| Tipo | Resoluções |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reforma da Lei Orgânica do Município de Terra Boa, de conformidade com a Constituição Federal. |
| native_id | 21 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 168
Lei Orgânica do Município Terra Boa - PR 2012 2 3 Í N D I C E PREÂMBULO 06 TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 07 CAPITULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS 07 CAPITULO II - DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 08 CAPITULO III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 09 CAPITULO IV - DAS COMPETÊNCIAS 10 Seção I – Das Competências Privativas 10 Seção II – Das Competências Comuns 17 Seção III – Das Competências Suplementares 19 Seção IV – Das Vedações 20 TITULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 21 CAPITULO I - DO PODER LEGISLATIVO 21 Seção I – Disposições Gerais 21 Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal 24 Seção III – Dos Vereadores 31 Seção IV – Das Reuniões 35 Seção V – Das Comissões 38 Seção VI – Do Processo Legislativo 41 Subseção I - Disposição Geral 41 Subseção II – Das Emendas à Lei Orgânica 41 Subseção III – Das Leis 42 Subseção IV – Das Resoluções 46 Seção VII – Da Participação Popular 46 Seção VIII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 48 CAPITULO II - DO PODER EXECUTIVO 51 Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito 51 Seção II – Das Atribuições do Prefeito Municipal 53 Seção III – Das Incompatibilidades 54 Seção IV – Da perda e da extinção do mandato e julgamento do Prefeito 55 Seção V – Dos Secretários e Assessores 58 Seção VI – Da transição administrativa 59 4 Seção VII - Da Procuradoria Geral e da assistência judiciária no Município 61 Seção VIII - Da guarda municipal 62 TITULO III - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 63 CAPITULO I - DISPOSIÇÃO GERAL 63 Seção I – Do Planejamento 65 Seção II – Da Coordenação 66 Seção III – Da Descentralização e da Desconcentração 66 Seção IV – Do Controle 67 CAPITULO II - DOS RECURSOS ORGANIZACIONAIS 68 Seção I – Da Administração Direta 68 Seção II – Da Administração Indireta 68 Seção III – Dos Serviços Delegados 69 Seção IV – Dos Organismos de Cooperação 70 Subseção I – Dos Conselhos Municipais 70 CAPITULO III - DOS RECURSOS HUMANOS 72 Seção I – Disposições Gerais 72 Seção II – Da Investidura 77 Seção III – Do Exercício 79 Seção IV – Do Afastamento 82 Seção V – Da Aposentadoria 83 Seção VI – Da Responsabilidade dos Servidores Públicos 87 CAPITULO IV - DOS RECURSOS MATERIAIS 88 Seção I – Disposições Gerais 88 Seção II – Dos Bens Imóveis 89 Seção III – Dos Bens Móveis 91 CAPITULO V - DOS RECURSOS FINANCEIROS 91 Seção I – Disposições Gerais 91 Seção II – Dos Tributos Municipais 94 Seção III – Dos Orçamentos 102 CAPÍTULO VI - DOS ATOS MUNICIPAIS, DOS CONTRATOS PÚBLICOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 110 Seção I - Dos Atos Municipais 110 Subseção I - Disposições Gerais 110 Subseção II - Da Publicidade 111 Subseção III - Da Forma 113 5 Subseção IV - Do Registro 115 Subseção V - Das Informações e Certidões 115 Seção II - Dos Contratos Públicos 116 Seção III - Do Processo Administrativo 116 CAPÍTULO VII – DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 118 Seção I - Das Obras 118 Seção II - Dos Serviços Públicos 118 TITULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 120 CAPITULO I - DA ORDEM ECONÔMICA 120 Seção I – Dos Princípios 120 Seção II – Do desenvolvimento Econômico 120 Seção III – Da Política Urbana 123 Subseção I - Do Transporte Coletivo 131 Seção IV – Da Política Agrícola e Fundiária 133 CAPITULO II - DA ORDEM SOCIAL 135 Seção I – Disposição Geral 135 Seção II – Seguridade Social 135 Subseção I – Da Saúde 135 Subseção II – Da Assistência Social 141 Seção III – Da Educação 142 Seção IV – Da Cultura 149 Seção V – Do Desporto e do Lazer 150 Seção VI – Da Ciência e da Tecnologia 152 Seção VII – Da Habitação e do Saneamento 152 Seção VIII – Do Meio Ambiente 153 Seção IX – Da Família, dos deficientes, da criança, do adolescente e do Idoso 158 Seção X – Da Defesa do Cidadão 162 Seção XI – Da colaboração popular 163 Subseção I - Disposições gerais 163 Subseção II - Das associações 163 Subseção III - Das cooperativas 164 ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 165 6 PREÂMBULO Nós vereadores da Câmara Municipal de Terra Boa, representantes do povo do nosso Município, na plenitude do Estado Democrático, seguindo os princípios da Carta Magna da Nação e da Constituição do Estado do Paraná, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte “Lei Orgânica do Município de Terra Boa”. 7 Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001/2012 Dispõe sobre a Reforma da Lei Orgânica do Município de Terra Boa, de conformidade com a Constituição Federal. A Câmara Municipal de Terra Boa/PR, aprovou e a Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais PROMULGA a seguinte emenda à Lei Orgânica: Artigo 1º - A Lei Orgânica do Município de Terra Boa passa a vigorar com 195 (cento e noventa e cinco) artigos e mais 5 (cinco) no ato das disposições transitórias, com a seguinte redação: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º. O Município de Terra Boa, pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente da República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária, tendo como fundamentos: I - a autonomia; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais de trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder do Município emana do povo de Terra Boa, que exerce por meio de representantes eleitos diretamente. Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre 8 si, o Legislativo e o Executivo. § 1º. Os Poderes Municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa. § 2º. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro. Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais do Município de Terra Boa, como ente integrante da República Federativa do Brasil: I - promover o bem-estar de todos os Terraboenses sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial. III - construir uma sociedade livre, justa e solidária; IV - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional; V - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais; Parágrafo único. O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais municípios para a consecução dos seus objetivos fundamentais. Art. 4º. O Município de Terra Boa integra a divisão administrativa do Estado do Paraná. Art. 5º. São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, expressões de sua cultura e da sua história. CAPÍTULO II DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 6º. A cidade de Terra Boa, é sede do Município. Parágrafo único. Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas de como promovê-la. 9 Art. 7º. O Município é dividido em distritos, bairros e vilas, objetivando a descentralização do poder e da desconcentração dos serviços públicos. § 1º. A criação, a organização e a supressão de distrito, efetivadas por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, as populações diretamente interessadas. § 2º. O Disposto nos parágrafos anteriores aplicar-se ao distrito da sede, no que couber. § 3º. Distrito é a parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria, que se subdivide em vilas e povoados, de acordo com a lei. § 4º. A criação do distrito poderá efetuar-se mediante fusão de 2 (dois) ou mais distritos, que serão suprimidos. A extinção desde distrito dar-se-á através de consulta plebiscitária à população da área interessada, tendo ele o nome da respectiva sede. § 5º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento do Município de Terra Boa, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentadas e publicadas na forma da lei. § 6º. Constituem os bairros as porções contíguas do território da sede do Município, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 8º. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: I - assegurar a todos os Terraboenses: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. II - priorizar o primado do trabalho; 10 III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar plano, programas e projetos de interesses dos segmentos marginalizados da sociedade. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Seção I Das competências privativas Art. 9º. Compete ao Município: I - administrar seu patrimônio e legislar sobre, o regime jurídico dos servidores e também sobre o assunto de interesse local especialmente sobre: a) planejamento municipal, compreendendo: 1 - plano diretor e legislação correlata; 2 - plano plurianual; 3 - lei de diretrizes orçamentárias; 4 - orçamento anual. b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei; c) criação, organização e supressão de distritos nos termos do artigo 7º desta Lei Orgânica; d) organização, prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial, estabelecendo: 11 1 - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 2 - os direitos dos usuários; 3 - as obrigações das concessionárias e das permissionárias; 4 - política tarifária justa; 5 - obrigação de manter serviço adequado. e) poder de política administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; f) instituição do Conselho de Política de Administração e Remuneração de seus Servidores; g) organização de seu governo e administração; h) administração, utilização e alienação de seus bens; i) fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular; j) proteção aos locais de culto e as suas liturgias; k) locais abertos ao público para reuniões; l) instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como auxiliar a polícia civil e militar. m) prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão; 12 n) direito de petição aos Poderes Públicos Municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais; o) participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; p) manifestação de soberania popular, através do plebiscito, referendo e iniciativa popular; q) remuneração dos servidores públicos municipais; r) administração pública municipal, notadamente sobre: 1 - cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta ou fundacional; 2 - criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação; 3 - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social; 4 - reclamações relativas aos serviços públicos; 5 - prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário; 6 - servidores públicos municipais. s) processo legislativo municipal; t) estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo; u) tratamento favorecido para empresa brasileira de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do município; v) questão da família, especialmente, sobre: 13 1 - livre exercício do planejamento familiar; 2 - orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 3 - garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente, ao idoso e as pessoas com deficiências (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); 4 - normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiências (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); x) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 8º desta Lei Orgânica. II - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União, e do Estado do Paraná, serviços e atendimento à saúde da população; IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local e estadual, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer; VI - promover, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que tem caráter essencial; b) abastecimento de água e esgoto sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitérios e serviços funerais; e) iluminação pública; 14 f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo, inclusive hospitalar; g) construção e conservação de estradas municipais. VII - executar obras públicas; VIII - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços; b) publicidade em geral; c) promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos; d) atividade de comércio eventual ou ambulante; e) serviços de táxis. IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou a segurança pública; X - adquirir bens, inclusive por desapropriação; XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal; XII - promover iniciativa e atos que assegurem a plenitude de sua autonomia constitucionalmente assegurada; XIII - fixar tarifas de serviços públicos, inclusive de serviços de táxis; XIV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XV - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XVI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; 15 XVII - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores. XVIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação dos solo, dispondo sobre o parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quando aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços: a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento; b) conceder a licença de ocupação ou “habite-se”, após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei; c) promover fechamento daqueles que estejam funcionando, sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos casos de acordo com a lei; XIX - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano do município e garantir o bem estar de seus habitantes; XX - elaborar e executar o plano diretor como instrumento da política desenvolvimento e de expansão urbana, com a participação de associações representativas da comunidade; XXI - dispor mediante lei especifica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado e não utilizado, observando as disposições da constituição federal. XXII - prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, conforme dispuser a lei; XXIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XXIV - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e suas estradas, municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre a 16 arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano observado a legislação pertinente; XXV - dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização, a administração dos cemitérios particulares, se existirem, quando existirem; XXVI - disciplinar localização, instalação e funcionamento de máquinas, motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público; XXVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a implantação de loteamento; XXVIII - dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público; XXIX - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; XXX - promover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos, inclusive, implantar o processo adequado para o seu tratamento; XXXI - dispor sobre controle da poluição ambiental; XXXII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos disciplinando-os: a) os locais de estacionamento; b) os itinerários e ponto de parada dos veículos de transporte coletivo; c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio; d) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida; e) a denominação, numeração e emplacamento; f) a realização de obras para facilitar o acesso dos 17 deficientes físicos; XXXIII - dispor sobre o comercio ambulante; XXXIV - desapropriar bens por necessidade, utilidade pública, ou por interesse social; XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVI - exercitar o poder de polícia administrativa, bem como organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao seu exercício; XXXVII - fixar e fiscalizar a cobrança de tarifas dos serviços públicos prestados por empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos; XXXVIII - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos desenvolvidos por entidades sem fins lucrativos; Parágrafo único. O Município no exercício da competência suplementar: I - legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado, respeitadas apenas as que se ativerem aos respectivos campos materiais de competência reservados às normas gerais; II - poderá legislar complementarmente, nos casos de matérias de competências privativas de União e do Estados, nas hipóteses em que houver repercussão no âmbito local e justificado interesse. Seção II Das competências comuns Art. 10. É competência do Município de Terra Boa, em conjunto com a União e o Estado do Paraná: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 18 democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública de Terra Boa, da proteção das pessoas com deficiência e dos idosos (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII - realizar: a) serviços de assistência social, com a participação da população; b) atividades de defesa civil. XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. 19 XIV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XV - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. § 1º. As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal. § 2º. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Seção III Das competências suplementares Art. 11. Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre: I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; II - sistema municipal de educação; III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional; IV - defesa e preservação do meio-ambiente e conservação do solo; V - combate a todas as formas de poluição ambiental; VI - uso e armazenamento de agrotóxicos; VII - defesa do consumidor; VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 20 IX - seguridade social. Seção IV Das vedações Art. 12. É vedado ao Município: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - dar nome de pessoa viva a prédios e logradouros públicos municipais, bem como lhes alterar a denominação sem consultas prévias à população interessada, na forma da lei; V - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; VII - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. VIII - utilizar tributo com efeito de confisco; IX - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b) templos de qualquer culto; 21 c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas d) fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; X - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais. XI - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; XII - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; XIII - renunciar à receita fiscal sem a tomada das providências necessárias à garantia do equilíbrio das contas; XIV - outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dividas sem interesse público justificado; XV - admitir pessoas para cargos ou empregos públicos sem prévia aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo e comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Disposições gerais 22 Art. 13. O poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Terra Boa. Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. Art. 14. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o País. § 1º. O número de Vereadores da Câmara Municipal é de 09 (nove), conforme autoriza o inciso IV “a” do art. 29 da Constituição Federal (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015) § 2º. O número de vereadores da Câmara Municipal é o fixado conforme critérios da Resolução nº 21.702, de 02 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ou outra que vier substituí-la posteriormente. Art. 14-A. São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador na forma da lei federal: I - o alistamento eleitoral; II - o domicílio eleitoral na circunscrição; III - a filiação partidária; IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; V - ser alfabetizado. Art. 15. As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposto em contrário previsto nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 15-A. A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretário, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos, vedada a reeleição dentro da mesma legislatura. Parágrafo único. As atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituições estarão definidos no Regimento Interno, lhes competindo, entre outras atribuições: 23 I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei dispondo sob a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar, junto ao poder executivo, sobre necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 15-B. O Presidente representa o Poder Legislativo e, lhe compete entre outras atribuições: I- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; II- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III- promulgar resoluções e decretos legislativos; IV- promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; V- fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VI- autorizar as despesas da Câmara; VII- representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; VIII- solicitar por decisão da maioria absoluta, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e 24 Estadual do Paraná; IX- encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas, caso não seja tal exigência cumprida pelo Poder Executivo no prazo legal (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). X- encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas. Parágrafo único. Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças assume o Vice-Presidente. Seção II Das atribuições da Câmara Municipal Art. 16. Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º, 10º e 11 desta Lei Orgânica, como: I- sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; II- orçamento anual, operação de crédito e dívida pública; III- organização do plano urbanístico, e inclusive Plano Diretor Urbano; IV- criação, estruturação e competências das secretarias municipais e órgãos da administração pública; V- denominação de próprios, vias e logradouros, inclusive nos distritos; VI- organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração do seu efetivo, bem como a instituição da guarda mirim (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). Art.17. É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Terra Boa: I- elaborar seu Regimento Interno; 25 II- dispor sobre: a) sua organização, funcionamento e polícia; b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. III- mudar temporariamente sua sede; IV- criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) do seus membros, na forma do Regimento Interno. V- aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; VI- convocar, diretamente ou por comissões, secretários e assessores municipais e Diretores de órgãos da administração direta ou indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; VII- suspender leis ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário; VIII- conceder licença ao Prefeito e aos vereadores para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica; IX- Revogado (Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; X- sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XI- resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; XII- Revogado (Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015) 26 XII - fixar até 02 (dois) meses antes a realização de eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, para o mandato subsequente, observando que o subsídio dos Vereadores não pode superar a 30% (trinta por cento) do estabelecido para os Deputados Estaduais; XIII- autorizar referendo e convocar plebiscito; XIV- julgar anualmente as contas do Município, prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, após o parecer prévio do Tribunal de Contas e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XV- processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais por infrações político-administrativas, na forma desta Lei Orgânica e da Legislação correlata; XVI- decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas no artigo 20; XVII- elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na Lei de diretrizes orçamentárias; XVIII- fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos Parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica; XIX- propor ação de inconstitucionalidade da lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa; XX- propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná; XXI- fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional, acompanhando a sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com auxilio da Controladoria Interna do Município (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). XXII- solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal; XXIII- zelar pela preservação de sua competência Legislativa em face 27 da atribuição normativa do Poder Executivo; XXIV- deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa; XXV- eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; XXVI- sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu artigo 75; XXVII- processar e julgar o Prefeito nos termos do inciso II e parágrafos do artigo 57 desta Lei Orgânica; XXVIII- decidir sobre a perda do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, na forma do disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica. XXIX- conceder título honorífico à pessoa que tenha reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, obtida em escrutínio secreto; XXX- realizar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, audiência pública da Comissão de Finanças e Orçamento, para apresentação da avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre pelo Poder Executivo; XXXI- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito quando no exercício do mandato, a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; XXXII- fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário, e a forma de reajuste, em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e descontos legais tomando por base a receita do Município, até 60 (sessenta) dias, antes das eleições municipais, observando o que dispõem os arts. 37, XI; 39, §4°; 150, II; 153, III e 153, §2°, I, da Constituição Federal; podendo tais subsídios serem reajustados anualmente, com base no percentual de reajuste do funcionalismo público municipal, ou toda vez que houver aumento no subsídio do deputado estadual, observados os limites legais e constitucionais (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); 28 XXXIII- atribuir ao Presidente da Câmara subsídio diferenciado dos demais Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa, respeitados os limites previstos na Constituição do Estado do Paraná e na Lei de Responsabilidade Fiscal; XXXIV- dispor sobre o pagamento de diárias para cobrir despesas decorrentes de deslocamento de Vereador, para outro Município/localidade no estrito exercício de sua função pública, no interesse do Município e seus cidadãos, obedecidos os limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal; XXXV- dispor sobre verba de gabinete para manutenção da atividade parlamentar, obedecidos os limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal; XXXVI- apreciar votos, na forma do Regimento Interno da Câmara; XXXVII- autorizar o Prefeito, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação, e quando de interesse do Município. XXXVIII- Revogado (Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). XXXVII - fixar remuneração dos Secretários Municipais; XXXIX- acompanhar através de comissão por ela nomeada todo e qualquer levantamento procedido pela Prefeitura Municipal para inventário do seu patrimônio de bens móveis e imóveis; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015) XL- apreciar mensalmente, juntamente com a comissão de controle interno, as contas da Câmara de Vereadores relativas à receita e despesas acompanhadas dos respectivos comprovantes referentes ao mês anterior (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); XLI- convocar plebiscito e autorizar referendo; XLII- deliberar sobre o aditamento e a suspensão das reuniões; 29 XLIII- dispor sobre procedimento do julgamento das contas de Prefeito e Mesa da Câmara, observadas a Legislação Federal e do Estado do Paraná; XLIV-Revogado (Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). XLIV - aprovar previamente, por voto secreto e maioria absoluta mediante argüição pública a escolha de Procurador Geral do Município, antes do término de seu mandato; XLV- Revogado (Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); XLV - atribuir aos Vereadores um subsidio a ser pago no final de cada sessão legislativa como gratificação natalina no valor correspondente ao fixado para a legislatura vigente. Parágrafo único. Ao julgamento das contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmera aplicam-se os seguintes procedimentos: I- a Mesa da Câmara Municipal, após receber a prestação de contas, juntamente com o parecer prévio do Tribunal de Contas deve determinar a sua inclusão na pauta da primeira sessão proceder a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas; II- o Presidente da Câmara enviará o parecer do Tribunal de Contas, às comissões de Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamento, para que as mesmas no prazo estabelecido no Regimento Interno produzam o parecer (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); III- no prazo estabelecido no Regimento Interno proceder-se-á votação pelo Plenário do parecer das comissões; IV- o parecer do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; V- se aprovado pelo Plenário e tendo o parecer das comissões concordado com o parecer do Tribunal de Contas adota-se o relatório Tribunal de Contas em todos os seus termos (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); VI- o responsável pelas contas deverá ser notificado por escrito e 30 através de oficio, acompanhado das cópias dos pareceres das Comissões e do Tribunal de Contas via postal com aviso de recebimento da decisão do plenário; VII- se irregulares as contas, a notificação deverá constar as irregularidades apontadas formulando-se assim a acusação; VIII- será de 15 (quinze) dias o prazo dado ao responsável pela prestação de contas para apresentar a sua defesa oral ou escrita e as provas que desejar produzir; IX- solicitado o documento pelo responsável pela prestação de contas, a Câmara deverá entregar no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do pedido, suspendendo o prazo para apresentação de sua defesa, que se reiniciará a partir da entrega do documento; X- vencido o prazo de 15 (quinze) dias, concedido para defesa, o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária, mandará ler a defesa do acusado e o rol de provas e testemunha, designando o dia do julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária; XI- na sessão de julgamento deverá ser ouvido o responsável pelas contas o seu representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de defender-se por 2 (duas) horas, concedendo-se a seguir a palavra aos senhores Vereadores, para no prazo de 5 (cinco) minutos cada, discursarem sobre a acusação e a defesa; XII- após o pronunciamento dos Vereadores serão ouvidas todas as testemunhas do acusado, bem como ser produzida todas as provas requeridas pelo mesmo; XIII- após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e secreta; XIV- preparar-se-á uma urna, num lugar reservado, confeccionará cédulas de votação, com as expressões: “aprovo as contas”/ “reprovo as contas”, que será rubricada pelos membros da Mesa Diretora da Casa e as cédulas ficarão na Mesa Diretora, que 31 procederá a chamada nominal de todos os Vereadores, que se dirigirão à Mesa, apanharão cédulas de votação, se dirigirão à sala reservada, votarão e colocarão o voto na urna que permanecerá o tempo todo sobre a mesa onde se sentam os Diretores da Casa, Presidente, Primeiro e Segundo Secretários; XV- concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará o Promotor de Justiça, se presente, ou 2 (dois) Vereadores, um de cada bancada, para apreciarem a apuração; XVI- o Presidente declarará o resultado e mandará expedir decreto legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos Vereadores e todos os presentes; XVII- no dia seguinte, o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o decreto legislativo, no jornal local, no mural da Câmara Municipal, no mural da Prefeitura, e na Agência dos Correios local, solicitando do Chefe dos Correios e do Prefeito atual, certidão de publicação do decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do responsável pela prestação de contas anual; XVIII- de posse das certidões das autoridades acima referidas, o Presidente da Câmara dirigirá oficio ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Publico Estadual, e ao Tribunal de Contas do Município, com cópia do decreto legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e cópia das certidões de publicação do referido decreto; XIX- o Poder Legislativo informará ao Ministério Público Estadual da Comarca todos os atos do Processo de julgamento, requerendo a sua presença no acompanhamento do processo e na sessão que irá julgar as contas do ex-Gestor; XX- os trabalhos relativos ao procedimento de julgamento das contas anuais da Mesa da Câmara deverão ser assumidos pelo VicePresidente, o Primeiro e o Segundo Secretário suplentes para compor a Mesa Internamente; XXI- o julgamento poderá ser referendado pelo Poder Judiciário, através de ação declaratória; 32 XXII- deverão estar presentes na votação das contas da Mesa da Câmara a maioria qualificada dos Vereadores da Câmara Municipal; XXIII- o Vereador não participará da votação, mesmo presente à sessão, quando a mesma tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente, consanguíneo ou afim até 3° grau, tenha sido gestor. Seção III Dos Vereadores Art. 18. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; § 1º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações. § 2º. O Vereador, no exercício de sua função e atuando no âmbito da circunscrição territorial do Município a que está vinculado, não pode ser indiciado em inquérito policial e nem submetido a processo penal por crime qualificado como injúria, calúnia ou difamação. Art. 19. Os Vereadores não poderão: I- desde a expedição do Diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo aprovação em concurso público observando o art. 38 da Constituição Federal. II- desde a posse: a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com o município 33 ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso anterior; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo; Art. 20. Perderá o mandato o Vereador: I- infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV- que perder ou tiver suspenso os direitos políticos: V- quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI- quando sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado; VII- que não residir no Município; VIII- que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada no § 3º do artigo 24 desta Lei Orgânica; IX- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; § 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. 34 § 2º. Nos casos dos incisos I, II, VI e IX do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de partidos político representado pela Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º. Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 4º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara definir os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de penalidade para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação segundo a gravidade da infração, bem como regular o procedimento de apuração respectivo, garantindo ampla defesa. Art. 21. Extingue-se o mandato: I- por falecimento do titular; II- por renúncia formalizada, ou seja, feita através de documento com firma reconhecida, dirigido à Presidência da Câmara, reputando-se aberta a vaga depois de lido em sessão e transcrito em ata. Parágrafo único. O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, declarará a extinção do mandato. Art. 22. Não perderá o mandato o Vereador: I- licenciado para exercer cargo em comissão na administração; II- licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. III- por motivo de gestação, por 180 (cento e oitenta) dias, ou paternidade pelo prazo da lei; IV- por motivo de adoção, nos termos em que a lei dispuser; V- Revogado (Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); 35 V- para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; VI- o Vereador que assumir outro cargo eletivo de forma temporária; VII- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; § 1º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido. § 2º. Licenciado por motivo de doença comprovada, o Vereador fará jus a sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse. § 3º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso II, III e IV. § 4º. Considera-se missão oficial temporária de interesse do Município aquela delegada pelo legislativo municipal, com prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 23. O Suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e dos caputs dos artigos 20 e 21 desta Lei Orgânica. Parágrafo único. Ocorrendo vaga e não havendo suplente far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. Art. 23-A. A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura para subseqüente, observado o que dispõe o art. 29, inciso VI da Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica. § único . Pode a Câmara Municipal reajustar os subsídios dos Vereadores durante a legislatura vigente quando forem alterados os subsídios dos Deputados Estaduais, observado disposto nos art. 29 inciso VI, VII, caput do art. 29-A, §1º e o art. 37, inciso X da Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica. Art. 23-B. Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens. 36 Seção IV Das reuniões Art. 24. A Câmara Municipal de Terra Boa, reunir-se-á anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º A Sessão Legislativa não será interrompida, em julho de cada ano legislativo, sem a aprovação do Projeto de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e em dezembro, sem a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu Regimento interno, para: I- inaugurar a sessão legislativa; II- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. § 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 1º de janeiro, no primeiro ano da Legislatura para: I- posse dos vereadores; observadas as seguintes normas: a) sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, os demais Edis prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo exercer na plenitude, o mandato outorgado pelo povo de Terra Boa, para elaborar leis, expressões da vontade popular, e para fiscalizar a administração pública municipal, cumprindo os princípios e preceitos da Constituição Federal, a Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. b) prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, o qual declarará: “assim o prometo”; c) o Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal; 37 d) no ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público. II- eleição da Mesa Diretora, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução dos atuais membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente e observada as seguintes regras: a) imediatamente após a posse, ainda sob a Presidência do Vereador mais idoso, havendo a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados; b) na hipótese de não houver “quorum” suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que se conclua a eleição; c) a eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á, obrigatoriamente, na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 2 de janeiro; d) o Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a composição e atribuições da Mesa Diretora e das competências de seus membros, além de, subsidiariamente, nortear a sua eleição; e) qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro afastado. § 4º. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu Regimento Interno: I- pelo Presidente da Câmara; II- pela maioria dos Vereadores; 38 III- pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo; § 5º Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação. § 6º. Considerar-se-á sessão extraordinária toda aquela realizada fora dos dias de sessões ordinárias estabelecidas no Regimento Interno e que se destinem a discutir matéria de relevante interesse do Município. § 7º. As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. § 8º. As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas em imóvel destinado ao seu funcionamento ou em local adaptado para a realização de Sessão Ordinária Itinerante, dentro dos limites do Município de Terra Boa, por proposição de um dos Vereadores e aprovada por maioria simples dos seus integrantes, considerando-se nulas as que se realizarem contrariando o disposto neste artigo, salvo por motivo de força maior, previamente autorizada pelo Plenário. § 9º. Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. § 10. A Câmara Municipal deverá realizar reunião pública visando a discussão do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. § 11. Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. Seção V Das Comissões Art. 25. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato que resultar sua criação. § 1º. Na constituição da Mesa e de cada Comissão assegurada, tanto 39 quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I- discutir e votar proposições que dispensar, na forma do Regimento Interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores; II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos ternos desta Lei Orgânica; III- convocar Secretários e Assessores municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV- receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI- apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir pareceres. § 3º As Comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do Regimento Interno da Câmara, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º. Poderá as Comissões Parlamentares de Inquérito requerer auxílio do Ministério Público na investigação. § 5º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de Secretários Municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. § 6º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as 40 prescrições estabelecidas na legislação penal. § 7º. Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. § 8º. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta. § 9º. Constitui crime: I- impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros. Pena - A do art. 329 do Código Penal. II- fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito: Pena - A do art. 342 do Código Penal. § 10. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução. § 11. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais. § 12. A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso. § 13. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão no que lhes for aplicável, às normas do processo penal. § 14. A Câmara constituirá Comissão Parlamentar Processante para fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito Municipal ou Vereador. Art. 26. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública 41 com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do § 2º do artigo anterior, para: I- instruir matéria legislativa em tramitação; II- tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinente a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada. § 1º Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes. § 2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. Art. 26-A. A Comissão de Finanças e Orçamento realizará, anualmente, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, audiência pública, para a qual será convocado o Chefe do Poder Executivo, que deverá apresentar a avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao quadrimestre. Art. 27. Constituir-se-á uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita por seu plenário na última sessão ordinária do período legislativo, para, durante o recesso: I- zelar pelas prerrogativas do Poder legislativo; II- convocar extraordinariamente a Câmara; III- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença; IV- exercer, na forma do Regimento Interno: a) as competências do § 2º do artigo 25 desta Lei Orgânica, que lhe forem delegadas pelo Plenário; b) atribuições da Mesa por ela delegadas à Comissão. Parágrafo único. Na composição da Comissão representativa, observado o disposto no § 1º do artigo 25 desta Lei Orgânica, assegurar-se-á a participação de todos os partidos políticos com assento na Câmara. 42 Seção VI Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 28. O processo legislativo compreende a elaboração de: I- emendas à Lei Orgânica: II- leis complementares; III- leis ordinárias; IV- resoluções; V- decreto legislativo; VI- lei delegada. Parágrafo único. A elaboração, a redação e a consolidação das leis obedecerão ao disposto na lei complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 ou outra que a venha substituir. Subseção II Da emendas à Lei Orgânica Art. 29. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I- de um 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II- do Prefeito Municipal; III- de 5% (cinco) por cento do eleitorado do Município. § 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio ou no ano da realização de eleições municipais. § 2º A proposta será discutida e votada pela Câmara em 02 (dois) 43 turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores. § 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara. § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando representada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por 10% (dez por cento) do eleitorado do Município. § 5º. A emenda fica sujeita a referendo facultativo, que será realizado, se requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, pela maioria dos membros da Câmara ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, ficando a promulgação sob condição suspensiva. § 6º. A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgão interno da casa, no órgão oficial do Município, quando houver, ou no local de costume, e em jornal da capital de grande circulação. § 7º. É assegurada a sustentação de emenda por representante dos signatários de sua propositura. Subseção III Das Leis Art. 30. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. § 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I- criação, organização e alteração da guarda municipal; II- criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração; III- servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos; IV- criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública; 44 V- plano plurianual, lei de diretrizes orçamentária e anual; VI- revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos municipais. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou distritos, através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado e deverá conter: I- identificação dos assinantes; II- número do título de eleitor; III- certidão expedida pelo Juízo Eleitoral, contendo o número total de eleitores do bairro ou município. Art. 31. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias, dispostos nos §§ 3º e 4º do artigo 72 desta Lei Orgânica, observado, sempre, o equilíbrio orçamentário e financeiro. Parágrafo único. Os Projetos de Lei que alteram a Lei Orçamentária Anual deverão conter de forma clara e expressa o Plano de Aplicação e atender a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e as Portarias dos Ministérios da Fazenda e Planejamento, Orçamentário e Gestão que estiverem em vigor e se apliquem à matéria Art. 31-A. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); Art. 32. O Prefeito Municipal, havendo interesse público relevante devidamente justificado, poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º. Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se manifestar sobre a proposição, em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se todas as demais deliberações legislativas da Casa, até que se ultime a votação. § 2º. O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de 45 recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares. Art. 33. A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará; § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito Municipal. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste Artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente fazê-lo. Art. 34. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 35. Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido. 46 Art. 36. As leis complementares versarão, dentre outras, sobre as seguintes matérias: I- Código Tributário; II- Código de Obras e Edificações; III- Código de Posturas; IV- Código de Zoneamento; V- Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; VI- Estatuto dos Servidores Municipais; VII- Plano diretor de Desenvolvimento Integrado. VIII- lei Instituidora da Guarda Municipal; IX- regime de previdência privada dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo lei que institui o Estatuto do Funcionário Municipal; Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Art. 36-A. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal. I- os atos de competência privativa da Câmara e a matéria reservada à lei complementar não serão objeto de delegação; II- a delegação do Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício; III- o decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, julgada a apresentação da emenda. Subseção IV Das Resoluções 47 Art. 37. As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos. Seção VII Da Participação Popular Art. 38. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e nos termos da lei complementar, mediante: I- plebiscito; II- referendo; III- iniciativa popular, nos termos do § 2º do artigo 30 desta Lei Orgânica. Art. 39. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. § 1º O Plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: I- por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município; II- pelo Prefeito Municipal; III- pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. § 2º Independe de requerimento à convocação do plebiscito previsto no § 1º do artigo 7º desta Lei Orgânica. § 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 40. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela. Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela 48 Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do § 1º do artigo anterior. Art. 41. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em lei complementar. § 1º. Considerando-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvando o disposto no § 3º do artigo 39 desta Lei Orgânica. § 2º. A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no Município. § 3º. O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. § 4º. A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo. Art. 42. A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 29 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: I- audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão; II- prazo para deliberação regimentalmente previsto; III- votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição. Seção VIII Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária Art. 43. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quando à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma da 49 Lei. § 1º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, entidade pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. § 4º. Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de 90 (noventa) dias julgará as contas do Município. § 5º. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, observado os disposto no artigo 73 desta Lei Orgânica. § 6º. Apresentada as contas o Presidente da Câmara através de edital as colocará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação o qual poderá questionara legitimidade na forma da lei; Art. 44. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de contas do Estado, ao qual constitucionalmente compete: I- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara Municipal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar de seu recebimento; II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a, perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário público. III- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, 50 incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato concessório; IV- realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de suas Comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II, deste artigo; V- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Município; VI- prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VII- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multas proporcionais ao dano causado ao erário; VIII- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; IX- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal; X- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados XI- fiscalizar o cumprimento dos limites de despesa previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 29-A da Constituição Federal. § 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as 51 medidas cabíveis. § 2º. Se a Câmara ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. Art. 45. A Comissão permanente a que se refere o § 1º do Artigo 72 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovado ou tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão, solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2º Entendendo o Tribunal de Contas, irregular a despesas ou ato ilegal, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara sua sustação. § 3º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 4º. Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal de Contas decidirá a respeito, e as decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Art. 46. As contas do Município ficarão, durante todo o exercício, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura Municipal e, inclusive, através de meio eletrônicos. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito 52 Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu secretariado. Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica. Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: “Prometo, no exercício do mandato, lutar para assegurar a todos os terraboenses os direitos sociais e individuais, o desenvolvimento, o bem-estar e a justiça social como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, na observância da prática da democracia.” Parágrafo único. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens. Art. 51. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lheá, no de vaga o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado. Art. 51-A. A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no artigo anterior. Art. 52. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância nos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal (Alterado pela Emenda a Lei 53 Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). Parágrafo único. Implica na perda no cargo, que exerce na Mesa, a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para desincompatibilização. Art. 53. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros 02 (dois) anos de mandato far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 1º. Ocorrendo à vacância nos últimos 02 (dois) anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º. Em quaisquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores. Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato. § 1º. O Prefeito poderá licenciar-se: I- por motivo de doença devidamente comprovada; II- para desempenhar missão oficial de interesse do Município; III- para tratar de interesse particular. § 2º. Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. § 3º. O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. § 4º. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter como seu domicílio, obrigatoriamente, o Município. § 5º. O Prefeito não poderá se ausentar do país sem licença da Câmara. Seção II 54 Das atribuições do Prefeito Municipal Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I- nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargos em comissão. II- nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público; III- exercer, com auxílio de seus secretários a direção superior da administração municipal; IV- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos para sua fiel execução. VI- vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII- dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; VIII- representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas; IX- celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no inciso XI do artigo 17 desta Lei Orgânica; X- remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XI- enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânicas; XII- prestar, anualmente, a Câmara Municipal, 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 55 XIII- promover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; XIV- colocar a disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 74 desta Lei Orgânica; XV- decretar, nos termos legais mediante a expedição de atos de declaração de utilidade ou necessidade ou de interesse social; XVI- prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhes os documentos solicitados, no prazo de 30 (trinta) dias; XVII- publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVIII- declarar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem; XIX- convocar extraordinariamente a Câmara, em período de recesso legislativo; XX- propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual; XXI- executar atos e providências necessárias à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso XIII. Seção III Das Incompatibilidades Art. 56. O Prefeito não poderá: I- exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; 56 II- firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais; III- patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; IV- exercer outro mandato eletivo. V- por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; d) renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo único do artigo 49 desta Lei Orgânica. Seção IV Da perda e da extinção do mandato e julgamento do Prefeito Art. 57. O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela prática de crimes de responsabilidades ou por infrações penais comuns, através da Câmara Municipal, em função de infrações políticoadministrativas, nos termos da legislação federal aplicável. § 1º. São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal: I- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II- utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; III- desviar, ou aplicar indevidamente, verbas ou rendas públicas; 57 IV- empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V- ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizálas em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI- deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara Municipal, ao tribunal de Contas do Estado do Paraná e aos cidadãos nos prazos e condições estabelecidas em lei; VII- deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; VIII- contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara Municipal ou em desacordo com a lei; IX- conceder empréstimos, auxílios ou subvenções, sem autorização da Câmara Municipal, ou em desacordo com a lei; X- alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara Municipal, ou em desacordo com a lei; XI- adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII- antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; XIII- nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição em lei; XIV- negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV- deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. § 2º. Os crimes definidos no parágrafo anterior, são de ordem pública, 58 punidos na forma da legislação específica. § 3º. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no § 1º, acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo legal, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. § 4º. O Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição. § 5º. São infrações político-administrativas do prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: I- impedir o funcionamento regular da Câmara; II- impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria, regulamente instituída; III- desatender, sem motivo justo, as convocações ou a pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V- deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, o plano plurianual de investimentos, o projeto de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual; VI- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX- ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem autorização da Câmara Municipal; X- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do 59 cargo; § 6º. O processo de cassação do mandato do prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas no parágrafo anterior, obedecerá a rito fixado no seu Regimento Interno, se outro não for estabelecido pela legislação federal ou estadual, assegurada, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios recursos pertinentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação. § 7º. Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica; III- incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta Lei Orgânica, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, nos prazos que a lei ou a Câmara Municipal fixar. § 8º. A extinção do mandato do Prefeito independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo presidente da Câmara Municipal e sua inserção em ata. Seção V Dos Secretários e Assessores Art. 58. Os Secretários e Assessores Municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei. § 1º. Compete aos Secretários: I- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 60 III- apresentar ao Prefeito e a Câmara Municipal, relatório semestral de sua atuação na Secretaria (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015) IV- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito; V- Comparecer à Câmara Municipal, obrigatoriamente, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais e apresentação do relatório semestral de sua atuação na secretaria (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015) § 2º Aplica-se, no que couber, aos Assessores o disposto nos incisos do parágrafo anterior. Art. 59. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias municipais. Parágrafo único. Nenhum órgão da Administração Pública Municipal direta ou indireta deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); Art. 59-A . Nenhum órgão da Administração Pública Municipal direta ou indireta, deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); Seção VI Da transição administrativa Art. 60. Até 30 (trinta) dias antes da posse da administração municipal eleita, o Prefeito Municipal deverá preparar-se, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I- dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II- medidas necessárias à regularização das contas municipais 61 perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente se forem o caso; III- prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV- situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V- estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI- transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII- projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los; VIII- situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 61. Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município é facultado direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nos artigos seguintes desta Seção. Art. 62. A equipe de transição de que trata o artigo anterior tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito do Município, a serem editados imediatamente após a sua posse. § 1º. Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal. § 2º. A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 63. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública 62 Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador de equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos. Art. 64. Compete a Coordenação Geral do Município ou a outro órgão que lhe venha substituir ou assumir suas atribuições, disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 65. As propostas orçamentárias para os anos que ocorrem eleições municipais deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na Coordenação Geral do Município, para atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta Lei. Art. 66. Estas normas não se aplicam no caso de reeleição de Prefeito do Município. Art. 67. È vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º. Revogado (Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); § 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os atos e empenhos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do prefeito Municipal. Seção VII Da Procuradoria Geral e da assistência judiciária no Município Art. 67-A. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como Advocacia Geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico ao Poder Executivo. § 1º. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira do Procurador Municipal, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, após aprovação do 63 seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º. A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, devera ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal. Art. 67-B. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação e subseção, da ordem dos advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas observadas, nas nomeações, a ordem de classificação (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). Parágrafo único. O município de Terra Boa deverá criar assistência judiciária integrada ao quadro pessoal da Prefeitura para atendimento aos carentes de justiça gratuita. Seção VIII Da guarda municipal Art. 67-C. A Guarda Municipal destina-se a proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015) I - incluem-se entre as atividades da Guarda Municipal (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); a) a proteção dos parques, jardins, monumento em seus prédios e edifícios públicos (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); b) o zelo pelo patrimônio público nos limites do poder de policia do Município (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); c) a segurança das autoridades municipais (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); d) guarda auxiliar do trânsito para controle nos estacionamento da prefeitura e auxílio ao policiamento do trânsito da cidade (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); e) guarda de segurança para coadjuvar no policiamento da cidade para as demais atividades não específicas acima (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); f) o uso de arma de fogo pela Guarda Municipal obedecerá ao 64 regulamento pela legislação federal e estadual (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); g) a lei que dispuser sobre a Guarda Municipal estabelecerá sua organização e competência(Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); Parágrafo único. As competências previstas nesse artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município, ao bem estar da população e não conflitem com legislação federal e estadual. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 68. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão as técnicas de planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle. Art. 68-A. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Art. 68-B. As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica compatível, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º. A execução de obras públicas será precedida do respectivo projeto básico, sob pena de suspensa da despesa ou invalidade de sua contratação. § 2º. A administração Municipal fica obrigada, nas licitações sob a modalidades de tomadas de preço e concorrências fixar preços teto ou preços base, devendo manter serviço adequado para o acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para projetar e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados. Art. 68-C. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 65 campanha dos órgãos públicos deveram ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, guardando o sentido de prestação de contas, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ainda que custeada por entidade privada. Parágrafo único. Semestralmente, a administração direta e indireta publicará, no órgão oficial do Município, quando houver, ou no local de costume, relatórios das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas. Art. 68-D. Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos seus bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. A lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos administrativos que causem danos financeiros ou econômicos ao erário, praticados por qualquer agente, servidor ou não, sem prejuízo da respectiva ação penal e de ressarcimento. Art. 68-E. Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas: I - peticionar os poderes públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; II - a obtenção de certidões e copias de atos referentes ao inciso anterior. Art. 68-F. O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. Art. 68-G. Qualquer cidadão do município de Terra Boa é parte legítima para propor ação popular que vise ato lesivo ao patrimônio público 66 municipal, ou entidade que o município participe, à moralidade administrativa ao meio ambiente municipal e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência, na forma da legislação federal (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); Parágrafo único. Qualquer cidadão do município de Terra Boa é parte legitima para propor ação popular que vise ato lesivo ao patrimônio público municipal, ou entidade que o município participe, à moralidade administrativa ao meio ambiente municipal e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência, na forma da legislação federal. Art. 68-H. Nenhum servidor será designado para função não constante das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação da lei. Seção I Do Planejamento Art. 69. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades municipais entre si, bem como às ações da União, do Estado e regionais que se relacionam com o desenvolvimento do Município. § 1º. Além dos mencionados neste artigo, o planejamento municipal terá como outros objetivos: I - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente; II - fixar as prioridades a serem atendidas pelo Município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do artigo 9, desta Lei Orgânica (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo 8º, desta Lei Orgânica; IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município. § 2º. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do parágrafo precedente, projetos e programas 67 desenvolvidos pelo Município setorialmente. § 3º. Os instrumentos de que trata o artigo 114, desta Lei Orgânica, serão determinantes para o setor público, vinculado os atos administrativos de sua execução. Seção II Da coordenação Art. 70. A execução dos planos e programas governamentais será objeto de permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na consecução dos objetivos e metas fixados. § 1º. Integram fundamentalmente o planejamento municipal; a) o Plano Diretor e legislação correlata; b) o Plano Plurianual; c) a Lei de Diretrizes Orçamentárias; d) a Lei Orçamentária Anual, compreendendo o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade social. § 2º. Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo de planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução. I - a participação popular efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada; II - o Município acatará a constituição, pela comunidade, de colegiado coordenador do processo de participação popular; Seção III Da descentralização e da desconcentração Art. 71. A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou desconcentrada, para: I - outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio; 68 II - órgãos subordinados da própria administração municipal; III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à administração municipal; IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão. § 1º. Cabe aos órgãos de direção, o estabelecimento dos princípios, critérios e normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidas da execução. § 2º. Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção, quando os órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas gerais referidas no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios da autotutela ou da tutela administrativa. Seção IV Do controle Art. 72. As atividades da administração interna e externa obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e estão sujeitos a controle interno e externo. § 1º. O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes, observados os princípios da autotutela, da tutela administrativa e dos mais dispostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º. O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente, e pela Câmara Municipal. Art. 73. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades privadas; 69 III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de quaisquer irregularidades ou ilegalidades, dela darão ciência à Corte de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade. § 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO II DOS RECURSOS ORGANIZACIONAIS Seção I Da administração direta Art. 74. Constituem a administração direta, os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal ou a ela subordinados. Art. 75. Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de: I - direção e assessoramento superior; II - assessoramento intermediário; III - execução. § 1º. São órgãos de direção superior, providos de correspondente assessoramento, as Secretarias Municipais. § 2º. São órgãos de assessoramento intermediário, aqueles que desempenham suas atribuições junto às Chefias dos órgãos subordinados das Secretarias Municipais. § 3º. São órgãos de execução, aqueles incumbidos da realização dos programas e projetos determinados pelos órgãos de direção. 70 Seção II Da administração indireta Art. 76. Constituem a administração indireta, as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações públicas, criadas por lei específica. § 1º. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação delas e empresa privada. § 2º. É vedada a delegação de poderes ao Executivo, para criação, extinção, ou transformação de entidade de sua administração indireta. Art. 77. As entidades da administração indireta serão vinculadas à Secretaria Municipal em cuja área de competência enquadrar-se sua atividade institucional, sujeitando-se à correspondente tutela administrativa. Art. 78. As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais serão prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no domínio econômico, sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime jurídico das licitações públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Parágrafo único. A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Seção III Dos serviços delegados Art. 79. A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular mediante concessão ou permissão. Parágrafo único. Os contratos de concessões e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços delegados, observado o seguinte: I - no exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de poder de polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias e 71 permissionárias; II - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo certo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de normas protetoras da saúde e do meio-ambiente. Seção IV Dos organismos de cooperação Art. 80. São organismos de cooperação com o Poder Público, os Conselhos Municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos, funções de utilidade pública. Subseção I Dos Conselhos Municipais Art. 81. Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a administração na análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência. Art. 82. Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento estes proverá, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organização, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte: I - composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade da administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou classistas, facultada ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho; II - dever, para os órgãos e entidades da administração municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados. § 1º. Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial. § 2º. A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e 72 constituirá serviço público relevante. § 3º. O Conselho, como órgão do Poder Executivo, delibera fixando para atuação do Executivo, especialmente a Secretaria ou Departamento da área de atuação. § 4º. O Município criará Fundos Municipais em cada área de atuação dos Conselhos Municipais a ser gerido pelo Órgão Municipal Fazendário, objetivando otimizar os programas municipais. § 5º. Constituem os Fundos Municipais, além de dotações orçamentárias as doações financeiras, entidades de pessoa físicas e jurídicas, assim como a disponibilização de bens “in natura”, tais como veículos, equipamentos, material de consumo e permanente, combustíveis entre outros (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); § 6º. São prerrogativas dos Conselhos Municipais, entre outras: I - a participação, mediante propostas e discussões, de plano, programas e projetos, a partir do Plano Diretor e Desenvolvimento Integrado, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; II - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos; III - composição paritária de forma assegura que 50% dos membros sejam representantes dos usuários, prestadores de serviços e profissionais da área e 50% dos representantes do Governo Municipal; IV - funcionamento baseado no Regime Interno; V - observância das normas gerais emanadas pela União ou pelo Estado relacionadas a área de atuação dos Conselhos Municipais. § 7º. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da Administração Municipal, à exceção dos Conselhos Tutelares, cujo exercício de mandato será remunerado, nos termos estabelecido em lei municipal. Art. 83. As fundações e associações mencionadas no artigo 74, desta Lei Orgânica, terão precedência na destinação de subvenções ou transferências à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por 73 parte do Poder Público, ficando quando os receberem, sujeitos à prestação de contas. CAPÍTULO III DOS RECURSOS HUMANOS Seção I Disposições Gerais Art. 84. Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes Municipais, assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, sendo-lhes assegurado: I - o direito à livre associação sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; II - o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; III - revisão geral e reposição da remuneração, bem como a concessão de aumentos reais, sempre na mesma data e sem distinção de índices; IV - a irredutibilidade dos vencimentos, atendido, no tocante à remuneração, ao disposto nos artigos 150, II; 153, III; 153, § 2º, I, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. § 1º. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. § 2º. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 74 superiores aos pagos pelo Poder Executivo. § 3º. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior e no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. § 4º. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos municipais, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 5º. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos do Município, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de 2 (dois) cargos de professor; b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; § 6º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. § 7º. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). § 8º. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o instrumento obedecer a cláusulas uniformes. Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que descumprir as vedações deste parágrafo. § 9º. Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipal em: a) órgãos de direção de entidades responsável pela previdência e assistência social da categoria; b) gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam. 75 § 10º. para os fins desta lei, considera-se: I - servidor público civil, aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, assim como na Câmara Municipal; II - empregado público, aquele que mantém vínculo empregatício com empresas públicas ou sociedade de economia mista, quer sejam prestadores de serviços públicos ou instrumentos de atuação no domínio econômico; III - servidor público temporário aquele que exerce cargo ou função de confiança, ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal; IV - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios: a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; b) contrato com prazo máximo de 2 (dois) anos. § 10. Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado. § 11. As funções de confiança, exercidas preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 85 - O Município de Terra Boa instituirá regime jurídico único e plano de carreira para o servidor público civil, assegurados os direitos previstos nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41, da Constituição Federal, sem prejuízo de outros que lhes venham a ser atribuída, inclusive licença para os adotantes, além de preservar as seguintes diretrizes: I - valorização e dignificação da função pública e do servidor 76 público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal; III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV - sistema de mérito objetivamente apurado, para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a capacidade profissional; VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras. Parágrafo único. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 85-A. São direitos dos servidores municipais, além dos previstos na Constituição Federal: I - vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo, sendo esse fixado em lei federal com reajustes periódicos; II - 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; III - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; IV - salário-família para os dependentes, no mínimo de 5% (cinco por cento) por cento do valor do salário-mínimo; V - duração da jornada de trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada. VI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 77 VII - remuneração de jornada de trabalho extraordinária, a base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal; VIII - gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, com um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a contagem em dobro; IX - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos e com duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo tal direito exercido também pela mãe adotiva, nos termos da lei (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). X - licença paternidade, nos termos da lei; XI - redução dos riscos inerentes ao trabalhado por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIII - proibição de diferenças de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil; XIV - licença não remunerada para tratamento de interesse particular; XV - seguro contra acidentes no trabalho; XVI - estabilidade econômica e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nos termos da lei; XVII -garantia de que não sofrerá punição disciplinar ou demissão sem que seja ouvido através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado o direito a defesa; XVIII - direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal; XIX - licença prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de serviços prestados a administração no Município, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 6 (seis) meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento temporário. 78 XX - disponibilidade do servidor para o exercício e mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública em qualquer dos poderes; XXI - gratificação de 25% de insalubridade sobre o salário percebido aos servidores da limpeza municipal; Art. 86. A cessão dos servidores públicos e de empregados públicos entre os órgãos da administração direta, às entidades da administração indireta e à Câmara Municipal, somente será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido. Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, ou o Prefeito, poderão autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas. Art. 87. Os nomeados para cargo ou função de confiança farão, antes da investidura, declaração de bens e as renovarão, anualmente, em data coincidente com a da sua apresentação à Receita Federal. Art. 87-A. Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional. Art. 87-B. Nenhum servidor será designado para função não constante das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei. Seção II Da investidura Art. 88. Em quaisquer dos Poderes e, bem assim, nas entidades da administração indireta, a nomeação para cargos ou funções de confiança, ressalvada a de Secretário Municipal, observará o seguinte: I - formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional; II - exercícios preferenciais por servidores públicos civis;. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). 79 Art. 89. A investidura dos servidores públicos civis e dos empregos públicos, de qualquer dos Poderes municipais, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual prazo. § 2º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado, com prioridade sobre concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira. Art. 90. Os regulamentos de concursos públicos observarão o seguinte: I - participação, na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho Seccional regulamentador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento técnico dessa profissão; II - fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do cargo ou empregos; III - previsão de exames de saúde e de testes de capacitação física necessários ao atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego; IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando possível, bem como para o desempate; V - correção de provas sem identificação dos candidatos; VI - divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas; VII - direito de revisão de prova quanto a erro material, por meio de recurso, em prazo não inferior a 05 (cinco) dias, a contar da publicação dos resultados; VIII - estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta pública do candidato, assegurada ampla defesa; IX - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória; 80 X - ampla divulgação do concurso; XI - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos; XII - realização posterior a 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão permanecer abertas por, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis; XIII - indicação pelos inscritos de, pelos menos, um representante para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a proclamação final do resultado; XIV - vedação de: a) fixação de limite máximo de idade; b) verificação concernente à intimidade e à liberdade de consciência e de crença, inclusive política e ideológica; c) sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública do candidato, tanto no que respeita à identidade do informante como os fatos e pessoas que referir; d) prova oral eliminatória; e) presença, na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consangüíneos ou afins, de candidatos inscritos, admitida a argüição de suspeição ou de impedimento, nos termos da lei processual civil, sujeita a decisão a recurso hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único. A participação de que trata o inciso I, será dispensada se, em 10 (dez) dias, o Conselho Seccional não se fizer representar, por titular ou suplente, prosseguindo-se no concurso. Seção III Do exercício Art. 91. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores públicos civis admitidos em virtude de concurso público e nomeados 81 para o exercício de cargo efetivo. § 1º. O servidor público municipal estável somente perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa. § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público civil estável, será ele reintegrado, garantindo-lhe a percepção dos vencimentos atrasados, sendo eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização. § 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público civil estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º. Ao servidor público municipal eleito para função sindical, é assegurado todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até 1 (um) ano após o término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei, sendo assegurados os mesmos direitos, até 1 (um) ano após a eleição, aos candidatos não eleitos. § 5º. É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer. § 6º. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa e ônus da sucumbência. § 7º. É vedada a contratação de serviços de terceiros, para a realização de atividade que possa ser regularmente exercida por servidores públicos. § 8º. Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na forma da lei. Art. 91-A. É livre a associação profissional ou sindical do servidor 82 público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte: I - haverá uma só associação municipal para os servidores públicos municipais; II - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas; III - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; IV - é obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; V - o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria; VI - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria; VII - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio; VIII - a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente de contribuição prevista em lei. Art. 91-B. Ao servidor municipal é assegurada a percepção de auxílio para alimentação e transporte, nas condições que a lei estabelecer. Art. 91-C. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão. Art. 91-D. A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a política salarial aplicável aos servidores municipais, com obrigatória previsão da periodicidade dos reajustes com índices nunca inferiores aos da inflação. Art. 91-E. É assegurada a participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. 83 Art. 91-F. O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim definidas em lei. Art. 91-G. A lei disporá em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição. Art. 92. O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, por lei ou mediante convênio, garantindo para tal finalidade: I - previdência e assistência sociais; II - assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuita; III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho; IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor municipal: a) permanecer no cargo até 03 (três) anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento; b) ressarcir aos cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior. Parágrafo único. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto na Lei Orgânica. Art. 93. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal é computado integralmente, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios 84 estabelecidos em lei. Seção IV Do afastamento Art. 94. Lei disporá sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos. Art. 95. Ao servidor público civil e ao empregado público em exercício de mandato eletivo, aplica-se o seguinte: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II - investido do mandato de Prefeito, será afastado do emprego, cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier; III - investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção V Da aposentadoria Art. 96. Aos servidores titulares de cargos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º. Os abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo 85 serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei. § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; 86 III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo 87 acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 14. O Município de Terra Boa, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao 88 valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X da Constituição Federal. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. § 22. Ao servidor público municipal que exercer 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido mais de 2 (dois) anos contínuos, obedecidos para o cálculo o disposto em lei. Seção VI Da responsabilidade dos servidores públicos Art. 97. O Procurador Geral do Município, ou o seu equivalente, é obrigado a propor a competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo. Art. 98. O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de 30 (trinta) dias a partir da data em que o Procurador geral do Município, ou seu equivalente, for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou de acordo administrativo. Art. 99. O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos anteriores desta Seção, apurado em processo regular, implicará solidariedade na obrigação de ressarcimento ao erário. Art. 100. A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal. 89 Art. 101. A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor público civil ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor. Parágrafo único. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em 10 (dez) dias, ao Procurador Geral do Município, ou a seu equivalente, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS MATERIAIS Seção I Disposições gerais Art. 102. Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de qualquer natureza. Art. 103. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 104. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva. Art. 105. Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e ioneráveis, admitidos as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível. Parágrafo único. Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei. Art. 106. A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele mantidas, subordinadas à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, esta dispensável nos seguintes casos: 90 a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta; c) investidura; d) dação em pagamento. II - quando móveis, dependerá de licitação, esta dispensável nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado; b) permuta; c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma da legislação pertinente. III - em ambos os casos, o projeto de lei autorizativo conterá dispositivo especificando qual a destinação que será dada aos valores auferidos com a alienação, sendo vedado o uso dos recursos mencionados neste inciso para o financiamento de despesas corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos municipais. § 1º. A administração concederá direito real de uso preferencialmente à doação de bens imóveis. § 2º. Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública e que se haja tornado inaproveitável, isoladamente, para fim de interesse público. § 3º. A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade. Seção II Dos bens imóveis 91 Art. 107. Conforme sua destinação, os imóveis do Município são de uso comum do povo, de uso especial, ou dominiais. Art. 108. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia autorização legislativa, que especificará sua destinação. Art. 109. Admitir-se-á o uso de bens imóveis municipais por terceiros, mediante concessão, cessão ou permissão. § 1º. A concessão de uso terá o caráter de direito real resolúvel e será outorgada gratuitamente ou após concorrência, mediante remuneração ou imposição, por tempo certo ou indeterminado, para os fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, devendo o contrato ou termo ser levado ao registro imobiliário competente; será dispensável a concorrência, se a concessão for destinada a pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de administração indireta, exceto, quanto a esta, se houver empresa privada apta a realizar a mesma finalidade, hipótese em que todas ficarão sujeitas à concorrência. § 2º. É facultada pelo Poder Executivo a cessão de uso, gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito público interno, à entidade da administração indireta ou, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, à pessoa jurídica de direito privado cujo fim consista em atividade não lucrativa, de relevante interesse social. § 3º. É facultada ao Poder Executivo a permissão de uso de imóvel municipal, a título precário, vedada a prorrogação por mais de uma vez, revogável a qualquer tempo, gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para o fim de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área ou dependência predeterminada e sob condições prefixadas. Art. 110. Serão cláusulas necessárias do contrato ou do tempo de concessão, cessão ou permissão de uso as que: I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, indenizável na forma da lei; II - a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim 92 devendo restituí-lo. Art. 111. A concessão, a cessão ou a permissão de uso de imóvel municipal vincular-se-á à atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do permissionário, constituindo o desvio da finalidade causa necessária de extinção, independentemente de qualquer outra. Art. 112. A utilização de imóvel municipal por servidor será efetuada sob regime de permissão de uso, cobrada a respectiva remuneração por meio de desconto em folha. § 1º. O servidor será responsável pela guarda do imóvel e responderá por falta disciplinar grave na via administrativa, se lhe der destino diverso daquele previsto no ato de permissão. § 2º. Revogada a permissão de uso, ou implementado seu termo, o servidor desocupará o imóvel. Seção III Dos bens móveis Art. 113. Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais, as regras do artigo 109, § 2º, desta Lei Orgânica (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). Art. 114. Admitir-se-á a permissão de uso de bens móveis municipais, a benefício de particulares, para realização de serviços específicos e transitórios, desde que não haja outros meios disponíveis locais e sem prejuízo para as atividades do Município, recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinando termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens utilizados. CAPÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS Seção I Disposições Gerais Art. 115. Constituem recursos financeiros do Município: I - a receita tributária própria; 93 II - a receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal; III - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; IV - as rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas sobre seus bens; V - o produto da alienação de bens dominiais, na forma desta Lei Orgânica; VI - as doações e legados, com ou sem encargos, desde que aceitos pelo Prefeito; VII - outros ingressos de definição legal e eventuais. Art. 115-A. A receita municipal será constituída da arrecadação de tributos municipais, de participação em imposto da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 115-B. Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas; II - 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados do território municipal; III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial, rural relativamente aos imóveis situados no Município; IV - 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre o ouro, observado o disposto no artigo 153 do § 5º da Constituição Federal; 94 V - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; §1º. A lei estadual que dispuser sobre a repartição tributária do ICMS assegurará, no mínimo, que 3/4 (três quartas partes) serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território. §2º. Pertencendo ao Município 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS, este também ficará responsável em conjunto com o fisco estadual ou isoladamente se assim convier, fiscalizar e autuar o comércio quando da emissão da nota fiscal. Art. 115-C. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos 22/5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzidos o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios. Art. 115-D. O Estado repassará ao Município a sua parcela dos 25% (vinte e cinco por cento) relativa dos 10% (dez por cento) que a União lhes entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do §1º do art. 115-B. Art. 115-E. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto. Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 116. O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as variações verificadas ao patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento. Art. 117. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 95 Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, tendo, portanto, previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual; II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. III - se houver compatibilidade com os limites estabelecidos no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; IV - definição do índice em lei específica; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho. Seção II Dos Tributos Municipais Art. 118. O poder impositivo do Município sujeita-se a regras e limitações estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegure ao contribuinte. § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacitância econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º. Somente lei específica poderá conceder anistia, remissão fiscal e isenção de impostos, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, observados os seguintes requisitos: I - o projeto de lei que conceda qualquer um dos benefícios fiscais previstos neste parágrafo deverá estar necessariamente acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, 96 atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração pelo proponente de que: 1 - a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária com observância das normas técnicas e legais, considerando os efeitos da alteração na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e acompanhado de demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos, da projeção para os dois exercícios seguintes, e da metodologia de cálculo, assim como das premissas utilizadas; 2 - a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. b) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no inciso I, acima, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. II - a inobservância das medidas consignadas neste parágrafo importará em total ineficácia do documento, projeto ou proposição legislativa que proponha a renúncia de receita. § 3º. A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário: I - não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições exigidas; II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. § 4º - É vedado: I - conceder isenção de taxas e contribuições de melhoria; II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; 97 III - obrigar o contribuinte a pagar qualquer tributo lançado, sem prévia notificação, sendo que: a) considera-se notificação a entrega de aviso do lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. b) do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 119. Compete ao Município instituir: § 1º. Impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal definidos em lei complementar. § 2º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel; III - a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a lei municipal, nele não compreendido o valor dos bens móveis, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; IV - para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor venal do terreno, no caso de imóvel em construção; 98 V - na hipótese do imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o IPTU será lançado proporcionalmente à área nele situada; VI - o valor do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido, na definição da zona urbana, o requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e) posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. VII - não se sujeitam ao IPTU os imóveis destinados à exploração agrícola, pecuniária, extrativa vegetal, animal ou mineral ou agro-industrial, qualquer que seja sua localização; VIII - sujeitam-se ao IPTU os imóveis que, embora situados fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como “sítios de veraneio”, e cuja eventual produção não se destine ao comércio; IX - o contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade para fins de lançamento do IPTU; X - a atualização do valor básico para cálculo do IPTU poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação dos índices oficiais de correção monetária. § 3º. O imposto previsto no inciso II do §1º: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados 99 ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem; III - considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequente à aquisição, decorrer de compra e venda de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis; IV - se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição; V - verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data; VI - o imposto de transmissão não incidirá na desapropriação de imóveis, nem no seu retorno ao antigo proprietário por não mais atender à finalidade de desapropriação; § 4º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do § 1º deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. § 5º. Taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 100 § 6º. A contribuição de melhoria, poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas nos Termos e limites deferidos na lei complementar a que se refere o artigo 146 da Constituição Federal . § 7º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte. § 8º. A taxa de localização será cobrada, inicialmente, quando da expedição do correspondente alvará e, posteriormente, por ocasião da primeira fiscalização efetivamente realizada em cada exercício. § 9º. Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte a pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período de interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestador do serviço. § 10. O produto da arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se, exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhes dão fundamento. § 11. Lei municipal poderá instituir Unidade Fiscal Municipal, para efeito de atualização manteria dos créditos fiscais do Município. § 12. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. § 13. A devolução de tributos indevidos pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até sua efetivação. § 14. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. § 15. Lei municipal poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes e seus dependentes, de sistema de previdência e assistência social. § 16. Poderá ser concedida, a requerimento do interessado e nos termos da Lei, isenção total deste imposto ao aposentado, pensionista e espólio, quando o cônjuge for pensionista de instituições oficiais e viúvas não protegidas pelo 101 sistema previdenciário que, comprovadamente perceba até 200% (duzentos por cento) do menor nível de provento fixado em lei, não disponha de outro rendimento e habite o único imóvel de sua propriedade. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). Art. 119-A. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas; III - contribuição de melhoria. Parágrafo Único. A legislação municipal sobre a matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal: I - sobre conflito de competência; II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III - as normas gerais sobre: a) definição de tributos e seus espécies, bem com fatos geradores, base de cálculos e contribuintes de impostos; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. Art. 119-B. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos; 102 III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI - institui impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto: c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; VIII - qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, exceto em caso de calamidade pública ou grande relevância social, mediante lei. §1º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às 103 delas decorrentes. §2º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §3º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Art. 119-C. As empresas responsáveis pelos serviços de água, esgoto, energia elétrica, telefone e outros serviços não poderão efetuar instalações em propriedades que não estejam em situação regular com o fisco municipal. §1º. As empresas que prestam serviços de água, esgoto e outros serviços que gerem danificações ao patrimônio público da execução de suas tarefas, ficam obrigada a comunicar à Prefeitura o início dos trabalhos para que esta autorize e sejam ressarcidas pela operante os prejuízos oriundos das mesmas obras. §2º. A prova de situação regular referida no caput deste artigo, será a certidão negativa de débito relativos ao imóvel a ser beneficiado, fornecido pelo órgão competente da Prefeitura. §3º. Fica o Poder Público Municipal, obrigado a fornecer certidão referente ao parágrafo anterior gratuitamente às pessoas carentes devidamente comprovada através de atestado de pobreza assim como às pessoas cujas residências não foram cadastradas por ato retardatário da Administração Municipal. Seção III Dos orçamentos Art. 120. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual de Investimentos; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - os Orçamentos Anuais. § 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual de Investimentos estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas para a administração, prevendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de 104 duração continuada. § 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, dispondo também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e formas de limitação de empenho, a ser efetivadas nos casos e hipóteses previstos em lei; c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; e) disporá também sobre: 1 - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual; 2 - os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município; 3 - as disposições sobre a alteração da legislatura tributária; 4 - as aplicações dos agentes financeiros de fomento, com a apresentação de prioridades; 5 - a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. § 3º. O Poder Executivo providenciará a publicação, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, de relatório resumido de execução orçamentária. § 4º. A lei orçamentária anual compreenderá: a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus 105 fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; b) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. d) o programa analítico de obras, especificando as secretarias e os departamentos. e) os orçamentos previstos nas alíneas “a” e “b” deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional. § 5º. O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as normas de direito financeiro: I - conterá, em anexo, demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como de medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base a receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; IV - todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou 106 contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual; V - o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional; VI - a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em legislação específica; VII - é vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 6º. Os orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre os diversos distritos do Município. § 7º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei. § 8º. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. § 9º. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação de recurso para atendimento do correspondente encargo. § 10. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 11. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. § 12. Obedecerão às disposições de lei complementar federal especifica à legislação municipal referente a: I - exercício financeiro; II - vigência, prazos , elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária Anual; 107 III - normas de gestão financeira e patrimonial da Administração Direta e Indireta, bem como instituições de fundo; § 13. O Poder Legislativo, através do seu Presidente, poderá, por meio de decreto, suplementar as dotações orçamentárias deste poder, por anulação ou remanejamento de dotações sem alterar os valores globais consignados na lei de orçamentos, desde que com autorização da maioria simples. Art. 120-A. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado nesta Lei, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. § 1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por base a Lei Orçamentária Anual em vigor. § 2º. O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 120-B. O Poder Legislativo encaminhará até 30 de Agosto à Prefeitura Municipal a respectiva proposta de orçamento exclusivamente para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, cujo valor máximo do orçamento não poderá ser superior a 7% (sete por cento) das receitas tributárias e transferências do exercício vigente. Art. 120-C. Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso aplicando-lhe à atualização dos valores. Art. 120-D. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariem o disposto neste capítulo as regras do processo legislativo. Art. 120-E. O Orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 120-F. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, bem como os créditos adicionais, serão apreciados pela comissão permanente de orçamento e finanças a qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas 108 apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre ao planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento de fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara; §1º. As emendas serão apresentadas a comissão, que sobre elas emitirá parecer, e só poderá ir ao plenário para votação quando aprovada por maioria de seus membros. § 2º. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívidas. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de leis. § 3º. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 4º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 5º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá reservar um percentual do orçamento para emendas individuais dos Vereadores. Art. 121. São vedados: 109 I - o início de programa ou projeto não incluído na Lei Orçamentária Anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que exceda os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou essenciais, com a finalidade precisa, aprovadas pela maioria absoluta da Câmara Municipal; IV - a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Paraná; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 118, § 4º, desta Lei Orgânica; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); IX - a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. X - a extrapolação dos limites de despesas previstos nas normas de direito financeiro; XI - a concessão de incentivo ou benefício de natureza fiscal em desacordo com as exigências do artigo 112, § 2º da Lei Orgânica Municipal. § 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício 110 financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão. § 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública. § 4º. Não se incluem na proibição a: I - autorização para abertura de créditos suplementares; II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei. Art. 122. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma de duodécimos, sob pena de responsabilidade do chefe Executivo, de acordo com a lei complementar federal. § 1º. O total das despesas fixadas da Unidade Orçamentária do Poder Legislativo será de 7% (sete por cento) do orçamento total do Município. § 2º. O valor percentual de 7% (sete por cento) corresponde a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior; de acordo com o que preceitua o artigo 29-A da Constituição Federal. § 3º. As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo da Câmara Municipal, em consonância ao mandamento constitucional, são: impostos (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN), taxas, contribuições de melhorias, juros e multas das receitas tributárias, receita da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária, Transferência da União (FPM, ITR,IOF s/ouro, ICMS, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS, IPVA,IPI Exportação, sem deduções ou abatimentos Art. 122-A. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, só se 111 admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legal. § 1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computados as despesas: I - De indenização por demissão de servidores ou empregados; II - Relativas a incentivos à demissão voluntária; III - Revogado (Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); III - Derivadas da aplicação do disposto no art.55, §5º desta Lei Orgânica. § 2º. A repartição dos limites globais desse artigo não poderá exceder os seguintes percentuais: I - 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, quando houver; II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Art. 122-B. O Poder Executivo fará publicar na imprensa oficial do Município, quando houver, pela internet e no local de costume: I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesas; II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos das outras entidades públicas, discriminadamente por distritos; III - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética; IV - o relatório resumido da execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal que trata os artigos 52 e 54, combinado com o artigo 63, todos da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Ao Poder Legislativo caberá publicar o disposto no inciso IV. 112 CAPÍTULO VI DOS ATOS MUNICIPAIS, DOS CONTRATOS PÚBLICOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Dos atos municipais Subseção I Disposições Gerais Art. 123. Os órgãos de quaisquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência. Art. 124. A explicitação das razões de fato e de direito, será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelo órgão da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve a discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar. § 1º. A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal. § 2º. A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, se for o caso. Subseção II Da publicidade Art. 125. A publicidade das leis e dos atos municipais, não havendo imprensa oficial, será feita em jornal local, ou na sua inexistência, em jornal regional ou no Diário Oficial do Estado, admitido extrato para os atos não normativos. § 1º. A contratação de imprensa privada para a divulgação de leis e atos municipais será precedida de licitação, na qual serão consideradas, além das condições de preço, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e 113 distribuição. § 2º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 3º. A não observância do disposto no parágrafo precedente, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 4º. Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará em seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas. Art. 126. Os Poderes Públicos Municipais promoverão a consolidação, a cada 02 (dois) anos, por meio de publicação oficial, das leis e dos atos normativos municipais. Parágrafo único. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivo das edições dos órgãos oficiais, facultando-se o acesso a qualquer pessoa. Art. 126-A. Incumbe ao Município, dar a mais ampla divulgação dos balanços, orçamentos, contratos públicos e concursos. §1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 2º. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 3º. Qualquer pessoa física ou jurídica terá acesso a informações referentes a: I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes 114 ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. § 4º. O município possibilitará a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. § 5º. O município adotará um sistema integrado de administração financeira e controle, que atenderá ao padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União. Subseção III Da forma Art. 127. A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração definida no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 128. Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de portarias e instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições do Regimento Interno. Art. 129. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita: I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de: a) exercício do poder regulamentar; b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários; 115 d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f) aprovação de regulamento e regimento dos órgãos da administração direta; g) aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta; h) permissão para exploração de serviços públicos por meio de uso de bens públicos; i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados; k) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei; m) medidas executórias do Plano Diretor; n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei; II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação dos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; 116 d) instituição e dissolução de grupo de trabalho; e) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades; f) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei; g) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Art. 130. As decisões dos órgãos colegiados da administração municipal terão a forma de deliberação, observadas as disposições dos respectivos Regimentos Internos. Subseção IV Do registro Art. 131. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei, registros idôneos de seus atos, contratos e recursos de qualquer natureza. Subseção V Das informações e certidões Art. 132. Os agentes públicos, na forma de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer. § 1º. As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente. § 2º. As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar. § 3º. As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos ou de processo administrativo, na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente. § 4º. O requerente ou o seu procurador terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre. 117 § 5º. Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a 15 (quinze) dias. § 6º. Os agentes públicos observarão o prazo de: a) 02 (dois) dias, para informações verbais e vista de documentos ou autos do processo, quando impossível sua prestação imediata; b) 07 (sete) dias para informações escritas; c) 15 (quinze) dias, para expedição de certidões. Art. 133. Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal, nos casos de inobservância das disposições do artigo anterior. Seção II Dos contratos públicos Art. 134. O Município e suas entidades da administração indireta, cumprirão as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas na legislação federal, e as especiais que fixar a legislação municipal, observado o seguinte: I - prevalência de princípios e regras de direito público, aplicandose os de direito privado supletivamente, inclusive nos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; II - instauração de um processo administrativo para cada licitação; III - manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente e incluindo dados sobre o desempenho na execução de contratos anteriores. Parágrafo único. As obras, serviços, compras e alienações contratadas na forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. Seção III Do processo administrativo 118 Art. 135. Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os contratos públicos serão autorizados ou resolvidos, por decisão proferida pela autoridade competente ao término de processo administrativo. Art. 136. O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início mediante provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo conter, entre outras peças: I - a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência administrativa; II - a prova do preenchimento de condição ou requisitos legais ou regulamentares; III - os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das questões sujeitas à decisão; IV - os atos designativos de comissões ou técnicos que atuarão em funções de apuração e peritagem; V - notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento; VI - termos de contato ou instrumentos equivalentes; VII - certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou determinem diligências; VIII - documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo; IX - recursos eventualmente interpostos; X - o processo administrativo disciplinar será contraditório e admitirá ampla defesa, com decisão fundamentada. Art. 137. A autoridade administrativa não está adstrita aos relatórios e pareceres, mas explicará as razões de seu convencimento, sempre que decidir contrariamente a eles. Art. 138. O Presidente da Câmara Municipal, o Prefeito e os demais agentes administrativos observarão, na realização dos atos de sua respectiva competência, o prazo de: 119 I - 02 (dois) dias, para despachos de mero impulso; II - 07 (sete) dias, para despachos que ordenem providências a cargo de órgãos subordinados ou de servidor público; III - 15 (quinze) dias, para despachos que ordenem providências a cargo do administrado; IV - 30 (trinta) dias, para apresentação de relatórios e pareceres; V - 60 (sessenta) dias, para o proferimento de decisões conclusivas. Parágrafo único. Aplica-se ao descumprimento de qualquer dos prazos deste artigo, o disposto no artigo 128, desta Lei Orgânica. CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I Das obras Art. 139. As obras públicas serão executadas de acordo com as seguintes exigências: I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público; II - o projeto da obra e orçamento de seu custo; III - recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; IV - cronograma físico-financeiros, indicando o início e término do empreendimento; V - economicidade. Parágrafo único. Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas as exigências definidas nos incisos do caput deste artigo na realização de obras públicas. Seção II 120 Dos serviços públicos Art. 140. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitações, a prestação de serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais: I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos; II - fixação de uma política tarifária justa; III - defesa dos direitos do usuário; IV - obrigação de manter serviço adequado. § 1º. Lei disporá, também, sobre: I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso I do art. 9º desta Lei Orgânica; II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo; III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. § 2º. O transporte coletivo tem caráter essencial. § 3º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal. § 4º. É facultativo ao Poder Público Municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes. Art. 141. O município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico. Art. 142. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que: 121 I - forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato; II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do caput do art. 152 desta Lei Orgânica. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DA ORDEM ECONÔMICA Seção I Dos Princípios Art. 143. A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos: I- valorização do trabalho humano; II- livre iniciativa. III- autonomia municipal; IV- propriedade privada; V- função social da propriedade; VI- livre concorrência; VII- defesa do consumidor; VIII- defesa do meio ambiente; IX- redução das desigualdades regionais e sociais; X- busca do pleno emprego; XI- tratamento favorecido para empresas brasileiras e capital nacional de pequeno porte, e as micro-empresas. Seção II 122 Do desenvolvimento econômico Art. 144. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná. Art. 145. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: I- implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho; II- utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica. III- apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; IV- tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizada no Município; V- defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; VI- expansão social do mercado consumidor; VII- defesa do consumidor; VIII- eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica; IX- atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: a) assistência técnica; b) crédito; c) estímulos fiscais. 123 X- redução das desigualdades sociais. Art. 146. O Município formulará programas de apoio e fomento das Empresas de pequeno porte, micro-empresas e cooperativas de pequenos produtores rurais, industriais, comerciais ou de serviços, incentivando o seu fortalecimento através da simplificação das exigências legais, o tratamento fiscal diferenciado e de outros mecanismos previstos em lei. Art. 147. O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a: I- promover a mão-de-obra existente; II- aproveitar as matérias-primas locais; III- incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; IV- promover melhorias de condições de vida de seus habitantes. Parágrafo único. O município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará: I - a implantação de centros de formação de mão-de-obra; II - a atividade artesanal. Art. 148. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional, principalmente a de pequeno porte. Art. 149. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio e econômico. Art. 150. O Planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a: I- fixar contingentes populacionais na zona rural; II- estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior. Art. 151. O planejamento governamental é determinante para o setor 124 público municipal e indicativo para o setor privado local. Art. 151-A. É assegurada a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização pelos Órgãos Públicos Municipais, salvo nos casos previstos em Lei. Art. 151-B. A exploração direta da atividade econômica, pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da lei complementar, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as Empresas Públicas e sociedades de economia mista ou entidades para criar ou manter: I- regime Jurídico das Empresas Privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; II- proibições de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; III- subordinação a uma Secretaria Municipal; IV- adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; Art. 151-C. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime e concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará. I- a exigência de licitação em todos os casos; II- definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III- os direitos dos usuários; IV- a política tarifária; Seção III Da política urbana Art. 152. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor e na 125 legislação federal têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante: I- acesso à moradia com a garantia de equipamentos urbanos; II- gestão democrática da cidade; III- combate à especulação imobiliária; IV- direito de propriedade condicionado ao interesse social; V- combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; VI- direito de construir submetido à função social da propriedade; VII- política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo; VIII- garantia de: a) transporte coletivo acessível a todos; b) saneamento; c) iluminação pública; d) educação, saúde e lazer. e) comunicação; f) creche e segurança; g) drenagem; h) esgotos sanitários; IX- urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas; X- preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XI- criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; 126 XII- utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XIII- manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; XIV- reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; XV- integração dos bairros ao conjunto da cidade; XVI- descentralização administrativa da cidade. XVII- a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da cultura. Art. 153. O Poder público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos: I - desapropriação para urbanização por interesse social ou utilidade pública; II - tombamento de imóveis, bem como concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que sofrerem limitação em razão do tombamento, ou aos que cederem aos Municípios imóveis sob preservação; III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental; IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. V - contribuição de melhoria; VI - pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices construtivos; VII - a regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização. § 1º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do 127 proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I- parcelamento ou edificação compulsório; II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III- desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. §2º. O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal, Art. 154. Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, será assegurado: I- acesso aos serviços públicos; II- zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia; III- delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento; IV- localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. Art. 155. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e as demais localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta seção. Art. 156. O plano diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º. O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social. § 2º. O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo, através de suas associações representativas. 128 § 3º. À Câmara Municipal caberá aprovar o Plano Diretor do Município e ordenar a expansão urbana, com auxílio de órgão técnico. § 4º. A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica, aprovada por maioria de 2/3(dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, em 2 (duas) votações, intervaladas de 10 (dez) dias. § 5º. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado definirá o sistema, diretrizes e bases do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional. § 6º. Será criado um Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com representação de Órgãos Públicos Municipais, Entidades Profissionais e de Moradores, objetivando definir Diretrizes e normas, planos e programas submetidos à Câmara Municipal, além de acompanhar e avaliar as ações do Poder Público, na forma da Lei. Art. 156-A. As terras públicas não utilizadas ou subtilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos da população de baixa renda como também para hortas comunitárias respeitando as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 156-B. É obrigação do Município manter atualizado os respectivos cadastros imobiliários de terras públicas. Art. 156-C. O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente. Art. 156-D. Nas áreas públicas onde já existam construções e moradias é obrigação do Município cadastrar e cobrar os impostos conforme a lei. Art. 156-E. Nenhuma área pertencente ao Município inclusive de loteamentos poderá ser doada ou conveniada sem aprovação da Câmara Municipal. Parágrafo único. É de iniciativa do Poder Executivo os projetos de doações referidas neste artigo. Art. 156-F. O Poder Público Municipal dará apoio a criação de cooperativas e outras formas de organizações que tenham por objetivos a realização de programas de habitação popular, colaborando na assistência técnica financeira, necessária ao desenvolvimento dos programas de construções e reformas de casas populares. 129 Art. 156-G. Ficarão isentos do alvará de construção, o proprietário de um único imóvel, cuja construção esteja dentro dos parâmetros tipicamente proletário e cuja área construída não exceda 70 m² (setenta metros quadrados) Revogado (Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); § 1º. O imóvel não deverá estar localizado em áreas nobres. § 2º. As áreas nobres de que tratam o § 1º deste artigo serão determinadas pela Prefeitura Municipal através do setor de cadastro imobiliário referendadas no Código de Urbanismo do Município. § 3º. Os interessados solicitarão à Prefeitura Municipal que após análise expedirá ou não o documento de isenção. § 4º. Lei complementar estabelecerá as formas de participação popular na sua elaboração garantindo-se a colaboração das entidades profissionais comunitárias e o processo de discussão com a Comunidade, divulgação, forma de controle de sua execução e revisão periódica. Art. 156-H. Para a elaboração das partes que compõem o Plano Diretor, em especial as relativas à delimitação das zonas - urbana e agrícola -, sistema viário, zoneamento, loteamentos, preservação, renovação urbana, equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes: I- o planejamento global do Município, com vistas; a) à integração cidade-campo, direcionando-se as diversas áreas e regiões, segundo critérios recomendáveis de ocupação, e na medida do possível, a sua vocação natural, impondo-se restrições de uso e coibindo-se o adensamento, na faixa do território municipal ao longo das divisas com os demais Municípios, destinando-a à produção agrícola e demais atividades compatíveis, de forma a constituir um cinturão verde à sua volta; b) à sua integração à Região, em especial, relativamente às funções de interesse comum, para facilitar a integração da organização, do planejamento e da execução dessas funções, mediante convênios, nos quais se procurará estipular os usos e atividades recomendáveis para as diversas regiões, tendo-se em vista, principalmente, evitar a conurbação aberta, com uma ocupação e adensamento desordenado. 130 II- a preservação do meio ambiente, em especial; a) pela projeção recomenda das novas ligações viárias; b) pela liberação e implantação ordenada de novos loteamentos, de conjuntos habitacionais e assentamentos populares; c) pela exploração controlada das atividades econômicas que agridam o meio ambiente, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativo; III- a economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo planejamento e regulamentação de: a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de melhoria; b) loteamentos com a implantação de infra-estrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento; c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis; d) condomínios, com limitação de sua dimensão em até1 (um) quarteirão, entendido este como a área compreendida dentro dos segmentos de 4 quadras, ressalvados os casos indicados em lei, no interesse da preservação ambiental. Art. 156-I. O Município, por iniciativa própria, ou com a colaboração do Estado, providenciará o estabelecimento de um sistema estatístico, cartográfico e de geologia, que servirá como base para o planejamento. Art. 156-J. O planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua implantação. 