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materia nº 10/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaQue o Poder Executivo estude a viabilidade para criar o prêmio por assiduidade e pontualidade a ser pago aos servidores efetivos do Município e da Câmara de Vereadores de Terra Boa.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. 
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
INDICAÇÃO Nº. 010/2024
O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram 
conferidas através dos artigos 165 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Terra Boa-PR, vem, à presença do Prefeito Municipal, indicar: 
Que o Poder Executivo estude a viabilidade para criar 
o prêmio por assiduidade e pontualidade a ser pago 
aos servidores efetivos do Município e da Câmara de 
Vereadores de Terra Boa. 
A Lei 1.725/2022 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos 
Servidores Públicos da Administração Pública Direta do município de Terra Boa, cita que:
Art. 39 - São fatores a serem considerados em termos de 
desempenho dos servidores:
I - Qualidade do trabalho; 
II - Iniciativa e criatividade;
III - Competência interpessoal;
IV - Responsabilidade com o trabalho;
V - Zelo por equipamentos e materiais;
VI - Participação em cursos de formação;
VII - Assiduidade;
VIII - Pontualidade;
IX - Outros fatores estabelecidos no Regulamento de Promoção.
Verifica-se do empenho e dedicação dos funcionários da Prefeitura e da Câmara para com 
suas funções e atividades laborais, dessa forma a presente indicação visa criar o Prêmio 
Assiduidade e Pontualidade.
O Prêmio Assiduidade e Pontualidade visa bonificar àqueles servidores efetivos do 
Município e da Câmara de Vereadores de Terra Boa que cumprem com maestria sua função, 
estimulando a mesma conduta nos demais servidores.
Segue em anexo, a título de exemplificação, a Lei 2.585/2023 de Itatinga – SP e a Lei 
1.603/2018 de Terra Roxa - PR. 
Desse modo, solicito ao Poder Executivo Municipal a análise da sobredita indicação. 
Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço.
Terra Boa, 03 de abril de 2024. 
_____________________________________
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA
Vereador – Partido dos Trabalhadores
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Modelo de Lei
(Lei 2.585/2023 de Itatinga – SP). 
Art. 1º Institui o prêmio por assiduidade e pontualidade a ser pago aos servidores públicos efetivos do 
município de Itatinga (celetista e estatutário), bem como aos servidores efetivos designados para 
responder por cargo de provimento em comissão, no valor semestral de R$ 700,00 (setecentos reais),
como premiação pelo regular cumprimento da jornada de trabalho e pela assiduidade e pontualidade. 
§ 1º O prêmio assiduidade e pontualidade será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, não 
sendo por qualquer meio incorporado aos vencimentos, remuneração, proventos, aposentadoria, 
pensão, férias, 13.º e demais pagamentos.
§ 2º O valor do Prêmio por Assiduidade de que trata o presente artigo poderá ser reajustado conforme 
houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º O pagamento do prêmio instituído no "caput" deste artigo será suspenso sempre que as despesas 
com pessoal ultrapassarem o percentual de 49% (quarenta e nove por cento), permanecendo suspenso 
até a recondução das respectivas despesas a um percentual inferior a esse limite e desde que haja 
disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 2º O Prêmio por Assiduidade e pontualidade será semestral e terá como critério de análise/aferição 
o período compreendido entre janeiro a junho e de julho a dezembro de cada exercício financeiro.
§ 1º Excepcionalmente no exercício de 2023, o período para análise/aferição será da data de entrada 
em vigor desta lei a dezembro de 2023.
§ 2º É condição "sine qua non" para auferir o prêmio, ter sido servidor no período a que se refere a 
aferição.
§ 3º O servidor recém ingressado, que cumprir os requisitos desta lei, fará jus ao pagamento 
proporcional do prêmio equivalente ao período de prestação dos serviços no ano-base apurado.
§ 4º Em caso de estágio probatório, além dos critérios desta lei, o servidor deve ter recebido pontuação 
igual ou superior a 90% (noventa por cento) em suas avaliações de desempenho do período para que 
faça jus ao prêmio.
