PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
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PROJETO DE LEI N.º 09/2026
Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais
no âmbito da Política Pública de Assistência Social do
Município de Terra Boa, Estado do Paraná, e dá outras
providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Definição.
Art. 1º. Estabelece regulamentos e critérios de concessão dos benefícios eventuais no
Município de Terra Boa, Estado do Paraná, no âmbito da política pública de Assistência Social, de
acordo com a Lei Federal n.º 8.742 - Lei Orgânica Assistência Social - (LOAS), de 07 de dezembro
de 1993 e Deliberação CIB/MS n.º 151/2008 e Resolução n.º 213, de 28 de outubro de 2025.
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e
humanos.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações constrangedoras ou vexatórias.
Seção II
Da Forma de Concessão Dos Benefícios Eventuais e Dos Beneficiários em Geral
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus
membros.
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§1º. Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em
situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como:
nascimentos, mortes, acidentes, enfermidades, desemprego, situação de emergência, estado de
calamidade pública, entre outros.
§2º. Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico,
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e
mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o
mesmo teto (LOAS/NOB-SUAS).
§3º. Os atendimentos são realizados pela equipe de profissionais da Política Municipal
de Assistência Social, que mediante avaliação técnica autorizam o atendimento dos beneficiários
da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. Os benefícios eventuais são destinados a todos que deles necessitarem com
vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
Art. 5º. O critério de renda não deve ser condicionante para o acesso aos benefícios
eventuais, levando em consideração as contingências sociais como conceito para compreensão
da necessidade do benefício.
Parágrafo único. Nos casos em que o critério renda se fizer necessário, este será igual ou
inferior a ½ (meio) salário mínimo, per capita.
Art. 6º. A concessão dos benefícios será realizada através das equipes de referência dos
serviços socioassistenciais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família,
mediante entrevistas, visitas domiciliares e relatórios sociais, de acordo com as normativas legais
vigentes de cada profissão.
Art. 7º. Os benefícios de transferência de renda Estadual e Federal não serão
contabilizados para a concessão de benefício eventual.
Art. 8º. O benefício tem caráter suplementar e provisório, não se configurando na
sucessão de prestações em direito adquirido.
Art. 9º. São documentos essenciais para a concessão dos benefícios:
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I - Cédula de Identidade - Registro Geral (RG);
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Carteira de Identidade Nacional (CIN);
IV - Comprovante de residência no Município de Terra Boa, em nome do requerente ou
em nome de familiares, cuidador, instituição de longa permanência para idosos ou declaração de
próprio punho que formalize a residência no Município;
V - Comprovante de renda de todos os membros da família;
VI - Comprovante de domicílio eleitoral no Município de Terra Boa e certidão de quitação
eleitoral.
Parágrafo único. Outros documentos específicos a cada benefício eventual poderão ser
requisitados, conforme critérios estabelecidos por resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 10. A ausência da documentação pessoal, não será motivo de impedimento para
concessão do benefício, devendo os serviços assistenciais do Município adotarem medidas
necessárias para atender as necessidades apresentadas pelos usuários.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Classificação
Art. 11. São formas de benefícios eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral;
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III - auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV - auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública.
V - auxilio de Aluguel Social. (vide Lei n.° 1649/2021)
Seção II
Do Auxílio Natalidade
Art. 12. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se de uma
prestação temporária de assistência social, em bens de consumo ou em pecúnia, para reduzir a
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, podendo ser disponibilizado
nos equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família ou ser adquirido
por meio de termo de colaboração com entidades credenciadas ao serviço da Política de
Assistência Social do Município.
Art. 13. No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo e/ou
pecúnia, este será assegurado à gestante que comprove residir no Município de Terra Boa e com
renda familiar definida no artigo 5º, parágrafo único desta Lei.
§1º. Para ser beneficiária do auxílio definido nesta seção a gestante deverá participar do
atendimento pré-natal oferecido pela Unidade Básica de Saúde do município através da
Secretaria Municipal de Saúde.
§2º. Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social
que, em passagem por Terra Boa, vierem a nascer no Município e aos que estiverem em
unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Art. 14. Os beneficiários do auxílio natalidade será cadastrada no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos
critérios para acesso ao auxílio de que trata esta seção, a saber:
I - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente, se houver;
II - comprovante de residência no Município de Terra Boa, por meio de conta de água,
luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
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III - comprovante de renda pessoal, se houver;
IV - certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela
Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.
