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norma nº 1/2014

Tipo Resoluções
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-07-02
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa e Revoga a Resolução nº 002/2008
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RESOLUÇÃO Nº 002/2014 
Súmula: “Institui o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Terra Boa e Revoga a Resolução nº 
002/2008. 
A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu, Presidente, ADEMIR GALHARDO 
ROMERO, no uso de suas atribuições legais, promulgo a 
presente: 
RESOLUÇÃO 
Art. 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa, passa 
a vigorar na conformidade do texto anexo. 
Parágrafo único - Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, 
no que não contrariem o Regimento anexo, até o início de sua vigência. 
Art. 2º - Ficam mantidas, até a próxima Legislatura, com seus atuais 
componentes, as Comissões Permanentes. 
 
Art. 3º - Ficam mantidas, até a próxima Legislatura, as lideranças 
constituídas na forma das disposições anteriores. 
Art. 4º - Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação e, 
em 1º de janeiro de 2015, o Regimento Interno anexo. 
Art. 5º - Revogam-se todas as disposições em contrário. 
 Edifício da Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, 
em 02 de Julho de 2014. 
ADEMIR GALHARDO ROMERO 
Presidente 
MARCIA ELENA LOURENÇO MARI 
Vice-Presidente 
JOSÉ PEDRO DE MOURA 
1°Secretário 
WILSON WANDERLEI ESPOSTO 
2º Secretário 
2
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
 MUNICIPAL DE TERRA BOA – ESTADO DO PARANÁ 
MESA EXECUTIVA (BIÊNIO 2013/2014) 
ADEMIR GALHARDO ROMERO 
PRESIDENTE 
MARCIA ELENA LOURENÇO MARI 
VICE-PRESIDENTE 
JOSÉ PEDRO DE MOURA 
1° SECRETÁRIO 
WILSON WANDERLEI ESPOSTO 
2° SECRETÁRIO 
ALINE CINARA SOARES GOMES LAGUNA 
VEREADORA 
AMARILDO APARECIDO BOVO 
VEREADOR 
ELISEU DE SOUZA RIBEIRO 
VEREADOR 
LUIS ALCEU ZAMBON 
VEREADOR 
VALTER COLONELLO 
VEREADOR 
3
RESOLUÇÃO Nº 002/2014 
S U M Á R I O 
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL ................................... 08 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................... 08 
CAPÍTULO II - DA LEGISLATURA ......................................... 09 
CAPÍTULO III - DA SESSÃO LEGISLATIVA .......................... 09 
CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA .......... 10 
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ............................. 11 
CAPÍTULO I - DA MESA ......................................................... 11 
Seção I -Da Eleição ...................................................... 11 
Seção II - Da Composição e Competência ................... 13 
Subseção I - Da Presidência......................................... 14 
Subseção II - Da Secretaria .......................................... 21 
Seção III - Da Vaga, Renúncia e Destituição ............... 23 
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES .......................................... 26 
Seção I - Disposições Preliminares .............................. 26 
Seção II - Das Comissões Permanentes ...................... 27 
Subseção I - Da Denominação e Composição ............. 27 
Subseção II - Da Competência ..................................... 30 
Subseção III - Do Funcionamento ................................ 35 
Subseção IV - Dos Pareceres ....................................... 36 
Subseção V - Do Presidente ......................................... 40 
Subseção VI - Dos Impedimentos e Ausências ............ 41 
Subseção VII - Das Vagas ............................................ 41 
Seção III - Das Comissões Temporárias ..................... 43 
Subseção I - Disposições Preliminares ........................ 43 
Subseção II - Das Comissões Especiais de Estudos e de 
Representação .............................................................. 44 
Subseção III - Das Comissões Parlamentares de Inquérito ... 44 
Subseção IV - Das Comissões Processantes ......................... 47 
4
CAPÍTULO III - DO PLENÁRIO ............................................... 47 
TÍTULO III - DOS VEREADORES .......................................... 55 
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES .......................... 55 
CAPÍTULO II - DO DECORO PARLAMENTAR ...................... 56 
CAPÍTULO III - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO .... 58 
CAPÍTULO IV - DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO ....... 61 
CAPÍTULO V - DAS FALTAS E LICENÇAS ........................... 62 
CAPÍTULO VI - DOS SUBSÍDIOS ......................................... 63 
CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE ........... 64 
CAPÍTULO VIII - DOS LÍDERES E REPRESENTANTES 
PARTIDÁRIOS ........................................................................ 64 
CAPÍTULO IX - DOS BLOCOS PARLAMENTARES ............. 66 
TÍTULO IV DAS SESSÕES .................................................... 66 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................. 66 
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS ....................... 69 
Seção I Do Pequeno Expediente .................................. 70 
Seção II Da Ordem do Dia ............................................ 72 
Subseção I - Da Prorrogação da Ordem do Dia ........... 73 
Subseção II - Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia 73 
Seção III - Do Grande Expediente ................................ 74 
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO GERAL ................................ 74 
CAPÍTULO IV - DA ORDEM DOS DEBATES ......................... 75 
Seção I - Disposições Gerais ........................................ 75 
Seção II - Dos Prazos para Uso da Palavra ................ 78 
Seção III - Dos Apartes ................................................. 79 
Seção IV - Da Ordem e da Questão de Ordem ............ 79 
CAPÍTULO V - DAS ATAS ...................................................... 80 
TÍTULO V - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA .................... 82 
5
CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES ...................................... 82 
CAPÍTULO II - DA ADMISSIBILIDADE DAS 
PROPOSIÇÕES ...................................................................... 84 
CAPÍTULO III - DOS PROJETOS ........................................... 85 
CAPÍTULO IV - DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA 
SUBEMENDA .......................................................................... 87 
CAPÍTULO V - DAS INDICAÇÕES ......................................... 90 
CAPÍTULO VI - DAS MOÇÕES .............................................. 91 
CAPÍTULO VII - DOS REQUERIMENTOS ............................. 91 
Seção I - Requerimentos Verbais Sujeitos ao 
Despacho do Presidente ............................................... 92 
Seção II - Requerimentos Escritos Sujeitos ao 
Despacho do Presidente ............................................... 93 
Seção III - Requerimentos Verbais Sujeitos à 
Deliberação Plenária ..................................................... 94 
Seção IV - Requerimentos Escritos Sujeitos à 
Deliberação Plenária ..................................................... 94 
TÍTULO VI - DAS DELIBERAÇÕES ..................................... 95 
CAPÍTULO I - DA DISCUSSÃO ............................................. 95 
Seção Única - Do Adiamento da Discussão ou Vista ............ 97 
CAPÍTULO II - DA VOTAÇÃO ................................................. 98 
Seção I - Do Encaminhamento da Votação ................. 102 
Seção II - Do Adiamento da Votação ............................ 102 
Seção III - Da Verificação de Votação .......................... 103 
Seção IV - Da Declaração de Voto ............................... 103 
CAPÍTULO III - DA PREFERÊNCIA........................................ 104 
CAPÍTULO IV - DA URGÊNCIA ESPECIAL ........................... 104 
CAPÍTULO V - DA RETIRADA DE PAUTA ............................ 106 
CAPÍTULO VI - DA REDAÇÃO FINAL .................................... 106 
CAPÍTULO VII - DA SANÇÃO, DO VETO E DA 
PROMULGAÇÃO .................................................................... 107 
TÍTULO VII - DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS 
SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO ......... 108 
6
CAPÍTULO I - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA ...................... 108 
CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS ..................................... 110 
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, 
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO 
MUNICÍPIO E DA CÂMARA MUNICIPAL .............................. 110 
CAPÍTULO IV - DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, 
DOCUMENTOS E CERTIDÕES ............................................. 115 
CAPÍTULO V - DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO 
EXECUTIVO ............................................................................ 116 
CAPÍTULO VI - DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES 
MUNICIPAIS E DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO .... 116
CAPÍTULO VII - DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO 
REGIMENTO INTERNO ......................................................... 117 
CAPÍTULO VIII - DA CONCESSÃO DE HONRARIAS ........... 118 
TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL . 118 
CAPÍTULO I - DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES ............ 118 
CAPÍTULO II - DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E 
OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO ............................... 119 
CAPÍTULO III - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ............................. 120 
CAPÍTULO IV - DA TRIBUNA LIVRE .................................... 121 
CAPÍTULO V - DO SISTEMA INTEGRAL DE ATENDIMENTO 
À POPULAÇÃO ...................................................................... 122 
TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA 
INTERNA ................................................................................. 123 
CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS............ 123 
CAPÍTULO II - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA 
ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 123 
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL 
E PATRIMONIAL DA CÂMARA .............................................. 123 
CAPÍTULO IV DA POLÍCIA DA CÂMARA .............................. 124 
TÍTULO X - DO PODER EXECUTIVO .................................... 126 
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CAPÍTULO I - DA POSSE DO PREFEITO E DO 
VICE-PREFEITO ..................................................................... 126 
CAPÍTULO II - DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE￾PREFEITO ............................................................................... 127 
CAPÍTULO III - DA PERDA DO MANDATO ........................... 127 
CAPÍTULO IV - DA LICENÇA DO PREFEITO ........................ 127 
TÍTULO XI - DOS ATOS MUNICIPAIS ................................... 128 
TÍTULO XII - DA PROCURADORIA DA MULHER ................ 128 
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .. 129 
8
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TERRA BOA 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.º A Câmara Municipal de Terra Boa é o Poder Legislativo 
do Município e compõe-se de Vereadores eleitos nos termos da 
legislação vigente. 
Art. 2.º A Câmara Municipal desempenha suas atribuições 
mediante o exercício das seguintes funções, fundamentais e 
complementares, que lhe são inerentes: 
I – função organizante, que compreende a elaboração, 
aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de 
suas emendas; 
II – função institucional, segundo a qual: 
a) elege sua Mesa; 
b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de 
seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, 
publicamente, suas declarações de bens; 
c) zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, 
representando ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os 
transgrida; 
III – função legislativa, que consiste em deliberar sobre 
matérias da competência do Município, respeitadas as reservas 
constitucionais da União e do Estado; 
IV – função fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos 
contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e 
patrimoniais; 
V – função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as 
Contas Municipais e demais responsáveis por bens e valores, 
processa e julga o Prefeito, seu substituto legal e os Vereadores, 
9
respectivamente, por infrações político-administrativas e faltas 
ético-parlamentares; 
VI – função administrativa, exercitada através da competência 
de proceder à organização de sua estrutura, de seu quadro de 
pessoal e de seus serviços; 
VII – função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste 
em sugerir medidas de interesse público local, da alçada do 
Município, ao Executivo. 
Art. 3.º A Câmara tem sua sede na Rua Teruo Sakuno, 709. 
Parágrafo único. Na sede da Câmara não se realizarão, em 
hipótese alguma, atos estranhos à sua função, sem prévia 
autorização da Mesa e mediante termo de responsabilidade por 
eventuais danos. 
CAPÍTULO II 
DA LEGISLATURA 
Art. 4.º A legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, 
compreendendo cada ano uma sessão legislativa, subdividida em 
2 (dois) períodos. 
CAPÍTULO III 
DA SESSÃO LEGISLATIVA 
Art. 5.º A Câmara se reunirá em sessão legislativa: 
I – ordinária, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 
22 de dezembro, independentemente de convocação; 
II – extraordinária, quando com este caráter for convocada na 
forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno. 
§1.º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 
de julho, enquanto não for aprovada a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
§2.º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 22 
de dezembro, enquanto a Câmara não deliberar sobre a lei 
orçamentária do ano subseqüente.
10
§3.º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, 
exclusivamente, sobre a matéria objeto da convocação. 
Art. 6.º No período ordinário, as sessões extraordinárias serão 
convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, a 
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores ou por 
solicitação do Prefeito, em sessão ou fora dela, ocorrendo, neste 
último caso, prévia comunicação pessoal e escrita aos 
Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas. 
Art. 7.º Nos períodos de recesso, a Câmara poderá ser 
convocada extraordinariamente, em caso de urgência ou 
interesse público relevante: 
I – pelo Prefeito; 
II – pelo Presidente da Câmara; 
III – a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores da 
Câmara. 
§1.º Nos casos dos incisos I e III, a convocação será formalizada, 
por escrito, ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito) horas. 
§2.º Em qualquer das situações previstas nos incisos deste 
artigo, a comunicação pessoal e escrita do Vereador ocorrerá 
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
CAPÍTULO IV 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
Art. 8.º A Sessão Solene de Instalação da Legislatura será 
realizada no dia 1º de janeiro da primeira sessão legislativa, com 
início às 17 (dezessete) horas, independentemente de número 
regimental. 
§1.º Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso 
dentre os presentes, o qual, após declarar instalada a legislatura, 
prestará o seguinte compromisso: “Prometo exercer na plenitude, 
o mandato outorgado pelo povo de Terra Boa, para elaborar leis, 
11
expressões da vontade popular, e para fiscalizar a administração 
pública municipal, cumprindo os princípios e preceitos da 
Constituição Federal, a Constituição Estadual e Lei Orgânica 
Municipal, e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar 
de seu povo”. 
§2.º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que 
for designado para este fim fará a chamada nominal de cada 
Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
§3.º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista por 
este artigo deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, ressalvados 
os casos de motivo justo aceitos pela Câmara. 
§4.º No ato de posse, os Vereadores deverão 
desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida 
quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro 
próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento 
público, importando falta ético-parlamentar a inobservância deste 
preceito. 
§5.º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3.º, o Vereador será 
empossado em sessão e junto à Mesa, exceto durante os 
períodos de recesso, quando o fará perante o Presidente. 
§6.º Não haverá posse por procuração. 
§7.º O vereador empossado posteriormente prestará o 
compromisso na primeira sessão da Câmara realizada após a 
sua posse. 
§8.º O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso só 
uma vez, será de dispensado de fazê-lo em convocações 
posteriores.
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA MESA 
Seção I 
Da Eleição 
12
Art. 9.º Na Sessão Solene de Instalação, imediatamente após a 
posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os 
Vereadores elegerão, por maioria simples, em votação nominal, 
os componentes da Mesa Executiva. 
§1.º Antes do início da eleição, o Presidente constituirá uma 
comissão especial para fiscalizar o andamento da eleição. 
§2.º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante 
chamada nominal efetuada pelo secretário designado, obedecida 
a seguinte ordem de escolha: Presidente, 1.º Secretário, Vice￾Presidente, 2º Secretário. 
§3º. A votação observará as seguintes exigências: 
I - Os Vereadores chamados receberão sobrecartas autenticadas 
dos nomes e respectivos cargos pelo Presidente. 
II - cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos 
nomes e respectivo cargo; 
III – votação em cabine indevassável; 
IV – colocação das sobrecartas em urnas, à vista do plenário. 
§3.º Concluída cada votação, os resultados serão apurados pelo 
Secretário, considerando-se o eleito, proclamado pelo 
Presidente, automaticamente empossado. 
§4.º Os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual 
número de votos concorrerão em uma segunda votação e, se 
persistir o empate, será considerado eleito o mais idoso. 
§5.º Enquanto não for eleito o Presidente não se procederá à 
escolha para os demais cargos. 
§6.º Inexistindo número legal ou não se efetivando a eleição, o 
Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos convocará 
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Executiva. 
§7.º Na ocorrência do previsto no § 6.º, a Mesa instituída na 
forma do artigo anterior permanecerá desempenhando suas 
atribuições na plenitude das funções. 
§8.º Na eleição da Mesa não serão votados o Vereador impedido 
por motivo regimental e o suplente de Vereador em exercício, 
que terá o direito de votar. 
§9.º Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos 
parlamentares que participam da Câmara. 
13
§10. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos. 
Art. 10. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á, 
obrigatoriamente, na última Sessão Ordinária da Sessão 
Legislativa, empossando-se os eleitos em 2 de janeiro. 
Art. 11. O fato de o Presidente da Câmara estar exercendo a 
Chefia do Executivo não impede a renovação da Mesa, cabendo 
ao eleito prosseguir na substituição. 
Seção II 
Da Composição e Competência 
Art. 12. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidência e de 
Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e Vice￾Presidentes, e, a segunda, do 1.º e 2.º Secretários, os quais se 
substituirão nesta ordem. 
Parágrafo único: Observar-se-á o princípio da proporcionalidade 
partidária, na composição da Mesa, quando possível.
Art. 13. À Mesa compete, dentre outras atribuições previstas em 
lei, neste Regimento Interno ou por resolução da Câmara, ou 
delas implicitamente resultantes: 
I – enviar ao Executivo, até o dia 1.º de março de cada ano, as 
contas do exercício anterior; 
II – elaborar e encaminhar ao Executivo, até 31 de agosto de 
cada ano, a proposta dos recursos a serem destinados à 
Câmara, para ser incluída na proposta geral do Orçamento do 
Município; 
III – propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem ou 
extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os 
respectivos vencimentos; 
IV – elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação 
analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como 
alterá-las, quando necessário; 
V – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de 
créditos adicionais para as dotações orçamentárias da Câmara; 
VI – suplementar, mediante projeto de resolução, as dotações 
orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização 
14
constante da lei orçamentária; 
VII – solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão 
competente,informações ou documentos ao Prefeito sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à 
fiscalização da Câmara; 
VIII – a iniciativa das matérias previstas nos artigos 24 II da Lei 
Orgânica do Município; 
IX – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
X – requisitar servidores da Administração Pública, em geral, 
para quaisquer dos serviços da Câmara, observada a legislação 
pertinente; 
XI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da 
Câmara; 
XII – tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, 
ressalvadas as exceções regimentais. 
Art. 14. A Mesa se reunirá, em comissão, tantas vezes quantas 
forem necessárias, por convocação do Presidente ou a 
requerimento da maioria de seus membros, para deliberar, por 
maioria de votos, sobre assuntos de relevante interesse da 
Câmara e, em especial, para atender determinações contidas 
neste Regimento Interno, bem como as determinações contidas 
no art. 25, art. 26, art. 26-A e art. 27 da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único. Perderá o lugar na Mesa, automaticamente, o 
membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem causa justificada, 
aceita pela unanimidade dos demais. 
Subseção I 
Da Presidência 
Art. 15. O Presidente é o representante da Câmara, judicial ou 
extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos 
legislativos e serviços administrativos e fiscalizar sua ordem e 
disciplina. 
15
Parágrafo único – O cargo de Presidente da Câmara Municipal 
é privativo de brasileiro nato. 
Art. 16. Compete ao Presidente, além de outras atribuições 
legais, regimentais ou que decorram da natureza de suas 
funções ou prerrogativas: 
I – quanto às sessões: 
a) convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi￾las, suspendê-las, encerrá-las; 
b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer 
cumprir o 
Regimento Interno; 
c) submeter à ata à apreciação plenária e assiná-la em 
conjunto com o 1.º Secretário, depois de aprovada; 
d) fazer ler o expediente recebido e demais comunicações 
de interesse da Câmara; 
e) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a 
verificação de quórum regimental; 
f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não 
estiverem presentes à sessão; 
g) organizar e anunciar a pauta da Ordem do Dia e 
submeter à deliberação plenária a matéria dela constante; 
h) orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao 
quórum 
exigido; 
i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os 
resultados das votações; 
j) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos 
termos regimentais; 
k) interromper o orador que: 
1 - desviar-se da questão em debate; 
2 - falar sobre o vencido; ou 
3- utilizar-se de expressões que configurem crime 
contra a honra ou contenham incitamento à prática 
de crimes. 
l) advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num 
dos itens da alínea anterior, e, em caso de insistência, 
16
retirar-lhe a palavra; 
m) justificar a ausência do Vereador à sessão e lhe impor 
falta quando abandoná-la sem a respectiva autorização; 
n) advertir o membro da Mesa que, durante a sessão,
abandonar suas funções sem prévia comunicação à 
Presidência; 
o) designar comissão especial para recepcionar e 
introduzir no recinto do Plenário os convidados especiais, 
visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes 
assento de destaque à Mesa, bem como o suplente de 
Vereador convocado a prestar compromisso de posse; 
p) anunciar, nos momentos próprios, o início e término de 
cada período da sessão; 
q) executar as deliberações do Plenário; 
r) votar em matérias que exijam maioria qualificada; 
s) desempatar votações; 
t) designar a ordem do dia; 
u) anunciar a fluência de prazo para interposição de 
recursos a projetos de resolução apreciado, 
conclusivamente, por Comissão competente, 
regimentalmente, para aprová-lo; 
II – quanto às proposições: 
a) receber proposições apresentadas; 
b) deferi-las ou não, na forma regimental; 
c) distribuir proposições, processos e documentos às 
comissões; 
d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua 
alçada, indicações, processos e demais papéis submetidos 
a sua apreciação; 
e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que 
assim deva ser considerada nos termos regimentais; 
f) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em 
desacordo com as exigências regimentais; 
g) solicitar informações e colaborações técnicas para 
estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara; 
h) autorizar a entrega de cópias de proposições; 
i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos 
17
regimentais; 
j) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo 
Plenário; 
III – quanto às Comissões, na forma regimental: 
a) constituir comissões especiais para atividades em 
plenário; 
b) constituir comissões de representação da Câmara;
c) nomear as comissões permanentes e temporárias, bem 
como indicar e designar seus respectivos substitutos; 
d) homologar a composição das comissões permanentes, 
quando houver consenso na escolha; 
e) declarar a perda de lugar; 
f) assegurar os meios e condições necessários ao seu 
pleno funcionamento; 
g) julgar recurso contra decisão do presidente de comissão 
permanente; 
h) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de 
sua competência; 
IV – quanto à Mesa: 
a) convocar e presidir suas reuniões; 
b) participar das discussões e deliberações, com direito a 
voto, e assinar os respectivos atos e decisões; 
c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta; 
d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for 
atribuída a outro de seus membros; 
V – quanto às publicações e à divulgação: 
a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara; 
b) publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas, assim como os 
demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei; 
c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou
expressões atentatórios do decoro parlamentar; 
d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos 
legislativos em geral, inclusive da pauta da Ordem do Dia, 
produzindo ou veiculando informações ou peças 
informativas; 
18
e) divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas a 
grandes datas, feitos históricos e acontecimentos 
especiais; 
VI – quanto às atividades e relações externas da Câmara: 
a) representar judicialmente a Câmara;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de 
direito; 
c) representá-la socialmente ou delegar poderes a 
Vereador ou 
Comissão de Representação; 
d) realizar audiências públicas; 
e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, 
garantias e respeito devido aos seus membros; 
VII – quanto a sua competência geral: 
a) exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos 
previstos em lei; 
b) declarar vacância do mandato nos casos de 
falecimento, renúncia ou perda do mandado do vereador; 
c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e 
suplentes, e declarar a perda dos respectivos mandatos, 
nos casos definidos em lei; 
d) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal; 
e) assinar em conjunto com o 1.º Secretário os 
documentos oficiais da Câmara, os projetos, pareceres e 
atas das reuniões da Mesa; 
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, 
assinando seus termos de abertura e de encerramento; 
g) manter a correspondência oficial da Câmara; 
h) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, 
ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido 
rejeitado; 
i) nomear, admitir, promover, comissionar, conceder
gratificação, 
licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, 
aposentar e punir servidores da Câmara; 
j) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos 
19
administrativos, bem como dar andamento regular aos
recursos interpostos contra decisão do Presidente; 
k) delegar a prática de atos administrativos, restritos à 
Câmara, que não sejam de sua competência privativa;
l) convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas ou 
blocos parlamentares e representantes partidários, e de 
presidentes de comissões permanentes, para avaliação 
dos trabalhos da Câmara, exame de matérias em trâmite e 
adoção de providências para o bom andamento das 
atividades legislativas ou administrativas; 
m) autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar 
o numerário destinado a este fim; 
n) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às 
despesas do mês anterior; 
o) autorizar a realização de conferências, palestras ou 
seminários de interesse da Câmara, fixando-lhes data, 
horário e local, ressalvada a competência das comissões 
permanentes; 
p) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e 
aperfeiçoamento para os servidores da Câmara. 
Art. 17. Para se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) 
dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se do 
cargo, o que se efetivará, automaticamente, mediante simples 
comunicação escrita ao seu substituto legal. 
Art. 18. O Presidente será substituído, em suas faltas, ausências, 
licenças ou impedimentos, bem como no caso de vacância do 
cargo, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidente 
e Secretários, e, finalmente, pelo Vereador mais idoso. 
Parágrafo único. Nos casos de vaga, licença ou impedimento, 
os substitutos ficarão investidos na plenitude das funções. 
Art. 19. Para discutir qualquer matéria, o Presidente dos 
trabalhos deverá afastar-se da Presidência. 
20
Art. 20. Nenhum membro da Mesa ou outro Vereador poderá 
presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de 
sua autoria. 
Parágrafo único. A proibição contida no caput não se estende 
às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara. 
Art. 21. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício 
de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser 
interrompido nem aparteado. 
Art. 22. O Presidente, ou o Vereador que o substituir, só terá 
direito a voto: 
I – na eleição da Mesa Executiva; 
II – quando a matéria exigir, no mínimo, maioria absoluta para 
sua aprovação; 
III – quando houver empate em qualquer votação. 
Art. 23. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao
Plenário. 
§1.º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, 
obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias 
úteis da decisão do Presidente. 
§2.º Apresentado o recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso 
contrário, despachá-lo à Comissão de Constituição e Justiça, que 
terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir o 
competente parecer. 
§3.º Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado 
automaticamente prejudicado. 
§4.º Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da
Comissão serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da primeira 
sessão ordinária, para deliberação plenária. 
§5.º Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá fielmente a 
decisão plenária, sob pena de sujeitar-se ao processo de 
destituição. 
