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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei executivo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaRevoga a Lei Municipal n.º 1.831/2025, de 15 de julho de 2025, que autorizava o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção econômica à empresa de transporte coletivo intermunicipal que opera a linha regular entre Terra Boa e Cianorte, e institui, em substituição, o regime de subsídio econômico ao serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na linha Terra Boa/Cianorte, em conformidade com os princípios da transparência, do interesse público e das orientações jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Votação em 2º Turno no Plenário S
2026-05-18 Votação em 1º Turno no Plenário P
2026-05-11 Matéria submetida a leitura no Plenário P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T19:18:48.439010-03:00 Aprovado 6 0 0
2026-05-18T19:32:31.128127-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ: 75.793.786/0001-40
Rua Presidente Dr. Tancredo de Almeida Neves, nº 240
CEP: 87240-000
_________________________________________________________________________
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 17/2026
Revoga a Lei Municipal n.º 1.831/2025, de 15 de julho de 
2025, que autorizava o Poder Executivo Municipal a 
conceder subvenção econômica à empresa de transporte 
coletivo intermunicipal que opera a linha regular entre 
Terra Boa e Cianorte, e institui, em substituição, o regime 
de subsídio econômico ao serviço de transporte coletivo 
intermunicipal de passageiros na linha Terra 
Boa/Cianorte, em conformidade com os princípios da 
transparência, do interesse público e das orientações 
jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná – TCE/PR, e dá outras providências.
 Art. 1º. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.831/2025, de 15 de julho de 2025, 
que autorizava o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção econômica à empresa 
prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros que opera a 
linha regular entre o Município de Terra Boa e o Município de Cianorte.
 Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio 
econômico à empresa prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal de 
passageiros que opera a linha regular entre o Município de Terra Boa e o Município de 
Cianorte.
 §1º. O subsídio econômico de que trata o caput destina-se a custear parte 
das despesas operacionais da linha intermunicipal, com o objetivo de viabilizar a 
continuidade, a regularidade e a qualidade do serviço público de transporte, bem como 
permitir a prática de tarifa reduzida em benefício dos usuários do transporte coletivo.
 §2º. O subsídio econômico será concedido mediante prévia celebração de 
instrumento de ajuste com a empresa beneficiária, observando-se os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estando a sua concessão 
condicionada à apresentação de documentação comprobatória da regularidade fiscal, 
previdenciária e trabalhista da empresa, bem como à comprovação da efetiva prestação 
do serviço.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ: 75.793.786/0001-40
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 Art. 3º. O valor do subsídio econômico, a forma de repasse, os critérios de 
prestação de contas, os mecanismos de controle e fiscalização, e demais exigências serão 
definidos em regulamento específico, por meio de Decreto do Poder Executivo, 
observadas as normas de responsabilidade fiscal e as orientações do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná – TCE/PR.
 Art. 4º. O subsídio econômico de que trata esta Lei será destinado 
exclusivamente à empresa previamente autorizada pelo Departamento de Estradas de 
Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR a operar a linha intermunicipal Terra 
Boa/Cianorte.
 Parágrafo único. Em razão da natureza do subsídio econômico e da situação 
fática da prestação do serviço público já autorizada pelo órgão estadual competente, não 
se aplica, neste caso, a obrigatoriedade de processo licitatório para a seleção do 
beneficiário.
 
 Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento municipal vigente, podendo 
ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação aplicável.
 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.831/2025.
Edifício da Prefeitura do Município de Terra Boa, aos 29 de abril de 2026.
VALTER PERES
Prefeito do Município
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
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MENSAGEM 
 
