PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI N.º 17/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênios, termos de cooperação ou outros
instrumentos congêneres com condomínios
residenciais e comerciais para fins de execução
de melhorias viárias em áreas privadas de uso
coletivo, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios,
termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos congêneres com
condomínios devidamente constituídos, para fins de execução de obras de melhorias
viárias, tais como recapeamento asfáltico, reparo de pavimentação, drenagem ou
serviços correlatos, em áreas privadas de uso comum, desde que verificado o
interesse público.
Art. 2º. A celebração dos instrumentos previstos no art. 1º
dependerá de:
I – Requerimento formal apresentado pelo condomínio
interessado, acompanhado da documentação jurídica do condomínio e de
autorização da assembleia geral;
II – Justificativa técnica da Secretaria Municipal competente, com
demonstração de interesse público relevante;
III – Projeto básico da obra, elaborado ou aprovado pela
Secretaria de Obras e Edificações do Município;
IV – Cláusula expressa de que a responsabilidade pela
manutenção e conservação posterior da via será do condomínio;
V – Ausência de prejuízo à prestação dos serviços públicos
essenciais do Município.
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Art. 3º. A execução das obras poderá ser realizada:
I – Com recursos, equipamentos e mão de obra do Município,
desde que haja disponibilidade orçamentária e técnica;
II – Através de Programas lançados pelos Governos Federais e
Estaduais, destinados as execuções dos objetos da presente lei.
III – Com doação de materiais e insumos ao condomínio,
conforme previsão legal e regulamentação específica;
IV – Em regime de mútua cooperação, inclusive com eventual
contrapartida do condomínio a depender da natureza do recurso público a ser
investido, conforme definido no respectivo instrumento.
Art. 4º. A autorização contida nesta Lei não implica
reconhecimento de natureza pública das vias privadas, tampouco transfere ao
Município qualquer obrigação futura de conservação, manutenção ou custeio das
benfeitorias realizadas.
Parágrafo único. A natureza privada das vias objeto da
cooperação deverá constar expressamente nos instrumentos celebrados.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os
critérios técnicos, procedimentos administrativos e condições específicas para a
celebração dos instrumentos de cooperação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as demais disposições em contrário.
Terra Boa – Paraná, 04 de junho de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa, 04 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal
o incluso Projeto de Lei n.º 17/2025, que autoriza o Poder Executivo a celebrar
convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com
condomínios residenciais e comerciais para fins de execução de melhorias viárias em
áreas privadas de uso coletivo, e dá outras providências.
A presente proposição visa permitir que o Município, de forma
excepcional, justificada e tecnicamente embasada, possa apoiar, mediante
instrumentos formais e com transparência, ações de recapeamento asfáltico, reparos
viários e demais melhorias em áreas privadas de circulação interna, pertencentes a
condomínios regularmente instituídos e que, por sua natureza, são amplamente
utilizados por serviços públicos essenciais (coleta de lixo, ambulâncias, transporte
escolar etc.), ou ainda, por terceiros em razão de sua função urbanística.
I – DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGITIMIDADE DA AÇÃO MUNICIPAL
Embora se trate de bens de uso privado, é possível a atuação da
Administração Pública quando há relevante interesse público, especialmente se
demonstrado que a obra:
• Não compromete os serviços públicos essenciais;
• Está tecnicamente justificada;
• Envolve área de uso comum e de acesso coletivo;
• Preserva a natureza jurídica do bem como privado, e
• Está condicionada à cooperação voluntária e formalizada
com o condomínio interessado.
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Tais fundamentos encontram amparo na interpretação
sistemática do art. 23 da Constituição Federal, que prevê a cooperação entre entes e
particulares para assegurar o bem-estar da população, bem como no princípio da
eficiência (CF, art. 37, caput), permitindo à Administração atuar com racionalidade e
economicidade.
II – DOS CUIDADOS COM A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
O projeto apresentado contém dispositivos que impedem a
assunção de encargos permanentes pelo Município, resguardando o erário e
afastando qualquer interpretação futura de que as vias internas passem a integrar o
sistema viário público municipal. Assim:
• A responsabilidade pela manutenção continua atribuída ao
condomínio;
• A natureza privada das vias será expressamente
reconhecida nos instrumentos celebrados;
• Não se transfere ao Município a obrigação legal ou
administrativa de conservar, sinalizar ou reparar tais vias no futuro.
Evita-se, assim, o risco de configurar desvio de finalidade,
renúncia de receita ou ato de improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/1992),
assegurando o devido controle e legalidade do ato.
III – DA REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE
O projeto também prevê que a regulamentação da presente Lei
se dará por Decreto, o que permitirá à Administração definir os critérios técnicos e
operacionais mínimos, incluindo:
• A exigência de requerimento formal com anuência dos
condôminos;
• A apresentação de projeto básico e laudo técnico;
• A análise do impacto na rotina da municipalidade;
• E a formalização mediante convênio ou termo de
cooperação com cláusulas de responsabilidade e vigência limitadas.
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IV – CONCLUSÃO
O projeto ora submetido não cria obrigação para o Município,
mas tão somente autoriza a cooperação em hipóteses excepcionais e justificadas,
contribuindo para a valorização urbana, segurança do tráfego e economia de
recursos públicos, quando comparado aos danos causados por vias degradadas
mesmo em áreas privadas de uso coletivo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para
aprovação do presente Projeto de Lei, confiando que a medida contribuirá para uma
atuação mais eficaz, legal e solidária da Administração Pública com a comunidade
local.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município