§6.º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será 
integralmente mantida. 
21
§7.º Até a deliberação do recurso prevalece à decisão do
Presidente. 
Art. 24. Compete ao Vice-Presidente: 
I – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e 
os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em 
exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido; 
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando 
o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem 
de fazê-lo, sob pena de perda do cargo da Mesa; 
III – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela 
Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços 
administrativos da Câmara; 
IV – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de 
resolução da Câmara. 
V – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, 
referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços 
administrativos da Câmara; 
VI – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de 
resolução da Câmara. 
Art. 25. Compete ainda ao Vice-Presidente: 
I - exercer a função de corregedor para os atos do Poder 
Legislativo, fiscalizando, sobretudo, o cumprimento do controle 
interno previsto no art. 43 da Lei Orgânica do Munípio. 
II – Cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela 
Mesa, referentes aos trabalhos do legislativo e aos serviços 
administrativos da Câmara. 
Subseção II 
Da Secretaria 
Art. 26. Compete ao Secretário: 
I – superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços 
administrativos da Câmara; 
II – verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início e no 
término da sessão, e fazer sua chamada nominal sempre que 
22
houver determinação do Presidente, assinando as respectivas 
folhas; 
III – anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas 
ou não, encerrando a folha do livro de presenças no final da 
sessão; 
IV – ler a ata de sessão anterior, as súmulas das matérias 
contidas no expediente recebido e das proposições da Ordem do 
Dia e seus pareceres, bem como outros documentos 
recomendados pelo Presidente; 
V – fazer o assentamento das discussões e votações;
VI – repetir, nas votações nominais, logo após o voto de cada 
Vereador, as expressões “sim”, “não” e “abstenção”;
VII – determinar o recebimento e o zelo pela guarda de 
proposições e demais documentos entregues à Mesa, para 
conhecimento e deliberação da Câmara; 
VIII – receber e determinar a elaboração de toda a 
correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao 
conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; 
IX – supervisionar a redação das atas das sessões e assiná-las, 
na forma regimental, depois do Presidente; 
X – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, 
as respectivas atas; 
XI – fiscalizar a elaboração dos anais da Câmara; 
XII – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na 
interpretação do Regimento Interno; 
XIII – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela 
Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços 
administrativos da Câmara; 
XV – redigir e transcrever a ata das sessões secretas 
XVI – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de 
resolução da Câmara. 
Art. 27. Compete ao 2.º Secretário: 
I – substituir o 1.º Secretário; 
II – organizar e controlar a inscrição de oradores nos períodos do 
Pequeno Expediente, da Ordem do Dia e do Grande Expediente; 
III – auxiliar o 1.º Secretário, quando assim determinar o 
23
Presidente; 
IV – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela 
Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços 
administrativos da Câmara; 
V – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de 
resolução da 
Câmara. 
Art. 28. Os Secretários só poderão usar da palavra, ao 
integrarem a Mesa durante a sessão, nos casos regimentalmente 
expressos. 
Seção III 
Da Vaga, Renúncia e Destituição 
Art. 29. Os componentes da Mesa deixarão de ocupar seus 
cargos e de exercerem as respectivas funções: 
I – pela posse da Mesa eleita para o biênio seguinte; 
II – pelo término do mandato; 
III – pela morte, renúncia ou destituição do cargo;
IV – pela perda do mandato; 
V – por força de outras disposições legais e regimentais 
aplicáveis à espécie. 
Art. 30. A renúncia ao cargo da Mesa far-se-á por escrito e se 
efetivará a partir do protocolo do documento na Secretaria da 
Câmara, independentemente da deliberação do Plenário. 
Parágrafo único. A renúncia será comunicada por escrito aos 
demais Vereadores. 
Art. 31. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, 
são passíveis de destituição, desde que comprovadamente 
desidiosos, ineficientes ou quando tenham se prevalecido do 
cargo para fins indevidos, mediante processo regulado nos 
artigos seguintes. 
Parágrafo único. A destituição judicial de Vereador, de cargo 
que ocupe na Mesa, independe de formalidade regimental, assim 
24
como a destituição pelo não comparecimento às reuniões da 
Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 14 deste 
Regimento. 
Art. 32. O início do processo dar-se-á por representação 
subscrita por 1/3 (um terço) dos Vereadores, com 
circunstanciada fundamentação e indicação das provas das 
irregularidades imputadas. 
§1.º Recebida a representação, serão sorteados 3 (três) 
Vereadores, entre 
os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, os 
quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. 
§2.º Instalada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a 
Comissão, de posse do processo, notificará o acusado dentro de 
3 (três) dias, abrindo-se-lhe o prazo de 10 (dez) dias para 
apresentação, por escrito, de defesa prévia. 
§3.º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a
Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às 
diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 10 
(dez) dias, seu parecer, concluindo pela procedência ou 
improcedência das acusações. 
§4.º Concluindo o parecer pela procedência das acusações, o 
processo, independentemente da manifestação plenária, será 
remetido à Comissão de Constituição e Justiça para o fim 
previsto no § 2.º do artigo 33. 
§5.º O acusado será cientificado dos atos e diligências da 
Comissão Processante, podendo acompanhá-los. 
Art. 33. O parecer da Comissão Processante que concluir pela
improcedência das acusações será votado por maioria simples, 
procedendo-se: 
I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; 
II – à remessa do processo à Comissão de Constituição e 
Justiça, se rejeitado. 
§1.º O parecer da Comissão será apreciado, em turno único de 
discussão e votação, a partir da primeira sessão ordinária ou em 
sessões extraordinárias convocadas para esse fim, até a 
25
definitiva deliberação do Plenário sobre o mesmo. 
§2.º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput ou no 
caso do §4.º do artigo 32, a Comissão de Constituição e Justiça 
elaborará, dentro de 3 (três) dias, o projeto de resolução relativo 
à destituição do acusado. 
§3.º O projeto será apreciado na mesma forma prevista no § 1.º 
deste artigo, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
Art. 34. Aprovado o projeto, a resolução será expedida em 24
(vinte e quatro) horas e em igual prazo remetida à publicação, 
aperfeiçoada a destituição no ato da promulgação. 
§1.º A publicação far-se-á pela Mesa, se a destituição não houver 
atingido a maioria de seus membros. 
§2.º Em caso contrário à situação prevista no parágrafo anterior 
ou quando a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido, a 
publicação far-se-á pela Comissão de Constituição e Justiça. 
Art. 35. O membro da Mesa acusado não presidirá nem 
secretariará os trabalhos, para os atos do processo, e não 
participará das respectivas votações, enquanto o Vereador 
denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar 
todos os atos de acusação. 
Art. 36. Para discutir o parecer da Comissão Processante e o
projeto da Comissão de Constituição e Justiça, cada Vereador 
disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, 
cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, 
vedada a cessão de tempo. 
Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, 
respectivamente, o relator do processo e o acusado.
Art. 37. O processo de destituição deverá estar concluído em 60 
(sessenta) dias, contados da data em que se efetivar a 
notificação do acusado. 
§1.º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será 
26
arquivado. 
§2.º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar 
de assessor jurídico em todos os atos do processo. 
Art. 38. No caso de vacância de cargo da Mesa, proceder-se-á a 
nova eleição dentro dos 5 (cinco) dias imediatos, em sessão 
especialmente convocada para esse fim, com o eleito exercendo 
o mandato até o final do biênio correspondente. 
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 39. As Comissões são: 
I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou 
especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara, 
co-participes e agentes do processo legiferante, que têm por 
finalidade apreciar as matérias ou proposições entregues ao seu 
exame e sobre elas se manifestar, observados os referidos 
campos temáticos e áreas de atuação específicos; 
II – temporárias, as criadas para tratar de assuntos específicos, 
alheios à competência das comissões permanentes, que se 
extinguem quando não instaladas no prazo regimental, ao 
término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que 
se destinam ou expirado seu prazo de duração. 
§1.º Os membros das comissões serão considerados 
automaticamente investidos em suas funções quando não 
baixada a Portaria de nomeação da comissão no prazo de 24 
(vinte e quatro) horas de sua constituição. 
§2.º Independe de portaria de nomeação a Comissão 
Processante. 
Art. 40. Às Comissões, em razão da matéria de sua alçada, 
cabe: 
I – apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu 
27
exame; 
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III – convocar Secretários Municipais ou equivalentes, bem como 
servidores municipais em geral, para prestar informações sobre 
assuntos relativos a suas atribuições; 
IV – receber petições, reclamações e representações contra atos 
ou omissões das autoridades e entidades públicas municipais; 
V – solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da 
Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município; 
VII – enviar, através da Mesa, os pedidos de informações ou de 
documentos relativos às matérias de sua competência; 
VIII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo 
campo temático e propor a realização de conferências, 
seminários, palestras e exposições. 
Art. 41. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou 
blocos parlamentares que participam da Câmara. 
Parágrafo único. É vedada a participação do Vereador em mais 
de duas Comissões Permanentes. 
Art. 42. O Presidente e os Vereadores impedidos por motivo de 
ordem regimental, bem assim o suplente de Vereador em 
exercício, não integrarão Comissões Permanentes ou 
Temporárias, exceto quando se tratar de Comissão Especial de 
Estudo ou Comissão Especial de Representação. 
Seção II 
Das Comissões Permanentes 
Subseção I 
Da Denominação e Composição 
Art. 43. São Comissões Permanentes: 
I – a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ); 
II – a Comissão de Finanças e Orçamento (CFO); 
28
III – a Comissão de Políticas Gerais (CPG). 
Art. 44. Além das atribuições e garantias estabelecidas no art. 
25, art. 26, art. 26-A e art. 27 da Lei Orgânica Municipal, 
competem às Comissões Permanentes, em razão da matéria de 
sua competência, e às demais Comissões no que lhes for 
aplicável: 
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas 
sujeitas à deliberação do Plenário; 
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil, 
para instituir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar 
de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área 
de atuação mediante proposta de qualquer membro ou por 
solicitação de entidade interessada. 
III - convocar Secretários e Assessores municipais e Diretores de 
órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem 
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; 
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de 
informações ao Poder Executivo; 
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município 
e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as 
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal, em articulação com a Comissão de Finanças e 
Orçamento da Câmara; 
VIII - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de 
Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de 
natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das 
unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo; 
IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; 
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo 
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de 
delegações legislativas, elaborando o respectivo projeto de 
29
resolução; 
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo 
campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu 
âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; 
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades 
da administração pública direta, indireta, autárquica ou 
fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de 
matéria sujeita a seu pronunciamento. 
§ 1º - Aplicam-se à tramitação de projetos de resolução
sujeitos à deliberação conclusiva de Comissões, no que couber, 
as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais 
formalidades exigidas para as matérias sujeitas à apreciação do 
Plenário da Câmara. 
§ 2º - As atribuições contidas nos incisos VII e XII, deste 
artigo, não excluem a iniciativa concorrente de Vereador. 
Art. 45. As Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no 
artigo 42, serão compostas de 3 (três) membros e contarão com 
um Presidente e um Vice-Presidente. 
§1.º Os membros serão escolhidos para integrá-las pelo período 
de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução dos atuais 
membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente. 
§2.º A escolha será realizada no dia útil imediato à eleição da 
Mesa, na primeira sessão legislativa, e no primeiro dia útil do 
período legislativo ordinário nos demais exercícios. 
Art. 46. A composição será feita de comum acordo entre a Mesa, 
pelo Presidente, e os líderes de bancadas ou blocos
parlamentares e representantes partidários com assento na 
Câmara. 
§1.º Havendo acordo, a decisão será homologada, de plano, pelo 
Presidente da Câmara. 
§2.º Não havendo consenso, realizar-se-á eleição individual de 
cada Comissão, por maioria simples, em votação nominal.
§3.º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante 
chamada nominal procedida pelo Secretário designado, 
30
obedecida, na escolha, a ordem disposta no artigo 43. 
Art. 47. Encerrada cada votação, os resultados serão apurados 
pela Mesa Executiva, sob a fiscalização dos líderes de bancadas 
ou blocos parlamentares e representantes partidários com 
assento na Câmara, interessados, com o Presidente 
proclamando os nomes dos respectivos eleitos. 
§1.º Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do 
partido com menor representação. 
§2.º Havendo igualdade de representação entre os partidos de 
menor bancada ou, em último caso, entre todos eles, considerar￾se-á eleito o Vereador mais idoso. 
Art. 48. Constituídas as Comissões Permanentes, na mesma 
sessão, por maioria de votos, elas indicarão os respectivos 
Presidentes e Vice-Presidentes. 
Parágrafo único. Inexistindo acordo na escolha do Presidente, a 
indicação recairá sobre o membro mais idoso, o qual, de 
imediato, indicará o Vice-Presidente, se também não houver 
consenso neste sentido. 
Art. 49. Não se efetivando a composição das Comissões 
Permanentes, por qualquer motivo, serão convocadas sessões 
diárias para este fim. 
Subseção II 
Da Competência 
Art. 50. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: 
I – manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, 
sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de 
técnica legislativa das proposições ou processos que tramitarem 
pela Câmara, com exceção dos que, pela própria natureza, 
independam de parecer; 
II – os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe 
sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo 
Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto 
31
neste Regimento; 
III – elaborar a redação final das proposições em geral, 
ressalvadas as exceções regimentais; 
IV – proceder à elaboração de proposições, nos termos deste 
Regimento. 
V - manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou 
constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo 
Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou 
em razão de recurso previsto neste Regimento; 
VI - pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições: 
 a) organização administrativa da Câmara e da 
Prefeitura; 
 b) contratos, ajustes, convênios e consórcios; 
 c) concessão de licença ao Prefeito e aos 
Vereadores; 
 d) símbolo do Município; 
e) criação, organização e supressão de distritos; 
 f) política de desenvolvimento municipal, 
respeitados os objetivos fundamentais da República Federativa 
do Brasil que tem o Município como um dos seus entes; 
 g) descentralização administrativa da cidade; 
 h) competência do Município; 
 i) fixação e alteração do número de Vereadores; 
 j) atribuições da Câmara; 
 k) inviolabilidade dos Vereadores; 
 l) impedimentos para o exercício do mandato de 
Vereador; 
 m) perda de mandato de Vereador; 
 n) convocação de suplente; 
 o) organização e competência das Comissões da 
Câmara; 
 p) processo legislativo; 
 q) participação popular; 
 r) eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela 
Câmara; 
 s) julgamento do Prefeito. 
VII - proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos 
32
termos do artigo 131, deste Regimento; 
VIII - proceder à redação do vencido e a redação final das
proposições em geral, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2°, do 
artigo 199, deste Regimento; 
IX - elaborar normas sobre eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito 
pela Câmara e sobre o julgamento do Prefeito, em forma de 
projetos de resolução específicos; 
X - atuar no âmbito das áreas de sua competência. 
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de 
Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitam 
pela Câmara, ressalvados os que, especificamente, tiverem outro 
destino por este Regimento. 
§ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça 
pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma 
proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do 
Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a 
tramitação. 
§ 3º - Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade 
ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica 
legislativa, a Comissão corrigirá o vício através de emenda, 
quando cabível. 
Art. 51. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento: 
I – manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem 
financeira, tributária e orçamentária, e outras que, de forma direta 
ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o 
patrimônio do Município; 
II – receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à 
necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as 
emendas ou alterações propostas aos projetos de lei
orçamentária; 
III – elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentária, 
bem como dos projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste 
artigo; 
IV – a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à 
aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado sobre as contas do Poder Executivo; 
33
V – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes, 
para vigorar na gestão seguinte; 
VI – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios dos 
Vereadores, para viger na legislatura seguinte; 
VII - opinar sobre matéria em tramitação na Câmara, referentes 
a: 
 a) instituição e arrecadação de tributos da competência 
do Município e aplicação de suas rendas; 
 b) planejamento municipal, compreendendo: 
 1 - plano plurianual; 
 2 - lei de diretrizes orçamentárias; 
 3 - orçamento anual. 
 c) questão financeira; 
 d) fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município, inclusive das entidades 
da administração indireta e fundacional; 
 e) criação, expansão e extinção de empresa pública, 
sociedade de economia mista, autárquica ou fundação mantida 
pelo poder Público Municipal; 
 f) planos e programas municipais; 
 g) servidores públicos, no que tange a: 
 1 - regime jurídico e planos de carreira; 
 2 - direitos, vantagens e deveres; 
 3 - cessão a empresa ou entidades públicas ou 
privadas; 
 4 - concurso público; 
 5 - previdência e assistência social. 
VIII - coordenar o sistema de controle interno da Câmara; 
IX – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento. 
§1º. Caberá, privativamente, à Comissão de Finanças e 
Orçamento, examinar e emitir parecer conclusivo sobre os 
projetos referidos nos itens da alínea “b”, do inciso VII, deste 
artigo, bem assim, acerca das emendas e proposições que os 
modifiquem. 
§2º. A Comissão de Finanças e Orçamento realizará, anualmente 
até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, audiência 
34
pública para qual será convocado o Chefe do Poder Executivo, 
que deverá apresentar avaliação do cumprimento das metas 
fiscais relativas ao quadrimestre. 
Art. 52. Compete à Comissão de Políticas Gerais: 
I – manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos 
gerais ou parciais de urbanização, alteração, interrupção ou 
suspensão de empreendimentos do Município, controle do uso e 
parcelamento do solo urbano, sistema viário, edificações, 
realização de obras públicas, política habitacional, aquisição e 
alienação de bens, prestação de serviços públicos diretamente 
pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, 
transporte coletivo urbano, criação, organização e atribuições dos 
órgãos da Administração Municipal, servidores públicos, seu 
regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos e 
empregos, e fixação ou alteração de sua remuneração; 
II – manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito 
à educação, ao ensino, ao desporto, à cultura, à saúde, ao bem￾estar social, ao meio ambiente, ao saneamento básico, à defesa 
dos direitos do cidadão, à segurança pública, aos direitos do 
consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e do 
deficiente, à concessão de títulos honoríficos ou de utilidade 
pública, à denominação de próprios públicos; 
III – manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as 
atividades econômicas desenvolvidas no Município, que regulem 
a indústria, o comércio, a prestação de serviços, o abastecimento 
de produtos, o turismo, que visem ao desenvolvimento técnico￾científico voltado à atividade produtiva em geral; 
IV – dar encaminhamento a sugestões, inclusive de proposições 
legislativas, apresentadas por entidades civis, tais como 
sindicatos, órgãos de classe, associações, organizações não 
governamentais e conselhos municipais; 
V – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento. 
Art. 53. As atribuições enumeradas nos artigos acima são 
meramente exemplificativas, compreendidas, ainda, na 
competência das Comissões Permanentes diversas outras, 
35
correlatas ou conexas. 
Art. 54. É vedado às Comissões Permanentes pronunciar-se 
sobre o que não for da sua competência. 
Art. 55. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação
da matéria sob o prisma de sua conveniência, utilidade e 
oportunidade. 
Subseção III 
Do Funcionamento 
Art. 56. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras
e condições específicas para a organização e o bom andamento 
dos seus trabalhos, observado o disposto nesta Subseção e 
respeitadas outras determinações regimentais atinentes. 
Parágrafo único. Sempre que possível, as Comissões 
Permanentes serão assessoradas por servidores efetivos da 
Câmara com atribuições relacionadas à matéria em exame. 
Art. 57. As reuniões ordinárias serão realizadas, 
independentemente de convocação, em dias e horários
prefixados pelos seus Presidentes. 
Art. 58. As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão 
realizadas em dias considerados úteis e o seu funcionamento 
não poderá coincidir com o horário das sessões da Câmara, 
salvo para emissão de pareceres verbais nos casos 
regimentalmente previstos. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Mesa fará publicar, 
em edital, a relação das Comissões Permanentes e Temporárias, 
com a designação dos locais, dias e horários de suas reuniões. 
Art. 59. No período ordinário, as reuniões extraordinárias serão 
convocadas pelo Presidente da Comissão, pela maioria de seus 
membros ou pelo Presidente da Câmara, de ofício, em caráter 
urgente e relevante. 
36
Parágrafo único. Nos períodos de recesso, as reuniões 
extraordinárias das Comissões serão convocadas 
exclusivamente pelo Presidente da Câmara. 
Art. 60. As reuniões das Comissões serão públicas e durará o
tempo necessário ao exame da respectiva Ordem do Dia. 
§1.º As reuniões somente serão instaladas e funcionarão com o 
quórum da maioria absoluta dos membros. 
§2.º Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas 
para as sessões da Câmara, assegurada autonomia de decisão 
ao respectivo Presidente. 
§3.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§4.º Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos 
debates das Comissões. 
§5.º Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á termo 
de comparecimento dos membros presentes. 
Art. 61. As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas
segundo padrão uniforme, contendo: 
I – data, horário e local da reunião; 
II – identificação de quem a tenha presidido; 
III – nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência 
às faltas justificadas e aos membros ad hoc designados; 
IV – relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos 
realizados. 
§1.º As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas 
como aprovadas, sendo assinadas pelos membros presentes à 
reunião. 
§2.º Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo específico, 
que será incorporado à ata. 
Subseção IV 
Dos Pareceres 
Art. 62. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre 
qualquer matéria sujeita a sua competência. 
§1.º Nenhuma proposição será submetida à consideração 
37
plenária sem parecer escrito da comissão ou comissões 
competentes, salvo o disposto no § 3.º deste artigo e no artigo 72 
deste Regimento. 
§2.º Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, 
em se tratando de matérias análogas, forem anexadas a um só 
processo. 
§3.º As proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões 
Permanentes serão dadas à pauta da Ordem do Dia 
independentemente de parecer. 
Art. 63. O parecer escrito constará de 3 (três) partes: 
I – relatório; 
II – voto do relator; 
III – decisão da Comissão, com assinatura dos membros que 
votaram a favor ou contra o parecer do relator. 
§1.º Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da 
Comissão. 
§2.º O voto em separado, acompanhado pela maioria dos 
membros da Comissão, passará a constituir seu parecer, 
considerando-se as conclusões rejeitadas do relator como 
manifestação em contrário. 
§3.º Não acolhidos, pela maioria, o voto do relator ou o voto em 
separado, novo relator será designado. 
§4.º O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer 
em separado, indicando as restrições efetuadas. 
Art. 64. O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da 
proposição no âmbito de cada Comissão, que somente será 
alterada nos seguintes casos, dentre outras previsões 
regimentais: 
I – pedido de informação ou de documento; 
II – pedido de preferência pelo autor, quando aprovada; 
III – concessão de vista; 
IV – aprovação de regime de urgência para a matéria; 
V – quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária. 
Art. 65. Cada Comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias para 
38
exarar seu parecer escrito, prorrogável por igual período, a 
critério do respectivo presidente, mediante despacho 
devidamente fundamentado. 
§ 1.º O prazo previsto no caput será contado da data em que a 
matéria der entrada na Comissão. 
§ 2.º Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a 
matéria será automaticamente encaminhada à Comissão que 
deva pronunciar-se em seqüência, ou à Presidência, se for o 
caso, com ou sem parecer, para que seja incluída em Ordem do 
Dia na situação em que se encontrar. 
Art. 66. Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, 
diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária, plano plurianual 
de investimentos, processo de prestação de contas do Município 
ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, exijam 
estudo altamente técnico e acurado, o Presidente da Câmara 
poderá, a seu critério, prorrogar o prazo para parecer em até 30 
(trinta) dias, salvo para pronunciamento sobre o mérito. 
Art. 67. Recebida a proposição, o Presidente da Comissão, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará o relator, fixando￾lhe prazo para parecer. 
§1.º Não cumprido o prazo pelo relator, designar-se-á relator 
substituto, que disporá da metade do prazo inicialmente 
estabelecido para apresentar o parecer. 
§2.º Esgotados os prazos referidos neste artigo, o Presidente 
avocará para si o relato da proposição. 
§3.º Sempre que possível, a relatoria será atribuída no sistema 
de rodízio. 
Art. 68. Qualquer Vereador poderá obter vista de uma 
determinada proposição sob exame das Comissões 
Permanentes, observado o seguinte: 
I – o prazo máximo será de 5 (cinco) dias; 
II – o pedido será despachado a critério do respectivo Presidente; 
III – a concessão será por uma única vez ao mesmo Vereador no 
âmbito de todas as comissões permanentes. 
39
Art. 69. A não observação dos prazos previstos nos artigos 67 e 
68 serão comunicadas pela Comissão à Mesa, no primeiro dia 
útil após o vencimento do prazo, para publicação, em edital, da 
relação dos faltosos. 
Parágrafo único. A partir da publicação, a Comissão abrirá 
prazo de 3 (três) dias para a devolução da proposição, que, 
descumprido, impedirá o Vereador de, no mesmo período 
legislativo, receber outra matéria para vista ou relatar parecer. 
Art. 70. A matéria sujeita à apreciação das Comissões 
Permanentes será analisada previamente pela Assessoria 
Jurídica da Câmara. 
Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá 
solicitar parecer técnico contábil, proferido por servidor efetivo da 
Câmara, com atribuições inerentes à matéria em exame. 
Art. 71. Quando a proposição for despachada para a apreciação 
de mais de uma comissão, opinarão inicialmente, obedecida a 
precedência à matéria, a Comissão de Constituição e Justiça e a 
Comissão de Finanças e Orçamento. 
Art. 72. Os pareceres verbais serão admitidos em proposições: 
I – com pareceres incompletos; 
II – constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões
extraordinárias; 
III – que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à 
adoção ou alteração de lei para aplicação em época certa e 
próxima; 
IV – com prazo esgotado para emissão de parecer escrito; 
V – incluídas em regime de urgência especial em Ordem do Dia. 
