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materia nº 2/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaRealizar um estudo de viabilidade para criar a Lei que concede apoio a eventos, atividades e projetos ligados à cultura, ao esporte e que promovam o fomento e incentivo ao desenvolvimento da agricultura, da pecuária, da indústria, do comércio e do turismo no Município de Terra Boa.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. 
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
INDICAÇÃO Nº. 02/2024
O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram 
conferidas através dos artigos 165-A e 165-B § 3° do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Terra Boa-PR, após ouvido o soberano plenário, vem, à presença do Prefeito Municipal, INDICAR: 
Realizar um estudo de viabilidade para criar a Lei que concede 
apoio a eventos, atividades e projetos ligados à cultura, ao esporte 
e que promovam o fomento e incentivo ao desenvolvimento da 
agricultura, da pecuária, da indústria, do comércio e do turismo no 
Município de Terra Boa.
 
A presente indicação tem como principal objetivo promover junto às Entidades (sem fins 
lucrativos), pessoas físicas e jurídicas, condições para promoções de eventos ligados à cultura, ao 
esporte e que promovam o fomento e incentivo ao desenvolvimento da agricultura, da pecuária, 
da indústria, do comércio e do turismo, voltados à finalidade de interesse público municipal, sob 
o regime de mútua cooperação, por meio de transferência de recursos financeiros.
O referido apoio deverá se pautar nos princípios constitucionais da democratização, 
igualdade de oportunidades e transparência na adoção de critérios e métodos de seleção dos 
eventos, atividades, projetos ou em forma de patrocínio. 
Vale ressaltar que o Município de Terra Boa possui a Lei 2.420/2022 e que anualmente 
repassa recursos financeiros em forma de patrocínios. Segue em anexo o modelo de Lei.
Por outro lado, verifica-se que há em Terra Boa, diversas Entidades que contribuem no 
desenvolvimento de projetos, porém sem ajuda de custo por parte do Município. Projetos estes, 
de suma importância ao desenvolvimento pessoal de nossos Munícipes. 
Dessa forma, solicito do Município, que realiza um estudo de viabilidade para Instituir a 
presente Lei em Nosso Município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, afim de 
materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável 
deliberação.
Segue em anexo o modelo de Lei.
Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço.
Terra Boa, 06/02/2024. 
___________________________________
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA
Vereador – Partido dos Trabalhadores
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. 
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
MODELO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio a eventos, atividades e projetos ligados 
à cultura, ao esporte e que promovam o fomento e incentivo ao desenvolvimento da 
agricultura, da pecuária, da indústria, do comércio e do turismo.
A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder apoio a eventos, atividades e projetos 
realizados por pessoas físicas, jurídicas e entidades privadas, ligados à cultura, ao esporte e que 
promovam o fomento e incentivo ao desenvolvimento da agricultura, da pecuária, da indústria, do 
comércio e do turismo, voltados à finalidade de interesse público municipal, sob o regime de 
mútua cooperação, por meio de transferência de recursos financeiros ou de outras formas de 
ajuda de custo previstas em lei, inclusive benefícios fiscais, obedecidas as disposições desta Lei.
§ 1º O referido apoio deverá se pautar nos princípios constitucionais da democratização, 
igualdade de oportunidades e transparência na adoção de critérios e métodos de seleção dos 
eventos, atividades, projetos ou em forma de patrocínio.
§ 2º Para efeito desta lei, poderão ser consideradas de interesse público municipal as ações 
que contribuam para atingir as finalidades previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como na 
Constituição Federal e demais ditames legais atinentes à espécie concernentes ao esporte, à 
cultura e ao incentivo ao desenvolvimento da agricultura, da pecuária, da indústria, do comércio 
e do turismo.
§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
a) evento: qualquer ação, limitada no tempo, tais como um espetáculo, exposição, 
competição, campeonato, congresso, feiras, entre outros;
b) atividade: ação contínua, sem prazo determinado, destinada a realizar os fins estatutários 
de uma entidade;
c) projeto: desígnio temporário específico empreendido para criar um evento, serviço ou 
produzir um resultado exclusivo, possuindo começo e fim definidos;
d) patrocínio: repasse ou benefício em troca da divulgação ou propaganda.
§ 4º O referido apoio, também englobará os custos referentes a viagens para que as pessoas 
físicas e jurídicas especificados nesta lei representem o Município nas atividades culturais e 
esportivas realizadas fora do Município.
§ 5º Os benefícios fiscais de que trata o art. 1º poderão se dar por meio de compensação, 
permuta ou dação em pagamento, a serem regulamentadas por decreto. 
Art. 2º Somente poderão ser beneficiadas com o apoio a que se refere essa Lei, as pessoas 
físicas, jurídicas e entidades que tiverem legalmente constituídas e habilitadas, bem como que 
estejam adimplentes com as suas obrigações para com a União, o Estado e o Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
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Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. 
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
Parágrafo único. Deverão ainda não estar inadimplente em relação à prestação de contas 
de apoio anterior, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável.
Art. 3º São condições indispensáveis à concessão de qualquer apoio pelo Município o 
atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a existência de rubrica própria no 
Orçamento Anual para cobertura das despesas decorrentes.
§ 1º A soma dos valores referentes a apoio financeiro não poderá ultrapassar, durante o 
exercício fiscal, o valor de 1% (um por cento) do orçamento anual do município.
Art. 4º Quando o apoio envolver transferência de recursos financeiros, terão que ser 
atendidas as seguintes condições:
I - no caso de eventos, prévia inscrição no Calendário Oficial do Município, a ser fixado, na 
forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
II - no caso de atividades e projetos, autorização justificada pelo representante do segmento 
da Administração Municipal envolvido.
Parágrafo único. Em casos especiais, que deverá ser devidamente justificado e 
fundamentado no processo específico, poderá ser concedido apoio a eventos, que por condição 
de prazo, não puderam ser previamente incluídos no Calendário Oficial do Município.
Art. 5º O responsável pelo recebimento deste benefício deverá prestar contas, da seguinte 
forma:
I - quando se tratar de evento, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do evento;
II - quando se tratar de atividade ou projeto, de forma periódica, de 30 (trinta) em 30 (trinta) 
dias.
Art. 6º As cláusulas, obrigações e condições para mútua cooperação serão fixadas em 
instrumento jurídico, cuja publicação do resumo será obrigatória, a ser formalizado conforme 
regulamento do Poder Executivo.
Art. 7º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes 
eventos:
I - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
II - organizados por servidores públicos municipais.
III - relacionados a entidades político-partidárias;
IV - que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. 
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
§ 1º O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade 
empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, 
editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
§ 2º O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito 
privado cujo titular administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja agente público, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 
§ 3º Não se aplica o impedimento do § 2º se o agente público não for ordenador da despesa 
e não tiver vínculo com o órgão responsável pelo repasse dos recursos. 
§ 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor 
público, o empregado público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem 
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de 
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades ou órgãos municipais
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por meio de Decreto no prazo 
de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação.
Art. 9. As despesas do patrocínio que trata a presente Lei correrão sobre as expensas da 
secretaria que possuir vinculação temática mais adequada com objeto do requerimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Terra Boa, em xx de xxxxxx de 2024. 

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