| Tipo | Resoluções |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-07-02 |
| Ementa | Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa e Revoga a Resolução nº 002/2008 |
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RESOLUÇÃO Nº 002/2014 Súmula: “Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa e Revoga a Resolução nº 002/2008. A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente, ADEMIR GALHARDO ROMERO, no uso de suas atribuições legais, promulgo a presente: RESOLUÇÃO Art. 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa, passa a vigorar na conformidade do texto anexo. Parágrafo único - Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariem o Regimento anexo, até o início de sua vigência. Art. 2º - Ficam mantidas, até a próxima Legislatura, com seus atuais componentes, as Comissões Permanentes. Art. 3º - Ficam mantidas, até a próxima Legislatura, as lideranças constituídas na forma das disposições anteriores. Art. 4º - Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação e, em 1º de janeiro de 2015, o Regimento Interno anexo. Art. 5º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, em 02 de Julho de 2014. ADEMIR GALHARDO ROMERO Presidente MARCIA ELENA LOURENÇO MARI Vice-Presidente JOSÉ PEDRO DE MOURA 1°Secretário WILSON WANDERLEI ESPOSTO 2º Secretário 2 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA – ESTADO DO PARANÁ MESA EXECUTIVA (BIÊNIO 2013/2014) ADEMIR GALHARDO ROMERO PRESIDENTE MARCIA ELENA LOURENÇO MARI VICE-PRESIDENTE JOSÉ PEDRO DE MOURA 1° SECRETÁRIO WILSON WANDERLEI ESPOSTO 2° SECRETÁRIO ALINE CINARA SOARES GOMES LAGUNA VEREADORA AMARILDO APARECIDO BOVO VEREADOR ELISEU DE SOUZA RIBEIRO VEREADOR LUIS ALCEU ZAMBON VEREADOR VALTER COLONELLO VEREADOR 3 RESOLUÇÃO Nº 002/2014 S U M Á R I O TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL ................................... 08 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................... 08 CAPÍTULO II - DA LEGISLATURA ......................................... 09 CAPÍTULO III - DA SESSÃO LEGISLATIVA .......................... 09 CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA .......... 10 TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ............................. 11 CAPÍTULO I - DA MESA ......................................................... 11 Seção I -Da Eleição ...................................................... 11 Seção II - Da Composição e Competência ................... 13 Subseção I - Da Presidência......................................... 14 Subseção II - Da Secretaria .......................................... 21 Seção III - Da Vaga, Renúncia e Destituição ............... 23 CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES .......................................... 26 Seção I - Disposições Preliminares .............................. 26 Seção II - Das Comissões Permanentes ...................... 27 Subseção I - Da Denominação e Composição ............. 27 Subseção II - Da Competência ..................................... 30 Subseção III - Do Funcionamento ................................ 35 Subseção IV - Dos Pareceres ....................................... 36 Subseção V - Do Presidente ......................................... 40 Subseção VI - Dos Impedimentos e Ausências ............ 41 Subseção VII - Das Vagas ............................................ 41 Seção III - Das Comissões Temporárias ..................... 43 Subseção I - Disposições Preliminares ........................ 43 Subseção II - Das Comissões Especiais de Estudos e de Representação .............................................................. 44 Subseção III - Das Comissões Parlamentares de Inquérito ... 44 Subseção IV - Das Comissões Processantes ......................... 47 4 CAPÍTULO III - DO PLENÁRIO ............................................... 47 TÍTULO III - DOS VEREADORES .......................................... 55 CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES .......................... 55 CAPÍTULO II - DO DECORO PARLAMENTAR ...................... 56 CAPÍTULO III - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO .... 58 CAPÍTULO IV - DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO ....... 61 CAPÍTULO V - DAS FALTAS E LICENÇAS ........................... 62 CAPÍTULO VI - DOS SUBSÍDIOS ......................................... 63 CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE ........... 64 CAPÍTULO VIII - DOS LÍDERES E REPRESENTANTES PARTIDÁRIOS ........................................................................ 64 CAPÍTULO IX - DOS BLOCOS PARLAMENTARES ............. 66 TÍTULO IV DAS SESSÕES .................................................... 66 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ................................. 66 CAPÍTULO II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS ....................... 69 Seção I Do Pequeno Expediente .................................. 70 Seção II Da Ordem do Dia ............................................ 72 Subseção I - Da Prorrogação da Ordem do Dia ........... 73 Subseção II - Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia 73 Seção III - Do Grande Expediente ................................ 74 CAPÍTULO III - DA COMISSÃO GERAL ................................ 74 CAPÍTULO IV - DA ORDEM DOS DEBATES ......................... 75 Seção I - Disposições Gerais ........................................ 75 Seção II - Dos Prazos para Uso da Palavra ................ 78 Seção III - Dos Apartes ................................................. 79 Seção IV - Da Ordem e da Questão de Ordem ............ 79 CAPÍTULO V - DAS ATAS ...................................................... 80 TÍTULO V - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA .................... 82 5 CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES ...................................... 82 CAPÍTULO II - DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES ...................................................................... 84 CAPÍTULO III - DOS PROJETOS ........................................... 85 CAPÍTULO IV - DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA .......................................................................... 87 CAPÍTULO V - DAS INDICAÇÕES ......................................... 90 CAPÍTULO VI - DAS MOÇÕES .............................................. 91 CAPÍTULO VII - DOS REQUERIMENTOS ............................. 91 Seção I - Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente ............................................... 92 Seção II - Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente ............................................... 93 Seção III - Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação Plenária ..................................................... 94 Seção IV - Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação Plenária ..................................................... 94 TÍTULO VI - DAS DELIBERAÇÕES ..................................... 95 CAPÍTULO I - DA DISCUSSÃO ............................................. 95 Seção Única - Do Adiamento da Discussão ou Vista ............ 97 CAPÍTULO II - DA VOTAÇÃO ................................................. 98 Seção I - Do Encaminhamento da Votação ................. 102 Seção II - Do Adiamento da Votação ............................ 102 Seção III - Da Verificação de Votação .......................... 103 Seção IV - Da Declaração de Voto ............................... 103 CAPÍTULO III - DA PREFERÊNCIA........................................ 104 CAPÍTULO IV - DA URGÊNCIA ESPECIAL ........................... 104 CAPÍTULO V - DA RETIRADA DE PAUTA ............................ 106 CAPÍTULO VI - DA REDAÇÃO FINAL .................................... 106 CAPÍTULO VII - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO .................................................................... 107 TÍTULO VII - DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO ......... 108 6 CAPÍTULO I - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA ...................... 108 CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS ..................................... 110 CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA MUNICIPAL .............................. 110 CAPÍTULO IV - DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E CERTIDÕES ............................................. 115 CAPÍTULO V - DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO ............................................................................ 116 CAPÍTULO VI - DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO .... 116 CAPÍTULO VII - DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO ......................................................... 117 CAPÍTULO VIII - DA CONCESSÃO DE HONRARIAS ........... 118 TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL . 118 CAPÍTULO I - DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES ............ 118 CAPÍTULO II - DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO ............................... 119 CAPÍTULO III - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ............................. 120 CAPÍTULO IV - DA TRIBUNA LIVRE .................................... 121 CAPÍTULO V - DO SISTEMA INTEGRAL DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO ...................................................................... 122 TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA ................................................................................. 123 CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS............ 123 CAPÍTULO II - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 123 CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA .............................................. 123 CAPÍTULO IV DA POLÍCIA DA CÂMARA .............................. 124 TÍTULO X - DO PODER EXECUTIVO .................................... 126 7 CAPÍTULO I - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ..................................................................... 126 CAPÍTULO II - DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICEPREFEITO ............................................................................... 127 CAPÍTULO III - DA PERDA DO MANDATO ........................... 127 CAPÍTULO IV - DA LICENÇA DO PREFEITO ........................ 127 TÍTULO XI - DOS ATOS MUNICIPAIS ................................... 128 TÍTULO XII - DA PROCURADORIA DA MULHER ................ 128 TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .. 129 8 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º A Câmara Municipal de Terra Boa é o Poder Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente. Art. 2.º A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o exercício das seguintes funções, fundamentais e complementares, que lhe são inerentes: I – função organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas; II – função institucional, segundo a qual: a) elege sua Mesa; b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens; c) zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida; III – função legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado; IV – função fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais; V – função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as Contas Municipais e demais responsáveis por bens e valores, processa e julga o Prefeito, seu substituto legal e os Vereadores, 9 respectivamente, por infrações político-administrativas e faltas ético-parlamentares; VI – função administrativa, exercitada através da competência de proceder à organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços; VII – função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público local, da alçada do Município, ao Executivo. Art. 3.º A Câmara tem sua sede na Rua Teruo Sakuno, 709. Parágrafo único. Na sede da Câmara não se realizarão, em hipótese alguma, atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa e mediante termo de responsabilidade por eventuais danos. CAPÍTULO II DA LEGISLATURA Art. 4.º A legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, subdividida em 2 (dois) períodos. CAPÍTULO III DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 5.º A Câmara se reunirá em sessão legislativa: I – ordinária, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação; II – extraordinária, quando com este caráter for convocada na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno. §1.º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho, enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias; §2.º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 22 de dezembro, enquanto a Câmara não deliberar sobre a lei orçamentária do ano subseqüente. 10 §3.º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria objeto da convocação. Art. 6.º No período ordinário, as sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores ou por solicitação do Prefeito, em sessão ou fora dela, ocorrendo, neste último caso, prévia comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 7.º Nos períodos de recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, em caso de urgência ou interesse público relevante: I – pelo Prefeito; II – pelo Presidente da Câmara; III – a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara. §1.º Nos casos dos incisos I e III, a convocação será formalizada, por escrito, ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. §2.º Em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, a comunicação pessoal e escrita do Vereador ocorrerá com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 8.º A Sessão Solene de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1º de janeiro da primeira sessão legislativa, com início às 17 (dezessete) horas, independentemente de número regimental. §1.º Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes, o qual, após declarar instalada a legislatura, prestará o seguinte compromisso: “Prometo exercer na plenitude, o mandato outorgado pelo povo de Terra Boa, para elaborar leis, 11 expressões da vontade popular, e para fiscalizar a administração pública municipal, cumprindo os princípios e preceitos da Constituição Federal, a Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. §2.º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para este fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”. §3.º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista por este artigo deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, ressalvados os casos de motivo justo aceitos pela Câmara. §4.º No ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público, importando falta ético-parlamentar a inobservância deste preceito. §5.º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3.º, o Vereador será empossado em sessão e junto à Mesa, exceto durante os períodos de recesso, quando o fará perante o Presidente. §6.º Não haverá posse por procuração. §7.º O vereador empossado posteriormente prestará o compromisso na primeira sessão da Câmara realizada após a sua posse. §8.º O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso só uma vez, será de dispensado de fazê-lo em convocações posteriores. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA Seção I Da Eleição 12 Art. 9.º Na Sessão Solene de Instalação, imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão, por maioria simples, em votação nominal, os componentes da Mesa Executiva. §1.º Antes do início da eleição, o Presidente constituirá uma comissão especial para fiscalizar o andamento da eleição. §2.º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal efetuada pelo secretário designado, obedecida a seguinte ordem de escolha: Presidente, 1.º Secretário, VicePresidente, 2º Secretário. §3º. A votação observará as seguintes exigências: I - Os Vereadores chamados receberão sobrecartas autenticadas dos nomes e respectivos cargos pelo Presidente. II - cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos nomes e respectivo cargo; III – votação em cabine indevassável; IV – colocação das sobrecartas em urnas, à vista do plenário. §3.º Concluída cada votação, os resultados serão apurados pelo Secretário, considerando-se o eleito, proclamado pelo Presidente, automaticamente empossado. §4.º Os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão em uma segunda votação e, se persistir o empate, será considerado eleito o mais idoso. §5.º Enquanto não for eleito o Presidente não se procederá à escolha para os demais cargos. §6.º Inexistindo número legal ou não se efetivando a eleição, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Executiva. §7.º Na ocorrência do previsto no § 6.º, a Mesa instituída na forma do artigo anterior permanecerá desempenhando suas atribuições na plenitude das funções. §8.º Na eleição da Mesa não serão votados o Vereador impedido por motivo regimental e o suplente de Vereador em exercício, que terá o direito de votar. §9.º Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. 13 §10. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos. Art. 10. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 2 de janeiro. Art. 11. O fato de o Presidente da Câmara estar exercendo a Chefia do Executivo não impede a renovação da Mesa, cabendo ao eleito prosseguir na substituição. Seção II Da Composição e Competência Art. 12. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e VicePresidentes, e, a segunda, do 1.º e 2.º Secretários, os quais se substituirão nesta ordem. Parágrafo único: Observar-se-á o princípio da proporcionalidade partidária, na composição da Mesa, quando possível. Art. 13. À Mesa compete, dentre outras atribuições previstas em lei, neste Regimento Interno ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes: I – enviar ao Executivo, até o dia 1.