§1.º Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros 
das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará 
membro ad hoc para esse fim. 
§2.º Para a emissão dos pareceres previstos neste artigo, será 
concedido prazo comum de deliberação às Comissões, de até 05 
(cinco) minutos, mediante suspensão da sessão. 
40
Subseção V 
Do Presidente 
Art. 73. Ao Presidente de Comissão Permanente compete: 
I – convocar e presidir reuniões da Comissão, nelas mantendo a 
ordem e formalidade necessárias; 
II – dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e 
despachá-la; 
III – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
IV – conceder a palavra durante as reuniões; 
V – interromper o orador que falar sobre o vencido, exceder-se 
nos debates ou faltar à consideração com os presentes, 
cassando-lhe a palavra no caso de desobediência; 
VI – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, 
com outras Comissões ou com o Plenário; 
VII – resolver todas as questões de ordem e reclamações 
suscitadas no âmbito da Comissão; 
VIII – falar em plenário em nome da Comissão ou delegar 
poderes para que o faça outro membro; 
IX – enviar à Mesa, no encerramento da sessão legislativa, 
resumo das atividades da Comissão; 
X – enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em plenário 
e que deva receber publicidade; 
XI – autorizar ao Vice-Presidente, quando entender conveniente, 
a distribuição das proposições; 
XII – determinar, a pedido ou não, o registro dos debates na 
íntegra, quando julgar conveniente; 
XIII – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da 
Comissão e proclamar o resultado da votação; 
XIV – praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este 
Regimento. 
§1.º O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator 
Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão. 
§2.º Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão ou da 
Comissão cabe recurso de qualquer Vereador, ao Presidente da 
Câmara, que decidirá fundamentadamente. 
41
§3.º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, 
obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias 
úteis da decisão. 
§4.º Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do 
Presidente da Comissão, assumirá as funções o Vice-Presidente 
e, posteriormente, o membro efetivo mais idoso. 
Subseção VI 
Dos Impedimentos e Ausências 
Art. 74. É vedado ao Vereador integrante de Comissão 
Permanente: 
I – presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar 
matéria da qual seja autor ou relator; 
II – relatar proposição de sua autoria; 
III – presidir mais de uma Comissão Permanente. 
Art. 75. Sempre que o membro da Comissão não puder 
comparecer à reunião, deverá, previamente, comunicar o fato ao 
seu Presidente, que fará consignar em ata a escusa.
§1.º Se o trabalho da Comissão for prejudicado pelo não 
comparecimento de qualquer membro, o Presidente da Câmara, 
para compor o quórum necessário à efetivação da reunião, 
designará substituto para o Vereador faltoso ou impedido.
§2.º Nos casos de licença do Vereador, o Presidente da Câmara 
designará substituto, atendido, tanto quanto possível, o disposto 
no artigo 79. 
§ 3.º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. 
Subseção VII 
Das Vagas 
Art. 76. A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude do término 
do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. 
Art. 77. A renúncia de membro de Comissão deverá ser 
comunicada, por escrito, à Presidência da Câmara, salvo o 
42
disposto no §1.º deste artigo. 
§1.º Quando manifestada inequivocamente, no transcurso da 
reunião da comissão ou em sessão plenária, será registrada 
integralmente na ata, aperfeiçoando-se a renúncia com a 
aprovação da ata. 
§2.º O Presidente e o Vice-Presidente, renunciando ao cargo, 
concomitantemente ou não, a Comissão realizará eleição interna 
em 5 (cinco) dias, contados do cumprimento do disposto no 
artigo 79. 
Art. 78. Perderá o lugar na Comissão o Vereador que: 
I – não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 
6 (seis) intercaladas, salvo motivo justo aceito pela Comissão; 
II – exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas 
atribuições; 
III – negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, 
estando presente à reunião; 
IV – negar-se a proferir parecer verbal em matéria que o admita, 
quando para isso solicitado, em sessão plenária. 
§1.º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, 
por si ou a requerimento de qualquer outro Vereador, uma vez 
comprovado o fato ou ato motivador, assegurando-se ao 
acusado, mediante notificação, o prazo de 3 (três) dias úteis para 
apresentação de defesa, por escrito. 
§2.º O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá 
ser designado para integrar qualquer Comissão Permanente até 
o final da sessão legislativa. 
Art. 79. A vaga em Comissão será preenchida pelo Presidente 
da Câmara, no interregno de 5 (cinco) dias, de acordo com a 
indicação feita pelo Líder do Partido ou do Bloco Parlamentar a 
que pertencer o lugar, ou independentemente dessa 
comunicação, se ela não for feita no prazo declinado ou se 
constatada a inexistência de representação da sigla partidária 
correspondente. 
43
Seção III 
Das Comissões Temporárias 
Subseção I 
Disposições Preliminares 
Art. 80. As Comissões Temporárias são: 
I – Comissão Especial de Estudos; 
II – Comissão Especial de Representação; 
III – Comissão Parlamentar de Inquérito; 
IV – Comissão Processante. 
§1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número 
de membros que for previsto no ato ou requerimento de 
sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara 
por indicação dos Líderes. 
§2º - Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se 
cumprir o princípio da proporcionalidade partidária tanto 
quanto possível. 
§3º - A participação de Vereador em Comissão 
Temporária, cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções 
em Comissão Permanente. 
Art. 81. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em 
contrário, as Comissões Temporárias serão criadas mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado por 
maioria simples, indicando a finalidade prevista, o número de 
membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser 
prorrogado. 
§1.º Assegura-se o cargo de Presidente ao autor do 
requerimento, quando se tratar de Comissão Especial de Estudos 
ou de Comissão Especial de Representação, o qual, por sua vez, 
indicará o relator. 
§2.º No caso do § 1.º, o Presidente da Câmara integrando a 
Comissão, o autor do requerimento poderá ser designado relator. 
§3.º A participação do Vereador em Comissão Temporária será 
cumprida sem prejuízo de suas funções em Comissão 
Permanente ou perante a Câmara. 
44
§4.º Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as 
disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes. 
§5.º As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão 
realizadas em dias considerados úteis e o seu funcionamento 
não poderá coincidir com o horário das sessões da Câmara, nem 
ser concomitante com o das Comissões Permanentes, exceto as 
reuniões da comissão prevista no inciso II do artigo 80. 
Subseção II 
Das Comissões Especiais de Estudos e de Representação 
Art. 82. As Comissões Especiais de Estudos destinam-se ao 
estudo de problemas municipais e à tomada de posição da 
Câmara em assuntos de relevância e interesse público, 
considerando-se extintas se não instaladas em 3 (três) dias úteis. 
Art. 83. As Comissões Especiais de Representação serão 
constituídas para representar a Câmara em atos externos. 
§1.º Poderão ser designadas pelo Presidente, por iniciativa 
própria, quando não importarem ônus para a Câmara. 
§2.º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, 
congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, 
serão preferencialmente indicados os edis que desejarem 
apresentar trabalhos relativos ao temário e os membros das 
Comissões Permanentes de atribuições correlatas. 
Art. 84. Dos trabalhos efetivados, as Comissões Especiais de
Estudos e as Comissões Especiais de Representação, estas 
apenas nas situações previstas no § 2.º do artigo 83, elaborarão 
relatório sucinto, que fará parte do expediente da primeira sessão 
ordinária e terá a destinação indicada pela Comissão. 
Subseção III 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito 
Art. 85. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas 
mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos 
45
Vereadores, terão amplos poderes de investigação e serão 
destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo. 
§1.º Considera-se fato determinado o acontecimento de interesse 
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e 
social do Município, que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento de instituição da Comissão. 
§2.º O requerimento será recebido se atender os requisitos legais 
e regimentais, caso contrário será indeferindo e arquivado, 
cabendo ao autor recurso ao Presidente. 
§3.º A Comissão, que também poderá atuar durante o recesso 
parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por 
até metade, mediante deliberação do Plenário, no período 
ordinário, e decisão da maioria da Mesa, nos períodos de 
recesso, para a conclusão de seus trabalhos. 
§4.º Do ato de instituição constarão a provisão de meios, os 
recursos administrativos, as condições organizacionais e o 
assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, 
incumbindo à Mesa e à Administração da Câmara o atendimento 
preferencial das providências que solicitar. 
§5.º Na reunião de instalação, que dar-se-á no prazo máximo de 
3 (três) dias úteis da constituição, a Comissão elegerá o 
Presidente e o Relator Geral e, se 
necessários, Relatores Parciais. 
Art. 86. A Comissão poderá, além ou complementarmente às 
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste 
Regimento, observada a legislação vigente: 
I – requisitar servidores do serviço administrativo da Câmara ou, 
em caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da 
Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do 
Município, necessários aos seus trabalhos, bem como a 
designação de técnicos e peritos que possam cooperar no 
desempenho de suas atribuições; 
II – determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir 
indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requerer de 
órgãos e entidades da Administração Pública informações e 
documentos, tomar o depoimento de qualquer autoridade ou 
46
cidadão e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, 
inclusive policiais; 
III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores 
requisitados da Câmara, da realização de sindicâncias ou 
diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento 
prévio à Mesa; 
IV – transportar-se a qualquer local onde se fizer necessária sua 
presença, ali praticando os atos que lhe competirem; 
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência 
ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da 
alçada de autoridade judiciária; 
VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do 
inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de 
finda a investigação dos demais. 
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito 
valer-se-ão, subsidiariamente, no que couber, das normas 
procedimentais contidas no Código de Processo Penal. 
Art. 87. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará 
relatório circunstanciado e conclusivo, que será publicado no 
Órgão Oficial do Município e encaminhado: 
I – à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário; 
II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para 
que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações 
apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções 
institucionais; 
III – ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências 
saneadoras, de ordem constitucional ou legal; 
IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a 
matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no 
inciso anterior; 
V – ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de 
sua alçada. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa 
será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo assinalado pela 
Comissão, sob pena de responsabilidade. 
47
Subseção IV 
Das Comissões Processantes 
Art. 88. As Comissões Processantes destinam-se a 
instrumentalizar: 
I – procedimento instaurado em face de denúncia contra o 
Prefeito Municipal ou seu substituto legal, por crimes de 
responsabilidade ou infrações político-administrativas, cominadas 
com a perda do mandato, observadas as disposições da 
legislação federal pertinente; 
II – procedimento instaurado em face de denúncia contra 
Vereador, por infrações previstas em lei e neste Regimento, 
cominadas com a perda do mandato; 
III – procedimento instaurado em face de representação contra 
membros da Mesa da Câmara, nas situações previstas neste 
Regimento, cominadas com a destituição do cargo, observados 
os procedimentos definidos nos artigos 33 a 38. 
Parágrafo único. No caso do inciso II, para as hipóteses dos 
incisos I, II, VI e VII do artigo 99, serão observados os 
procedimentos definidos no artigo 101. 
CAPÍTULO III 
DO PLENÁRIO 
Art. 89. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído 
pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e 
número legal para deliberar. 
§1.º O local é o recinto próprio de sua sede, salvo no caso de 
sessão itinerante. 
§2.º A forma legal é a sessão, nos termos deste Regimento. 
§3.º O número legal é o quórum exigido para a realização das 
sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais. 
Art. 90. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
todas as matérias de competência do Município, em especial: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
48
III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar 
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
IV – dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual 
e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a 
abertura de créditos adicionais; 
V – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de crédito, bem como a forma e os meios de 
pagamento; 
VI – autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções; 
VII – autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de 
direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens 
municipais; 
VIII – autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, a 
alienação, a permuta e doação de bens imóveis do Município, 
inclusive as doações que este venha a receber com encargo; 
IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, 
observada a legislação estadual; 
X – dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, 
funções e empregos públicos, fixando a respectiva remuneração, 
da Administração Direta, Indireta e Fundacional; 
XI – autorizar a criação e a estruturação de Secretarias ou 
equivalentes; 
XII – autorizar ou referendar convênios e consórcios firmados 
pelo Executivo Municipal, no interesse público, com entidades de 
direito público e privado; 
XIII – dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
XIV – dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos 
servidores municipais; 
XV – dispor sobre a delimitação do perímetro urbano; 
XVI – dispor sobre a denominação de próprios públicos e sobre a 
alteração desta; 
XVII – dispor sobre normas urbanísticas. 
Art. 91. Compete privativamente à Câmara, dentre outras 
atribuições: 
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; 
II – elaborar seu Regimento Interno; 
49
III – dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, 
transformação ou extinção dos cargos e funções de seus 
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros legais; 
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; 
V – conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus 
substitutos no exercício do cargo; 
VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por 
necessidade e para o desempenho de seu cargo, por mais de 15 
(quinze) dias; 
VII – nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, 
bem como processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os 
Vereadores; 
VIII – Ao julgamento das contas anuais do Prefeito e da Mesa da 
Câmera aplicam-se os seguintes procedimentos: 
I- a Mesa da Câmara Municipal, após receber a 
prestação de contas, juntamente com o parecer 
prévio do Tribunal de Contas deve determinar a 
sua inclusão na pauta da primeira sessão proceder 
a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas; 
II- o Presidente da Câmara enviará o parecer do 
Tribunal de Contas, às comissões de Justiça, 
Redação de Leis, Economia, Orçamento e 
Finanças, para que as mesmas no prazo 
estabelecido no Regimento Interno produzam o 
parecer; 
III- no prazo estabelecido no Regimento Interno 
proceder-se-á votação pelo Plenário do parecer 
das comissões; 
IV- o parecer do Tribunal de Contas só deixará de 
prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara; 
V- se provado pelo Plenário e tendo o parecer das 
comissões concordado com o parecer do Tribunal 
de Contas adota-se o relatório Tribunal de Contas 
em todos os seus termos; 
VI- o responsável pelas contas deverá ser notificado 
50
por escrito e através de oficio, acompanhado das 
cópias dos pareceres das Comissões e do Tribunal 
de Contas via postal com aviso de recebimento da 
decisão do plenário; 
VII- se irregulares as contas, a notificação deverá 
constar as irregularidades apontadas formulando￾se assim a acusação; 
VIII- será de 15 (quinze) dias o prazo dado ao 
responsável pela prestação de contas para 
apresentar a sua defesa oral ou escrita e as provas
que desejar produzir; 
IX- solicitado o documento pelo responsável pela 
prestação de contas, a Câmara deverá entregar no 
prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do 
pedido, suspendendo o prazo para apresentação 
de sua defesa, que se reiniciará a partir da entrega 
do documento; 
X- vencido o prazo de 15 (quinze) dias, concedido 
para defesa, o Presidente da Câmara na primeira 
sessão ordinária, mandará ler a defesa do acusado 
e o rol de provas e testemunha, designando o dia 
do julgamento das contas que deverá ser na 
próxima sessão ordinária; 
XI- na sessão de julgamento deverá ser ouvido o 
responsável pelas contas o seu representante 
legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o 
direito de defender-se por 2 (duas) horas, 
concedendo-se a seguir a palavra aos senhores 
Vereadores, para no prazo de 5 (cinco) minutos 
cada, discursarem sobre a acusação e a defesa; 
XII- após o pronunciamento dos Vereadores serão 
ouvidas todas as testemunhas do acusado, bem 
como ser produzida todas as provas requeridas 
pelo mesmo; 
XIII- após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a 
sua produção de provas, depois de ouvido os 
Vereadores que quiserem se manifestar sobre o 
51
julgamento, o Presidente da Câmara passará a 
votação, que será nominal e secreta; 
XIV- preparar-se-á uma urna, num lugar reservado, 
confeccionará cédulas de votação, com as 
expressões: “aprovo as contas”/ “reprovo as 
contas”, que será rubricada pelos membros da 
Mesa Diretora da Casa e as cédulas ficarão na 
Mesa Diretora, que procederá a chamada nominal 
de todos os Vereadores, que se dirigirão à Mesa, 
apanharão cédulas de votação, se dirigirão à sala 
reservada, votarão e colocarão o voto na urna que 
permanecerá o tempo todo sobre a mesa onde se 
sentam os Diretores da Casa, Presidente, Primeiro 
e Segundo Secretários; 
XV- concluída a votação, o Presidente da Câmara 
convidará o Promotor de Justiça, se presente, ou 2 
(dois) Vereadores, um de cada bancada, para 
apreciarem a apuração; 
XVI- o Presidente declarará o resultado e mandará 
expedir decreto legislativo que será assinado pela 
Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá ser 
assinada pelos Vereadores e todos os presentes; 
XVII- no dia seguinte, o Presidente da Câmara 
Municipal, mandará publicar o decreto legislativo, 
no jornal local, no mural da Câmara Municipal, no 
mural da Prefeitura, e na Agência dos Correios 
local, solicitando do Chefe dos Correios e do 
Prefeito atual, certidão de publicação do decreto 
legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do 
responsável pela prestação de contas anual; 
XVIII- de posse das certidões das autoridades acima 
referidas, o Presidente da Câmara dirigirá oficio ao 
Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Publico 
Estadual, e ao Tribunal de Contas do Município, 
com cópia do decreto legislativo, cópia da Ata da 
Sessão de Julgamento e cópia das certidões de 
publicação do referido decreto; 
52
XIX- o Poder Legislativo informará ao Ministério Público
Estadual da Comarca todos os atos do Processo 
de julgamento, requerendo a sua presença no 
acompanhamento do processo e na sessão que irá 
julgar as contas do ex-Gestor; 
XX- os trabalhos relativos ao procedimento de 
julgamento das contas anuais da Mesa da Câmara 
deverão ser assumidos pelo Vice-Presidente, o 
Primeiro e o Segundo Secretário suplentes para 
compor a Mesa Internamente; 
XXI- o julgamento poderá ser referendado pelo Poder 
Judiciário, através de ação declaratória; 
XXII- deverão estar presentes na votação das contas da 
Mesa da Câmara a maioria qualificada dos 
Vereadores da Câmara Municipal; 
XXIII- o Vereador não participará da votação, mesmo 
presente à sessão, quando a mesma tratar de 
contas das quais ele ou seu cônjuge ou pessoa de 
quem seja parente, consangüíneo ou afim até 3° 
grau, tenha sido gestor. 
IX – fixar em cada legislatura, para a subseqüente, os subsídios 
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou 
equivalentes e dos Vereadores, até 02 (dois) meses antes a 
realização de eleição municipal, observando o que dispõem os 
arts. 37, XI; 39, §4°; 150, II; 153, III e 153, §2°, I, da Constituição 
Federal; podendo tais subsídios serem reajustados anualmente, 
com base no percentual de reajuste do funcionalismo público 
municipal, ou toda vez que houver aumento no subsídio do 
deputado estadual,observados os limites legais e constitucionais; 
X – convocar os responsáveis por chefias de órgãos do 
Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem 
como servidores municipais em geral, para prestarem
informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem 
prejuízo da competência das Comissões Permanentes e
Temporárias; 
XI – sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do 
53
poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei; 
XII – proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio de 
comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro 
de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa 
ordinária; 
XIII – deliberar sobre a mudança temporária de sua sede; 
XIV – manifestar-se nos casos de modificação territorial, de 
transferência da sede do Município, alteração de seu nome, do 
distrito ou do bairro, e sobre a anexação a outro; 
XV – solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XVI – legislar sobre a forma de participação popular no Governo 
Municipal; 
XVII – requerer informações e/ou documentos ao Prefeito sobre 
fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à 
fiscalização da Câmara; 
XVIII – a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de 
títulos de cidadania honorária ou benemérita a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao 
Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida 
pública e/ou particular. 
XIX - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato 
específico e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um 
terço) do seus membros, na forma do Regimento Interno. 
XX - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, 
consórcios e contratos que acarretem encargos ou 
compromissos gravosos ao patrimônio municipal; 
XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XXII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto 
secreto e maioria absoluta; 
elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, 
observados os limites incluídos na Lei de diretrizes 
orçamentárias; 
XXIII- fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos 
Parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica; 
propor ação de inconstitucionalidade da lei ou ato municipal 
frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa; 
XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à 
54
Constituição do Estado do Paraná; 
XXV - fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos 
os da administração indireta e fundacional, acompanhando a sua 
gestão e avaliando seu resultado operacional, com auxilio do 
Tribunal de Contas do Município; 
solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre 
quaisquer assuntos referentes à administração municipal; 
XXVI - zelar pela preservação de sua competência Legislativa em 
face da atribuição normativa do Poder Executivo; 
XXVII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou 
administrativo e de sua competência privativa; 
XXVIII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do 
Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal 
combinado com o caput de seu artigo 75; 
processar e julgar o Prefeito nos termos do inciso II e parágrafos 
do artigo 57 desta Lei Orgânica; 
XXIX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito e Vice￾Prefeito, na forma do disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica. 
XXX - conceder título honorífico à pessoa que tenha
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante 
Resolução aprovada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, obtida em escrutínio secreto; 
XXXI- realizar, até o final dos meses de maio, setembro e 
fevereiro, audiência pública da Comissão de Finanças e 
Orçamento, para apresentação da avaliação do cumprimento das 
metas fiscais de cada quadrimestre pelo Poder Executivo; 
XXXII - atribuir ao Presidente da Câmara subsídio diferenciado 
dos demais Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa, 
respeitados os limites previstos na Constituição do Estado do 
Paraná e na Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XXXII - dispor sobre o pagamento de diárias para cobrir 
despesas decorrentes de deslocamento de Vereador, para outro 
Município/localidade no estrito exercício de sua função pública, 
no interesse do Município e seus cidadãos, obedecidos os limites 
previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade 
Fiscal; 
XXXIV - dispor sobre verba de gabinete para manutenção da 
55
atividade parlamentar, obedecidos os limites previstos na 
Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XXXV - autorizar o Prefeito, por deliberação da maioria absoluta 
de seus membros, a contrair empréstimos, regulando-lhes as 
condições e respectiva aplicação, e quando de interesse do 
Município. 
XXXVI - acompanhar através de comissão por ela nomeada todo 
e qualquer levantamento procedido pela Prefeitura Municipal 
para inventário do ser patrimônio de bens móveis e imóveis; 
XXXVII - apreciar mensalmente as contas da Câmara de 
Vereadores relativas a receita e despesas acompanhadas dos 
respectivos comprovantes referentes ao mês anterior; 
XXXVIII - convocar plebiscito e autorizar referendo; 
XXXIX - deliberar sobre o aditamento e a suspensão das 
reuniões; 
XL - aprovar previamente, por voto secreto e maioria absoluta 
mediante argüição pública a escolha de Procurador Geral do 
Município, antes do término de seu mandato; 
XLI - atribuir aos Vereadores um subsidio a ser pago no final de 
cada sessão legislativa como gratificação natalina no valor 
correspondente ao fixado para a legislatura vigente. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES 
Art. 92. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no 
pleno exercício de seu mandato, observadas as determinações 
legais e as prescrições deste Regimento. 
Art. 93. São deveres do Vereador, dentre outros: 
I – comparecer à hora regimental, nos dias designados às 
sessões da Câmara, nelas permanecendo até o final dos 
trabalhos; 
II – conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com 
56
o decoro parlamentar; 
III – apresentar-se convenientemente trajado no exercício do 
múnus público; 
IV – oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, 
comparecendo e participando das reuniões das comissões a que 
pertencer; 
V – propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que 
julgar convenientes aos interesses do Município e de sua 
população; 
VI – impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse 
público; 
VII – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do 
mandato; 
VIII – obedecer às normas regimentais; 
CAPÍTULO II 
DO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 94. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu 
mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, sujeita-se ao 
processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento: 
I – censura; 
II – suspensão temporária do exercício do cargo, graduada de 7 
(sete) a 21 (vinte e um) dias; 
III – perda do mandato. 
§ 1.º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em 
discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes 
contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. 
§ 2.º É incompatível com o decoro parlamentar: 
I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da 
Câmara; 
II – a percepção de vantagens indevidas; 
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do 
mandato ou de 
encargos dele decorrentes. 
Art. 95. A censura será verbal ou escrita. 
57
§1.º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente 
da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o 
substituir, quando não caiba 
penalidade mais grave, ao Vereador que: 
I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao 
mandato ou os preceitos do Regimento Interno; 
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da Câmara; 
III – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões 
de Comissão. 
§2.º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra 
cominação mais grave não couber, ao Vereador que: 
I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias 
do decoro parlamentar; 
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou 
Comissão, ou os respectivos Presidentes. 
Art. 96. Considera-se incurso na sanção de suspensão 
temporária do exercício do cargo, por falta de decoro 
parlamentar, o Vereador que: 
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 
antecedente; 
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do 
Regimento Interno; 
III – revelar informações e documentos oficiais de caráter 
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; 
IV – faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias 
consecutivas ou a 5 (cinco) não consecutivas, em cada sessão 
legislativa. 
§1.º Nos casos dos incisos I a III, a penalidade será aplicada pelo 
Plenário, por maioria simples, assegurada ao infrator a 
oportunidade de ampla defesa. 
§2.º Na hipótese do inciso IV, a Mesa aplicará, de ofício, o 
mínimo da penalidade, resguardado o princípio da defesa. 
§3.º O Vereador suspenso do exercício temporário do mandato 
não receberá a respectiva remuneração. 
58
Art. 97. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e forma 
previstos nos artigos 99 a 101 deste Regimento. 
Art. 98. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for 
acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao 
Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a 
veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no 
caso de improcedência da acusação. 
CAPÍTULO III 
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 
Art. 99. Perderá o mandato o Vereador: 
I – que incidir em qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
20 da Lei Orgânica do Município; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença 
comprovada, licença ou missão oficial autorizada pela Edilidade; 
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – quando o decretar a Justiça; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado; 
VII – que fixar residência fora do Município; 
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela 
Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei. 
