br-locleg corpus explorer

← Terra Boa (PR)

materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento – FMS, no Município de Terra Boa/PR, define suas finalidades e fontes de recursos, estabelece diretrizes para sua aplicação e controle, e revoga a Lei Municipal nº 7, de 05 de março de 1965.
native_id491

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T19:52:17.162466-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-06-30T19:36:28.110650-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

P REFEITURA DO MUNICÍP IO DE TERRA BO A
Estado do Paraná
CNP J: 75.793.786/0 0 0 1-40
Ru a P re sid e n te Dr. Ta n cre d o d e Alm e id a Ne ve s, n º 24 0 
CEP : 8724 0 -000
_____________________________________________________________________
w w w .te rra b oa .p r.g ov.b r 
0 80 0 115 7700 - |44| 3641-8000
PROJETO DE LEI N.º 19/2025
 
Cria o Fundo Municipal de 
Saneamento – FMS, no Município de 
Terra Boa/PR, define suas finalidades 
e fontes de recursos, estabelece 
diretrizes para sua aplicação e 
controle, e revoga a Lei Municipal nº 
7, de 05 de março de 1965. 
 
 Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento – FMS, de natureza 
contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal competente pela política de 
saneamento básico, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados 
à universalização e melhoria dos serviços de saneamento básico no Município de Terra 
Boa.
 §1º O Fundo poderá ter personalidade jurídica própria, mediante a criação de 
entidade gestora, nos termos da legislação vigente.
 §2º O FMS observará os princípios da legalidade, economicidade, eficiência, 
eficácia e transparência na gestão dos recursos.
 Art. 2º O FMS tem por objetivo financiar:
 I – Estudos, projetos, obras e serviços de abastecimento de água, esgotamento 
sanitário, manejo de águas pluviais e resíduos sólidos urbanos;
 II – Ações para manutenção e ampliação da infraestrutura de saneamento;
 III – Campanhas educativas e de conscientização;
 IV – Atividades de fiscalização, regulação e controle dos serviços;
P REFEITURA DO MUNICÍP IO DE TERRA BO A
Estado do Paraná
CNP J: 75.793.786/0 0 0 1-40
Ru a P re sid e n te Dr. Ta n cre d o d e Alm e id a Ne ve s, n º 24 0
CEP : 8724 0 -000
_____________________________________________________________________
w w w .te rra b oa .p r.g ov.b r
0 80 0 115 7700 - |44| 3641-8000
V – Ações de apoio técnico a consórcios públicos e parcerias intermunicipais na 
área de saneamento.
Art. 3º Constituem receitas do FMS:
I – Recursos provenientes do orçamento municipal;
II – Transferências da União, Estado e outras entidades públicas ou privadas;
III – Recursos provenientes de tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições 
específicas do setor de saneamento;
IV – Juros bancários e rendimentos de aplicações financeiras;
V – Contrapartidas de empreendimentos e compensações ambientais;
VI – Multas e penalidades aplicadas nos termos da legislação específica;
VII – Outros recursos destinados por lei ou convênios, inclusive de fundos 
estaduais e federais.
Parágrafo único. Os recursos do FMS serão movimentados em conta bancária 
específica, com escrituração própria, vedada sua utilização para outras finalidades.
Art. 4º A gestão do Fundo será exercida por um Comitê Gestor, nomeado por 
Decreto, com composição mínima de:
I – Representante da Secretaria responsável pelo saneamento básico;
II – Representante da Secretaria de Finanças;
III – Representante do Poder Legislativo;
IV – Representante do Conselho Municipal de Saúde;
V – Representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VI – Representante de entidade da sociedade civil ligada ao tema.
§1º O Comitê Gestor terá competência para deliberar sobre o plano de aplicação 
dos recursos, acompanhar a execução orçamentária e avaliar os resultados.
P REFEITURA DO MUNICÍP IO DE TERRA BO A
Estado do Paraná
CNP J: 75.793.786/0 0 0 1-40
Ru a P re sid e n te Dr. Ta n cre d o d e Alm e id a Ne ve s, n º 24 0
CEP : 8724 0 -000
_____________________________________________________________________
w w w .te rra b oa .p r.g ov.b r
0 80 0 115 7700 - |44| 3641-8000
§2º A prestação de contas do FMS será feita anualmente, observando-se os 
princípios da transparência e da publicidade, devendo ser encaminhada ao Tribunal de 
Contas do Estado e divulgada em meio oficial.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal n.º 7, de 05 de março de 1965, e demais 
disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Terra Boa, aos 11 de junho de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
P REFEITURA DO MUNICÍP IO DE TERRA BO A
Estado do Paraná
CNP J: 75.793.786/0 0 0 1-40
Ru a P re sid e n te Dr. Ta n cre d o d e Alm e id a Ne ve s, n º 24 0
CEP : 8724 0 -000
_____________________________________________________________________
w w w .te rra b oa .p r.g ov.b r
0 80 0 115 7700 - |44| 3641-8000
MENSAGEM
Terra Boa – Paraná, 11 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei n.º 19/2025, que cria o Fundo Municipal de 
Saneamento – FMS, no Município de Terra Boa, com a devida revogação da Lei 
Municipal n.º 7, de 05 de março de 1965.
A presente proposição visa atualizar a legislação municipal sobre 
saneamento básico, adequando-a às exigências atuais de planejamento, transparência e 
controle da aplicação de recursos públicos, conforme as diretrizes estabelecidas pela 
Política Nacional de Saneamento Básico (Lei Federal n.º 11.445/2007) e pela recente 
regulamentação estadual, especialmente as orientações constantes do Despacho n.º 
30/2025 da AGEPAR – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
O novo Fundo Municipal de Saneamento terá natureza contábil e 
financeira, sendo vinculado à pasta responsável pela política municipal de saneamento. 
Sua finalidade será assegurar a captação, gestão e aplicação eficiente de recursos 
voltados à expansão e manutenção dos serviços de água, esgoto, manejo de resíduos 
sólidos e drenagem urbana, promovendo a universalização e a melhoria contínua da 
qualidade dos serviços prestados à população.
Importa destacar que o projeto estabelece mecanismos de controle e 
participação social, por meio de um Comitê Gestor com composição interinstitucional, 
P REFEITURA DO MUNICÍP IO DE TERRA BO A
Estado do Paraná
CNP J: 75.793.786/0 0 0 1-40
Ru a P re sid e n te Dr. Ta n cre d o d e Alm e id a Ne ve s, n º 24 0
CEP : 8724 0 -000
_____________________________________________________________________
w w w .te rra b oa .p r.g ov.b r
0 80 0 115 7700 - |44| 3641-8000
assegurando a transparência e a efetividade das ações financiadas com recursos do 
Fundo.
A revogação da Lei n.º 7/1965 se impõe diante da necessidade de 
modernização da legislação municipal, visto que o referido diploma legal já não atende 
às demandas atuais de regulação e gestão do saneamento básico.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de garantir maior 
eficiência e segurança jurídica na aplicação dos recursos públicos destinados ao 
saneamento, solicito a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município

open original →