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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar Poder Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaAltera o artigo 35, caput e o parágrafo 6º, todos da Lei Complementar n.º 003/2011 de 21.12.2011, que dispõe sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo no Município de Terra Boa, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-08T10:56:51.149455-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-04-08T19:29:13.192946-03:00 Aprovado 6 0 0

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone |44| 3641-8000 
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2024
Altera o artigo 35, caput e o parágrafo 6º, todos da Lei 
Complementar n.º 003/2011 de 21.12.2011, que dispõe 
sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo no 
Município de Terra Boa, e dá outras providências. 
Artigo 1º - O artigo 35, caput, e o seu parágrafo 6º, da Lei Complementar n.º 
003/2011, de 21 de Dezembro de 2011, passarão a contar com as seguintes redações: 
Artigo 35 – A Zona de Uso Misto 1 – ZUM1, a Zona de Uso Misto 2 –
ZUM2-RESIDENCIAL/ZUM2-A e Zona de Uso Institucional, possuirão
lotes no tamanho mínimo de 125,00 m2 e testada mínima de 6,00 metros, 
permitindo uma maior verticalização (até 3 pavimentos). Para 
Parcelamento de Solo Urbano (Loteamento não incluso em área de 
ZEIS), deverá ser obedecida a área mínima de 250,00 m2 e testada 
mínima de 10,00 metros. Para lotes de esquina em parcelamento de solo 
urbano, este deverá possuir 30% (trinta por cento) de acréscimo na área 
de 250,00 m2, totalizando 325,00 m2, e no caso de subdivisão de 125,00 
m2, com acréscimo de 20% (vinte por cento), totalizando 150,00 m2, 
havendo neste último tolerância de 5% (cinco por cento) no percentual 
exigido. (NR)
(...)
§6º - Fica permitida a subdivisão dos lotes com área mínima de 125,00 
m2 e 5 metros de testada, para os loteamentos aprovados até a data da 
alteração da presente lei. Nos lotes de esquina deverá ser considerado 
acréscimo de 20% (vinte por cento) na área com tolerância de 5% (cinco 
por cento). 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone |44| 3641-8000 
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Terra Boa – Paraná, 20 de março de 2024.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone |44| 3641-8000 
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
MENSAGEM
Terra Boa – Paraná, 20 de março de 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Estamos remetendo a esta Colenda Casa Legislativa o Projeto de 
Lei Complementar n.º 002/2024, que altera o artigo 35, caput e o parágrafo 6º, da Lei 
Complementar n.º 003/2011 de 21.12.2011, que dispõe sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação 
do Solo no Município de Terra Boa.
Com efeito, o presente Projeto de Lei visa regularizar a subdivisão 
de imóveis já alienados anteriormente com testadas inferiores a 12 metros, permitindo assim a 
regularização junto a Prefeitura, o que possibilitará o lançamento e a cobrança do Imposto Predial 
e Territorial Urbano e a legalização/escrituração da área subdivida, uma vez que há a incidência 
de inúmeros contribuintes ocupando um mesmo lote de terras em situação irregular.
Por outro lado, inclui-se a Zona de Uso Misto 1 – ZUM-1, junto ao 
artigo 35, posto o equívoco quando da elaboração da Lei Complementar n.º 04/2021, uma vez que 
apenas foi mencionado as Zonas de Uso Misto 2 – ZUM-2 e Zona de Uso Institucional, quando o 
correto seria a sua inclusão desde àquela oportunidade.
Insta observar, que a proposta de alteração foi devidamente 
submetida ao crivo e aprovada por unanimidade de votos dos membros do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal (CDM), em sessão realizada no dia 11/03/2024, vide Ata (doc. anexo), 
estando assim de acordo com o previsto no artigo 89 e parágrafo único da Lei Complementar n.º 
001/2011 que institui o Plano Diretor.
Deste modo, esperando a aprovação do projeto pela unanimidade 
dos Ilustres Vereadores que compõem essa Egrégia Casa Legislativa, aproveitamos a 
oportunidade para reiterar a todos os nossos protestos de elevado apreço.
 Atenciosamente, 
 EDMILSON PEDRO DE MOURA
 Prefeito do 
Município

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