§ 1.º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria 
qualificada, mediante provocação da Mesa, de qualquer 
Vereador ou de partido político nela representado, assegurada 
ampla defesa e obedecido o disposto no artigo 99 deste 
Regimento. 
§2.º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda ou 
vacância será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de partido 
político nela representado, assegurada ampla defesa. 
59
§3.º No caso do § 2.º deste artigo, observar-se-ão as seguintes 
normas: 
I – a Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato 
que possa implicar a perda do mandato; 
II – no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da ciência, o 
Vereador poderá apresentar defesa; 
III – apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tornando públicas as razões 
que fundamentaram sua decisão. 
Art. 100. Extingue-se, também, o mandato do Vereador quando 
ocorrer seu falecimento, ou sua renúncia, por escrito. 
Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, 
o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao 
Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do 
mandato. 
Art. 101. Observado o disposto no artigo 81, o processo de 
cassação do mandato do Vereador obedecerá ao seguinte rito: 
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer 
Vereador, partido político ou munícipe eleitor, com a exposição 
dos fatos e a indicação das provas; 
II – se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre 
a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de acusação; 
III – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só 
votará se necessário para completar o quórum de julgamento; 
IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o 
seu recebimento; 
V – decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, 
na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, 
com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os 
quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; 
VI – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os 
trabalhos, dentro em 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, no 
60
prazo de 2 (dois) dias úteis, com a remessa de cópia da denúncia 
e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) 
dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que 
pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 
(dez); 
VII – se estiver ausente do Município ou não efetivada a 
notificação, esta farse-á por edital, publicado 2 (duas) vezes, no 
Órgão Oficial do Município, com intervalo de 3 (três) dias, pelo 
menos; 
VIII – decorrido o prazo de defesa, a Comissão decidirá, dentro 
em 5 (cinco) dias, pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia, que, neste caso, será submetido ao Plenário; 
IX – decidido o prosseguimento, o Presidente da Comissão 
designará, desde logo, o início da instrução e determinará os 
atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o 
depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas; 
X – o denunciado será intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a 
antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo￾lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como 
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o 
que for de seu interesse; 
XI – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, 
após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento; 
XII – na sessão de julgamento, o parecer final será lido, 
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem 
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu 
procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para 
produzir sua defesa oral; 
XIII – concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, 
obedecidas as regras regimentais; 
XIV – serão tantas as votações quantas forem às infrações 
articuladas na denúncia; 
61
XV – o denunciado será considerado afastado definitivamente do 
cargo quando incurso em qualquer das infrações especificadas 
na denúncia; 
XVI – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara 
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que 
consigne a votação sobre cada infração, e, se houver 
condenação, expedirá, de imediato, a competente resolução de 
cassação do mandato, independentemente de nova deliberação 
plenária; 
XVII – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente 
determinará o arquivamento do processo; 
XVIII – em qualquer dos casos previstos nos incisos XVI e XVII, o 
Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. 
§1.º O processo a que se refere este artigo deverá estar
concluído em 90 (noventa) dias, contados da data em que se 
aperfeiçoar a notificação do acusado. 
§2.º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será 
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os 
mesmos fatos. 
§3.º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar 
de assessor jurídico em todos os atos do processo. 
CAPÍTULO IV 
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 102. O exercício da vereança por servidor público atenderá 
às seguintes determinações: 
I – havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens 
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração 
do cargo eletivo; 
II – não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração; 
III – na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso 
que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos 
legais, exceto para promoção por merecimento; 
62
IV – para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se no 
exercício estivesse. 
CAPÍTULO V 
DAS FALTAS E LICENÇAS 
Art. 103. Além de outros casos, considera-se motivo justo, para 
efeito de justificação de faltas às sessões da Câmara, doença 
comprovada, luto e desempenho de missões oficiais do 
Legislativo. 
§ 1.º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar 
o livro de presença até o início da Ordem do Dia e permanecer 
até o final da sessão. 
§ 2.º Os atrasos poderão ser justificados, mediante requerimento 
verbal, hipótese em que o Vereador assinará o livro de presença, 
registrando-se em ata a ocorrência. 
§ 3.º O Vereador poderá retirar-se da sessão, por motivo 
justificado e com autorização do Presidente, mediante 
requerimento verbal, registrando-se também em ata a ocorrência. 
Art. 104. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento 
escrito: 
I – por motivo de doença, devidamente comprovada; 
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por 
prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 
120 (cento e vinte) dias, podendo reassumir suas funções no 
decorrer da licença; 
III – para desempenhar missões temporárias do interesse do 
Município, decorrentes de expressa designação da Câmara, ou 
previamente aprovadas pelo Plenário; 
IV – em face de licença-gestante ou de licença-paternidade. 
§1.º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em 
exercício o Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, 
III e IV. 
§2.º A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas 
seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os 
63
servidores públicos municipais. 
§3.º O Vereador investido no cargo ou função de Ministro de 
Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou 
equivalente será considerado automaticamente licenciado, 
podendo optar pela remuneração do mandato. 
§4.º No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador 
impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o 
requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou 
bloco parlamentar, instruindo-o com atestado médico. 
§ 5.º Nas hipóteses dos incisos I, III (se a missão temporária 
decorrer de expressa designação da Câmara) e IV, o 
requerimento será despachado pelo Presidente. 
§6.º Nas hipóteses dos incisos II e III (se a missão temporária 
não decorrer de expressa designação da Câmara), o 
requerimento será deliberado pelo Plenário, no período ordinário, 
e despachado pela Mesa, nos períodos de recesso. 
§7.º No caso de se afastar do território nacional, o Vereador dará 
prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, 
indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
§8.º Para a efetivação da licença prevista no inciso I, faculta-se à 
Mesa Executiva determinar, a seu critério ou a pedido de 
qualquer Vereador, a confirmação, por junta médica, da licença 
por motivo de doença. 
CAPÍTULO VI 
DOS SUBSÍDIOS 
Art. 105. Os subsídios dos Vereadores serão fixados na forma 
dos artigos 23-A e 23-B da Lei Orgânica do Município, conforme 
iniciativa prevista no artigo 51, inciso VI, deste Regimento. 
§1.º A retirada do Vereador durante a sessão, quando não
autorizada, ou sua falta injustificada implicará em desconto, nos 
respectivos subsídios, de valor correspondente a 1/30 (um trinta 
avos) por sessão em que se constatar a ocorrência. 
§2.º Nos períodos de recesso será assegurado ao Vereador o 
direito de perceber integralmente os subsídios. 
64
CAPÍTULO VII 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
Art. 106. Nos casos de vaga, de investidura prevista no § 3.º do 
artigo 104 ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o 
Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente. 
§1.º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 
(dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de 
ser considerado renunciante. 
§2.º No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no 
recesso dar-se-á perante o Presidente.
§3.º Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o 
suplente de Vereador fica dispensado de fazê-lo em 
convocações subseqüentes. 
§4.º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum 
em função dos Vereadores remanescentes. 
§5.º O suplente de Vereador, quando convocado em caráter 
de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da 
Mesa ou de suplente de Secretário, para presidente ou vice￾presidente de comissão, para procurador especial da Mulher 
ou procurador(a) adjunto(a), para integrar a Procuradoria 
Parlamentar. 
Art. 107. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á 
eleição para preenchê-la, convocada pelo Tribunal Regional 
Eleitoral, por solicitação do Presidente da Câmara, se faltarem 
mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. 
CAPÍTULO VIII 
DOS LÍDERES E REPRESENTANTES PARTIDÁRIOS 
Art. 108. Líder é o porta-voz de uma bancada partidária ou de
um bloco parlamentar e o intermediário entre eles e os órgãos da 
Câmara. 
§1.º Cada bancada partidária ou bloco parlamentar terá um Líder 
e um Vice-Líder, salvo o disposto no § 6.º. 
§2.º As bancadas partidárias ou blocos parlamentares indicarão à 
65
Mesa da Câmara, mediante documento subscrito pela maioria de 
seus membros, no início da sessão legislativa, os respectivos 
Líderes e Vice-Líderes. 
§3.º Havendo empate na indicação, prevalecerá a do Vereador 
mais idoso. 
§4.º Ocorrendo alteração de Líder ou Vice-Líder, sobretudo 
motivada pela criação ou extinção de bloco parlamentar, a Mesa 
deverá ser comunicada de imediato. 
§5.º O Líder será substituído, nas suas faltas, ausências, licenças 
ou impedimentos, pelo Vice-Líder. 
§6.º A Mesa só aceitará indicação de Líder e Vice-Líder para 
bancada partidária com o mínimo de 2 (dois) membros ou bloco 
parlamentar com o mínimo de 3 (três) integrantes. 
§7.º O único Vereador de uma sigla partidária será denominado 
representante partidário. 
Art. 109. Cabe ao Líder, além de outras atribuições, a indicação 
de membros de sua bancada partidária ou bloco parlamentar 
para integrar comissões permanentes ou temporárias,
ressalvadas as exceções regimentais. 
Art. 110. Faculta-se ao Líder ou representante partidário, em
caráter excepcional, a juízo do Presidente da Câmara, usar da 
palavra para tratar de assunto relevante e urgente, ou, se por 
motivo ponderável não lhe for possível ocupar a tribuna 
legislativa, cedê-la a um dos seus liderados. 
Art. 111. O Prefeito poderá indicar, mediante ofício endereçado à 
Mesa, um Vereador para exercer a sustentação parlamentar dos 
interesses do Poder Executivo perante a Câmara, sob a 
denominação de Líder do Governo, com a prerrogativa de: 
I – usar da palavra para defender sua linha político￾administrativa, por prazo não superior a 02 (dois) minutos, 
sempre que constatada tal necessidade; 
II – participar dos trabalhos de qualquer Comissão, podendo 
encaminhar votação ou requerer a verificação desta, nas 
matérias daquela iniciativa; 
66
III – encaminhar a votação de qualquer proposição do interesse 
do Executivo sujeita à deliberação do Plenário; 
IV – praticar outros atos para preservar ou assegurar a 
tramitação das respectivas proposições. 
CAPÍTULO IX 
DOS BLOCOS PARLAMENTARES 
Art. 112. As representações de 02 (dois) ou mais partidos, por 
deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco 
Parlamentar, sob liderança comum, respeitado o número mínimo 
estipulado no § 6.º do artigo 108. 
§1.º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento 
dispensado por este Regimento às bancadas partidárias com 
representação na Câmara. 
§2.º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco 
parlamentar perderão suas atribuições e prerrogativas 
regimentais. 
§3.º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do 
quórum exigido na forma do caput, extinguir-se-á 
automaticamente o Bloco Parlamentar. 
§4.º O Bloco Parlamentar terá existência circunscrita à 
legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações 
posteriores ser apresentadas à Mesa, para registro e publicação. 
§5.º A bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a 
que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro 
no mesmo ano legislativo. 
§6.º A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não
poderá fazer parte de outro, concomitantemente. 
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, 
67
extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas. 
§1.º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos 
neste Regimento. 
§2.º Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas 
das fixadas para as sessões ordinárias. 
§3.º Solenes são as destinadas à: 
I – instalação da legislatura; 
II – posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III – eleição e posse da Mesa Executiva da Câmara para o 
primeiro biênio da legislatura; 
IV – outorga de honrarias ou prestação de homenagens. 
§4.º Especiais são as destinadas à: 
I – eleição da Mesa Executiva para o segundo biênio da 
legislatura; 
II – escolha das Comissões Permanentes e indicação dos 
Líderes e Vice-Líderes de bancadas ou blocos parlamentares. 
§5.º Comemorativas são as destinadas à comemoração de 
datas cívicas ou históricas. 
§6.º Independem de convocação as sessões com datas 
expressas para sua realização. 
§7.º As sessões extraordinárias, solenes, especiais e 
comemorativas não serão remuneradas, em nenhuma hipótese. 
§8.º As sessões previstas no § 3.º, incisos I, II e IV, e no § 5.º, 
poderão ser realizadas com qualquer número. 
§9.º As sessões extraordinárias, solenes, especiais e 
comemorativas só terão a Ordem do Dia, observadas, no que 
couber, as disposições adotadas para este período nas sessões 
ordinárias. 
§10º. Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que 
coincidirem com feriados ou pontos facultativos. 
§11º. As sessões ordinárias previstas para os dias que 
coincidirem com feriados e pontos facultativos poderão ser 
antecipadas para a data imediatamente anterior ou transferidas 
para a subseqüente, a critério do Presidente da Câmara. 
§12º. O cancelamento de sessão dependerá de prévio 
requerimento, subscrito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara, exceto em caso de força maior. 
68
§13º. As sessões da Câmara serão públicas. 
Art. 114. As sessões serão realizadas no recinto destinado ao
seu funcionamento, considerando-se nulas as que se efetivarem 
fora dele. 
§1.º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou 
outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser 
realizadas em outro local, por deliberação da Mesa.
§2.º As sessões solenes, as comemorativas e as ordinárias de 
caráter itinerante poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara, por deliberação do Presidente. 
Art. 115. Salvo previsão regimental em contrário, as sessões 
serão abertas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara. 
§1.º No horário de início designado, inexistindo quórum em 
primeira chamada, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) 
minutos. 
§2.º Persistindo a falta de número legal, lavrar-se-á Termo de 
Comparecimento dos Vereadores. 
§3.º Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do 
parágrafo anterior, o Presidente despachará o expediente que 
independa da manifestação plenária. 
§4.º Verificada a existência de número regimental, o Presidente, 
em pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais 
Vereadores, declarará aberta a sessão, proferindo os seguintes 
termos: “SOB A ORIENTAÇÃO E PROTEÇÃO DE DEUS, 
INICIAMOS OS NOSSOS TRABALHOS”. Em seguida, convidará 
Vereador para proceder à leitura de texto bíblico. 
§5.º O tempo de tolerância previsto no § 1.º será computado no 
prazo de duração do período correspondente. 
Art. 116. A sessão poderá ser suspensa para: 
I – preservar a ordem; 
II – permitir, quando necessário, que comissão emita parecer 
verbal ou complemente parecer escrito; 
III – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; 
69
IV – recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes; 
V – o trato de questões não previstas neste artigo.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado 
na duração do período. 
Art. 117. A sessão será encerrada à hora regimental, exceto: 
I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos 
trabalhos; 
II – quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia; 
III – quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia e não 
houver oradores no período do Grande Expediente; 
IV – quando esgotada a lista de oradores do Grande Expediente; 
V – quando prorrogado o período da Ordem do Dia; 
VI – por tumulto grave; 
VII – em caráter excepcional, a requerimento de qualquer 
Vereador, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de 
autoridade ou alta personalidade, ou por 
calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos.
Art. 118. O Hino Nacional Brasileiro será executado nas sessões 
que antecederem datas cívicas e comemorativas e o Hino do 
Município na abertura da primeira sessão ordinária mensal, após 
a leitura de texto bíblico. 
Parágrafo único. Nas sessões solenes serão executados o Hino 
Nacional Brasileiro e o Hino de Terra Boa. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 119. As sessões ordinárias poderão ser realizadas 
semanalmente ou quinzenalmente, sempre as segundas-feiras 
se semanalmente, e segunda e terça-feira se quinzenalmente, 
com início às 19 (dezenove) horas, independentemente de 
convocação, ressalvado o disposto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo, 
devendo o calendário das sessões ordinárias ser discutido pela 
mesa diretora e publicado no início da cada legislatura. 
§1.º A pauta da Ordem do Dia, quando não anunciada em 
70
sessão, e os avulsos das matérias nela constantes serão 
entregues até 4 (quatro) horas antes do início da sessão. 
§2.º As sessões ordinárias poderão ter caráter itinerante, 
realizando-se em pontos diversos do Município. 
§3.º Os locais, datas e horários de realização das sessões 
itinerantes serão definidos com base em requerimento subscrito 
pela maioria absoluta dos Vereadores ou dos Líderes de 
Bancada ou Bloco Parlamentar, mediante deliberação do 
Presidente. 
§4.º O cumprimento do contido no § 1.º poderá ser feito através 
da rede integrada de computadores. 
§5.º As sessões realizadas na sede do Legislativo também
poderão ter o horário de início antecipado ou retardado em 
situações de ordem relevante, mediante requerimento subscrito 
conforme o §3.º. 
Art. 120. As sessões ordinárias terão os seguintes períodos: 
I – Pequeno Expediente; 
II – Ordem do Dia; 
III – Grande Expediente. 
Seção I 
Do Pequeno Expediente 
Art. 121. O Pequeno Expediente terá a duração de 60 (sessenta) 
minutos, destinando-se: 
I - leitura e aprovação da ata da sessão anterior; 
II - leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal; 
III - relação sumária do expediente recebido de diversos; 
IV - anúncio das proposições apresentadas, com a leitura das 
súmulas dos projetos de lei e de resoluções e com a leitura 
integral de indicações, requerimentos e moções, na seguinte 
ordem: 
a) projetos de lei; 
b) projetos de resolução; 
c) indicações; 
V - Tribuna Livre. 
71
VI - Leitura e votação das proposições apresentadas, na seguinte 
ordem: 
a) Requerimentos; 
b) Moções; 
§1.º As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser 
protocoladas até as 17 (dezessete) horas da sexta-feira da 
semana que antecede as Sessões Ordinárias, observadas as 
normas regimentais e administrativas aplicáveis. 
§2.º Por solicitação dos interessados, serão dadas cópias dos 
documentos apresentados no Expediente. 
§3.º Por solicitação de qualquer Vereador, poderão as 
proposições de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso IV, 
deste artigo, serem lidas na íntegra, mediante deliberação do 
Plenário. 
§4.º A cada sessão poderá ser autorizado o uso da Tribuna Livre 
por 01 (uma) entidade, com duração de 10 (dez) minutos. 
§5.º A entidade ao inscrever-se para o uso da Tribuna Livre, 
protocolará ofícios, exteriorizando 01 (um) tema de seu relevante 
interesse, junto à Secretaria da Câmara Municipal, anexando os 
seguintes documentos: 
I - Comprovante da personalidade jurídica; 
II - Atas de Reuniões ou Assembléias, denotando a 
representatividade perante a parcela, setor ou segmento da 
sociedade do Município de Terra Boa; 
III - Certidão expressando estar ciente que: 
a) Ao utilizar-se da Tribuna Livre, ou referir-se aos fatos 
ou temas junto à imprensa, se proferir ofensa à Vereador, não 
obterá registro de nova inscrição enquanto durar o mandato de 
sua atual diretoria; 
b) O uso da Tribuna Livre, após deferimento do pedido 
pela Mesa Executiva, respeitará a ordem de inscrição, dando-se 
prioridade às entidades que ainda não a utilizaram;
c) Discorrerá exclusivamente sobre o tema proposto 
quando da inscrição da entidade e se sujeitará aos apartes dos 
Vereadores. 
§6.º Nos três meses que antecederem as eleições municipais a 
Tribuna Livre não poderá ser utilizada. 
72
§7.º Perderá a vez de pronunciar-se a entidade que inscrita para 
falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a 
palavra. 
§8.º Será respeitada a ordem cronológica das inscrições para a 
concessão do uso da Tribuna Livre, respeitada a prioridade das 
entidades que ainda não a utilizaram. 
§9.º O Pequeno Expediente destina-se ainda aos 
pronunciamentos dos Vereadores que se inscreverem, até meia 
hora após o início da sessão, em livro próprio, para falarem pelo 
prazo de 10 (dez) minutos. 
I - Perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que, inscrito para 
falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a 
palavra. 
II - A ordem para uso da palavra será alternada de uma sessão 
para outra. 
Seção II 
Da Ordem do Dia 
Art. 122. Esgotadas as matérias e pronunciamentos do Pequeno 
Expediente ou o tempo regimental de sua duração, passar-se-á 
ao período da Ordem do Dia, que terá a duração normal de 2 
(duas) horas. 
Art. 123. No período da Ordem do Dia, quando o número de 
presenças for inferior ao quórum exigido para a votação das 
matérias, sua discussão dar-se-á exclusivamente por decisão do 
Presidente, salvo o disposto no § 8.º do artigo 113. 
Parágrafo único. Esgotada a discussão da matéria ou matérias, 
quando ocorrer, e persistindo a falta de quórum, o Presidente 
encerrará a sessão, ou passará ao Grande Expediente, se 
houver. 
Art. 124. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à 
seguinte distribuição: 
I – matérias preferenciais; 
73
II – projetos de iniciativa popular; 
III – projetos de autoria do Prefeito; 
IV – projetos de autoria da Mesa Executiva; 
V – projetos de autoria de Comissão Permanente; 
VI – projetos de autoria de Vereadores; 
VII – pareceres; 
VIII – recursos; 
IX – requerimentos. 
§1.º Terão precedência entre os projetos da mesma iniciativa, 
pela ordem, os projetos de lei complementar, os projetos de lei 
ordinária, de decreto legislativo e de resolução. 
§2.º Observar-se-á, em cada caso, o estágio de discussão da 
proposição, se este não for único, e, depois, sua ordem numérica 
crescente. 
§3.º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às 
matérias preferenciais ou em regime de urgência. 
Subseção I 
Da Prorrogação da Ordem do Dia 
Art. 125. O tempo de duração da Ordem do Dia, inclusive de 
sessão extraordinária, poderá ser prorrogado, por uma única vez, 
pelo prazo de até 90 (noventa) minutos, a critério do Presidente. 
Parágrafo único. O Presidente comunicará a prorrogação da 
Ordem do Dia ao Plenário, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes 
do término do período. 
Subseção II 
Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia 
Art. 126. A inversão da pauta da Ordem do Dia é a forma pela 
qual será corrigida a irregular distribuição das matérias nela 
contidas, quando não observada a ordem prevista no artigo 124 
deste Regimento, ou protelada a apreciação de proposição de 
natureza controversa ou complexa, ainda que de caráter 
preferencial ou urgente. 
Parágrafo único. A inversão dar-se-á por requerimento verbal de 
74
qualquer Vereador, despachado de plano pelo Presidente no 
primeiro caso e deliberado pelo Plenário na segunda hipótese. 
Seção III 
Do Grande Expediente 
Art. 127. Esgotadas as matérias da pauta da Ordem do Dia ou o
tempo regimental de sua duração, iniciar-se-á o período do 
Grande Expediente, que terá a duração de 60 (sessenta) 
minutos. 
Parágrafo único. O prazo de prorrogação da Ordem do Dia será 
deduzido do tempo de duração deste período. 
Art. 128. Aberto o Grande Expediente, o Presidente concederá a 
palavra a cada Vereador pelo prazo de 10 (dez) minutos, para 
que discorra sobre assunto de sua livre escolha, ressalvado o 
disposto no artigo 258. 
§1.º A ordem de chamada obedecerá à inscrição constante do 
livro de inscrição. 
§2.º Será considerado desistente o Vereador que deixar de 
ocupar a tribuna quando chamado. 
§3.º O Vereador chamado, desistindo expressamente da palavra, 
poderá cedê-la a outro, exceto para o Vereador que já tenha feito 
uso da palavra. 
CAPÍTULO III 
DA COMISSÃO GERAL 
Art. 129. A sessão plenária da Câmara, quando reunida em 
caráter ordinário ou extraordinário, será transformada em 
Comissão Geral, no período da Ordem do Dia, pelo tempo 
necessário, a critério e sob a direção do Presidente, para: 
I – discussão de assuntos de interesse comunitário, de ordem 
urgente e relevante, com segmentos organizados da sociedade 
local; 
II – comparecimento do Prefeito, Secretários Municipais ou 
equivalentes, com o objetivo de tratar de questões de interesse 
75
público; 
III – concessão da palavra a autoridades, convidados especiais e 
visitantes ilustres, bem como entrega de honraria ou prestação 
de homenagem. 
§1.º Na hipótese do inciso I, assegurar-se-á ao representante da 
entidade o uso da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos, para 
exposição preliminar, sem apartes, abrindo-se, em seguida, 
tempo de 2 (dois) minutos para interpelação do orador por parte 
dos Vereadores previamente inscritos, assegurado igual tempo 
para resposta. 
§2.º Na situação prevista no inciso II, adotar-se-á a mesma 
sistemática prevista no § 1.º, permitida a prorrogação do tempo 
inicial em 5 (cinco) minutos, a juízo do Presidente. 
§3.º Em relação ao inciso III, o uso da palavra será franqueado 
por tempo a critério do Presidente, devendo a saudação oficial, 
em nome da Câmara, ser feita exclusivamente por Vereador 
designado para este fim. 
§4.º Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão 
plenária terá andamento a partir da fase em que ordinariamente 
se encontrariam os trabalhos. 
§5.º O disposto neste artigo não se aplica nos períodos de 
recesso. 
CAPÍTULO IV 
DA ORDEM DOS DEBATES 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 130. Os debates devem ser realizados com ordem e 
solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o 
Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda e 
em desconformidade com as prescrições regimentais. 
§1.º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas 
bancadas, no decorrer da sessão. 
§2.º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário 
em tom que dificulte a realização dos trabalhos. 
76
Art. 131. Para a discussão de qualquer matéria, o Vereador 
deverá se inscrever previamente. 
§1.º Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que 
devidamente autorizada pelas partes interessadas. 
§2.º Poderá ocorrer cessão de tempo para outro Vereador não 
inscrito, mediante prévia comunicação à Mesa. 
§3.º É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão, salvo 
se, ao ser anunciado para uso da palavra, o Vereador se 
encontrar justificadamente ausente do Plenário. 
§4.º O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no 
instante em que lhe for dada a palavra. 
§5.º O autor da matéria poderá solicitar à Mesa que o inscreva, 
em primeiro lugar, para justificar a iniciativa da respectiva 
proposição. 
