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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Poder Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas e do Poder Legislativo, e dá outras providências.
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2025-12-01T18:59:28.656890-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ: 75.793.786/0001-40
Rua Presidente Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 240
CEP: 87240-000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 13/2025
Dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, 
suas autarquias e fundações públicas e do Poder 
Legislativo, e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de Terra Boa, Estado do Paraná, pertencentes aos Quadros de 
Pessoal do Poder Executivo, suas autarquias e fundações e do Poder Legislativo.
Art. 2o
Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente investida em 
cargo público, em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 3o Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, identificando-se pelas 
características de criação por lei, denominação própria, número certo e vencimento ou subsídios 
específicos, pago pelos cofres do Município, para provimento efetivo ou em comissão.
§ 1o Os cargos públicos podem ser:
I - efetivos, cujo provimento depende de prévia aprovação em concurso público de 
provas ou provas e títulos; 
II - em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 
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§2o Os cargos públicos do Poder Executivo e Legislativo do município de Terra Boa-PR 
são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei e/ou 
regulamento.
§3o Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, aplicam-se os 
mesmos direitos e deveres dos servidores efetivos, ressalvados os casos expressamente 
previstos em lei.
Art. 4o Os cargos públicos de provimento em comissão destinam-se, exclusivamente, às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão providos mediante livre 
nomeação e exoneração pela autoridade máxima de cada Poder, dentre as pessoas que 
satisfaçam os requisitos legais e, nos percentuais definidos em lei, por servidores do quadro 
efetivo.
Art. 5o
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6o
São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino;
IV - a quitação com as obrigações eleitorais;
V - a idade mínima de dezoito anos completos na data da posse no cargo;
I - aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo;
VII - a capacidade civil, na forma da lei;
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VIII - os requisitos exigidos para o exercício do cargo, nos termos da lei;
IX - firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por 
qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual e/ou municipal.
§1o A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e/ou condições do serviço, 
podem justificar a exigência do atendimento de outras normas prescritas em lei.
§2o O provimento dos cargos far-se-á mediante ato pela autoridade máxima de cada 
Poder.
Art. 7o
São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - disponibilidade e aproveitamento; 
IV - reversão. 
Art. 8o O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, 
sob pena de nulidade:
I - a identificação do nomeado;
II - a denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação;
III - o fundamento legal;
IV - a indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou função, na esfera municipal, 
estadual ou federal, quando for o caso; 
V - a data do provimento. 
CAPÍTULO II
CONCURSO PÚBLICO
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Art. 9o Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num 
processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público, 
atendido os requisitos estabelecidos em regulamento especial e na legislação aplicável.
Art. 10. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a
lei, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando 
indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele previstas.
Art. 11. Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao
julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará Comissão Organizadora 
composta por servidores públicos municipais efetivos, que entre si, escolherão o respectivo 
presidente.
Art. 12. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados 
em edital, que será publicado em órgão oficial, com antecedência mínima de quinze dias.
§1o O concurso público terá validade de até dois anos, contados de sua homologação, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da autoridade competente.
§2o Os critérios e demais condições mencionadas neste artigo serão estabelecidos em 
edital ou regulamento específico.
Art. 13. Os candidatos classificados no concurso serão chamados conforme o número 
de vagas ofertadas e ordem de classificação.
Parágrafo único. O local de trabalho será estabelecido de acordo com os critérios 
definidos pela Administração Pública Municipal. 
Art. 14. Na existência de candidato aprovado em concurso público anterior, cujo prazo 
de validade não esteja expirado, não poderá ser realizado novo concurso para o mesmo cargo.
Art. 15. Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em 
concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, conforme regulamento ou edital.
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§1o
Serão reservadas às pessoas com deficiência, 5% (cinco por cento) das vagas 
ofertadas no concurso, contudo na nomeação será observada a ordem de classificação da 
listagem geral para a aplicação do percentual.
§2o Quando da nomeação dos aprovados, caso a aplicação do percentual de que trata 
este artigo, resulte em número fracionado, a partir de 0,51 (cinquenta e um centésimos), este 
deverá ser elevado até o primeiro número subsequente e na forma prevista no regulamento ou 
edital.
Seção I
Nomeação
Art. 16. A nomeação é o ato de investidura em cargo público e far-se-á:
I - em caráter efetivo, para os cargos dessa natureza;
II - em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração.
§1o O candidato ao cargo público deverá apresentar os documentos solicitados ao órgão 
de pessoal no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir de sua convocação.
§2o A não apresentação de um dos elementos mencionados no parágrafo anterior, no 
prazo fixado, resultará na desclassificação do candidato.
Seção II
Posse e Exercício do Cargo
Art. 17. Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres e das 
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, concretizada 
com a assinatura do termo, pela autoridade competente e pelo empossado.
§1o
São autoridades competentes para dar posse:
I - o Prefeito;
II - o Dirigente superior de Autarquia Pública;
III - o Dirigente superior de Fundação Pública;
IV - o Presidente da Câmara Municipal.
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§2o A autoridade que der posse confirmará, sob pena de responsabilidade, o 
atendimento das condições e dos requisitos básicos para esse fim.
Art. 18. A posse ocorrerá no prazo máximo de dez dias, contados da publicação oficial 
do ato de provimento.
§1º Se uma servidora pública estiver em período de licença gestante, o prazo para tomar 
posse no cargo, após a nomeação, só começará a contar após o término dessa licença.
§2º A posse poderá dar-se mediante procuração por instrumento público, com poderes 
expressos e específicos, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Art. 19. Em se tratando de servidor público, com acumulação legal de cargos, que na 
data de publicação do ato de provimento, estiver em qualquer uma das licenças estabelecidas 
nesta Lei, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo de que trata o 
art. 18 será contado a partir do término do impedimento. 
Art. 20. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e completa o 
processo de investidura.
§1o O prazo para o servidor público entrar em exercício é de dez dias contados da data 
da posse.
§2o
Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem a posse e o exercício 
nos prazos previstos nesta Lei.
§3o À autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor, compete 
dar-lhe exercício.
§4o
Para entrar em exercício o servidor público apresentará, ao órgão competente, os 
elementos de qualificação pessoal necessários ao assentamento individual.
§5o Os efeitos financeiros serão devidos a partir do início do efetivo exercício.
§6o O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento 
individual do servidor público.
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CAPÍTULO III
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, 
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do 
cargo.
§1o Os fatores a serem observados, os critérios, o procedimento e a periodicidade das 
avaliações do estágio probatório serão definidos de acordo com o que dispuser a lei e 
regulamento da respectiva carreira ou cargo. 
§2o A avaliação de desempenho será promovida por Comissão Especial instituída para 
essa finalidade.
Art. 23. Cabe à Administração Pública Municipal garantir os meios necessários para 
acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório. 
§1o O processo de avaliação no período probatório constituirá um programa específico, 
com caráter pedagógico, participativo e integrador.
§2o No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a 
cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
§3o O tempo de serviço em outro cargo público não exime o servidor do cumprimento 
do estágio probatório no novo cargo.
Art. 24. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou 
entidade de lotação.
Art. 25. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as 
seguintes licenças e afastamentos:
I - para participar de programas de treinamento ou ministrar palestras, conferências e 
similares, quando autorizado;
II - para participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
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III - para tratamento de saúde pessoal;
IV - para tratamento, em caso de acidente ou moléstia adquirida em serviço;
V - licença gestante, adotante ou paternidade;
VI - para participar de competição esportiva oficial, quando convocado, por até quinze 
dias;
VII - férias e recesso escolar. 
Art. 26. O estágio probatório ficará suspenso durante:
I - as licenças e os afastamentos não previstos no art. 25;
II - o exercício de cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. O estágio probatório será retomado a partir do término dos motivos 
que geraram sua suspensão.
Art. 27. A última avaliação deverá ocorrer, no mínimo, sessenta dias antes do 
encerramento do período do estágio probatório.
Art. 28. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado. 
Seção Única
Estabilidade
Art. 29. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 36 (trinta e seis) 
meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória à 
aprovação em avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 30. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
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II - mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, 
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
REINTEGRAÇÃO
Art. 31. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, 
devidamente corrigidas, com exceção das vantagens temporárias que não se incorporam ao 
vencimento. 
Art. 32. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido 
transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§1o Caso o cargo anteriormente ocupado tenha sofrido alguma transformação, o retorno 
deverá ocorrer no cargo resultante desta transformação ou, encontrando-se provido o cargo, o 
seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou 
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
§2o
 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, 
observado o disposto nos artigos 33 a 36.
§3o O ato de reintegração será expedido no prazo máximo de trinta dias corridos, 
contados da decisão administrativa ou da sentença judicial.
§4o O ressarcimento dos prejuízos deverá ser feito no prazo máximo de até doze meses 
da reintegração do servidor, respeitando-se, em caso de decisão judicial, os prazos nela 
estabelecidos.
CAPÍTULO V
DISPONIBILIDADE E APROVEITAMENTO
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Art. 33. Poderá ocorrer a disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço.
§1o Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, 
integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, por ele já incorporadas.
§2o O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente 
licenciado ou afastado, somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento.
§3o O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício.
Art. 34. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em 
disponibilidade.
Art. 35. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante 
aproveitamento:
I - no mesmo cargo;
II - em cargo resultante da transformação do anteriormente ocupado;
III - em outro cargo, observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e os 
vencimentos do cargo anteriormente ocupado. 
Art. 36. Serão tornados sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o 
servidor não entrar em exercício do cargo no prazo legal, salvo doença comprovada por junta 
médica oficial.
§1o A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado 
mediante processo administrativo na forma desta Lei.
§2o O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de 
prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§3o
Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo, no prazo de trinta dias 
corridos, contados da data de publicação do ato de aproveitamento.
§4o Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade, será aposentado.
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§5o Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo 
de disponibilidade e, no caso de empate, o mais antigo no serviço público municipal.
CAPÍTULO VI
REVERSÃO
Art. 37. Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço 
público, após verificação por junta médica oficial de que não subsistem os motivos 
determinantes da aposentadoria.
§1o A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
§2o O aposentado não poderá reverter à atividade se já tiver atingido a idade para a 
aposentadoria compulsória.
§3o A partir da publicação do ato de reversão cessa o pagamento dos proventos de 
aposentadoria.
§4o
Será considerado abandono de cargo do servidor que, após a reversão, não entrar 
em exercício, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do respectivo ato.
Art. 38. A reversão se fará no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado 
ou, ainda, se extinto o cargo original ou declarada a sua desnecessidade, em cargo de 
vencimento equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação 
profissional.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente, devendo aos respectivos Poderes providenciar imediatamente a criação de 
vaga, mediante projeto de lei ao Legislativo.
Art. 39. O tempo em que o servidor esteve aposentado será considerado exclusivamente 
para fins de concessão de futura aposentadoria ou disponibilidade, caso tenha contribuído para 
a previdência neste período.
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TÍTULO III
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. São formas de movimentação de pessoal:
I - remoção;
II - redistribuição;
III - readaptação;
IV - substituição.
CAPÍTULO II
REMOÇÃO
Art. 41. Remoção é o deslocamento do servidor ocupante do cargo efetivo, dentro do 
âmbito municipal, podendo ocorrer a pedido, de ofício ou por permuta.
§1o A remoção fica condicionada a servidor estável, existência de vaga no órgão de 
destino e conveniência administrativa.
§2o A remoção do servidor de uma Secretaria para outra, dar-se-á por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal ou, quando por este autorizado, pelo Secretário Municipal de 
Administração, ouvidos os titulares das respectivas pastas.
§3o A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, 
com anuência dos respectivos chefes.
Art. 42. O processo de remoção ocorrerá conforme estabelecido em lei e/ou 
regulamentação própria.
CAPÍTULO III
REDISTRIBUIÇÃO
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Art. 43. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou 
vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do Poder Executivo 
Municipal, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do 
órgão ou entidade.
§1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de 
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação 
de órgão ou entidade.
§2o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou 
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for 
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nesta 
Lei.
CAPÍTULO IV
CESSÃO OU PERMUTA
Art. 44. A cessão ou permuta consiste no afastamento por tempo determinado de 
servidor público, titular de cargo efetivo, observados os critérios de conveniência, oportunidade, 
disponibilidade e reciprocidade, para ter exercício em entidades de fins ideais ou órgãos dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros municípios. 
§1o A cessão ou permuta será sempre precedida de requerimento da entidade, órgão 
público ou município interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente 
demonstrados, no que couber, os critérios elencados no caput.
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§2o A cessão ou permuta deverá ocorrer através de Termo de Convênio firmado entre as 
partes, para execução de serviços de interesse comum, ou simples termo de cessão ou permuta 
a ser firmado com o cessionário, que deverá conter, entre outras medidas:
I - prazo;
II - ônus do pagamento da remuneração;
III - atribuições que deverão ser equivalentes às que lhe são próprias estabelecidas em 
lei.
§3o A cessão ou permuta deverá ter a expressa concordância do servidor, podendo ser 
renovada anualmente, se assim concordarem as partes, mediante termo aditivo ou novo Termo 
de Convênio.
Art. 45. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, por 
necessidade administrativa, solicitar o retorno do servidor cedido, sem a expressa concordância 
do servidor.
Art. 46. Consideram-se entidades de fins ideais as instituições sem fins lucrativos, 
devidamente constituídas e que tenham como finalidade a prestação de serviços de assistência 
técnica, médica, social, educacional e cultural.
