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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUMPDEC no Município de Terra Boa, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Votação em 2º Turno no Plenário F

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T19:29:13.208688-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-04-27T19:45:06.068795-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ: 75.793.786/0001-40
Rua Presidente Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 240
CEP: 87240-000
__________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 10/2026 
Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – 
FUMPDEC no Município de Terra Boa, Estado do Paraná, e dá 
outras providências. 
 
 
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC de 
natureza contábil e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964. 
§1º. O Fundo constitui instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros 
destinados às ações de proteção e defesa civil no Município;
§2º. O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado.
 Art. 2º. O FUMPDEC tem por finalidade financiar ações de:
I – prevenção, projetos e ações voltados à redução de riscos de desastres;
II – mitigação de riscos;
III – preparação para emergências;
IV – resposta a desastres;
V – assistência às populações atingidas;
VI – recuperação de áreas afetadas;
VII – aquisição de equipamentos, materiais e estrutura necessários às atividades de 
proteção e defesa civil;
VIII - capacitação de agentes e voluntários de defesa civil.
 Art. 3º. Constituem receitas do FUMPDEC:
I – dotações consignadas no orçamento do Município;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ: 75.793.786/0001-40
Rua Presidente Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 240
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II – créditos adicionais;
III – transferências da União;
IV – transferências do Estado;
V – transferências provenientes de fundos de natureza similar;
VI – transferências realizadas na modalidade fundo a fundo provenientes do Estado ou 
da União;
VII – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
IX – créditos extraordinários abertos em decorrência de situação de emergência ou 
calamidade pública;
X – outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
 Parágrafo único. Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias 
próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil.
 Art. 4º. Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados em conta 
bancária específica, como unidade específica.
 §1º. A contabilidade do Fundo será realizada pelo setor competente da administração 
municipal.
 §2º. O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o 
exercício seguinte.
 Art. 5º. O FUMPDEC será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio 
da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
 §1º. A gestão do Fundo observará a seguinte estrutura:
I – gestão política, exercida pelo Prefeito Municipal;
II – gestão financeira, realizada pela Secretaria Municipal responsável pela 
contabilidade e finanças;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ: 75.793.786/0001-40
Rua Presidente Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 240
CEP: 87240-000
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III – gestão operacional, exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil.
 §2º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será responsável por:
I – propor ações financiadas pelo Fundo;
II – executar ações emergenciais;
III – elaborar relatórios de execução;
IV – acompanhar os resultados das ações realizadas.
 Art. 6º. Os recursos do FUMPDEC serão acompanhados por Conselho Diretor.
 §1º. O Conselho Diretor será composto por representantes de:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família;
IV – Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
 §2º. A participação no Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e 
não remunerado.
 §3º. A composição, funcionamento e atribuições do Conselho poderão ser 
regulamentados por ato do Poder Executivo.
 §4º. Compete ao Conselho Diretor:
I – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
II – estabelecer critérios de priorização das ações;
III – fiscalizar a execução das ações financiadas;
IV – analisar relatórios de execução financeira.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
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Rua Presidente Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 240
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 Art. 7º. Na aplicação dos recursos do Fundo o Município deverá:
I – executar ações de proteção e defesa civil;
II – atender populações atingidas por desastres;
III – promover a identificação e cadastro das famílias afetadas, quando necessário;
IV – manter registros administrativos, financeiros e operacionais das ações executadas.
 Art. 8º. A aplicação dos recursos do FUMPDEC estará sujeita à prestação de contas aos 
órgãos de controle competentes, observadas as normas da legislação financeira e de 
responsabilidade fiscal.
 Art. 9º. Em caso de dissolução ou encerramento do FUMPDEC, seus recursos serão 
incorporados ao patrimônio do Município e aplicados em ações de proteção e defesa civil.
 Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Fica revogadas as disposições legais em contrária.
Edifício da Prefeitura do Município de Terra Boa, aos 25 de março de 2026.
VALTER PERES
Prefeito do Município
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ: 75.793.786/0001-40
Rua Presidente Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 240
CEP: 87240-000
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MENSAGEM 
 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
 
Encaminhamos à elevada apreciação dessa respeitável Casa Legislativa o incluso 
Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, 
instrumento destinado ao financiamento de ações voltadas à prevenção, mitigação, 
preparação, resposta e recuperação diante de desastres naturais ou tecnológicos no âmbito 
do Município.
A criação do referido Fundo visa fortalecer a política municipal de proteção e defesa 
civil, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 12.608 de 2012, que institui 
a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e estabelece responsabilidades compartilhadas 
entre União, Estados e Municípios na gestão de riscos e desastres.
No âmbito do Estado do Paraná, a recente instituição do Fundo Estadual para 
Calamidades Públicas – FECAP, por meio da Lei nº 21.720 de 2023, prevê a possibilidade de 
transferência de recursos aos municípios para custear ações relacionadas à prevenção, 
mitigação, preparação, resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
A referida legislação estabelece que tais transferências poderão ocorrer 
preferencialmente na modalidade fundo a fundo, mediante repasse de recursos diretamente 
aos fundos municipais de natureza similar constituídos pelos municípios paranaenses. 
Dessa forma, a instituição do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil constitui medida 
estratégica para:
 possibilitar ao Município o acesso a recursos estaduais e federais destinados às ações 
de defesa civil;
 ampliar a capacidade institucional de prevenção e gestão de riscos;
 assegurar maior agilidade na execução de ações emergenciais em situações de 
desastre;
 garantir maior transparência e controle na aplicação dos recursos públicos destinados 
à proteção da população.
Ressalta-se que o Fundo será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por 
intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, observadas as normas de 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ: 75.793.786/0001-40
Rua Presidente Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 240
CEP: 87240-000
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controle financeiro e contábil aplicáveis à administração pública, garantindo adequada gestão 
dos recursos e plena observância aos princípios da legalidade, transparência e eficiência.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos com o apoio 
dessa Egrégia Casa Legislativa para a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Na oportunidade, renovamos a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
VALTER PERES 
Prefeito do Município

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