PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ: 75.793.786/0001-40
Rua Presidente Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 240
CEP: 87240-000
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PROJETO DE LEI Nº 10/2026
Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil –
FUMPDEC no Município de Terra Boa, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC de
natureza contábil e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com a Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
§1º. O Fundo constitui instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros
destinados às ações de proteção e defesa civil no Município;
§2º. O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado.
Art. 2º. O FUMPDEC tem por finalidade financiar ações de:
I – prevenção, projetos e ações voltados à redução de riscos de desastres;
II – mitigação de riscos;
III – preparação para emergências;
IV – resposta a desastres;
V – assistência às populações atingidas;
VI – recuperação de áreas afetadas;
VII – aquisição de equipamentos, materiais e estrutura necessários às atividades de
proteção e defesa civil;
VIII - capacitação de agentes e voluntários de defesa civil.
Art. 3º. Constituem receitas do FUMPDEC:
I – dotações consignadas no orçamento do Município;
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II – créditos adicionais;
III – transferências da União;
IV – transferências do Estado;
V – transferências provenientes de fundos de natureza similar;
VI – transferências realizadas na modalidade fundo a fundo provenientes do Estado ou
da União;
VII – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
IX – créditos extraordinários abertos em decorrência de situação de emergência ou
calamidade pública;
X – outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
Parágrafo único. Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias
próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil.
Art. 4º. Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados em conta
bancária específica, como unidade específica.
§1º. A contabilidade do Fundo será realizada pelo setor competente da administração
municipal.
§2º. O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o
exercício seguinte.
Art. 5º. O FUMPDEC será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio
da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§1º. A gestão do Fundo observará a seguinte estrutura:
I – gestão política, exercida pelo Prefeito Municipal;
II – gestão financeira, realizada pela Secretaria Municipal responsável pela
contabilidade e finanças;
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III – gestão operacional, exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil.
§2º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será responsável por:
I – propor ações financiadas pelo Fundo;
II – executar ações emergenciais;
III – elaborar relatórios de execução;
IV – acompanhar os resultados das ações realizadas.
Art. 6º. Os recursos do FUMPDEC serão acompanhados por Conselho Diretor.
§1º. O Conselho Diretor será composto por representantes de:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família;
IV – Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§2º. A participação no Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e
não remunerado.
§3º. A composição, funcionamento e atribuições do Conselho poderão ser
regulamentados por ato do Poder Executivo.
§4º. Compete ao Conselho Diretor:
I – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
II – estabelecer critérios de priorização das ações;
III – fiscalizar a execução das ações financiadas;
IV – analisar relatórios de execução financeira.
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Art. 7º. Na aplicação dos recursos do Fundo o Município deverá:
I – executar ações de proteção e defesa civil;
II – atender populações atingidas por desastres;
III – promover a identificação e cadastro das famílias afetadas, quando necessário;
IV – manter registros administrativos, financeiros e operacionais das ações executadas.
Art. 8º. A aplicação dos recursos do FUMPDEC estará sujeita à prestação de contas aos
órgãos de controle competentes, observadas as normas da legislação financeira e de
responsabilidade fiscal.
Art. 9º. Em caso de dissolução ou encerramento do FUMPDEC, seus recursos serão
incorporados ao patrimônio do Município e aplicados em ações de proteção e defesa civil.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Fica revogadas as disposições legais em contrária.
Edifício da Prefeitura do Município de Terra Boa, aos 25 de março de 2026.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa respeitável Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC,
instrumento destinado ao financiamento de ações voltadas à prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação diante de desastres naturais ou tecnológicos no âmbito
do Município.
A criação do referido Fundo visa fortalecer a política municipal de proteção e defesa
civil, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 12.608 de 2012, que institui
a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e estabelece responsabilidades compartilhadas
entre União, Estados e Municípios na gestão de riscos e desastres.
No âmbito do Estado do Paraná, a recente instituição do Fundo Estadual para
Calamidades Públicas – FECAP, por meio da Lei nº 21.720 de 2023, prevê a possibilidade de
transferência de recursos aos municípios para custear ações relacionadas à prevenção,
mitigação, preparação, resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
A referida legislação estabelece que tais transferências poderão ocorrer
preferencialmente na modalidade fundo a fundo, mediante repasse de recursos diretamente
aos fundos municipais de natureza similar constituídos pelos municípios paranaenses.
Dessa forma, a instituição do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil constitui medida
estratégica para:
possibilitar ao Município o acesso a recursos estaduais e federais destinados às ações
de defesa civil;
ampliar a capacidade institucional de prevenção e gestão de riscos;
assegurar maior agilidade na execução de ações emergenciais em situações de
desastre;
garantir maior transparência e controle na aplicação dos recursos públicos destinados
à proteção da população.
Ressalta-se que o Fundo será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por
intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, observadas as normas de
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controle financeiro e contábil aplicáveis à administração pública, garantindo adequada gestão
dos recursos e plena observância aos princípios da legalidade, transparência e eficiência.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos com o apoio
dessa Egrégia Casa Legislativa para a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Na oportunidade, renovamos a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município