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P REFEITURA DO MUNICÍP IO DE TERRA BO A
Estado do Paraná
CNP J: 75.793.786/0 0 0 1-40
Ru a P re sid e n te Dr. Ta n cre d o d e Alm e id a Ne ve s, n º 24 0
CEP : 8724 0 -000
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0 80 0 115 770 0 - |44| 3641-8000
PROJETO DE LEI N.º 26/2025.
Revoga os incisos I e VIII do art. 4º da Lei
Municipal nº 1.722, de 06 de setembro
de 2022, que dispõe sobre o Processo de
Escolha dos Diretores das Instituições de
Ensino da Rede Pública Municipal de
Terra Boa – PR.
Art. 1º. Ficam revogados os incisos I e VIII do art. 4º da Lei
Municipal n.º 1.722, de 06 de setembro de 2022.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Boa – PR, aos 28 de
Julho de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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CNP J: 75.793.786/0 0 0 1-40
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MENSAGEM
Terra Boa, 28 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei n.º 26/2025 que ora submetemos
para vossas apreciações, visa revogar os incisos I e VIII do art. 4º da Lei
Municipal n.º 1.722/2022, os quais atualmente estabelecem restrições
específicas aos candidatos ao cargo de Diretor Escolar, a saber:
a) Inciso I: Exige que o candidato esteja há no mínimo 6 (seis)
meses em efetivo exercício na Escola ou CMEI onde pretende
concorrer.
b) Inciso VIII: Veda a candidatura de quem já exerceu a
função de Diretor nas duas últimas gestões consecutivas.
A revogação dessas exigências tem como objetivo ampliar o
acesso e a participação dos profissionais da educação no processo
democrático de escolha da liderança escolar, evitando barreiras desnecessárias
à inscrição de candidatos qualificados, sobretudo em unidades escolares com
menor quadro funcional ou com alta rotatividade.
Além disso, a proposta busca uniformizar os critérios locais
aos parâmetros previstos pela Lei Estadual n.º 21.648/2023, que trata da
escolha dos diretores da rede estadual de ensino do Paraná, a qual não impõe
restrições tão rígidas quanto à permanência anterior na unidade nem à
recondução após dois mandatos consecutivos, priorizando a qualificação,
avaliação e vontade da comunidade escolar.
A medida contribuirá para assegurar maior transparência,
equidade e pluralidade no processo de gestão democrática das unidades
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escolares, reforçando o princípio constitucional da valorização dos profissionais
da educação (CF/88, art. 206, incisos VI e VII).
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores
para aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município
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