PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ: 75.793.786/0001-40
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PROJETO DE LEI N.º 33/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operações de crédito com a
Agência de Fomento do Paraná S.A., e
dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de crédito
com a Agência de Fomento do Paraná S.A., até o montante de R$ 7.000.000,00
(sete milhões de reais).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo
Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente,
em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei
Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições
de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos
normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do
Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem
ser destinados, tão somente, para a seguinte finalidade:
I – Reforma do Paço Municipal;
II - Pavimentação de Vias Urbanas/Recape;
III – Infraestrutura Básica Urbana;
IV – Centro de Desenvolvimento Econômico;
V – Arena Multiuso;
VI – Barracão Industrial;
VII – Praça;
VIII – Creche;
IX – Meu Campinho;
X – Aquisição de ônibus;
XI – Ciclovia;
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XII – Construção do CRAS;
XIII – Caminho de Jesus de Santas Chagas – Turismo Religioso;
XIV- Anfiteatro;
XV – Pavimentação de Estradas Rurais.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as
parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a
substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e
dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em
créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s)
ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais,
suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite
fixado no artigo 1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas
provenientes das operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Terra Boa, 31 de outubro de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa, 31 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município de
Terra Boa a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., até o
montante de R$ -7.000.000,00- (sete milhões de reais), com o objetivo de assegurar o
cumprimento das contrapartidas financeiras exigidas para celebração e execução de
convênios e contratos de repasse com o Governo do Estado do Paraná, destinados à
construção e ampliação de obras públicas de interesse do Município.
As contrapartidas municipais constituem requisito indispensável para o
recebimento de recursos estaduais e federais, sendo a presente autorização essencial para
que o Município mantenha sua capacidade de investimento e não comprometa o cronograma
das obras planejadas.
A contratação de operação de crédito junto à Agência de Fomento do
Paraná S.A. atende às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, bem como
aos parâmetros fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução n.º 43/2001 do
Senado Federal, garantindo plena legalidade, transparência e sustentabilidade da dívida
pública municipal.
Pelas razões expostas, solicita-se a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei em regime de urgência, dada a necessidade de planejamento financeiro
para o exercício de 2026 e o cumprimento tempestivo das contrapartidas de projetos
em andamento e futuros.
A t e n c i o s a m e n t e,
VALTER PERES
Prefeito do Município