Art. 132. Com a palavra, o Vereador não poderá ser 
interrompido, exceto nos seguintes casos: 
I – para atender ao pedido da palavra “pela ordem”, motivado 
pela inobservância de dispositivos regimentais; 
II – quando infringir disposição regimental; 
III – quando aparteado, nos termos deste Regimento;
IV – para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; 
V – para colocações de ordem do Presidente; 
VI – para a recepção de autoridades, convidados e visitantes 
ilustres; 
VII – pelo transcurso do tempo regimental. 
§1.º Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, 
salvo nas hipóteses dos incisos II, III e V, o prazo de interrupção 
não será computado no tempo que lhe cabe. 
§2.º O término do prazo que couber ao orador ser-lhe-á 
comunicado, 2 (dois) minutos antes de esgotado. 
Art. 133. É vedado ao Vereador que solicitar a palavra, ou ao seu 
aparteante, sob qualquer pretexto: 
I – usá-la com finalidade diferente da alegada; 
II – desviar-se da matéria em debate; 
77
III – falar sobre matéria vencida; 
IV – usar de linguagem imprópria; 
V – ultrapassar o prazo que lhe compete; 
VI – deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art. 134. O uso da palavra será regulado pelas seguintes 
normas: 
I – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente 
permita o contrário; 
II – salvo o Presidente, o Vereador falará em pé; quando 
impossibilitado, poderá obter permissão para falar sentado; 
III – ao falar em plenário, o orador deverá ocupar o microfone, 
dirigindo-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a 
Mesa, exceto quando receber aparte; 
IV – dirigindo-se ou referindo-se a colega Vereador, dar-lhe-á o 
tratamento de “senhor(a)”, “vereador(a)”, “excelência”, “nobre 
colega” ou “nobre vereador(a)”; 
V – nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo 
geral, a qualquer cidadão ou autoridade de modo descortês ou 
injurioso; 
VI – nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim 
considerado aquele a quem o Presidente já tenha dado a 
palavra, de forma antirregimental; 
VII – se o Vereador falar com infringência de dispositivo 
regimental, o Presidente dará por encerrado seu 
pronunciamento; 
VIII – se o Vereador permanecer na tribuna, o Presidente adverti￾lo-á, convidando-o a tomar seu assento; 
IX – se, ainda assim, o Vereador insistir em falar ou perturbar a 
ordem dos trabalhos, será convidado a se retirar do Plenário, e o 
Presidente, além de poder determinar a suspensão ou o 
encerramento da sessão, tomará as providências cabíveis. 
Art. 135. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente a concederá na seguinte ordem: 
I – ao autor; 
II – aos relatores da matéria; 
78
III – aos autores de parecer escrito em separado; 
IV – ao Vereador mais idoso. 
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, observar-se-á a 
ordem de tramitação da matéria no âmbito das Comissões 
Permanentes. 
Seção II 
Dos Prazos para Uso da Palavra 
Art. 136. O Vereador fará uso da palavra por uma única vez 
sobre o mesmo assunto, salvo as exceções previstas neste 
Regimento, para: 
I – por 2 (dois) minutos: 
a) impugnar ou retificar ata; 
b) expor parecer verbal; 
c) encaminhar votação; 
d) justificar o voto; 
e) pela ordem; 
f) falar em nome da liderança ou representação partidária; 
g) justificar falta; 
h) defender-se de ataque ou acusação de colega 
Vereador; 
II – por 5 (cinco) minutos: 
a) discutir veto; 
b) discutir parecer contrário; 
c) discutir recursos; 
d) discutir requerimentos sujeitos a debate; 
e) discursar no Pequeno Expediente; 
III – por 10 (dez) minutos: 
a) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de 
lei complementar ou ordinária, de decreto legislativo e de 
resolução, bem como seu substitutivo ou redação final, 
quando houver; 
b) justificar a apresentação de matéria em debate, quando 
autor; 
c) discursar no Grande Expediente; 
d) discursar em saudação especial; 
79
e) discutir outros processos sujeitos à deliberação plenária, 
salvo se a matéria assim não o justificar, a critério do 
Presidente. 
Seção III 
Dos Apartes 
Art. 137. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do 
orador, para indagação, esclarecimento ou contestação sobre o 
assunto da matéria em debate. 
§1.º O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos 
períodos da Ordem do Dia e do Grande Expediente, salvo o 
disposto no § 2.º deste artigo. 
§2.º Não serão permitidos apartes: 
I – no caso do artigo 21; 
II – paralelos ou cruzados; 
III – quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente; 
IV – nos 2 (dois) minutos finais do tempo do uso da palavra; 
V – no encaminhamento de votação ou justificativa de voto; 
VI – nos casos de uso da palavra pela ordem ou pela liderança; 
VII – nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte. 
§3.º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos 
debates, em tudo que lhes seja aplicável. 
§4.º Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com 
as normas regimentais. 
Seção IV 
Da Ordem e da Questão de Ordem 
Art. 138. O Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” para: 
I – interpor questão de ordem; 
II – falar em nome da liderança ou da representação partidária; 
III – comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à 
Câmara; 
IV – propor requerimentos verbais; 
V – defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador. 
§1.º Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do 
80
Dia o uso da palavra “pela ordem” só será admitido nos casos 
dos incisos I, IV e V. 
§2.º Nos casos dos incisos II e III, o uso da palavra “pela ordem” 
será admitido após a deliberação do item correspondente. 
Art. 139. O Presidente não poderá recusar a palavra “pela 
ordem” ao Vereador, mas poderá cassá-la imediatamente se 
constatar: 
I – que deixaram de ser mencionados com clareza e indicação 
precisa as disposições regimentais preteridas ou a questão que 
se pretende elucidar; 
II – improcedente a comunicação cogitada ou o requerido; 
III – que versa sobre questão vencida. 
Art. 140. Toda dúvida quanto à observância e interpretação do
Regimento Interno será tratada como “questão de ordem”. 
§1.º Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as 
questões de ordem, de plano ou dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, podendo submetê-las à imediata deliberação plenária, 
quando entender necessário. 
§2.º Não se admitirá nova “questão de ordem” em matéria já 
decidida ou pendente de decisão. 
Art. 141. Não se admitirá o uso da palavra “pela ordem”: 
I – no Pequeno Expediente e no Grande Expediente, exceto para 
o Vereador reclamar a observância do Regimento Interno; 
II – no caso do artigo 21; 
III – durante qualquer votação ou verificação de votação. 
CAPÍTULO V 
DAS ATAS 
Art. 142. De cada sessão plenária será lavrada ata, contendo 
cabeçalho identificador, data e horário de seu início e término, 
nome de quem a tenha presidido, relação dos Vereadores 
presentes e ausentes, com expressa referência às faltas 
justificadas, e exposição sucinta dos trabalhos efetivados. 
81
§ 1.º Não havendo sessão por falta de quórum, aplicar-se-á o 
disposto no artigo 115, § 2.º. 
§ 2.º A ata será considerada aprovada, independentemente de 
consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de 
retificação. 
§3.º Aprovada a impugnação, lavrar-se-á uma nova ata. 
§4.º Aprovado o pedido de retificação, lavrar-se-á termo
correspondente, que com ela será arquivado. 
§5.º Aprovada na forma regimental, a ata será assinada 
conforme dispõe o artigo 16, I, “c”; 
§6.º As atas serão encadernadas por sessão legislativa e
recolhidas ao arquivo da Câmara. 
§7.º A ata da última sessão da legislatura será redigida e 
submetida à apreciação plenária, com qualquer número, antes do 
respectivo encerramento. 
§8.º Nas Sessões Extraordinárias, a ata será apreciada no 
período da Ordem do Dia. 
Art. 143. Os documentos lidos em sessão serão mencionados 
em resumo na ata, salvo quando requerida a inserção integral. 
Parágrafo único. Os documentos lidos durante o discurso 
consideram-se parte integrante do mesmo e deverão ser 
entregues à Mesa logo após o pronunciamento. 
Art. 144. Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos 
debates requerer à Presidência a inserção parcial ou integral de 
seu pronunciamento em ata, bem como as razões do voto, 
vencedor ou vencido. 
Parágrafo único. Em se tratando do período do Grande 
Expediente, a transcrição de qualquer discurso só ocorrerá 
quando envolver questão de interesse público municipal, salvo, 
caso em contrário, se apresentado previamente à Mesa, por 
escrito. 
82
TÍTULO V 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 145. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a 
forma de proposição. 
§ 1.º Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a 
coletiva. 
§2.º A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada 
pelo autor ou autores e, nos casos previstos neste Regimento, 
pelos que a apoiarem, podendo ser justificada, salvo emenda, 
subemenda e requerimento, por escrito, no ato da apresentação, 
ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em 
Ordem do Dia, na primeira discussão. 
§3.º Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, 
considera-se autor da proposição de iniciativa coletiva o primeiro 
signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque, 
ressalvado no caso da iniciativa popular. 
§4.º As assinaturas em apoio a qualquer proposição só serão 
retiradas formalmente. 
§5.º As proposições que fizerem referência a leis e demais atos 
legais, ou tiverem sido precedidas de estudos, pareceres ou 
despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. 
§6.º As proposições terão suas folhas numeradas 
cronologicamente a partir da inicial. 
§7.º Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições, 
sujeitas ou não à deliberação do Plenário, independem de 
apoiamento. 
§8.º A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das 
proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em 
que se ateste o dia e a hora de entrada das mesmas.
Art. 146. A Mesa, pelo Presidente, conforme artigo 16, inciso II, 
alínea “b”, indeferirá a proposição que: 
I – verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara 
83
ou que seja, evidentemente, inconstitucional ou ilegal; 
II – delegue a outrem poderes e atribuições privativos do 
Legislativo; 
III – contrarie prescrição regimental; 
IV – não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e 
concisos, observada a técnica legislativa, salvo o disposto no 
artigo 227, § 7.º; 
V – fazendo menção a documentos em geral, não contenha 
referência capaz de assegurar sua perfeita identificação; 
VI – seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que 
disponha no mesmo sentido de lei, de decreto legislativo ou de 
resolução existentes, sem alterá-los ou revogá-los;
VII – deixe de observar as restrições impostas para sua 
renovação ou consubstanciem matéria anteriormente rejeitada 
por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou assim declarada 
prejudicada ou vetada e com o veto mantido; 
VIII – em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou 
adendo: 
a) não guarde direta relação com a proposição a que se refere; 
b) acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, 
aumento da despesa ou redução da receita, ressalvado o 
disposto no artigo 31 da Lei Orgânica do Município;
c) implique aumento da despesa prevista nos projetos que 
dispõem sobre a estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da 
Câmara, salvo se assinada pela maioria absoluta; 
IX – verse sobre matéria característica de indicação. 
Parágrafo único. O indeferimento de proposição deverá ser 
fundamentado pelo Presidente. 
Art. 147. Para os fins do artigo anterior, considera-se: 
I – idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de 
forma diferente, dela resultem iguais conseqüências; 
II – semelhante à matéria que, embora diversa a forma e diversas 
as conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em 
outra. 
Parágrafo único. No caso de semelhança, a proposição 
posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de 
84
auxílio no estudo da matéria. 
Art. 148. Quando, por extravio ou retenção indevida não for 
possível o andamento normal de uma proposição, a Mesa fará 
reconstituir o processo pelos meios ao seu alcance e 
providenciará sua ulterior tramitação. 
Art. 149. Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições 
sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente 
serão arquivadas. 
§1.º Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do 
Vereador reeleito, do Executivo e da iniciativa popular, que se 
consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao 
exame das Comissões Permanentes quando não relatadas. 
§2.º As demais proposições, regimentalmente, poderão ser
reapresentadas por qualquer Vereador interessado. 
Art. 150. As proposições de autoria de Vereador que se afastar 
do exercício do cargo, temporária ou definitivamente, terão 
tramitação normal, independentemente de pedido. 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos 
suplentes de Vereador quando no exercício temporário do cargo. 
CAPÍTULO II 
DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 151. O exame preliminar para fins de admissibilidade dos
projetos far-se-á na conformidade do artigo 49, inciso I. 
§1.º No caso de parecer pela admissibilidade parcial da 
proposição, a comissão proporá emenda supressiva ou
modificativa, segundo o caso. 
§2.º Na hipótese de parecer pela inadmissibilidade da 
proposição, comunicado o autor, será arquivada. 
§3.º O autor da proposição, dentro de 10 (dez) dias úteis da 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, se o desejar, 
apresentará recurso de revista à comissão para que o parecer 
seja reconsiderado. 
85
§4.º Rejeitado o recurso, a proposição será definitivamente 
arquivada; acolhido, a proposição retornará às comissões que 
devam manifestar-se na seqüência. 
§5.º Na apreciação do recurso de revista, a comissão, com o 
auxílio da Procuradoria Jurídica, emitirá decisão fundamentada. 
CAPÍTULO III 
DOS PROJETOS 
Art. 152. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de 
projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de 
decreto legislativo e projeto de resolução, além da proposta de 
emenda à Lei Orgânica do Município. 
Art. 153. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que,
transformado em lei, destina-se a produzir efeitos impositivos e 
gerais. 
§1.º A iniciativa dos projetos de lei cabe à Mesa da Câmara, ao 
Prefeito, ao Vereador, conforme artigo 145, § 1.º, às Comissões 
e à iniciativa popular. 
§2.º É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
mencionados referentes ao art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei 
Orgânica do Município. 
§3.º É vedada a propositura de projetos de lei que versem sobre 
matérias características de indicação. 
§4.º No cumprimento do que dispõe o § 3.º, a Comissão de
Constituição e Justiça deverá recomendar a transformação de 
projeto de lei autorizativo em indicação, quando este se referir a 
obras e serviços públicos cuja execução independa de 
autorização por lei específica e constitua proposição de caráter 
indicativo. 
Art. 154. O Prefeito poderá solicitar urgência para a tramitação 
de projetos de sua iniciativa. 
§1.º Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 
45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data 
em que for feita a solicitação. 
86
§2.º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem
deliberação da Câmara, o projeto será incluído na pauta da 
Ordem do Dia, sobrestando-se as demais matérias, até que se 
ultime a votação. 
§3.º O prazo do § 1.º não corre nos períodos de recesso nem se 
aplica aos projetos de lei complementar. 
Art. 155. A matéria constante de projeto de lei reprovado, pelo 
Plenário ou no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, 
somente constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão 
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, ressalvadas as vedações regimentais. 
Art. 156. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada 
a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, que 
tenha efeito externo, tais como: 
I – concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício 
do cargo ou autorização para se ausentar do Município por 
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, exceto nos 
casos dos incisos II e III do § 1.º do artigo 253; 
II – aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do 
Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
III – representação à Assembléia Legislativa sobre modificação 
territorial ou mudança do nome da sede do Município; 
IV – aprovação ou referendo de convênios ou acordos de que for 
parte o Município. 
Art. 157. Projeto de Resolução é a proposição destinada a 
regular matéria de caráter político-administrativo da Câmara, de 
efeito interno, tais como: 
I – perda do mandato de Vereador; 
II – mudança do local de funcionamento da Câmara; 
III – conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
IV – autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das 
consignações orçamentárias da Câmara; 
V – organização dos serviços administrativos da Câmara, 
87
criação, transformação ou extinção dos seus cargos e funções; 
VI – toda matéria de ordem regimental;
VII – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de 
caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites 
do simples ato administrativo. 
Art. 158. A apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo e 
de Resolução far-se-á com expressa observância do que 
determina este Regimento e a Lei Orgânica do Município, pela 
Mesa Executiva, pelas Comissões da Câmara e pelos 
Vereadores. 
Parágrafo único. Os Decretos Legislativos e as Resoluções 
deverão ser promulgados pelo Presidente da Câmara, no prazo 
de até 10 (dez) dias da aprovação dos respectivos projetos, e se 
este não o fizer, caberá ao 1.º e 2.º Vice-Presidentes, 
sucessivamente, fazê-lo, em igual prazo. 
Art. 159. Os projetos conterão simplesmente a expressão da 
vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, 
ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, 
com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter 
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, 
ao final, assinados na forma regimental. 
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo 
processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez 
em diante. 
CAPÍTULO IV 
DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA 
Art. 160. Substitutivo é a proposição que visa suceder outra e 
que abrange seu todo sem lhe alterar a substância ou modificar 
sua autoria. 
§1.º Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de 
mais de um substitutivo para o mesmo projeto. 
§2.º O substitutivo terá preferência na discussão e votação, 
88
independentemente de pedido, sobre a proposição original. 
§3.º Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos 
conjuntamente, mas votados em separado, na ordem inversa de 
apresentação, salvo quando for da iniciativa de Comissão, 
quando terá primazia sobre os demais. 
§4.º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem 
como a proposição original, emendas e subemendas 
eventualmente aprovadas. 
§5.º Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde 
que aprovadas por maioria absoluta. 
Art. 161. Emenda é a proposição apresentada como acessória 
de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, 
aglutinar ou suprimir dispositivo, podendo ser: 
I – Emenda Aditiva, a que acresce expressão ou dispositivo a 
outra proposição; 
II – Emenda Modificativa, a que altera a redação de um ou mais 
artigos da proposição; 
III – Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de 
dispositivos de uma proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, 
item); 
IV – Emenda Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras 
emendas ou destas com o texto; 
V – Emenda Supressiva, a destinada a excluir expressão ou 
dispositivo de uma proposição. 
§1.º Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao 
aperfeiçoamento da técnica legislativa. 
§2.º Denomina-se Emenda de Redação a modificativa que visa a 
sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou 
lapso manifesto. 
§3.º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Art. 162. Ressalvadas as exceções regimentais, os substitutivos, 
emendas e subemendas serão apresentados do início da 
tramitação da proposição até o término de sua apreciação por 
parte do órgão legislativo, pela Mesa Executiva, pelas 
Comissões, pelos Vereadores. 
89
§1.º Se a proposição objeto da modificação estiver incluída em 
Ordem do Dia, os substitutivos deverão ser protocolados até 2 
(duas) horas antes do início da sessão e as emendas e 
subemendas até 1 (uma) hora antes do início da sessão, 
cabendo ao setor competente da Câmara Municipal o 
encaminhamento imediato a todos os gabinetes, por meio 
impresso ou eletrônico, do conteúdo apresentado. 
§2.º O Prefeito formulará modificações em projetos de sua 
autoria, em tramitação no Legislativo, por meio de Mensagem 
Aditiva, observado o disposto neste artigo. 
Art. 163. As emendas e subemendas serão discutidas em 
conjunto com as proposições principais e votadas 
antecipadamente, de forma individual, resguardado o disposto no 
artigo 171, inciso VII. 
§1.º Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda 
supressiva, a aglutinativa, a substitutiva, a modificativa e a 
aditiva, mantida a mesma ordem para as subemendas. 
§2.º Quando apresentada mais de uma ou de outra emenda 
sobre o mesmo texto da matéria, serão votadas na ordem inversa 
de apresentação. 
§3.º As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão 
apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento 
da proposição principal até o término da sua discussão pelo 
órgão técnico. 
I - por Vereador; 
II - por Comissão, quando incorporada a parecer. 
§4.º O Prefeito poderá formular modificações em proposições de 
sua autoria, em tramitação no legislativo, através de mensagem 
aditiva. 
§5.º As emendas de Plenário serão apresentadas: 
I - por qualquer Vereador, durante a discussão em primeiro turno. 
II - durante a discussão em segundo turno: 
a) por Comissão; 
b) por um terço dos Vereadores ou por Líder que 
represente este número. 
90
Art. 164. Salvo deliberação plenária em contrário, tomada por
maioria absoluta, se não for exigido quórum maior para a 
aprovação da matéria, o substitutivo, a emenda ou subemenda 
não poderão reincorporar parte suprimida do texto original da 
proposição ou eliminar outras transformações já aprovadas. 
CAPÍTULO V 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 165. Indicação é a proposição em que são solicitadas 
medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou 
execução administrativa seja competência do Poder Executivo. 
§1º - As indicações dividem-se em duas categorias: 
I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo 
medidas de interesse público que não constituem matéria de 
projeto de lei; 
II - legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo o 
envio de mensagem à Câmara por força de competência
atribuída pela Lei Orgânica do Município. 
§2º - As indicações relativas à realização de obras e à execução 
de serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando 
tratarem de metas incluídas no plano plurianual ou na lei de 
diretrizes orçamentárias. 
§3º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos 
regimentalmente reservados para constituir objeto de 
requerimento. 
§4º - É vedada a apresentação de indicações relativas a metas 
incluídas no orçamento-programa, mediante emendas oferecidas 
pelos Vereadores. 
Art. 165-A. As indicações serão lidas na hora do Expediente e 
despachadas pelo Presidente para encaminhamento, 
independentemente de deliberação do Plenário. 
§1º - O Presidente da Câmara fundamentadamente, pode decidir 
pelo não encaminhamento da indicação, comunicando a decisão 
ao autor da proposição. 
§2º - O autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo 
91
anterior, caso em que a matéria será encaminhada à Comissão 
competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário. 
§3º - Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, 
a Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 165-B. As indicações legislativas despachadas, serão 
encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça para 
elaboração do respectivo projeto, observado o prazo
estabelecido no § 3º, do artigo anterior. 
§1.º Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a 
particular ou a entidades das esferas estadual e federal. 
§2.º As indicações referentes a concessionários ou 
permissionários de serviços públicos municipais serão 
endereçadas ao Prefeito. 
§3.º As indicações deverão receber resposta do Poder Executivo 
no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por 15 (quinze) dias, 
desde que solicitado e devidamente justificado. 
CAPÍTULO VI 
DAS MOÇÕES 
Art. 166. Moção é a proposição em que é sugerida a 
manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, 
reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, 
hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou 
repudiando, apresentando pesar. 
Parágrafo único. A moção será apresentada mediante 
requerimento escrito, acompanhado do texto que será submetido 
à deliberação plenária. 
CAPÍTULO VII 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 167. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer 
Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, 
ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da 
Câmara. 
92
Art. 168. Os requerimentos classificam-se: 
I – quanto à forma, em verbais e escritos; 
II – quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do 
Presidente ou à deliberação do Plenário. 
§1.º A critério do Presidente, poderão sofrer a manifestação da 
comissão permanente competente, admitindo-se alterações, 
desde que aprovadas por maioria absoluta. 
§2.º O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos 
de sua competência. 
Seção I 
Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente 
Art. 169. Serão verbais e sujeitos ao despacho do Presidente,
dentre outros, os requerimentos que solicitarem: 
I – uso da palavra ou desistência dela; 
II – permissão para falar sentado ou da bancada; 
III – informações sobre os trabalhos da sessão; 
IV – requisição de documentos, processo, livro ou publicação 
existente na Câmara, versando sobre proposição em discussão; 
V – inversão da pauta da Ordem do Dia, quando relacionada à 
correção da irregular distribuição das matérias; 
VI – dispensa de leitura de proposição constante da Ordem do 
Dia; 
VII – encerramento de discussão; 
VIII – verificação de quórum; 
IX – encaminhamento de votação; 
X – verificação de votação; 
XI – justificativa do voto; 
XII – consignação do voto em ata; 
XIII – inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata; 
XIV – consignação em ata de voto de pesar por falecimento de 
autoridade ou personalidade, ou, ainda, por grande calamidade 
pública; 
XV – inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação 
por ato ou acontecimento de alta significação; 
93
XVI – comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à 
Câmara; 
XVII – retirada de requerimento verbal; 
XVIII – observância de disposição regimental; 
XIX – suspensão ou encerramento da sessão, exceto no caso do 
inciso V do artigo 116 e do inciso VII do artigo 117. 
Seção II 
Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente 
Art. 170. Serão escritos e sujeitos ao despacho do Presidente, 
entre outros, os requerimentos que solicitarem: 
I – arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída 
em Ordem do Dia; 
II – licença para Vereador, na forma do § 5.º do artigo 104; 
III – justificativa de falta à sessão; 
IV – destituição de membro de Comissão; 
V – juntada ou desentranhamento de documentos; 
VI – desarquivamento de proposição; 
VII – informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da 
Câmara; 
VIII – inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia; 
IX – convocação de sessão extraordinária, solene ou
comemorativa, 
observadas as disposições regimentais; 
X – prorrogação do prazo de funcionamento de comissão 
especial de estudos, durante o recesso; 
XI – manifestação da Câmara através de moção, nos casos não 
previstos no inciso IX do artigo 172; 
XII – vista de proposição já apreciada pelas Comissões 
Permanentes e ainda não incluída em Ordem do Dia ou com 
pedido de adiamento da discussão ou votação aprovado pelo 
Plenário; 
XIII – co-autoria em proposições; 
XIV – realização de sessão itinerante. 
94
Seção III 
Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação do Plenário 
Art. 171. Serão verbais, não sofrerão discussão nem 
encaminhamento de votação, e dependerão de deliberação do 
Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem: 
I – pedido de preferência para que proposição seja apreciada 
com prioridade sobre as demais; 
II – inserção integral de documento ou publicações de alto valor 
cultural em ata; 
III – suspensão e encerramento da sessão, no caso do inciso V 
do artigo 116 e dos incisos VII do artigo 117; 
IV – retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia, 
se da iniciativa do Vereador, da Comissão ou da Mesa; 
V – discussão e/ou votação de proposição por partes ou em 
destaque; 
VI – votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; 
VII – deliberação em bloco de proposições de natureza análoga; 
VIII – audiência de comissão não ouvida sobre matéria em 
discussão; 
IX – retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão 
que o exarou; 
X – destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para 
constituir matéria em separado; 
XI – adiamento da discussão, adiamento da votação ou vista de 
proposição em Ordem do Dia; 
XII – inversão da pauta da Ordem do Dia, quando destinada a 
protelar a apreciação de matéria de natureza controversa ou 
complexa. 
