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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-04
Ementanstitui o Programa IPTU Verde no Município de Terra Boa
native_id73

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T19:52:40.159099-03:00 Aprovado 8 0 0
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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, nº 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000
Fone: (44) 3641-3133 - www.camaratb.pr.gov.br Página 1 de 9
PROJETO DE LEI Nº ______/_______
A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná,
APROVA:
Institui o Programa IPTU Verde no Município de 
Terra Boa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Terra Boa, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é 
fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando, em 
contrapartida, benefício tributário ao contribuinte.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 2º Será concedido o benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que 
adotem medidas que estimulem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente.
Parágrafo Único - As medidas adotadas deverão ser:
I - imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios);
a) sistema de captação da água da chuva;
b) sistema de reuso de água;
c) sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) sistema de aquecimento elétrico solar;
e) construções com material sustentável;
f) utilização de energia passiva;
g) sistema de utilização de energia eólica.
II - Imóveis territoriais não residenciais (terrenos):
a) manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivação de espécies arbóreas 
nativas.
III - imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios):
a) separação de resíduos sólidos.
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Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em 
reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II - sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes 
do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III - sistema de aquecimento hidráulico solar; utilização de sistema de captação de energia solar 
térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia 
elétrica na residência;
IV -sistema de aquecimento elétrico solar; utilização de captação de energia solar térmica para reduzir 
parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento 
da água;
V - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos 
ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo 
ou certificado;
VI - utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam 
especificadas as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica decorrentes do 
aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição 
de aparelhos mecânicos de climatização;
VII - manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies 
arbóreas nativas; o proprietário de terreno sem edificações que proteja seu imóvel de espécies 
exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do terreno, causando grande 
impacto ambiental, ecológico, e perda considerável da biodiversidade. Ainda, deve destinar pelo 
menos 20% (vinte por cento) de seu espaço ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a 
biodiversidade no perímetro urbano.
Art. 4º Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão previstos no Anexo I da presente Lei.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
Art. 5º A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano 
- IPTU para as medidas previstas no parágrafo único do artigo 2º, na seguinte proporção:
I - 3% (três por cento) para as medidas descritas nas alíneas c e f, inciso I, e alínea a, inciso III;
II - 5% a 9% (cinco a nove por cento) para a medida descrita na alínea e, inciso I;
III - 7% (sete por cento) para as medidas descritas nas alíneas a e b, inciso I;
IV - 9% (nove por cento) para a medida descrita na alínea a, inciso II;
V - 11% (onze por cento) para as medidas descritas nas alíneas d e g, inciso I.
Art. 6º O benefício tributário não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU do contribuinte.
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CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 7º O proprietário interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, de forma 
individualizada para cada cadastro imobiliário, até o dia 30 de junho do ano anterior àquele em que 
deseja obter o desconto tributário.
§ 1º O protocolo deverá ser formalizado via Protocolo on-line ou outro sistema eletrônico de 
peticionamento que vier a substituí-lo.
§ 2º Os pedidos de aplicação do benefício de que trata essa Lei serão remetidos à Secretaria Municipal 
do Meio Ambiente de Terra Boa para análise e parecer.
§ 3º Para obter o incentivo fiscal, o proprietário deverá estar em dia com suas obrigações tributárias 
na data de protocolo do pedido.
§ 4º Ao protocolar o pedido, o interessado deverá expor a(s) medida(s) que aplicou em seu imóvel ou 
terreno, conforme art. 2.º desta Lei, e instruir a solicitação com os devidos documentos 
comprobatórios.
§ 5º A instrução do pedido deverá ser realizada em formulário próprio e padronizado a ser 
disponibilizado no sistema Serviços Municipais.
§ 6º A análise do pedido será de competência do Secretário Municipal do Meio Ambiente, que deverá 
elaborar um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
§ 7º Em caso de preenchimento dos requisitos, o parecer de deferimento será encaminhado à 
Secretaria de Fazenda, para:
I - inserção no cadastro imobiliário o percentual do benefício aplicado;
II - anexação ao processo do comprovante de aplicação do desconto de que trata esta Lei;
III - notificação do particular sobre o deferimento do pedido;
IV - arquivamento do processo.
§ 8º Caso haja decisão de indeferimento do pedido, o particular será notificado da decisão da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e o processo será arquivado.
§ 9º Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do processo com os documentos 
comprobatórios elencados nesta Lei, é permitida a juntada de documentos complementares, uma 
única vez, até a data estabelecida no caput deste Artigo.
