Projeto de Lei nº 016/2025
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras
providências.
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais
para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2026, estabelecem as
receitas e as despesas da Administração Direta e Indireta, Fundos e Seguridade Social (INSS),
compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a
VIII desta Lei, em conformidade com a PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 20, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2021-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta, Fundações, Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. De forma a
compatibilizar as metas com o Plano Plurianual.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes do exercício de 2026 deverão levar em conta a previsão de
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação
de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial
de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 20, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2021-STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde
foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 11 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS,
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 12 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 407/2011-STN, a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação.
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2026, serão definidas e demonstradas no Orçamento Anual 2026 compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações e Fundos, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações e Fundos (arts.1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão
o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 23 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 (art.
4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 24 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2025.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de
Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 25. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, ressalvado o disposto no Art.
14 § 3º da LRF.
Art. 26 – As despesas consideradas irrelevantes, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias, ressalva-se o disposto na LRF-Artigo 16 - § 3º. Os procedimentos
administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador
da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
§ Único: Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do
Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará até 1% (um) por cento da
receita corrente líquida para a Reserva de Contingência, e 20% (vinte) por cento do total do
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III
da LRF).
§ 1º - Fica autorizado a proceder por Decreto do Poder Executivo e Poder Legislativo até
o limite de 20% (vinte) por cento das dotações definidas neste Orçamento, a compensação,
conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos
Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a
finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art.
5º III, "b" da LRF).
§ 3º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de outubro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal na proporção de 09/12 avos, para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
§ 4º - Fica autorizado o Poder Executivo e Legislativo a efetuar a correção monetária do
orçamento pelo índice de inflação apurado mensalmente no exercício de 2026;
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da LOA - Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º,
§ 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de até 30 dias contados do mês de recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso II
do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a
preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal
no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do
Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art.
169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 54,00% e 6,00% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias
da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até
o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Lei
Orçamentária vigente do exercício financeiro de 2025, com as alterações efetuadas durante o
exercício financeiro, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria
devidamente comprovados.
§ 1º - Fica vedado ao Executivo Municipal recolher a menor o valor do que for apurado
mensalmente de encargos sociais, informados à Receita Federal do Brasil, através do E-SOCIAL,
bem como deverá ser apurada a responsabilidade por informações ao INSS dos valores mensais
para débito em conta corrente do Executivo Municipal, divergentes das obrigações apuradas.
§ 2º - A ocorrência do previsto no parágrafo anterior, fica o setor de Controle Interno
Municipal juntamente com o Departamento Jurídico responsáveis por abertura das ações
necessárias visando o ressarcimento ao erário dos danos causados, imediatamente no mês
subsequente ao fato gerador.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no limite dos seus saldos, no exercício subseqüente, por ato
do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Federal, em seu Art. 167, inciso XIV
§ 2º.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização
de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná.
Aos 29 dias do mês de maio de 2025.
VALTER PERES
Prefeito Municipal
Terra Boa, 29 de maio de 2025.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Demais Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, no prazo regulamentar
previsto no Inciso II, do art. 2º, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da Lei
Orgânica do Município de Terra Boa, para apreciação dessa respeitável Casa de Leis, a qual
embasará a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026.
Ressalto a Vossas Excelências, como comumente o faço, que a
LDO foi elaborada em estrita observância aos dispositivos legais, com destaque à Lei
Complementar n° 101, de 2000, onde estão fixadas as diretrizes para elaboração e
execução do orçamento municipal, as metas e prioridades da administração municipal para
o exercício de 2026, os quais serão compatibilizados com o Plano Plurianual (PPA 2026-
2029).
É importante esclarecer que as metas fiscais fixadas na LDO
para 2026 foram projetadas levando em consideração a conjuntura econômica atual do
País. E que no momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 serão
refeitos os cálculos de estimativa de receita.
Por fim, ressalto que apesar da conjuntura nacional, as metas
fiscais e programáticas programadas para o exercício de 2026, refletem o compromisso na
busca do equilíbrio fiscal, de modo a garantir a prestação dos serviços públicos com
qualidade à população de Terra Boa e que essa Casa de Leis tem participação relevante na
consecução desses serviços.
Imbuído desse espírito de Administração com
responsabilidade, espero contar com o apoio de Vossas Excelências, na indispensável
aprovação do presente Projeto de Lei dentro da FORMA REGIMENTAL, para que tenhamos
oficializado as regras de elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para exercício de
2026.
Aproveito a oportunidade para apresentar os meus protestos
de respeito e consideração a Vossas Excelências.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito Municipal
EXMO SENHOR
ADEMIR GALHARDO ROMERO
MD. PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
TERRA BOA - PARANÁ