º de março de cada ano, as contas do exercício anterior; II – elaborar e encaminhar ao Executivo, até 31 de agosto de cada ano, a proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na proposta geral do Orçamento do Município; III – propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos; IV – elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; V – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais para as dotações orçamentárias da Câmara; VI – suplementar, mediante projeto de resolução, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização 14 constante da lei orçamentária; VII – solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão competente,informações ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; VIII – a iniciativa das matérias previstas nos artigos 24 II da Lei Orgânica do Município; IX – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; X – requisitar servidores da Administração Pública, em geral, para quaisquer dos serviços da Câmara, observada a legislação pertinente; XI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; XII – tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, ressalvadas as exceções regimentais. Art. 14. A Mesa se reunirá, em comissão, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de relevante interesse da Câmara e, em especial, para atender determinações contidas neste Regimento Interno, bem como as determinações contidas no art. 25, art. 26, art. 26-A e art. 27 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. Perderá o lugar na Mesa, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem causa justificada, aceita pela unanimidade dos demais. Subseção I Da Presidência Art. 15. O Presidente é o representante da Câmara, judicial ou extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços administrativos e fiscalizar sua ordem e disciplina. 15 Parágrafo único – O cargo de Presidente da Câmara Municipal é privativo de brasileiro nato. Art. 16. Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais, regimentais ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas: I – quanto às sessões: a) convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidilas, suspendê-las, encerrá-las; b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; c) submeter à ata à apreciação plenária e assiná-la em conjunto com o 1.º Secretário, depois de aprovada; d) fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da Câmara; e) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum regimental; f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão; g) organizar e anunciar a pauta da Ordem do Dia e submeter à deliberação plenária a matéria dela constante; h) orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quórum exigido; i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações; j) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais; k) interromper o orador que: 1 - desviar-se da questão em debate; 2 - falar sobre o vencido; ou 3- utilizar-se de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. l) advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num dos itens da alínea anterior, e, em caso de insistência, 16 retirar-lhe a palavra; m) justificar a ausência do Vereador à sessão e lhe impor falta quando abandoná-la sem a respectiva autorização; n) advertir o membro da Mesa que, durante a sessão, abandonar suas funções sem prévia comunicação à Presidência; o) designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento de destaque à Mesa, bem como o suplente de Vereador convocado a prestar compromisso de posse; p) anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período da sessão; q) executar as deliberações do Plenário; r) votar em matérias que exijam maioria qualificada; s) desempatar votações; t) designar a ordem do dia; u) anunciar a fluência de prazo para interposição de recursos a projetos de resolução apreciado, conclusivamente, por Comissão competente, regimentalmente, para aprová-lo; II – quanto às proposições: a) receber proposições apresentadas; b) deferi-las ou não, na forma regimental; c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões; d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação; e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos termos regimentais; f) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara; h) autorizar a entrega de cópias de proposições; i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos 17 regimentais; j) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário; III – quanto às Comissões, na forma regimental: a) constituir comissões especiais para atividades em plenário; b) constituir comissões de representação da Câmara; c) nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e designar seus respectivos substitutos; d) homologar a composição das comissões permanentes, quando houver consenso na escolha; e) declarar a perda de lugar; f) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; g) julgar recurso contra decisão do presidente de comissão permanente; h) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência; IV – quanto à Mesa: a) convocar e presidir suas reuniões; b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões; c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta; d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros; V – quanto às publicações e à divulgação: a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara; b) publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei; c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro parlamentar; d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, inclusive da pauta da Ordem do Dia, produzindo ou veiculando informações ou peças informativas; 18 e) divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas a grandes datas, feitos históricos e acontecimentos especiais; VI – quanto às atividades e relações externas da Câmara: a) representar judicialmente a Câmara; b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito; c) representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador ou Comissão de Representação; d) realizar audiências públicas; e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros; VII – quanto a sua competência geral: a) exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; b) declarar vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda do mandado do vereador; c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em lei; d) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; e) assinar em conjunto com o 1.º Secretário os documentos oficiais da Câmara, os projetos, pareceres e atas das reuniões da Mesa; f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus termos de abertura e de encerramento; g) manter a correspondência oficial da Câmara; h) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado; i) nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara; j) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos 19 administrativos, bem como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente; k) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua competência privativa; l) convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários, e de presidentes de comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Câmara, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom andamento das atividades legislativas ou administrativas; m) autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim; n) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; o) autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das comissões permanentes; p) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os servidores da Câmara. Art. 17. Para se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo, o que se efetivará, automaticamente, mediante simples comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 18. O Presidente será substituído, em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidente e Secretários, e, finalmente, pelo Vereador mais idoso. Parágrafo único. Nos casos de vaga, licença ou impedimento, os substitutos ficarão investidos na plenitude das funções. Art. 19. Para discutir qualquer matéria, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência. 20 Art. 20. Nenhum membro da Mesa ou outro Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. Parágrafo único. A proibição contida no caput não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara. Art. 21. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. Art. 22. O Presidente, ou o Vereador que o substituir, só terá direito a voto: I – na eleição da Mesa Executiva; II – quando a matéria exigir, no mínimo, maioria absoluta para sua aprovação; III – quando houver empate em qualquer votação. Art. 23. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário. §1.º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente. §2.º Apresentado o recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir o competente parecer. §3.º Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente prejudicado. §4.º Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, para deliberação plenária. §5.º Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá fielmente a decisão plenária, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição. §6.º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. 21 §7.º Até a deliberação do recurso prevalece à decisão do Presidente. Art. 24. Compete ao Vice-Presidente: I – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do cargo da Mesa; III – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; IV – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara. V – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; VI – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara. Art. 25. Compete ainda ao Vice-Presidente: I - exercer a função de corregedor para os atos do Poder Legislativo, fiscalizando, sobretudo, o cumprimento do controle interno previsto no art. 43 da Lei Orgânica do Munípio. II – Cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos do legislativo e aos serviços administrativos da Câmara. Subseção II Da Secretaria Art. 26. Compete ao Secretário: I – superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos da Câmara; II – verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início e no término da sessão, e fazer sua chamada nominal sempre que 22 houver determinação do Presidente, assinando as respectivas folhas; III – anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando a folha do livro de presenças no final da sessão; IV – ler a ata de sessão anterior, as súmulas das matérias contidas no expediente recebido e das proposições da Ordem do Dia e seus pareceres, bem como outros documentos recomendados pelo Presidente; V – fazer o assentamento das discussões e votações; VI – repetir, nas votações nominais, logo após o voto de cada Vereador, as expressões “sim”, “não” e “abstenção”; VII – determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e demais documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara; VIII – receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; IX – supervisionar a redação das atas das sessões e assiná-las, na forma regimental, depois do Presidente; X – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas; XI – fiscalizar a elaboração dos anais da Câmara; XII – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação do Regimento Interno; XIII – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; XV – redigir e transcrever a ata das sessões secretas XVI – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara. Art. 27. Compete ao 2.º Secretário: I – substituir o 1.º Secretário; II – organizar e controlar a inscrição de oradores nos períodos do Pequeno Expediente, da Ordem do Dia e do Grande Expediente; III – auxiliar o 1.º Secretário, quando assim determinar o 23 Presidente; IV – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara; V – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara. Art. 28. Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a sessão, nos casos regimentalmente expressos. Seção III Da Vaga, Renúncia e Destituição Art. 29. Os componentes da Mesa deixarão de ocupar seus cargos e de exercerem as respectivas funções: I – pela posse da Mesa eleita para o biênio seguinte; II – pelo término do mandato; III – pela morte, renúncia ou destituição do cargo; IV – pela perda do mandato; V – por força de outras disposições legais e regimentais aplicáveis à espécie. Art. 30. A renúncia ao cargo da Mesa far-se-á por escrito e se efetivará a partir do protocolo do documento na Secretaria da Câmara, independentemente da deliberação do Plenário. Parágrafo único. A renúncia será comunicada por escrito aos demais Vereadores. Art. 31. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que comprovadamente desidiosos, ineficientes ou quando tenham se prevalecido do cargo para fins indevidos, mediante processo regulado nos artigos seguintes. Parágrafo único. A destituição judicial de Vereador, de cargo que ocupe na Mesa, independe de formalidade regimental, assim 24 como a destituição pelo não comparecimento às reuniões da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 14 deste Regimento. Art. 32. O início do processo dar-se-á por representação subscrita por 1/3 (um terço) dos Vereadores, com circunstanciada fundamentação e indicação das provas das irregularidades imputadas. §1.º Recebida a representação, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. §2.º Instalada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão, de posse do processo, notificará o acusado dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia. §3.º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 10 (dez) dias, seu parecer, concluindo pela procedência ou improcedência das acusações. §4.º Concluindo o parecer pela procedência das acusações, o processo, independentemente da manifestação plenária, será remetido à Comissão de Constituição e Justiça para o fim previsto no § 2.º do artigo 33. §5.º O acusado será cientificado dos atos e diligências da Comissão Processante, podendo acompanhá-los. Art. 33. O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se: I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; II – à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado. §1.º O parecer da Comissão será apreciado, em turno único de discussão e votação, a partir da primeira sessão ordinária ou em sessões extraordinárias convocadas para esse fim, até a 25 definitiva deliberação do Plenário sobre o mesmo. §2.º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput ou no caso do §4.º do artigo 32, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias, o projeto de resolução relativo à destituição do acusado. §3.º O projeto será apreciado na mesma forma prevista no § 1.º deste artigo, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 34. Aprovado o projeto, a resolução será expedida em 24 (vinte e quatro) horas e em igual prazo remetida à publicação, aperfeiçoada a destituição no ato da promulgação. §1.º A publicação far-se-á pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros. §2.º Em caso contrário à situação prevista no parágrafo anterior ou quando a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido, a publicação far-se-á pela Comissão de Constituição e Justiça. Art. 35. O membro da Mesa acusado não presidirá nem secretariará os trabalhos, para os atos do processo, e não participará das respectivas votações, enquanto o Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Art. 36. Para discutir o parecer da Comissão Processante e o projeto da Comissão de Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, vedada a cessão de tempo. Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do processo e o acusado. Art. 37. O processo de destituição deverá estar concluído em 60 (sessenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. §1.º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será 26 arquivado. §2.º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em todos os atos do processo. Art. 38. No caso de vacância de cargo da Mesa, proceder-se-á a nova eleição dentro dos 5 (cinco) dias imediatos, em sessão especialmente convocada para esse fim, com o eleito exercendo o mandato até o final do biênio correspondente. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Seção I Disposições Preliminares Art. 39. As Comissões são: I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara, co-participes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar as matérias ou proposições entregues ao seu exame e sobre elas se manifestar, observados os referidos campos temáticos e áreas de atuação específicos; II – temporárias, as criadas para tratar de assuntos específicos, alheios à competência das comissões permanentes, que se extinguem quando não instaladas no prazo regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. §1.º Os membros das comissões serão considerados automaticamente investidos em suas funções quando não baixada a Portaria de nomeação da comissão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua constituição. §2.º Independe de portaria de nomeação a Comissão Processante. Art. 40. Às Comissões, em razão da matéria de sua alçada, cabe: I – apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu 27 exame; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários Municipais ou equivalentes, bem como servidores municipais em geral, para prestar informações sobre assuntos relativos a suas atribuições; IV – receber petições, reclamações e representações contra atos ou omissões das autoridades e entidades públicas municipais; V – solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município; VII – enviar, através da Mesa, os pedidos de informações ou de documentos relativos às matérias de sua competência; VIII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático e propor a realização de conferências, seminários, palestras e exposições. Art. 41. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. Parágrafo único. É vedada a participação do Vereador em mais de duas Comissões Permanentes. Art. 42. O Presidente e os Vereadores impedidos por motivo de ordem regimental, bem assim o suplente de Vereador em exercício, não integrarão Comissões Permanentes ou Temporárias, exceto quando se tratar de Comissão Especial de Estudo ou Comissão Especial de Representação. Seção II Das Comissões Permanentes Subseção I Da Denominação e Composição Art. 43. São Comissões Permanentes: I – a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ); II – a Comissão de Finanças e Orçamento (CFO); 28 III – a Comissão de Políticas Gerais (CPG). Art. 44. Além das atribuições e garantias estabelecidas no art. 25, art. 26, art. 26-A e art. 27 da Lei Orgânica Municipal, competem às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões no que lhes for aplicável: I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil, para instituir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação de entidade interessada. III - convocar Secretários e Assessores municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo; VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara; VIII - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo; IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas, elaborando o respectivo projeto de 29 resolução; XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento. § 1º - Aplicam-se à tramitação de projetos de resolução sujeitos à deliberação conclusiva de Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades exigidas para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara. § 2º - As atribuições contidas nos incisos VII e XII, deste artigo, não excluem a iniciativa concorrente de Vereador. Art. 45. As Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no artigo 42, serão compostas de 3 (três) membros e contarão com um Presidente e um Vice-Presidente. §1.º Os membros serão escolhidos para integrá-las pelo período de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução dos atuais membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. §2.º A escolha será realizada no dia útil imediato à eleição da Mesa, na primeira sessão legislativa, e no primeiro dia útil do período legislativo ordinário nos demais exercícios. Art. 46. A composição será feita de comum acordo entre a Mesa, pelo Presidente, e os líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários com assento na Câmara. §1.º Havendo acordo, a decisão será homologada, de plano, pelo Presidente da Câmara. §2.º Não havendo consenso, realizar-se-á eleição individual de cada Comissão, por maioria simples, em votação nominal. §3.º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal procedida pelo Secretário designado, 30 obedecida, na escolha, a ordem disposta no artigo 43. Art. 47. Encerrada cada votação, os resultados serão apurados pela Mesa Executiva, sob a fiscalização dos líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários com assento na Câmara, interessados, com o Presidente proclamando os nomes dos respectivos eleitos. §1.º Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido com menor representação. §2.º Havendo igualdade de representação entre os partidos de menor bancada ou, em último caso, entre todos eles, considerarse-á eleito o Vereador mais idoso. Art. 48. Constituídas as Comissões Permanentes, na mesma sessão, por maioria de votos, elas indicarão os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. Parágrafo único. Inexistindo acordo na escolha do Presidente, a indicação recairá sobre o membro mais idoso, o qual, de imediato, indicará o Vice-Presidente, se também não houver consenso neste sentido. Art. 49. Não se efetivando a composição das Comissões Permanentes, por qualquer motivo, serão convocadas sessões diárias para este fim. Subseção II Da Competência Art. 50. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: I – manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições ou processos que tramitarem pela Câmara, com exceção dos que, pela própria natureza, independam de parecer; II – os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto 31 neste Regimento; III – elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções regimentais; IV – proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento. V - manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; VI - pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições: a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; b) contratos, ajustes, convênios e consórcios; c) concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores; d) símbolo do Município; e) criação, organização e supressão de distritos; f) política de desenvolvimento municipal, respeitados os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que tem o Município como um dos seus entes; g) descentralização administrativa da cidade; h) competência do Município; i) fixação e alteração do número de Vereadores; j) atribuições da Câmara; k) inviolabilidade dos Vereadores; l) impedimentos para o exercício do mandato de Vereador; m) perda de mandato de Vereador; n) convocação de suplente; o) organização e competência das Comissões da Câmara; p) processo legislativo; q) participação popular; r) eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara; s) julgamento do Prefeito. VII - proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos 32 termos do artigo 131, deste Regimento; VIII - proceder à redação do vencido e a redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2°, do artigo 199, deste Regimento; IX - elaborar normas sobre eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara e sobre o julgamento do Prefeito, em forma de projetos de resolução específicos; X - atuar no âmbito das áreas de sua competência. § 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que, especificamente, tiverem outro destino por este Regimento. § 2º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação. § 3º - Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível. Art. 51. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento: I – manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o patrimônio do Município; II – receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária; III – elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos projetos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo; IV – a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo; 33 V – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes, para vigorar na gestão seguinte; VI – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na legislatura seguinte; VII - opinar sobre matéria em tramitação na Câmara, referentes a: a) instituição e arrecadação de tributos da competência do Município e aplicação de suas rendas; b) planejamento municipal, compreendendo: 1 - plano plurianual; 2 - lei de diretrizes orçamentárias; 3 - orçamento anual. c) questão financeira; d) fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, inclusive das entidades da administração indireta e fundacional; e) criação, expansão e extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, autárquica ou fundação mantida pelo poder Público Municipal; f) planos e programas municipais; g) servidores públicos, no que tange a: 1 - regime jurídico e planos de carreira; 2 - direitos, vantagens e deveres; 3 - cessão a empresa ou entidades públicas ou privadas; 4 - concurso público; 5 - previdência e assistência social. VIII - coordenar o sistema de controle interno da Câmara; IX – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento. §1º. Caberá, privativamente, à Comissão de Finanças e Orçamento, examinar e emitir parecer conclusivo sobre os projetos referidos nos itens da alínea “b”, do inciso VII, deste artigo, bem assim, acerca das emendas e proposições que os modifiquem. §2º. A Comissão de Finanças e Orçamento realizará, anualmente até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, audiência 34 pública para qual será convocado o Chefe do Poder Executivo, que deverá apresentar avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao quadrimestre. Art. 52. Compete à Comissão de Políticas Gerais: I – manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ou parciais de urbanização, alteração, interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município, controle do uso e parcelamento do solo urbano, sistema viário, edificações, realização de obras públicas, política habitacional, aquisição e alienação de bens, prestação de serviços públicos diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, transporte coletivo urbano, criação, organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal, servidores públicos, seu regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos e empregos, e fixação ou alteração de sua remuneração; II – manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à educação, ao ensino, ao desporto, à cultura, à saúde, ao bemestar social, ao meio ambiente, ao saneamento básico, à defesa dos direitos do cidadão, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente, à concessão de títulos honoríficos ou de utilidade pública, à denominação de próprios públicos; III – manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as atividades econômicas desenvolvidas no Município, que regulem a indústria, o comércio, a prestação de serviços, o abastecimento de produtos, o turismo, que visem ao desenvolvimento técnicocientífico voltado à atividade produtiva em geral; IV – dar encaminhamento a sugestões, inclusive de proposições legislativas, apresentadas por entidades civis, tais como sindicatos, órgãos de classe, associações, organizações não governamentais e conselhos municipais; V – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento. Art. 53. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras, 35 correlatas ou conexas. Art. 54. É vedado às Comissões Permanentes pronunciar-se sobre o que não for da sua competência. Art. 55. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. Subseção III Do Funcionamento Art. 56. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observado o disposto nesta Subseção e respeitadas outras determinações regimentais atinentes. Parágrafo único. Sempre que possível, as Comissões Permanentes serão assessoradas por servidores efetivos da Câmara com atribuições relacionadas à matéria em exame. Art. 57. As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação, em dias e horários prefixados pelos seus Presidentes. Art. 58. As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão realizadas em dias considerados úteis e o seu funcionamento não poderá coincidir com o horário das sessões da Câmara, salvo para emissão de pareceres verbais nos casos regimentalmente previstos. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Mesa fará publicar, em edital, a relação das Comissões Permanentes e Temporárias, com a designação dos locais, dias e horários de suas reuniões. Art. 59. No período ordinário, as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão, pela maioria de seus membros ou pelo Presidente da Câmara, de ofício, em caráter urgente e relevante. 36 Parágrafo único. Nos períodos de recesso, as reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas exclusivamente pelo Presidente da Câmara. Art. 60. As reuniões das Comissões serão públicas e durará o tempo necessário ao exame da respectiva Ordem do Dia. §1.º As reuniões somente serão instaladas e funcionarão com o quórum da maioria absoluta dos membros. §2.º Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as sessões da Câmara, assegurada autonomia de decisão ao respectivo Presidente. §3.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos. §4.º Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das Comissões. §5.º Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á termo de comparecimento dos membros presentes. Art. 61. As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão uniforme, contendo: I – data, horário e local da reunião; II – identificação de quem a tenha presidido; III – nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas e aos membros ad hoc designados; IV – relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados. §1.º As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como aprovadas, sendo assinadas pelos membros presentes à reunião. §2.º Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo específico, que será incorporado à ata. Subseção IV Dos Pareceres Art. 62. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a sua competência. §1.º Nenhuma proposição será submetida à consideração 37 plenária sem parecer escrito da comissão ou comissões competentes, salvo o disposto no § 3.º deste artigo e no artigo 72 deste Regimento. §2.º Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se tratando de matérias análogas, forem anexadas a um só processo. §3.º As proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes serão dadas à pauta da Ordem do Dia independentemente de parecer. Art. 63. O parecer escrito constará de 3 (três) partes: I – relatório; II – voto do relator; III – decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra o parecer do relator. §1.º Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão. §2.º O voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir seu parecer, considerando-se as conclusões rejeitadas do relator como manifestação em contrário. §3.º Não acolhidos, pela maioria, o voto do relator ou o voto em separado, novo relator será designado. §4.º O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer em separado, indicando as restrições efetuadas. Art. 64. O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no âmbito de cada Comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, dentre outras previsões regimentais: I – pedido de informação ou de documento; II – pedido de preferência pelo autor, quando aprovada; III – concessão de vista; IV – aprovação de regime de urgência para a matéria; V – quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária. Art. 65. Cada Comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias para 38 exarar seu parecer escrito, prorrogável por igual período, a critério do respectivo presidente, mediante despacho devidamente fundamentado. § 1.º O prazo previsto no caput será contado da data em que a matéria der entrada na Comissão. § 2.º Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria será automaticamente encaminhada à Comissão que deva pronunciar-se em seqüência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer, para que seja incluída em Ordem do Dia na situação em que se encontrar. Art. 66. Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária, plano plurianual de investimentos, processo de prestação de contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, exijam estudo altamente técnico e acurado, o Presidente da Câmara poderá, a seu critério, prorrogar o prazo para parecer em até 30 (trinta) dias, salvo para pronunciamento sobre o mérito. Art. 67. Recebida a proposição, o Presidente da Comissão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará o relator, fixandolhe prazo para parecer. §1.º Não cumprido o prazo pelo relator, designar-se-á relator substituto, que disporá da metade do prazo inicialmente estabelecido para apresentar o parecer. §2.º Esgotados os prazos referidos neste artigo, o Presidente avocará para si o relato da proposição. §3.º Sempre que possível, a relatoria será atribuída no sistema de rodízio. Art. 68. Qualquer Vereador poderá obter vista de uma determinada proposição sob exame das Comissões Permanentes, observado o seguinte: I – o prazo máximo será de 5 (cinco) dias; II – o pedido será despachado a critério do respectivo Presidente; III – a concessão será por uma única vez ao mesmo Vereador no âmbito de todas as comissões permanentes. 39 Art. 69. A não observação dos prazos previstos nos artigos 67 e 68 serão comunicadas pela Comissão à Mesa, no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, para publicação, em edital, da relação dos faltosos. Parágrafo único. A partir da publicação, a Comissão abrirá prazo de 3 (três) dias para a devolução da proposição, que, descumprido, impedirá o Vereador de, no mesmo período legislativo, receber outra matéria para vista ou relatar parecer. Art. 70. A matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela Assessoria Jurídica da Câmara. Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamento poderá solicitar parecer técnico contábil, proferido por servidor efetivo da Câmara, com atribuições inerentes à matéria em exame. Art. 71. Quando a proposição for despachada para a apreciação de mais de uma comissão, opinarão inicialmente, obedecida a precedência à matéria, a Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 72. Os pareceres verbais serão admitidos em proposições: I – com pareceres incompletos; II – constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias; III – que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicação em época certa e próxima; IV – com prazo esgotado para emissão de parecer escrito; V – incluídas em regime de urgência especial em Ordem do Dia. §1.º Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará membro ad hoc para esse fim. §2.º Para a emissão dos pareceres previstos neste artigo, será concedido prazo comum de deliberação às Comissões, de até 05 (cinco) minutos, mediante suspensão da sessão. 40 Subseção V Do Presidente Art. 73. Ao Presidente de Comissão Permanente compete: I – convocar e presidir reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e formalidade necessárias; II – dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la; III – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; IV – conceder a palavra durante as reuniões; V – interromper o orador que falar sobre o vencido, exceder-se nos debates ou faltar à consideração com os presentes, cassando-lhe a palavra no caso de desobediência; VI – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões ou com o Plenário; VII – resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no âmbito da Comissão; VIII – falar em plenário em nome da Comissão ou delegar poderes para que o faça outro membro; IX – enviar à Mesa, no encerramento da sessão legislativa, resumo das atividades da Comissão; X – enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em plenário e que deva receber publicidade; XI – autorizar ao Vice-Presidente, quando entender conveniente, a distribuição das proposições; XII – determinar, a pedido ou não, o registro dos debates na íntegra, quando julgar conveniente; XIII – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação; XIV – praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento. §1.