivo de doença 
devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior. 
Art. 13. No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores Jovens reunir-se-ão sob a 
Presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a maioria absoluta dos seus membros, 
elegerão os componentes da Mesa, por votação nominal e maioria absoluta de votos.
§ 1º - Os candidatos à Mesa deverão apresentar sua chapa, indicando seus membros e 
respectivos cargos, ao início da Sessão destinada à eleição, à Presidência dos trabalhos, para 
registro, recebendo um número sequencial de acordo com a ordem de inscrição em livro 
próprio. A Presidência suspenderá os trabalhos pelo tempo necessário à elaboração das 
cédulas pela Secretaria da Casa, reabrindo-a tão logo estas estejam concluídas. 
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§ 2º - Não havendo número legal ou inscrição de chapas, o Vereador Jovem que tiver assumido 
a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja 
eleita a Mesa. 
§ 3º - Aberta à sessão e verificada a presença da maioria e a inscrição de chapas, passar-se-á, 
imediatamente à eleição, mediante voto aberto e nominal. 
§ 4º - A eleição dos membros da Mesa será conjunta para todos os cargos, mediante chapa 
previamente registrada.
§ 5º - O Vereador Jovem não poderá se inscrever para duas chapas. 
§ 6º - Concluída a apuração dos votos, o Presidente da sessão proclamará o resultado e dará 
posse imediata aos eleitos. 
§ 7º - Empossados e compromissados os Vereadores Jovens, bem como, eleita e empossada 
a Mesa, terminam as atribuições formais da Mesa Provisória dando-se, ato contínuo, 
prosseguimento à Sessão Plenária.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 14. As comissões permanentes são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros 
do Parlamento Jovem, que tem por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matéria 
submetida a seu exame e preparar por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, projetos 
de lei atinentes à sua especialidade. 
§ 1º - São Comissões Permanentes: A Comissão de Legislação, Justiça e Redação; Comissão de 
Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização; Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar 
Social e Ecologia; Comissão de Urbanismo e Obras Públicas. 
§ 2º - O número de membros que vão compor as Comissões será de três integrantes, 
Presidente, Secretário e Vogal, sendo que a composição das Comissões será realizada na 
primeira reunião das comissões. 
§ 3º - O Presidente da Mesa Diretora do Parlamento Jovem não fará parte das Comissões. 
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§ 4º - A distribuição dos projetos de lei será feita considerando a preponderância temática das 
proposições, sendo obrigatório que todos os projetos de lei tramitem na Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação. 
§ 5º - As Comissões reunir-se-ão nas segundas-feiras que antecedem às sessões que são 
realizadas nas últimas segundas-feiras de cada mês, no horário das 16 horas, conforme o 
calendário de atividades, sempre com o acompanhamento de um servidor que conduzirá os 
trabalhos. 
§ 6º - As comissões temáticas deverão elaborar um parecer sobre o projeto de lei sujeito à 
apreciação.
CAÍTULO VI
DAS SESSÕES
Art. 15. As sessões do Parlamento Jovem serão ordinárias, solenes ou itinerantes.
§ 1º - Serão realizadas pelo Programa quatro Sessões Ordinárias em datas, e horários previstos 
neste Regimento, independente de convocação. 
§ 2º - Em caso de greve da rede pública de ensino e também em ano eleitoral, não é 
obrigatório serem realizadas todas as Sessões Ordinárias previstas no calendário de atividades 
do Programa. 
§ 3º - Sessões Solenes são as convocadas para instalar e encerrar legislaturas do Parlamento 
Jovem. 
§ 4º - Nas Sessões Solenes não haverá expediente e serão dispensadas a leitura da ata e 
verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento. 
§ 5º - As Sessões Itinerantes do Programa poderão ser em colégios ou escolas da rede estadual 
ou particulares de ensino. 
§ 6º - O público das Sessões Ordinárias na sede do Poder Legislativo poderá ser de turmas de 
colégios ou escolas da rede estadual ou particulares de ensino, agendadas com antecedência 
com a coordenação do Programa.
