PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
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PROJETO DE LEI N.º 08/2026
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência do município
de TERRA BOA – PR, CMDPcD / Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – FMDPcD, e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CMDPcD de Terra Boa, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo,
deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com
deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por
finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e
auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno
exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração
pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência,
assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com
deficiência no Município de Terra Boa, Estado do Paraná.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão
de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e
fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação
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em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica,
política e cultural do Município;
II – formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa
com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao
adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e
o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das
pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e
ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de
acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao
trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às
pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do
adequado funcionamento deste Conselho;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade
Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII – acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos
interesses das pessoas com deficiência;
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito às pessoas com deficiência;
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XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão
das deficiências;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
XIII – pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da
Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência,
adotando as medidas cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as
informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado
à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a
Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e
aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o
respectivo regimento interno;
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XXII – elaborarseu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões,
grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade
civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para
mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.
§1º. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a
alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem
necessários.
§2º. Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e
em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes
segmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual;
§3º. Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos
estabelecidos nas alíneas “a”, “b”, “c” ou “d”, do §2º, deste artigo, a representação no
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa
com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na
defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
§4º. Na falta de algum representante das áreas de Deficiências descritas nas alíneas
“a” à “d”, do §2º, deste artigo, será representada por representante de alguma área de
Deficiência existente.
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§5º. O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com
deficiência.
§6º. O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes
pastas:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenolvimento Social e Família;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 6º. A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das
Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º. Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas
Secretarias que os compõe.
Art. 8º. Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes
para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso
de vacância da titularidade.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com
uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice – Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros
para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e
Governo.
Art. 10. O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família
Social) e aprovado pelo próprio Conselho.
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Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a
estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º,
homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da
data da eleição.
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância
pública prestado ao Município.
Art. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão
gestor responsável pelo CMDPcD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da
presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no
art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD.
§1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPcD está
vinculado diretamente ao Secretário de Desenvolvimento Social e Família e o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPcD) que será responsável pela
deliberação, controle e fiscalização.
§2º. O orçamento do FMDPcD será uma unidade orçamentária própria e integrará o
orçamento geral do município de Terra Boa – PR.
§3º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita
por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à
cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas
desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de
aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CMDPcD, tais como:
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I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação
ao Fundo;
II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com
deficiência;
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas
com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPcD.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V – transferências do exterior;
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas
especificamente para o atendimento desta lei;
VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios
legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida;
IX – outras receitas;
X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte.
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Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para
aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo
poder executivo.
Art. 17. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada
para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de
recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação,
inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da
pessoa com deficiência;
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas
de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV – no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e
não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII – no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que
atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária
especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será
movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais
legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
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Art. 19. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família o
envio ao CMDPcD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar
neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o
controle e aprovação da plenária.
Art. 20. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos
liberados, encaminhará ao CMDPcD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo
de Parceria Firmado com o Município.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.787/2024, de 04 de junho de
2024.
Terra Boa – Paraná, 18 de março de 2026.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa – Paraná, 18 de março de 2026.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Encaminha-se à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei n.º 08/2026, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – CMDPcD e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – FMDPcD, no âmbito do Município de Terra Boa – Paraná, e dá outras
providências.
A presente proposição legislativa tem por finalidade estruturar, no âmbito
municipal, um sistema permanente, participativo e descentralizado de formulação,
acompanhamento e controle social das políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência,
em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade material e da inclusão social.
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência revelase medida imprescindível para assegurar a participação efetiva da sociedade civil organizada
na definição das políticas públicas, permitindo o diálogo institucional entre o Poder Público e
os diversos segmentos representativos das pessoas com deficiência, promovendo, assim,
maior legitimidade, transparência e eficiência na gestão pública.
Importante destacar que o projeto encontra amparo direto na Constituição
Federal de 1988, especialmente nos artigos 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), 3º,
inciso IV (promoção do bem de todos, sem preconceitos), 23, inciso II (competência comum
para cuidar da saúde e assistência pública) e 227, §1º, inciso II, que impõe ao Estado o dever
de assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
Ademais, a iniciativa está plenamente alinhada com a Lei n.º 13.146/2015 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual
estabelece, em seu artigo 4º, que a pessoa com deficiência deve ter garantida sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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Nesse sentido, o Conselho ora instituído funcionará como instrumento essencial de
concretização das diretrizes da política nacional de inclusão, viabilizando a atuação local
integrada.
O projeto também observa os preceitos da gestão democrática das políticas
públicas, ao prever a composição paritária entre representantes do Poder Público e da
sociedade civil, garantindo equilíbrio decisório e efetivo controle social, conforme
estabelecido no art. 5º do texto proposto.
De igual relevância é a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – FMDPcD, instrumento de natureza contábil e financeira destinado a viabilizar a
captação, gestão e aplicação de recursos específicos para a implementação de programas,
projetos e ações voltadas à promoção, proteção e inclusão das pessoas com deficiência.
Tal mecanismo permitirá maior eficiência na execução das políticas públicas,
bem como a possibilidade de celebração de convênios, recebimento de transferências e
captação de recursos oriundos de diversas fontes, públicas e privadas.
A instituição do Fundo também atende às melhores práticas de gestão pública
e aos princípios da legalidade, eficiência, transparência e responsabilidade fiscal,
proporcionando maior controle e fiscalização na aplicação dos recursos, sob a supervisão do
Conselho Municipal, conforme previsto no projeto.
Cumpre ressaltar que a proposta não implica, de imediato, aumento
automático de despesas obrigatórias, mas sim a organização institucional necessária para
captação e adequada aplicação de recursos já existentes ou futuros, inclusive oriundos de
transferências intergovernamentais e parcerias com a iniciativa privada.
Sob o aspecto jurídico-administrativo, a iniciativa insere-se na competência
legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, bem como para organizar e
estruturar sua administração, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Portanto, trata-se de medida que fortalece a política pública municipal de
inclusão, promove a cidadania, assegura direitos fundamentais e amplia a participação social,
contribuindo diretamente para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e
solidária.
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Diante do exposto, considerando a relevância social, jurídica e administrativa
da matéria, solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, na forma
regimental.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município