P REFEITURA DO MUNICÍP IO DE TERRA BO A
Estado do Paraná
CNP J: 75.793.786/0 0 0 1-40
Ru a P re sid e n te Dr. Ta n cre d o d e Alm e id a Ne ve s, n º 24 0
CEP : 8724 0 -000
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0 80 0 115 7700 - |44| 3641-8000
PROJETO DE LEI N.º 19/2025
Cria o Fundo Municipal de
Saneamento – FMS, no Município de
Terra Boa/PR, define suas finalidades
e fontes de recursos, estabelece
diretrizes para sua aplicação e
controle, e revoga a Lei Municipal nº
7, de 05 de março de 1965.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento – FMS, de natureza
contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal competente pela política de
saneamento básico, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados
à universalização e melhoria dos serviços de saneamento básico no Município de Terra
Boa.
§1º O Fundo poderá ter personalidade jurídica própria, mediante a criação de
entidade gestora, nos termos da legislação vigente.
§2º O FMS observará os princípios da legalidade, economicidade, eficiência,
eficácia e transparência na gestão dos recursos.
Art. 2º O FMS tem por objetivo financiar:
I – Estudos, projetos, obras e serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, manejo de águas pluviais e resíduos sólidos urbanos;
II – Ações para manutenção e ampliação da infraestrutura de saneamento;
III – Campanhas educativas e de conscientização;
IV – Atividades de fiscalização, regulação e controle dos serviços;
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V – Ações de apoio técnico a consórcios públicos e parcerias intermunicipais na
área de saneamento.
Art. 3º Constituem receitas do FMS:
I – Recursos provenientes do orçamento municipal;
II – Transferências da União, Estado e outras entidades públicas ou privadas;
III – Recursos provenientes de tarifas, taxas, preços públicos ou contribuições
específicas do setor de saneamento;
IV – Juros bancários e rendimentos de aplicações financeiras;
V – Contrapartidas de empreendimentos e compensações ambientais;
VI – Multas e penalidades aplicadas nos termos da legislação específica;
VII – Outros recursos destinados por lei ou convênios, inclusive de fundos
estaduais e federais.
Parágrafo único. Os recursos do FMS serão movimentados em conta bancária
específica, com escrituração própria, vedada sua utilização para outras finalidades.
Art. 4º A gestão do Fundo será exercida por um Comitê Gestor, nomeado por
Decreto, com composição mínima de:
I – Representante da Secretaria responsável pelo saneamento básico;
II – Representante da Secretaria de Finanças;
III – Representante do Poder Legislativo;
IV – Representante do Conselho Municipal de Saúde;
V – Representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VI – Representante de entidade da sociedade civil ligada ao tema.
§1º O Comitê Gestor terá competência para deliberar sobre o plano de aplicação
dos recursos, acompanhar a execução orçamentária e avaliar os resultados.
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§2º A prestação de contas do FMS será feita anualmente, observando-se os
princípios da transparência e da publicidade, devendo ser encaminhada ao Tribunal de
Contas do Estado e divulgada em meio oficial.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal n.º 7, de 05 de março de 1965, e demais
disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Terra Boa, aos 11 de junho de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa – Paraná, 11 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei n.º 19/2025, que cria o Fundo Municipal de
Saneamento – FMS, no Município de Terra Boa, com a devida revogação da Lei
Municipal n.º 7, de 05 de março de 1965.
A presente proposição visa atualizar a legislação municipal sobre
saneamento básico, adequando-a às exigências atuais de planejamento, transparência e
controle da aplicação de recursos públicos, conforme as diretrizes estabelecidas pela
Política Nacional de Saneamento Básico (Lei Federal n.º 11.445/2007) e pela recente
regulamentação estadual, especialmente as orientações constantes do Despacho n.º
30/2025 da AGEPAR – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
O novo Fundo Municipal de Saneamento terá natureza contábil e
financeira, sendo vinculado à pasta responsável pela política municipal de saneamento.
Sua finalidade será assegurar a captação, gestão e aplicação eficiente de recursos
voltados à expansão e manutenção dos serviços de água, esgoto, manejo de resíduos
sólidos e drenagem urbana, promovendo a universalização e a melhoria contínua da
qualidade dos serviços prestados à população.
Importa destacar que o projeto estabelece mecanismos de controle e
participação social, por meio de um Comitê Gestor com composição interinstitucional,
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assegurando a transparência e a efetividade das ações financiadas com recursos do
Fundo.
A revogação da Lei n.º 7/1965 se impõe diante da necessidade de
modernização da legislação municipal, visto que o referido diploma legal já não atende
às demandas atuais de regulação e gestão do saneamento básico.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de garantir maior
eficiência e segurança jurídica na aplicação dos recursos públicos destinados ao
saneamento, solicito a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município