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CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 16. As sessões ordinárias compor-se-ão de três partes:
I – expediente;
II - ordem do dia;
III - explicação pessoal.
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 17. O expediente terá a duração máxima e improrrogável de (1:00) uma hora e se destina 
à aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de outros documentos, apresentação de 
proposições pelos vereadores jovens e uso da palavra pelos vereadores inscritos. 
Art. 18. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do 
expediente, obedecendo a seguinte ordem: 
I - expediente recebido da Prefeitura; 
II - expediente recebido de diversos;
III - expediente apresentado pelos parlamentares jovens.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 19. Terminada a leitura da matéria em pauta, os vereadores jovens inscritos usarão da 
palavra pelo prazo máximo de dez (10) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse 
público. 
I - Durante o ano o parlamentar jovem deverá fazer o uso da palavra, no mínimo, duas vezes 
por semestre: 
a) Uma delas é o uso da palavra de assuntos de sua livre escolha, seu discurso deverá ser 
enviado para a equipe de coordenação do Programa dois dias antes para ser analisado. Para 
isso terão o prazo de dez (10) minutos, com apartes; 
b) A outra para a defesa de todo projeto de lei elaborado por si, para isso terão o prazo de dez 
(10) minutos, com apartes. 
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II - O vereador jovem, para fazer o uso da palavra, sempre que ocupar a tribuna, deverá se 
inscrever, previamente, em livro especial, podendo cada vereador jovem falar por dez (10) 
minutos, com apartes. 
III - O aparte é interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou 
contestação, relativo a o seu pronunciamento. 
IV - O tempo de que dispuser o vereador, sempre que ocupar a tribuna, começará a fluir no 
instante em que lhe for dada a palavra. 
V - Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento por qualquer motivo, exceto
por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 20. Fica proibido no uso da palavra do parlamentar jovem qualquer tipo de:
I - propaganda político-partidária;
II - promoção pessoal de qualquer candidato ou agente político;
III - denúncias de qualquer natureza;
IV - críticas ao Poder Executivo Municipal ou qualquer pessoa ou instituição pública.
Parágrafo Único. A infração será analisada pela Mesa Executiva da Casa, sob pena do infrator 
ser desligado do Programa. 
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 21. Findo o expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores tratar￾se-á da matéria destinada à Ordem do dia.
§ 1º - Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver
presente a maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º - Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de 
declarar encerrada a sessão e, se não atingido o quórum, remarcará a sessão para data 
anterior a sessão seguinte, conforme determinação da coordenadoria do Programa.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
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Art. 22. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação dos vereadores jovens sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do Programa.
 
§ 1º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e será 
anotada cronologicamente pelo 1º Secretário, que encaminhará ao Presidente do Parlamento 
Jovem. 
§ 2º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade de Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 3º - Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente do Programa e, na 
reincidência, terá a palavra cassada. 
§ 4º - Tanto nas discussões das proposições quanto na Explicação Pessoal, deve ser seguido o 
estabelecido no Art. 20.
SEÇÃO V
DA FASE DE DISCUSSÃO
Art. 23. Os vereadores jovens terão obrigatoriedade de defender uma indicação ou um 
requerimento por sessão deliberativa e terão o prazo de até três minutos para discutir a 
proposição.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
Art. 24. Todos os vereadores juniores e suplentes terão em seu primeiro mês de mandato um 
minicurso, de caráter obrigatório, que compreenderá no máximo duas tardes, para situá-los 
no ambiente legislativo.
Art. 25. O jovem vereador terá um encontro obrigatório durante o mês:
I - Na última segunda-feira de cada mês, será realizada a Sessão do Parlamento Jovem, que 
não poderá ser antecipada, em caso de feriado prorroga-se para a próxima segunda-feira útil.
II - As reuniões das Comissões Permanentes acontecerão às segundas-feiras que antecedem 
as últimas segundas-feiras de cada mês, podendo ser alteradas em caso de feriado.
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III - O encontro com o vereador ‘auxiliar’ tem o horário flexível, podendo acontecer uma vez 
por mês, sendo agendado pela coordenação do Programa, sempre às segundas-feiras. 
