PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
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PROJETO DE LEI N.º 16/2026
“Altera o número de vagas para o cargo de Agente
Administrativo, Agente de Apoio ao Cuidado Infantil,
Agente de Serviços de Limpeza e Alimentação,
Arquiteto, Assistente Social, Enfermeiro,
Farmacêutico/Bioquímico, Fisioterapeuta, Psicólogo,
Psicopedagogo, constante do Anexo II, da Lei
Municipal n.º 1.725/2022, e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica alterado o número de vagas para os cargos de Agente Administrativo,
Agente de Apoio ao Cuidado Infantil, Agente de Serviços de Limpeza e Alimentação,
Arquiteto, Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico/Bioquímico, Fisioterapeuta,
Psicólogo, Psicopedagogo, constantes do Anexo II, da Lei Municipal n.º 1.725, de 21 de
setembro de 2022.
ANEXO II
ESTRUTURA DOS CARGOS - QUADRO PERMANENTE
GRUPO
OCUPACIONAL /
CÓDIGO
ESCOLARIDADE OU
TITULAÇÃO MÍNIMA
CARGO CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
NÚMERO
DE
VAGAS
ADMINISTRATIVO Ensino Médio Agente Administrativo 40 horas 80
ADMINISTRATIVO Ensino Médio Agente de Apoio ao
Cuidado Infantil
40 horas 80
OPERACIONAL Ensino Fundamental
Completo
Agente de Serviços de
Limpeza e Alimentação
40 horas 110
PROFISSIONAL Educação Superior, em
curso de graduação
Arquiteto 40 horas 2
PROFISSIONAL Educação Superior, em
curso de graduação
Assistente Social 30 horas 10
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PROFISSIONAL Educação Superior, em
curso de graduação
Enfermeiro 40 horas 20
PROFISSIONAL Educação Superior, em
curso de graduação
Farmacêutico/Bioquímico 40 horas 10
PROFISSIONAL Educação Superior, em
curso de graduação
Fisioterapeuta 30 horas 05
PROFISSIONAL Educação Superior, em
curso de graduação
Psicólogo 40 horas 10
PROFISSIONAL Educação Superior, em
curso de graduação
Psicopedagogo 40 horas 05
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Terra Boa,
Estado do Paraná, em 22 de abril de 2026.
VALTER PERES
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa, 22 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter à apreciação desta augusta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei n.º 16/2026, que tem por objeto a alteração do número de vagas para os
cargos de Agente Administrativo, Agente de Apoio ao Cuidado Infantil, Agente de Serviços de
Limpeza e Alimentação, Arquiteto, Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico/Bioquímico,
Fisioterapeuta, Psicólogo e Psicopedagogo, constantes do Anexo II da Lei Municipal n.º 1.725, de
21 de setembro de 2022.
A proposta decorre da necessidade de adequação do quadro de pessoal às
demandas crescentes dos serviços públicos municipais, notadamente em razão da ampliação da
infraestrutura de saúde, educação e administração pública do Município de Terra Boa, impondo
ao Poder Executivo o dever de prover os respectivos órgãos com recursos humanos suficientes
para garantir a continuidade, a regularidade e a eficiência da prestação dos serviços à população.
I – HOSPITAL MUNICIPAL DR. VALDOMIRO PERES
A implantação do novo Hospital Municipal Dr. Valdomiro Peres representa um
marco histórico para a saúde pública do Município. Com a significativa ampliação do número de
leitos e a expansão da capacidade de atendimento à população, torna-se imprescindível a
recomposição e o fortalecimento das equipes multiprofissionais de saúde, em observância às
normas técnicas do Ministério da Saúde e às exigências do Sistema Único de Saúde – SUS para o
funcionamento regular de unidades hospitalares.
Nesse contexto, o aumento das vagas para o cargo de Agente de Serviços de
Limpeza e Alimentação atualmente de 100 (cem) para 110 (cento e dez) vagas, justifica-se pela
necessidade de assegurar os padrões mínimos de higiene, limpeza e nutrição exigidos para o
funcionamento de estabelecimento hospitalar, cuja demanda é diretamente proporcional ao
volume de leitos e ao número de atendimentos realizados diariamente. A insuficiência de
profissionais nessa área compromete a segurança sanitária do ambiente hospitalar e, por
consequência, a qualidade do atendimento prestado aos pacientes.
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O incremento no número de vagas para Assistente Social atualmente de 7
(sete) para 10 (dez) vagas, encontra amparo tanto na expansão hospitalar quanto na crescente
demanda pelos serviços socioassistenciais do Município. No âmbito hospitalar, a presença do
assistente social é obrigatória nos termos da legislação federal, sendo essencial para a garantia
de direitos dos pacientes, a articulação com a rede de proteção social e o apoio às famílias em
situação de vulnerabilidade.
A Lei Federal n.º 8.662/1993 e as normativas do Conselho Federal de
Serviço Social – CFESS regulamentam a indispensabilidade desse profissional nas unidades de
saúde de média e alta complexidade.
A ampliação das vagas para o cargo de Enfermeiro atualmente de 10 (dez)
para 20 (vinte) vagas é medida de rigor técnico e legal. A Lei Federal n.º 7.498/1986 (Lei do
Exercício Profissional da Enfermagem), em seus artigos 3º e 11º, e o Decreto Federal nº
94.406/1987, em seus artigos 2º, 3º e 8º, determinam que compete ao Enfermeiro estabelecer o
quadro de dimensionamento de profissionais necessário para a prestação da assistência de
Enfermagem. Nesse sentido, o Parecer Normativo n.º 1/2024 do Conselho Federal de
Enfermagem – COFEN, editado em 12 de março de 2024 em substituição à Resolução COFEN n.º
543/2017 (revogada pela Resolução COFEN n.º 743/2024), estabelece os parâmetros atuais de
planejamento da força de trabalho de Enfermagem, fixando a relação mínima necessária entre o
quantitativo de trabalho e de pessoal de acordo com a complexidade assistencial, o número de
leitos e o grau de dependência dos pacientes. Com a inauguração do novo hospital municipal, o
cumprimento desses parâmetros exige necessariamente a ampliação do contingente de
enfermeiros no quadro de servidores.
