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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaAltera a Lei n.º 1.037, de 31 de maio de 2010, para substituir, em toda a Lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ: 75.793.786/0001-40
Rua Presidente Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 240 
CEP: 87240-000
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www.terraboa.pr.gov.br 
0800 115 7700 - |44| 3641-8000
PROJETO DE LEI N.º 22/2025.
Altera a Lei n.º 1.037, de 31 de maio 
de 2010, para substituir, em toda a 
Lei, as expressões “idoso” e “idosos” 
pelas expressões “pessoa idosa” e 
“pessoas idosas”, respectivamente. 
 
 Art. 1º. A ementa da Lei n.º 1.037, de 31 de maio de 2010, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras 
providências.”
 Art. 2º. A Lei n.º 1.037, de 31 de maio de 2010, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDI - 
órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador 
das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do 
Município de Terra Boa, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do 
Município. (NR)
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Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos das Pessoas Idosas, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação 
pertinente à Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal 
quanto às questões que dizem respeito a pessoa idosa;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e 
legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 
04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e 
leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando autoridade 
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma 
delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 
10.741/03.
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, 
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa 
dos direitos da pessoa idosa;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não￾governamentais de assistência a pessoa idosa;
VIII - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no 
custeio da entidade de longa permanência para a pessoa idosa filantrópica 
ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder 70% (setenta 
por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social 
percebido pela pessoa idosa;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a 
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela 
inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando 
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos 
daquele;
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XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela 
participação de organizações representativas das pessoas idosas na 
implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento a 
pessoa idosa;
XII - ...............................................................................................;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da 
Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração 
pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados 
à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas 
de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de 
interesse da pessoa idosa. (NR)
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de 
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será 
constituído:
I - .................................................................................................:
*....................................................................................................;
*....................................................................................................;
*....................................................................................................;
*.....................................................................................................
II - por cinco representantes de entidades não governamentais 
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa 
dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e 
em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para 
preenchimento das seguintes vagas:
a) .............................................................................................;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento 
da pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade;
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c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas 
e regulares de atendimento e promoção da pessoa idosa.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem 
possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção da 
pessoa idosa.
e)
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 
terá um suplente.
§2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e 
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§3º. ...................................................................................................
§4º. ...................................................................................................
§5º. ...................................................................................................
§6º. ................................................................................................... (NR)
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus 
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência 
e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e 
não governamentais.
§1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em 
caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será 
exercida pelo conselheiro mais idoso.
§2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias 
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério 
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de 
interesse da pessoa idosa. (NR)
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Art. 5º. ..........................................................................................
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de 
relevante interesse público. (NR)
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando 
ocorrer uma das seguintes situações:
I - .................................................................................................;
II - ................................................................................................;
III - ................................................................................................ (NR)
Art. 8º. ..........................................................................................:
I - .................................................................................................;
II - ................................................................................................;
III - ...............................................................................................;
IV - ...............................................................................................;
V - .................................................................................................
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos 
suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e 
deveres dos efetivos. (NR)
Art. 10. ...........................................................................................
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Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á 
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por 
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus 
membros. (Redação dada pela Lei nº 1515/2018) (NR)
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus 
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. (NR)
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 
serão públicas, precedidas de ampla divulgação. (NR)
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o 
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. (NR)
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do 
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças 
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. (NR)
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DA PESSOA IDOSA
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e 
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas as 
pessoas idosas no Município de Terra Boa. (NR)
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa:
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I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à 
Política Nacional da Pessoa Idosa;
II - ..................................................................................................;
III - .................................................................................................;
IV - .................................................................................................;
V - ..................................................................................................;
VI - .................................................................................................;
VII - ................................................................................................. (NR)
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria 
Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de 
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa.
§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira 
oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa", 
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, 
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá 
ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação 
no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º. .................................................................................................
§3º. Caberá à Secretaria Municipal Assistência Social gerir o Fundo 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do 
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal 
da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
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III - ................................................................................................;
IV - ................................................................................................. (NR)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os 
integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção 
e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum 
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta 
dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações 
seguintes à Presidência do Conselho. (NR)
Art. 20. ............................................................................................
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o 
seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data 
de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente 
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento 
do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, 
entre outros assuntos. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Terra Boa, aos 02 de julho de 2025.
VALTER PERES
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Prefeito do Município
MENSAGEM
Terra Boa, 02 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei n.º 22/2025, que visa alterar a redação da 
Lei Municipal n.º 1.037, de 31 de maio de 2010, substituindo, em todo o seu 
texto, as expressões “idoso” e “idosos” por “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, 
respectivamente.
A proposta tem como objetivo promover a adequação 
terminológica da legislação municipal às diretrizes já adotadas em âmbito 
nacional, em especial ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) 
alterada pela Lei n.º 14.423, de 22 de julho de 2022, que alterou as expressões 
“idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, 
respectivamente, da sua redação original, como expressão inclusiva e 
respeitosa, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana.
A substituição sugerida não implica em qualquer alteração 
de conteúdo ou de competência do Conselho Municipal ou do Fundo 
Municipal instituídos pela referida lei. Trata-se, tão somente, de uma 
atualização textual necessária e simbólica, que busca fortalecer uma 
abordagem mais humanizada, centrada na individualidade, na cidadania e no 
respeito às pessoas com 60 anos ou mais.
É importante destacar que essa atualização reforça o 
compromisso do Município de Terra Boa com políticas públicas voltadas à 
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valorização da pessoa idosa, promovendo o respeito, a proteção e a efetivação 
dos seus direitos.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos 
nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, reafirmando, assim, 
o compromisso do Poder Público com a inclusão e a valorização das pessoas 
idosas em nossa comunidade.
Renovo votos de elevada estima e consideração.
VALTER PERES
Prefeito do Município

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