Art. 47. A cessão ou permuta de servidor poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - para cumprimento de convênio com órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou de outros municípios;
II - nos casos previstos em lei específica;
III - para ocupar cargo de provimento em comissão ou para o exercício de função 
gratificada.
§1o O servidor cedido ou permutado deverá ocupar cargo ou função idêntica ou 
compatível à exercida no órgão de origem, exceto nas hipóteses do inciso III deste artigo.
§2o
Fica vedada a cessão ou permuta de servidor em estágio probatório.
Art. 48. A cessão poderá se dar com ou sem ônus para o município cedente.
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§1o Na hipótese de cessão com ônus caberá ao município cedente cumprir as obrigações 
legais de direito do servidor cedido, devendo o cessionário remeter mensalmente ao cedente os 
documentos inerentes ao controle de efetivo exercício pelo servidor.
§2o Na hipótese da cessão sem ônus, caberá ao órgão cessionário cumprir as obrigações 
legais de direito do servidor cedido, podendo o Município efetivar o pagamento da 
remuneração do servidor, mediante ressarcimento pelo cessionário, conforme disposto em 
termo específico.
§3o Na hipótese do inciso III, do art. 47, a cessão será sem ônus para o Município e, nos 
demais casos, conforme dispuser o termo específico.
§4o
Em caso de cedência com ônus a remuneração será aquela fixada pelo órgão 
cedente, assegurado os mesmos direitos e vantagens funcionais do cargo de origem, previstos 
nesta Lei.
§5o
Em caso de cedência sem ônus a remuneração será aquela fixada pelo órgão 
cessionário sem a garantia dos direitos e vantagens funcionais do cargo de origem, previstos 
nesta Lei. 
Art. 49. No caso de permuta de servidores entre os órgãos públicos referidos no art. 44, 
a remuneração e os encargos legais do servidor permutado caberão ao órgão de origem.
Art. 50. O período da cessão com ônus ou permuta será computado como tempo de 
efetivo exercício.
Art. 51. A cessão ou a permuta dar-se-á mediante Decreto, devidamente publicado no 
órgão oficial de imprensa do Município.
Art. 52. A cessão com ônus ou permuta não prejudicará a contagem do tempo para fins 
de progressão na carreira, na forma em que dispuser lei das respectivas carreiras.
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Art. 53. O ato de cedência ou permuta é de competência do Chefe de cada Poder, não 
podendo haver delegação.
CAPÍTULO V
READAPTAÇÃO
Art. 54. Readaptação é o cometimento, ao servidor, de encargo compatível com a 
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§1o A readaptação se fará a pedido ou de ofício.
§2o A readaptação não implicará acréscimo ou perda remuneratória e nem se caracteriza 
como provimento em outro cargo público.
§3o O servidor, na condição de readaptado, deverá submeter-se anualmente à perícia 
médica, visando avaliar sua capacidade de retorno às funções do cargo para qual foi 
concursado.
§4o Na readaptação, o servidor desenvolverá funções conforme o que dispuser o laudo 
de readaptação, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de 
vencimentos.
§5o O órgão responsável pela gestão de pessoal promoverá a readaptação do servidor.
§6o A readaptação será feita sempre com o objetivo de reaproveitar o servidor no serviço 
público, desde que não se configure a necessidade imediata de concessão de aposentadoria, 
benefício de incapacidade temporária ou tratamento de saúde.
§7o
Em se tratando de limitação temporária e reversível, o servidor realizará outra 
função, compatível com sua limitação, até o seu retorno ao exercício integral das atribuições de 
seu cargo e especialidade quando for considerado apto pela perícia médica.
§8o Quando a limitação for irreversível apenas para determinadas atribuições, não 
integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou função, o servidor permanecerá exercendo 
somente aquelas autorizadas pela perícia médica, desde que aquelas que foram vedadas não 
impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe foram cometidas.
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§9o Quando a perícia médica concluir que as limitações do servidor são permanentes e 
impedem o exercício das atribuições totais do seu cargo ou a execução de qualquer outra 
atividade no serviço público municipal, o readaptando poderá ser aposentado por invalidez.
§10. É vedada a readaptação do servidor ocupante exclusivamente de cargo de 
provimento em comissão.
§11. O servidor na condição de readaptado não terá direito à progressão funcional na 
Carreira por meio de avanço horizontal.
CAPÍTULO VI
SUBSTITUIÇÃO
Art. 55. No interesse da Administração Pública, o servidor ocupante de cargo em 
comissão ou em função de direção, chefia ou assessoramento, nos impedimentos legais 
superiores a quinze dias, poderá ter substitutos designados pela autoridade competente para 
nomear.
§1
o O servidor que exercer cargo em comissão ou função de confiança em substituição, 
por período igual ou superior a quinze dias, terá direito a perceber, durante o tempo em que 
esta vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte:
I - em se tratando de substituição em cargo em comissão, o valor correspondente ao 
cargo e às vantagens pecuniárias a ele inerentes;
II - em se tratando de substituição de servidor de carreira investido em função de chefia, 
direção ou assessoramento, a remuneração correspondente ao seu cargo de carreira, mais a 
gratificação de função de confiança do substituído.
§2o Na hipótese prevista no inciso I, do parágrafo anterior, o substituto perderá, durante 
o tempo de substituição, o vencimento e as demais vantagens inerentes a seu cargo, se por este 
não optar.
§3o A remuneração percebida em decorrência da substituição será incorporada para 
efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, inclusive gratificação natalina e férias.
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§4o Durante o período de substituição, a contribuição previdenciária será calculada sobre 
a remuneração do cargo efetivo do substituto.
§5o O substituto assumirá o exercício do cargo em comissão ou de função de direção, 
chefia ou assessoramento, desde que possua a qualificação e os requisitos legais exigidos para 
o exercício do cargo ou função, sem prejuízo das atribuições do cargo de que é titular, salvo 
impossibilidade legal ou circunstancial de cumulatividade.
§6o O ato de substituição é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, não 
podendo haver delegação.
CAPÍTULO VII
VACÂNCIA
Art. 56. A vacância de cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
V - falecimento;
VI - declaração judicial de ausência.
Art. 57. A vacância ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o servidor completar a idade estabelecida na legislação 
vigente para a aposentadoria compulsória;
III - da publicação, nos demais casos.
Art. 58. A exoneração dar-se-á:
I - de cargo efetivo:
a) de ofício, quando não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;
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b) de ofício, quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido;
c) a pedido do servidor.
II - de cargo em comissão:
a) a juízo da autoridade competente; ou
b) a pedido do próprio servidor.
Art. 59. A demissão será aplicada como penalidade, observadas as disposições nessa Lei.
TÍTULO IV
DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 60. Vencimento é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo 
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de 
responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos.
Art. 61. A remuneração corresponde ao vencimento básico do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§1o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é 
irredutível.
§2o A remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei 
específica, assegurada à revisão geral anual.
§3o Vantagem permanente é aquela que se incorpora de forma automática e definitiva à 
remuneração do servidor e nos proventos de aposentadoria.
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§4o Vantagem temporária é aquela percebida pelo servidor em caráter transitório, que se 
incorpora à remuneração do servidor e a acompanha na aposentadoria somente nas hipóteses e 
condições previstas em lei.
Art. 62. A remuneração do servidor público municipal, percebida cumulativamente ou 
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio 
mensal, do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1o Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de 
cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não 
ao somatório do recebido.
§2o Não são incluídas, para os fins do disposto neste artigo, as vantagens 
correspondentes à gratificação natalina, adicional por tempo de serviço, adicional de 
insalubridade ou periculosidade, adicional noturno, adicional pela prestação de serviço 
extraordinário, adicional de férias e outras vantagens de caráter indenizatório previstas em lei 
ou fixadas em decisão judicial.
Art. 63. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre 
a remuneração ou provento.
§1o Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de 
pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração.
§2o A soma das consignações não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da 
remuneração do servidor. 
Art. 64. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao 
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, 
podendo ser parceladas, a pedido do interessado, consignadas em parcelas mensais sucessivas, 
não inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, até que se efetive 
todo o ressarcimento devido aos cofres públicos.
§1o A Administração Municipal adotará, na atualização dos valores, os mesmos índices 
utilizados na correção dos tributos municipais e os acréscimos de lei.
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§2o As reparações não eximem a autoridade ou o servidor de responder pelo ato nas 
esferas administrativas, cível ou criminal.
§3o Quando o pagamento indevido ocorrer no mês anterior ao do processamento da 
folha, a reposição será feita no mês subsequente, em uma única parcela.
§4o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão 
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão 
atualizados até a data da reposição.
Art. 65. O débito com o erário, de servidor que for demitido, exonerado, ou que tiver a 
sua disponibilidade cassada, será deduzido de seu crédito financeiro com o Município, devendo 
o saldo devedor, se houver, ser quitado dentro de sessenta dias corridos, sob pena de sua 
inscrição em dívida ativa e outras medidas legais cabíveis.
Art. 66. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, 
sequestro ou penhora, exceto nos casos resultantes de decisão judicial.
Art. 67. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, pelo exercício do cargo ou 
função, vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País, observada a jornada normal de 
trabalho.
Art. 68. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 69. O servidor perderá a parcela do vencimento mensal correspondente a:
I - faltas não justificadas;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário na forma de regulamento.
§1o A remuneração mensal somente sofrerá descontos quando a somatória dos atrasos e 
saídas antecipadas no mês, na forma de regulamento, ultrapassar o limite máximo de sessenta 
minutos.
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§2o No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo domingos, 
feriados e aqueles em que não haja expediente, serão computados para efeito de desconto no 
vencimento básico.
§3o
Para os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimentos deve ser reduzida, a 
valores correspondentes a minutos, hora e dia, conforme o caso, devendo processar-se na 
mesma proporção do período de tempo a ser descontado.
§4o
 As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser 
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
CAPÍTULO II
VANTAGENS
Art. 70. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - diárias;
II - gratificações;
III - adicionais;
IV - auxílios;
V - outras definidas em lei. 
§1o As vantagens pecuniárias previstas neste artigo, quando integrantes da base de 
cálculo para efeito de dedução de encargos previdenciários, poderão integrar o valor da 
aposentadoria ou pensão, conforme dispuser a legislação do Fundo de Previdência do 
Município de Terra Boa. 
§2o As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para fins de 
concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
Seção I
Diárias
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Art. 71. Ao servidor que deslocar-se do Município, em desempenho de suas atribuições, 
fará jus a diárias destinadas a indenizar despesas de locomoção, alimentação e hospedagem, 
nos termos da lei ou regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Gratificações
Art. 72. Aos servidores poderão ser deferidas as seguintes gratificações: 
I - natalina;
II - por função; 
III - outras, relativas ao local ou à natureza do trabalho, estabelecidas em lei específica.
Art. 73. A nomenclatura, o símbolo e os valores da gratificação do inciso II do art. 72, 
serão definidos na lei da estrutura administrativa do Executivo e nos planos de carreira para os 
servidores.
Art. 74. As gratificações estabelecidas nos incisos II e III do art. 72 não serão 
incorporadas aos vencimentos nem aos proventos de aposentadoria do servidor e serão extintas 
automaticamente quando cessarem as condições que fundamentaram a sua concessão.
Art. 75. O servidor deixará de perceber as gratificações estabelecidas nos incisos II e III 
do art. 72 em decorrência de concessões, afastamentos, licenças e demais casos previstos nessa 
Lei ou em legislação própria.
Subseção I
Gratificação Natalina
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Art. 76. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a 
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
§1o A gratificação natalina será calculada de acordo com o que dispõe o caput, acrescida 
da média das verbas variáveis, percebidas no exercício em curso.
§2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 77. A gratificação natalina será estendida aos aposentados e pensionistas, com base 
no provento ou pensão que perceberem na data do pagamento daquela, a ser custeada pelo 
Regime Próprio de Previdência.
Art. 78. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, a primeira entre os 
meses de julho a novembro e a segunda em dezembro do respectivo exercício, podendo 
também ser antecipada na sua totalidade, a critério do Poder Executivo.
§1o O pagamento de cada parcela será feito tomando-se por base a remuneração do 
mês de sua efetivação.
§2o A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor do mês de 
dezembro, descontando-se a importância recebida da primeira parcela, sendo que as vantagens 
temporárias serão calculadas pela média da variação do exercício anual. 
Art. 79. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá a gratificação natalina em 
ambos os cargos.
Art. 80. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina será 
devida proporcionalmente pelos meses trabalhados, com base na última remuneração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos ocupantes de cargos 
em comissão.
Subseção II
Gratificação por Função
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Art. 81. A gratificação por função será concedida ao servidor efetivo que for designado 
para exercer encargo de direção, chefia, assessoramento e outras instituídas por lei.
Seção III
Adicionais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 82. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão da 
natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de 
trabalho.
Art. 83. Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições 
indicados em lei.
Art. 84. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais:
I - de insalubridade ou periculosidade;
II - por serviços extraordinários;
III - pela prestação de trabalho noturno;
IV - de férias.
Subseção II
Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 85. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais e atividades 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou consideradas de 
risco de vida, fazem jus a um adicional de insalubridade ou periculosidade.
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§1o A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade 
far-se-á através de perícia, com observância da legislação federal pertinente. 
§2o
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à 
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente 
e do tempo de exposição de seus efeitos.
Art. 86. A Administração Municipal aprovará o quadro das atividades e operações 
insalubres e adotará normas e critério de caracterização de insalubridade, segundo a legislação 
federal pertinente.
