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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei executivo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de TERRA BOA – PR, CMDPcD / Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPcD, e dá outras providências.
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2026-04-27T19:27:30.945108-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-04-13T19:29:28.913485-03:00 Aprovado 6 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ: 75.793.786/0001-40
Rua Presidente Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 240
CEP: 87240-000
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www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 08/2026 
 
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência do município 
de TERRA BOA – PR, CMDPcD / Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência – FMDPcD, e dá outras 
providências. 
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CMDPcD de Terra Boa, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, 
deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com 
deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família. 
 
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por 
finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e 
auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno 
exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração 
pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência,
assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com 
deficiência no Município de Terra Boa, Estado do Paraná.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em 
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão 
de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e
fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação 
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em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, 
política e cultural do Município;
II – formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa 
com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao 
adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e 
o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das 
pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e 
ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de 
acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao 
trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, 
indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às 
pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do 
adequado funcionamento deste Conselho;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade 
Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII – acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais 
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos 
interesses das pessoas com deficiência;
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam 
respeito às pessoas com deficiência;
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XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão 
das deficiências;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
XIII – pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da 
Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de 
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, 
adotando as medidas cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de 
deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as 
informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e 
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade 
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender 
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado 
à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a 
Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e 
aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o 
respectivo regimento interno;
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XXII – elaborarseu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, 
grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade 
civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto 
paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da 
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para 
mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.
§1º. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a 
alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem 
necessários.
§2º. Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, 
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à 
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e
em funcionamento há, pelo menos, um ano no município, representantes dos seguintes 
segmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual;
§3º. Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos 
estabelecidos nas alíneas “a”, “b”, “c” ou “d”, do §2º, deste artigo, a representação no 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa 
com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente na 
defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
§4º. Na falta de algum representante das áreas de Deficiências descritas nas alíneas 
“a” à “d”, do §2º, deste artigo, será representada por representante de alguma área de 
Deficiência existente.
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§5º. O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com
deficiência.
§6º. O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes 
pastas:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenolvimento Social e Família;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 6º. A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das 
Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º. Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas 
Secretarias que os compõe.
Art. 8º. Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes 
para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso
de vacância da titularidade.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com 
uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice – Presidente.
 Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros 
para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e 
Governo.
Art. 10. O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família 
Social) e aprovado pelo próprio Conselho.
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Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a
estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado 
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, 
homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da 
data da eleição.
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância 
pública prestado ao Município.
Art. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão 
gestor responsável pelo CMDPcD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da 
presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no 
art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.
 
 Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD.
 
§1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPcD está 
vinculado diretamente ao Secretário de Desenvolvimento Social e Família e o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPcD) que será responsável pela 
deliberação, controle e fiscalização.
§2º. O orçamento do FMDPcD será uma unidade orçamentária própria e integrará o 
orçamento geral do município de Terra Boa – PR.
§3º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita 
por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à 
cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas 
desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de 
aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CMDPcD, tais como:
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I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação
ao Fundo;
II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos 
pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com 
deficiência;
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas
com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPcD.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política 
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V – transferências do exterior;
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas 
especificamente para o atendimento desta lei;
VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa 
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios 
legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou 
com mobilidade reduzida;
IX – outras receitas;
X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício 
financeiro será transferido para o exercício seguinte.
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Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para
aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo 
poder executivo.
Art. 17. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada 
para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de 
recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação,
inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da 
pessoa com deficiência;
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas 
de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV – no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, 
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, 
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e 
não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja 
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII – no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que 
atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à 
representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para 
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de 
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária 
especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será 
movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais 
legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
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Art. 19. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família o 
envio ao CMDPcD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar 
neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o 
controle e aprovação da plenária.
Art. 20. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de 
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas 
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos 
liberados, encaminhará ao CMDPcD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo 
de Parceria Firmado com o Município.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.787/2024, de 04 de junho de 
2024.
Terra Boa – Paraná, 18 de março de 2026.
VALTER PERES
Prefeito do Município
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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MENSAGEM 
Terra Boa – Paraná, 18 de março de 2026.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Encaminha-se à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei n.º 08/2026, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência – CMDPcD e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – FMDPcD, no âmbito do Município de Terra Boa – Paraná, e dá outras 
providências.
A presente proposição legislativa tem por finalidade estruturar, no âmbito 
municipal, um sistema permanente, participativo e descentralizado de formulação, 
acompanhamento e controle social das políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência, 
em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da 
igualdade material e da inclusão social.
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência revela￾se medida imprescindível para assegurar a participação efetiva da sociedade civil organizada 
na definição das políticas públicas, permitindo o diálogo institucional entre o Poder Público e 
os diversos segmentos representativos das pessoas com deficiência, promovendo, assim, 
maior legitimidade, transparência e eficiência na gestão pública.
Importante destacar que o projeto encontra amparo direto na Constituição 
Federal de 1988, especialmente nos artigos 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), 3º, 
inciso IV (promoção do bem de todos, sem preconceitos), 23, inciso II (competência comum 
para cuidar da saúde e assistência pública) e 227, §1º, inciso II, que impõe ao Estado o dever 
de assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
Ademais, a iniciativa está plenamente alinhada com a Lei n.º 13.146/2015 (Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual 
estabelece, em seu artigo 4º, que a pessoa com deficiência deve ter garantida sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
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Nesse sentido, o Conselho ora instituído funcionará como instrumento essencial de 
concretização das diretrizes da política nacional de inclusão, viabilizando a atuação local 
integrada.
O projeto também observa os preceitos da gestão democrática das políticas 
públicas, ao prever a composição paritária entre representantes do Poder Público e da 
sociedade civil, garantindo equilíbrio decisório e efetivo controle social, conforme 
estabelecido no art. 5º do texto proposto.
De igual relevância é a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – FMDPcD, instrumento de natureza contábil e financeira destinado a viabilizar a 
captação, gestão e aplicação de recursos específicos para a implementação de programas, 
projetos e ações voltadas à promoção, proteção e inclusão das pessoas com deficiência. 
Tal mecanismo permitirá maior eficiência na execução das políticas públicas, 
bem como a possibilidade de celebração de convênios, recebimento de transferências e 
captação de recursos oriundos de diversas fontes, públicas e privadas.
A instituição do Fundo também atende às melhores práticas de gestão pública 
e aos princípios da legalidade, eficiência, transparência e responsabilidade fiscal, 
proporcionando maior controle e fiscalização na aplicação dos recursos, sob a supervisão do 
Conselho Municipal, conforme previsto no projeto.
Cumpre ressaltar que a proposta não implica, de imediato, aumento 
automático de despesas obrigatórias, mas sim a organização institucional necessária para 
captação e adequada aplicação de recursos já existentes ou futuros, inclusive oriundos de 
transferências intergovernamentais e parcerias com a iniciativa privada.
Sob o aspecto jurídico-administrativo, a iniciativa insere-se na competência 
legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, bem como para organizar e 
estruturar sua administração, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Portanto, trata-se de medida que fortalece a política pública municipal de 
inclusão, promove a cidadania, assegura direitos fundamentais e amplia a participação social, 
contribuindo diretamente para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e 
solidária.
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Diante do exposto, considerando a relevância social, jurídica e administrativa 
da matéria, solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, na forma 
regimental.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município

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