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materia nº 11/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaQue o Poder Executivo estude a viabilidade em criar o Auxílio Saúde a ser pago aos servidores Ativos e Inativos (Aposentados) do Município de Terra Boa e da Câmara Municipal de Terra Boa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000.
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
INDICAÇÃO Nº. 011/2024
O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram 
conferidas através dos artigos 165 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Terra Boa-PR, vem, à presença do Prefeito Municipal, indicar:
Que o Poder Executivo estude a viabilidade em criar o 
Auxílio Saúde a ser pago aos servidores Ativos e 
Inativos (Aposentados) do Município de Terra Boa e da 
Câmara Municipal de Terra Boa.
A Lei 1.725/2022 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos 
Servidores Públicos da Administração Pública Direta do município de Terra Boa, cita que:
Art. 39 - São fatores a serem considerados em termos de 
desempenho dos servidores:
I - Qualidade do trabalho;
II - Iniciativa e criatividade;
III - Competência interpessoal;
IV - Responsabilidade com o trabalho;
V - Zelo por equipamentos e materiais;
VI - Participação em cursos de formação;
VII - Assiduidade;
VIII - Pontualidade;
IX - Outros fatores estabelecidos no Regulamento de Promoção.
Verifica-se do empenho e dedicação dos funcionários da Prefeitura e da Câmara de 
Vereadores para com suas funções e atividades laborais, realizado em muitos casos, por vários
anos. 
Sabemos também, que ao envelhecer, os cuidados extras com a saúde são indispensáveis, 
dessa forma a presente indicação visa criar o Auxílio Saúde aos servidores públicos Ativos e 
Inativos de Terra Boa – PR, tanto da Prefeitura, quanto da Câmara de Vereadores.
Segue em anexo, a título de exemplificação, a Lei do Município de Cianorte – PR.
Desse modo, solicito ao Poder Executivo Municipal a análise da sobredita indicação. 
Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço.
Terra Boa, 03 de abril de 2024.
_____________________________________
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA
Vereador – Partido dos Trabalhadores
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000.
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
Modelo de Lei
(Lei Complementar 006/2017 de Cianorte – PR)
(Lei 4.864/2017 da Câmara de Vereadores de Cianorte - PR).
Institui auxílio saúde aos servidores públicos efetivos da Câmara 
Municipal de Cianorte e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO SAÚDE
Art. 1º. Fica instituído o auxílio-saúde aos servidores públicos ativos, ocupantes de cargos de 
provimento efetivo, Comissionados e inativos da administração direta e indireta do Município de 
Cianorte e da Câmara Municipal de Cianorte.
Parágrafo único. A instituição do auxílio-saúde tem como diretriz básica a implementação de ações 
preventivas voltadas para a promoção da saúde dos servidores, decorrente do direito social 
insculpido no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º. O valor do auxílio-saúde será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), pago em pecúnia, e 
possibilitará o pagamento de planos de saúde, hospitais, comércio de produtos farmacêuticos, 
clínicas de análises, óticas, consultórios médicos de diversas especialidades, odontologia, entre 
outros estabelecimentos que promovamações preventivas para a manutenção da saúde do servidor 
público ativo e inativo.
§ 1º. O valor do auxílio-saúde terá revisão anual, sendo garantido no mínimo à variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ocorrida nos 12 (doze) meses anteriores ao da 
revisão.
§ 2º. Decorrendo da garantia social do servidor público ativo e inativo, conforme previsto no 
parágrafo único do art. 1º desta Lei, o valor do auxílio saúde não necessitará de comprovação de 
gastos.
Art. 3º. O auxílio-saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora ao vencimento ou provento 
do servidor ativo e inativo e não está sujeito à tributação de imposto de renda e contribuição 
previdenciária.
Art. 4º. Cessará o pagamento do auxílio-saúde ao servidor ativo nas seguintes hipóteses:
I – exoneração e demissão;
II – falecimento;
III – licenças previstas nos artigos 142 (licença por motivo de afastamento do cônjuge) e 148 
(licença para tratar de assuntos particulares) da Lei Municipal nº 1.267, de 11 de setembro de 
1990.
Art. 5º. Cessará o pagamento do auxílio-saúde ao servidor inativo na hipótese de falecimento.
Art. 6º. Sendo o servidor ativo ocupante de dois cargos acumuláveis de provimento efetivo ou 
servidor inativo aposentados em dois cargos acumuláveis, o auxílio-saúde será devido apenas para 
um cargo.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000.
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
Art. 7º. O servidor ativo que tiver duas ou mais faltas injustificadas ao serviço durante o mês perderá 
o direito do auxílio-saúde, correspondente ao mês da ocorrência das faltas.
Art. 8º. Durante o período em que o servidor estiver cumprindo o estágio probatório receberá 50% 
(cinquenta por cento) do auxílio-saúde.
§ 1º. O caput deste artigo somente se aplicará aos servidores públicos municipais que tomaram 
posse em face da aprovação em concurso público realizado a partir de 18 de março de 2015.
§ 2º. O servidor público municipal admitido ao serviço público em data anterior a 18 de março de 
2015, preservará o direito ao recebimento do auxílio-saúde no valor integral, ainda que seja 
submetido a novo período de estágio probatório de nomeação para cargo diverso.
§ 3º. O servidor público municipal admitido ao serviço público após a data de 18 de março de 2015 
e que for aprovado no estágio probatório, preservará o direito ao recebimento do auxílio-saúde em 
seu valor integral, ainda que seja submetido a novo período de estágio probatório em virtude de 
nomeação para cargo diverso.

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