O aumento de vagas para Farmacêutico/Bioquímico atualmente de 8 (oito)
para 10 (dez) vagas, decorre da obrigatoriedade legal de presença desse profissional na farmácia
hospitalar e nos serviços de laboratório clínico, nos termos da Lei Federal n.º 5.991/1973, da Lei
Federal n.º 9.787/1999 e das Resoluções do Conselho Federal de Farmácia – CFF. A ampliação do
hospital, com o aumento proporcional do consumo de medicamentos e da realização de exames
laboratoriais, demanda a presença permanente e em número adequado desse profissional para
garantir a segurança no uso racional de medicamentos e a qualidade dos diagnósticos.
O reforço no quadro de Fisioterapeutas atualmente de 3 (três) para 5
(cinco) vagas é indispensável para a oferta de serviços de reabilitação física integrados ao
hospital municipal, especialmente em unidades de internação, terapia intensiva e atendimento
ambulatorial. A fisioterapia hospitalar desempenha papel fundamental na redução do tempo de
internação, na prevenção de complicações e na promoção da recuperação funcional dos
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pacientes, sendo reconhecida como parte integrante das equipes de saúde em estabelecimentos
de média e alta complexidade.
A ampliação do número de vagas para Psicólogo atualmente de 5 (cinco)
para 10 (dez) vagas atende não apenas à demanda hospitalar onde o suporte psicológico a
pacientes, familiares e trabalhadores de saúde é cada vez mais reconhecido como essencial, mas
também às necessidades crescentes dos serviços municipais de saúde mental e assistência
social. A Lei Federal n.º 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com
transtornos mentais, e a Política Nacional de Saúde Mental reforçam a imperiosidade de ampliar
a oferta de atenção psicológica no âmbito do SUS.
II – CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CMEIs) E NOVA CRECHE
O aumento de vagas para o cargo de Agente de Apoio ao Cuidado Infantil
atualmente de 70 (setenta) para 80 (oitenta) vagas justifica-se pela expressiva demanda nos
Centros Municipais de Educação Infantil já existentes e, especialmente, pela inauguração de
nova unidade de creche no Município. A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso IV, e a
Lei Federal n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) garantem como
dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de
idade. O cumprimento dessa obrigação constitucional exige a disponibilização de profissionais
em número compatível com a capacidade de atendimento das unidades, assegurando o pleno
desenvolvimento integral da criança.
III – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
A ampliação das vagas para o cargo de Agente Administrativo atualmente
de 70 (setenta) para 80 (oitenta) vagas responde à necessidade transversal de todos os órgãos
da Administração Pública Municipal. O crescimento das atividades administrativas, o aumento do
volume de processos, contratos, licitações e demandas internas, bem como a implantação de
novos serviços e equipamentos públicos, tornam imprescindível a existência de um quadro de
servidores administrativos suficiente para garantir a regularidade, a celeridade e a eficiência dos
trabalhos em cada secretaria e órgão do Município, em atendimento ao princípio constitucional
da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
IV – CORPO TÉCNICO DE ARQUITETURA
A criação de vaga de reserva para o cargo de Arquiteto atualmente de 1
(uma) para 2 (duas) vagas tem por finalidade compor o quadro técnico da Municipalidade para
atender a eventuais necessidades futuras decorrentes da elaboração de projetos arquitetônicos,
reformas de espaços públicos e ampliação de edificações municipais. O Município de Terra Boa
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vem executando um conjunto expressivo de obras e projetos de melhoria da infraestrutura
urbana e dos espaços públicos, demandando capacidade técnica interna permanente. A
existência de vaga de reserva garante agilidade na contratação quando a necessidade se
concretizar, sem necessidade de aguardar a realização de novo processo legislativo de criação do
cargo.
No que tange ao cargo de Psicopedagogo atualmente de 1 (uma) para 5
(cinco) vagas, verifica-se que o número de vagas proposto reflete a necessidade de ampliar o
suporte especializado às instituições de ensino municipal, viabilizando a identificação e o
acompanhamento de dificuldades de aprendizagem dos alunos da rede pública, em consonância
com as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
V – IMPACTO FINANCEIRO E OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS
Cumpre esclarecer que a presente proposta não gera impacto financeiro
imediato ao erário municipal, uma vez que a alteração do número de vagas não implica, por si
só, a obrigação de provimento imediato dos cargos. A autorização legislativa confere ao Poder
Executivo a faculdade de prover as vagas conforme a disponibilidade orçamentária e financeira,
de forma gradual e planejada.
Ademais, informa-se que o Município de Terra Boa encontra-se dentro do
limite prudencial de despesas com pessoal exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal n.º 101/2000), em seus artigos 19 e 20, conforme aferição realizada pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR. O provimento das vagas, quando efetivado,
observará rigorosamente os limites legais vigentes, garantindo o equilíbrio fiscal das contas
públicas municipais.
Pela relevância das matérias tratadas e pela urgência na adequação do
quadro de pessoal às novas demandas da Administração Pública Municipal, contamos com o
apoio e a aprovação desta Casa Legislativa para o presente Projeto de Lei, certos de que Vossas
Excelências saberão reconhecer o esforço desta Gestão em promover a melhoria contínua dos
serviços públicos prestados à nossa população.
Atenciosamente,
VALTER PERES
Prefeito do Município