Seção III
Do Auxílio Funeral
Art. 15. O benefício eventual na forma de auxílio funeral constitui-se em prestação
temporária, da Política de Assistência Social, em serviços funerários, para munícipes de Terra
Boa, com o intuito de reduzir a vulnerabilidade provocada por falecimento de membro da
família.
Art. 16. O auxílio por morte será assegurado às famílias:
I - que comprovem residir no Município de Terra Boa;
II - sem renda ou com renda familiar definida no artigo 5º, parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido aos usuários da assistência social, e,
pessoas em situação de rua, bem como que, em passagem por Terra Boa, vierem a óbito no
Município sem referência familiar.
Art. 17. O auxílio por morte deve ser ofertado, em dias úteis, fins de semana e feriados
para o atendimento ininterrupto, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à
família beneficiária.
Art. 18. O auxílio será concedido de forma a atender as seguintes despesas:
I - o custeio de urna funerária completa, incluindo os serviços necessários à preparação
do corpo;
II - a prestação dos serviços funerários, tais como utilização de capela mortuária, isenção
de taxas, colocação de placa de identificação e demais serviços inerentes ao sepultamento
digno;
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III - o translado do corpo, quando houver necessidade, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei;
IV - o atendimento às necessidades urgentes da família decorrentes dos riscos e
vulnerabilidades ocasionados pelo falecimento.
§1º. O transporte funerário (translado) dentro dos limites do Município compreende o
deslocamento do falecido:
I - do hospital ou unidade de saúde até a funerária, quando necessário;
II - da funerária até a capela mortuária;
III - da capela mortuária até o local de sepultamento.
§2º. O transporte funerário (translado) entre este Município e outros municípios do
Estado do Paraná somente será concedido nos casos em que o falecimento ocorrer fora do
território municipal, desde que o deslocamento para tratamento médico tenha sido previamente
encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde, em unidades de saúde referenciadas pelo
Sistema Único de Saúde – SUS, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e
autorizadas conforme estabelecido nos termos do Art. 6º desta lei.
§3º. O auxílio ao transporte funerário (translado) intermunicipal não poderá ultrapassar
os limites do Estado do Paraná, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas e
autorizadas por meio de resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
§4º. A execução do auxílio-funeral será realizada por empresa funerária devidamente
habilitada, contratada mediante processo licitatório, sob a coordenação e gerenciamento da
Secretaria de Desenvolvimento e Família, com acompanhamento do CRAS.
Art. 19. O Município poderá conceder o uso temporário de espaço no cemitério
municipal para fins de sepultamento, às famílias que não possuam terreno próprio ou jazigo
familiar, sem que isso implique doação ou transferência de propriedade do bem público.
§1º. A concessão de uso terá prazo determinado de quatro (04) anos.
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§2º. Decorrido o prazo de quatro (04) anos, o Município poderá proceder ao
recolhimento dos restos mortais, mediante exumação e destinação adequada, a fim de liberar o
espaço para novo sepultamento, assegurado o respeito, a dignidade e a comunicação prévia à
família, quando possível.
§3º. Transcorrido o prazo da concessão de uso do espaço para sepultamento, a família
interessada poderá manifestar formalmente interesse na aquisição do terreno para fins de uso
familiar, às suas expensas, desde que atendidos os critérios, valores e procedimentos
estabelecidos na legislação municipal vigente.
§4º. A aquisição de que trata o parágrafo anterior, deverá ser formalizada mediante a
apresentação da documentação exigida e a abertura de processo administrativo junto ao setor
de tributação municipal ou órgão competente, não gerando direito automático à aquisição nem
afastando o caráter público do bem até a efetiva conclusão do procedimento.
Art. 20. Os beneficiários do auxílio funeral serão cadastrados nos Centros de Referência
de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação
dos critérios para acesso ao auxílio de que trata esta seção, a saber:
I - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente, se
houver;
II - comprovante de renda, se houver;
III - comprovante de residência no Município de Terra Boa, tais como: conta de água, luz,
telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
IV - certidão de óbito e guia de sepultamento;
V - documentos de identificação do de cujus, se houver.
Art. 21. As famílias beneficiadas deverão enquadrar-se nos critérios estabelecidos nos
artigos 4º e 5º desta Lei.
Art. 22. O auxílio funeral poderá ser concedido diretamente aos pais, parentes ou pessoa
responsável.
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Seção IV
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 23. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma
provisão suplementar, provisória e não contributiva de assistência social, prestada em bens de
consumo e/ou em pecúnia, para suprir as necessidades das famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade e risco social, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem
se apresentar de diferentes formas produzindo diversas necessidades transitórias.
