PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
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PROJETO DE LEI N.º 22/2025.
Altera a Lei n.º 1.037, de 31 de maio
de 2010, para substituir, em toda a
Lei, as expressões “idoso” e “idosos”
pelas expressões “pessoa idosa” e
“pessoas idosas”, respectivamente.
Art. 1º. A ementa da Lei n.º 1.037, de 31 de maio de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras
providências.”
Art. 2º. A Lei n.º 1.037, de 31 de maio de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDI -
órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador
das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do
Município de Terra Boa, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do
Município. (NR)
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Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos das Pessoas Idosas, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito a pessoa idosa;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de
04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e
leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma
delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº
10.741/03.
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa
dos direitos da pessoa idosa;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e nãogovernamentais de assistência a pessoa idosa;
VIII - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no
custeio da entidade de longa permanência para a pessoa idosa filantrópica
ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder 70% (setenta
por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social
percebido pela pessoa idosa;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela
inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos
daquele;
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XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas das pessoas idosas na
implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento a
pessoa idosa;
XII - ...............................................................................................;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da
Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração
pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados
à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas
de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse da pessoa idosa. (NR)
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será
constituído:
I - .................................................................................................:
*....................................................................................................;
*....................................................................................................;
*....................................................................................................;
*.....................................................................................................
II - por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa
dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e
em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para
preenchimento das seguintes vagas:
a) .............................................................................................;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento
da pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade;
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c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas
e regulares de atendimento e promoção da pessoa idosa.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem
possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção da
pessoa idosa.
e)
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
terá um suplente.
§2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§3º. ...................................................................................................
§4º. ...................................................................................................
§5º. ...................................................................................................
§6º. ................................................................................................... (NR)
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência
e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e
não governamentais.
§1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em
caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
§2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse da pessoa idosa. (NR)
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Art. 5º. ..........................................................................................
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público. (NR)
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando
ocorrer uma das seguintes situações:
I - .................................................................................................;
II - ................................................................................................;
III - ................................................................................................ (NR)
Art. 8º. ..........................................................................................:
I - .................................................................................................;
II - ................................................................................................;
III - ...............................................................................................;
IV - ...............................................................................................;
V - .................................................................................................
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos
suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos. (NR)
Art. 10. ...........................................................................................
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Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros. (Redação dada pela Lei nº 1515/2018) (NR)
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. (NR)
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas, precedidas de ampla divulgação. (NR)
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. (NR)
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. (NR)
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DA PESSOA IDOSA
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas as
pessoas idosas no Município de Terra Boa. (NR)
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa:
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I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à
Política Nacional da Pessoa Idosa;
II - ..................................................................................................;
III - .................................................................................................;
IV - .................................................................................................;
V - ..................................................................................................;
VI - .................................................................................................;
VII - ................................................................................................. (NR)
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa",
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá
ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação
no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º. .................................................................................................
§3º. Caberá à Secretaria Municipal Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal
da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
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III - ................................................................................................;
IV - ................................................................................................. (NR)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os
integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção
e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta
dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações
seguintes à Presidência do Conselho. (NR)
Art. 20. ............................................................................................
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o
seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data
de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento
do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Terra Boa, aos 02 de julho de 2025.
VALTER PERES
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Prefeito do Município
MENSAGEM
Terra Boa, 02 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei n.º 22/2025, que visa alterar a redação da
Lei Municipal n.º 1.037, de 31 de maio de 2010, substituindo, em todo o seu
texto, as expressões “idoso” e “idosos” por “pessoa idosa” e “pessoas idosas”,
respectivamente.
A proposta tem como objetivo promover a adequação
terminológica da legislação municipal às diretrizes já adotadas em âmbito
nacional, em especial ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003)
alterada pela Lei n.º 14.423, de 22 de julho de 2022, que alterou as expressões
“idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”,
respectivamente, da sua redação original, como expressão inclusiva e
respeitosa, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana.
A substituição sugerida não implica em qualquer alteração
de conteúdo ou de competência do Conselho Municipal ou do Fundo
Municipal instituídos pela referida lei. Trata-se, tão somente, de uma
atualização textual necessária e simbólica, que busca fortalecer uma
abordagem mais humanizada, centrada na individualidade, na cidadania e no
respeito às pessoas com 60 anos ou mais.
É importante destacar que essa atualização reforça o
compromisso do Município de Terra Boa com políticas públicas voltadas à
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valorização da pessoa idosa, promovendo o respeito, a proteção e a efetivação
dos seus direitos.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos
nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, reafirmando, assim,
o compromisso do Poder Público com a inclusão e a valorização das pessoas
idosas em nossa comunidade.
Renovo votos de elevada estima e consideração.
VALTER PERES
Prefeito do Município