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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei executivo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaDispõe sobre a Gratificação dos Profissionais de Técnico de Enfermagem, Agente de Serviço de Enfermagem e Apoio e Auxiliar de Enfermagem, que realizam transferências entre unidades não hospitalares ou hospitalares, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-25T19:22:19.132687-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-03-18T19:41:03.436168-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone |44| 3641-8000 
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 08/2024 
Dispõe sobre a Gratificação dos 
Profissionais de Técnico de 
Enfermagem, Agente de Serviço de 
Enfermagem e Apoio e Auxiliar de 
Enfermagem, que realizam 
transferências entre unidades não 
hospitalares ou hospitalares, e dá 
outras providências.
 Art. 1º. Fica criada a gratificação por encargo ou atividade especial (GEAE), 
no âmbito da Administração Pública Municipal de Terra Boa, a serem exercidas, 
exclusivamente por servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Técnico de 
Enfermagem, Agente de Serviço de Enfermagem e Apoio e Auxiliar de Enfermagem, na 
forma e nas hipóteses descritas nesta lei. 
 Art. 2º. A concessão da gratificação por encargo ou atividade especial aos 
Técnicos de Enfermagem, Agente de Serviço de Enfermagem e Apoio e Auxiliar de 
Enfermagem, deverá ser justificada e enquadrada nas hipóteses autorizativas dispostas 
nesta lei.
 Parágrafo único. O ato de concessão deverá especificar o período de 
duração do exercício do encargo ou atividade, quando se trate de incumbência temporária, 
podendo haver a concessão por prazo indeterminado, nas hipóteses em que a 
responsabilidade seja permanente ou quando não se possa aferir sua duração.
 Art. 3º. Será concedida gratificação por encargo ou atividade especial 
(GEAE) aos Técnicos de Enfermagem, Agente de Serviço de Enfermagem e Apoio e 
Auxiliar de Enfermagem, que prestarem as seguintes atividades por encargo ou atividades 
especiais:
 I – Acompanhamento de transferência de pacientes entre unidades não 
hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, de diagnósticos, 
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terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para 
pacientes graves, de caráter público ou privado;
II – Transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade 
para serviços de referência de maior complexidade e vice-versa. 
§1º. As gratificações de que tratam este artigo não serão incorporáveis aos 
proventos de aposentadoria.
§2º. A função gratificada não será acumulável com quaisquer outros 
benefícios da mesma natureza.
§3º. O valor correspondente à gratificação está previsto na tabela em anexo, 
podendo ser reajustado anualmente de acordo com a reposição salarial a critério da 
Administração Pública;
Art. 4º. Perderá o direito à gratificação por atividade ou encargo especial, o 
servidor que:
I – permanecer afastado por qualquer razão por mais de 30 (trinta) dias 
contínuos, enquanto durar o afastamento;
II – entrar em licença para tratamento de assuntos particulares, 
independentemente do tempo usufruído, enquanto durar o afastamento;
III – for convocado para o serviço militar, enquanto durar o afastamento;
IV – se afastar para concorrer a cargo eletivo ou para desempenhar mandato 
classista, enquanto durar o afastamento;
V – se afastar para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou 
mandato eletivo;
VI – for condenado a pena de suspensão em processo administrativo
disciplinar, previsto na Lei Complementar Municipal n.º 004/2022.
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Art. 5º. A gratificação de que trata esta lei impede o pagamento da 
gratificação por hora extraordinária de trabalho.
Parágrafo único. A restrição do caput não se aplica às hipóteses de 
convocação dos profissionais constantes na presente lei para atuação, em horário 
extraordinário, exclusivamente:
I – em campanhas promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde e 
Assistência Social, nas suas respectivas áreas de competência;
II – no Hospital Municipal em caso de necessidade de substituição de 
servidores ou de adequação das escalas de plantão. 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
demais disposições em contrário.
Terra Boa – Paraná, 06 de março de 2024.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
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TABELA
Gratificação por Encargo ou Atividade 
Especial – GEAE – Técnico de 
Enfermagem, Agente de Serviço de 
Enfermagem e Apoio e Auxiliar de 
Enfermagem
R$ -500,00- (QUINHENTOS REAIS) -
mensais
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos remetendo a essa C. Casa Legislativa o Projeto de 
Lei n.º 08/2024, que cria a Gratificação aos Profissionais de Técnico de 
Enfermagem, Agente de Serviço de Enfermagem e Apoio e Auxiliar de 
Enfermagem, e dá outras providências.
Insta observar, que a proposta contida no presente projeto 
de Lei visa a desoneração do erário público, no que tange ao pagamento de 
horas extraordinárias, uma vez que, o número dos profissionais contidos na lei é 
insuficiente para atender a demanda do Hospital Municipal, e principalmente 
para atender a demanda de suporte de transferência de paciente em 
situação de urgência e emergência para referências hospitalares, sendo 
necessário o pagamento de horas extras para servidores fazer a cobertura
nestes casos.
Acresce-se, que foi expedida pelo Sistema de Controle 
Interno do Município – SCI (doc. anexo), notificação visando assim a
regularização do pagamento de gratificação aos servidores ocupantes dos 
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cargos de provimento constantes no presente projeto de lei, desonerando 
assim a municipalidade ao pagamento de horas extraordinárias.
Isto posto, contamos com a elevada compreensão dos 
Ilustres Vereadores na aprovação do presente projeto de lei, e aproveitamos a 
oportunidade para apresentar os nossos protestos de estima e consideração.
Terra Boa, 06 de março de 2024.
Atenciosamente,
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município

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