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materia nº 1/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-23
Ementa“QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZE UM ESTUDO DE VIABILIDADE PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 15.326/2026 E O ENQUADRAMENTO DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE APOIO AO CUIDADO INFANTIL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, nº 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000
Fone: (44) 3641-3133 - www.terraboa.pr.leg.br – legislativo@terraboa.pr.leg.br Página 1 de 3
INDICAÇÃO Nº 01/2026
O Vereador PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, 
que lhes foram conferidas por intermédio do art. 165, §1º, inciso I, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Terra Boa, vem, à presença de Vossa Excelência, Sr. VALTER PERES, 
Prefeito Municipal, INDICAR:
“QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZE UM 
ESTUDO DE VIABILIDADE PARA APLICAÇÃO 
IMEDIATA DA LEI 15.326/2026 E O 
ENQUADRAMENTO DE TODOS OS PROFISSIONAIS 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 
DE APOIO AO CUIDADO INFANTIL NA CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO.”
No dia 06/01/2026 foi sancionada a Lei 15.326/2026 que alterou a Lei nº 11.738, de 16 
de julho de 2008, para incluir os professores da educação infantil como profissionais do
magistério, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional), para definir professores da educação infantil.
A Lei nº 15.326/2026 tem como objetivo central reconhecer formalmente os 
profissionais que atuam na docência em creches e pré-escolas como integrantes da carreira 
do magistério. 
As principais alterações são: 
• Na Lei do Piso (Lei nº 11.738/ 2008): inclui expressamente os "professores da 
educação infantil" no conceito de profissionais do magistério público da educação 
básica;
• Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/ 1996): define 
quem são considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na 
carreira do magistério, aqueles que exercem função docente e atuam diretamente com 
as crianças educandas, com formação mínima em nível médio (modalidade normal/ 
magistério) ou superior, e que tenham sido aprovados em concurso público, 
independentemente da designação do cargo. 
O Art. 4º da Lei nº 15.326/ 2026 estabelece que "o disposto nesta Lei será 
regulamentado por ato do Poder Executivo do ente responsável por sua implementação". Este 
dispositivo é de suma importância, pois confere aos prefeitos a competência para 
regulamentar a aplicação da lei no âmbito de suas redes de ensino. 
Por meio de um Decreto Municipal, o gestor poderá: 
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• Detalhar os critérios para o enquadramento dos profissionais, definindo com 
precisão quais cargos e funções se enquadram no conceito de "professores da educação 
infantil" previsto na lei; 
• Deixar explícito que a lei não abre margem para pleitos de migração de uma carreira 
para outra (“acesso de cargos”); 
• Definir os procedimentos para a adequação dos planos de carreira, respeitando os 
direitos adquiridos e a situação funcional dos servidores já em exercício; 
• Estabelecer as etapas para a implementação, considerando a realidade orçamentária 
local e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Sabe-se também, que na aplicação da presente Lei, haverá impacto financeiro direto e 
mais significativo ao nosso Município, pois terá o aumento da despesa com pessoal. Este 
aumento decorre de três fatores principais:
• Equiparação salarial: professores da educação Infantil que recebiam salários 
inferiores ao piso nacional do magistério deverão ter sua remuneração reajustada. Isso 
representa um aumento imediato na folha de pagamento; 
• Enquadramento no Plano de Carreira: a inclusão no plano de carreira do magistério 
municipal implica em custos futuros e recorrentes, como progressões por tempo de 
serviço, por qualificação (formação continuada, pós-graduação) e outros benefícios 
previstos nos estatutos locais; 
• Jornada de trabalho: a Lei do Piso (Lei nº 11.738/ 2008) assegura que no mínimo 1/3 
da jornada de trabalho dos docentes seja destinada a atividades extraclasse 
(planejamento, estudo, avaliação). 
A LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) estabelece que os municípios 
não podem gastar mais de 60% de sua Receita Corrente Líquida (RCL) com despesas de 
pessoal, sendo o limite para o Poder Executivo de 54% da RCL. O aumento súbito na folha de 
pagamento, caso a presente propositura seja realizada, pode fazer com que o índice do nosso
Município fique próximo do limite prudencial de 51,3%.
Portanto, será crucial realizar:
• Um diagnóstico preciso do número de colaboradores que serão reenquadrados;
• O impacto financeiro da aplicação da Lei;
• Reestruturação do plano de carreira do magistério;
• Criação da Lei em Nosso Município.
A regulamentação local será um instrumento fundamental, para que Executivo possa 
planejar essa transição de maneira responsável, evitando o colapso fiscal e garantindo a 
efetivação sustentável da valorização profissional. Uma regulamentação zelosa dessa lei 
também será essencial, para evitar que possíveis interpretações equivocadas a tornem 
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inexequível ou a façam ter impacto negativo no cumprimento das metas do Plano Nacional de 
Educação (PNE) e dos planos municipais de educação (PME). 
Dessa forma, solicito ao Executivo, que que realize um estudo de viabilidade para 
aplicação imediata da Lei 15.326/2026 e o enquadramento de todos os Profissionais da 
Educação Infantil, da Educação Básica e de Apoio ao Cuidado Infantil na Carreira do 
Magistério.
Diante do exposto, submeto a presente propositura ao Executivo Municipal, a fim de 
materializarmos essa importante Lei, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável 
deliberação.
Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço.
Terra Boa, 23/02/2026.
__________________________________
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA
Vereador – Partido dos Trabalhadores

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