Seção IV 
Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário 
Art. 172. Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento 
de votação, e dependerão da deliberação do Plenário, entre 
outros, os requerimentos que solicitarem: 
I – informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato 
95
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à 
fiscalização da Câmara, salvo pedido das comissões 
permanentes ou temporárias; 
II – informações a entidades públicas de outras esferas de 
governo ou a entidades particulares; 
III – prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão 
Parlamentar de Inquérito, observado o disposto no § 3.º do artigo 
85; 
IV – prorrogação do prazo de funcionamento de comissão 
especial de estudos, no período ordinário; 
V – licença para Vereador, na forma do § 6.º do artigo 104; 
VI – apreciação de proposição em regime de urgência especial; 
VII – constituição de Comissão Especial de Estudos ou de 
Representação, salvo o disposto no artigo 83, § 1.º; 
VIII – retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, 
quando do Poder Executivo ou da iniciativa popular;
IX – manifestação da Câmara através de moção de protesto ou 
repúdio. 
TÍTULO VI 
DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA DISCUSSÃO 
Art. 173. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos 
debates em Plenário das matérias constantes da pauta da Ordem 
do Dia. 
§1.º A discussão de cada proposição será correspondente ao 
número de votação a que for submetida, e será feita sobre o 
conjunto da proposição e das emendas, se houver. 
§ 2.º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município sofrerá 
apreciação em dois turnos, na forma do artigo 209, § 1.º. 
§ 3.º Serão apreciados em turno único: 
I – os projetos de decreto legislativo previstos no inciso I do artigo 
156 e no artigo 222 deste Regimento; 
II – os projetos de resolução previstos no inciso VI do artigo 13 e 
96
nos incisos II, III e V do artigo 157 deste Regimento, na forma 
dos capítulos específicos; 
III – veto; 
IV – substitutivo, emenda ou subemenda; 
V – requerimento; 
VI – moção; 
VII – recurso; 
VIII – parecer; 
IX – matérias não previstas neste artigo e que dependam da 
manifestação plenária. 
§ 4.º Não se observará o interstício previsto no § 1.º na hipótese 
de convocação extraordinária da Câmara, desde que não sejam 
realizadas duas sessões extraordinárias na mesma data, com a 
mesma finalidade. 
§ 5.º O Decreto Legislativo relativo à cassação do mandato do 
Prefeito ou seu substituto legal e a Resolução referente à perda 
do mandato de Vereador serão expedidos na forma dos capítulos 
específicos. 
Art. 174. Na primeira discussão debater-se-á o projeto em sua
totalidade e poderão ser oferecidos substitutivos ou emendas. 
§1.º Anunciada a discussão, qualquer Vereador poderá argüir 
sobre o mérito, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da 
proposição e requerer o pronunciamento da Câmara. 
§2.º Reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade, ter-se￾á a matéria como rejeitada. 
Art. 175. O segundo turno de discussão versará sobre o mérito
do projeto, alterado ou não, em conjunto com as transformações 
eventualmente propostas neste estágio. 
Art. 176. No interregno da primeira e da segunda, se aprovado
substitutivo ou o projeto original com alteração imposta por 
emenda, o processo, se forem complexas as transformações 
havidas, será remetido à comissão competente, para redigi-lo 
conforme o vencido. 
Parágrafo único. A nova redação deverá estar concluída até 4 
97
(quatro) horas antes da apreciação seguinte. 
Art. 177. No segundo turno de discussão deliberar-se-á também
sobre a redação final do projeto, contemplando as alterações 
sofridas em primeira e segunda discussões, admitindo-se 
emendas de redação. 
Art. 178. A discussão de matéria constante da pauta da Ordem 
do Dia será: 
I – alterada, nos casos de inversão, preferência e apreciação em 
bloco; 
II – suspensa, salvo disposição em contrário, nos casos de 
adiamento ou vista; 
III – interrompida, no caso de arquivamento. 
Art. 179. O encerramento da discussão de qualquer proposição,
salvo disposição em contrário, dar-se-á pela ausência de 
oradores, pela falta de quórum ou pelo decurso de prazo 
regimental. 
§1.º Admite-se o encerramento da discussão, a requerimento de 
qualquer Vereador, que não sofrerá discussão nem 
encaminhamento de votação, quando sobre a matéria tenham 
falado o autor ou seu representante, um orador favorável e outro 
contrário e, quando for o caso, o relator da Comissão de 
Constituição e Justiça. 
§2.º Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da 
proposição. 
Art. 180. Nos casos do § 3.º do artigo 173, as proposições serão 
apreciadas globalmente. 
Seção Única 
Do Adiamento da Discussão ou Vista 
Art. 181. O Vereador poderá solicitar o adiamento da discussão 
de qualquer proposição por até 2 (duas) vezes e dela obter vista 
por uma única vez. 
98
Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento ou de vista 
ficam subordinados às seguintes condições: 
I – prazo de adiamento por até 10 (dez) sessões e de vista por 
até 5 (cinco) dias úteis; 
II – não se referir a projeto de lei do Executivo com prazo fixado 
para votação. 
Art. 182. Apresentados mais de um requerimento de adiamento 
ou de vista para a proposição, será submetido à deliberação, 
com preferência, o que pleitear menor prazo. 
§1.º O prazo de adiamento ou de vista será contado, no primeiro 
caso, a partir da sessão em que foi votado, e, no segundo caso, 
a partir da entrega do processo ao Vereador. 
§2.º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente
incluída na pauta da primeira sessão. 
CAPÍTULO II 
DA VOTAÇÃO 
Art. 183. Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual 
o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. 
§1.º Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador 
deixará o Plenário e, se o fizer à revelia da determinação 
regimental, o fato será consignado em ata, salvo se tiver feito 
declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em 
deliberação. 
§2.º O Vereador que estiver presidindo a sessão terá direito de 
voto na forma do artigo 22 deste Regimento. 
§3.º Tratando-se de causa própria ou de matéria em que tenha 
interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até o terceiro 
grau, consangüíneo ou afim, estará o Vereador impedido de 
votar. 
§4.º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à 
Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de 
quórum. 
§5.º O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de 
votar, podendo, porém, abster-se, na forma do disposto no 
99
parágrafo anterior. 
§6.º Salvo disposição em contrário, só se interromperá a votação 
de uma proposição por falta de quórum, inclusive no caso de 
votação em bloco. 
§7.º A votação das proposições, ressalvadas as exceções 
regimentais, será processada globalmente. 
§8.º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo
destinado à sessão, este será dado como prorrogado até que a 
mesma seja concluída. 
§9.º Será nula a votação que for processada em desacordo com 
este Regimento. 
Art. 184. A votação poderá ser: 
I - ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos: 
a) simbólico; 
b) nominal. 
II - secreta, por meio de cédulas. 
Parágrafo único - Decidido, previamente, pela Câmara, 
determinado processo de votação para uma proposição, não será 
permitido para ela outro processo de votação. 
Art. 185. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação 
das proposições em geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar 
a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor 
a permanecerem sentados e, os contrários, a se levantarem. 
§1º - Ao proclamar o resultado manifesto dos votos o Presidente 
declarará quantos Vereadores votaram favorável ou 
contrariamente à proposição. 
§2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir 
aos Vereadores que se manifestem novamente. 
§3º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador 
poderá requerer verificação, mediante votação nominal. 
Art. 186. O processo nominal será utilizado: 
I - nos casos em que seja exigido quorum de maioria absoluta 
ou de dois terços para aprovação da matéria; 
II - por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de 
100
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário; 
III - quando houver pedido de verificação, nos termos do § 3º, do 
artigo anterior. 
§1º - O requerimento não admitirá votação nominal. 
§2º - Quando o Plenário não acatar requerimento de votação 
nominal, será vedado reapresentá-lo para a mesma proposição 
ou as que lhe forem acessórias. 
Art. 187. A votação será feita pela chamada dos presentes, pela 
ordem alfabética, procedida pelo primeiro Secretário, devendo os 
Vereadores responder: 
I - SIM, favoravelmente à proposição; 
II - NÃO, contrariamente à proposição; 
III - ABSTENHO-ME. 
Parágrafo único - O Presidente proclamará o resultado 
determinando contar o número de Vereadores que tenham 
votado SIM, dos que tenham votado NÃO e dos que se 
ABSTIVERAM. 
Art. 187-A. A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante
cédula, recolhida em urna à vista do Plenário, nas seguintes 
hipóteses: 
I - apreciação de veto; 
II - decisão sobre perda do mandato de Vereador; 
III - eleição dos cargos da mesa; 
IV - concessão de título honorífico à pessoas que tenham 
reconhecidamente, prestado serviço ao Município. 
Art. 187-B. O processo de apuração do resultado das votações 
será iniciado imediatamente após seu encerramento, consistindo 
na simples contagem dos votos favoráveis e contrários e das 
abstenções, seguida da proclamação dos resultados auferidos, 
pelo Presidente. 
§1.º Antes da proclamação do resultado da votação, faculta-se 
ao Vereador retardatário manifestar seu voto. 
§2.º A retificação do voto só será admitida antes de proclamado o 
resultado da votação. 
101
Art. 188. As votações só poderão ser efetuadas com a presença
da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria 
exigir quórum maior. 
§1.º A aprovação de matéria em discussão, ressalvada 
disposição em contrário, dependerá do voto favorável da maioria 
dos Vereadores presentes à sessão. 
§2.º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, além de outros casos previstos neste 
Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias: 
I – leis complementares; 
II – regimento interno da Câmara; 
III – fixação, aumento e reposição da remuneração dos 
servidores municipais e do subsídio dos Vereadores;
IV – criação de cargos, empregos ou funções públicas; 
V – autorização de operações de crédito que excedam as 
despesas de capital, mediante créditos adicionais com finalidade 
precisa; 
VI – alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante 
doação com encargo; 
VII – concessão de direito real de uso; 
VIII – confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer 
natureza e obtenção de empréstimos; 
IX – desafetação da destinação de bens públicos; 
X – pedido de intervenção no Município; 
XI – isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos 
municipais. 
§ 3.º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara, além de outros casos previstos neste 
Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias: 
I – concessão de serviços públicos; 
II – concessão de título de cidadania; 
III – rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado 
sobre as contas municipais; 
IV – destituição de membro da Mesa Executiva; 
V – cassação do mandato do Prefeito; 
VI – cassação do mandato de Vereador. 
102
Art. 189. Para efeito de cálculo do quórum, entende-se por: 
I – maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade 
dos presentes; 
II – maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade 
dos membros da Câmara; 
III – maioria qualificada, a que corresponde a 2/3 (dois terços) 
dos integrantes da edilidade. 
Parágrafo único. Constituem quórum especial ou qualificado os 
constantes dos incisos II e III. 
Seção I 
Do Encaminhamento da Votação 
Art. 190. Anunciada a votação, o autor da proposição e os 
líderes de bancada ou bloco parlamentar poderão encaminhá-la, 
salvo disposição em contrário. 
§1.º O encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a 
deliberação a ser tomada em relação à matéria. 
§2.º Aprovada a votação da proposição por partes ou em 
destaque, será admitido o encaminhamento em cada caso. 
§3.º Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá 
encaminhamento de votação quando se tratar dos projetos das 
diretrizes orçamentárias, do orçamento-programa e do plano 
plurianual de investimentos, do julgamento das Contas do Poder 
Executivo e de processo de destituição ou cassação.
Seção II 
Do Adiamento da Votação
Art. 191. O adiamento da votação dar-se-á por deliberação do 
Plenário, a requerimento, por uma única vez, de qualquer 
Vereador, apresentado após o encerramento da discussão. 
§1.º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o adiamento 
poderá ser solicitado por até 3 (três) sessões. 
§2.º Não se admitirá adiamento para requerimento que proponha 
regime de urgência ou para proposições em regime de urgência, 
103
salvo por uma sessão, respeitando-se o termo do prazo. 
Art. 192. Apresentados mais de um requerimento de adiamento 
para a proposição, será submetido à deliberação, com 
preferência, o que pleitear menor prazo. 
§1.º O prazo de adiamento será contado a partir da sessão em 
que foi votado. 
§2.º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente
incluída na pauta da primeira sessão. 
Seção III 
Da Verificação de Votação 
Art. 193. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o 
Vereador que dela tenha participado poderá requerer a 
recontagem dos votos. 
§1.º O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do 
resultado. As dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de 
esgotada a apreciação da matéria seguinte, ou, em se tratando 
do último item, antes do encerramento da sessão ou da 
passagem para o período do Grande Expediente. 
§2.º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação, e, 
uma vez decidida, o resultado será definitivo, obedecidos os 
termos regimentais. 
Seção IV 
Da Declaração de Voto 
Art. 194. Declaração de voto é a manifestação que assiste ao 
Vereador para esclarecer, depois da votação, as razões que o 
levaram a votar favorável ou contrariamente, caso não tenha 
debatido a matéria. 
Parágrafo único. A justificativa deverá ser requerida até a leitura 
da súmula do item seguinte, não podendo o Vereador exceder o 
prazo regimental ou ser aparteado. 
104
CAPÍTULO III 
DA PREFERÊNCIA 
Art. 195. Preferência é a primazia na discussão e votação de 
uma proposição sobre outra ou outras. 
Parágrafo único. Não se dará preferência sobre matéria 
preferencial ou em 
regime de urgência, salvo no caso de inversão da pauta. 
Art. 196. Observados os critérios previstos no artigo 124, §§ 1.º e 
2.º, consideram-se matérias preferenciais, pela ordem, as 
seguintes: 
I – proposta de emenda à Lei Orgânica; 
II – vetos; 
III – projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência; 
IV – projetos em regime de urgência especial. 
Art. 197. Além de outros casos previstos neste Regimento, terão 
preferência na apreciação pela Câmara, sobre as proposições 
principais, independentemente de pedido: 
I – os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que 
concluírem por audiência de outra Comissão Permanente; 
II – os pareceres concluindo por pedido de informação, de 
documentos ou pela intempestividade da proposição, por motivo 
de ordem legal ou constitucional; 
III – os requerimentos de adiamento ou vista e os de retirada de 
pauta para arquivamento da proposição. 
CAPÍTULO IV 
DA URGÊNCIA ESPECIAL 
Art. 198. A urgência especial é a dispensa de exigências 
regimentais, salvo as de quórum para aprovação e de parecer, 
quando assim exigido, para que determinada matéria seja 
prioritariamente submetida à deliberação plenária. 
§1.º A urgência especial só poderá ser proposta para matérias 
que, examinadas objetivamente, demonstrem necessidade 
105
premente de aprovação, resultando em grave prejuízo a falta de 
sua deliberação imediata. 
§2.º O requerimento de urgência especial será apresentado pela 
Mesa, quando se tratar de matéria de sua alçada, por Comissão 
competente para opinar sobre a matéria, ou por iniciativa de 
qualquer Vereador, com apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) de 
seus pares, dispensado na hipótese do artigo 202, devendo, em 
qualquer caso, estar protocolado até 2 (duas) horas antes do 
início da sessão. 
§3.º É vedado a qualquer Vereador, individualmente ou através 
de órgãos da Câmara, propor urgência especial para matérias do 
Poder Executivo, salvo o disposto no artigo 202. 
§4.º Não preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores, o 
Presidente, por si ou a requerimento verbal de qualquer 
Vereador, deverá declarar prejudicado, desde logo, o pedido, não 
cabendo direito a contestação ou interposição de recurso. 
Art. 199. Não se concederá urgência especial em prejuízo de 
proposições preferenciais, de natureza urgente, assim 
declaradas por este Regimento, ou já incluídas com o mesmo 
caráter na pauta da Ordem do Dia. 
Art. 200. Concedida urgência especial para proposição que, pela 
natureza, não possa dispensar parecer, as Comissões
Permanentes competentes emiti-lo-ão verbalmente, consoante o 
disposto no artigo 72. 
Art. 201. A apreciação de projeto de lei de autoria do Poder 
Executivo, com pedido de urgência pelo Prefeito, dar-se-á, 
independentemente de deliberação plenária, na forma do artigo 
154. 
Art. 202. Somente o Vereador que exercer a condição de Líder 
do Governo poderá requerer regime de urgência especial para as 
proposições de iniciativa do Poder Executivo, e exceto para as 
matérias enumeradas no artigo 66 deste Regimento. 
106
CAPÍTULO V 
DA RETIRADA DE PAUTA 
Art. 203. Salvo o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 16, o 
autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, 
a retirada de pauta da proposição, importando em arquivamento. 
§ 1.º Encontrando-se a proposição no âmbito das Comissões
Permanentes, o pedido será deferido na forma do artigo 170, 
inciso I. 
§2.º Estando inclusa em Ordem do Dia, aplicar-se-á, para cada 
caso, o disposto nos artigos 171, inciso IV, e 172, inciso VIII. 
§3.º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser 
retirada a requerimento de seu Presidente, com a anuência da 
maioria dos membros. 
§4.º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser 
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo mediante 
requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
CAPÍTULO VI 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 204. Concluída a segunda fase de discussão, os projetos 
terão redação final elaborada de acordo com o aprovado, 
observada a iniciativa regimental. 
Parágrafo único. Não havendo modificação no texto original, na 
mesma sessão a proposição será automaticamente dispensada 
da redação final e da deliberação em terceira discussão. 
Art. 205. A redação final será submetida a deliberação em 
sessão seguinte e neste turno somente serão admitidas emendas 
na forma do artigo 161, § 2.º. 
Parágrafo único. Ocorrendo a rejeição da redação final, a 
proposição retornará ao órgão competente para a elaboração de 
nova redação, que, em sessão posterior, será rejeitada apenas 
pelo voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
107
Art. 206. Após a aprovação da redação final ou no caso do artigo 
204, parágrafo único, até a expedição dos autógrafos 
correspondentes, qualquer imperfeição existente será corrigida 
pela Mesa Executiva, que dará ciência ao Plenário. 
CAPÍTULO VII 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
Art. 207. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será 
enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de 10 
(dez) dias, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 
(quinze) dias úteis. 
§1.º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, 
total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do 
veto. 
§2.º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§3.º Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão 
legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto. 
§4.º Decorrido o prazo do § 1.º, o silêncio do Prefeito importará 
sanção. 
§5.º A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de
discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu 
recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. 
§6.º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 
parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da 
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final. 
§7.º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulgação. 
§8.º Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, pelo Prefeito, nos casos previstos nos §§ 4.º e 7.º, o 
Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em 
108
igual prazo, caberá ao 1.º Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 208. Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do 
Município, leis, decretos legislativos e resoluções serão utilizados 
os seguintes dizeres: 
I – emendas à Lei Orgânica do Município: “A Câmara Municipal 
de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva 
promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do Município n. ...”; 
II – leis com sanção tácita: “A Câmara Municipal de Terra Boa, 
Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 
3.º e 7.º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo a 
seguinte: Lei n. ...”; 
III – leis promulgadas por rejeição de veto total: “A Câmara 
Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 7.º do artigo 33 da Lei 
Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...”; 
IV – leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Terra 
Boa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos 
dos §§ 4.º e 7.º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, 
promulgo os seguintes dispositivos da Lei n. ...”; 
V – decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Terra Boa, 
Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo o 
seguinte: Decreto Legislativo n. ...”; 
VI – resoluções: “A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte: 
Resolução n. ...”. 
TÍTULO VII 
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 209. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada 
mediante proposta: 
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; 
109
II – do Prefeito; 
III – de cidadãos, na forma do capítulo próprio. 
§ 1.º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, 
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto 
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, com 
interstício de 10 (dez) dias. 
§2.º A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da 
Câmara, com o respectivo número de ordem. 
§3.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou 
havida como prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta 
na mesma sessão legislativa. 
§4.º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
estado de defesa, de sítio ou de intervenção no Município. 
§5.º Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas 
que regem as proposições em geral, no que não contrariarem o 
disposto neste capítulo. 
Art. 210. Determinada a publicação da proposta, esta será 
remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão de 
Constituição e Justiça, que lhe emitirá parecer. 
§1.º Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da 
admissibilidade da proposta, nos termos deste Regimento. 
§2.º Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade, o parecer 
contrário será submetido à deliberação plenária. 
§3.º Rejeitado o parecer contrário, a proposta retornará à 
Comissão, para parecer sobre o mérito e posterior inclusão em 
Ordem do Dia. 
§4.º Aprovado o parecer, no caso do § 2.º, ter-se-á a proposta 
como prejudicada. 
§5.º Exarado parecer pela admissibilidade, a proposta terá curso 
normal. 
§6.º As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito 
da Comissão, no prazo que lhe é estabelecido para emitir 
parecer, subscritas por 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
Art. 211. Na discussão em primeiro turno, representante dos 
signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá 
110
preferência no uso da palavra, observado o disposto no Capítulo 
I do Título VIII. 
Parágrafo único. No caso de proposta do Prefeito, usará da 
palavra quem aquele indicar, até o início da sessão; se ninguém 
for indicado, usará da palavra para sustentação da proposta o 
Vereador que exercer a condição de Líder do Governo. 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 212. Aplicam-se aos projetos de plano plurianual de 
investimentos, de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento 
anual as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e, 
naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras 
desse Regimento que regulam a tramitação das proposições em 
geral. 
§1.º Recebidos, os projetos, após leitura no expediente de 
sessão ordinária, serão distribuídos em avulsos e despachados à 
Comissão de Constituição e Justiça, para parecer. 
§2.º Findo o prazo regimental, os projetos deverão ser 
imediatamente encaminhados à Presidência da Câmara, que 
abrirá prazo para a apresentação de emendas. 
§3.º Esgotado o prazo referido no § 2.º, a Presidência remeterá 
os projetos e respectivas emendas eventualmente propostas à 
Comissão de Finanças e Orçamento, que se manifestará sobre o 
mérito dos projetos e, no caso das emendas, examinará seu 
mérito e também os aspectos orçamentário e financeiro, quanto à 
sua compatibilização e adequação aos §§ 3.º e 4.º do artigo 112 
da Lei Orgânica do Município. 
§4.º Cumprido o disposto no § 3.º, a Presidência fará publicar em 
Edital o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e incluirá 
os projetos em Ordem do Dia. 
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, 
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO 
MUNICÍPIO E DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 213. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
111
operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, 
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de 
cada Poder. 
§1.º Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade 
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre 
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município 
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de 
natureza pecuniária. 
§2.º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado. 
Art. 214. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de 
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de 
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, 
poderá solicitar que a autoridade responsável, no prazo de 05 
(cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários. 
§1.º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses 
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do 
Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. 
§2.º Entendendo o Tribunal como irregular a despesa, a 
Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável 
ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua 
sustação. 
Art. 214-A. Poderá o Presidente da Câmara constituir uma 
comissão especial de Controle Interno da Câmara Municipal, 
composta de três membros, formada por servidores efetivos do 
quadro de funcionários e vereadores para realizar o controle 
preventivo e auditoria, concomitantes ou não, em todos os atos 
administrativos que gerem despesas para a Câmara Municipal. 
§1.º A Comissão de Controle Interno – (CCI), será responsável 
por identificar se as operações foram realizadas de maneira 
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas 
legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos na 
112
Administração Pública, dos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, 
efetividade, legitimidade, economicidade, transparência e 
supremacia do interesse público. 
§2º - À Comissão de Controle Interno Compete: 
I - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional; 
II - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive 
verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os 
aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade e publicidade; 
III – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento 
do sistema de controle 
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e 
orientações; 
IV - Orientar os gestores da administração no desempenho de 
suas funções e responsabilidades; 
V - Zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle 
interno; 
VI - Realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a 
legitimidade dos atos e avaliar os resultados; 
VII - Emitir, periodicamente, relatório baseado nas informações 
prestadas pelos Setores de Apoio Técnico e Administrativo; 
VIII - Desenvolver e manter sistemática apropriada com vistas a 
assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases 
de informações gerenciais de forma a propiciar análises, 
avaliações e relatórios sobre as atividades do controle interno; 
IX - Proceder à discussão de assuntos técnicos, objetivando a 
padronização das decisões adotadas para cada matéria; 
§3º. Sem desacordo com as atribuições supras citadas, compete 
ainda, a Comissão de Controle Interno a execução de outras 
ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas 
pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 215. O Poder Legislativo manterá, de forma integrada com o 
Poder Executivo, sistema de controle interno com a finalidade de: 
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano 
113
plurianual, a execução dos programas de governo e dos 
orçamentos do Município; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da 
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; 
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, 
dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
Art. 216. O Prefeito prestará contas anuais da administração 
financeira geral do Município à Câmara, das quais, 
anteriormente, remeterá cópia integral a esta Casa, dentro de 60 
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa 
subsequente, para os efeitos do artigo 46 da Lei Orgânica do 
Município. 
§1.º As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, 
conjuntamente, ao Tribunal de Contas, até 31 de março do 
exercício seguinte, para os devidos fins. 
§2.º As contas referentes a recursos provenientes de 
subvenções, financiamentos, empréstimos, convênios, acordos, 
ajustes ou instrumentos congêneres recebidos do Estado, ou por 
seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao 
Tribunal de Contas do Estado. 
§ 3.º A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as 
contas do Poder Executivo sem o Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas, obedecendo, para tanto, o disposto no artigo 13, inciso 
VIII, da Lei Orgânica do Município. 
Art. 217. As contas do Município, relativas ao exercício anterior, 
na forma disposta no artigo 216, caput, ficarão à disposição dos 
contribuintes nesta Câmara, nos termos do que dispõe a Lei 
114
Orgânica do Município. 