Art. 24. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela ocorrência de
fatores que fragilizam, de forma transitória, as condições de proteção social do indivíduo e de
sua família, expondo-os a riscos, perdas ou prejuízos à sua integridade pessoal, familiar ou social,
assim compreendidos:
I - riscos: situações que representem ameaça à segurança, à dignidade ou aos direitos do
indivíduo ou de sua família;
II - perdas: privação ou comprometimento de bens, recursos ou meios essenciais à
manutenção da segurança material e social;
III - danos: impactos sociais adversos ou violações de direitos que afetem o convívio, a
autonomia ou a proteção familiar.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos referidos no caput podem decorrer,
entre outras circunstâncias:
I - da ausência ou insuficiência de:
a) acesso a condições, meios e políticas públicas capazes de assegurar proteção social e
atender às necessidades básicas do indivíduo e de sua família, especialmente no que se refere à
alimentação;
b) documentação civil indispensável ao exercício da cidadania e ao acesso a direitos;
c) domicílio ou moradia adequada;
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II - de situações em que haja abandono, fragilização dos vínculos de cuidado ou
impossibilidade temporária de garantir proteção e abrigo aos filhos ou dependentes;
III - de perdas circunstanciais decorrentes da ruptura ou fragilização de vínculos
familiares, da ocorrência de violência física, psicológica ou outras formas de violação de direitos
no âmbito familiar, bem como de situações que representem ameaça à integridade ou à vida;
IV - de outras situações sociais que, de forma temporária, comprometam as condições de
sobrevivência, proteção e dignidade do indivíduo e de sua família.
Art. 25. O público alvo de auxílio que trata essa seção são as famílias e indivíduos em
situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no município de Terra Boa.
Art. 26. O auxilio visa assegurar o acesso aos direitos sociais básicos e/ou atender
situações de riscos, perdas e danos imediatos, para que os mesmos não se agravem.
Art. 27. O auxilio será concedido em caráter provisório através de:
I - cesta básica de alimentos;
II - passagem e vale-transporte;
III - encaminhamento para obtenção de certidão de nascimento;
IV - encaminhamento para obtenção de certidão de casamento;
V - encaminhamento para obtenção de certidão de óbito;
VI - encaminhamento para obtenção de segundas vias de documentos (RG e CPF); ou
documento compatível;
Art. 28. Para fins de concessão, o auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será
assegurado às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza,
do precário ou nulo acesso aos serviços públicos, da fragilização de vínculos de pertencimento e
sociabilidade e/ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e risco social que demande
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proteção social do Estado cuja renda familiar esteja em conformidade com o artigo 5º, parágrafo
único desta lei.
Art. 29. A concessão do auxílio em vulnerabilidade temporária está condicionada à
análise técnica e à comprovação documental e social da situação de risco, devendo-se observar
rigorosamente o procedimento estabelecido no art. 6º desta Lei.
Seção V
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Art. 30 As situações de desastre e/ou calamidade pública caracterizam-se como uma
provisão suplementar, provisória e não contributiva de assistência social, prestada em bens de
consumo e/ou pecúnia, para suprir as necessidades das famílias e dos indivíduos na
eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhes proteção social, minimização de
danos e reconstrução das condições de vida familiar e comunitárias.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações de
calamidade.
Art. 31. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos do município de Terra Boa
vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem
impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna
da família e de seus membros, cuja renda familiar esteja em conformidade com o artigo 5º,
parágrafo único desta lei.
Art. 32. O auxílio será concedido em caráter provisório na forma de pecúnia e/ou de bens
de consumo.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. As equipes dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS devem
atualizar, anualmente, por meio de dados da vigilância socioassistencial, o diagnóstico do
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território, especificando a quantidade e as características das famílias com membros
beneficiários de benefícios eventuais e os serviços socioassistenciais necessários para
atendimento destas famílias.
Art. 34. De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferência de Renda do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a família ou pessoa
beneficiada deverá ser encaminhada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CADÚNICO.
Parágrafo único. A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CADÚNICO não deverá
constituir critério para acesso aos benefícios.
Art. 35. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Município:
I - coordenar e avaliar a prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
II - elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais;
III - manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se
obrigatoriamente nome do beneficiado, benefício concedido, valor, quantidades e período de
concessão;
IV - produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos
valores e quantidades;
V - articular as políticas sociais e de defesa de direitos no Município para o atendimento
integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que
provoquem riscos e que fragilizem a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus
membros ou a manutenção da pessoa;
VI - promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus
critérios de concessão;
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VII - prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta
Lei;
Art. 36. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município,
por meio da lista de concessões fornecidas pelo Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS;
II - exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios
Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, a revisão anual
da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos.