131 Art. 157. Deverão constar do plano diretor: I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção; II - as principais atividades econômicas da cidade e seu papel na região; III - as exigências fundamentais de ordenação urbana; IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; V - o planejamento e controle do uso, do parcelamento, zoneamento e da ocupação do solo urbano, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer; VI - a indicação e caracterização de potencialidade e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento. VII - proteção ambiental; Parágrafo único. O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas seguintes medidas: I - regulamentação do zoneamento; II - especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona ou bairro da cidade; III - aprovação ou restrição de loteamentos; IV - controle das construções urbanas; V - proteção da estética da cidade; VI - preservação das paisagens, dos monumentos, da história da cultura da cidade; VII - controle da poluição. 132 Art. 157-A. Todos os loteamentos do município de Terra Boa são obrigados a repassar a propriedade ao município das áreas de arruamento, institucionais e áreas verdes, conforme Lei específica municipal (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). Art. 157-B. Fica a partir da aprovação desta Lei proibida a instalação de condomínio fechado de qualquer tipo que venha impedir o livre acesso da comunidade às suas ruas. Art. 157-C. Fica a Câmara Municipal responsável pelos nomes das ruas e travessas dos referidos loteamentos. Art. 157-D. As áreas pertencentes ao município destinadas a loteamentos populares, só poderão ser liberadas com a prévia aprovação da Câmara Municipal. Subseção I Do Transporte Coletivo Art. 157-E. O Sistema de Transporte Coletivo é um serviço público essencial a que todo o cidadão tem direito. Art. 157-F. Ao Poder Público Municipal de Terra Boa compete à prestação do serviço de transporte coletivo à sua população urbana e rural, ou sob o regime de concessão ou permissão, observadas e obedecidas as disposições do art. 175 e incisos, da Constituição Federal vigente. § 1º. A permissão ou concessão para a exploração do serviço não poderá ser em caráter de exclusividade. § 2º. Os planos de transportes devem priorizar o atendimento a população de baixa renda. §3 º. A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos operacionais e do investimento, compreendendo a qualidade dos serviços e o poder aquisitivo da população. § 4º. A lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrão de segurança e manutenção, horário, itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de cumprimento de exigências constantes do plano diretor e de participação popular. Art. 157-G. O Concedente, no caso, o Município de Terra Boa deverá 133 ao permitir ou conceder o serviço de transporte coletivo urbano e/ou rural regulamentar, por linha ou itinerário, o número de ônibus disponível diariamente, com os seus respectivos intervalos de tempo, ou seja, as estadas, no terminal urbano. Parágrafo único. O concedente deverá dispor de um quadro de itinerários de transporte coletivo urbano e rural, sempre atualizado para efeito de sua fiscalização e o concessionário deverá fixar no interior dos seus veículos, o mesmo quadro, de acordo com os seus itinerários, para acompanhamento e fiscalização do usuário, nesse sentido. Art. 157-H. O Município em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o trânsito. Art. 157-I. Fica o setor competente obrigado a implantar o sistema de unidade taximétrica nos taxis cadastrados para atendimento aos usuários do Município. Parágrafo único. A Majoração das tarifas de transporte coletivo inclusive da unidade taximétrica deverão ser referendadas pela Câmara Municipal. Art. 157-J. Compete ao Município de Terra Boa a fiscalização dos serviços de transporte coletivo na órbita da sua jurisdição, consistente na exigência da sua prestação em caráter geral, permanente, regular, eficiente e com tarifas módicas. § 1º. Como fiscalizador dos serviços de transporte coletivo, a Administração Pública está investida dos poderes necessários para verificar a administração, a contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, principalmente para conhecer a rentabilidade do serviço, fixar as tarifas justas e punir as infrações regulamentares e contratuais; § 2º. Poderá, ainda, a Administração Pública intervir, quando o serviço estiver sendo prestado deficientemente aos usuários ou, quando ocorrer paralisação indevidamente. Art. 157-L. Ficam os transportes coletivos do Município obrigados a transportarem gratuitamente os oficiais de justiça nos dias úteis no exercício de suas atividades Forenses mediante identificação da Comarca de Terra Boa, idosos com mais de 60 (sessenta) anos, soldados fardados, crianças até 3 (três) anos de idade, funcionários da Empresa, carteiros, pessoas com deficiência e policiais civis devidamente identificados (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 134 nº 01/2015, de 21.12.2015). Art. 157-M. A Administração Pública deverá dispor de lei complementar reguladora das atividades do transporte coletivo no Município de Terra Boa, observadas as disposições constitucionais pertinentes e a presente Lei Orgânica. Parágrafo único. Competirá ao Município de Terra Boa, a construção, preservação e conservação de vias de acesso e estradas às comunidades urbana e rural, para o perfeito atendimento do serviço de transporte coletivo, podendo os seus Concessionários, recusarem-se a prestação desse serviço, quando tais vias não oferecerem, comprovadamente, as mínimas condições de trânsito, evitando riscos de acidentes para os usuários e prejuízos para as empresas concessionárias, decorrentes do uso de seus veículos, estando, nesses casos, isentos de qualquer punibilidade regulamentar, nem contratual. Seção IV Da política agrícola e fundiária Art. 158. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a: I- fomentar a produção agropecuária; II- organizar o abastecimento alimentar: III- garantir mercado na área municipal; IV- prover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. § 1º. Para a consecução dos objetivos, indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento a execução da política de desenvolvimento no meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, contemplando principalmente: I- os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II- o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus 135 resultados; III- a assistência técnica e a extensão rural oficial; IV- a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores e cascalhamento dos mesmos onde houver moradores (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); V- a conservação e a sistematização dos solos; VI- a preservação da flora e da fauna; a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxico; VII- a irrigação e a drenagem; VIII- a habitação para o trabalhador rural; IX- a fiscalização sanitária e do uso do solo; X- o beneficiamento e a industrialização de produção agropecuária; XI- a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural; XII- a organização do produtor e do trabalhador rural; XIII- o cooperativismo; XIV- as outras atividades e instrumentos da política agrícola. § 2º. A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: I- tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II- apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. § 3º. Os programas de desenvolvimento do meio rural promovidos pelo município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de 136 reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná. § 4º. São isentos de imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária. Art. 159. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: I- não participar de programas de manejo integrado de solos e águas; II- proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos; Art. 160. Instituir-se-á o Conselho Municipal da política Agrícola e Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob-responsabilidade do Poder Público Municipal. CAPÍTULO II DA ORDEM SOCIAL Seção I Disposição Geral Art. 161.A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Art. 161-A. O Município de Terra Boa assegurará em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social. Seção II Da Seguridade Social Subseção I Da Saúde Art. 162. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visam a redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e 137 recuperação. Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de: I- condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; II- meio ambiente ecologicamente equilibrado; III- livre decisão no planejamento familiar; IV- acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; V- dignidade, gratuidade e boa qualidade de atendimento e no tratamento da saúde; VI- participação da sociedade, através de entidades representativas: a) na elaboração e execução de políticas de saúde; b) na definição de estratégias de sua implementação; c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde; d) o poder público procurará apoiar a implantação de hortas comunitárias, especialmente nas escolas municipais. VII- atendimento aos serviços essenciais dentre eles: a) combate às moléstias contagiosas e infecto-contagiosas; b) combate ao uso de tóxicos; c) serviços de assistência à maternidade e infância; d) as inspeções médicas aos estabelecimentos de ensino Municipal é em caráter obrigatório. Art. 163. As ações e serviços de saúde são de grande relevância e de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado ou através de terceiros, devendo o Poder Público, dispor nos termos da lei, sobre 138 sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. §2º. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar no Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções, em especial, as que prestem serviços de atendimento às pessoas com deficiência (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); Parágrafo único. Suprimido. Art. 164. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único de Saúde, constituído do conjunto de recursos de saúde inter-relacionados e responsáveis pela atenção a população da área territorial do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- descentralização, com direção única em cada esfera do governo (federal, estadual e Municipal); II- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III- participação da comunidade, com a presença, inclusive, no Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único. O Município de Terra Boa buscará incessantemente contribuições federais e estaduais, garantindo dessa forma a verdadeira descentralização. Art. 165. O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes. § 1º. A saúde constitui-se prioridade do município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. 139 § 3º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 4º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 5º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. § 6º. O volume de recursos destinados ao fundo de saúde será definido na Lei Orçamentária. § 7º. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde em Terra Boa salvo nos casos previstos em lei. Art. 166. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): I- coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública; II- elaborar e atualizar: a) o plano municipal de saúde; b) a proposta orçamentária do sistema único familiar de saúde para o município; III- ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde, em conjunto com o Estado e a União; IV- planejar e executar ações de: a) vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde no trabalho, no Município; b) proteção do meio ambiente, nele compreendido o do 140 trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. V- celebrar consórcios intermunicipais para a promoção das ações e serviços de interesse comum, na área de saúde; VI- incrementar, no setor, desenvolvimento científico e tecnológico; VII- implantar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informações na área de saúde; VIII- administrar o fundo municipal de saúde; IX- garantir a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei: a) assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica; b) assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento; c) incorporar práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher; d) promover ações, para prevenir e controlar a morte materna. X- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para Saúde e particular da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; XI- fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano. XII- participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 141 Art. 167. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: I- sistema único de saúde; II- conselho municipal de saúde; III- fundo municipal de saúde. Parágrafo único. No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, profissionais de saúde do Município, prestadoras de serviços sindicais, associações comunitárias e gestoras do sistema de saúde na forma de lei. Art. 167-A. Fica instituído no Município, sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde, o Banco de Órgãos. § 1º. O Município de Terra Boa, cumprirá rigorosamente as leis que dispõe sobre as condições e os requisitos, acerca de remoção dos órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisas e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados sendo vedado todo tipo de comercialização. Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá fazer doação dirigindo-se à Secretaria de Saúde Municipal que cadastrará o interessado para cumprimento de sua determinação. Art. 167-B. Os postos e mine-postos de saúde do Município serão dirigidos por funcionários de carreira, nomeados pelo Executivo (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); Parágrafo único. Fica o Município responsável pelo treinamento do pessoal da área de saúde inclusive promovendo cursos para atendimento nos postos municipais. Art. 167-C. Fica assegurado a gratuidade e as ações e serviços de saúde, na forma disposta na Constituição Federal e na Constituição Estadual. § 1º. Fica o Município autorizado a estabelecer convênio com os hospitais nele existentes para atendimento às famílias carentes de Terra Boa. § 2º. Todos os hospitais, postos e mini-postos médico-odontológico da 142 estrutura da unidade municipal de saúde serão dotados de farmácias e laboratórios necessários aos diagnósticos e recuperação da Saúde do cidadão, segundo os critérios médicos-odontológicos do profissional que o estiver atendendo, bem como de ambulâncias para o transporte de doentes que necessitarem de tratamento especializado em outros locais. Art. 167-D. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto de arrecadação dos impostos a que se refere o art. 119 e dos recursos de que tratam os arts. 115-B e 115-C, desta Lei Orgânica. Subseção II Da assistência social Art. 168. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União objetivando: I- a proteção à família, à maternidade, à infância, ao adolescente e a velhice; II- o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III- a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV- a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); V- a plena integração das mulheres, portadoras de qualquer deficiência física, na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todas adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos; VI- prestação de assistência médica, psicológica e jurídica à mulher vítima de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino. Art. 169. As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos da seguridade social consoante as normas gerais 143 federais, os programas governamentais, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I- descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como as entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná; II- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social, garantia na sua composição à representação dos segmentos da sociedade organizada. Art. 169-A. As entidades beneficentes de assistência social sediada no Município poderão integrar os programas referidos no caput do artigo 169. Art. 169-B. Fica a secretaria do bem estar social juntamente com a secretaria de saúde responsável a promover campanhas de controle e assistência à natalidade. Art. 169-C. As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios: I - coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo Município; II - participação do povo na formulação das políticas e no controle das ações. Seção III Da educação Art. 170. A educação, direito de todos e dever do Município que promoverá a educação pré-escolar e o ensino fundamental do 1º ao 5º ano, juntamente com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Alterado pela 144 Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); Art. 171. O ensino público municipal na promoção da educação pré-escolar e do ensino fundamental do 1º ao 5º ano, será ministrado com base nos seguintes princípios (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015): I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideia e concepções pedagógicas; IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo 85 desta Lei Orgânica (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); VI - gestão democrática no ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei; VII - eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei; VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. IX - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos 145 Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 172. O dever do Município com a educação será efetivada mediante a garantia de: I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito na rede escolar municipal, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II- atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); III- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; IV- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V- atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI- organização do sistema municipal de ensino. § 1º. Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná. § 2º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 3º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 4º. Compete ao Poder Público Municipal: I- recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada; 146 II- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do educando na escola. Art. 172-A. O Poder Executivo submeterá a aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Orgânica, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que contará obrigatoriamente com a organização administrativa e técnico pedagógica do órgão municipal de Educação, bem como projetos de lei complementares que instituam: I- o plano de carreira do magistério municipal; II- o Estatuto do Magistério Municipal; III- a organização da gestão democrática do ensino público municipal, IV- o Conselho Municipal de Educação; V- o plano municipal plurianual de educação. Art. 173. As empresas locais são obrigadas, por força do inciso XXV do caput do artigo 7º da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos ou dependentes de seus empregados. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto do caput deste artigo, com recursos financeiros provenientes exclusivamente das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação. Art.174. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada à consulta aos credos interessados sobre conteúdo programáticos, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. Art. 175. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei os sistema de escolas com tempo integral. 147 Art. 176. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de 25% (vinte e cinco) por cento da receita resultante de: I - impostos municipais; II - transferências recebidas do Estado e da União da manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público fundamental. § 1º. Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput deste artigo, as referentes a: I- programas suplementares de alimentação de assistência à saúde, de material didático-pedagógicos e de transporte; II- manutenção de pessoal inativo e de pensionistas; III- obras de infraestrutura e de edificação ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar. § 2º. As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. § 3º. As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo Município, enquanto não for completamente atendidas a demanda de vagas para o ensino público. § 4º. O plano municipal de educação, plurianual, referir-se-á ao ensino fundamental do 1º ao 5º ano e a educação pré-escolar, incluindo, obrigatoriamente, todos os estabelecimentos do ensino público sediados no Município (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); Parágrafo único. Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento municipal destinadas as atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade. Art. 177. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo município, com objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, 148 confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que: I- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II- apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III- assegura a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 178. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 179. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurando o princípio democrático em sua composição, observado as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe: I- baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II- manifestar-se sobre a política municipal de ensino; III- exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino; IV- discutir e aprovar o plano anual de educação para o Município, definindo suas prioridades; V- acompanhar e controlar a execução das ações e serviços dos sistemas, inclusive estabelecendo critérios para a contratação de serviços de apoio; VI- participar da fiscalização de aplicação de recursos destinados a execução das ações e serviços do sistema; VII- representar ao Ministério Público em defesa do direito à educação, nos termos dispostos em lei; VIII- proporcionar, por todos os meios ao seu alcance, o acesso do educando ao sistema de ensino. 149 Art. 179-A. A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do Município. Art. 179-B. A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros. Art. 180. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial: I- a erradicação do analfabetismo; II- a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; III- a melhoria da qualidade do ensino público municipal; IV- a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos. Art. 180-A. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições: I- cumprimento das normas de educação nacional e estadual; II- autorização e avaliação da qualidade de ensino, através do poder público competente. Art. 180-B. A gestão democrática da educação será assegurada, dentre outros mecanismos, pela eleição de diretores e vice-diretores das unidades escolares do Município. Parágrafo único. Participarão das eleições de Diretores e ViceDiretores com direito a voto, além dos professores, os funcionários, os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos e os pais dos alunos menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 180-C. É direito do professor de ensino público municipal, além dos meios que visem o seu aprimoramento funcional e da sua condição social, a percepção de salários mínimos profissionais, a serem deferidos, não podendo 150 nunca ser inferior ao salário mínimo previsto na Constituição Federal. Art. 180-D. A investidura em cargo do magistério público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de prova e títulos. Art. 180-E. Aos membros do magistério municipal serão assegurados: I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em função do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional; II - piso salarial profissional; III - aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres e 30 (trinta) anos para homens de serviço exclusivo na área de educação (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); IV - participação na gestão do ensino público municipal; V - estatuto do magistério; VI - garantia de condições técnicas adequadas ao exercício do magistério. Art. 180-F. O Sistema de Ensino à Distância (EAD) será articulado com o sistema municipal de ensino e implementado pelo órgão responsável . Art. 180-G. O Município assegurará todos os profissionais do magistério a capacitação permanente para o trabalho, cursos de reciclagem e outros congêneres. Art. 180-H. As escolas comunitárias serão dotadas de recursos do Poder Público para a sua infra-estrutura. Serão geridas e organizadas pelas próprias comunidades, sem fins lucrativos, e, integradas no sistema municipal de ensino. Art. 180-I. O Município orientará e estimulará por todos os meios à educação física, filosofia e arte, os quais serão obrigatórios nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do município (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). 151 Seção IV Da cultura Art. 181. O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, bem como apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais prioritariamente as diretamente ligadas à sua história, a sua comunidade e a seus bens, mediante, sobretudo: I- a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local; II- a criação, manutenção, abertura e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais; III- a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; IV- a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do município; V- a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município. VI- intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios e Estados; VII- acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos; VIII- aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura. Art. 182. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. Art. 182-A. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombado pelo Poder Público Municipal. § 1º. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio. 152 § 2º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. § 3º. As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas em lei. Seção V Do Desporto e do Lazer Art. 183. É dever do Município fomentar as atividades desportivas formais e não formais em todas as suas manifestações, como direito de cada um, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportivas dos clubes e associações locais, visando a integração municipal e a promoção social, observadas: I- a autonomia das entidades desportivas dirigentes e educacionais quanto a sua organização e funcionamento interno; II- a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do orçamento público e de outras fontes, captados através da criação de instrumentos e programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional; III- o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao desenvolvimento científico e à pesquisa, aplicados à atividade esportiva; IV- a criação de medidas de apoio ao desporto participação e ao desporto performance, inclusive programas específicos para a valorização do talento desportivo municipal; V- o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização públicas habitacionais e nas construções escolares da rede municipal. VI- o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população; VII- instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios 153 físicos pelas pessoas com deficiência física, intelectual e sensorial, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). § 1º. Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da iniciativa privada local, nos projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos tendentes à efetivação de tal finalidade. § 2º. O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas, expressivas e motoras. § 3º. A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina nos horários normais em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus. Art. 184. O Município incentivará o lazer, como forma de elevação individual, e de promoção social, criando para isto espaços para que a comunidade possa desfrutar das atividades de lazer. Art. 184-A. O Município auxiliará, dentro do possível, as organizações beneficentes, culturais e esportivas que desenvolvam suas atividades no território. Art. 184-B. Será obrigatório na rede municipal de ensino e nos órgãos públicos o asteamento das bandeiras nacional, estadual e Municipal nos dias úteis às 8 (oito) horas e desasteamento às 17 (dezessete) horas, assim como, o entoamento do hino nacional às segundas feira na abertura das aulas e nas sextas feira no encerramento. Parágrafo único. Deverá ser incluído no currículo a história do Município de Terra Boa, preservação ao uso de drogas, preservação do meio ambiente e o lecionamento de hinos pátrios. Art. 184-C. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, os clubes de esportes amadores, nos termos da lei, sendo que estes juntamente com os colégios terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. Seção VI Da ciência e da tecnologia Art. 185. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando assegurar: 154 I- o bem-estar social; II- a elevação dos níveis de vida da população; III- a constante modernização do sistema produtivo local. Seção VII Da Habitação e do Saneamento Art. 186. O Município promoverá política habitacional, integrada a da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas: I- oferta de lotes urbanizados; II- incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III- atendimento prioritário à família carente; IV- formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução; V- garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares; VI- assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo; VII- incentivos públicos municipais às empresas que se comprometerem a assegurar moradia a, pelo menos 40% (quarenta por cento) de seus empregados. Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais. Art. 187. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública. Art. 187-A. Compete ao Município, por seu Executivo Municipal e mediante aprovação da Câmara fixar diretrizes para a implementação de um sistema de saneamento básico segundo as diretrizes estaduais e federais 155 instituídas. Art. 187-B. É direito de todo cidadão o acesso aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo abastecimento de água, serviço de esgotos, coleta e depósito de lixo, drenagem urbana de águas pluviais e atividades de fiscalização de qualidade de alimentos oferecidos ao consumo da população. Art. 187-C. É facultado aos órgãos públicos prestadores dos serviços compreendidos no saneamento básico, cobranças de taxas ou tarifas sem execução dos serviços na forma da lei, desde que: I - não impeçam o acesso universal aos serviços, respeitadas a incapacidade de pagamento da parcela carente da população. II - atendam as diretrizes de promoção da Saúde Pública. Art. 187-D. Nos planos sob responsabilidade do Poder Público Municipal, devem constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico. Seção VIII Do Meio Ambiente Art. 188. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o dever de defendê-la e preservá-la para a presente e futuras gerações. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo: I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II- exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente: a) estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de 156 atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, a que se dará publicidade; b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, estabelecendo um programa sistemático de educação sanitária e ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação de massa; IV - proteger a fauna e a flora; V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos; VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural; VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante. XI - elaborar programas de apoio à atividade agrária garantindo por meio da preservação da vegetação, que a população dedicada a esta atividade não sofra interrupção à sua subsistência; XII - promover meios necessários para evitar a agricultura e pecuária predatória; XIII - estimular e promover, na forma da lei, o reflorestamento ecológico em áreas degradadas; 157 XIV - estimular e promover na forma da lei a arborização urbana, utilizando-se, preferencialmente, de essências nativas, regionais e espécies frutíferas; XV - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos, substâncias e instalações que comportem riscos, incluindo materiais geneticamente alteráveis pela ação humana, e fontes de radioatividade; XVI - promover medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os causadores de poluição ou de degradação ambiental, podendo, punir ou fechar a instituição responsável por danos ao meio ambiente; XVII -registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; XVIII - estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social; XIX - proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, faunístico, turístico, ecológico e científico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação; XX - definir parâmetros para o uso do solo; XXI - incentivar as atividades de conservação ambiental através da criação das unidades de conservação. XXII - estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica. Art. 189. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo único. O Município manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, composto de representantes da comunidade, Associações, entidades ambientalistas, Câmara e Prefeitura Municipal que, entre 158 outras atribuições, defendidas em lei, deverá: I - formular política municipal de Meio Ambiente; II - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental; III - solicitar, por 1/3 (um terço) dos seus membros, ad referendum: a) para julgamento de projetos a que se refere o inciso II do Parágrafo Único deste artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente promoverá audiências públicas obrigatórias em que se ouvirá as entidades interessadas, especialmente, os representantes da população atingida. b) As populações atingidas gravemente por impacto ambiental dos projetos referidos no Inciso II, deverão ser consultadas, obrigatoriamente através de plebiscito. Art. 190. O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais e renováveis. Art. 190-A. São vedados no território do Município: I - a localização em zona urbana, de atividade industriais que causem poluição de qualquer espécie e produzem danos à saúde pública e ao Meio Ambiente; II - o lançamento de resíduos e dejetos poluentes de qualquer natureza, provenientes de hospitais, indústrias e residências, sem o devido tratamento nos cursos e mananciais de água; III - o desmatamento nas áreas adjacentes às nascentes , rios e mananciais de água; IV - a instalação de aterros sanitários e depósitos de lixo a menos de cinco quilômetros do perímetro urbano. Art. 190-B. Cabe ao Município, suplementarmente, estabelecer critérios e programas de preservação do Meio Ambiente, bem como estabelecer programas de combate a poluição já existente. 159 Art. 190-C. Demarcação e preservação da área ecológica no território do Município. § 1º. Não será permitido os desmatamentos em todo o Município, e o não cumprimento deste inciso acarreta em cumprimento de pena a ser determinada em lei. § 2º. Não será permitida a atividade predatória em áreas do Município. Art. 190-D. Das vegetação, do município de Terra Boa: I - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias, são consideradas áreas de preservação permanente; II - não será permitido canalizar esgotos para dentro dos rios, lagos e lagoas; III - dos rios nascentes de água potável que servem para o abastecimento da população, passam a ser considerados patrimônio público municipal. Art.190-E. O Município poderá interditar a passagem ou estacionamento de veículos portadores de cargas perigosas e ou radioativa nas áreas habitadas. Art. 190-F. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão nos casos de reincidência de infrações intencionais. Art. 190-G. É obrigatório a recuperação da vegetação nativa e recomposição da fauna nas áreas protegidas por lei. Seção IX Da família, dos deficientes, da criança, do adolescente e do idoso Art. 191. A família receberá proteção do Município, numa ação conjunta com a União e o Estado do Paraná, que assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 160 Parágrafo único. Fundado nos princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais. Art. 192. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverão assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal. §1º. Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil. § 2º. No âmbito de sua competência a lei municipal disporá sobre normas de construção e adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). § 3º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 102 desta Lei Orgânica. § 4º. O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. Art. 193. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas. § 1º. Revogado (Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); §1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e garantido a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Art. 194. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do idoso. Art. 194-A. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sofre a proteção à infância, à juventude, à velhice e às pessoas com deficiência física, sensorial e intelectual (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); 161 . § 1º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotados, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo às famílias de baixa renda; II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV - colaboração com as entidades de assistência social; V - amparo às pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito a vida; VI - assegurar, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar a criança e ao adolescente o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. VII - garantir, com absoluta prioridade, a criança e ao adolescente, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. VIII - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios na consecução das diretrizes da política de atendimento estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; IX - são diretrizes da política de atendimento municipal a criança e ao adolescente: a) criação de conselhos municipais; b) criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; c) manutenção de fundos municipais vinculados aos 162 respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; d) facilitar a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; e) mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade; f) criação do Conselho Tutelar, na forma estabelecida em lei, observada a legislação federal e estadual. X - são diretrizes da política de atendimento municipal ao idoso: a) políticas sociais básicas; b) políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; c) serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; d) serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; f) mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso; g) criação do Conselho Municipal do Idoso, na forma estabelecida em lei, observada a legislação federal e estadual. XI - são diretrizes da política de atendimento municipal ao idoso: 163 a) políticas sociais básicas; b) políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; c) serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; d) serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; f) mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso; g) criação do Conselho Municipal do Idoso, na forma estabelecida em lei, observada a legislação federal e estadual. Art. 194-B. Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes, para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Art. 194-C. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Art. 194-D. O Município criará programas de atendimento especializado às pessoas com deficiência física, sensorial e intelectual e promoverá a integração dos mesmos, mediante treinamento dos que forem adolescentes, para o trabalho, para a convivência e para a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com administração de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015). Seção X Da defesa do cidadão Art. 195. O Município assegurará, no seu território e nos limites de sua 164 competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente: I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; II - garantia de: a) proteção aos locais de cultos e a suas liturgias; b) reunião em locais abertos ao público. III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica. IV - exercício dos direitos de: a) petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) Obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. § 1º. Independente do pagamento de taxa de emolumento o exercício dos direitos a que se referem às alíneas do inciso IV do caput deste artigo. § 2º. Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal. § 3º. Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados. §4º. É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça violar direitos constitucionais do cidadão. Seção XI Da colaboração popular 165 Subseção I Disposições gerais Art. 195-A. Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público. § 1º. O disposto neste capítulo tem fundamento nos artigos 5º, XVII e XVIII, 29, X e XI, 174 §2º e 194, entre outros da Constituição Federal. § 2º. Cria o Conselho Municipal de Economia Popular integrado por membros de comunidades, Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores. Subseção II Das associações Art. 195-B. A população do Município de Terra Boa, poderá organizarse em associações, observada as disposições da constituinte federal e da estadual, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações: I - atividade político-partidárias; II - participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do município, ou ocupantes de cargos de confiança da Administração Municipal; III - discriminação a qualquer título. § 1º. Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros: I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, às pessoas com deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes, aos presidiários e aos moradores de rua (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2015, de 21.12.2015); II - representação dos interesses dos moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes; 166 III - colaboração com a educação e a saúde; IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente; V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, dos esportes e do lazer. § 2º. O Poder Público incentivará a formação das associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que houver o interesse social, priorizando a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas. § 3º. As sociedades que receberam ajudas financeiras do Município, ficam obrigadas a prestarem contas anualmente ou mensal, se for o caso, à Câmara Municipal com os devidos balancetes do auxílio recebido. § 4º. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na anulação imediata do convênio celebrado, ficando a beneficiada obrigada a restituir os valores já recebidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Subseção III Das cooperativas Art. 195-C. Respeitados o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável poderão ser criados cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores: I - agricultura, pecuária e pesca; II - construção de moradias; III - abastecimento urbano e rural; IV - crédito; V - assistência jurídica. Parágrafo único. Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no parágrafo segundo do artigo anterior. Art. 195-D. O Poder Público Municipal estabelecerá programas de apoio iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade 167 local de acordo com as normas deste capítulo. Art. 195-E. O Poder Público Municipal estabelecerá a colaboração popular para a organização de mutirões de colheitas, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada, e após ser apreciada pela Câmara Municipal. ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º. Os Vereadores e o Prefeito Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Terra Boa, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º. Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o § 6º do artigo 72 da Lei Orgânica: I - o projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária será encaminhada até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão legislativa. § 1º. Os prazos a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1991. § 2º. O prazo a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo vigorará a partir da promulgação da Lei Orgânica. Art. 3º. O Município terá o prazo de até três meses, a contar da publicação da Lei Orgânica, para cumprir o disposto no § 8º de seu artigo 129. Art. 4º. As leis complementares e ordinárias previstas na Lei Orgânica deverão ser editadas até o final da sessão legislativa ordinária de 1991. 168 Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar até 31/12/90, em teste seletivo, nos moldes do Concurso Público para servidores que em 05/10/88 não tinham 5 anos de serviços continuados. Parágrafo único. A Câmara Municipal editará até 15 de dezembro de 1990 o seu Regimento Interno, adaptando às novas disposições legais. Terra Boa (PR), 03 de abril de 1990. Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 3º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Terra Boa/PR, 28 de novembro de 2012 MILITÃO RODRIGUES FILHO PRESIDENTE DIMAS DE JESUS FERNANDES VICE-PRESIDENTE VALTER COLONELLO 1º SECRETÁRIO WILSON WANDERLEI ESPOSO 2º SECRETÁRIO