§1.º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, 
mediante requerimento, escrito e por ele assinado, com firma 
reconhecida, perante a Câmara. 
§2.º A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido, 
em sessão ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, 
contados do recebimento. 
§3.º Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente 
ao Tribunal de Contas e ao Prefeito, para pronunciamento. 
§4.º O requerimento, a resposta do Prefeito e a manifestação do 
Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido serão 
apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas. 
§5.º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no 
prazo de 15 (quinze) dias, a impugnação será considerada por 
ele aceita. 
§6.º Tratando-se de questionamento à legitimidade das Contas 
da Câmara, aplica-se ao Presidente, no que couber, as 
disposições contidas nos §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º deste artigo. 
§ 7.º Para os fins deste artigo, a recepção das Contas será 
anunciada, com destaque, nos jornais de circulação diária da 
cidade e mediante afixação de avisos à entrada do edifício da 
Câmara. 
Art. 218. Recebido, o processo de prestação de Contas do Poder 
Executivo do Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário, 
será despachado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à Comissão 
de Finanças e Orçamento. 
§1.º A Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá o
competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras 
providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, projeto de 
decreto legislativo aprovando ou rejeitando, parcial ou 
integralmente, as contas. 
§2.º Quando a Comissão julgar necessário requisitar parecer 
jurídico ou contábil, pedir informações ou promover diligências 
para fundamentar seu parecer, poderá requerer a dilação do 
prazo inicial. 
115
Art. 219. À Comissão de Finanças e Orçamento incumbe 
proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não
apresentadas à Câmara na forma prevista no artigo 216. 
Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada 
de contas, não será óbice à adoção das providências relativas ao 
processo por crime de responsabilidade, nos termos da 
legislação vigente. 
CAPÍTULO IV 
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E 
CERTIDÕES 
Art. 220. Compete à Câmara requerer ao Prefeito, através de 
qualquer Comissão ou Vereador, na forma regimental,
informações e/ou documentos sobre fato relacionado com 
matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização. 
§ 1.º O requerimento de informações e/ou documentos, antes de 
despachado, será informado pelo serviço próprio da Câmara, 
acerca da existência ou não de solicitação semelhante ou de 
resposta já remetida sobre o assunto. 
§ 2.º Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue 
cópia à parte interessada, arquivando-se a proposição se o autor 
entendê-la completa e suficiente. 
§ 3.º Incluído em Ordem do Dia e aprovado, o requerimento será 
oficializado ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias. 
§4.º O Prefeito disporá de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual 
período, mediante requerimento circunstanciado, para cumprir o 
disposto no caput deste artigo, ressalvado o que dispõe o artigo 
214. 
§5.º Atendido o requerimento, será reiterado, pelo mesmo
processo regimental, se esclarecer o autor da proposição pontos 
da resposta que não satisfaçam o pedido. 
§6.º Não atendida à solicitação no prazo previsto, dar-se-á 
ciência do fato ao autor. 
Art. 221. Os pedidos de informações e/ou documentos, bem 
como de certidões, sobre atos, contratos e decisões da Mesa 
116
Executiva ou da Câmara submeter-se-ão ao disposto no artigo 
170, inciso VII, deste Regimento, e ao artigo 132 da Lei Orgânica 
do Município. 
CAPÍTULO V 
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO 
Art. 222. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei 
poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto: 
I – por Vereador; 
II – por Comissão Permanente ou Temporária, na forma 
regimental; 
III – pela Comissão de Constituição e Justiça, à vista de 
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade 
da sociedade civil. 
§1.º Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa 
oficiará ao Executivo, solicitando que preste, no prazo de 5 
(cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar convenientes. 
§2.º Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de 
Constituição e Justiça, para parecer e posterior inclusão em 
Ordem do Dia, na primeira sessão. 
§3.º Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será 
incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, 
independentemente de parecer. 
§4.º O projeto será apreciado em turno único de discussão e 
votação, considerando-se aprovado por maioria absoluta. 
§5.º O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido 
no primeiro dia útil subseqüente à sua aprovação, sob pena de 
responsabilidade. 
CAPÍTULO VI 
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DO 
COMPARECIMENTO DO PREFEITO 
Art. 223. A convocação de Secretários Municipais ou 
equivalentes e demais servidores, para os fins previstos no inciso 
117
VI do artigo 17 da Lei Orgânica, far-se-á mediante requerimento 
escrito de 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado por maioria 
absoluta, ressalvada a competência das Comissões 
Permanentes e Temporárias. 
§1.º O requerimento deverá indicar claramente o motivo da 
convocação e os quesitos a serem propostos. 
§2.º Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara expedirá 
ofício à Chefia do Poder Executivo, aprazando dia e hora para a 
audiência do convocado, na forma regimental. 
Art. 224. O comparecimento do Prefeito à Câmara é de caráter 
facultativo. 
§1.º Julgando oportuno fazê-lo, poderá prestar esclarecimentos 
sobre qualquer matéria, salvo quando resolver substituir servidor 
convocado pela Câmara, caso em que deverá se restringir aos 
quesitos propostos. 
§2.º Não se tratando de substituição de servidor convocado, 
poderá estabelecer previamente data e horário de 
comparecimento. 
§3.º Em qualquer das situações expostas, observar-se-á o
disposto no artigo 129 deste Regimento. 
CAPÍTULO VII 
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 225. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou 
alterado mediante proposta: 
I – da Mesa Executiva; 
II – de 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
§1.º Lido em plenário e analisado pelo órgão de assessoramento 
jurídico da Câmara, a Presidência abrirá prazo de até 15 (quinze) 
dias para a apresentação de emendas ou substitutivos ao 
projeto. 
§2.º Salvo o disposto no § 3.º do artigo 62, no prazo 
improrrogável de 10 (dez) dias a Mesa emitirá parecer sobre o 
projeto e as emendas ou substitutivos interpostos. 
§3.º Decorrido o prazo previsto no § 2.º, ou no caso do § 3.º do 
118
artigo 62, o projeto, com ou sem parecer, será incluído em 
Ordem do Dia. 
§4.º A análise por parte do órgão de assessoramento será
dispensada quando se tratar de projeto de iniciativa da Mesa. 
CAPÍTULO VIII 
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS 
Art. 226. A Câmara Municipal fixará, por resolução específica, 
tornando parte deste Regimento, os critérios para concessão de 
honorária, benemérita, do mérito comunitário ou de qualquer 
outra honraria ou homenagem à pessoas que reconhecidamente 
tenham prestado relevantes serviços ao Município, à democracia 
ou ao povo brasileiro. 
TÍTULO VIII 
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
CAPÍTULO I 
DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 227. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à
Câmara de Vereadores de proposições subscritas por, no 
mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, 
obedecidas as seguintes condições: 
I – assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de 
seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores 
de seu título eleitoral; 
II – ser apresentada em formulário padronizado e disponibilizado 
pela Câmara; 
III – ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral 
quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, 
aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, 
se não disponíveis outros mais recentes. 
§1.º As proposições previstas no caput são projetos de lei e 
propostas de emenda à Lei Orgânica do Município. 
§2.º É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a 
119
apresentação de proposição de iniciativa popular, 
responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas. 
§3.º A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal, 
será lida em Plenário após a Comissão de Constituição e Justiça 
constatar o atendimento das exigências para a sua 
apresentação. 
§4.º A proposição terá a mesma tramitação das demais, 
integrando sua numeração geral. 
§5.º Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a 
defesa das proposições de iniciativa popular perante as 
Comissões nas quais tramitar. 
§6.º Cada proposição tratará de um único assunto. Em casos 
díspares, a Comissão de Constituição e Justiça fará a 
adequação, promovendo os devidos destaques, constituindo 
proposição ou proposições em separado. 
§7.º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa 
popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de 
técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e 
Justiça as correções necessárias à sua regular tramitação. 
§8.º A Mesa Executiva designará Vereador para exercer, nas 
proposições de iniciativa popular, os poderes ou atribuições 
conferidos pelo Regimento Interno a Vereador-Autor, devendo a 
designação recair naquele indicado pelo primeiro signatário da 
proposição popular, mediante concordância do designado. 
CAPÍTULO II 
DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS 
DE PARTICIPAÇÃO 
Art. 228. As petições, reclamações ou representações de 
pessoas físicas ou jurídicas, contra ato ou omissão de 
autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os 
Vereadores, serão apresentadas no Protocolo da Câmara 
Municipal e examinadas pela Mesa Executiva ou Comissão 
Permanente ou Temporária, segundo o caso, desde que: 
I – contenham a identificação do autor ou autores; 
II – seja questão de competência da Câmara Municipal. 
120
Parágrafo único. A Mesa Executiva ou a Comissão que 
examinar a petição, reclamação ou representação apresentará 
relatório ao Plenário, do qual se dará conhecimento ao 
interessado ou interessados. 
Art. 229. A participação da sociedade civil será também exercida 
através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e 
propostas de entidades científicas e culturais, de associações e 
sindicatos ou outras instituições representativas. 
CAPÍTULO III 
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
Art. 230. A realização de audiência pública pela Câmara, com 
órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, para instruir 
matéria em trâmite e/ou da competência legislativa, ou tratar de 
assuntos de interesse público relevante, dar-se-á mediante 
proposta de qualquer membro de Comissão Permanente que 
tenha pertinência com a matéria, a pedido da autoridade 
responsável pelo órgão público ou do Presidente da entidade 
interessada, ou, ainda, por determinação do Presidente da 
Câmara. 
Art. 231. Decidida a reunião, a Comissão selecionará, para 
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os 
especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao 
Presidente da Comissão expedir os convites. 
§1.º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente 
à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que 
possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. 
§2.º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em
debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a 
juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. 
§3.º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem 
dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, 
cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto, sem 
prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie. 
121
§4.º A parte convidada poderá valer-se de assessores 
credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do 
Presidente da Comissão. 
§5.º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão 
fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 
2 (dois) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, 
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao 
orador interpelar qualquer dos presentes. 
CAPÍTULO IV 
DA TRIBUNA LIVRE 
Art. 232. A Câmara poderá realizar “Tribuna Livre”, espaço 
democrático a ser utilizado por entidades representativas de 
setores sociais. 
Art. 233. Consideram-se entidades representativas de setores 
sociais, para os efeitos deste capítulo: 
I – as entidades científicas e culturais; 
II – as entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania; 
III – os sindicatos e associações profissionais; 
IV – as associações de moradores e sua federação; 
V – entidades estudantis; 
VI – as entidades assistenciais de cunho filantrópico. 
Art. 234. O uso da tribuna legislativa pelas entidades referidas no 
artigo anterior será facultado nas sessões ordinárias das terças￾feiras, durante 15 (quinze) minutos. 
§1.º Só fará uso da palavra orador pertencente à entidade e 
devidamente autorizado por esta. 
§2.º O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores, dentro do 
que estabelece o Regimento Interno da Câmara. 
§3.º O orador responderá pelos conceitos que emitir e deverá 
usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da 
Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente. 
§4.º O tempo de que trata este artigo será computado no prazo 
de duração do período. 
122
Art. 235. Para a utilização da Tribuna Livre deverão ser 
observadas as seguintes exigências: 
I – inscrição prévia na Secretaria da Câmara; 
II – comprovação de existência legal e pleno funcionamento da 
entidade; 
III – comprovação de que o orador é eleitor no Município; 
IV – indicação, expressa, no ato da inscrição, da matéria a ser 
exposta; 
V – a entidade poderá substituir o orador inscrito, mediante 
requerimento prévio, devidamente justificado; 
VI – a entidade só poderá utilizar novamente a Tribuna Livre 
após decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses. 
§ 1.º As entidades serão notificadas pela Secretaria da Câmara 
da data em que poderão usar da Tribuna Livre, obedecida a 
ordem de inscrição. 
§ 2.º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do 
orador, que só poderá ocupar a tribuna legislativa mediante nova 
inscrição. 
Art. 236. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da 
Tribuna Livre quando a matéria não for de interesse público. 
Parágrafo único. A decisão do Presidente será irrecorrível. 
Art. 237. Fica vedado o uso da Tribuna Livre para: 
I – representantes de partidos políticos; 
II – candidatos a cargos eletivos; 
III – ocupantes de cargos eletivos ou de cargos demissíveis ad 
nutum, em qualquer esfera de governo. 
CAPÍTULO V 
DO SISTEMA INTEGRAL DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO 
Art. 238. A Câmara, para integrar o munícipe no processo de 
gestão da coisa pública e conscientizá-lo para o pleno exercício 
da cidadania, manterá o Sistema Integral de Atendimento à 
População – SIAP. 
Art. 239. Portaria da Mesa Executiva disciplinará o 
123
funcionamento do SIAP e determinará as fontes de custeio de 
suas atividades. 
TÍTULO IX 
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA 
CAPÍTULO I 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 240. Os serviços administrativos da Câmara serão regidos
por lei, sendo supervisionados pelo Presidente e 1.º Secretário. 
Parágrafo único. Qualquer interpelação em relação a estes 
serviços deverá ser encaminhada à Presidência, que, em reunião 
da Mesa Executiva, deliberará a respeito. 
CAPÍTULO II 
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS 
ADMINISTRATIVOS 
Art. 241. A delegação de competência será utilizada como 
instrumento de descentralização administrativa, visando 
assegurar maior eficiência e objetividade às decisões e situá-las 
na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. 
§1.º É facultado a qualquer dos membros da Mesa delegar 
competência para a prática de atos administrativos.
§2.º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade 
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da 
delegação. 
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E 
PATRIMONIAL DA CÂMARA 
Art. 242. A administração contábil, orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial da Câmara, bem como o seu Sistema 
de Controle Interno, serão coordenados e executados por órgãos 
124
próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da 
Câmara.
§1.º As despesas da Câmara, dentro dos limites das 
disponibilidades orçamentárias que lhe forem consignadas no 
orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no 
orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa 
Executiva, serão ordenadas pelo Presidente. 
§2.º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da 
Câmara será efetuada em instituição financeira oficial. 
§3.º Serão encaminhados mensalmente à Mesa Executiva, para 
apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos 
complementares da execução orçamentária, financeira e 
patrimonial. 
§ 4.º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas 
gerais de direito financeiro e de licitações e contratos 
administrativos e à legislação interna aplicável. 
Art. 243. O patrimônio da Câmara Municipal de Terra Boa é 
constituído de bens móveis e imóveis do Município que esta 
adquirir ou forem colocados à sua disposição. 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍCIA DA CÂMARA 
Art. 244. A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da 
ordem e da disciplina nas dependências da Câmara competem, 
privativamente, à Mesa Executiva, sob a direção do Presidente. 
Art. 245. Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penal, 
o Presidente determinará a prisão em flagrante, encaminhando o 
infrator à autoridade competente para lavratura do auto e 
instauração do processo-crime correspondente. 
Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente 
comunicará o fato à autoridade policial, para que se instaure o 
devido inquérito. 
Art. 246. As pessoas poderão assistir às sessões públicas, do
125
local reservado para esse fim, desde que: 
I – apresentem-se decentemente trajadas; 
II – mantenham-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar 
em plenário; 
IV – não interpelem e respeitem os Vereadores; 
V – atendam as determinações da Presidência; 
VI – cumpram o que preceitua o artigo 249 deste Regimento. 
§1.º Pela inobservância desses deveres, os assistentes 
perturbadores ficarão obrigados, pela Presidência, a se retirar do 
recinto da Câmara. 
§2.º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por 
simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as 
medidas cabíveis. 
§3.º Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela 
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, 
desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores em serviço, 
será detido e encaminhado à autoridade competente. 
Art. 247. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente
será permitida a permanência de: 
I – Vereadores; 
II – servidores da Câmara, quando em serviço; 
III – representantes da imprensa, quando devidamente 
credenciados ou convidados pela Presidência; 
IV – pessoas excepcionalmente convidadas pela Presidência ou 
a pedido de qualquer Vereador, deliberado pela Mesa. 
Parágrafo único. Os representantes da imprensa terão direito a 
local reservado, a fim de que possam exercer livremente suas 
atividades. 
Art. 248. A Câmara poderá adotar o uso de senhas, que serão 
distribuídas de forma equitativa para as partes interessadas, 
quando previsível o excesso de assistentes. 
Parágrafo único. Não sendo possível a previsão do excesso de 
assistentes e não havendo condições de realização da sessão, o 
Presidente poderá determinar a retirada dos assistentes ou 
126
encerrar a sessão. 
Art. 249. É expressamente proibido na sede da Câmara: 
I – o porte de arma, salvo para policiais e, quando
expressamente autorizado pela Presidência, para os membros da 
segurança; 
II – a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes 
ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, 
ideológica ou de ordem promocional de pessoas vivas ou de 
entidades de qualquer natureza, salvo nas dependências dos 
Gabinetes dos Vereadores; 
III – o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, 
que não atendam a interesses oficiais. 
TÍTULO X 
DO PODER EXECUTIVO 
CAPÍTULO I 
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 250. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia da 
legislatura, tomarão posse na Sessão Solene de Instalação da 
Câmara, prestando o seguinte compromisso: “Prometo, no 
exercício do mandato, lutar para assegurar a todos os 
Terraboenses os direitos sociais e individuais, o 
desenvolvimento, o bem-estar e a justiça social como valores 
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem 
preconceitos, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição 
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, 
na observância da prática da democracia.” 
§1.º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão 
desincompatibilizar-se e, no mesmo ato, a cada ano e ao término 
do mandato, farão declaração pública, circunstanciada, de seus 
bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata 
seu resumo. 
§2.º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver 
127
assumido o cargo, este será declarado vago. 
CAPÍTULO II 
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES 
Art. 251. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais ou equivalentes serão fixados na forma 
dos artigos 17 incisos XXII, XXXII, e art. 23-A, conforme iniciativa 
prevista no artigo 51, inciso V, deste Regimento. 
CAPÍTULO III 
DA PERDA DO MANDATO 
Art. 252. A perda do mandato do Prefeito ou do seu substituto
legal dar-se-á consoante o definido no artigo 57 §§ 5º e 6º da Lei 
Orgânica do Município. 
Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, 
o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao 
Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do 
mandato. 
CAPÍTULO IV 
DA LICENÇA DO PREFEITO 
Art. 253. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou se afastar 
do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem prévia 
autorização ou licença pela Câmara, conforme o caso, sob pena 
de perda do mandato. 
§1.º O Prefeito poderá, contudo, licenciar-se, fazendo jus à 
remuneração, quando: 
I – a serviço ou em missão de representação do Município; 
II – impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, 
devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou 
de licença-paternidade, observado, quanto a estas, o disposto no 
§ 2.º do artigo 104 deste Regimento; 
128
III – em gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, ficando ao seu 
critério a época para usufruí-la. 
§2.º O pedido de licença previsto no inciso I do § 1.º, amplamente 
motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões 
de gasto. 
§3.º Nos casos dos incisos II e III do § 1.º, a solicitação de 
licença pelo Prefeito far-se-á em forma de requerimento, que 
será despachado imediatamente pela Mesa Executiva. 
TÍTULO XI 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 254. A publicação dos atos municipais far-se-á no Órgão 
Oficial do Município. 
§1.º É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que 
criem, modifiquem, extingam ou restrinjam direitos,
especialmente das emendas à Lei Orgânica, das leis, decretos 
legislativos, resoluções, decretos do Prefeito e razões de veto 
aposto nos períodos de recesso da Câmara. 
§2.º Salvo os dispostos no parágrafo anterior, os demais atos 
podem ser publicados em resumo. 
§3.º Independem de publicação os atos normativos internos, bem 
como os que declarem situações individuais, desde que 
notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento. 
TÍTULO XII 
DA PROCURADORIA DA MULHER 
Art. 255. A procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 
(uma) Procuradora Especial da Mulher e de mais 1 (uma) 
procuradora adjunta, designadas pelo presidente da Câmara 
Municipal de Terra Boa – Pr. , através de portaria, a cada 2 (dois) 
anos, no início da sessão legislativa. 
Parágrafo Primeiro: A procuradora adjunta terá a designação de 
primeira e substituirá a Procuradora Especial da Mulher em seu 
impedimentos e colaboração no cumprimento das atribuições da 
Procuradoria. 
129
Parágrafo Segundo: No caso de não haver nenhuma Mulher 
parlamentar eleita na Câmara Municipal de Terra Boa – PR., um 
Vereador poderá ser o proponente do Projeto e, inclusive, ocupar 
os cargos de Procurador Especial da Mulher e de Procurador 
Adjunto. 
 
Art. 255-A. Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar 
pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas 
atividades da Câmara Municipal de Vereadores do Município de 
Terra Boa – PR e ainda: 
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes 
denúncias de violência e discriminação contra a mulher; 
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do 
governo federal que visem à promoção da igualdade de gênero, 
assim como a implantação de campanhas educativas e 
antidiscriminatórias de âmbito nacional; 
III- cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos 
e privados, voltados à implementação de políticas para as 
mulheres; 
IV – promover pesquisas e estudos sobre violência e
discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit 
de representação na política, inclusive para fins de divulgação 
pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara. 
 
Art. 255-B. Toda iniciativa provocada ou implementada pela 
Procuradoria Especial da Mulher desta Câmara terá ampla 
divulgação pelo órgão de Comunicação da Câmara Municipal de 
Vereadores de Terra Boa/PR. 
TÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 256. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo 
disposição em contrário, serão contados em dias corridos. 
§1.º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do
vencimento. 
§2.º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou 
130
do fato, caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e 
domingo. 
§3.º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, 
se o seu vencimento ocorrer num dos dias mencionados no 
parágrafo anterior. 
§4.º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de 
recesso legislativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de 
previsão regimental em contrário. 
Art. 257. Os casos não previstos neste Regimento serão 
decididos soberanamente pelo Plenário, constituindo-se em 
precedentes regimentais. 
§1.º Constituir-se-ão, também, em precedentes regimentais as 
interpretações do Presidente em assunto controverso. 
§2.º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, 
para orientação futura na solução de casos análogos. 
§3.º No final de cada exercício legislativo, a Secretaria fará a 
consolidação dos precedentes e das eventuais modificações 
regimentais, para conhecimento dos interessados. 
Art. 258. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto 
do plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, 
observada a legislação federal. 
Art. 259. Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não 
comemorados pela Câmara em sessão específica, o Presidente 
poderá designar um Vereador para, na condição de orador oficial, 
fazer alusão ao fato ou acontecimento, no período do Grande 
Expediente, interrompendo-se, inclusive, a ordem dos oradores 
inscritos. 
Art. 260. Todas as proposições apresentadas em obediência às 
disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista 
neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem. 
Art. 261. A legislação federal editada, relativa à remuneração de 
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, terá 
131
aplicação imediata, independentemente de alteração da 
legislação municipal. 
Art. 262. Também será auto-aplacável a legislação federal, sem 
modificação da legislação municipal, que dispor novas regras 
sobre a cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal 
e dos Vereadores. 
Art. 263. A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código 
de Ética e Decoro Parlamentar do Vereador. 
Art. 264. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 265. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Resolução n. 02/2008. 
Edifício da Câmara Municipal de Terra Boa, 02 de Julho de 2014. 
ADEMIR GALHARDO ROMERO 
PRESIDENTE 
MARCIA ELENA LOURENÇO MARI 
VICE-PRESIDENTE 
JOSÉ PEDRO DE MOURA 
1° SECRETÁRIO 
WILSON WANDERLEI ESPOSTO 
2° SECRETÁRIO 
132
ÍNDICE ALFABÉTICO DE ASSUNTOS 
A 
Abertura da sessão Art. 115 
Abstenção do voto Art. 183 
Adendos a requerimentos Art. 168 
Adiamento da discussão ou vista Art. 181 
Adiamento da discussão, adiamento da votação, vista Art. 171 
Adiamento de votação Art. 191 
Administração e Economia Interna Art. 240 
Administração e fiscalização contábil, orçamentária, 
financeira, operacional e patrimonial da Câmara 
Art. 242 
Admissibilidade das proposições Art. 151 
Afastamento do Presidente para discussão de matéria Art. 19 
Afastamento do Vereador do território nacional Art. 104 
Afixação de Cartazes Art. 249 
Alteração da discussão de matéria da Ordem do Dia Art. 178 
Alteração de requerimentos Art. 168 
Alteração em projetos de autoria do Prefeito Art. 162 
Alteração na ordem de inscrição dos oradores Art. 131 
Alteração ou Reforma do Regimento Interno Art. 225 
Análise do mérito Art. 55 
Anotação dos precedentes regimentais Art. 256 
Anúncio do recebimento das Contas Municipais 
pela Câmara Art. 217 
Apartes Art. 137 
Apoio a requerimento de urgência especial Art. 198 
Apreciação da matéria em primeira discussão Art. 174 
Apreciação da matéria em segunda discussão Art. 175
Apreciação da matéria em terceira discussão Art. 177 
Apreciação das Contas do Poder Executivo pela Comissão 
de Finanças e Orçamento Art. 218 
Apreciação das leis orçamentárias pela Comissão de 
Constituição e Justiça Art. 212 
Apreciação das leis orçamentárias pela Comissão de 
Finanças e Orçamento Art. 212 
Apreciação das proposições que requerem turno único Art. 173 
133
Apreciação de matéria na sessão legislativa extraordinária Art. 