Parágrafo Único. Quando houver alteração de datas em virtude de feriados ou por outro 
motivo qualquer, os vereadores jovens serão devidamente informados pelos professores 
responsáveis pelo Programa.
Art. 26. O jovem vereador terá as seguintes obrigações:
I - elaborar indicação e requerimento em cada Sessão Ordinária do Parlamento Jovem;
II - elaborar um projeto de lei.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
Art. 27. São obrigações da Câmara Municipal de Terra Boa:
I – Apresentar material de instrução sobre o funcionamento e atribuições dos poderes das 
esferas federal, estadual e municipal, como as diferenças e atribuições do Poder Executivo, 
Câmara Municipal e do papel dos vereadores para os parlamentares jovens eleitos, suplentes 
e professores interessados.
II – Encaminhar até 30 de abril de cada ano, às escolas municipais e estaduais, públicas e 
privadas, instaladas no Município de Terra Boa, aptas a participarem do Parlamento Jovem, 
convocando para as eleições de representantes.
III - Em ano de eleições municipais para prefeito, vice-prefeito e vereadores, ficam suspensas 
as atividades do Programa Parlamento Jovem.
IV - Disponibilizar dois computadores para uso dos vereadores jovens, para uso restrito a 
função de parlamentar, na Câmara Municipal de Terra Boa.
V - Dar condições de subsídio de transporte e alimentação, dentro dos limites previstos pela 
lei e por intermédio de procedimento legal, para alunos que residirem no interior ou de áreas 
afastadas da cidade, apenas nos dias que tiverem compromissos oficiais do Parlamento Jovem 
Municipal.
VI - Os vereadores da Casa (auxiliadores) têm o dever de realizar pelo menos um encontro por 
mês com seu auxiliado antes da Sessão Ordinária mensal do Programa, para tratar apenas de 
assuntos referentes ao parlamento e as demandas municipais trazidas pelos jovens.
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VII - O encontro entre o vereador auxiliador e seu auxiliado, ocorrerá nas dependências da 
Câmara Municipal, sempre às segundas-feiras. 
Art. 28. É vedado ao vereador da Casa atrelar a orientação ao parlamentar jovem com o intuito 
partidário, eleitoral em qualquer esfera ou de maneira a incitar o estudante contra ou a favor 
de outro parlamentar, ou mesmo, contra o Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput por parte do vereador da Casa, poderá ser 
analisado por uma Comissão de Ética, conforme especificado no Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Terra Boa. 
§ 2º - Fica vedado qualquer tipo de propaganda político-partidária, bem como a promoção 
pessoal de qualquer candidato e/ou de si próprio durante o desenvolvimento dos trabalhos 
referentes ao Parlamento Jovem.
§ 3º - Na internet, é vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral ou promoção pessoal de 
candidato, vinculando a imagem do Programa Parlamento Jovem por meio de blogs, redes 
sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, sob pena de desligamento do 
Programa.
§ 4º - Em ano eleitoral os parlamentares desta Casa de Leis ficam proibidos de distribuir 
material de campanha eleitoral aos vereadores jovens nas dependências da Câmara.
§ 5º - O atendimento às regras previstas nesse artigo e à legislação eleitoral serão de inteira e 
exclusiva responsabilidade do agente político que a cometer, sujeitando-se a responsabilidade 
administrativa (por meio de Comissão de Ética por quebra de decoro parlamentar), civil e 
penal que der causa.
§ 6º - Os parlamentares jovens e suplentes não podem se manifestar em comícios, ou 
publicamente, utilizando o nome do Programa Parlamento Jovem.
§ 7º - A Mesa Executiva da Câmara Municipal não será responsável por declarações ou ações 
dos vereadores jovens, porém em caso de envolver o nome ou os trabalhos do Programa 
poderá agir de forma disciplinar para com os parlamentares jovens, ou oferecer denúncia à 
Comissão de Ética em caso de infração ocasionada pelos vereadores da Casa.
