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materia nº 12/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaQue o Poder Executivo estude a viabilidade para criar Lei de concessão de Auxílio Educação aos Funcionários da Prefeitura de Terra Boa e Distrito de Malú.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. 
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
INDICAÇÃO Nº. 012/2024
O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas 
através dos artigos 165 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, vem, à 
presença do Prefeito Municipal, indicar: 
Que o Poder Executivo estude a viabilidade para criar 
Lei de concessão de Auxílio Educação aos 
Funcionários da Prefeitura de Terra Boa e Distrito de 
Malú. 
O auxílio educação por definição é a quantia paga aos empregados para o custeio de despesas com 
relacionadas à educação formal dos mesmos. Do ponto de vista legal, temos o tema disciplinado pelo Art. 
458, § 2º, II da Consolidação das Leis Trabalhistas que prega o quanto segue:
Art. 458 (...)
§2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como 
salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
“II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, 
compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, 
livros e material didático.”
Assim para efeitos trabalhistas, as parcelas concedidas aos empregados para custear despesas 
diversas com educação não estão inseridas no conceito de salário, isto pois, muito embora em uma análise 
puramente conceitual, ela possua natureza salarial, foi uma escolha social do legislador originários excluir 
essas verbas, de modo a fomentar os investimentos em educação.
A Lei Orgânica do Município de Terra Boa cita que:
Art. 194-A - Compete ao Município suplementar a legislação federal e 
estadual, dispondo sofre a proteção à infância, à juventude, à velhice e às 
pessoas com deficiência física, sensorial e intelectual;
VII - garantir, com absoluta prioridade, a criança e ao adolescente, a 
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
(...)
A Lei 1.725/2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores 
Públicos da Administração Pública Direta do município de Terra Boa, cita que:
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA 
Art. 24. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do servidor e 
dar-se-á por meio de avanço vertical e horizontal.
Subseção I
Do Avanço Vertical 
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. 
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
Art. 25. Entende-se por avanço vertical a passagem de um Nível de 
escolaridade ou titulação para outro superior na tabela de vencimentos.
Art. 26. O avanço vertical somente será concedido após o cumprimento 
do estágio probatório e demais requisitos legais.
§1º O avanço vertical dar-se-á através do critério exclusivo de 
escolaridade ou titulação do servidor, para elevação ao Nível superior.
§2º O servidor não está obrigado a seguir a ordem de escolaridade ou 
titulação prevista para o cargo, obtendo o avanço no Nível referente à 
escolaridade ou titulação apresentada.
§3º O avanço vertical será efetivado mediante requerimento do 
interessado, por meio de documento comprobatório da nova escolaridade 
ou titulação.
§4º O servidor promovido por meio do avanço vertical, ocupará Classe 
correspondente àquela que ocupava no Nível anterior.
Art. 27. O reflexo financeiro, decorrente do avanço vertical, deverá ocorrer 
no mês subsequente da apresentação do documento comprobatório da 
nova escolaridade ou titulação.
Art. 28. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira 
dos Servidores Públicos Municipais, do Grupo Ocupacional Operacional, 
aos quais estão associados critérios de escolarização ou titulação, 
conforme previsto nesta Lei, terão os valores definidos da seguinte 
forma:
I - o valor do vencimento do Nível B, corresponde ao valor do vencimento 
do Nível A, acrescido de 5% (cinco por cento);
II - o valor do vencimento do Nível C, corresponde ao valor do vencimento 
do Nível B, acrescido de 5% (cinco por cento);
III - o valor do vencimento do Nível D, corresponde ao valor do vencimento 
do Nível C, acrescido de 10% (dez por cento).
Art. 29. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira 
dos Servidores Públicos Municipais, do Grupo Ocupacional 
Administrativo, aos quais estão associados critérios de escolarização ou 
titulação, conforme previsto nesta Lei, terão os valores definidos da 
seguinte forma:
I - o valor do vencimento do Nível C, corresponde ao valor do vencimento 
do Nível B, acrescido de 5% (cinco por cento);
II - o valor do vencimento do Nível D, corresponde ao valor do vencimento 
do Nível C, acrescido de 10% (dez por cento);
III - o valor do vencimento do Nível E, corresponde ao valor do vencimento 
do Nível D, acrescido de 7% (sete por cento);
IV - o valor do vencimento do Nível F, corresponde ao valor do vencimento 
do Nível E, acrescido de 10% (dez por cento).
Art. 30. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira 
dos Servidores Públicos Municipais, do Grupo Ocupacional Técnico, aos 
quais estão associados critérios de escolarização ou titulação, conforme 
previsto nesta Lei, terão os valores definidos da seguinte forma:
I - o valor do vencimento do Nível D, corresponde ao valor do vencimento 
do Nível C, acrescido de 10% (dez por cento);
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. 