Art. 87. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância 
estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 40% (quarenta 
por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do menor 
vencimento do quadro dos servidores do Município, conforme o grau de insalubridade 
constatado pelo laudo técnico.
Art. 88. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de 
regulamentação própria, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no 
contato permanente com inflamáveis, explosivos e eletricidade em condição de riscos 
acentuados, ou outra condição que coloque em risco a integridade física do servidor.
Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um 
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico.
Art. 89. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá 
optar por um deles, não sendo possível acumular estas vantagens.
Parágrafo único. O direito a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade 
cessa automaticamente com a eliminação das condições ou riscos que causaram a sua 
concessão.
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Art. 90. A servidora gestante ou lactante será afastada das atividades e locais 
considerados como insalubres ou perigosos enquanto perdurar a gestação ou lactação.
Parágrafo único. O servidor que ficar afastado do trabalho por mais de trinta dias, 
exceto no caso descrito no caput, não fará jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade 
durante o período de seu afastamento.
Art. 91. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais 
considerados insalubres ou perigosos.
§1o A cada 24 (vinte e quatro) meses deverá ser elaborado novo laudo pericial sobre as 
condições de insalubridade ou periculosidade sobre o local ou condições de trabalho do 
servidor.
§2o Nos trabalhos insalubres executados pelos seus servidores, o Município é obrigado a 
fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde.
§3o Os equipamentos, aprovados pelo órgão competente, serão de uso obrigatório dos 
servidores, sob pena de punição disciplinar.
§4o Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias 
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
§5o Os servidores que exerçam atividades insalubres na operação de raios-X ou com 
substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 92. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão computados para efeito 
de pagamento de férias, gratificação natalina e do adicional por serviço extraordinário.
Subseção IV
Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 93. Será considerado extraordinário o serviço prestado no período que anteceder 
ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas nesta Lei e em 
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regulamentação própria, e será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em 
relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se o 
vencimento base do servidor, acrescido dos adicionais de insalubridade e periculosidade, pelo 
total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês, acrescida do percentual constante 
do caput deste artigo.
Art. 94. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de sessenta horas mensais, podendo ser 
prorrogado por até noventa horas mensais, se o interesse público exigir.
§1o O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e 
expressa, pela chefia imediata que o justificará.
§2o A remuneração de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento e não gera 
qualquer outro direito ao servidor.
Art. 95. Não poderá receber adicional por serviço extraordinário:
I - o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada;
II - o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo.
Art. 96. As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão 
consideradas como prestação de serviços extraordinários.
Art. 97. Fica autorizada a criação do banco de horas, segundo o que dispõe 
regulamentação própria.
Subseção V
Adicional Noturno
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Art. 98. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e 
cinco por cento).
§1o
Em se tratando de serviço extraordinário, o adicional de que trata este artigo incidirá 
também sobre as horas extraordinárias pagas com os acréscimos previstos no caput deste 
artigo.
§2o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e 
noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Subseção VI
Adicional de Férias
Art. 99. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 
(um terço) de sua remuneração mensal.
§1o O adicional de que trata este artigo deverá ser pago integralmente e calculado sobre 
a remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição, acrescido da parte 
variável proporcional ao período de férias concedido e excluídas as parcelas decorrentes de 
substituição e pagamentos atrasados, compensando-se eventuais diferenças nos meses 
subsequentes.
§2o No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que se trata este artigo.
§3o O adicional de férias de 1/3 (um terço) mensal deve ser calculado proporcionalmente 
ao período de férias concedido.
§4o O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a 
remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garante o gozo das férias.
Seção IV
Auxílios
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Art. 100. Aos servidores poderão ser concedidos os seguintes auxílios: 
I - auxílio família;
II - auxílio natalidade;
III - auxílio funeral;
IV - auxílio ao filho deficiente; 
V - auxílio reclusão;
VI - auxílio transporte;
VII - outros estabelecidos em lei específica.
Subseção I
Auxílio Família
Art. 101. Auxílio família é o auxílio pecuniário concedido ao servidor ativo, aposentado 
ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua 
família ou dependentes econômicos, e será pago ao servidor:
I - por filho menor de quatorze anos de idade;
II - por filho(a) inválido(a) ou mentalmente incapaz, sem renda própria, sem limite de 
idade;
III - por filho(a) estudante até 21 (vinte e um) anos de idade;
IV - pela mãe ou pai inválido, mentalmente incapaz ou deficiente físico, que não exerça 
atividade remunerada, não tenha renda própria e que viva às expensas do servidor.
§1o
Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o 
recebimento mensal de importância igual ou superior ao salário mínimo vigente, a qualquer 
título.
§2o Compreendem-se nos incisos I, II e III os filhos de qualquer condição: legítimos, 
legitimados e adotivos, a eles equiparados os enteados. 
§3o
Por invalidez, entende-se a incapacidade total e permanente para o trabalho. 
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§4o Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta, como também os 
representantes legais dos incapazes e as pessoas cuja guarda e manutenção estiverem 
confiados, por autorização judicial, os beneficiários do auxílio-família. 
§5o O casamento ou a emancipação econômica do filho de qualquer condição, ou do 
dependente econômico, fazem cessar o direito à percepção do auxílio-família, 
independentemente dos limites de idade e das condições deste artigo. 
§6o Quando pai e mãe forem servidores públicos o auxílio-família será pago a ambos.
§7o O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de quinze dias, 
contados da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes e da 
qual decorra modificação no pagamento do auxílio-família. 
§8o A inobservância da obrigação de que trata o parágrafo anterior implicará a 
responsabilidade do servidor e a devolução das quantias recebidas indevidamente. 
§9o O valor do auxílio-família será o fixado pelo Instituto de Nacional do Seguro Social -
INSS.
§10. O pagamento do auxílio-família será efetuado a partir do mês em que o benefício 
for solicitado, desde que acompanhado de documentação comprobatória de direito. 
§11. Nenhum desconto incidirá sobre o auxílio-família, nem este está sujeito a qualquer 
tributo e nem servirá de base a qualquer contribuição, inclusive para fins previdenciários. 
§12. O auxílio-família será devido ainda que o servidor não tenha direito, no mês 
respectivo, a nenhum valor a título de remuneração ou provento.
§13. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de auxílio￾família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
§14. Regulamento próprio definirá as demais condições e exigências para pagamento do 
auxílio-família.
Subseção II
Auxílio Natalidade
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Art. 102. O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, 
em quantia equivalente ao valor do menor vencimento pago aos servidores públicos municipais, 
inclusive no caso de natimorto ou por adoção.
§1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio estipulado no caput será devido por 
nascituro. 
§2o Não sendo a parturiente servidora, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, 
desde que servidor público municipal.
§3o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em relação a 
um deles.
§4o O prazo para requerer o auxílio-natalidade será de até 30 dias da data do parto ou 
da sentença definitiva de adoção.
Subseção III
Auxílio Funeral
Art. 103. Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter sido responsável pelas 
despesas em virtude de falecimento de servidor público efetivo em atividade, será concedida, a 
título de auxílio funeral, a importância correspondente ao menor vencimento pago aos 
servidores públicos municipais.
Subseção IV
Auxílio ao Filho Deficiente
Art. 104. O Município concederá auxílio ao filho com deficiência física, sensorial ou 
mental, de servidor que perceber até duas vezes o menor vencimento pago aos servidores 
municipais, consistindo nas despesas com a matrícula e mensalidades da escola especial, se for 
o caso, bem como o repasse mensal, em folha de pagamento, do equivalente a 20% (vinte por 
cento) do menor vencimento pago aos servidores públicos municipais.
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Subseção V
Auxílio Reclusão
Art. 105. O auxílio reclusão será devido, mensalmente, aos dependentes do servidor 
recolhido à prisão.
§1o O valor do auxílio reclusão corresponderá à última remuneração do servidor no 
cargo efetivo.
§2o O valor limite referido no caput será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos 
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 
§3o O auxílio-reclusão será distribuído em cotas-partes iguais entre os dependentes do 
servidor. 
§4o O auxílio-reclusão será devido a partir da data em que o servidor recolhido à prisão 
deixar de perceber dos cofres públicos. 
§5o Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto 
estiver o servidor evadido e pelo período da fuga. 
§6o
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação 
que comprove a condição de segurado e de seus dependentes, serão exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor pelos cofres 
públicos, em razão da prisão; 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento 
renovado trimestralmente. 
§7o Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio￾reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao 
Fundo de Previdência Social - FPS pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros 
e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§8o Aplicar-se-ão ao auxílio reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão 
por morte.
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§9o
Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão 
por morte.
Subseção VI
Auxílio Transporte
Art. 106. O auxílio transporte será devido ao servidor nos deslocamentos da residência 
para o trabalho e do trabalho para residência no percurso entre a sede do Município de Terra 
Boa ao Distrito de Malu e vice versa
§1o
São beneficiários do auxílio transporte, os servidores públicos do Município de Terra 
Boa. 
§2o O valor do auxílio transporte será pago observando-se os seguintes procedimentos:
I - três litros diários de combustível como base de cálculo;
II - três litros de combustível multiplicado pelo número de dias úteis trabalhados no mês 
comprovados por meio da ficha ponto do servidor;
III - o resultado do cálculo estabelecido no inciso II do § 2o
será multiplicado pelo valor 
unitário do litro de combustível constante da nota fiscal apresentada;
IV - do resultado total estabelecido no inciso III do § 2o
deve ser subtraído o valor
referente a 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor.
§3o Após a aplicação do estabelecido no inciso IV, havendo saldo, este será ressarcido ao 
servidor na folha de pagamento no mês subsequente, a título de auxilio transporte.
§4o
Se o valor referente a 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor for 
maior do que o resultado do cálculo estabelecido no inciso III, não haverá desconto ou 
ressarcimento ao servidor. 
§5o O auxílio transporte, no que se refere à contribuição da Administração Pública 
Municipal:
I - não tem natureza de vencimento e não se incorpora à remuneração para qualquer 
efeito;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
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III - não se configura como rendimento tributável do servidor público municipal;
IV - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação Natalina.
TÍTULO V
DIREITOS DE ORDEM GERAL
CAPÍTULO I
JORNADA DE TRABALHO
Art. 107. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 
quarenta horas, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento.
§1o A jornada de trabalho poderá ser cumprida em regime de turnos ou de revezamento, 
em razão das necessidades do serviço público.
§2o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de 
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração.
Art. 108. As variações da jornada de trabalho, a duração do intervalo intrajornada e 
interjornada, os descansos semanais e demais condições de horário de trabalho, serão definidas 
em regulamento.
Parágrafo único. As jornadas de trabalho, inclusive nos sistemas de revezamento e 
escala, serão fixadas por Decreto de cada Poder.
Art. 109. A frequência do servidor será apurada:
I - pelo registro diário de ponto; ou
II - segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos 
ao ponto.
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Parágrafo único. Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo 
qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
Art. 110. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado 
dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de 
trabalho.
Parágrafo único. A infração do disposto no artigo anterior determinará a 
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem 
prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 111. O servidor perderá a remuneração:
I - do dia em que faltar ao serviço;
II - correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;
III - do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver 
expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder.
Parágrafo único. Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive 
aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente 
subsequente.
Art. 112. Os servidores municipais terão frequência apurada mediante a leitura da hora 
exata de entrada e de saída, assim como das ocorrências de saídas durante o expediente, de 
atrasos no início do expediente e de saídas antecipadas, com tolerância máxima, e não habitual, 
de dez minutos diários.
Parágrafo único. Quando o número de horas semanais de trabalho for superior à 
jornada normal de trabalho, as horas que ultrapassarem esse número serão consideradas de 
serviço extraordinário.
Art. 113. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser 
antecipado ou prorrogado pelos Secretários Municipais ou dirigentes dos órgãos da 
Administração Indireta.
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Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será 
remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista nesta Lei.
CAPÍTULO II
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 114. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês de 
trinta dias.
Parágrafo único. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de 
documentação própria, especialmente registro de frequência e folha de pagamento.
Art. 115. São considerados de efetivo exercício, exclusivamente para cômputo de tempo 
de serviço, os afastamentos do servidor por motivo de:
I - férias regulamentares;
II - exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo Municipal ou do 
Legislativo;
III - exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União e do 
Estado;
IV - participação em programas de capacitação instituído e autorizado pelo respectivo 
órgão ou repartição municipal; 
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VIII - licença especial;
IX - licença para atividade político-partidária;
X - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XI - licença para tratamento de saúde;
XII - licença à gestante, à adotante, guarda judicial e em razão da paternidade;
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XIII - missão ou estudo de interesse da Administração, em outros pontos do território 
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, com ônus para os cofres públicos municipais; 
XIV - representação classista;
XV - afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a 
punição se limitar às penas de advertência; 
XVI - prisão, se colocado em liberdade ao final, por haver sido reconhecida a ilegalidade 
da medida ou a improcedência da imputação;
XVII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XVIII - em disponibilidade;
XIX - cessão com ônus ou permuta; 
XX - concessões previstas no art. 166.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos III, V, VII o tempo de serviço não será 
considerado para promoção, salvo se as funções do cargo em comissão forem correlatas com as 
do cargo efetivo.
Art. 116. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgão ou entidades dos 
Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas autarquias, fundações públicas, 
sociedades de economia mista e empresas públicas.
§1o Aplica-se o disposto no caput nos casos de prestação de serviço concomitante no 
serviço público e na atividade privada, ressalvados os casos de acumulação legal.
§2o
Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito ou voluntário.