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CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS
VEREADORES JOVENS E SUPLENTES
Art. 29. São obrigações dos vereadores jovens e suplentes com o Programa Parlamento 
Jovem:
I - Todos os vereadores jovens e suplentes deverão participar das palestras explicativas do 
funcionamento do Programa.
II - O parlamentar jovem deverá elaborar pelo menos uma indicação ou requerimento para 
cada uma das 8 (oito) Sessões deliberativas do Programa realizada no ano do mandato.
III - O parlamentar jovem deverá elaborar pelo menos um projeto de lei por semestre.
IV - Comparecer em todos os encontros mensais com os vereadores auxiliares.
V - Participar das reuniões das Comissões Permanentes.
VI - Comparecer em todas as Sessões do Parlamento Jovem.
VII - Respeitar os demais colegas, as escolas participantes, os vereadores da Casa e o Poder 
Executivo no uso da palavra, nas discussões e nas Explicações Pessoais.
VIII - As proibições do Art. 20 são aplicáveis aos parlamentares jovens e suplentes no uso de 
blogs, e mídia sociais como Facebook e WhatsApp entre outros a aplicativos ou redes sociais.
IX - Os vereadores jovens e suplentes ficam proibidos de solicitar auxílio da população para 
elaboração de proposições através das redes sociais.
X - As faltas somente serão abonadas se o parlamentar jovem apresentar atestado ou 
comprovante por motivo justo que justifique sua ausência.
XI - Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: Doença grave, luto, 
nascimento de filho, além de outros devidamente esclarecidos anteriormente aceitos pela 
equipe de coordenação do Programa.
XII - Os parlamentares jovens não poderão utilizar o celular durante as reuniões das Comissões 
e Sessões.
XIII - Caso o parlamentar jovem não cumpra as obrigações deste Regimento será, 
primeiramente, advertido, em um segundo momento será a respectiva instituição escolar 
avisada da situação e não havendo o cumprimento mesmo assim, o jovem poderá ser 
desligado do Programa, perdendo o direito de receber ao final da legislatura material de apoio 
pedagógico.
XIV - Em caso de vacância a Câmara convocará o suplente por ordem de colocação para ocupar
a respectiva vaga, que assumirá as obrigações e os direitos.
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CAPÍTULO XI
DA SUPLÊNCIA
Art. 30. Os candidatos que não se classificaram dentro no número de correspondente à 
quantidade de vereadores desta Casa de leis, serão proclamados suplentes, classificando-se 
de acordo com a quantidade de pontuação obtida na segunda fase do Programa.
§ 1º - O estudante eleito mais de uma vez nas escolas poderá ficar na suplência por apenas 
dois anos, sendo vedada a participação nas eleições posteriores.
§ 2º - Os suplentes poderão ser convocados por ordem de classificação para participarem das 
Sessões Ordinárias do Programa em caso de ausência justificada do parlamentar jovem em 
exercício, salvo se estiver impossibilitado. 
§ 3º - Os suplentes assumirão as vagas respectivamente pela ordem de colocação, nos casos 
de vacância do parlamentar jovem.
CAPÍTULO XII
DO FUNCIONAMENTO DO MANDATO
Art. 31. O mandato dos membros do Parlamento Jovem será de 06 (seis) meses, iniciando em 
maio e encerrando em final de novembro de cada ano.
Art. 32. A escolha dos vereadores da Casa de cada vereador jovem, será realizada por meio 
de um sorteio pela coordenação do Programa, antes do início dos trabalhos.
Parágrafo Único. Após a divulgação do resultado do sorteio, os vereadores não poderão 
efetuar a troca.
Art. 33. A eleição da Mesa Diretiva ocorrerá no mesmo dia e momento em que ocorrer a 
Sessão de Posse do Parlamento Jovem.
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Art. 34. Serão realizadas 4 Sessões do Parlamento Jovem durante os 06 (seis) meses, 
acompanhando o calendário escolar, em datas pré-agendadas por calendário do Parlamento 
Jovem, com recesso no mês de julho de cada ano, salvo caso excepcionalmente devidamente 
justificado.