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
II - o valor do vencimento do Nível E, corresponde ao valor do vencimento 
do Nível D, acrescido de 7% (sete por cento);
III - o valor do vencimento do Nível F, corresponde ao valor do vencimento 
do Nível E, acrescido de 10% (dez por cento).
Art. 31. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira 
dos Servidores Públicos Municipais, do Grupo Ocupacional Profissional, 
aos quais estão associados critérios de escolarização ou titulação, 
conforme previsto nesta Lei, terão os valores definidos da seguinte 
forma:
I - o valor do vencimento do Nível E, corresponde ao valor do vencimento 
do Nível D, acrescido de 7% (sete por cento);
II - o valor do vencimento do Nível F, corresponde ao valor do vencimento 
do Nível E, acrescido de 10% (dez por cento).
A Lei Complementar 005/2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal de Terra Boa, cita que:
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA 
Art. 38. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional 
do magistério dar-se-á por meio de avanço vertical e horizontal.
Subseção I
Do Avanço Vertical 
Art. 39. Entende-se por avanço vertical a passagem de um Nível de 
habilitação ou titulação para outro superior, após a conclusão do 
estágio probatório.
§1º A promoção vertical dar-se-á por habilitação ou titulação, através do 
critério exclusivo de formação do profissional do magistério estável, para 
elevação ao Nível superior.
§2º A promoção vertical é automática e vigorará no mês subsequente 
àquele em que o profissional do magistério estável apresentar documento 
comprobatório da nova habilitação ou titulação.
§3º O profissional do magistério promovido ocupará no Nível superior, 
Classe correspondente àquela que ocupava no Nível anterior.
§4º O profissional do magistério estável com acumulação legal de cargos, 
prevista em lei, poderá usar a nova habilitação ou titulação em ambos os 
cargos.
Dessa forma, fica claro que, para o funcionário obter a vantagem financeira do Avanço Vertical, 
deverá realizar a complementação de seus estudos (graduação, pós-graduação, entre outros) e a 
Presente Lei, não menciona o Benefício que o Município dará aos seus funcionários para tal aumento 
de escolaridade.
Portanto, solicito do Executivo Municipal o estudo de viabilidade para criar a Lei e conceder o 
Auxílio Educação aos Funcionários da Prefeitura e do Magistério Municipal de Terra Boa, nos moldes 
da Lei Complementar 029/1996 de Chapecó-SC.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. 
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
Desse modo, solicito ao Poder Executivo Municipal a análise da sobredita indicação. 
Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço.
Terra Boa, 04 de abril de 2024. 
_____________________________________
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA
Vereador – Partido dos Trabalhadores
MODELO DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 25 DE ABRIL DE 1996.
(Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7082/1999)
(Revogada pela Lei Complementar nº 130/2001)
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. 
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público municipal nomeado em virtude de aprovação em concurso público ou já estável 
no serviço público municipal que frequenta ensino regular ou em regime especial, poderá receber auxílio 
educação, na forma especificada a seguir:
I - Curso Superior na área de atuação, oferecido pela UNOESC - Universidade do Oeste de Santa Catarina, 
no valor de 60% (sessenta por cento) da matrícula e das mensalidades;
II - Curso de Pós-Graduação a nível de especialização na área de atuação, no valor de 50% (cinqüenta 
por cento) sobre o valor da matrícula e das mensalidades quando oferecidos pela UNOESC;
III - Estudos Adicionais ao 2º Grau em Pré-Escolar e/ou Educação Infantil, na área de atuação, oferecido 
pela UNOESC, no valor de 60% (sessenta por cento) da matrícula e das mensalidades;
IV - Magistério, na área de atuação, oferecido pela UNOESC, ou o CNEC Chapecó, no valor de 60% 
(sessenta por cento) da matrícula e das mensalidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 
109/2000)
§ 1º Para efeito desta Lei, compreende-se por área de atuação para o membro do magistério público 
municipal, todas as licenciaturas que habilitam para a função docente na Educação Infantil e Ensino 
Fundamental de 1ª a 8ª série do 1º grau.
§ 2º A forma de repasse do auxílio educação de que trata esta Lei será determinada em regulamento.
§ 3º O servidor público municipal que receber o auxílio educação deverá continuar trabalhando no 
Município pelo menos o dobro do tempo em que o recebeu, em meses, sob pena de indenização ao Erário 
Municipal.
§ 4º Servidor público municipal terá direito ao auxilio educação de que trata esta Lei, somente a um curso 
em cada nível de ensino: magistério, estudos adicionais, curso superior e pós-graduação a nível de 
especialização.
Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários 
próprios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 
1996.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 85 da Lei Complementar nº 16
de 29 de dezembro de 1992 e o artigo 105 da Lei Complementar nº 17 de 29 de dezembro de 1992.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em 25 de abril de 1996.

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