Art. 3º O pagamento do Abono como Prêmio por Assiduidade e Pontualidade será realizado nos meses 
de fevereiro e agosto subsequentes ao período aferido e somente ao servidor público municipal ativo 
ocupante de cargo efetivo que cumprir os requisitos desta lei.
§ 1º Poderá ser pago somente 1 (um) prêmio por semestre para cada servidor que cumprir os requisitos 
desta lei, independente do número de cargos que ocupe.
§ 2º O prêmio deverá ser pago a todos os servidores que cumprirem os requisitos desta lei e cabe ao 
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura divulgar semestralmente a lista de servidores 
contemplados.
Art. 4º Considera-se para efeitos desta lei:
I - Assiduidade: a frequência durante o mês e consiste em estar presente de forma regular ao trabalho, 
cursos, treinamentos, planejamentos, replanejamento e demais convocações feitas pelo superior 
imediato.
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II - Pontualidade: o cumprimento da carga horária de trabalho, sem atrasos, bem como se fazer presente 
aos compromissos na hora determinada.
Art. 5º O pagamento do prêmio assiduidade está condicionado ao cumprimento dos seguintes 
requisitos, rol taxativo:
I - não ter se ausentado do trabalho no semestre, exceto, nos casos de:
a) Afastamento Gala e Nojo;
b) Convocação do Poder Judiciário e/ou Justiça Eleitoral;
c) Férias;
d) Licença Gestante;
e) Licença Paternidade;
f) Licença Acidente de Trabalho;
g) Licença Prêmio;
h) Falta Abonada.
II - Não ter sofrido qualquer punição administrativa naquele exercício financeiro, mesmo que
advertência escrita;
III - Não ter se ausentado do local de trabalho sem autorização;
IV - Não ter se atrasado para o trabalho até 15 minutos semanais.
Parágrafo único. Os servidores efetivos designados para responder por cargo de provimento em 
comissão, para fazer jus ao recebimento do prêmio, devem cumprir a carga horária semanal, possuindo 
flexibilidade nos horários de entradas e saídas.
Art. 6º Não será concedido o Abono de que trata esta Lei ao servidor que ocorrer nos seguintes 
afastamentos/licenças e penalidades:
I - Sofrido qualquer punição administrativa no período apurado, mesmo que advertência escrita;
II - Afastamento preventivo, conforme art. 213, da Lei Complementar nº 01/1993;
III - Falta justificada;
IV - Falta injustificada;
V - Licença compulsória;
VI - Afastamento para atividade política;
VII - Licença para tratamento da própria saúde;
VIII - Licença para tratar de interesses particulares;
IX - Licença para o serviço militar;
X - Licença para participação em delegação esportiva, oficial ou não;
XI - Licença por motivo de doença comprovada em pessoa da família;
XII - Licença sem vencimento ou salário;
XIII - Missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, que não seja do próprio 
trabalho;
XIV - Ter se ausentado do local de trabalho sem autorização do superior imediato;
XV - Ter se atrasado para o trabalho acima de 15 minutos semanais;
XVI - Se recusar a participar de cursos, treinamentos, planejamento, replanejamento e demais 
convocações feitas pelo superior imediato.
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Parágrafo único. O servidor que durante o semestre ocorrer em uma ou mais das condições contidas no 
artigo 6.º, não terá direito ao Abono, passando a ter direito novamente a partir do próximo semestre, 
desde que cumpridos os requisitos contidos no artigo 5.º desta Lei.
Art. 7º O levantamento da assiduidade e pontualidade dos servidores ficará a cargo do Departamento 
de RH e Pessoal da Prefeitura Municipal de Itatinga, através do registro de ponto, nos termos do artigo 
170, da Lei Complementar nº 01/1993 e demais documentos contidos no prontuário de cada servidor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Modelo de Lei
(Lei 1.603/2018 de Terra Roxa - PR). 
Dispõe sobre a concessão de abono por assiduidade, a ser pago através de cartão alimentação, a 
servidores e empregados públicos municipais e da outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de abono por assiduidade, a ser pago através de cartão 
alimentação, a servidores e empregados públicos municipal.