Art. 117. O servidor colocado, sem ônus para o Município, à disposição de órgão 
desvinculado da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, terá computado o 
tempo de serviço exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, sendo que, 
em relação à aposentadoria, haverá necessidade de comprovação da respectiva contribuição 
previdenciária.
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CAPÍTULO III
FALTAS AO SERVIÇO
Art. 118. O servidor que faltar ao serviço deve comunicar o fato ao seu superior 
hierárquico no primeiro dia subsequente à ausência, por qualquer meio, inclusive por telefone, e 
requerer a justificação da falta, por escrito, no dia imediato em que comparecer à repartição, à 
Secretaria ou órgão municipal onde estiver lotado, sob pena de sujeitar-se a todas as 
consequências resultantes das ausências.
§1o A justificativa apresentada pelo servidor poderá ou não abonar a falta, a critério da 
chefia imediata ou da autoridade competente.
§2o O atestado médico justifica a falta, porém não implica necessariamente em seu 
abono.
§3o O servidor deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 24 (vinte e 
quatro) horas para sua justificativa e, se for o caso, o abono da falta. 
§4o O abono de falta ao serviço por motivo relevante será concedido mediante 
requerimento escrito do servidor, dirigido à autoridade competente para abonar as faltas ao 
serviço, que decidirá a forma de compensação, se necessário.
§5o
Poderá ser exigido do servidor a compensação da falta, condição em que não haverá 
o desconto nos vencimentos.
Art. 119. A falta sem justificação ou injustificada implicará no desconto do(s) dia(s) em 
que o servidor houver faltado.
Art. 120. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, por motivo justificado, se não for 
deferido o pedido de abono de falta;
II - a remuneração do dia e o descanso semanal remunerado, em caso de falta 
injustificada. 
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Art. 121. O servidor terá descontado, ainda, em caso de atraso ao serviço ou saída 
antecipada, a parcela da remuneração diária, correspondente às horas não trabalhadas.
Art. 122. Os atrasos ou saídas antecipadas ao serviço serão abonados quando 
decorrentes de motivos relevantes ou de força maior, devidamente comprovados, ou 
compensados em horários ou dias determinados definidos pela chefia imediata. 
Art. 123. A Administração Direta e Indireta e a Câmara Municipal poderão, através de 
regulamento, dispor sobre a autoridade competente para abonar as ausências, atrasos ou saídas 
antecipadas.
Art. 124. Ficam ressalvadas, para efeito de justificação e consequente abono de faltas, as 
concessões de que trata o art. 166 e as compensações de horários até o mês subsequente ao da 
ocorrência.
Art. 125. Decreto do Executivo disciplinará, entre outras questões:
I - a forma e prazo de comprovação da impossibilidade de comparecimento ao serviço;
II - o procedimento administrativo para o abono das ausências;
III - os critérios para a compensação de faltas.
CAPÍTULO IV
AFASTAMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 126. O servidor será afastado do cargo para:
I - exercício de cargo de provimento em comissão;
II - exercício de mandato eletivo;
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III - atividade político-partidária;
IV - à disposição de outros órgãos ou entidades.
Art. 127. Dar-se-á também o afastamento do servidor, a critério da Administração 
Municipal, sem prejuízo da respectiva remuneração, nos seguintes casos:
I - participação em congresso e certames culturais, técnicos ou científicos, na área de 
atuação ou função exercida pelo servidor e que interesse a qualificação profissional para 
atuação no poder público municipal;
II - participação em missão ou representação oficial de governo que se relacione com as 
atribuições e responsabilidades do cargo, seja em território nacional ou estrangeiro;
III - estudo, aperfeiçoamento ou pós-graduação na área de atuação ou função exercida 
pelo servidor, conforme regulamento e prévia autorização fundamentada do superior 
hierárquico.
§1o
Será também considerado afastado o servidor:
I - preso em flagrante delito ou mediante ordem judicial, enquanto durar a prisão ou a 
ordem judicial; 
II - em caso de ser declarada pela Justiça a ilegalidade de greve de que tenha 
participado;
III - suspenso disciplinarmente;
IV - denunciado por crime funcional; 
V - a pedido da comissão processante.
§2o O período de afastamento, em razão das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV 
do parágrafo anterior não será considerado para quaisquer efeitos legais.
§3o No caso de condenação criminal transitada em julgado que impeça o exercício do 
cargo e funções pertinentes, se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor 
ou que permita a suspensão da execução da pena, impõe-se a demissão por absoluta 
impossibilidade de cumprimento das obrigações funcionais do exercício do cargo em razão da 
necessidade do cumprimento da pena. 
§4o A critério da Administração poderá o servidor ser afastado do efetivo exercício, com 
remuneração total ou parcial, quando:
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I - suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo;
II - indiciado ou denunciado por crime contra a Administração Pública.
Seção II
Afastamento para Exercício de Cargo em Comissão
Art. 128. O servidor investido em cargo de provimento em comissão fica 
automaticamente afastado do exercício de seu cargo efetivo, enquanto durar o 
comissionamento.
Seção III
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 129. Ao servidor público municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou 
função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar 
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as 
vantagens do seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para exercício 
de mandato eletivo, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto 
promoção por merecimento.
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Seção IV
Afastamento para Atividade Político-Partidária
Art. 130. O servidor tem direito ao afastamento para atividade político-partidária, 
mediante requerimento, observado o que dispõe a Legislação Eleitoral.
Parágrafo único. Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o servidor 
devolverá aos cofres públicos a remuneração que tenha recebida durante o afastamento, sem 
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção V
Afastamento à Disposição de outros Órgãos ou Entidade
Art. 131. No interesse da Administração Pública, fica facultado ao Executivo Municipal 
autorizar a cessão ou permuta de servidores aos órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou de outros municípios, de acordo com o que estabelece o Capítulo IV, do 
Título III.
CAPÍTULO V
LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 132. Conceder-se-á ao servidor, licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade;
IV - para atender as obrigações concernentes ao Serviço Militar;
V - para tratar de interesses particulares;
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VI - para desempenho de mandato classista;
VII - licença especial;
VIII - para concorrer a cargo eletivo;
IX - para capacitação.
Parágrafo único. Ao servidor investido exclusivamente em cargo em comissão se 
aplicam somente as licenças previstas nos incisos I e III.
Art. 133. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças 
previstas nos incisos I, II, III e IX do art. 132. 
Art. 134. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma 
espécie será considerada como prorrogação. 
Art. 135. O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a 
comunicar o seu endereço por escrito à unidade de pessoal do órgão a que estiver vinculado.
Parágrafo único. Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do 
cargo, salvo pedido de prorrogação.
Art. 136. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo 
superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Seção II
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 137. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de 
doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em 
perícia médica, com remuneração integral. 
§1o
Para a concessão da licença por período superior a quinze dias, a perícia deve ser 
feita por junta médica oficial do Município ou por designação deste.
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§2o Quando necessário, a perícia médica poderá ser realizada na localidade onde se 
encontrar internado o servidor. 
§3o O servidor licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada ou a 
práticas incompatíveis com o tratamento da doença, sob pena de ter cassada a licença.
§4o No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em 
condições de reassumir o exercício.
§5o Considerado apto em exame médico, o servidor licenciado assumirá o exercício de 
suas funções, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
§6o A licença a servidor acometido de doença grave, prevista em legislação específica, 
será concedida com base nas conclusões da medicina especializada.
§7o
Se a perícia médica concluir que o servidor não tem condições físicas ou mentais 
para executar todas as atribuições de seu cargo efetivo, mas tem condições de desempenhar 
parte dessas atribuições, ou de executar outra função no serviço público municipal, compatível 
com a sua capacidade, o servidor será encaminhado ao órgão de recursos humanos a fim de 
que seja submetido a um processo de readaptação, nos termos desta Lei.
§8o O servidor que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado 
deverá ser aposentado.
§9o Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de 
competência única e exclusiva da junta médica oficial, em conformidade com as disposições 
contidas na legislação do Fundo de Previdência do Município de Terra Boa.
Art. 138. O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente ou 
do órgão de saúde, suspeito de ser portador de doença infecto-contagiosa, ou outra moléstia 
incompatível com o trabalho, deverá ser afastado.
§1o
Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, 
incluindo na licença os dias em que esteve afastado.
§2o Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu 
cargo, considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de 
afastamento.
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Art. 139. Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e 
que se relacione, mediata ou imediatamente com o exercício do cargo.
§1o
Equipara-se ao acidente em serviço, o dano: 
I - decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do 
cargo; 
II - por acidente sofrido em viagem e estada a serviço ou no curso da residência para o 
trabalho e vice-versa. 
§2o A prova do acidente será feita ao sistema pericial do Município, mediante emissão de 
comunicação de acidente do trabalho, no prazo de dois dias úteis, prorrogável quando as 
circunstâncias o exigirem.
Seção III
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 140. Poderá ser concedida ao servidor, licença com vencimentos para tratar de 
doença em membro da família, na condição de dependente, a critério da Administração, 
mediante laudo médico oficial, estudo social elaborado pela equipe da Assistência Social do 
Município e desde que o servidor comprove a necessidade de assistência direta e não haver 
outro membro da família para o atendimento, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual 
período.
§1o A licença de que trata este artigo poderá ser prorrogada por mais quatro meses, a 
critério da Administração, obedecidas as mesmas condições estabelecidas para a sua conceção, 
e será concedida sem remuneração.
§2o Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata o 
artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro.
§3o Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do 
Município permitir-se-á o laudo médico da localidade em que o tratamento é realizado.
§4o
Para efeito deste artigo, considera-se como pessoa da família o cônjuge ou 
companheiro, os pais e os filhos que estão sob sua companhia e dependência.
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§5º A licença prevista neste artigo poderá ser concedida por uma única vez a cada 24 
meses de efetivo exercício, compreendidos entre janeiro a dezembro.
Seção IV
Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade
Art. 141. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§1o
Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do 
primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação.
§2o A partir do início do 9º (nono) mês de gestação, não será concedida licença para 
tratamento de saúde, impondo-se a concessão da licença à gestante.
§3o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.
§4o No caso de natimorto, decorridos quinze dias do ocorrido, a servidora será 
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§5o O mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior será adotado à servidora cujo 
filho falecer no prazo de até trinta dias do seu nascimento.
§6o No caso de aborto atestado por médico oficial, à servidora terá direito a quinze dias 
de repouso remunerado.
§7o A licença à servidora gestante será remunerada com base na sua última 
remuneração.
§8o Durante o período da licença a servidora beneficiada não poderá exercer qualquer 
outra atividade e não poderá manter a criança recém-nascida em creche.
§9o No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a licença remunerada 
abrangerá a remuneração dos dois cargos públicos ocupados pela servidora, se ambos forem 
remunerados.
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Art. 142. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial definitiva ou 
provisória de criança será concedida licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos 
para assistência ao adotado: 
§1o A servidora, nas condições deste artigo, terá direito à remuneração integral.
§2o A licença não é devida quando o termo de guarda não contiver a observação de que 
é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
Art. 143. Para a concessão da licença para adoção é indispensável que conste da nova 
certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome do servidor adotante ou 
guardião, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
Parágrafo único. Quando houver adoção ou guarda judicial de mais de uma criança, é 
devida a licença relativa à criança de menor idade.
Art. 144. Ao servidor será concedida licença paternidade de cinco dias úteis, contados 
do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração, mediante apresentação 
de certidão de nascimento.
§1o Ocorrendo nascimento sem vida ou aborto não criminoso será concedida licença 
paternidade de três dias úteis.
§2o
Em caso de falecimento da parturiente e sobrevivência da criança, será concedida 
licença de 180 (cento e oitenta) dias ao pai, sem prejuízo de seus vencimentos.
Seção V
Licença para o Serviço Militar
Art. 145. O servidor efetivo que for convocado para o serviço militar e outros encargos 
da segurança nacional será concedido licença sem vencimentos pelo prazo de até um ano.
§1o A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do servidor ao chefe ou 
Secretário Municipal, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.
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§2o A licença de que trata o caput será também concedida ao servidor que houver feito 
o Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas durante os estágios previstos 
pelos Regulamentos Militares. 
Art. 146. Ao servidor desincorporado será concedido o prazo de até trinta dias para que 
reassuma o exercício de seu cargo, sob pena de demissão por abandono de cargo.
Seção VI
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 147. Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério da Administração, licença 
sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos 
consecutivos, não se computando esse tempo para nenhum efeito, após a comprovação de que 
não haverá necessidade de substituição.
Parágrafo único. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob 
pena de demissão por abandono de cargo, podendo indicar no requerimento a data em que 
pretende iniciar o seu gozo.
Art. 148. A licença poderá ser interrompida, a pedido do servidor, desde que cumprido 
mínimo de 50% (cinquenta por cento) do período concedido, ou a qualquer tempo, por 
determinação da Administração Pública. 
§1o Na hipótese de interrupção da licença, a pedido do servidor, seu retorno deverá ser 
imediato.
§2o Na hipótese de interrupção da licença, a critério da Administração, o servidor deverá 
entrar em exercício no prazo máximo de trinta dias corridos.
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Art. 149. A licença para tratar de interesses particulares não poderá ser renovada, 
ressalvada a possibilidade de continuidade da licença interrompida nos termos do artigo 
anterior ou a nova concessão no caso de reingresso do servidor no serviço público municipal, a 
critério da Administração Municipal.
Art. 150. Não se concederá licença ao servidor:
I - em estágio probatório;
II - que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos;
III - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão, salvo se requerer 
exoneração;
IV - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
V - removido, transferido, readaptado ou provido por reintegração, reversão ou 
aproveitamento, antes de reassumir o respectivo exercício.