§ 10 Mantidas as condições de indeferimento do pedido, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 
de forma fundamentada, emitirá decisão terminativa pela não concessão do benefício, devendo 
notificar o particular e arquivar o procedimento.
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Art. 8º Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de "amigo do meio ambiente", 
para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação será feita através de resolução.
Art. 9º Somente poderão ser beneficiados pela presente Lei os imóveis residenciais (incluindo 
condomínios horizontais e prédios) ligados à rede de esgoto, desde que disponível, ou que possua 
sistema ecológico de tratamento de esgoto, como uma fossa ecológica, onde ocorra o processo de 
biometanação, envolvendo a conversão anaeróbia de biomassa em metano.
Art. 10 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizará a fiscalização, a fim de verificar se as 
medidas desta Lei estão sendo aplicadas corretamente.
Art. 11 A renovação do benefício tributário será feita de forma automática, a cada ano após a primeira 
concessão, independentemente de solicitação formal do Interessado.
§ 1º O contribuinte deverá informar à Administração Municipal qualquer alteração no imóvel capaz de 
inutilizar a medida que levou à concessão do benefício.
§ 2º Caso haja o descumprimento da obrigação prevista no § 1º, a Administração Municipal, uma vez 
constatada a alteração no imóvel, além de decretar a imediata extinção do benefício, na forma do 
artigo 13, inciso I, desta Lei, imporá ao contribuinte multa no valor equivalente ao IPTU incidente sobre 
o imóvel, bem como a perda do direito a qualquer benefício tributário já concedido ou a conceder.
Art. 12 O Poder Executivo emitirá decreto regulamentando os formulários e documentos exigidos para 
processamento do pedido de que trata a presente Lei.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 13 O benefício será extinto quando:
I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto:
II - o IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;
III - o interessado não fornecer as Informações solicitadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A presente Lei atende à compensação exigida pelo disposto no artigo 14 da Lei Complementar 
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Vereador Sebastião Tomborelli", segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024.
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ARGEMIRO GARCIA JÚNUIOR
VEREADOR
ANEXO I
TABELA
Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis residenciais (incluindo prédios e condomínios 
horizontais).
Imóveis residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar.
Placas de captação de energia solar que sejam responsáveis pelo aquecimento da água da
residência.
3%
Potencialização da utilização de energia passiva.
Edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, 
as contribuições efetivas para a economia da energia elétrica, decorrentes da
potencialização do uso de recursos naturais, como vento e luz solar, consequentemente
reduzindo a utilização de aparelhos mecânicos de climatização. 
3%
Construções com material sustentável.
Utilização de materiais que atenuem os Impactos ambientais, desde que comprovado 
mediante apresentação de certificado ou selo, em 40% a 60% da área edificada.
5%
Imóveis residenciais com sistema de captação de 7% água da chuva.
O sistema deverá possuir tubos de condução de água, a caixa d`água deverá ter a capacidade
mínima de 2.000 litros, ser tampada, e funcionar integrado ao sistema hidráulico da casa. 
7%
Construções com material sustentável.
Utilização de materiais que atenuem os Impactos ambientais, desde que comprovado 
mediante apresentação de certificado ou selo, em 61% a 80% da área edificada. 
7%
Construções com material sustentável.
Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado 
mediante apresentação de certificado ou selo, em 81% a 100% da área edificada.
9%
Sistema de utilização de energia eólica.
Deverá captar vento, através de moinhos ou cata-ventos, para produção de pelo menos 
20% da energia elétrica da residência.
11%
Imóveis residenciais com sistema elétrico solar. 11%
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Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser responsável pelo menos 
a 20% do seu consumo total da residência.
Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis territoriais não residenciais (terrenos).
Imóveis territoriais sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas
nativas.
Terrenos sem a presença de nenhuma das espécies citadas na lista de espécies exóticas do 
Paraná (de acordo com a Portaria vigente do Instituto Água e Terra – IAT), e que cultivem 
20% ou mais com espécies nativas plantadas, desde que plantadas numa densidade maior 
que uma árvore por metro quadrado.
11%
Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis residenciais (exclusivo para condomínios 
horizontais ou prédios). 
Imóveis residenciais com programa de separação de resíduos sólidos.