º O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão. §2.º Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão ou da Comissão cabe recurso de qualquer Vereador, ao Presidente da Câmara, que decidirá fundamentadamente. 41 §3.º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão. §4.º Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente da Comissão, assumirá as funções o Vice-Presidente e, posteriormente, o membro efetivo mais idoso. Subseção VI Dos Impedimentos e Ausências Art. 74. É vedado ao Vereador integrante de Comissão Permanente: I – presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator; II – relatar proposição de sua autoria; III – presidir mais de uma Comissão Permanente. Art. 75. Sempre que o membro da Comissão não puder comparecer à reunião, deverá, previamente, comunicar o fato ao seu Presidente, que fará consignar em ata a escusa. §1.º Se o trabalho da Comissão for prejudicado pelo não comparecimento de qualquer membro, o Presidente da Câmara, para compor o quórum necessário à efetivação da reunião, designará substituto para o Vereador faltoso ou impedido. §2.º Nos casos de licença do Vereador, o Presidente da Câmara designará substituto, atendido, tanto quanto possível, o disposto no artigo 79. § 3.º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. Subseção VII Das Vagas Art. 76. A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude do término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar. Art. 77. A renúncia de membro de Comissão deverá ser comunicada, por escrito, à Presidência da Câmara, salvo o 42 disposto no §1.º deste artigo. §1.º Quando manifestada inequivocamente, no transcurso da reunião da comissão ou em sessão plenária, será registrada integralmente na ata, aperfeiçoando-se a renúncia com a aprovação da ata. §2.º O Presidente e o Vice-Presidente, renunciando ao cargo, concomitantemente ou não, a Comissão realizará eleição interna em 5 (cinco) dias, contados do cumprimento do disposto no artigo 79. Art. 78. Perderá o lugar na Comissão o Vereador que: I – não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, salvo motivo justo aceito pela Comissão; II – exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições; III – negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando presente à reunião; IV – negar-se a proferir parecer verbal em matéria que o admita, quando para isso solicitado, em sessão plenária. §1.º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, por si ou a requerimento de qualquer outro Vereador, uma vez comprovado o fato ou ato motivador, assegurando-se ao acusado, mediante notificação, o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa, por escrito. §2.º O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa. Art. 79. A vaga em Comissão será preenchida pelo Presidente da Câmara, no interregno de 5 (cinco) dias, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou do Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se ela não for feita no prazo declinado ou se constatada a inexistência de representação da sigla partidária correspondente. 43 Seção III Das Comissões Temporárias Subseção I Disposições Preliminares Art. 80. As Comissões Temporárias são: I – Comissão Especial de Estudos; II – Comissão Especial de Representação; III – Comissão Parlamentar de Inquérito; IV – Comissão Processante. §1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes. §2º - Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da proporcionalidade partidária tanto quanto possível. §3º - A participação de Vereador em Comissão Temporária, cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente. Art. 81. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as Comissões Temporárias serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado. §1.º Assegura-se o cargo de Presidente ao autor do requerimento, quando se tratar de Comissão Especial de Estudos ou de Comissão Especial de Representação, o qual, por sua vez, indicará o relator. §2.º No caso do § 1.º, o Presidente da Câmara integrando a Comissão, o autor do requerimento poderá ser designado relator. §3.º A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara. 44 §4.º Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes. §5.º As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão realizadas em dias considerados úteis e o seu funcionamento não poderá coincidir com o horário das sessões da Câmara, nem ser concomitante com o das Comissões Permanentes, exceto as reuniões da comissão prevista no inciso II do artigo 80. Subseção II Das Comissões Especiais de Estudos e de Representação Art. 82. As Comissões Especiais de Estudos destinam-se ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de relevância e interesse público, considerando-se extintas se não instaladas em 3 (três) dias úteis. Art. 83. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos. §1.º Poderão ser designadas pelo Presidente, por iniciativa própria, quando não importarem ônus para a Câmara. §2.º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, congressos e simpósios, não exclusivamente de Vereadores, serão preferencialmente indicados os edis que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e os membros das Comissões Permanentes de atribuições correlatas. Art. 84. Dos trabalhos efetivados, as Comissões Especiais de Estudos e as Comissões Especiais de Representação, estas apenas nas situações previstas no § 2.º do artigo 83, elaborarão relatório sucinto, que fará parte do expediente da primeira sessão ordinária e terá a destinação indicada pela Comissão. Subseção III Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 85. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos 45 Vereadores, terão amplos poderes de investigação e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo. §1.º Considera-se fato determinado o acontecimento de interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de instituição da Comissão. §2.º O requerimento será recebido se atender os requisitos legais e regimentais, caso contrário será indeferindo e arquivado, cabendo ao autor recurso ao Presidente. §3.º A Comissão, que também poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, no período ordinário, e decisão da maioria da Mesa, nos períodos de recesso, para a conclusão de seus trabalhos. §4.º Do ato de instituição constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Câmara o atendimento preferencial das providências que solicitar. §5.º Na reunião de instalação, que dar-se-á no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da constituição, a Comissão elegerá o Presidente e o Relator Geral e, se necessários, Relatores Parciais. Art. 86. A Comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, observada a legislação vigente: I – requisitar servidores do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos, bem como a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições; II – determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requerer de órgãos e entidades da Administração Pública informações e documentos, tomar o depoimento de qualquer autoridade ou 46 cidadão e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; IV – transportar-se a qualquer local onde se fizer necessária sua presença, ali praticando os atos que lhe competirem; V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, no que couber, das normas procedimentais contidas no Código de Processo Penal. Art. 87. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado e conclusivo, que será publicado no Órgão Oficial do Município e encaminhado: I – à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário; II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III – ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal; IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V – ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo assinalado pela Comissão, sob pena de responsabilidade. 47 Subseção IV Das Comissões Processantes Art. 88. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar: I – procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal pertinente; II – procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato; III – procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos nos artigos 33 a 38. Parágrafo único. No caso do inciso II, para as hipóteses dos incisos I, II, VI e VII do artigo 99, serão observados os procedimentos definidos no artigo 101. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Art. 89. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. §1.º O local é o recinto próprio de sua sede, salvo no caso de sessão itinerante. §2.º A forma legal é a sessão, nos termos deste Regimento. §3.º O número legal é o quórum exigido para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais. Art. 90. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 48 III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; IV – dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais; V – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; VI – autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções; VII – autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII – autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, a alienação, a permuta e doação de bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com encargo; IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; X – dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, fixando a respectiva remuneração, da Administração Direta, Indireta e Fundacional; XI – autorizar a criação e a estruturação de Secretarias ou equivalentes; XII – autorizar ou referendar convênios e consórcios firmados pelo Executivo Municipal, no interesse público, com entidades de direito público e privado; XIII – dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV – dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais; XV – dispor sobre a delimitação do perímetro urbano; XVI – dispor sobre a denominação de próprios públicos e sobre a alteração desta; XVII – dispor sobre normas urbanísticas. Art. 91. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições: I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; II – elaborar seu Regimento Interno; 49 III – dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais; IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; V – conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do cargo; VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o desempenho de seu cargo, por mais de 15 (quinze) dias; VII – nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; VIII – Ao julgamento das contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmera aplicam-se os seguintes procedimentos: I- a Mesa da Câmara Municipal, após receber a prestação de contas, juntamente com o parecer prévio do Tribunal de Contas deve determinar a sua inclusão na pauta da primeira sessão proceder a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas; II- o Presidente da Câmara enviará o parecer do Tribunal de Contas, às comissões de Justiça, Redação de Leis, Economia, Orçamento e Finanças, para que as mesmas no prazo estabelecido no Regimento Interno produzam o parecer; III- no prazo estabelecido no Regimento Interno proceder-se-á votação pelo Plenário do parecer das comissões; IV- o parecer do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; V- se provado pelo Plenário e tendo o parecer das comissões concordado com o parecer do Tribunal de Contas adota-se o relatório Tribunal de Contas em todos os seus termos; VI- o responsável pelas contas deverá ser notificado 50 por escrito e através de oficio, acompanhado das cópias dos pareceres das Comissões e do Tribunal de Contas via postal com aviso de recebimento da decisão do plenário; VII- se irregulares as contas, a notificação deverá constar as irregularidades apontadas formulandose assim a acusação; VIII- será de 15 (quinze) dias o prazo dado ao responsável pela prestação de contas para apresentar a sua defesa oral ou escrita e as provas que desejar produzir; IX- solicitado o documento pelo responsável pela prestação de contas, a Câmara deverá entregar no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do pedido, suspendendo o prazo para apresentação de sua defesa, que se reiniciará a partir da entrega do documento; X- vencido o prazo de 15 (quinze) dias, concedido para defesa, o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária, mandará ler a defesa do acusado e o rol de provas e testemunha, designando o dia do julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária; XI- na sessão de julgamento deverá ser ouvido o responsável pelas contas o seu representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de defender-se por 2 (duas) horas, concedendo-se a seguir a palavra aos senhores Vereadores, para no prazo de 5 (cinco) minutos cada, discursarem sobre a acusação e a defesa; XII- após o pronunciamento dos Vereadores serão ouvidas todas as testemunhas do acusado, bem como ser produzida todas as provas requeridas pelo mesmo; XIII- após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o 51 julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e secreta; XIV- preparar-se-á uma urna, num lugar reservado, confeccionará cédulas de votação, com as expressões: “aprovo as contas”/ “reprovo as contas”, que será rubricada pelos membros da Mesa Diretora da Casa e as cédulas ficarão na Mesa Diretora, que procederá a chamada nominal de todos os Vereadores, que se dirigirão à Mesa, apanharão cédulas de votação, se dirigirão à sala reservada, votarão e colocarão o voto na urna que permanecerá o tempo todo sobre a mesa onde se sentam os Diretores da Casa, Presidente, Primeiro e Segundo Secretários; XV- concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará o Promotor de Justiça, se presente, ou 2 (dois) Vereadores, um de cada bancada, para apreciarem a apuração; XVI- o Presidente declarará o resultado e mandará expedir decreto legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos Vereadores e todos os presentes; XVII- no dia seguinte, o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o decreto legislativo, no jornal local, no mural da Câmara Municipal, no mural da Prefeitura, e na Agência dos Correios local, solicitando do Chefe dos Correios e do Prefeito atual, certidão de publicação do decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do responsável pela prestação de contas anual; XVIII- de posse das certidões das autoridades acima referidas, o Presidente da Câmara dirigirá oficio ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Publico Estadual, e ao Tribunal de Contas do Município, com cópia do decreto legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e cópia das certidões de publicação do referido decreto; 52 XIX- o Poder Legislativo informará ao Ministério Público Estadual da Comarca todos os atos do Processo de julgamento, requerendo a sua presença no acompanhamento do processo e na sessão que irá julgar as contas do ex-Gestor; XX- os trabalhos relativos ao procedimento de julgamento das contas anuais da Mesa da Câmara deverão ser assumidos pelo Vice-Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretário suplentes para compor a Mesa Internamente; XXI- o julgamento poderá ser referendado pelo Poder Judiciário, através de ação declaratória; XXII- deverão estar presentes na votação das contas da Mesa da Câmara a maioria qualificada dos Vereadores da Câmara Municipal; XXIII- o Vereador não participará da votação, mesmo presente à sessão, quando a mesma tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente, consangüíneo ou afim até 3° grau, tenha sido gestor. IX – fixar em cada legislatura, para a subseqüente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, até 02 (dois) meses antes a realização de eleição municipal, observando o que dispõem os arts. 37, XI; 39, §4°; 150, II; 153, III e 153, §2°, I, da Constituição Federal; podendo tais subsídios serem reajustados anualmente, com base no percentual de reajuste do funcionalismo público municipal, ou toda vez que houver aumento no subsídio do deputado estadual,observados os limites legais e constitucionais; X – convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência das Comissões Permanentes e Temporárias; XI – sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do 53 poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei; XII – proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa ordinária; XIII – deliberar sobre a mudança temporária de sua sede; XIV – manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da sede do Município, alteração de seu nome, do distrito ou do bairro, e sobre a anexação a outro; XV – solicitar a intervenção do Estado no Município; XVI – legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal; XVII – requerer informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; XVIII – a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular. XIX - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) do seus membros, na forma do Regimento Interno. XX - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito; XXII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta; elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na Lei de diretrizes orçamentárias; XXIII- fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos Parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica; propor ação de inconstitucionalidade da lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa; XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à 54 Constituição do Estado do Paraná; XXV - fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional, acompanhando a sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com auxilio do Tribunal de Contas do Município; solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal; XXVI - zelar pela preservação de sua competência Legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXVII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa; XXVIII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu artigo 75; processar e julgar o Prefeito nos termos do inciso II e parágrafos do artigo 57 desta Lei Orgânica; XXIX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito e VicePrefeito, na forma do disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica. XXX - conceder título honorífico à pessoa que tenha reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, obtida em escrutínio secreto; XXXI- realizar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, audiência pública da Comissão de Finanças e Orçamento, para apresentação da avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre pelo Poder Executivo; XXXII - atribuir ao Presidente da Câmara subsídio diferenciado dos demais Vereadores, pelo desempenho da função que ocupa, respeitados os limites previstos na Constituição do Estado do Paraná e na Lei de Responsabilidade Fiscal; XXXII - dispor sobre o pagamento de diárias para cobrir despesas decorrentes de deslocamento de Vereador, para outro Município/localidade no estrito exercício de sua função pública, no interesse do Município e seus cidadãos, obedecidos os limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal; XXXIV - dispor sobre verba de gabinete para manutenção da 55 atividade parlamentar, obedecidos os limites previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal; XXXV - autorizar o Prefeito, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação, e quando de interesse do Município. XXXVI - acompanhar através de comissão por ela nomeada todo e qualquer levantamento procedido pela Prefeitura Municipal para inventário do ser patrimônio de bens móveis e imóveis; XXXVII - apreciar mensalmente as contas da Câmara de Vereadores relativas a receita e despesas acompanhadas dos respectivos comprovantes referentes ao mês anterior; XXXVIII - convocar plebiscito e autorizar referendo; XXXIX - deliberar sobre o aditamento e a suspensão das reuniões; XL - aprovar previamente, por voto secreto e maioria absoluta mediante argüição pública a escolha de Procurador Geral do Município, antes do término de seu mandato; XLI - atribuir aos Vereadores um subsidio a ser pago no final de cada sessão legislativa como gratificação natalina no valor correspondente ao fixado para a legislatura vigente. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 92. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observadas as determinações legais e as prescrições deste Regimento. Art. 93. São deveres do Vereador, dentre outros: I – comparecer à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara, nelas permanecendo até o final dos trabalhos; II – conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com 56 o decoro parlamentar; III – apresentar-se convenientemente trajado no exercício do múnus público; IV – oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando das reuniões das comissões a que pertencer; V – propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; VI – impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse público; VII – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; VIII – obedecer às normas regimentais; CAPÍTULO II DO DECORO PARLAMENTAR Art. 94. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, sujeita-se ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento: I – censura; II – suspensão temporária do exercício do cargo, graduada de 7 (sete) a 21 (vinte e um) dias; III – perda do mandato. § 1.º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. § 2.º É incompatível com o decoro parlamentar: I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara; II – a percepção de vantagens indevidas; III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 95. A censura será verbal ou escrita. 57 §1.º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que: I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; III – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. §2.º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar; II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. Art. 96. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do cargo, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno; III – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; IV – faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) não consecutivas, em cada sessão legislativa. §1.º Nos casos dos incisos I a III, a penalidade será aplicada pelo Plenário, por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. §2.º Na hipótese do inciso IV, a Mesa aplicará, de ofício, o mínimo da penalidade, resguardado o princípio da defesa. §3.º O Vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá a respectiva remuneração. 58 Art. 97. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e forma previstos nos artigos 99 a 101 deste Regimento. Art. 98. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. CAPÍTULO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 99. Perderá o mandato o Vereador: I – que incidir em qualquer das proibições estabelecidas no artigo 20 da Lei Orgânica do Município; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão oficial autorizada pela Edilidade; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que fixar residência fora do Município; VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei. § 1.º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria qualificada, mediante provocação da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa e obedecido o disposto no artigo 99 deste Regimento. §2.º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda ou vacância será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. 59 §3.º No caso do § 2.º deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas: I – a Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar a perda do mandato; II – no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa; III – apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tornando públicas as razões que fundamentaram sua decisão. Art. 100. Extingue-se, também, o mandato do Vereador quando ocorrer seu falecimento, ou sua renúncia, por escrito. Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato. Art. 101. Observado o disposto no artigo 81, o processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao seguinte rito: I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; II – se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; III – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento; IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento; V – decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; VI – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, no 60 prazo de 2 (dois) dias úteis, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez); VII – se estiver ausente do Município ou não efetivada a notificação, esta farse-á por edital, publicado 2 (duas) vezes, no Órgão Oficial do Município, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos; VIII – decorrido o prazo de defesa, a Comissão decidirá, dentro em 5 (cinco) dias, pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, será submetido ao Plenário; IX – decidido o prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas; X – o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendolhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de seu interesse; XI – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento; XII – na sessão de julgamento, o parecer final será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral; XIII – concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, obedecidas as regras regimentais; XIV – serão tantas as votações quantas forem às infrações articuladas na denúncia; 61 XV – o denunciado será considerado afastado definitivamente do cargo quando incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; XVI – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá, de imediato, a competente resolução de cassação do mandato, independentemente de nova deliberação plenária; XVII – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo; XVIII – em qualquer dos casos previstos nos incisos XVI e XVII, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. §1.º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da data em que se aperfeiçoar a notificação do acusado. §2.º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. §3.º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em todos os atos do processo. CAPÍTULO IV DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 102. O exercício da vereança por servidor público atenderá às seguintes determinações: I – havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; II – não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 62 IV – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. CAPÍTULO V DAS FALTAS E LICENÇAS Art. 103. Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas às sessões da Câmara, doença comprovada, luto e desempenho de missões oficiais do Legislativo. § 1.º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e permanecer até o final da sessão. § 2.º Os atrasos poderão ser justificados, mediante requerimento verbal, hipótese em que o Vereador assinará o livro de presença, registrando-se em ata a ocorrência. § 3.º O Vereador poderá retirar-se da sessão, por motivo justificado e com autorização do Presidente, mediante requerimento verbal, registrando-se também em ata a ocorrência. Art. 104. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito: I – por motivo de doença, devidamente comprovada; II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias, podendo reassumir suas funções no decorrer da licença; III – para desempenhar missões temporárias do interesse do Município, decorrentes de expressa designação da Câmara, ou previamente aprovadas pelo Plenário; IV – em face de licença-gestante ou de licença-paternidade. §1.º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV. §2.º A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os 63 servidores públicos municipais. §3.º O Vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato. §4.º No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar, instruindo-o com atestado médico. § 5.º Nas hipóteses dos incisos I, III (se a missão temporária decorrer de expressa designação da Câmara) e IV, o requerimento será despachado pelo Presidente. §6.º Nas hipóteses dos incisos II e III (se a missão temporária não decorrer de expressa designação da Câmara), o requerimento será deliberado pelo Plenário, no período ordinário, e despachado pela Mesa, nos períodos de recesso. §7.º No caso de se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. §8.º Para a efetivação da licença prevista no inciso I, faculta-se à Mesa Executiva determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer Vereador, a confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença. CAPÍTULO VI DOS SUBSÍDIOS Art. 105. Os subsídios dos Vereadores serão fixados na forma dos artigos 23-A e 23-B da Lei Orgânica do Município, conforme iniciativa prevista no artigo 51, inciso VI, deste Regimento. §1.º A retirada do Vereador durante a sessão, quando não autorizada, ou sua falta injustificada implicará em desconto, nos respectivos subsídios, de valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) por sessão em que se constatar a ocorrência. §2.º Nos períodos de recesso será assegurado ao Vereador o direito de perceber integralmente os subsídios. 64 CAPÍTULO VII DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 106. Nos casos de vaga, de investidura prevista no § 3.º do artigo 104 ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente. §1.º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. §2.º No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso dar-se-á perante o Presidente. §3.º Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de Vereador fica dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes. §4.º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. §5.º O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa ou de suplente de Secretário, para presidente ou vicepresidente de comissão, para procurador especial da Mulher ou procurador(a) adjunto(a), para integrar a Procuradoria Parlamentar. Art. 107. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, por solicitação do Presidente da Câmara, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. CAPÍTULO VIII DOS LÍDERES E REPRESENTANTES PARTIDÁRIOS Art. 108. Líder é o porta-voz de uma bancada partidária ou de um bloco parlamentar e o intermediário entre eles e os órgãos da Câmara. §1.º Cada bancada partidária ou bloco parlamentar terá um Líder e um Vice-Líder, salvo o disposto no § 6.º. §2.º As bancadas partidárias ou blocos parlamentares indicarão à 65 Mesa da Câmara, mediante documento subscrito pela maioria de seus membros, no início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. §3.º Havendo empate na indicação, prevalecerá a do Vereador mais idoso. §4.º Ocorrendo alteração de Líder ou Vice-Líder, sobretudo motivada pela criação ou extinção de bloco parlamentar, a Mesa deverá ser comunicada de imediato. §5.º O Líder será substituído, nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, pelo Vice-Líder. §6.º A Mesa só aceitará indicação de Líder e Vice-Líder para bancada partidária com o mínimo de 2 (dois) membros ou bloco parlamentar com o mínimo de 3 (três) integrantes. §7.º O único Vereador de uma sigla partidária será denominado representante partidário. Art. 109. Cabe ao Líder, além de outras atribuições, a indicação de membros de sua bancada partidária ou bloco parlamentar para integrar comissões permanentes ou temporárias, ressalvadas as exceções regimentais. Art. 110. Faculta-se ao Líder ou representante partidário, em caráter excepcional, a juízo do Presidente da Câmara, usar da palavra para tratar de assunto relevante e urgente, ou, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar a tribuna legislativa, cedê-la a um dos seus liderados. Art. 111. O Prefeito poderá indicar, mediante ofício endereçado à Mesa, um Vereador para exercer a sustentação parlamentar dos interesses do Poder Executivo perante a Câmara, sob a denominação de Líder do Governo, com a prerrogativa de: I – usar da palavra para defender sua linha políticoadministrativa, por prazo não superior a 02 (dois) minutos, sempre que constatada tal necessidade; II – participar dos trabalhos de qualquer Comissão, podendo encaminhar votação ou requerer a verificação desta, nas matérias daquela iniciativa; 66 III – encaminhar a votação de qualquer proposição do interesse do Executivo sujeita à deliberação do Plenário; IV – praticar outros atos para preservar ou assegurar a tramitação das respectivas proposições. CAPÍTULO IX DOS BLOCOS PARLAMENTARES Art. 112. As representações de 02 (dois) ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, respeitado o número mínimo estipulado no § 6.º do artigo 108. §1.º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às bancadas partidárias com representação na Câmara. §2.º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perderão suas atribuições e prerrogativas regimentais. §3.º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum exigido na forma do caput, extinguir-se-á automaticamente o Bloco Parlamentar. §4.º O Bloco Parlamentar terá existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas à Mesa, para registro e publicação. §5.º A bancada que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo ano legislativo. §6.º A agremiação integrante de um Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 113. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, 67 extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas. §1.º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento. §2.º Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias. §3.º Solenes são as destinadas à: I – instalação da legislatura; II – posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III – eleição e posse da Mesa Executiva da Câmara para o primeiro biênio da legislatura; IV – outorga de honrarias ou prestação de homenagens. §4.º Especiais são as destinadas à: I – eleição da Mesa Executiva para o segundo biênio da legislatura; II – escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e Vice-Líderes de bancadas ou blocos parlamentares. §5.º Comemorativas são as destinadas à comemoração de datas cívicas ou históricas. §6.º Independem de convocação as sessões com datas expressas para sua realização. §7.º As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas não serão remuneradas, em nenhuma hipótese. §8.º As sessões previstas no § 3.º, incisos I, II e IV, e no § 5.º, poderão ser realizadas com qualquer número. §9.º As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas só terão a Ordem do Dia, observadas, no que couber, as disposições adotadas para este período nas sessões ordinárias. §10º. Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem com feriados ou pontos facultativos. §11º. As sessões ordinárias previstas para os dias que coincidirem com feriados e pontos facultativos poderão ser antecipadas para a data imediatamente anterior ou transferidas para a subseqüente, a critério do Presidente da Câmara. §12º. O cancelamento de sessão dependerá de prévio requerimento, subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto em caso de força maior. 68 §13º. As sessões da Câmara serão públicas. Art. 114. As sessões serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se efetivarem fora dele. §1.º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da Mesa. §2.º As sessões solenes, as comemorativas e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente. Art. 115. Salvo previsão regimental em contrário, as sessões serão abertas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. §1.º No horário de início designado, inexistindo quórum em primeira chamada, haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos. §2.º Persistindo a falta de número legal, lavrar-se-á Termo de Comparecimento dos Vereadores. §3.º Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente despachará o expediente que independa da manifestação plenária. §4.