Art. 151. A licença poderá ser cassada, a juízo do Poder Executivo Municipal, quando o 
interesse público o exigir.
§1o A convocação do servidor será feita pessoalmente quando conhecido seu endereço, 
ou por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal do Município, por duas vezes, quando 
esgotados todos os meios hábeis para localizá-lo.
§2o O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de recursos humanos a eventual 
alteração de seu endereço, no prazo de até dez dias.
§3o O servidor terá o prazo de até trinta dias corridos para reassumir o exercício do 
cargo quando devidamente convocado para esse fim e, findo o prazo, deverá ser aberto 
processo administrativo para apuração de falta disciplinar, na forma desta Lei.
Art. 152. O servidor que entrar em gozo de licença para tratar de interesses particulares 
perderá os direitos sobre sua lotação original, restando-lhe, quando do seu retorno, optar pelo 
órgão em que houver vaga para seu cargo, a critério da Administração. 
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Seção VII
Licença Especial
Art. 153. A cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor fará jus a três meses de 
licença especial, com todas as vantagens inerentes ao cargo efetivo.
§1o
Serão considerados de efetivo exercício para fins de licença especial, não 
interrompendo e nem suspendendo os períodos aquisitivos para obtenção da licença, os dias 
em que o servidor estiver afastado do trabalho em virtude de férias, faltas abonadas e as 
concessões previstas no art. 166.
§2o As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença especial, na 
proporção de um mês para cada falta. 
§3o O prazo de fruição para a concessão da primeira licença especial tem início após a 
conclusão do estágio probatório.
§4o O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
§5o A licença só poderá ser interrompida, por determinação de autoridade superior, 
quando houver imperiosa necessidade de serviço público.
§6o A licença especial será objeto de regulamento que definirá critérios de concessão, 
estabelecendo entre outros, a escala para liberação, tendo como base o tempo de serviço. 
Art. 154. Não se concederá licença especial ao servidor, que no período aquisitivo: 
I - houver faltado por mais de trinta dias injustificativamente; 
II - tiver sofrido pena de suspensão;
III - tiver se afastado do cargo em virtude:
a) de licença para tratar de interesses particulares;
b) à disposição de outra esfera administrativa; 
c) de licença para tratamento de saúde por mais de um ano;
d) de condenação a pena privativa de liberdade com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Em qualquer das situações descritas nos incisos, o período de fruição 
recomeçará após cessado o motivo que deu causa à exclusão do direito à licença especial. 
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Seção VIII
Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 155. É assegurado ao servidor estável o direito à licença para desempenho de 
mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito federal ou sindicato 
representativo da categoria, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo. 
§1o A licença para o desempenho de mandato em entidade representativa da categoria, 
sem prejuízo de seus vencimentos, só poderá ser concedida ao servidor eleito para cargo de 
presidente ou correspondente na referida entidade.
§2o A licença terá a duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada uma única vez 
no caso de reeleição.
Seção IX
Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 156. O servidor terá direito à licença remunerada quando candidato a cargo eletivo, 
dentro do período determinado pela Lei Eleitoral. 
§1o A partir do registro da candidatura e até o dia do pleito, o servidor fará jus a licença 
para atividade política, assegurada a remuneração pelo período determinado pela Lei Eleitoral.
§2o
Para a concessão da licença a que se refere o caput, o servidor deverá apresentar ao 
setor de recursos humanos a certidão do registro da candidatura. 
§3o O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça exclusivamente cargo em 
comissão, dele será exonerado, observados os prazos determinados pela justiça eleitoral.
Seção X
Licença para Capacitação
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Art. 157. O servidor poderá usufruir de licença para capacitação conforme estabelecido 
nos respectivos Planos de Carreira ou em lei específica.
CAPÍTULO VI
REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DAS LICENÇAS OU AFASTAMENTOS
Art. 158. Nos períodos de licenças e afastamentos, aplicam-se os seguintes princípios 
em relação à remuneração:
I - nos afastamentos em decorrência de licença para tratamento da própria saúde, 
acidente de trabalho, doença profissional, licença à gestante, licença adotante e licença 
paternidade, o servidor continuará recebendo sua remuneração integral, excluindo-se:
a) as horas extras ainda que percebidas nos meses anteriores;
b) o adicional noturno;
c) os adicionais de insalubridade e periculosidade. 
II - nos afastamentos em decorrência das demais licenças, a remuneração será 
constituída apenas pelo vencimento básico, excluindo-se todas as demais vantagens de caráter 
pessoal;
III - ocorrendo o afastamento durante o mês, os adicionais e gratificações serão pagos 
proporcionalmente ao período trabalhado no mês.
CAPÍTULO VII
FÉRIAS
Art. 159. Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de trinta dias de 
férias com direito às vantagens previstas nesta Lei, acrescido do adicional de férias.
§1o No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o caput.
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§2o O período aquisitivo de férias é de doze meses de exercício, sendo que para o 
primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de serviço público municipal.
§3o As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço e de cada 
unidade administrativa, devendo o servidor ser comunicado pelo setor de Recursos Humanos 
com antecedência mínima de trinta dias.
§4o
Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as férias poderão 
ser acumuladas até o máximo de dois períodos, ressalvado o disposto no art. 162 e nas 
hipóteses em que haja legislação específica.
§5o O servidor ficará obrigado a usufruir no mínimo trinta dias de férias, sessenta dias 
antes de completar o segundo período aquisitivo, sob pena de perder o direito das férias 
relativas ao primeiro período aquisitivo, salvo se não deferidas pela Administração, a qual ficará 
obrigada ao pagamento em dobro de seu valor.
§6o O servidor que gozar de licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente 
obterá direito às férias após doze meses de efetivo exercício.
§7o As férias poderão ser divididas, desde que haja concordância do servidor e interesse 
da Administração, em até dois períodos, sendo que um deles deverá ser de 20 e outro de 10 
dias. 
§8o As férias não serão interrompidas quando coincidirem com qualquer licença 
concedida nos termos desta Lei, continuando a fruírem normalmente.
§9o O servidor não poderá ser transferido quando em gozo de férias.
§10º. Cada unidade administrativa deverá apresentar escala de gozo de férias dos 
servidores sob sua responsabilidade, de acordo com as informações emanadas do setor de 
Recursos Humanos, observando-se o impacto orçamentário-financeiro e cumprimento dos 
limites legais. 
Art. 160. Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito às férias na 
seguinte proporção:
I - trinta dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço por 
mais de cinco vezes no período;
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II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente ao 
serviço de seis a quatorze dias no período;
III - dezoito dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente ao serviço de 
quinze a 23 (vinte e três) dias no período;
IV - doze dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente ao serviço de 24 
(vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) dias no período;
V - sem direito a férias, relativo ao período aquisitivo, se houver se afastado para 
participação de cursos ou outra atividade remunerada, por período superior a seis meses. 
Art. 161. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a 
ausência do servidor:
I - nos casos referidos no art. 166;
II - nas hipóteses de licença à gestante, ao adotante e à paternidade;
III - abonada pelo órgão competente; 
IV - durante o período de licença para tratamento de doença, nos limites previstos nesta 
Lei;
V - durante o afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente 
ou se a punição se limitar às penas de advertência ou por prisão, se ocorrer soltura ao final, por 
haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, por determinação do Chefe do Poder 
Executivo Municipal;
VII - em decorrência de convocação do Poder Público;
VIII - durante o período de licença para exercer atividade junto ao órgão representativo 
dos servidores ou atividade político-partidária.
Art. 162. O servidor que opere, direta e permanentemente, com raio X ou substância 
radioativa, gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, 
proibida em qualquer hipótese a acumulação ou conversão em pecúnia.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo o adicional de 1/3 (um terço) da 
remuneração correspondente ao período de férias será pago uma única vez.
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Art. 163. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública ou comoção interna, ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima 
do órgão ou entidade.
Art. 164. Quando as férias não forem concedidas ao servidor, na época prevista na 
escala de férias, por interesse do serviço público, elas poderão ser gozadas oportunamente, 
mediante prévia convenção entre o servidor e o superior hierárquico, sendo que o restante do 
período interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 165. Em caso de exoneração, aposentadoria ou demissão do servidor, ser-lhe-á 
paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
§1o O servidor perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e 
ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração 
superior a quatorze dias.
§2o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato de aposentadoria, exoneração ou demissão.
§3o
 À família do servidor que vier a falecer, após adquirido o direito a férias, será paga a 
remuneração relativa ao período não fruído.
CAPÍTULO VIII
CONCESSÕES
Art. 166. Mediante solicitação devidamente instruída e documentada, o servidor terá o 
direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes 
casos:
I - por um dia, em caso de doação de sangue;
II - por um dia, a fim de se alistar eleitor;
III - por cinco dias úteis, em razão de casamento civil ou religioso;
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IV - por cinco dias úteis contados da data do evento, nos casos de luto por falecimento 
de cônjuge ou companheiro, pais, madrasta, padrasto, irmãos, filhos de qualquer natureza, 
menores sob sua guarda ou tutela, mediante apresentação de documento comprobatório;
V - pelo período de realização de cursos de aperfeiçoamento e eventos autorizados pela 
Administração;
VI - a pedido do servidor pelo período de até quatro dias ao mês, consecutivos ou não, 
para participar de curso presencial de pós-graduação lato sensu, ou estágios obrigatórios de 
cursos de nível superior, técnicos a nível médio, limitado a um único curso no mesmo nível de 
escolaridade, a partir da aprovação da presente Lei;
VII - por um dia, em razão de alistamento e de exame de seleção para o serviço militar 
obrigatório, convocação para reserva das Forças Armadas para manobra ou exercício de 
apresentação, e/ou do Dia do Reservista;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que atender a intimação ou 
convocação judicial.
Parágrafo único. Os servidores que exercem regime de plantão poderão, mediante 
autorização da chefia imediata, realizar troca na escala de plantão, para poder usufruir da 
licença prevista no inciso VI.
Art. 167. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial de trabalho que 
possibilitem a frequência a exames finais e de admissão ou a realização de estágios 
obrigatórios, mediante comprovação para a indispensável reposição do horário.
§1o O servidor que participar de exame admissional para ingresso em curso de 
graduação ou pós-graduação, será dispensado da frequência ao serviço, nos dias da realização 
das provas, mediante compensação de horário.
§2o
Para a concessão da dispensa de que trata este artigo, o servidor deverá protocolar 
a solicitação, anexando documentos comprobatórios da inscrição e dos dias de realização do 
exame, bem como da sua participação nos exames.
CAPÍTULO IX
ACUMULAÇÕES REMUNERADAS
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Art. 168. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os casos 
expressos na Constituição Federal, a saber:
I - a de dois cargos privativos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
§1o
 Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando houver 
compatibilidade de horários.
§2o
 As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito de 
nomeação em cargo ou função pública e sempre que houver interesse da administração.
Art. 169. A proibição de acumular se estende a empregos e funções, e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público.
Parágrafo único. Considera-se acumulação proibida à percepção de vencimento de 
cargo ou emprego público com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que 
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade e/ou cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 170. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, a autoridade a que estiver subordinado o servidor o notificará, por intermédio 
de seu superior hierárquico imediato em qualquer dos cargos, empregos ou funções 
desempenhadas, para apresentar opção acerca daquele em que deseja permanecer, no prazo 
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência.
§1o Na hipótese de recusa ou omissão em relação à opção, será suspenso o pagamento 
de um dos cargos, e a autoridade mencionada no caput representará ao Secretário ou agente 
competente para instauração de procedimento sumário, objetivando a apuração e regularização 
imediata.
§2o
Provada a má fé, o servidor será responsabilizado funcionalmente.
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Art. 171. Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode exercer, 
simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber, cumulativamente, 
vantagens pecuniárias da mesma natureza.
Art. 172. Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer 
limites, a percepção:
I - de pensões com vencimento;
II - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
III - de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação lícita.
Art. 173. O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente cargos 
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de todos eles, 
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local de seu exercício, ainda que 
apenas em relação a um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidade(s) 
envolvidos(as).
CAPÍTULO X
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 174. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de 
direção, chefia e assessoramento relacionados diretamente com os órgãos que compõem a 
estrutura administrativa da Administração Pública Municipal e da Câmara Municipal. 
Art. 175. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha dos Chefes dos 
Poderes, entre pessoas que reúnam condições necessárias ao desempenho das funções e 
satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público.
Art. 176. Os cargos de provimento em comissão de que trata o art. 174 serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores municipais efetivos e estáveis, nas condições previstas em lei.
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Art. 177. A nomenclatura, condições, remuneração e atribuições dos cargos em 
comissão serão definidas na lei que estabelece a estrutura administrativa do Executivo e do 
Legislativo.
Art. 178. Os servidores efetivos de carreira que ocuparem cargos em comissão de 
qualquer órgão que compõe a estrutura administrativa do Executivo e do Legislativo poderão 
ser remunerados por uma das seguintes hipóteses:
I - pela remuneração integral do cargo em comissão respectivo;
II - pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de gratificação de função de 
confiança. 
Art. 179. Recaindo a escolha em servidor de órgão público que não pertença à esfera de 
governo do Município, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização expressa 
da autoridade competente do órgão a que se encontra subordinado o escolhido.
Art. 180. A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do 
servidor estável do cargo de provimento efetivo de que for titular.
