PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI N.º 34/2025
Autoriza o Município de Terra Boa a contratar
operações de crédito com o Banco do Brasil
S.A., até o limite de R$ 7.000.000,00 (sete
milhões de reais), no exercício financeiro de
2026, destinadas ao provisionamento de
contrapartidas financeiras municipais
exigidas para a execução de projetos e obras
públicas que contem com aportes do Governo
do Estado do Paraná e do Governo Federal,
bem como ao custeio de despesas correlatas,
e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao
BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ -7.000.000,00- (sete milhões de reais), nos
termos da Resolução CMN n.º 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinadas ao
provisionamento de contrapartidas financeiras municipais exigidas para a execução de
projetos e obras públicas que contem com aportes do Governo do Estado do Paraná e/ou
do Governo Federal, bem como ao custeio de despesas correlatas diretamente vinculadas
à execução dos convênios ou instrumentos congêneres, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste
artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o parágrafo 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso II, parágrafo 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43,
inciso IV, da Lei n.º 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as
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dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito
ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar
a conta-corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s),
salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às
amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização
das despesas a que se refere este artigo, nos termos do parágrafo 1º, do art. 60, da Lei
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Terra Boa, Estado do Paraná, em 10 de novembro de 2025.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa, 10 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei n.º 34/2025, tem por objetivo autorizar o Poder Executivo
Municipal a contratar operações de crédito com o Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 7.000.000,00
(sete milhões de reais), durante o exercício de 2026, para assegurar o provisionamento das contrapartidas
financeiras municipais exigidas para a execução de projetos e obras públicas que contem com recursos
oriundos de convênios firmados com o Governo do Estado do Paraná e o Governo Federal.
A medida é de caráter estratégico e prudencial, uma vez que permite ao Município garantir
a execução tempestiva de obras e investimentos estruturais de interesse público, evitando o risco de perda
de repasses estaduais e federais por ausência de contrapartida local.
Os recursos poderão ser utilizados exclusivamente para complementar as exigências
financeiras de convênios e contratos de repasse, bem como para cobrir despesas acessórias necessárias
à correta execução dos projetos, conforme disposto nos instrumentos firmados.
A contratação seguirá rigorosamente os dispositivos da Lei Complementar n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), observando-se os limites e condições fixados pela Secretaria do Tesouro
Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pelo Senado Federal, além de constar das previsões do PPA,
LDO e LOA municipais.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação da presente proposição em regime de
urgência, dada a necessidade de antecipação de procedimentos junto às instituições financeiras e órgãos
concedentes, a fim de garantir a execução de obras e projetos essenciais ao desenvolvimento do
Município.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município