Art. 37. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos
benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância com as diretrizes da
Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrário, especialmente o Decreto Municipal n.º 1.665/2014, de 03 de outubro de 2014.
Terra Boa - Paraná, 18 de março de 2026.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa – Paraná, 18 de março de 2026.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei n.º 09/2026, que dispõe sobre a regulamentação dos benefícios eventuais no âmbito da
Política Pública de Assistência Social do Município de Terra Boa – Estado do Paraná, e dá outras
providências.
A presente proposição tem por finalidade instituir, sistematizar e conferir
segurança jurídica à concessão dos benefícios eventuais, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pela Lei Orgânica da Assistência Social, bem como com as normativas do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS, especialmente a Política Nacional de Assistência Social
(PNAS) e as resoluções dos órgãos de pactuação e controle social.
Conforme delineado no texto do projeto, os benefícios eventuais constituem-se
em provisões suplementares e temporárias destinadas a indivíduos e famílias em situação de
vulnerabilidade social, decorrentes de contingências como nascimento, morte, calamidades
públicas, enfermidades, desemprego e outras situações que comprometam a dignidade humana
e a sobrevivência familiar.
Nesse sentido, a regulamentação ora proposta atende a uma exigência normativa
e operacional do SUAS, na medida em que os benefícios eventuais, embora previstos na
legislação federal, demandam regulamentação no âmbito municipal para definição de critérios,
modalidades, procedimentos e responsabilidades administrativas.
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1. DA NECESSIDADE DA REGULAMENTAÇÃO
A ausência de regulamentação específica no âmbito municipal pode gerar:
a) insegurança jurídica na concessão dos benefícios;
b) risco de tratamento desigual entre usuários;
c) fragilidade nos mecanismos de controle e fiscalização;
d) dificuldades na gestão orçamentária e administrativa.
Com a aprovação da presente Lei, o Município passa a dispor de um marco
normativo claro, objetivo e alinhado às diretrizes nacionais, garantindo maior eficiência,
transparência e equidade na política pública de assistência social.
2. DA PROTEÇÃO SOCIAL E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O projeto reafirma o compromisso do Município com a efetivação dos direitos
sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, especialmente no que se refere à assistência
social como política pública não contributiva destinada a quem dela necessitar.
Destaca-se, ainda, que a proposta assegura o atendimento digno, vedando
práticas vexatórias na comprovação da necessidade, prioriza a análise técnica por profissionais
da assistência social, reconhece as contingências sociais como elemento central para concessão
dos benefícios, evitando a rigidez exclusiva do critério de renda, e garante o caráter provisório,
suplementar e não continuado dos benefícios.
3. DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS
O projeto organiza e regulamenta as principais modalidades de benefícios
eventuais, a saber:
auxílio-natalidade;
auxílio-funeral;
auxílio em situação de vulnerabilidade temporária;
auxílio em situações de desastre e/ou calamidade pública;
auxílio aluguel social (em consonância com legislação municipal específica).
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Cada modalidade foi estruturada com critérios objetivos, respeitando os
princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da universalidade do
atendimento, conforme previsto no SUAS.
4. DA GESTÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
A proposta estabelece, de forma clara: a) a competência do órgão gestor da
assistência social na coordenação, execução e monitoramento dos benefícios; b) o papel do
Conselho Municipal de Assistência Social no controle social e fiscalização; c) a obrigatoriedade de
previsão orçamentária, e, finalmente, d) a necessidade de diagnóstico socioassistencial contínuo.
Tais mecanismos reforçam os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
5. DA REVOGAÇÃO DE NORMATIVA ANTERIOR
O projeto promove a revogação do Decreto Municipal n.º 1.665/2014,
substituindo-o por instrumento legislativo mais adequado e hierarquicamente superior,
conferindo maior estabilidade normativa à matéria.
6. DO INTERESSE PÚBLICO
A iniciativa encontra pleno respaldo no interesse público, pois visa fortalecer a
rede de proteção social do Município, assegurar respostas rápidas e eficazes a situações de
vulnerabilidade, promover a dignidade e a inclusão social, e, aprimorar a gestão pública da
assistência social.
Diante do exposto, considerando a relevância social, jurídica e administrativa da
matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal,
esperando sua aprovação, por se tratar de medida de elevado interesse público e de
fortalecimento das políticas sociais do Município de Terra Boa.
VALTER PERES
Prefeito do Município