Art. 181. Retornando o servidor ao seu cargo efetivo, após ocupar por determinado 
tempo cargo em comissão, voltará a receber o valor de seu cargo efetivo com os acréscimos 
decorrentes da evolução na carreira a que teria direito se no cargo estivesse, observado o que 
dispõe o respectivo Plano de Carreira, se optante pela remuneração integral do cargo em 
comissão.
CAPÍTULO XI
ORGANIZAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
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Art. 182. Os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta poderão 
ser representados pelo sindicato da categoria.
Parágrafo único. Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao 
sindicato.
Art. 183. A assembleia geral fixará a contribuição mensal, que será descontada em folha 
de pagamento dos servidores filiados que concordarem expressamente com o desconto.
CAPÍTULO XII
DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 184. É assegurado ao servidor o direito de requerer e o de representar.
§1o O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e a 
representação, contra abuso de autoridade ou desvio de poder.
§2o O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente em razão da 
matéria e sempre por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o servidor.
§3o A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente 
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.
§4o
Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou 
documento, na sede da repartição, ao servidor ou procurador especialmente constituído.
Art. 185. Sob pena de responsabilidade, serão assegurados ao servidor:
I - o rápido andamento dos processos de seu interesse, nas repartições públicas;
II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos dados em processos que a ele 
se refiram;
III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos 
de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.
Art. 186. O direito de petição na esfera administrativa prescreverá em:
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I - cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade e aos referentes à matéria patrimonial;
II - dois anos nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.
§1o O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ou da efetiva ciência 
do interessado do ato impugnado.
§2o O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
§3o Os prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente, interlocutórios ou 
finais, serão fixados em regulamento específico.
TÍTULO VI
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DEVERES
Art. 187. São deveres do servidor público:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal ou coletivo;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
V - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VI - abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
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IX - tratar com urbanidade as pessoas;
X - representar contra irregularidades, ilegalidade, abuso do poder, ato omissivo ou 
comissivo;
XI - sugerir providências visando melhorias e o aperfeiçoamento do serviço;
XII - submeter-se aos exames médicos periódicos determinados pela administração;
XIII - utilizar, onde for exigido, uniforme e material de segurança obrigatório, de acordo 
com o cargo ou função;
XIV - expor aos chefes imediatos, as dúvidas e dificuldades que encontrar no 
desempenho de suas atribuições;
XV - frequentar cursos oferecidos para aperfeiçoamento e especialização;
XVI - prestar serviços extraordinários, quando regularmente convocado executando os 
que lhe competirem;
XVII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço. 
CAPÍTULO II
PROIBIÇÕES
Art. 188. Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou 
execução de serviços;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos 
atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
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VII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de cargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - o exercício de atividade sindical nas dependências dos prédios públicos, salvo 
autorização específica, por escrito, da autoridade competente;
IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro(a) ou parente até o segundo grau civil;
X - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, fora dos casos 
previstos em lei, exceto em situações emergenciais e transitórias, devidamente autorizadas por
ato do Chefe de cada Poder;
XI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho;
XII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via 
hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento 
que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver;
XIII - descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o cumprimento 
de qualquer ordem legítima, administrativa ou judicial, lei ou regulamento;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da administração pública para fins 
particulares;
XV - deixar de prestar, ou prestar falsamente, quando sob sua responsabilidade, 
informações sobre servidor em avaliação de estágio probatório, promoção ou outra informação 
de qualquer natureza;
XVI - divulgar ou permitir a divulgação de imagem, áudio ou informação de ocorrência, 
sem a devida autorização da autoridade competente;
XVII - apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou pessoa;
XVIII - receber qualquer vantagem pecuniária que saiba ser indevida, salvo se 
providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela Administração;
XIX - fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação;
XX - retardar ou deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar ou 
dar causa à prescrição em procedimento disciplinar;
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XXI - usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante, bebida alcoólica 
ou droga ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de 
entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita; 
XXII - acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo pornográfico ou 
discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pela 
administração pública;
XXIII - exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para tratamento de saúde, 
licença por motivo de doença em pessoa da família ou para capacitação;
XXIV - fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem;
XXV - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obtenção de 
vantagens;
XXVI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
XXVII - transacionar ou exercer comércio com o Município na condição de gerência ou 
administração de empresa privada, de sociedade civil;
XXVIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais do cônjuge ou companheiro(a), 
nos termos desta Lei, e parente até o segundo grau civil;
XXIX - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
 XXX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXXI - proceder de forma desidiosa;
XXXII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividade 
particular;
XXXIII - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para ingresso no 
serviço público.
Art. 189. É lícito ao servidor público criticar atos do Poder Público do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço, desde que seja em trabalho assinado.
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CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES
Art. 190. O servidor público responde, civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
Art. 191. A responsabilidade civil decorre do ato, omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1o A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada na forma prevista 
no art. 65.
§2o
Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor público perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 192. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor público, nessa qualidade.
Art. 193. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 194. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art. 195. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor público será afastada no 
caso de absolvição criminal que negue a existência de fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
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Art. 196. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
V - cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 197. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza da infração 
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 198. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar.
Art. 199. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de não cumprimento dos 
deveres constantes no art. 187 e violação de proibição constante do art. 188 e de inobservância 
de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna que não justifique imposição 
de penalidade mais grave e deverá constar do assentamento individual do servidor.
Art. 200. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder a trinta dias.
§1o O servidor suspenso perderá o vencimento básico e todas as vantagens pessoais 
decorrentes do exercício do cargo.
§2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§3o
Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, sem justa causa, 
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, 
cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
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Art. 201. O servidor que não concordar com a penalidade de suspensão a ele imposta 
na forma dos artigos anteriores, poderá requerer a sua revisão, mediante requerimento, 
devidamente fundamentado, dirigido à Secretaria de Administração.
Art. 202. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade 
de demissão será obrigatória à instauração de processo disciplinar.
Art. 203. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou emprego;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria 
ou de outrem;
VII - aplicação irregular de recursos públicos;
VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X – corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII - embriaguez habitual em serviço;
XIII - incontinência pública e escandalosa ou vícios de jogos proibidos que 
comprometam o serviço público;
XIV - ineficiência no desempenho de suas funções, comprovada mediante as avaliações 
periódicas de desempenho;
XV – reincidência de penalidade punida com suspensão;
XVI - transgressão do art. 188, incisos XXVI a XXXIII.
§1o A acumulação de que trata o inciso XI, acarreta a exoneração de um dos cargos, 
empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de dez dias improrrogáveis para opção, 
contados da data da ciência.
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§2o A demissão nos casos dos incisos VII, IX e X, implica no ressarcimento ao erário, sem 
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 204. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor público ao 
serviço, por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 205. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, 
por 45 (quarenta e cinco) dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 206. A aplicação da demissão ao servidor que ocupar dois cargos acumuláveis, no 
âmbito da administração pública municipal, incidirá sobre o vínculo em que se deu a infração.
Art. 207. A demissão também se aplica ao servidor que esteja em exercício em outro 
Poder ou ente federativo, hipótese em que o processo administrativo será instaurado e 
conduzido no órgão ou na entidade de origem do servidor, podendo-se utilizar dos elementos 
apurados onde foi praticada a infração.
Art. 208. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou da Câmara Municipal, nos casos de 
demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II - pelo Chefe imediato nos casos de advertência;
III - pelo Secretário Municipal nos casos de suspensão;
IV - pelo Dirigente máximo, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nas 
Fundações e Autarquias Municipais, nos casos de advertência, suspensão e demissão.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá delegar ao subordinado a sua competência 
de punir.
Art. 209. A demissão ou destituição do cargo em comissão por infração ao art. 188, 
incisos XXVI e XXVIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função 
pública municipal pelo prazo de cinco anos.
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Art. 210. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido 
ou destituído do cargo em comissão por infração ao art. 203, incisos I, IV, VII, IX e X pelo prazo 
de oito anos. 
Art. 211. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o 
servidor cometeu falta punível com pena de demissão.
Art. 212. São circunstâncias que agravam a penalidade:
I - a prática de infração para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou 
vantagem decorrente de outra infração;
II - o abuso de autoridade ou de poder;
III - a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a 
prática de infração disciplinar;
IV - a execução ou participação de infração disciplinar mediante pagamento ou 
promessa de recompensa;
V - a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de infração 
disciplinar;
VI - a prática de infração disciplinar com a participação de duas ou mais pessoas;
VII - a prática de mais de uma infração disciplinar decorrente da mesma ação ou 
omissão;
VIII - a prática reiterada ou continuada da mesma infração;
IX - o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, 
pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força 
das respectivas atribuições.
Art. 213. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I - a confissão;
II - a coação resistível para a prática da infração disciplinar;
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III - a prática da infração disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente 
ilegal de autoridade superior;
IV - motivo de relevante valor social ou moral;
V - a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da 
infração disciplinar apurada;
VI - prestação de bons serviços à administração pública municipal;
VII - desconhecimento justificável da norma administrativa;
VIII - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja 
decisivo para a prática da infração disciplinar;
IX - procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, 
evitar ou minorar as suas consequências;
X - reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento. 
Art. 214. A ação disciplinar prescreverá:
I - em quatro anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à suspensão;
III - em 90 (noventa) dias, quanto à advertência.
§1o O prazo de prescrição começa a fluir da data em que o ato impugnado foi praticado.
§2o Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§3o
Interrompido o curso da prescrição o prazo começará a fluir da data do trânsito em 
julgado da decisão administrativa, observados os prazos dos incisos I, II e III.
Art. 215. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo 
disciplinar interrompe a prescrição.
TÍTULO VII
PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
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CAPÍTULO I 
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Art. 216. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada, sob pena de se tornar responsável solidário, a adotar uma das seguintes medidas:
I - efetuar verificação preliminar, mediante auditoria ou relatórios do setor envolvido, 
quando não houver razoáveis indícios de irregularidade, para depois deliberar sobre a 
instauração de sindicância ou processo administrativo;
II - instaurar sindicância, quando houver indício da irregularidade e/ou da autoria;
III - instaurar Processo Administrativo Disciplinar, quando, antecedido ou não de 
sindicância, houver definição da existência do fato irregular, for determinada a sua possível 
autoria e houver a indicação do possível dispositivo legal infringido.
§1o A sindicância é o procedimento disciplinar de investigação, que tem por objetivo 
apurar a materialidade e a autoria de irregularidades ou transgressões das normas definidas 
neste Estatuto e em outros dispositivos legais e normativos que regem a atuação da 
Administração Pública e de seus servidores.
§2o O processo administrativo disciplinar é o procedimento administrativo, com 
pretensão de apuração de fatos e aplicação ou não de penalidades, instaurado para apurar 
irregularidades ou transgressões das normas definidas neste Estatuto e em outros dispositivos 
legais e normativos que regem a atuação da Administração Pública e de seus servidores.
Seção I
Afastamento Preventivo
Art. 217. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo 
administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo 
de até trinta dias.
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Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 218. Enquanto perdurar o afastamento preventivo, é assegurada ao servidor a 
contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, sem prejuízo do vencimento e das 
vantagens.
Seção II
Comissão Processante
Art. 219. A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos por 
Comissão Processante, permanente ou especial.
§1o A Comissão Processante será composta por 3 (três) servidores públicos estáveis 
titulares e 2 (dois) suplentes, não ocupantes de cargos em comissão, designados pela 
autoridade competente para instaurar os processos, na forma desta Lei, que indicará entre eles, 
o seu Presidente.
§2o O Presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou 
ter nível de escolaridade igual ou superior ao do investigado. 
§3o O Presidente da Comissão poderá designar um servidor para secretariar os 
trabalhos, mediante comunicação expressa à chefia imediata do designado, que deverá liberá-lo 
para as atividades, sempre que solicitado, podendo a designação recair em um dos membros da 
Comissão, sem prejuízo de seu direito ao voto. 
§4o A designação de servidor para integrar Comissão constitui encargo de natureza 
obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos. 
Art. 220. Não poderá participar da Comissão o servidor que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria, ou na solução do processo;
II - tenha, de algum modo, participado na relação ou no fato que deu causa à 
instauração da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar;
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III - tenha participado ou venha a participar da Sindicância ou do Processo 
Administrativo Disciplinar como perito, testemunha ou representante;
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo 
cônjuge ou companheiro;
V - seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos 
interessados;
VI - encontrar-se envolvido em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
VII - ter sofrido punição disciplinar e encontrar-se em período de reabilitação;
VIII - estar respondendo a processo criminal;
IX - ter sido condenado em processo penal.
§1o Qualquer integrante da Comissão poderá declarar-se suspeito por motivo de foro 
íntimo.
§2o A substituição do membro dar-se-á por ato do respectivo Presidente da Comissão 
ou, na falta de membro com os requisitos constantes do § 1o
do art. 219, por designação, 
através da autoridade competente. 
Art. 221. Compete ao Presidente da Comissão na condução da sindicância ou do 
processo administrativo disciplinar:
I - proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão;
II -designar o servidor que desempenhará a função de secretário;
III - presidir e dirigir os trabalhos da Comissão;
IV - fixar as datas e os horários das atividades processantes ou sindicantes, obedecidos 
os prazos previstos em lei e normas internas;
V -assegurar ao investigado, acusado ou indiciado todos os direitos e prazos legais;
VI - qualificar e inquirir o(s) indiciado(s), a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s), informantes, 
colhendo os depoimentos;
VII - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais 
atos necessários ao bom desempenho dos fins da Comissão;
VIII - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias ou 
sem interesse ao processo;
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IX - deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a 
ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida à
autoridade competente;
X -garantir o sigilo das declarações;
XI - comunicar o início do feito ao Setor Jurídico e de Recursos Humanos, fornecendo￾lhes o nome do servidor, sua individualização funcional, sua lotação, o número do processo e a 
data da autuação;
XII - nos depoimentos e interrogatórios conduzir os procedimentos.