º Verificada a existência de número regimental, o Presidente, em pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, declarará aberta a sessão, proferindo os seguintes termos: “SOB A ORIENTAÇÃO E PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS OS NOSSOS TRABALHOS”. Em seguida, convidará Vereador para proceder à leitura de texto bíblico. §5.º O tempo de tolerância previsto no § 1.º será computado no prazo de duração do período correspondente. Art. 116. A sessão poderá ser suspensa para: I – preservar a ordem; II – permitir, quando necessário, que comissão emita parecer verbal ou complemente parecer escrito; III – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; 69 IV – recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes; V – o trato de questões não previstas neste artigo. Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração do período. Art. 117. A sessão será encerrada à hora regimental, exceto: I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II – quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia; III – quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia e não houver oradores no período do Grande Expediente; IV – quando esgotada a lista de oradores do Grande Expediente; V – quando prorrogado o período da Ordem do Dia; VI – por tumulto grave; VII – em caráter excepcional, a requerimento de qualquer Vereador, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos. Art. 118. O Hino Nacional Brasileiro será executado nas sessões que antecederem datas cívicas e comemorativas e o Hino do Município na abertura da primeira sessão ordinária mensal, após a leitura de texto bíblico. Parágrafo único. Nas sessões solenes serão executados o Hino Nacional Brasileiro e o Hino de Terra Boa. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 119. As sessões ordinárias poderão ser realizadas semanalmente ou quinzenalmente, sempre as segundas-feiras se semanalmente, e segunda e terça-feira se quinzenalmente, com início às 19 (dezenove) horas, independentemente de convocação, ressalvado o disposto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo, devendo o calendário das sessões ordinárias ser discutido pela mesa diretora e publicado no início da cada legislatura. §1.º A pauta da Ordem do Dia, quando não anunciada em 70 sessão, e os avulsos das matérias nela constantes serão entregues até 4 (quatro) horas antes do início da sessão. §2.º As sessões ordinárias poderão ter caráter itinerante, realizando-se em pontos diversos do Município. §3.º Os locais, datas e horários de realização das sessões itinerantes serão definidos com base em requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores ou dos Líderes de Bancada ou Bloco Parlamentar, mediante deliberação do Presidente. §4.º O cumprimento do contido no § 1.º poderá ser feito através da rede integrada de computadores. §5.º As sessões realizadas na sede do Legislativo também poderão ter o horário de início antecipado ou retardado em situações de ordem relevante, mediante requerimento subscrito conforme o §3.º. Art. 120. As sessões ordinárias terão os seguintes períodos: I – Pequeno Expediente; II – Ordem do Dia; III – Grande Expediente. Seção I Do Pequeno Expediente Art. 121. O Pequeno Expediente terá a duração de 60 (sessenta) minutos, destinando-se: I - leitura e aprovação da ata da sessão anterior; II - leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal; III - relação sumária do expediente recebido de diversos; IV - anúncio das proposições apresentadas, com a leitura das súmulas dos projetos de lei e de resoluções e com a leitura integral de indicações, requerimentos e moções, na seguinte ordem: a) projetos de lei; b) projetos de resolução; c) indicações; V - Tribuna Livre. 71 VI - Leitura e votação das proposições apresentadas, na seguinte ordem: a) Requerimentos; b) Moções; §1.º As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser protocoladas até as 17 (dezessete) horas da sexta-feira da semana que antecede as Sessões Ordinárias, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis. §2.º Por solicitação dos interessados, serão dadas cópias dos documentos apresentados no Expediente. §3.º Por solicitação de qualquer Vereador, poderão as proposições de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso IV, deste artigo, serem lidas na íntegra, mediante deliberação do Plenário. §4.º A cada sessão poderá ser autorizado o uso da Tribuna Livre por 01 (uma) entidade, com duração de 10 (dez) minutos. §5.º A entidade ao inscrever-se para o uso da Tribuna Livre, protocolará ofícios, exteriorizando 01 (um) tema de seu relevante interesse, junto à Secretaria da Câmara Municipal, anexando os seguintes documentos: I - Comprovante da personalidade jurídica; II - Atas de Reuniões ou Assembléias, denotando a representatividade perante a parcela, setor ou segmento da sociedade do Município de Terra Boa; III - Certidão expressando estar ciente que: a) Ao utilizar-se da Tribuna Livre, ou referir-se aos fatos ou temas junto à imprensa, se proferir ofensa à Vereador, não obterá registro de nova inscrição enquanto durar o mandato de sua atual diretoria; b) O uso da Tribuna Livre, após deferimento do pedido pela Mesa Executiva, respeitará a ordem de inscrição, dando-se prioridade às entidades que ainda não a utilizaram; c) Discorrerá exclusivamente sobre o tema proposto quando da inscrição da entidade e se sujeitará aos apartes dos Vereadores. §6.º Nos três meses que antecederem as eleições municipais a Tribuna Livre não poderá ser utilizada. 72 §7.º Perderá a vez de pronunciar-se a entidade que inscrita para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra. §8.º Será respeitada a ordem cronológica das inscrições para a concessão do uso da Tribuna Livre, respeitada a prioridade das entidades que ainda não a utilizaram. §9.º O Pequeno Expediente destina-se ainda aos pronunciamentos dos Vereadores que se inscreverem, até meia hora após o início da sessão, em livro próprio, para falarem pelo prazo de 10 (dez) minutos. I - Perderá a vez de pronunciar-se o Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra. II - A ordem para uso da palavra será alternada de uma sessão para outra. Seção II Da Ordem do Dia Art. 122. Esgotadas as matérias e pronunciamentos do Pequeno Expediente ou o tempo regimental de sua duração, passar-se-á ao período da Ordem do Dia, que terá a duração normal de 2 (duas) horas. Art. 123. No período da Ordem do Dia, quando o número de presenças for inferior ao quórum exigido para a votação das matérias, sua discussão dar-se-á exclusivamente por decisão do Presidente, salvo o disposto no § 8.º do artigo 113. Parágrafo único. Esgotada a discussão da matéria ou matérias, quando ocorrer, e persistindo a falta de quórum, o Presidente encerrará a sessão, ou passará ao Grande Expediente, se houver. Art. 124. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte distribuição: I – matérias preferenciais; 73 II – projetos de iniciativa popular; III – projetos de autoria do Prefeito; IV – projetos de autoria da Mesa Executiva; V – projetos de autoria de Comissão Permanente; VI – projetos de autoria de Vereadores; VII – pareceres; VIII – recursos; IX – requerimentos. §1.º Terão precedência entre os projetos da mesma iniciativa, pela ordem, os projetos de lei complementar, os projetos de lei ordinária, de decreto legislativo e de resolução. §2.º Observar-se-á, em cada caso, o estágio de discussão da proposição, se este não for único, e, depois, sua ordem numérica crescente. §3.º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às matérias preferenciais ou em regime de urgência. Subseção I Da Prorrogação da Ordem do Dia Art. 125. O tempo de duração da Ordem do Dia, inclusive de sessão extraordinária, poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de até 90 (noventa) minutos, a critério do Presidente. Parágrafo único. O Presidente comunicará a prorrogação da Ordem do Dia ao Plenário, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes do término do período. Subseção II Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia Art. 126. A inversão da pauta da Ordem do Dia é a forma pela qual será corrigida a irregular distribuição das matérias nela contidas, quando não observada a ordem prevista no artigo 124 deste Regimento, ou protelada a apreciação de proposição de natureza controversa ou complexa, ainda que de caráter preferencial ou urgente. Parágrafo único. A inversão dar-se-á por requerimento verbal de 74 qualquer Vereador, despachado de plano pelo Presidente no primeiro caso e deliberado pelo Plenário na segunda hipótese. Seção III Do Grande Expediente Art. 127. Esgotadas as matérias da pauta da Ordem do Dia ou o tempo regimental de sua duração, iniciar-se-á o período do Grande Expediente, que terá a duração de 60 (sessenta) minutos. Parágrafo único. O prazo de prorrogação da Ordem do Dia será deduzido do tempo de duração deste período. Art. 128. Aberto o Grande Expediente, o Presidente concederá a palavra a cada Vereador pelo prazo de 10 (dez) minutos, para que discorra sobre assunto de sua livre escolha, ressalvado o disposto no artigo 258. §1.º A ordem de chamada obedecerá à inscrição constante do livro de inscrição. §2.º Será considerado desistente o Vereador que deixar de ocupar a tribuna quando chamado. §3.º O Vereador chamado, desistindo expressamente da palavra, poderá cedê-la a outro, exceto para o Vereador que já tenha feito uso da palavra. CAPÍTULO III DA COMISSÃO GERAL Art. 129. A sessão plenária da Câmara, quando reunida em caráter ordinário ou extraordinário, será transformada em Comissão Geral, no período da Ordem do Dia, pelo tempo necessário, a critério e sob a direção do Presidente, para: I – discussão de assuntos de interesse comunitário, de ordem urgente e relevante, com segmentos organizados da sociedade local; II – comparecimento do Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes, com o objetivo de tratar de questões de interesse 75 público; III – concessão da palavra a autoridades, convidados especiais e visitantes ilustres, bem como entrega de honraria ou prestação de homenagem. §1.º Na hipótese do inciso I, assegurar-se-á ao representante da entidade o uso da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos, para exposição preliminar, sem apartes, abrindo-se, em seguida, tempo de 2 (dois) minutos para interpelação do orador por parte dos Vereadores previamente inscritos, assegurado igual tempo para resposta. §2.º Na situação prevista no inciso II, adotar-se-á a mesma sistemática prevista no § 1.º, permitida a prorrogação do tempo inicial em 5 (cinco) minutos, a juízo do Presidente. §3.º Em relação ao inciso III, o uso da palavra será franqueado por tempo a critério do Presidente, devendo a saudação oficial, em nome da Câmara, ser feita exclusivamente por Vereador designado para este fim. §4.º Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos. §5.º O disposto neste artigo não se aplica nos períodos de recesso. CAPÍTULO IV DA ORDEM DOS DEBATES Seção I Disposições Gerais Art. 130. Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda e em desconformidade com as prescrições regimentais. §1.º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da sessão. §2.º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a realização dos trabalhos. 76 Art. 131. Para a discussão de qualquer matéria, o Vereador deverá se inscrever previamente. §1.º Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que devidamente autorizada pelas partes interessadas. §2.º Poderá ocorrer cessão de tempo para outro Vereador não inscrito, mediante prévia comunicação à Mesa. §3.º É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão, salvo se, ao ser anunciado para uso da palavra, o Vereador se encontrar justificadamente ausente do Plenário. §4.º O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. §5.º O autor da matéria poderá solicitar à Mesa que o inscreva, em primeiro lugar, para justificar a iniciativa da respectiva proposição. Art. 132. Com a palavra, o Vereador não poderá ser interrompido, exceto nos seguintes casos: I – para atender ao pedido da palavra “pela ordem”, motivado pela inobservância de dispositivos regimentais; II – quando infringir disposição regimental; III – quando aparteado, nos termos deste Regimento; IV – para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; V – para colocações de ordem do Presidente; VI – para a recepção de autoridades, convidados e visitantes ilustres; VII – pelo transcurso do tempo regimental. §1.º Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, salvo nas hipóteses dos incisos II, III e V, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. §2.º O término do prazo que couber ao orador ser-lhe-á comunicado, 2 (dois) minutos antes de esgotado. Art. 133. É vedado ao Vereador que solicitar a palavra, ou ao seu aparteante, sob qualquer pretexto: I – usá-la com finalidade diferente da alegada; II – desviar-se da matéria em debate; 77 III – falar sobre matéria vencida; IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o prazo que lhe compete; VI – deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 134. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: I – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário; II – salvo o Presidente, o Vereador falará em pé; quando impossibilitado, poderá obter permissão para falar sentado; III – ao falar em plenário, o orador deverá ocupar o microfone, dirigindo-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, exceto quando receber aparte; IV – dirigindo-se ou referindo-se a colega Vereador, dar-lhe-á o tratamento de “senhor(a)”, “vereador(a)”, “excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador(a)”; V – nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a qualquer cidadão ou autoridade de modo descortês ou injurioso; VI – nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim considerado aquele a quem o Presidente já tenha dado a palavra, de forma antirregimental; VII – se o Vereador falar com infringência de dispositivo regimental, o Presidente dará por encerrado seu pronunciamento; VIII – se o Vereador permanecer na tribuna, o Presidente advertilo-á, convidando-o a tomar seu assento; IX – se, ainda assim, o Vereador insistir em falar ou perturbar a ordem dos trabalhos, será convidado a se retirar do Plenário, e o Presidente, além de poder determinar a suspensão ou o encerramento da sessão, tomará as providências cabíveis. Art. 135. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá na seguinte ordem: I – ao autor; II – aos relatores da matéria; 78 III – aos autores de parecer escrito em separado; IV – ao Vereador mais idoso. Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, observar-se-á a ordem de tramitação da matéria no âmbito das Comissões Permanentes. Seção II Dos Prazos para Uso da Palavra Art. 136. O Vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento, para: I – por 2 (dois) minutos: a) impugnar ou retificar ata; b) expor parecer verbal; c) encaminhar votação; d) justificar o voto; e) pela ordem; f) falar em nome da liderança ou representação partidária; g) justificar falta; h) defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador; II – por 5 (cinco) minutos: a) discutir veto; b) discutir parecer contrário; c) discutir recursos; d) discutir requerimentos sujeitos a debate; e) discursar no Pequeno Expediente; III – por 10 (dez) minutos: a) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei complementar ou ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem como seu substitutivo ou redação final, quando houver; b) justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor; c) discursar no Grande Expediente; d) discursar em saudação especial; 79 e) discutir outros processos sujeitos à deliberação plenária, salvo se a matéria assim não o justificar, a critério do Presidente. Seção III Dos Apartes Art. 137. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação sobre o assunto da matéria em debate. §1.º O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos períodos da Ordem do Dia e do Grande Expediente, salvo o disposto no § 2.º deste artigo. §2.º Não serão permitidos apartes: I – no caso do artigo 21; II – paralelos ou cruzados; III – quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente; IV – nos 2 (dois) minutos finais do tempo do uso da palavra; V – no encaminhamento de votação ou justificativa de voto; VI – nos casos de uso da palavra pela ordem ou pela liderança; VII – nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte. §3.º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes seja aplicável. §4.º Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais. Seção IV Da Ordem e da Questão de Ordem Art. 138. O Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” para: I – interpor questão de ordem; II – falar em nome da liderança ou da representação partidária; III – comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; IV – propor requerimentos verbais; V – defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador. §1.º Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do 80 Dia o uso da palavra “pela ordem” só será admitido nos casos dos incisos I, IV e V. §2.º Nos casos dos incisos II e III, o uso da palavra “pela ordem” será admitido após a deliberação do item correspondente. Art. 139. O Presidente não poderá recusar a palavra “pela ordem” ao Vereador, mas poderá cassá-la imediatamente se constatar: I – que deixaram de ser mencionados com clareza e indicação precisa as disposições regimentais preteridas ou a questão que se pretende elucidar; II – improcedente a comunicação cogitada ou o requerido; III – que versa sobre questão vencida. Art. 140. Toda dúvida quanto à observância e interpretação do Regimento Interno será tratada como “questão de ordem”. §1.º Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as questões de ordem, de plano ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas, podendo submetê-las à imediata deliberação plenária, quando entender necessário. §2.