5.º 
Apreciação do mérito Art. 55 
Apreciação em bloco de proposições análogas Art. 171 
Apresentação de substitutivo Art. 160 
Apresentação dos substitutivos, emendas e subemendas Art. 162 
Apuração das votações Art. 187 
Apuração de denúncia contra Vereador Art. 98 
Arquivamento de proposições pelo encerramento da 
legislatura 
Art. 149 
Assinaturas em apoio – retirada Art. 145 
Assistentes das sessões públicas Art. 246 
Ata da última sessão da legislatura Art. 142 
Atas das reuniões das Comissões Permanentes Art. 61
Atas das sessões Art. 142 
Atividades comerciais na Câmara Art. 249 
Atos Municipais Art. 254 
Atribuições da Câmara Art. 90 
Atribuições da Comissão de Constituição e Justiça Art. 50 
Atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento Art. 51 
102 
Atribuições da Comissão de Políticas Gerais Art. 52
Atribuições da Mesa Executiva Art. 13 
Atribuições das Comissões Art. 41 
Atribuições do 1.º Secretário Art. 26 
Atribuições do 1.º Vice-Presidente Art. 24 
Atribuições do 2.º Secretário Art. 27 
Atribuições do 2.º Vice-Presidente Art. 25 
Atribuições do 3.º Secretário Art. 28 
Atribuições do Líder de Governo Art. 111 
Atribuições do Presidente Art. 16 
Atribuições do Presidente de Comissão Permanente Art. 73 
Atribuições privativas da Câmara Art. 91 
Audiência pública Art. 230 
Ausência do Presidente do Município Art. 17 
Ausência do Vereador durante a votação Art. 183 
134
Autoaplicação da legislação federal (remuneração dos 
agentes políticos e cassação de seu mandato) 
Arts.260/261 
Autoria da proposição Art. 145 
Autoria dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução Art. 
158 
B 
Bandeiras – hasteamento Art. 257 
Blocos Parlamentares Art. 112 
C 
Cabeçalhos para a promulgação de emendas à LOM, leis, 
decretos legislativos e resoluções 
Art. 208 
Calendário de reuniões da Câmara Art. 5.º 
Cartazes Art. 249 
Casos não previstos no Regimento – decisão Art. 256
Cassação do uso da palavra “pela ordem” Art. 139 
Censura verbal ou escrita ao Vereador Art. 95 
Certidões Arts.220/221 
Cessão de tempo para Vereador não inscrito Art. 131
Chamada para votação nominal Art. 186 
Classificação das Comissões Temporárias Art. 80 
Classificação das emendas Art. 161 
Classificação dos requerimentos Art. 168 
Comissão Geral Art. 129 
Comissões – representação proporcional dos partidos/blocos 
parlamentares 
Art. 42 
Comissões Especiais de Estudos e de Representação Art. 82 
Comissões Especiais de Representação designadas pelo Art. 83 
103 
Presidente 
Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 85 
Comissões Permanentes Art. 40 
Comissões Processantes Art. 88 
Comissões Temporárias Art. 40 
Comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal Art. 224 
135
Competência da Câmara Art. 90 
Competência da Comissão de Constituição e Justiça Art. 50 
Competência da Comissão de Finanças e Orçamento Art. 51 
Competência da Comissão de Políticas Gerais Art. 52
Competência da Mesa Executiva Art. 13 
Competência das Comissões Art. 41 
Competência do 1.º Secretário Art. 26 
Competência do 1.º Vice-Presidente Art. 24 
Competência do 2.º Secretário Art. 27 
Competência do 2.º Vice-Presidente Art. 25 
Competência do 3.º Secretário Art. 28 
Competência do Presidente Art. 16 
Competência do Presidente de Comissão Permanente Art. 73 
Competência privativa da Câmara Art. 91 
Composição da Câmara Art. 1.º 
Composição da Mesa Executiva Art. 12 
Composição das Comissões Permanentes Art. 45 
Composição para escolha das Comissões Permanentes Art. 46 
Compromisso de Posse do Vereador Art. 8.º 
Concessão de Honrarias Art. 226 
Consolidação dos precedentes regimentais Art. 256 
Contagem dos prazos previstos no Regimento Interno Art. 255 
Contas Municipais à disposição dos contribuintes Art. 217 
Contas Municipais para o Tribunal de Contas Art. 216 
Controle da apresentação das proposições Art. 145 
Controle externo da Administração Municipal Art. 213 
Conversação paralela durante os debates Art. 130 
Convocação da Câmara nos períodos de recesso Art. 7.º 
Convocação de reuniões das Comissões Permanentes Art. 59 
Convocação de reuniões extraordinárias das Comissões no 
recesso 
Art. 59 
Convocação de servidores municipais Art. 91/223 
Convocação de sessões extraordinárias no período ordinário Art. 
6.º 
Convocação do Suplente de Vereador Art. 106 
Correção de imperfeições em proposições, após a Redação Art. 
136
206 
Final 
Corregedor Art. 25 
Criação de Comissões Temporárias Art. 81 
D 
Da Ordem e da Questão de Ordem Art. 138 
Datas e eventos cívicos ou históricos Art. 258 
Debates Art. 130 
Debates no âmbito das Comissões Permanentes Art. 60
Decisão das questões de ordem Art. 140 
Decisão dos casos não previstos no Regimento Art. 256 
Declaração de bens do Vereador Art. 8.º 
Declaração de voto Art. 194 
Decoro Parlamentar Art. 94 
Definição das sessões Art. 113 
Delegação de competência para atos administrativos Art. 241 
Deliberação do Veto Art. 207 
Deliberação em Bloco Art. 171 
Deliberações das Comissões Permanentes Art. 60 
Denominação das Comissões Permanentes Art. 44 
Designação de membro substituto para Comissão 
Permanente 
Art. 75 
Desincompatibilização do Vereador para a posse Art. 8.º 
Destaque de emenda ou proposição para constituir 
proposição separada 
Art. 171 
Destituição de Vereador de cargo da Mesa Executiva Art. 32 
Destituição do membro de Comissão Permanente Art. 78 
Deveres dos Vereadores Art. 93 
Dias das sessões ordinárias Art. 119 
Direito de voto para o Vereador que preside a sessão Art. 183 
Direitos dos Vereadores Art. 92 
Discussão das matérias Art. 173 
Discussão de matéria na Ordem do Dia quando não houver 
quórum para votação 
Art. 122 
137
Discussão de matéria pelo Presidente Art. 19 
Discussão e votação das emendas Art. 163 
Discussão e votação dos substitutivos Art. 160 
Discussão e votação em bloco ou por partes Art. 171
Discussão ou votação por parte ou em destaque Art. 171 
Dispensa de interstício para apreciação das matérias Art. 173 
Dispensa de Redação Final Art. 204 
Disposição das Contas Municipais aos contribuintes Art. 217 
105 
Documentos lidos em sessão Art. 143 
Duração da Legislatura Art. 4.º 
Duração do mandato das Comissões Permanentes Art. 45 
E 
Elaboração da Pauta da Ordem do Dia Art. 124 
Eleição da Mesa Executiva Art. 9.º 
Eleição das Comissões Permanentes Art. 45 
Eleição do Presidente e Relator de Comissão Parlamentar de 
Inquérito 
Art. 85 
Eleição para a renovação da Mesa Executiva Art. 10 
Eleição para preenchimento de cargo vago da Mesa 
Executiva 
Art. 39 
Emenda à Lei Orgânica do Município Art. 209 
Emendas Art. 161 
Emendas às leis orçamentárias Art. 212 
Emendas e subemendas a substitutivo Art. 160 
Empate na eleição de Comissão Permanente Art. 47 
Encaminhamento da votação Art. 190 
Encerramento da discussão Art. 179 
Encerramento da sessão Art. 117 
Entrega da Pauta da Ordem do Dia Art. 119 
Escolha das Comissões Permanentes Art. 45 
Escolha dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões 
Permanentes 
Art. 48 
Eventos cívicos ou históricos Art. 258 
138
Exame de admissibilidade das proposições Art. 151 
Exercício de atividades comerciais na Câmara Art. 249 
Exigências para a utilização da Tribuna Livre Art. 235 
Expressões atentatórias do decoro parlamentar Art. 94 
Extravio ou retenção de proposição Art. 148 
F 
Falta de quórum para abertura de sessão Art. 115 
Falta injustificada do Vereador à sessão Art. 105 
Faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente 
de Comissão Permanente 
Art. 74 
Faltas e Licenças do Vereador Art. 103 
Finalidade do Pequeno Expediente Art. 121 
Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município 
Art. 213 
Forma de apreciação das proposições em turno único Art. 180 
Função de Corregedor Art. 25 
106 
Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 56 
Funcionamento do SIAP Art. 239 
Funcionamento simultâneo de Comissões Parlamentares de 
Inquérito 
Art. 85 
Funções da Câmara Art. 2.º 
G 
Grande Expediente Art. 127 
H 
Hasteamento de bandeiras no recinto do Plenário Art. 257 
Hino Nacional Brasileiro e Hino de Terra Boa Art. 118 
I 
Impedimento para o Vereador votar Art. 183 
Impedimentos para participação nas Comissões Art. 43 
Imprensa Art. 247 
Impugnação da ata da sessão Art. 142 
Inclusão de pronunciamento em ata Art. 144 
Incompatibilidades com o decoro parlamentar Art. 94
139
Indeferimento de proposições pela Mesa Art. 146 
Indicação de Líder e Vice-Líder Art. 108 
Indicação de relator de proposição Art. 67 
Indicação dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões 
Permanentes 
Art. 48 
Indicações Art. 165 
Informações, Documentos e Certidões Art. 220 
Iniciativa dos projetos de lei Art. 153 
Inscrição prévia do orador Art. 131 
Inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata Art. 144 
Instalação da Legislatura Art. 8.º 
Instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 85 
Interpelação quanto aos serviços administrativos Art. 240 
Interrupção à palavra do Presidente Art. 21 
Interrupção da discussão de matéria da Ordem do Dia Art. 178 
Interrupção da sessão legislativa ordinária Art. 5.º 
Interrupção de votação Art. 183 
Interrupção do orador Art. 132 
Interstício para a discussão das matérias Art. 173 
Inversão da Pauta da Ordem do Dia Art. 126 
Investidura dos membros das Comissões Permanentes Art. 40 
J 
Julgamento das Contas do Prefeito Arts. 91/216 
Justificativa da matéria pelo autor Arts.131/145 
107 
Justificativa de falta para o Vereador integrante de Comissão 
Permanente 
Art. 75 
Justificativa de voto Art. 194 
L 
Legislatura Art. 4.º 
Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 212 
Licença do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 253 
Licenças do Vereador Art. 104 
Líder do Governo Art. 111 
Líderes e Representantes Partidários Art. 108 
140
Locais, dias e horários de reunião das Comissões 
Permanentes 
Art. 58 
Local das sessões Art. 114 
Local e data de realização de sessão itinerante Art. 119 
M 
Maioria absoluta Art. 189 
Maioria qualificada Art. 189 
Maioria simples Art. 189 
Mandato da Mesa Executiva Art. 9.º 
Mandato das Comissões Permanentes Art. 45 
Manifestação de mérito Art. 55 
Matéria idêntica Art. 147 
Matéria semelhante Art. 147 
Matérias aprovadas por dois terços Art. 188 
Matérias aprovadas por maioria absoluta Art. 188 
Matérias preferenciais Art. 196 
Matérias votadas nominalmente Art. 186 
Medidas disciplinares aplicadas ao Vereador Art. 94
Membro ad hoc para parecer verbal Art. 72 
Mesa Executiva – Eleição Art. 9.º 
Mesa Executiva - eleição para preenchimento de cargo vago Art. 
39 
Mesa Executiva – Renovação Art. 9.º 
Mesa Executiva - vaga, renúncia e destituição Art. 30 
Moções Arts.66/170/ 
172 
Modificação em projetos de autoria do Prefeito Art. 162 
Movimentação financeira dos recursos orçamentários da 
Câmara 
Art. 242 
Mudança do processo de votação Art. 171 
N 
Nomeação de Comissão Processante Art. 40 
108 
Normas para uso da palavra Art. 134 
Nulidade da votação Art. 183 
141
Nulidade do julgamento das Contas do Prefeito Art. 216 
Número de Comissões Permanentes Art. 44 
Número de verificações de votação Art. 193 
Número legal para as votações Art. 188 
O 
Obrigações para os assistentes das sessões públicas Art. 246 
Orçamento-Programa Art. 212 
Ordem de chamada no Grande Expediente Art. 128 
Ordem de emissão dos pareceres das Comissões 
Permanentes 
Art. 64 
Ordem do Dia Art. 122 
Ordem Interna Art. 246 
Ordem para a apreciação da proposição - Comissão 
Permanente 
Art. 71 
Organização da folha de chamada do Grande Expediente Art. 
128 
Organização da Pauta da Ordem do Dia Art. 124 
P 
Padrões para a promulgação de emendas à LOM, leis, 
decretos legislativos e resoluções 
Art. 208 
Parecer da Assessoria Jurídica Art. 70 
Parecer sobre proposições da Mesa Executiva e Comissões 
Permanentes 
Art. 62 
Parecer verbal sobre matéria em regime de urgência especial Art. 
200 
Pareceres das Comissões Permanentes Art. 62 
Pareceres verbais Art. 72 
Participação da Sociedade Civil Art. 227 
Participação nas Comissões Art. 43 
Participação nas reuniões das Comissões Permanentes Art. 60 
Participação do Vereador nas Comissões Permanentes Art. 45 
Patrimônio da Câmara Art. 243 
Pedidos de Informações, Documentos e Certidões Arts.220/172 
142
Pela ordem Art. 138 
Pequeno Expediente Art. 121 
Perda do cargo na Mesa Executiva por faltas às suas
reuniões 
Art. 14 
Perda do lugar na Comissão Permanente Art. 78 
Perda do Mandato do Vereador Art. 97 
Perda e Extinção do Mandato de Vereador Art. 99 
Período extraordinário de sessões Art. 5.º 
109 
Período ordinário de sessões Art. 5.º 
Períodos da sessão ordinária Art. 120 
Permanências permitidas no Plenário durante as sessões Art. 
247 
Petições, representações e outras formas de participação 
popular 
Art. 228 
Plano Plurianual de Investimentos Art. 212 
Plateia Art. 246 
Plenário Art. 89 
Polícia da Câmara Art. 244 
Porte de arma Art. 249 
Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 250 
Posse do Vereador Art. 8.º 
Prazo para a posse do Vereador retardatário Art. 8.º 
Prazo para adiamento da discussão ou vista Art. 181
Prazo para conclusão processo de cassação do mandato de 
Vereador 
Art. 101 
Prazo para convocação de sessões extraordinárias Art. 7.º 
Prazo para deliberação do Veto Art. 207 
Prazo para emissão de parecer - Comissão Permanente Art. 65 
Prazo para entrega da Pauta da Ordem do Dia Art. 119 
Prazo para instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 
85 
Prazo para parecer Art. 65 
Prazo para posse do suplente de Vereador Art. 106 
143
Prazo para promulgação dos Decretos Legislativos e 
Resoluções 
Art. 158 
Prazo para resposta a indicações Art. 165 
Prazos – contagem Art. 255 
Prazos para uso da palavra Art. 136 
Precedentes regimentais Art. 256 
Preenchimento de vaga de Vereador quando não houver
suplente 
Art. 107 
Preenchimento de vaga em Comissão Permanente Art. 79 
Prefeito – licença Art. 253 
Prefeito e Vice-Prefeito - posse/remuneração/perda do 
mandato 
Arts. 250/ 
251/252 
Preferência Art. 195 
Preferência das emendas e subemendas Art. 163 
Preferência do substitutivo Art. 160 
Preferência para uso da palavra quando solicitada 
simultaneamente 
Art. 135 
Preferência sobre matéria preferencial ou urgente Arts.171/195 
110 
Prerrogativas do Líder de Governo Art. 111 
Presenças permitidas no Plenário Art. 247 
Presidência da sessão Art. 20 
Presidência da sessão pelo autor da matéria Art. 20
Presidente Art. 15 
Presidente da Sessão Solene de Instalação da Legislatura Art. 
8.º 
Presidente de Comissão Temporária Art. 81 
Prestação de Contas pelo Prefeito Art. 216 
Primeira discussão da matéria Art. 174 
Processo de apuração das votações Art. 187 
Processo de Cassação do Mandato de Vereador Art. 101 
Processo de prestação de Contas do Poder Executivo Art. 218 
144
Processo de votação Art. 184 
Proibições às Comissões Permanentes Art. 54 
Proibição do uso da palavra pela ordem Art. 141 
Proibições ao orador Art. 133 
Proibições ao Vereador integrante de Comissão Permanente Art. 
74 
Proibições na sede da Câmara Art. 249 
Proibições para a presidência da sessão Art. 20 
Proibições para o uso da Tribuna Livre Art. 237 
Proibições Presidente Comissão Art. 74 
Proibições Presidente da Câmara Arts. 17/19/ 
20 
Projeto de Decreto Legislativo Art. 156 
Projeto de lei Art. 153 
Projeto de Resolução Art. 157 
Projetos de lei privativos do Prefeito Art. 153 
Projetos em geral Art. 152 
Promulgação dos Decretos Legislativos e Resoluções Art. 158 
Proposições de iniciativa da Mesa Executiva e Comissões 
Permanentes 
Art. 62 
Proposições de iniciativa popular Art. 227 
Proposições em geral Art. 145 
Proposições indeferidas pela Mesa Art. 146 
Proposições preferenciais Art. 196 
Prorrogação da contagem de prazo Art. 255 
Prorrogação da Ordem do Dia Art. 125 
Prorrogação do prazo para emissão de parecer - Comissão 
Permanente 
Art. 66 
Publicação das razões do veto no recesso Art. 207 
Publicação do recebimento das Contas Municipais pela Art. 217 
111 
Câmara 
Publicação dos Atos Municipais Art. 254 
Publicação dos locais, dias e horários de reunião das 
Comissões Permanentes 
145
Art. 58 
Q 
Questão de Ordem Art. 140 
Questionamento da legitimidade das Contas Municipais Art. 217 
Quorum Especial Art. 189 
Quorum para a realização das votações Art. 188 
Quorum para abertura das sessões Art. 115 
Quorum para reunião das Comissões Permanentes Art. 60 
Quorum Qualificado Art. 189 
R 
Realização de sessões fora da Câmara Art. 114 
Reapresentação de proposição retirada de pauta Art. 203 
Recinto das sessões Art. 114 
Recinto do Plenário Art. 89 
Recomposição de proposições extraviadas Art. 148 
Recurso contra atos e deliberações do Presidente da
Comissão Permanente ou da Comissão Permanente 
Art. 73 
Recurso contra decisão ou omissão do Presidente da 
Câmara 
Art. 23 
Recusa do voto Art. 183 
Redação Final Art. 204 
Reforma ou Alteração do Regimento Interno Art. 225 
Regime de urgência especial Art. 198 
Regime de urgência para projetos do Prefeito Art. 154 
Regimento Interno - reforma ou alteração Art. 225 
Reincorporação de parte suprimida do texto original da 
proposição 
Art. 164 
Rejeição de proposição de iniciativa popular Art. 227 
Relator de proposição Art. 67 
Relatório das Comissões Temporárias Art. 81 
Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 87 
Remessa das Contas Municipais ao Tribunal de Contas Art. 216 
Remuneração do Prefeito Art. 251 
Remuneração do Vereador Art. 105 
146
Remuneração do Vereador no recesso Art. 105 
Remuneração do Vereador suspenso do exercício temporário 
do mandato 
Art. 96 
Renovação da Mesa Executiva Art. 10 
112 
Renúncia a cargo da Mesa Executiva Art. 31 
Renúncia do membro de Comissão Permanente Art. 77 
Representação proporcional dos partidos/blocos 
parlamentares na Mesa Executiva 
Art. 9.º 
Representação proporcional dos partidos/blocos 
parlamentares nas Comissões 
Art. 42 
Representante Partidário Art. 108 
Requerimentos Art. 167 
Requerimentos escritos sujeitos à deliberação do Plenário Art. 
172 
Requerimentos escritos sujeitos ao despacho do Presidente Art. 
170 
Requerimentos verbais sujeitos à deliberação do Plenário Art. 
171 
Requerimentos verbais sujeitos ao despacho do Presidente Art. 
169 
Responsabilidade por danos à sede da Câmara Art. 3.º 
Retificação da ata da sessão Art. 142 
Retificação de voto Art. 187 
Retirada de pauta Art. 203 
Retirada de pauta de proposição da Mesa Art. 203 
Retirada de pauta de proposição de Comissão Permanente Art. 
203 
Retirada do Vereador durante a sessão Art. 105 
Reuniões da Mesa Executiva Art. 14 
Reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões
Permanentes 
Art. 58 
S 
147
Sanção tácita Art. 207 
Sanção, Veto e Promulgação dos projetos de lei Art. 207 
Sede da Câmara Art. 3.º 
Segunda discussão da matéria Art. 175 
Senhas Art. 248 
Serviços Administrativos da Câmara Art. 240 
Sessão itinerante Art. 119 
Sessão legislativa extraordinária Art. 5.º 
Sessão legislativa ordinária Art. 5.º 
Sessão Solene de Instalação da Legislatura Art. 8.º
Sessões em geral Art. 113 
Sessões ordinárias Art. 119 
Sistema de Controle Interno dos Poder Legislativo e
Executivo 
Art. 215 
Sistema Integral de Atendimento à População – SIAP Art. 238 
Subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 251 
Subsídio do Vereador Art. 105 
Substituição de Líder e Vice-Líder Art. 108 
113 
Substituição de membro ausente de Comissão Permanente Art. 
75 
Substituição de Vereador que se recusar a emitir parecer 
verbal 
Art. 72 
Substituição do Presidente Art. 18 
Substituição do Presidente de Comissão Permanente Art. 73 
Substituição do Presidente nas suas faltas, ausências, 
licenças ou impedimentos 
Art. 18 
Substitutivo, Emenda e Subemenda Art. 160 
Suspensão da contagem de prazo Art. 255 
Suspensão da discussão de matéria da Ordem do Dia Art. 178 
Suspensão da discussão de matéria por falta de quorum para 
votação 
Art. 123 
Suspensão da sessão Art. 116 
148
Suspensão temporária do exercício do mandato de Vereador Art. 
96 
Sustação dos Atos Normativos do Executivo Art. 222 
T 
Terceira discussão da matéria Art. 177 
Termo de comparecimento Art. 115 
Textos para a promulgação de emendas à LOM, leis, dec. 
leg. e resoluções 
Art. 208 
Títulos de cidadania honorária e benemérita e do mérito 
comunitário 
Art. 226 
Tomada de Contas do Prefeito não apresentadas no prazo 
legal 
Arts. 91/219 
Traje do Vereador Art. 93 
Tramitação de proposições de suplente de Vereador Art. 150 
Tramitação de proposições de Vereador afastado do 
exercício do cargo 
Art. 150 
Tribuna Livre para entidades representativas Art. 232 
Turnos de discussão das matérias Art. 173 
Turnos para apreciação das matérias Art. 173 
U 
Urgência Especial Art. 198 
Urgência Especial para matérias do Poder Executivo 
Arts.198/202 
Uso da palavra Art. 136 
Uso da palavra p/ defesa de proposta de emenda à LOM de 
iniciativa do Prefeito 
Art. 211 
Uso da palavra p/ repres. dos signatários de proposta popular 
de emenda à LOM 
Art. 211 
Uso da palavra pela ordem Art. 138 
Uso da palavra pelo Líder Art. 109 
114 
149
Uso de senhas Art. 248 
Uso irregular da palavra Art. 133 
Utilização da sede da Câmara Art. 3.º 
Utilização da Tribuna Livre Art. 235 
Utilização do Painel Eletrônico Art. 185 
V 
Vaga em Comissão Permanente Art. 76 
Vaga, renúncia e destituição - Mesa Executiva Art. 30 
Vedação às Comissões Permanentes Art. 54 
Vedações ao orador Art. 133 
Vedações ao Vereador integrante de Comissão Permanente Art. 
74 
Vedações para o uso da Tribuna Livre Art. 237 
Vereador acusado - apuração da denúncia Art. 98 
Vereador Servidor Público Art. 102 
Vereadores Art. 92 
Vereadores impedidos de participar das Comissões Art. 43 
Vereadores impedidos de serem votados para cargos da 
Mesa Executiva 
Art. 9.º 
Verificação de votação Art. 193 
Veto parcial Art. 207 
Viagem do Vereador para o exterior Art. 104 
Vista de proposição no âmbito de Comissão Permanente Art. 68 
Votação Art. 183 
Votação da matéria quando esgotado o tempo de duração da 
sessão 
Art. 183 
Votação de matéria na sessão legislativa extraordinária Art. 5.º 
Votação em bloco Art. 171 
Votação em bloco de proposições análogas Art. 171 
Votação nominal Art. 186 
Votação nominal obrigatória Art. 186 
Votação nula Art. 183 
Votação por partes ou em destaque Art. 171 
Votação proibida para o Vereador Art. 183 
Votações das Comissões Permanentes Art. 60 
150
Voto do Presidente Art. 22 
Voto do Vereador retardatário Art. 187 
115 
COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS 
PARA REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO 
PRESIDENTE HUMBERTO HENRIQUE 
MEMBROS MARLY MARTIN SILVA 
DR. HEINE MACIEIRA 
DR. MANOEL ÁLVARES SOBRINHO 
LUIZ DO POSTINHO 
116 
ASSESSORES LUIZ RICIERI LONGHINI FERNANDES 
JOÃO ISMAEL ALTOÉ 
MARTA CRISTINA DE LIMA MELO 
RAPHAEL ANDERSON LUQUE 
WILLIAM OGUIDO OGAMA 
JEFERSON LUIZ CISZ 
Presidente 
ADEMIR GALHARDO ROMERO 
1° Secretário 
ALAN KLEBER DÂNDALO FERREIRA 
2º Secretário 

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