XIII - tomar providências cabíveis quando o denunciante ou testemunha recusar-se a 
depor perante a Comissão.
Art. 222. Compete ao Secretário da Comissão:
I - zelar pelo atendimento das determinações do Presidente;
II - organizar o material necessário, lavrar termos e compor os autos;
III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e papéis dos trabalhos 
realizados pela Comissão;
IV - expedir e encaminhar expedientes;
V - participar de diligências e vistorias;
VI - assinar com os demais membros, os documentos necessários;
VII - numerar e vistar as páginas dos autos do procedimento;
VIII - organizar e providenciar os atos suplementares necessários, como, citação, 
notificação, intimação, ofícios e outras medidas cabíveis;
IX - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
X - garantir o sigilo de todas as informações constantes do processo.
Art. 223. Compete aos membros da Comissão:
I - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
II - diligenciar na busca da verdade real;
III - sugerir medidas no interesse dos fins da Comissão;
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IV - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, 
perícias e outros;
V - velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
VI - garantir o sigilo das declarações;
VII - assinar com os demais membros, os documentos necessários;
VIII - substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado.
Art. 224. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato.
§1o A Comissão deverá ser instalada em local que ofereça condições adequadas ao seu 
funcionamento.
§2o A Comissão, sempre que necessário, dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, mediante justificativa, até a entrega do relatório 
final.
Art. 225. A Comissão reunir-se-á para decidir as questões relativas às sindicâncias e 
processos administrativos disciplinares, bem como, proceder à instrução dos feitos, de acordo 
com a necessidade dos trabalhos.
§1o As reuniões serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações 
adotadas.
§2o As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Seção III
Sindicância
Art. 226. São competentes para instaurar sindicância: 
I - o Chefe do Poder Executivo Municipal ou Presidente da Câmara Municipal;
II - os Secretários Municipais; 
III- o Dirigente de Autarquia e Fundação Pública.
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Art. 227. A sindicância destina-se a apurar indícios de autoria e materialidade de 
irregularidade praticada no serviço público, devendo ser instruída com brevidade, clareza e 
exatidão.
§1o A sindicância, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da 
autoridade instauradora, poderá ser conduzida por um ou mais servidores, devendo ser iniciada 
e concluída, em quinze dias.
§2o A sindicância deverá apurar se as irregularidades praticadas indicam 
responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores envolvidos.
Art. 228. O ato administrativo inaugural da Sindicância deverá conter apenas o fato, 
indicar o órgão onde ocorreu e os integrantes da Comissão designada.
Art. 229. Os possíveis envolvidos nos fatos em apuração serão notificados para 
comparecer perante a Comissão Sindicante, com o objetivo de prestar declarações.
§1o A vítima e o denunciante ou representante, por terem interesse no resultado da 
apuração, prestarão declarações.
§2o O depoimento só deverá ser tomado das pessoas que podem atuar como 
testemunha.
§3o Não são obrigados a prestar depoimento, o ascendente ou descendente, o afim em 
linha reta, o cônjuge, o ex-cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho do envolvido no fato em 
apuração, podendo, entretanto, quando absolutamente necessário ao esclarecimento do fato, 
serem ouvidos como informantes.
§4o Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, ascendente ou 
descendente, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso II, a perigo de vida, de demanda 
ou de dano patrimonial imediato.
Art. 230. A autuação da Sindicância será efetuada, obedecendo-se a seguinte ordem:
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I - ato Administrativo inaugural da Autoridade, instaurando o processo e designando 
os servidores para compor a Comissão Sindicante;
II - ato Administrativo do Presidente da Comissão, designando o Secretário e sua 
assinatura no Termo de Compromisso;
III - ata de Abertura;
IV - histórico funcional dos possíveis envolvidos;
V - documentação que originou a sindicância;
VI - depoimentos, declarações e documentos juntados;
VII - declarações do(s) possível(eis) envolvido(s);
VIII - inquirição de testemunhas, e produção de outros elementos probatórios, se for o 
caso;
IX - relatório da Comissão e encaminhamento à Autoridade Instauradora.
Parágrafo único. Os autos da Sindicância serão apensados aos autos do Processo 
Administrativo Disciplinar como peça informativa.
Art. 231. O Relatório da Sindicância deverá ser estruturado da seguinte forma:
I - histórico: relato acerca da denúncia dos fatos apurados;
II - legislação: indicação dos dispositivos legais que subsidiaram a atuação da 
Comissão;
III - provas: enumeração das medidas tomadas pela Comissão para a elucidação do 
fato, as provas coletadas pela Comissão e as provas apresentadas pelos interessados, se houver;
IV - conclusão: a Comissão, mediante parecer devidamente motivado e fundamentado 
poderá sugerir:
a) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir, no caso de conclusão pela 
inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de identificar o autor da irregularidade 
administrativa;
b) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, e 
encaminhamento de cópia ao Setor Jurídico, para persecução judicial de responsabilidade ou 
improbidade administrativa;
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c) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, e remessa 
de cópia autenticada ao Ministério Público, quando o fato em apuração estiver tipificado como 
ilícito penal ou improbidade administrativa;
d) instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos nesta Lei;
e) implementação de medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços públicos e 
inibição de nova ocorrência das mesmas irregularidades em apuração.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 232. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a 
responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que 
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§1o O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de 
suspensão por mais de trinta dias, demissão e destituição ou exoneração de cargo em comissão 
ou de função gratificada, assegurado ao acusado o direito ao contraditório e ampla defesa.
§2o O processo administrativo disciplinar será conduzido pelos membros da Comissão 
Processante e deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da data de designação 
do presidente da Comissão Processante. 
Art. 233. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: 
I - instauração;
II - inquérito, que compreende a instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Parágrafo único. A autuação do Processo Administrativo Disciplinar observará a 
seguinte ordem:
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a) ato administrativo inaugural da Autoridade, instaurando o processo e designando os 
servidores para compor a Comissão Processante permanente ou especial;
b) ato administrativo do Presidente da Comissão, designando o Secretário e sua 
assinatura no Termo de Compromisso;
c) ata de abertura;
d) informações existentes na Administração Pública a respeito do(s) indiciado(s);
e) documentação que originou o Processo Administrativo para Apuração de 
Responsabilidade;
f) despacho de indiciamento;
g) notificação do(s) indiciado(s);
h) defesa, se houver;
i) produção de provas e inquirição de testemunhas, se for o caso;
j) notificação do interessado, para apresentação de razões finais de defesa;
k) juntada das razões finais;
l) relatório da Comissão e encaminhamento à Autoridade Instauradora.
Art. 234. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar será de até 
60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que instaurar o processo, admitida a 
sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade que a ordenou, quando as 
circunstâncias o exigirem em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram 
de omissão da Administração, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo constante do caput sem que seja apresentado o 
relatório, a autoridade competente poderá promover a apuração da responsabilidade dos 
membros da Comissão.
Seção II
Instauração
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Art. 235. A instauração do processo administrativo disciplinar compete às autoridades 
elencadas no art. 226.
Parágrafo único. O ato de instauração de processo administrativo disciplinar, deve 
conter as seguintes informações:
I - a identificação do indiciado pelo nome e documentos pessoais;
II - a descrição sumária dos fatos imputados ao indiciado;
III - a indicação dos dispositivos legais em tese violados e das sanções passíveis de 
serem aplicadas;
IV - a designação dos nomes que integram a Comissão Processante e a indicação de seu 
presidente.
Art. 236. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor investigado deverá 
ser citado para acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador 
regularmente constituído.
§1o A citação deverá ser feita pessoalmente, com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) 
horas em relação à audiência inicial.
§2o Achando-se o investigado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta 
registrada, juntando-se aos autos o comprovante de registro da correspondência.
§3o A citação deverá ser acompanhada de cópia das peças processuais constantes nos 
autos e conter número do telefone e o meio eletrônico para comunicação com o secretário da 
Comissão Processante.
§4o
Estando o acusado em lugar incerto ou não sabido, a citação será feita por edital, 
publicado três vezes seguidas no órgão oficial de divulgação da Administração.
§5o
Reputa-se citado por edital o investigado após quinze dias contados da última 
publicação do edital.
§6o
Se o investigado não se apresentar à Comissão Processante no prazo de que trata o 
§ 5o
, a autoridade instauradora deverá designar um servidor estável, ocupante de cargo de nível 
igual ou superior ao do investigado, para atuar como defensor dativo e acompanhar o processo 
durante sua ausência.
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Seção III
Inquérito
Art. 237. O inquérito do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito.
Subseção I
Instrução
Art. 238. Na fase da instrução, visando permitir a completa elucidação dos fatos, a 
Comissão Processante deverá promover a produção de provas, de ofício ou a requerimento do 
servidor investigado, dentre elas:
I - depoimentos de testemunhas;
II - acareações;
III - provas documentais;
IV - provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais com mesmas partes;
V - reconstituição simulada de fatos;
VI - interrogatório do servidor investigado;
VII - solicitação, por intermédio do Presidente, de:
a) realização de buscas e apreensões nos órgãos internos;
b) realização de perícias;
c) informações à Fazenda Pública;
d) acesso a relatórios de sistema informatizado;
e) acesso a atos que o acusado tenha praticado.
Parágrafo único. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos e ilegítimos.
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Art. 239. Os autos da sindicância, se realizada, integrarão o processo administrativo 
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 240. Os integrantes da Comissão Processante poderão indeferir pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos, bem como, pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial.
Parágrafo único. Quando a Comissão Processante tomar conhecimento de arguições 
novas que surgirem contra o indiciado, este terá direito de produzir contra elas as provas que 
tiver. 
Art. 241. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
Presidente da Comissão Processante, devendo a ciência ser certificada nos autos.
§1o A intimação observará a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da 
data de comparecimento.
§2o
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deverá ser 
comunicada ao chefe da unidade onde estiver lotado, preferencialmente na forma eletrônica, 
com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição.
§3o Quando o denunciante ou testemunha recusar-se a depor perante a Comissão, e 
não pertencendo ela ao serviço público, o Presidente solicitará à autoridade policial a 
providência cabível, a fim de que seja ouvida perante aquela autoridade.
§4o No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente encaminhará à autoridade 
policial, a matéria de fato sobre a qual deva ser ouvido o denunciante ou testemunha. 
§5o A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como 
testemunha deverá ser comunicada à autoridade que instaurou o processo, para apuração de 
responsabilidade.
§6o Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente da 
comissão processante solicitará às repartições competentes, informações necessárias à sua 
notificação. 
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Art. 242. O depoimento de testemunha será feito oralmente e reduzido a termo, não 
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, permitindo-se também a oitiva através de 
gravação de som e imagem. 
§1o As testemunhas serão inquiridas separadamente, mas na hipótese de depoimentos 
contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada a acareação entre os depoentes.
§2o O servidor acusado, seu procurador ou ambos, poderão assistir à inquirição das 
testemunhas no processo administrativo disciplinar, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas 
e nas respostas, mas facultado reinquiri-las, fazendo as perguntas pertinentes ao inquirido.
§3o Havendo prévia intimação do servidor acusado ou de seu procurador para a oitiva 
de testemunha, não será causa de nulidade do ato processual a ausência de algum deles.
§4o No caso de testemunhas analfabetas, o termo será assinado a rogo, tomando-se 
destas a impressão digital, no local reservado à assinatura. 
§5o Os menores de dezoito anos servirão como informantes, devendo ser assistidos, no 
ato de inquirição, pelos seus responsáveis.
§6o Os informantes de que trata o parágrafo anterior, serão intimados na pessoa de 
seus responsáveis.
Art. 243. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, a 
Comissão Processante deverá promover o interrogatório do servidor acusado, observados os 
procedimentos previstos nos artigos anteriores.
§1o A intimação observará a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas quanto 
à data de comparecimento.
§2o No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório será feito em separado 
e, havendo divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser 
promovida a acareação entre eles.
§3o O não comparecimento do servidor investigado, ao interrogatório, ou a sua recusa 
em ser interrogado, não obstará o prosseguimento do processo, nem será causa de nulidade.
§4o O procurador do servidor investigado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe 
vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, propor perguntas 
após a inquirição oficial.
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§5o Não será causa de nulidade do ato processual, a ausência do procurador, no 
interrogatório do servidor investigado.
Art. 244. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do investigado, a Comissão 
proporá à autoridade competente, que seja submetido a exame médico.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados 
e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 245. Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deverá ser formulada 
a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
provas.
Art. 246. Não caberá a indiciação do servidor, concluindo-se pelo arquivamento dos 
autos, se:
I - ficar comprovado que não houve a infração disciplinar; ou
II - o servidor investigado não foi o autor da infração disciplinar; ou
III - a punibilidade esteja extinta.
Parágrafo único. A conclusão de arquivamento será submetida à apreciação da 
autoridade competente, a quem compete homologar a decisão ou determinar a continuidade 
do procedimento.
Subseção II
Defesa
Art. 247. O servidor, uma vez indiciado, deverá ser intimado pessoalmente ou através de 
seu procurador constituído nos autos, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão 
Processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias.
