PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
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PROJETO DE LEI N.º 06/2026
Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 906, de
29 de novembro de 2007, que institui o Sistema de
Controle Interno do Município de Terra Boa, para
reorganizar a Unidade de Controle Interno, criar
divisões técnicas especializadas, ajustar a periodicidade
das auditorias e da prestação de contas, e dá outras
providências.
Art. 1º. O art. 7º da Lei Municipal nº 906, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação com acréscimos dos parágrafos primeiro e segundo:
Art. 7º. Com a finalidade de ampliar, integrar e fortalecer a fiscalização no
âmbito do Sistema de Controle Interno, a Unidade de Controle Interno –
UCI será composta por divisões técnicas especializadas, bem como por
unidades seccionais.
§1º. A divisão técnica atuará de forma integrada, sob a coordenação da
Unidade de Controle Interno, preservadas suas competências específicas.
§2º. A unidade seccional da UCI, constituída como serviço de controle
interno, estará sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do
órgão central do Sistema, devendo contar, no mínimo, com um
representante de cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária
Municipal.
Art. 2º. Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 906, de 29 de novembro de 2007, os arts. 7ºA, 7º-B, 7º-C e 7º-D, com a seguinte redação:
Art. 7º-A. Integra a Unidade de Controle Interno a seguinte divisão técnica:
I – Divisão de Auditoria Interna, Ouvidoria, Transparência e Acesso à
Informação.
Art. 7º-B. Divisão de Auditoria Interna, Ouvidoria, Transparência e Acesso à
Informação.
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– coordenar e monitorar o cumprimento das normas de transparência
pública e acesso à informação;
– gerir e supervisionar o Portal da Transparência do Município;
– acompanhar e orientar os órgãos municipais quanto ao atendimento da
legislação de acesso à informação;
– promover a transparência ativa nos termos da legislação vigente;
– elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da transparência
pública;
– prestar apoio técnico ao controle externo.
– receber, registrar, classificar, analisar e encaminhar manifestações dos
cidadãos, tais como reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
solicitações;
– acompanhar o tratamento e a resposta às manifestações, observados os
prazos legais;
– atuar como instrumento de participação social e controle social;
– propor melhorias nos serviços públicos a partir da análise das
manifestações;
– elaborar relatórios estatísticos e gerenciais;
– apoiar os órgãos de controle interno e externo, quando solicitado.
– exercer, no âmbito municipal, as atribuições relativas ao Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC, incluindo o recebimento, processamento,
acompanhamento e resposta aos pedidos de acesso à informação,
observados os prazos e procedimentos previstos na legislação vigente;
– exercer outras atribuições compatíveis com suas competências, previstas
na legislação federal e na regulamentação municipal dos serviços de
Ouvidoria e de acesso à informação.
– realizar auditorias internas, inspeções e análises técnicas nos órgãos e
entidades da administração municipal;
– avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia
dos atos de gestão;
– examinar processos administrativos, licitações, contratos, convênios e
instrumentos congêneres;
– avaliar a efetividade dos controles administrativos internos;
– emitir relatórios, pareceres técnicos e recomendações;
– acompanhar a implementação das medidas corretivas adotadas pelos
gestores;
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– apoiar o controle externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado
do Paraná.
Art. 7º-C. A divisão técnica atuará de forma integrada, sob a coordenação
da Unidade de Controle Interno, preservadas suas competências
específicas.
Art. 7º-D. A criação divisão técnica não implica aumento automático de
despesa, devendo sua implementação observar a legislação orçamentária
e financeira vigente.
Art. 3º. O inciso I, do art. 12 da Lei Municipal nº 906, de 29 de novembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. (…)
I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do
Tribunal de Contas, a programação quadrimestral de auditorias contábeis,
financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais nas unidades
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e os
relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle
Externo;
Art. 4º. O art. 14 da Lei Municipal nº 906, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 14. O Coordenador deverá encaminhar a cada 04 (quatro) meses,
relatório geral de atividades ao Exmo. Sr. Prefeito e ao Exmo. Sr. Presidente
da Câmara de Vereadores.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Terra Boa – Paraná, 09 de Fevereiro de 2026.
VALTER PERES
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Prefeito do Município
MENSAGEM
Terra Boa – Paraná, 09 de Fevereiro de 2026.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Estamos remetendo a esta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º
06/2026, que altera e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 906, de 29 de novembro de 2007, a
qual institui o Sistema de Controle Interno do Município de Terra Boa.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reorganizar e fortalecer a
Unidade de Controle Interno – UCI, mediante a previsão expressa de divisões técnicas
especializadas, com definição clara de suas competências, promovendo maior integração,
padronização e eficiência das atividades de controle.
A proposição também promove ajuste pontual na periodicidade da
programação das auditorias internas, passando de trimestral para quadrimestral, de modo a
alinhar a atuação do Controle Interno à dinâmica administrativa e aos ciclos de
acompanhamento previstos na legislação fiscal, sem prejuízo da efetividade e do caráter
permanente das ações de controle.
Adicionalmente, o projeto atualiza a periodicidade de encaminhamento
dos relatórios gerais de atividades do Controle Interno, conferindo maior coerência entre
planejamento, execução e prestação de contas, em consonância com as boas práticas de
governança pública.
Ressalta-se que as alterações propostas não implicam criação de cargos,
nem aumento automático de despesas, limitando-se à reorganização funcional e ao
aprimoramento institucional do Sistema de Controle Interno, fortalecendo a transparência, o
controle preventivo e o apoio ao controle externo.
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Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria para o
aprimoramento da gestão pública municipal, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei,
reafirmando o compromisso desta Administração com a legalidade, a transparência e a boa
governança.
Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município