Art. 2º Considera abono por assiduidade a bonificação pecuniária a servidores e empregados públicos 
municipal que mantiverem assiduidade ao trabalho nos termos e condições desta lei. (Redação dada pela 
Lei nº 1798/2020)
Art. 3º Fica instituído abono por assiduidade, a ser pago através de cartão alimentação, aos servidores e 
empregados públicos municipais ativos, titulares de cargos de carreira ou de empregos públicos do 
Município, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas nesta Lei.
§ 1º O valor do abono a que se refere o caput deste artigo é de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco 
reais) por mês, sendo devido por servidor ou empregado, e não por cargo ou emprego a ser quitado na 
seguinte proporção:
I - Para servidor e empregado público ativo que registrar falta justificada na proporção dispostas nas alínes 
abaixo, será assegurado o abono assiduidade nos seguintes percentuais:
a) 01 (uma) falta justificada no mês, abono assegurado em 100% (cem por cento);
b) 02 (duas) faltas justificadas no mês, abono assegurado em 80% (oitenta por cento);
c) 03 (três) faltas justificadas no mês, abono assegurado em 70% (setenta por cento);
d) 04 (quatro) faltas justificadas no mês, abono assegurado em 60% (sessenta por cento);
e) 05 (cinco) faltas justificadas no mês, abono assegurado em 50% (cinquenta por cento);
II - Faltas justificadas superiores a indicada na alínea "e", inciso I do artigo 3º, enseja a perda do direito ao 
abono de que trata esta lei.
§ 2º O pagamento do abono dar-se-á através da elaboração mensal de relação dos servidores 
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beneficiados, que não registram falta injustificada ao trabalho, a ser empenhado de acordo com locação 
nas unidades orçamentárias constantes do orçamento municipal, nos meses especificados no caput deste 
artigo, tomando-se por base a verificação dos critérios de assiduidade no respectivo mês anterior. 
(Redação dada pela Lei nº 1798/2020)
Art. 4º O servidor ou empregado terá direito ao abono de que trata esta Lei relativamente ao mês em que 
gozar férias se durante o período aquisitivo não mais de 05 (cinco) faltas justificadas no ano. (Redação 
dada pela Lei nº 1798/2020)
Art. 5º Não terá direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei, o servidor ou empregado que:
I - no respectivo período aquisitivo:
a) registrar falta injustificada ao serviço público independentemente da natureza de sua ausência, ou 
exceda os limites indicados na alínea "e", inciso I do artigo 3º, com exceção ao benefício na Lei Municipal 
nº 118 de 19 de dezembro de 2002 e, convocações a serviço eleitoral e Tribunal do júri do Poder Judiciário.
b) registrar falta ou atraso não justificados e não abonados em seu registro de frequência.
II - tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Terra Roxa/PR ou da Consolidação das Leis do Trabalho, no mês subsequente a aplicação 
da penalidade.
III - esteja prestando serviço em outro órgão de governo ou fora do Município de Terra Roxa, mediante 
cedência ou permuta.
IV - exerça cargo em comissão de 1º escalão, mesmo que seja titular de cargo efetivo, ou que exerça cargo 
em comissão de qualquer escalão servidor nomeado não efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1798/2020)
Art. 6º O abono instituído por esta Lei não será devido na folha de pagamento do décimo terceiro 
vencimento e não se incorporará aos vencimentos dos servidores ou ao salário dos empregados 
municipais, a qualquer título.
Art. 7º Na hipótese de atingir-se o limite de 48,6% (quarenta e oito vírgula seis por cento) de despesas 
com pessoal em determinado ou qualquer mês, suspender-se-á automaticamente a concessão do abono 
de que trata esta Lei até que aquele limite comporte novamente o pagamento do benefício, sem que, 
nesse caso, seja devido eventual valor de abono que deixou de ser pago. (Redação dada pela Lei nº 
1798/2020)
Art. 8º O abono instituído por esta lei será corrigido anualmente a partir do primeiro aniversário da 
vigência desta lei, através da incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com validade e vigência até 31 de dezembro de 
2021. (Redação dada pela Lei nº 1838/2020).

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