§1o No caso de recusa do servidor indiciado ou de seu procurador em apor o ciente na 
cópia da intimação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo 
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membro ou Secretário da Comissão Processante que fez a intimação, com a assinatura de 
testemunha ou outra prova hábil.
§2o
Junto à intimação para apresentar a defesa escrita, deverá ser apresentada ao 
servidor investigado cópia do termo de indiciação.
Art. 248. Quando, por duas vezes, o membro da Comissão Processante houver 
procurado o servidor indiciado em sua residência ou no setor em que estiver lotado sem o 
encontrar, deverá entregar a intimação a qualquer pessoa da família, sempre que possível, e, 
logo após, proceder a intimação através de edital, no órgão oficial de divulgação da 
Administração, publicado três vezes seguidas.
Art. 249. No caso de abandono de cargo, emprego ou função, instaurado o processo e 
feita a citação, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 
cinco dias para oferecer defesa ou requerer a produção de provas que tiver, que só podem 
versar sobre força maior ou coação ilegal. 
Parágrafo único. Não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à sua revelia.
Art. 250. Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado, não 
apresentar defesa no prazo legal, sendo declarado nos autos, em termo subscrito pelos 
integrantes da Comissão Processante.
Parágrafo único. A defesa do servidor revel será atribuída a defensor dativo, designado 
na forma do §6o
do art. 236, ao qual será concedido o prazo previsto no caput do art. 247, 
contado a partir da publicação do Ato de designação.
Subseção III
Relatório
Art. 251. Apresentada a defesa, a Comissão Processante deverá elaborar relatório 
circunstanciado, do qual conste:
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I - as informações sobre a instauração do processo;
II - o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos 
apurados, das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;
III - a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, com a 
indicação do dispositivo infringido, bem como, circunstâncias agravantes e atenuantes;
IV - a indicação da infração e da sanção a ser aplicada e do dispositivo deste Estatuto, 
em que ela se fundamenta;
V - sugestões de medidas que, a seu juízo, podem ser adotadas para melhoria do 
serviço público no assunto tratado.
Art. 252. O relatório será submetido a parecer do Setor Jurídico, que avaliará os 
aspectos de legalidade e formalidade do procedimento, antes de ser remetido à autoridade que 
determinou sua instauração, para julgamento.
Parágrafo único. O parecer deverá ser emitido no prazo máximo de dez dias, salvo 
comprovada necessidade de maior prazo que será justificada pelo servidor ao qual foi 
incumbida a sua emissão.
Seção IV
Julgamento
Art. 253. No prazo de quinze dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão, e se houver novas diligências, o prazo será de trinta dias.
§1o As diligências que se fizerem necessárias deverão ser determinadas e realizadas 
dentro do prazo máximo estipulado no caput.
§2o O processo será encaminhado à autoridade competente para aplicar a pena 
proposta.
§3o
Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento caberá às autoridades de 
que trata os incisos I, II, III e IV do art. 209.
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§4o
Se o processo não for julgado no prazo indicado no caput, o indiciado, caso esteja 
afastado, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função e aguardará em exercício o 
julgamento.
Art. 254. O julgamento será baseado no relatório da Comissão, salvo quando contrário 
às provas dos autos, e a decisão deverá conter, no mínimo: 
I - o nome do servidor e sua qualificação;
II - a infração cometida, em termos precisos e sintéticos;
III - a natureza da pena, sua gravidade, e, quando se tratar de suspensão, a quantidade 
de dias que deverá ficar afastado, ou a determinação de conversão em multa, se for o caso; 
IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, quando houver. 
§1o
Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do 
processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. 
§2o Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o 
servidor de responsabilidade.
Art. 255. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para 
instauração de novo processo, observado o prazo prescricional.
Art. 256. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro dos fatos, nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 257. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando 
um traslado na repartição.
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Art. 258. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da 
penalidade eventualmente aplicada.
Art. 259. As decisões proferidas em processos administrativos constarão dos 
assentamentos individuais do servidor, assim como o eventual cancelamento ou anulação, 
devendo ser o servidor cientificado do resultado e em seguida publicado o extrato da decisão.
Parágrafo único. O extrato da decisão deverá conter o número do processo de 
sindicância ou administrativo disciplinar, a matrícula do servidor a que se refere e o resumo da 
conclusão da decisão com os fundamentos legais, e a pena ou penas aplicadas, inclusive 
obrigações acessórias, se houver. 
Art. 260. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar. 
§1o Na ocorrência de mais de uma infração disciplinar, sem conexão entre si, a cada 
uma será aplicada a pena correspondente. 
§2o Quando as penas forem aplicadas simultaneamente, as de menor influência 
disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes da infração de maior gravidade.
Art. 261. As penalidades serão cumpridas a partir da data em que o servidor for 
cientificado da aplicação das mesmas. 
§1o Compete ao órgão de Recursos Humanos promover a cientificação do servidor. 
§2o
Se o servidor estiver suspenso, e a pena a ser cumprida for de mesma natureza, o 
início do cumprimento se dará após a conclusão da pena em curso. 
§3o
Se o servidor estiver afastado legalmente, o cumprimento da pena será iniciado a 
partir da data em que tiver que reassumir suas funções.
Art. 262. Quando escaparem à sua alçada, as penalidades e providências que lhe 
pareçam cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo 
deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade 
competente.
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§1o Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento será de quinze dias a contar da 
data em que a autoridade competente recebeu o processo. 
§2o A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do 
julgamento e as providências necessárias a sua execução. 
§3o As decisões que implicarem em punição de demissão serão publicadas dentro do 
prazo de oito dias.
Seção V
Revisão
Art. 263. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo 
prescricional, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias 
suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§1o
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
herdeiro poderá requerer a revisão do processo. 
§2o
Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
§3o No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 264. A falta de apresentação de prova pré-constituída acarretará o não 
recebimento do pedido de revisão, assim como a simples alegação de inocência não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo 
originário.
Art. 265. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
§1o
Recebida a petição inicial, a autoridade competente providenciará a constituição da 
Comissão revisora, composta de três servidores efetivos, de categoria funcional igual ou 
superior à do punido, indicando quem deva servir de presidente para processar a revisão. 
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§2o
Será impedido de participar da Comissão de revisão quem tiver composto a 
comissão de processo administrativo. 
§3o O presidente designará um servidor para secretariá-la, que poderá ser um dos 
membros da comissão.
§4o Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no que couber, as normas e os 
procedimentos próprios da Comissão Processante. 
§5o A Comissão terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 
igual período, quando as circunstâncias o exigirem. 
§6o A revisão correrá em apenso ao processo original e o Presidente marcará o prazo 
de cinco dias para que o requerente junte as novas provas que tiver ou indique as que pretenda 
produzir. 
Art. 266. O prazo para julgamento será de até trinta dias contados do recebimento do 
processo, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor 
esclarecimento do processo. 
Art. 267. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá, 
fundamentadamente:
I - alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena; ou
II - absolver o servidor; ou
III - anular o processo. 
§1o No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
§2o Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Seção VI
Procedimento para Servidor em Estágio Probatório
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Art. 268. No caso de processo administrativo aplicado a servidor não estável, no período 
de estágio probatório, o procedimento poderá ser mais simplificado, obedecendo, no entanto, 
as seguintes exigências: 
I - o processo terá início a partir dos resultados das avaliações periódicas, encaminhado 
pela chefia imediata, acompanhada de um relatório sobre as condições de trabalho do servidor, 
anexando as avaliações realizadas;
II - a autoridade competente, de posse do relatório e avaliações, designará comissão 
processante que iniciará os trabalhos ouvindo o servidor indiciado;
III - dará, ao servidor, após suas declarações, um prazo de cinco dias para apresentar 
defesa escrita, juntar documentos e arrolar testemunhas;
IV - após a oitiva das testemunhas encerrar-se-á a instrução e será concedido, um 
prazo de cinco dias para que o servidor apresente suas alegações finais;
V - apresentadas as alegações finais, a Comissão Processante terá um prazo de cinco 
dias úteis para apresentar relatório conclusivo sobre a continuidade ou não do servidor no 
serviço público. 
Paragrafo único. Do relatório da Comissão Processante e decisão da autoridade 
competente, não caberá recurso administrativo.
TÍTULO VIII
APOSENTADORIA 
Art. 269. A aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais obedecerá aos 
termos do que dispõe a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação que rege o 
Fundo de Previdência do Município de Terra Boa.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
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Art. 270. A Administração Municipal instituirá, através de Lei, planos de carreira para os 
servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional. 
Parágrafo único. Os planos de carreira definirão a organização dos cargos públicos, os 
que permanecem em atividade, os cargos em extinção ao vagarem e os cargos 
automaticamente extintos. 
Art. 271. O prazo para a concessão das licenças previstas neste Estatuto, que não 
existiam na legislação anterior, terá seu tempo de fruição com início a partir da aprovação desta 
Lei.
Art. 272. O dia 15 de outubro será consagrado ao professor municipal, sendo facultativo 
o ponto nessa data aos integrantes do quadro especial do magistério.
Art. 273. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal, sendo facultativo 
o ponto nessa data aos servidores em geral, exceto aos integrantes do quadro especial do 
magistério.
Art. 274. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição da 
República e da Lei Orgânica do Município, o direito à livre associação sindical e os seguintes 
direitos, dentre outros delas decorrentes: 
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto 
a pedido; 
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor 
das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 275. É assegurado o direito de greve, que será exercido nos estritos limites dos 
princípios constitucionais e da lei regulamentadora. 
§1o A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das 
necessidades inadiáveis da comunidade. 
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§2o Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 276. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor 
não poderá ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem 
se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 277. São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que, na ordem 
administrativa, interessem ao servidor público municipal ativo ou aposentado. 
Art. 278. O Município deverá promover cursos de capacitação para seus servidores, de 
acordo com as atividades inerentes a cada cargo.
Art. 279. Poderão ser instituídos incentivos funcionais aos servidores, compreendendo 
basicamente: 
I - prêmios pela apresentação de projetos e/ou trabalhos que favoreçam o aumento de 
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecorações por serviços 
prestados à Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deverá, obrigatoriamente, ocorrer 
por meio de regulamentações específicas.
Art. 280. O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à 
execução da presente Lei.
Art. 281. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, exceto quando 
haja disposição expressa em contrário.
§1o Na contagem dos prazos será excluído o dia inicial e incluído o dia do vencimento.
§2o
Se o dia inicial ou final incidir em sábado, domingo, feriado ou em outro cujo ponto 
seja facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. 
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Art. 282. As contratações temporárias por excepcional interesse público, conforme 
dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, serão efetuadas na forma de contrato 
especial de trabalho, nos termos da legislação específica.
Art. 283. Fica estabelecido o mês de fevereiro de cada ano como data base para 
concessão de reajustes dos vencimentos a todos os servidores públicos municipais de que trata 
esta Lei. 
Art. 284. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as demais disposições legais em contrário, especialmente, a Lei Complementar n.º 
04, de 21 de setembro de 2022.
Município de Terra Boa, aos 20 de agosto de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa – Paraná, 10 de março de 2025.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei Complementar n.º 13/2025, que dispõe sobre o Estatuto do Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, suas autarquias e 
fundações públicas, bem como do Poder Legislativo, e dá outras providências.
1. DA NECESSIDADE DA PROPOSIÇÃO
A presente iniciativa tem por finalidade modernizar, consolidar e 
regulamentar em um único diploma legal os direitos, deveres, garantias e 
responsabilidades dos servidores públicos municipais, em conformidade com os 
ditames constitucionais (art. 39 da Constituição Federal) e a legislação 
infraconstitucional.
O projeto busca assegurar segurança jurídica, transparência administrativa 
e eficiência na gestão pública, atualizando normas até então dispersas ou defasadas, 
bem como adequando-as às novas demandas sociais, administrativas e jurídicas 
enfrentadas pela Administração Municipal.
2. DOS OBJETIVOS PRINCIPAIS
O Estatuto ora proposto visa:
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Uniformizar o regime jurídico aplicável aos servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações;
Regrar o ingresso no serviço público, por meio do concurso público, 
fixando critérios de provimento, posse, estágio probatório e estabilidade;
Estabelecer direitos pecuniários e funcionais, como vencimentos, 
gratificações, adicionais e auxílios, assegurando valorização e proteção ao servidor;
Definir deveres, responsabilidades e regime disciplinar, garantindo 
equilíbrio entre prerrogativas funcionais e a boa prestação do serviço público;
Regular afastamentos, licenças e movimentação de pessoal, prevenindo 
distorções e fortalecendo a eficiência administrativa;
Assegurar mecanismos de proteção à saúde e dignidade do servidor, 
prevendo regras para insalubridade, periculosidade, licenças médicas e readaptações;
Compatibilizar o estatuto municipal com a legislação federal, 
especialmente no que tange aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, 
publicidade e eficiência.
3. DOS BENEFÍCIOS À ADMINISTRAÇÃO E À SOCIEDADE
A aprovação do presente Estatuto:
a) proporcionará maior clareza e objetividade na gestão de recursos humanos;
b) assegurará aos servidores direitos claros e uniformes, prevenindo litígios;
c) garantirá ao Município instrumentos modernos de valorização e disciplina 
funcional;
d) refletirá em melhor qualidade dos serviços públicos prestados à população de 
Terra Boa.
Trata-se, portanto, de medida de caráter estruturante, que reforça o 
compromisso desta Administração com a legalidade, a eficiência e a valorização do 
servidor público como agente fundamental na execução das políticas públicas 
municipais.
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4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e a urgência de 
sua regulamentação, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei Complementar, e de consequência sua aprovação.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município

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