Terra Boa, 02 de fevereiro de 2026.
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES. 
Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei n.º 17/2026 que revoga a Lei Municipal n.º 1.831/2025, de 15 de julho de 
2025, que autorizava o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção econômica à 
empresa de transporte coletivo intermunicipal que opera a linha regular entre Terra Boa e 
Cianorte, e institui, em substituição, o regime de subsídio econômico ao serviço de 
transporte coletivo intermunicipal de passageiros na linha Terra Boa/Cianorte, em 
conformidade com os princípios da transparência, do interesse público e das orientações 
jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, e dá outras 
providências. 
I – DA ORIGEM LEGISLATIVA E DO CONTEXTO
A Lei Municipal n.º 1.831/2025, de 15 de julho de 2025, autorizou o Poder 
Executivo Municipal a conceder subvenção econômica à empresa prestadora do serviço 
de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na linha Terra Boa/Cianorte, com a 
finalidade de custear parte das despesas operacionais e possibilitar a prática de tarifa 
reduzida aos usuários do referido serviço.
 Não obstante o mérito da iniciativa, verificou-se que a terminologia 
empregada na lei, "subvenção econômica" não se afigura tecnicamente adequada para 
qualificar o instrumento de apoio financeiro do Poder Público a empresas privadas 
prestadoras de serviços de transporte coletivo, à luz das normas jurídicas vigentes e, 
sobretudo, dos entendimentos firmados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná –
TCE/PR.
II – DA DISTINÇÃO ENTRE SUBVENÇÃO ECONÔMICA E SUBSÍDIO ECONÔMICO 
A subvenção econômica, nos termos da Lei n.º 4.320/1964 e da Lei 
Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é instrumento voltado ao 
apoio de entidades privadas sem fins lucrativos ou ao fomento de atividades de interesse 
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público, não se confundindo com o mecanismo de remuneração ou cobertura de déficit 
operacional de empresas privadas que exercem serviços públicos sob autorização ou 
concessão do Poder Público.
O subsídio econômico, por sua vez, constitui o instrumento juridicamente 
adequado para designar a transferência de recursos públicos destinada a cobrir, total ou 
parcialmente, as despesas de operação de empresa privada prestadora de serviço público, 
como forma de viabilizar a continuidade do serviço e a modicidade tarifária. Trata-se de 
categoria que guarda maior aderência com o regime jurídico das concessões e 
autorizações de serviços públicos, aplicável ao presente caso, em que a linha de transporte 
coletivo foi autorizada pelo DER/PR.
III – DAS ORIENTAÇÕES DO TCE/PR
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR tem se manifestado 
reiteradamente, em sede de consulta e de controle externo, pela necessidade de rigorosa 
distinção entre as modalidades de transferência de recursos públicos a entidades privadas, 
ressaltando a importância de que os atos normativos municipais empreguem a 
terminologia correta e sejam acompanhados dos instrumentos de controle, prestação de 
contas e fiscalização adequados.
Nessa linha, o TCE/PR orienta que o apoio financeiro do Município a 
empresas de transporte coletivo intermunicipal deve ser tratado como subsídio 
econômico, sujeito às regras de transparência, de responsabilidade fiscal e de prestação 
de contas previstas na legislação, evitando-se o uso indevido da terminologia 'subvenção 
econômica', que possui conceito e regime jurídico próprios incompatíveis com a presente 
situação.
IV – DAS MELHORIAS INTRODUZIDAS NO PRESENTE PROJETO 
Além da substituição terminológica de 'subvenção econômica' por 'subsídio 
econômico', o presente projeto de lei aprimora a redação original em diversos aspectos, a 
saber:
 a) Inclusão expressa dos objetivos de regularidade e qualidade na prestação 
do serviço, para além da mera continuidade;
 b) Ampliação das exigências de regularidade da empresa beneficiária, com 
referência expressa à regularidade previdenciária, além da fiscal e trabalhista;
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 c) Inclusão de menção explícita à comprovação da efetiva prestação do 
serviço como condição para a concessão do subsídio;
 d) Referência expressa aos mecanismos de controle e fiscalização a serem 
regulamentados por Decreto, bem como à observância das orientações do 
TCE/PR;
 e) Adoção do termo 'instrumento de ajuste' em lugar de 'termo de ajuste', 
em consonância com a terminologia mais adequada ao direito administrativo;
 f) Inclusão de artigo revogatório expresso, com menção específica à Lei 
Municipal n.º 1.831/2025.
 
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a aprovação do presente Projeto de Lei justifica-se pela 
necessidade de adequar o arcabouço normativo municipal às orientações do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, conferindo maior rigor técnico-jurídico ao 
instrumento de apoio financeiro municipal ao serviço de transporte coletivo 
intermunicipal, sem prejuízo do objetivo social de garantir a continuidade do serviço e a 
acessibilidade tarifária aos munícipes que dependem da linha Terra Boa/Cianorte para o 
exercício de suas atividades cotidianas. 
Pede-se, assim, a aprovação do presente projeto.
VALTER PERES
Prefeito do Município

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