PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ: 75.793.786/0001-40
Rua Presidente Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 240
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PROJETO DE LEI N.º 29/2025
Ratifica a redação do Contrato de
Consórcio Público e do Estatuto Social
do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento do Paraná (CISPAR) e
autoriza o ingresso do Município de
Terra Boa no referido Consórcio.
Art. 1º. Esta Lei autoriza o ingresso do Município de Terra Boa/PR no
CISPAR e ratifica as redações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto
Social do CISPAR, conforme documentos anexos.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica
autorizado que o Município de Terra Boa, Estado do Paraná, se submeta às
disposições do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social e de todas as
demais deliberações aprovadas pela Assembleia Geral ou pelos órgãos do
CISPAR, nos assuntos que lhe disserem respeito.
Art. 2º. O CISPAR constitui-se sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público.
§1º. Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações
desejados por si junto ao CISPAR, desenvolvendo todos os objetivos primordiais
e secundários no âmbito da cooperação federativa, tais como previstos nos
documentos anexos, ora ratificados.
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§2º. Aplicam-se a Lei Federal n.º 11.107/2005 e o Decreto Federal n.º
6.017/2007, além dos documentos anexos, para reger as relações jurídicas entre
o Município de Terra Boa e o CISPAR.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da presente Lei.
Parágrafo único. Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as
alterações e os ajustes nos instrumentos de planejamento financeiroorçamentários, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as inclusões,
supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, incluindo a criação,
abertura, adaptação, especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como
formalizar os desdobramentos das rubricas orçamentárias e outras informações
contábeis necessárias, por meio de Decreto, sem que tais procedimentos sejam
computados para fins do limite previsto no inciso I do art. 6º da Lei Orçamentária
Anual de 2025 e seguintes, caso necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Terra Boa – Paraná, 20 de agosto de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa, 20 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei n.º 29/2025, que ratifica a redação do Contrato
de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município de Terra Boa
no referido Consórcio.
1. DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
O saneamento básico constitui um direito fundamental e um
serviço público essencial, diretamente relacionado à saúde, à dignidade humana
e à qualidade de vida da população.
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso V, estabelece que
compete ao Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, entre eles o
saneamento básico.
Diante dos inúmeros desafios técnicos, financeiros e
administrativos para a efetiva universalização desses serviços, os consórcios
públicos surgem como instrumento de cooperação federativa, previsto na Lei
Federal n.º 11.107/2005 e regulamentado pelo Decreto Federal n.º 6.017/2007,
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possibilitando a união de esforços entre entes municipais em busca de soluções
conjuntas, mais eficazes e economicamente viáveis.
2. DO CISPAR
O Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná
(CISPAR) é constituído sob a forma de associação pública, dotada de
personalidade jurídica de direito público, e tem como objetivos principais o
planejamento, a gestão e a execução de ações integradas nas áreas de
saneamento básico e ambiental.
Ao integrar o Município de Terra Boa ao CISPAR, assegura-se
acesso a projetos técnicos, compartilhamento de experiências, captação de
recursos e execução de serviços em escala regional, o que reduz custos e
aumenta a eficiência administrativa.
3. DOS BENEFÍCIOS ESPERADOS
A adesão ao CISPAR permitirá que o Município de Terra Boa:
a) conte com apoio técnico especializado na elaboração e
execução de projetos de saneamento;
b) viabilize a captação de recursos estaduais, federais e
internacionais, muitas vezes condicionados à atuação em
consórcios;
c) amplie a eficiência dos serviços prestados à população,
com ganhos em economia de escala;
d) fortaleça a cooperação regional, garantindo a
sustentabilidade ambiental e o cumprimento de metas de
universalização previstas no Marco Legal do Saneamento
Básico (Lei Federal nº 14.026/2020).
4. CONCLUSÃO
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Diante da relevância e da urgência da matéria, submeto o
presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante de que sua
aprovação representará um importante passo para o fortalecimento das políticas
públicas de saneamento básico em Terra Boa, garantindo melhor qualidade de
vida, saúde e dignidade à população.
Terra Boa, 20 de agosto de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município