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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ: 75.793.786/0001-40
Rua Presidente Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 240
CEP: 87240-000
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PROJETO DE LEI N.º 027/2025
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado
entre o Estado do Paraná e o Município de
Terra Boa, com a finalidade de formalizar a
constituição e adequação do Consórcio
Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos
termos do regime previsto na Lei Federal nº.
11.107/2005 e sua regulamentação, voltado
ao desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de
2005 e seu Decreto Federal regulamentador n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o
Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e o Município de Terra
Boa, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio
Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal
n.º. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na
área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo
Único desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos
da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de
direito público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do
Município para todos os efeitos legais.
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Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins
de cumprimento do art. 8º da Lei Federal n.º 11.107/2005, que pode ser
suplementada em caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Terra Boa, aos 30 de julho de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa, 30 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Por intermédio do presente, dirigimo-nos a Vossas Excelências
para encaminhar o presente Projeto de Lei n.º 027/2025 que “Ratifica o Protocolo
de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do
Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação
do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto
na Lei Federal n.º 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído
em junho de 1999, com o apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como
consorciados 398 (trezentos e noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e
nove) Municípios do Estado do Paraná, incluindo este Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha
ações de fundamental relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes
consorciados, mediante aquisição, armazenagem, organização e distribuição de
uma série de medicamentos e insumos de saúde na esfera da atenção básica. A
atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios consorciados e pelo
Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a saúde
municipal no Estado, há mais de 25 anos.
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Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS
celebrou com o Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC), com o objetivo de ajustar a estrutura e o funcionamento do
Consórcio às regras da legislação vigente – Lei Federal n.º 11.107/2005. Dentre as
principais alterações previstas, encontra-se a transformação do CIPS em
consórcio público com personalidade jurídica de direito público.
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à
legislação mencionada e aos termos do TAC celebrado, elaborou-se novo
Protocolo de Intenções que, após aprovação e ratificação nos legislativos
municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento do Consórcio
doravante.
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de
Intenções foi aprovado em Assembleia, pela unanimidade dos representantes
dos Municípios atualmente consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação
legislativa do Protocolo de Intenções em questão, como requisito para que o
Município formalize a continuidade de sua vinculação e participação no
Consórcio. É importante consignar que, nos termos da Lei, caso não haja
ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não poderá se
manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado.
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo
CIPS em favor do Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo
para a saúde municipal. Isso porque o CIPS é responsável pela compra,
armazenamento e dispensação de diversos medicamentos de atenção básica, e
sua expertise nas compras e na gestão dos insumos, aliada ao ganho da compra
feita em larga escala, acarretam uma compra feita a preço mais baixo e um
fornecimento mais eficiente do que o Município poderia efetuar, atuando
isoladamente.
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É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao
CIPS, consórcio de que participa desde 1999.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de
Vossas Senhorias o presente Protocolo de Intenções. Contando com o apoio
desta Ilustre Casa Legislativa à referida iniciativa, aproveitamos o ensejo para
solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos termos da legislação
municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município