Art. 35. Em ano de eleições municipais para prefeito, vice-prefeito e vereadores, conforme
calendário eleitoral determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estarão suspensas as
atividades do Programa Parlamento Jovem no período de campanha eleitoral.
Art. 36. As Sessões serão realizadas nos mesmos moldes das Sessões da Câmara Municipal, 
seguindo o Regimento Interno desta Casa de Leis, em tudo que for compatível.
 
§ 1º - O parlamentar jovem, titular ou suplente, que for transferido para outra escola situada
fora do município de Terra Boa, durante o Programa, perderá sua vaga, sem direito ao
recebimento do material de apoio pedagógico.
§ 2º - O parlamentar jovem titular, que for transferido para outra escola no município de Terra 
Boa, durante o Programa, perderá sua vaga e se tornará suplente.
CAPÍTULO XIII
DA AUTORIZAÇÃO DOS PAIS
Art. 37. Estarão habilitados para concorrer à eleição que ocorrerá nas escolas, os estudantes 
que apresentarem o documento de autorização assinado pelos pais permitindo a participação 
do estudante no Programa.
§ 1º - Para participação dos parlamentares jovens e suplentes na segunda fase do Programa é 
imprescindível que os pais assinem o termo de uso da imagem para divulgação em material 
promocional do Programa.
§ 2º - Os jovens ficarão sob responsabilidade da Câmara, somente dentro desta Casa de Leis 
até que terminem os trabalhos.
§ 3º - Os pais de estudantes residentes no interior do município deverão assinar um termo de 
responsabilidade, autorizando o transporte dos participantes que será efetuado pelo roteiro 
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escolar da Prefeitura Municipal de Terra Boa, por meio de veículo da Câmara Municipal ou por 
ônibus de linha custeada por este Legislativo.
Art. 38. No período que coincidirem com as férias escolares, poderá ser realizada uma viagem 
de visita à Assembleia Legislativa do Paraná – ALEP, na cidade de Curitiba, custeada pelo 
Programa, previamente agendado e comunicado aos pais e responsáveis. 
§1º - O parlamentar jovem só poderá participar da referida viagem se for devidamente 
autorizado pelos respectivos pais ou responsáveis, os quais deverão entregar à coordenação 
do Programa, na data solicitada, o termo de autorização assinado, com uma cópia da 
identidade e do CPF do parlamentar jovem ou, na ausência daqueles, uma cópia da Certidão 
de Nascimento.
§ 2º - Em caso do parlamentar jovem não entregar os documentos solicitados, este não poderá 
embarcar no transporte cedido pela Câmara Municipal para a realização da viagem.
CAPÍTULO XIV
DOS DESCUMPRIMENTOS
Art. 39. Para o vereador jovem, o não cumprimento das obrigações impostas pode gerar o 
desligamento da sua participação no Programa e a perda do direito de ser contemplado com 
material de apoio pedagógico.
Parágrafo Único. Ocorrido o desligamento do Programa, a Câmara convocará o suplente por 
ordem de colocação na segunda fase do Programa que assumirá os mesmos direitos e 
deveres.
CAPÍTULO XV
DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
Art. 41. Ficam autorizadas as Escolas a produzirem material de divulgação como cartazes, 
jornais e panfletos que visem demonstrar o trabalho de politização efetuado com os 
estudantes, bem como incentivar a participação das próximas edições do Programa 
Parlamento Jovem, desde que seja efetuado dentro do procedimento legal e cumpra as 
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questões orçamentárias previstas junto à Câmara Municipal de Terra Boa, devendo a consulta 
ser formalizada junto ao setor contábil no início de cada ano letivo.
Plenário da Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, Vereador Sebastião Tomborelli, 
aos 28 de maio de 2025.
 
ADEMIR GALHARDO ROMERO
PRESIDENTE
WILSON WANDERLEI ESPOSTO
1º SECRETÁRIO
FABIANO MACEDO CARDOSO
VICE - PRESIDENTE
LUIZ ATÍLIO ZANCAN
2º SECRETÁRIO

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