Condomínios ou prédios com mais de seis unidades que forneçam a Infraestrutura 
básica (lixeiras, galões ou recintos), devidamente identificadas com nome, diferenciadas 
por cor, voltados à separação dos resíduos sólidos produzidos pelos condôminos em 
vidro, metal, plástico, papel, e resíduos não recicláveis
3%
ANEXO II
SOLICITAÇÃO INDIVIDUAL PARA A INCLUSÃO NO PROGRAMA IPTU VERDE 
Eu, ______________________________________________________________________________,
portador da cédula de identidade nº _____________________, CPF nº________________________,
legítimo proprietário/responsável legal pelo imóvel localizado no endereço ____________________
_________________________________________, cadastro imobiliário nº _________________, 
telefone para contato nº(___)_________________, venho por meio deste, solicitar a inclusão do 
imóvel acima referido no Programa IPTU Verde do município de Terra Boa, Paraná.
Seguindo as exigências da Lei nº _______ /20___, concluo o enquadramento nas seguintes medidas
para obtenção de desconto do IPTU:
( ) Sistema de captação e reúso de águas pluviais;
( ) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
( ) Imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar;
( ) Construções com material sustentável;
( ) Utilização de energia passiva;
( ) Imóveis com sistema de utilização de energia eólica;
( ) Imóveis territoriais sem edificação (terreno) sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às 
espécies arbóreas nativas;
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( ) Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) com programa de 
separação de resíduos sólidos.
Informo que possuo ciência quanto a necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios 
da existência das medidas acima assinaladas, indispensáveis para a realização da análise, os quais 
seguem em anexo ao presente requerimento.
Terra Boa, _____ de _________________ de ______.
_____________________________________________
Assinatura
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JUSTIFICATIVA
A preservação do meio ambiente é uma questão de extrema importância para a 
sustentabilidade do nosso planeta. Nesse sentido, a implementação de um programa de incentivos 
fiscais, que ofereça descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para proprietários de 
imóveis urbanos que adotam medidas de preservação ambiental, é uma proposta que merece ser 
considerada.
 Benefícios Ambientais
As medidas de preservação ambiental, como a construção de sistemas de captação de água da 
chuva, produção de energia solar e a construção civil com materiais ecologicamente sustentáveis, 
contribuem significativamente para a redução do impacto ambiental. A captação de água da chuva, 
por exemplo, reduz a demanda por água potável e ajuda a aliviar o sistema de abastecimento do 
município, além de contribuir com a erosão causadas pelo direcionamento das águas pluviais. A 
energia solar, por sua vez, é uma fonte de energia renovável e limpa, que reduz a emissão de gases 
de efeito estufa.
 Benefícios Econômicos
Além dos benefícios ambientais, a implementação deste programa também trará benefícios 
econômicos. Os descontos no IPTU incentivam os proprietários de imóveis a adotar práticas 
sustentáveis, o que pode resultar em economia de recursos a longo prazo. A captação de água e 
produção de energia solar, por exemplo, podem reduzir significativamente a conta de água e de 
energia elétrica, contribuindo para a melhoria do orçamento doméstico.
 Benefícios Sociais
A implementação deste programa não beneficiará apenas os proprietários de imóveis, mas 
também a sociedade como um todo. A preservação do meio ambiente resulta em uma melhor 
qualidade de vida para todos, com ar mais limpo, menos poluição e um ambiente mais saudável e 
sustentável para as gerações futuras.
Portanto, a implementação de um programa de incentivos fiscais para a preservação do meio 
ambiente é uma medida que traz benefícios ambientais, econômicos e sociais. É um investimento no 
futuro e uma forma de garantir um planeta mais saudável e sustentável para todos, indo ao encontro 
de Políticas Públicas praticadas por outros municípios mais conectados com a questão ambiental.
 Compensação da Lei de Responsabilidade Fiscal
Por fim, o presente projeto de lei também atende à compensação exigida pelo disposto no artigo 
14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pois, o anexo de metas fiscais 
da lei que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024
(LDO) – Lei nº 1.753/2023, já prevê a estimativa e compensação de renúncia de receitas, não havendo, 
portanto, desequilíbrio das contas públicas, ao mesmo tempo em que os decretos de suplementação 
ao longo do ano realizados pelo Poder Executivo, nas dotações do orçamento previsto pela Lei nº 
1.736/2022 (LOA), expedidos em decorrência do excesso de arrecadação sobre a previsão 
orçamentária, igualmente atendem a Lei de Responsabilidade Fiscal neste ponto, não havendo, 
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portanto, impacto no orçamento vigente e, sendo o caso, poderá ser objeto de modificação no 
orçamento seguinte.
São estas as justificativas!

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