| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-04-08 |
| Ementa | Que o Poder Executivo estude a viabilidade em criar o Auxílio Saúde a ser pago aos servidores Ativos e Inativos (Aposentados) do Município de Terra Boa e da Câmara Municipal de Terra Boa. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br INDICAÇÃO Nº. 011/2024 O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através dos artigos 165 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, vem, à presença do Prefeito Municipal, indicar: Que o Poder Executivo estude a viabilidade em criar o Auxílio Saúde a ser pago aos servidores Ativos e Inativos (Aposentados) do Município de Terra Boa e da Câmara Municipal de Terra Boa. A Lei 1.725/2022 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta do município de Terra Boa, cita que: Art. 39 - São fatores a serem considerados em termos de desempenho dos servidores: I - Qualidade do trabalho; II - Iniciativa e criatividade; III - Competência interpessoal; IV - Responsabilidade com o trabalho; V - Zelo por equipamentos e materiais; VI - Participação em cursos de formação; VII - Assiduidade; VIII - Pontualidade; IX - Outros fatores estabelecidos no Regulamento de Promoção. Verifica-se do empenho e dedicação dos funcionários da Prefeitura e da Câmara de Vereadores para com suas funções e atividades laborais, realizado em muitos casos, por vários anos. Sabemos também, que ao envelhecer, os cuidados extras com a saúde são indispensáveis, dessa forma a presente indicação visa criar o Auxílio Saúde aos servidores públicos Ativos e Inativos de Terra Boa – PR, tanto da Prefeitura, quanto da Câmara de Vereadores. Segue em anexo, a título de exemplificação, a Lei do Município de Cianorte – PR. Desse modo, solicito ao Poder Executivo Municipal a análise da sobredita indicação. Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço. Terra Boa, 03 de abril de 2024. _____________________________________ PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA Vereador – Partido dos Trabalhadores CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br Modelo de Lei (Lei Complementar 006/2017 de Cianorte – PR) (Lei 4.864/2017 da Câmara de Vereadores de Cianorte - PR). Institui auxílio saúde aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Cianorte e dá outras providências. CAPÍTULO I DO AUXÍLIO SAÚDE Art. 1º. Fica instituído o auxílio-saúde aos servidores públicos ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, Comissionados e inativos da administração direta e indireta do Município de Cianorte e da Câmara Municipal de Cianorte. Parágrafo único. A instituição do auxílio-saúde tem como diretriz básica a implementação de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde dos servidores, decorrente do direito social insculpido no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2º. O valor do auxílio-saúde será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), pago em pecúnia, e possibilitará o pagamento de planos de saúde, hospitais, comércio de produtos farmacêuticos, clínicas de análises, óticas, consultórios médicos de diversas especialidades, odontologia, entre outros estabelecimentos que promovamações preventivas para a manutenção da saúde do servidor público ativo e inativo. § 1º. O valor do auxílio-saúde terá revisão anual, sendo garantido no mínimo à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ocorrida nos 12 (doze) meses anteriores ao da revisão. § 2º. Decorrendo da garantia social do servidor público ativo e inativo, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o valor do auxílio saúde não necessitará de comprovação de gastos. Art. 3º. O auxílio-saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora ao vencimento ou provento do servidor ativo e inativo e não está sujeito à tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária. Art. 4º. Cessará o pagamento do auxílio-saúde ao servidor ativo nas seguintes hipóteses: I – exoneração e demissão; II – falecimento; III – licenças previstas nos artigos 142 (licença por motivo de afastamento do cônjuge) e 148 (licença para tratar de assuntos particulares) da Lei Municipal nº 1.267, de 11 de setembro de 1990. Art. 5º. Cessará o pagamento do auxílio-saúde ao servidor inativo na hipótese de falecimento. Art. 6º. Sendo o servidor ativo ocupante de dois cargos acumuláveis de provimento efetivo ou servidor inativo aposentados em dois cargos acumuláveis, o auxílio-saúde será devido apenas para um cargo. CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br Art. 7º. O servidor ativo que tiver duas ou mais faltas injustificadas ao serviço durante o mês perderá o direito do auxílio-saúde, correspondente ao mês da ocorrência das faltas. Art. 8º. Durante o período em que o servidor estiver cumprindo o estágio probatório receberá 50% (cinquenta por cento) do auxílio-saúde. § 1º. O caput deste artigo somente se aplicará aos servidores públicos municipais que tomaram posse em face da aprovação em concurso público realizado a partir de 18 de março de 2015. § 2º. O servidor público municipal admitido ao serviço público em data anterior a 18 de março de 2015, preservará o direito ao recebimento do auxílio-saúde no valor integral, ainda que seja submetido a novo período de estágio probatório de nomeação para cargo diverso. § 3º. O servidor público municipal admitido ao serviço público após a data de 18 de março de 2015 e que for aprovado no estágio probatório, preservará o direito ao recebimento do auxílio-saúde em seu valor integral, ainda que seja submetido a novo período de estágio probatório em virtude de nomeação para cargo diverso.