º Não se admitirá nova “questão de ordem” em matéria já decidida ou pendente de decisão. Art. 141. Não se admitirá o uso da palavra “pela ordem”: I – no Pequeno Expediente e no Grande Expediente, exceto para o Vereador reclamar a observância do Regimento Interno; II – no caso do artigo 21; III – durante qualquer votação ou verificação de votação. CAPÍTULO V DAS ATAS Art. 142. De cada sessão plenária será lavrada ata, contendo cabeçalho identificador, data e horário de seu início e término, nome de quem a tenha presidido, relação dos Vereadores presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas, e exposição sucinta dos trabalhos efetivados. 81 § 1.º Não havendo sessão por falta de quórum, aplicar-se-á o disposto no artigo 115, § 2.º. § 2.º A ata será considerada aprovada, independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação. §3.º Aprovada a impugnação, lavrar-se-á uma nova ata. §4.º Aprovado o pedido de retificação, lavrar-se-á termo correspondente, que com ela será arquivado. §5.º Aprovada na forma regimental, a ata será assinada conforme dispõe o artigo 16, I, “c”; §6.º As atas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara. §7.º A ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à apreciação plenária, com qualquer número, antes do respectivo encerramento. §8.º Nas Sessões Extraordinárias, a ata será apreciada no período da Ordem do Dia. Art. 143. Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na ata, salvo quando requerida a inserção integral. Parágrafo único. Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte integrante do mesmo e deverão ser entregues à Mesa logo após o pronunciamento. Art. 144. Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates requerer à Presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em ata, bem como as razões do voto, vencedor ou vencido. Parágrafo único. Em se tratando do período do Grande Expediente, a transcrição de qualquer discurso só ocorrerá quando envolver questão de interesse público municipal, salvo, caso em contrário, se apresentado previamente à Mesa, por escrito. 82 TÍTULO V DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES Art. 145. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de proposição. § 1.º Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva. §2.º A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou autores e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, podendo ser justificada, salvo emenda, subemenda e requerimento, por escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão. §3.º Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera-se autor da proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque, ressalvado no caso da iniciativa popular. §4.º As assinaturas em apoio a qualquer proposição só serão retiradas formalmente. §5.º As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem sido precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos. §6.º As proposições terão suas folhas numeradas cronologicamente a partir da inicial. §7.º Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições, sujeitas ou não à deliberação do Plenário, independem de apoiamento. §8.º A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora de entrada das mesmas. Art. 146. A Mesa, pelo Presidente, conforme artigo 16, inciso II, alínea “b”, indeferirá a proposição que: I – verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara 83 ou que seja, evidentemente, inconstitucional ou ilegal; II – delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Legislativo; III – contrarie prescrição regimental; IV – não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a técnica legislativa, salvo o disposto no artigo 227, § 7.º; V – fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência capaz de assegurar sua perfeita identificação; VI – seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los ou revogá-los; VII – deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou consubstanciem matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou assim declarada prejudicada ou vetada e com o veto mantido; VIII – em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo: a) não guarde direta relação com a proposição a que se refere; b) acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, aumento da despesa ou redução da receita, ressalvado o disposto no artigo 31 da Lei Orgânica do Município; c) implique aumento da despesa prevista nos projetos que dispõem sobre a estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara, salvo se assinada pela maioria absoluta; IX – verse sobre matéria característica de indicação. Parágrafo único. O indeferimento de proposição deverá ser fundamentado pelo Presidente. Art. 147. Para os fins do artigo anterior, considera-se: I – idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais conseqüências; II – semelhante à matéria que, embora diversa a forma e diversas as conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra. Parágrafo único. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de 84 auxílio no estudo da matéria. Art. 148. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento normal de uma proposição, a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação. Art. 149. Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. §1.º Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do Vereador reeleito, do Executivo e da iniciativa popular, que se consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das Comissões Permanentes quando não relatadas. §2.º As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas por qualquer Vereador interessado. Art. 150. As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do cargo, temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente de pedido. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador quando no exercício temporário do cargo. CAPÍTULO II DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES Art. 151. O exame preliminar para fins de admissibilidade dos projetos far-se-á na conformidade do artigo 49, inciso I. §1.º No caso de parecer pela admissibilidade parcial da proposição, a comissão proporá emenda supressiva ou modificativa, segundo o caso. §2.º Na hipótese de parecer pela inadmissibilidade da proposição, comunicado o autor, será arquivada. §3.º O autor da proposição, dentro de 10 (dez) dias úteis da comunicação de que trata o parágrafo anterior, se o desejar, apresentará recurso de revista à comissão para que o parecer seja reconsiderado. 85 §4.º Rejeitado o recurso, a proposição será definitivamente arquivada; acolhido, a proposição retornará às comissões que devam manifestar-se na seqüência. §5.º Na apreciação do recurso de revista, a comissão, com o auxílio da Procuradoria Jurídica, emitirá decisão fundamentada. CAPÍTULO III DOS PROJETOS Art. 152. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. Art. 153. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei, destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais. §1.º A iniciativa dos projetos de lei cabe à Mesa da Câmara, ao Prefeito, ao Vereador, conforme artigo 145, § 1.º, às Comissões e à iniciativa popular. §2.º É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados referentes ao art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei Orgânica do Município. §3.º É vedada a propositura de projetos de lei que versem sobre matérias características de indicação. §4.º No cumprimento do que dispõe o § 3.º, a Comissão de Constituição e Justiça deverá recomendar a transformação de projeto de lei autorizativo em indicação, quando este se referir a obras e serviços públicos cuja execução independa de autorização por lei específica e constitua proposição de caráter indicativo. Art. 154. O Prefeito poderá solicitar urgência para a tramitação de projetos de sua iniciativa. §1.º Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. 86 §2.º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia, sobrestando-se as demais matérias, até que se ultime a votação. §3.º O prazo do § 1.º não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 155. A matéria constante de projeto de lei reprovado, pelo Plenário ou no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, somente constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as vedações regimentais. Art. 156. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, que tenha efeito externo, tais como: I – concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização para se ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, exceto nos casos dos incisos II e III do § 1.º do artigo 253; II – aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; III – representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; IV – aprovação ou referendo de convênios ou acordos de que for parte o Município. Art. 157. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter político-administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como: I – perda do mandato de Vereador; II – mudança do local de funcionamento da Câmara; III – conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; IV – autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; V – organização dos serviços administrativos da Câmara, 87 criação, transformação ou extinção dos seus cargos e funções; VI – toda matéria de ordem regimental; VII – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo. Art. 158. A apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução far-se-á com expressa observância do que determina este Regimento e a Lei Orgânica do Município, pela Mesa Executiva, pelas Comissões da Câmara e pelos Vereadores. Parágrafo único. Os Decretos Legislativos e as Resoluções deverão ser promulgados pelo Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias da aprovação dos respectivos projetos, e se este não o fizer, caberá ao 1.º e 2.º Vice-Presidentes, sucessivamente, fazê-lo, em igual prazo. Art. 159. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante. CAPÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA Art. 160. Substitutivo é a proposição que visa suceder outra e que abrange seu todo sem lhe alterar a substância ou modificar sua autoria. §1.º Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de um substitutivo para o mesmo projeto. §2.º O substitutivo terá preferência na discussão e votação, 88 independentemente de pedido, sobre a proposição original. §3.º Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, mas votados em separado, na ordem inversa de apresentação, salvo quando for da iniciativa de Comissão, quando terá primazia sobre os demais. §4.º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas. §5.º Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que aprovadas por maioria absoluta. Art. 161. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo, podendo ser: I – Emenda Aditiva, a que acresce expressão ou dispositivo a outra proposição; II – Emenda Modificativa, a que altera a redação de um ou mais artigos da proposição; III – Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de uma proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item); IV – Emenda Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto; V – Emenda Supressiva, a destinada a excluir expressão ou dispositivo de uma proposição. §1.º Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. §2.º Denomina-se Emenda de Redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. §3.º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. Art. 162. Ressalvadas as exceções regimentais, os substitutivos, emendas e subemendas serão apresentados do início da tramitação da proposição até o término de sua apreciação por parte do órgão legislativo, pela Mesa Executiva, pelas Comissões, pelos Vereadores. 89 §1.º Se a proposição objeto da modificação estiver incluída em Ordem do Dia, os substitutivos deverão ser protocolados até 2 (duas) horas antes do início da sessão e as emendas e subemendas até 1 (uma) hora antes do início da sessão, cabendo ao setor competente da Câmara Municipal o encaminhamento imediato a todos os gabinetes, por meio impresso ou eletrônico, do conteúdo apresentado. §2.º O Prefeito formulará modificações em projetos de sua autoria, em tramitação no Legislativo, por meio de Mensagem Aditiva, observado o disposto neste artigo. Art. 163. As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com as proposições principais e votadas antecipadamente, de forma individual, resguardado o disposto no artigo 171, inciso VII. §1.º Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda supressiva, a aglutinativa, a substitutiva, a modificativa e a aditiva, mantida a mesma ordem para as subemendas. §2.º Quando apresentada mais de uma ou de outra emenda sobre o mesmo texto da matéria, serão votadas na ordem inversa de apresentação. §3.º As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico. I - por Vereador; II - por Comissão, quando incorporada a parecer. §4.º O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua autoria, em tramitação no legislativo, através de mensagem aditiva. §5.º As emendas de Plenário serão apresentadas: I - por qualquer Vereador, durante a discussão em primeiro turno. II - durante a discussão em segundo turno: a) por Comissão; b) por um terço dos Vereadores ou por Líder que represente este número. 90 Art. 164. Salvo deliberação plenária em contrário, tomada por maioria absoluta, se não for exigido quórum maior para a aprovação da matéria, o substitutivo, a emenda ou subemenda não poderão reincorporar parte suprimida do texto original da proposição ou eliminar outras transformações já aprovadas. CAPÍTULO V DAS INDICAÇÕES Art. 165. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo. §1º - As indicações dividem-se em duas categorias: I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público que não constituem matéria de projeto de lei; II - legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município. §2º - As indicações relativas à realização de obras e à execução de serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no plano plurianual ou na lei de diretrizes orçamentárias. §3º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente reservados para constituir objeto de requerimento. §4º - É vedada a apresentação de indicações relativas a metas incluídas no orçamento-programa, mediante emendas oferecidas pelos Vereadores. Art. 165-A. As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do Plenário. §1º - O Presidente da Câmara fundamentadamente, pode decidir pelo não encaminhamento da indicação, comunicando a decisão ao autor da proposição. §2º - O autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo 91 anterior, caso em que a matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário. §3º - Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias. Art. 165-B. As indicações legislativas despachadas, serão encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça para elaboração do respectivo projeto, observado o prazo estabelecido no § 3º, do artigo anterior. §1.º Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a particular ou a entidades das esferas estadual e federal. §2.º As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços públicos municipais serão endereçadas ao Prefeito. §3.º As indicações deverão receber resposta do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por 15 (quinze) dias, desde que solicitado e devidamente justificado. CAPÍTULO VI DAS MOÇÕES Art. 166. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando, apresentando pesar. Parágrafo único. A moção será apresentada mediante requerimento escrito, acompanhado do texto que será submetido à deliberação plenária. CAPÍTULO VII DOS REQUERIMENTOS Art. 167. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara. 92 Art. 168. Os requerimentos classificam-se: I – quanto à forma, em verbais e escritos; II – quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do Presidente ou à deliberação do Plenário. §1.º A critério do Presidente, poderão sofrer a manifestação da comissão permanente competente, admitindo-se alterações, desde que aprovadas por maioria absoluta. §2.º O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua competência. Seção I Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente Art. 169. Serão verbais e sujeitos ao despacho do Presidente, dentre outros, os requerimentos que solicitarem: I – uso da palavra ou desistência dela; II – permissão para falar sentado ou da bancada; III – informações sobre os trabalhos da sessão; IV – requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara, versando sobre proposição em discussão; V – inversão da pauta da Ordem do Dia, quando relacionada à correção da irregular distribuição das matérias; VI – dispensa de leitura de proposição constante da Ordem do Dia; VII – encerramento de discussão; VIII – verificação de quórum; IX – encaminhamento de votação; X – verificação de votação; XI – justificativa do voto; XII – consignação do voto em ata; XIII – inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata; XIV – consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública; XV – inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou acontecimento de alta significação; 93 XVI – comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; XVII – retirada de requerimento verbal; XVIII – observância de disposição regimental; XIX – suspensão ou encerramento da sessão, exceto no caso do inciso V do artigo 116 e do inciso VII do artigo 117. Seção II Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente Art. 170. Serão escritos e sujeitos ao despacho do Presidente, entre outros, os requerimentos que solicitarem: I – arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do Dia; II – licença para Vereador, na forma do § 5.º do artigo 104; III – justificativa de falta à sessão; IV – destituição de membro de Comissão; V – juntada ou desentranhamento de documentos; VI – desarquivamento de proposição; VII – informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; VIII – inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia; IX – convocação de sessão extraordinária, solene ou comemorativa, observadas as disposições regimentais; X – prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, durante o recesso; XI – manifestação da Câmara através de moção, nos casos não previstos no inciso IX do artigo 172; XII – vista de proposição já apreciada pelas Comissões Permanentes e ainda não incluída em Ordem do Dia ou com pedido de adiamento da discussão ou votação aprovado pelo Plenário; XIII – co-autoria em proposições; XIV – realização de sessão itinerante. 94 Seção III Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 171. Serão verbais, não sofrerão discussão nem encaminhamento de votação, e dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem: I – pedido de preferência para que proposição seja apreciada com prioridade sobre as demais; II – inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural em ata; III – suspensão e encerramento da sessão, no caso do inciso V do artigo 116 e dos incisos VII do artigo 117; IV – retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia, se da iniciativa do Vereador, da Comissão ou da Mesa; V – discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque; VI – votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; VII – deliberação em bloco de proposições de natureza análoga; VIII – audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão; IX – retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou; X – destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria em separado; XI – adiamento da discussão, adiamento da votação ou vista de proposição em Ordem do Dia; XII – inversão da pauta da Ordem do Dia, quando destinada a protelar a apreciação de matéria de natureza controversa ou complexa. Seção IV Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 172. Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem: I – informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato 95 relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara, salvo pedido das comissões permanentes ou temporárias; II – informações a entidades públicas de outras esferas de governo ou a entidades particulares; III – prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, observado o disposto no § 3.º do artigo 85; IV – prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, no período ordinário; V – licença para Vereador, na forma do § 6.º do artigo 104; VI – apreciação de proposição em regime de urgência especial; VII – constituição de Comissão Especial de Estudos ou de Representação, salvo o disposto no artigo 83, § 1.º; VIII – retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, quando do Poder Executivo ou da iniciativa popular; IX – manifestação da Câmara através de moção de protesto ou repúdio. TÍTULO VI DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO Art. 173. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia. §1.º A discussão de cada proposição será correspondente ao número de votação a que for submetida, e será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 2.º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município sofrerá apreciação em dois turnos, na forma do artigo 209, § 1.º. § 3.º Serão apreciados em turno único: I – os projetos de decreto legislativo previstos no inciso I do artigo 156 e no artigo 222 deste Regimento; II – os projetos de resolução previstos no inciso VI do artigo 13 e 96 nos incisos II, III e V do artigo 157 deste Regimento, na forma dos capítulos específicos; III – veto; IV – substitutivo, emenda ou subemenda; V – requerimento; VI – moção; VII – recurso; VIII – parecer; IX – matérias não previstas neste artigo e que dependam da manifestação plenária. § 4.º Não se observará o interstício previsto no § 1.º na hipótese de convocação extraordinária da Câmara, desde que não sejam realizadas duas sessões extraordinárias na mesma data, com a mesma finalidade. § 5.º O Decreto Legislativo relativo à cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal e a Resolução referente à perda do mandato de Vereador serão expedidos na forma dos capítulos específicos. Art. 174. Na primeira discussão debater-se-á o projeto em sua totalidade e poderão ser oferecidos substitutivos ou emendas. §1.º Anunciada a discussão, qualquer Vereador poderá argüir sobre o mérito, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da proposição e requerer o pronunciamento da Câmara. §2.º Reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade, ter-seá a matéria como rejeitada. Art. 175. O segundo turno de discussão versará sobre o mérito do projeto, alterado ou não, em conjunto com as transformações eventualmente propostas neste estágio. Art. 176. No interregno da primeira e da segunda, se aprovado substitutivo ou o projeto original com alteração imposta por emenda, o processo, se forem complexas as transformações havidas, será remetido à comissão competente, para redigi-lo conforme o vencido. Parágrafo único. A nova redação deverá estar concluída até 4 97 (quatro) horas antes da apreciação seguinte. Art. 177. No segundo turno de discussão deliberar-se-á também sobre a redação final do projeto, contemplando as alterações sofridas em primeira e segunda discussões, admitindo-se emendas de redação. Art. 178. A discussão de matéria constante da pauta da Ordem do Dia será: I – alterada, nos casos de inversão, preferência e apreciação em bloco; II – suspensa, salvo disposição em contrário, nos casos de adiamento ou vista; III – interrompida, no caso de arquivamento. Art. 179. O encerramento da discussão de qualquer proposição, salvo disposição em contrário, dar-se-á pela ausência de oradores, pela falta de quórum ou pelo decurso de prazo regimental. §1.º Admite-se o encerramento da discussão, a requerimento de qualquer Vereador, que não sofrerá discussão nem encaminhamento de votação, quando sobre a matéria tenham falado o autor ou seu representante, um orador favorável e outro contrário e, quando for o caso, o relator da Comissão de Constituição e Justiça. §2.º Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da proposição. Art. 180. Nos casos do § 3.º do artigo 173, as proposições serão apreciadas globalmente. Seção Única Do Adiamento da Discussão ou Vista Art. 181. O Vereador poderá solicitar o adiamento da discussão de qualquer proposição por até 2 (duas) vezes e dela obter vista por uma única vez. 98 Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento ou de vista ficam subordinados às seguintes condições: I – prazo de adiamento por até 10 (dez) sessões e de vista por até 5 (cinco) dias úteis; II – não se referir a projeto de lei do Executivo com prazo fixado para votação. Art. 182. Apresentados mais de um requerimento de adiamento ou de vista para a proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo. §1.º O prazo de adiamento ou de vista será contado, no primeiro caso, a partir da sessão em que foi votado, e, no segundo caso, a partir da entrega do processo ao Vereador. §2.º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Art. 183. Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. §1.º Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o fizer à revelia da determinação regimental, o fato será consignado em ata, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação. §2.º O Vereador que estiver presidindo a sessão terá direito de voto na forma do artigo 22 deste Regimento. §3.º Tratando-se de causa própria ou de matéria em que tenha interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até o terceiro grau, consangüíneo ou afim, estará o Vereador impedido de votar. §4.º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. §5.º O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, podendo, porém, abster-se, na forma do disposto no 99 parágrafo anterior. §6.º Salvo disposição em contrário, só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum, inclusive no caso de votação em bloco. §7.º A votação das proposições, ressalvadas as exceções regimentais, será processada globalmente. §8.º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado até que a mesma seja concluída. §9.º Será nula a votação que for processada em desacordo com este Regimento. Art. 184. A votação poderá ser: I - ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos: a) simbólico; b) nominal. II - secreta, por meio de cédulas. Parágrafo único - Decidido, previamente, pela Câmara, determinado processo de votação para uma proposição, não será permitido para ela outro processo de votação. Art. 185. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e, os contrários, a se levantarem. §1º - Ao proclamar o resultado manifesto dos votos o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favorável ou contrariamente à proposição. §2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. §3º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal. Art. 186. O processo nominal será utilizado: I - nos casos em que seja exigido quorum de maioria absoluta ou de dois terços para aprovação da matéria; II - por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de 100 qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário; III - quando houver pedido de verificação, nos termos do § 3º, do artigo anterior. §1º - O requerimento não admitirá votação nominal. §2º - Quando o Plenário não acatar requerimento de votação nominal, será vedado reapresentá-lo para a mesma proposição ou as que lhe forem acessórias. Art. 187. A votação será feita pela chamada dos presentes, pela ordem alfabética, procedida pelo primeiro Secretário, devendo os Vereadores responder: I - SIM, favoravelmente à proposição; II - NÃO, contrariamente à proposição; III - ABSTENHO-ME. Parágrafo único - O Presidente proclamará o resultado determinando contar o número de Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham votado NÃO e dos que se ABSTIVERAM. Art. 187-A. A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, recolhida em urna à vista do Plenário, nas seguintes hipóteses: I - apreciação de veto; II - decisão sobre perda do mandato de Vereador; III - eleição dos cargos da mesa; IV - concessão de título honorífico à pessoas que tenham reconhecidamente, prestado serviço ao Município. Art. 187-B. O processo de apuração do resultado das votações será iniciado imediatamente após seu encerramento, consistindo na simples contagem dos votos favoráveis e contrários e das abstenções, seguida da proclamação dos resultados auferidos, pelo Presidente. §1.º Antes da proclamação do resultado da votação, faculta-se ao Vereador retardatário manifestar seu voto. §2.º A retificação do voto só será admitida antes de proclamado o resultado da votação. 101 Art. 188. As votações só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria exigir quórum maior. §1.º A aprovação de matéria em discussão, ressalvada disposição em contrário, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. §2.º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias: I – leis complementares; II – regimento interno da Câmara; III – fixação, aumento e reposição da remuneração dos servidores municipais e do subsídio dos Vereadores; IV – criação de cargos, empregos ou funções públicas; V – autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa; VI – alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com encargo; VII – concessão de direito real de uso; VIII – confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de empréstimos; IX – desafetação da destinação de bens públicos; X – pedido de intervenção no Município; XI – isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais. § 3.º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias: I – concessão de serviços públicos; II – concessão de título de cidadania; III – rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas municipais; IV – destituição de membro da Mesa Executiva; V – cassação do mandato do Prefeito; VI – cassação do mandato de Vereador. 102 Art. 189. Para efeito de cálculo do quórum, entende-se por: I – maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes; II – maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos membros da Câmara; III – maioria qualificada, a que corresponde a 2/3 (dois terços) dos integrantes da edilidade. Parágrafo único. Constituem quórum especial ou qualificado os constantes dos incisos II e III. Seção I Do Encaminhamento da Votação Art. 190. Anunciada a votação, o autor da proposição e os líderes de bancada ou bloco parlamentar poderão encaminhá-la, salvo disposição em contrário. §1.º O encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a deliberação a ser tomada em relação à matéria. §2.º Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque, será admitido o encaminhamento em cada caso. §3.º Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá encaminhamento de votação quando se tratar dos projetos das diretrizes orçamentárias, do orçamento-programa e do plano plurianual de investimentos, do julgamento das Contas do Poder Executivo e de processo de destituição ou cassação. Seção II Do Adiamento da Votação Art. 191. O adiamento da votação dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento, por uma única vez, de qualquer Vereador, apresentado após o encerramento da discussão. §1.º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o adiamento poderá ser solicitado por até 3 (três) sessões. §2.º Não se admitirá adiamento para requerimento que proponha regime de urgência ou para proposições em regime de urgência, 103 salvo por uma sessão, respeitando-se o termo do prazo. Art. 192. Apresentados mais de um requerimento de adiamento para a proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo. §1.º O prazo de adiamento será contado a partir da sessão em que foi votado. §2.º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão. Seção III Da Verificação de Votação Art. 193. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Vereador que dela tenha participado poderá requerer a recontagem dos votos. §1.º O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado. As dúvidas suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação da matéria seguinte, ou, em se tratando do último item, antes do encerramento da sessão ou da passagem para o período do Grande Expediente. §2.º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação, e, uma vez decidida, o resultado será definitivo, obedecidos os termos regimentais. Seção IV Da Declaração de Voto Art. 194. Declaração de voto é a manifestação que assiste ao Vereador para esclarecer, depois da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou contrariamente, caso não tenha debatido a matéria. Parágrafo único. A justificativa deverá ser requerida até a leitura da súmula do item seguinte, não podendo o Vereador exceder o prazo regimental ou ser aparteado. 104 CAPÍTULO III DA PREFERÊNCIA Art. 195. Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre outra ou outras. Parágrafo único. Não se dará preferência sobre matéria preferencial ou em regime de urgência, salvo no caso de inversão da pauta. Art. 196. Observados os critérios previstos no artigo 124, §§ 1.º e 2.º, consideram-se matérias preferenciais, pela ordem, as seguintes: I – proposta de emenda à Lei Orgânica; II – vetos; III – projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência; IV – projetos em regime de urgência especial. Art. 197. Além de outros casos previstos neste Regimento, terão preferência na apreciação pela Câmara, sobre as proposições principais, independentemente de pedido: I – os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que concluírem por audiência de outra Comissão Permanente; II – os pareceres concluindo por pedido de informação, de documentos ou pela intempestividade da proposição, por motivo de ordem legal ou constitucional; III – os requerimentos de adiamento ou vista e os de retirada de pauta para arquivamento da proposição. CAPÍTULO IV DA URGÊNCIA ESPECIAL Art. 198. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo as de quórum para aprovação e de parecer, quando assim exigido, para que determinada matéria seja prioritariamente submetida à deliberação plenária. §1.º A urgência especial só poderá ser proposta para matérias que, examinadas objetivamente, demonstrem necessidade 105 premente de aprovação, resultando em grave prejuízo a falta de sua deliberação imediata. §2.º O requerimento de urgência especial será apresentado pela Mesa, quando se tratar de matéria de sua alçada, por Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou por iniciativa de qualquer Vereador, com apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus pares, dispensado na hipótese do artigo 202, devendo, em qualquer caso, estar protocolado até 2 (duas) horas antes do início da sessão. §3.º É vedado a qualquer Vereador, individualmente ou através de órgãos da Câmara, propor urgência especial para matérias do Poder Executivo, salvo o disposto no artigo 202. §4.º Não preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores, o Presidente, por si ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, deverá declarar prejudicado, desde logo, o pedido, não cabendo direito a contestação ou interposição de recurso. Art. 199. Não se concederá urgência especial em prejuízo de proposições preferenciais, de natureza urgente, assim declaradas por este Regimento, ou já incluídas com o mesmo caráter na pauta da Ordem do Dia. Art. 200. Concedida urgência especial para proposição que, pela natureza, não possa dispensar parecer, as Comissões Permanentes competentes emiti-lo-ão verbalmente, consoante o disposto no artigo 72. Art. 201. A apreciação de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, com pedido de urgência pelo Prefeito, dar-se-á, independentemente de deliberação plenária, na forma do artigo 154. Art. 202. Somente o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo poderá requerer regime de urgência especial para as proposições de iniciativa do Poder Executivo, e exceto para as matérias enumeradas no artigo 66 deste Regimento. 106 CAPÍTULO V DA RETIRADA DE PAUTA Art. 203. Salvo o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 16, o autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de pauta da proposição, importando em arquivamento. § 1.º Encontrando-se a proposição no âmbito das Comissões Permanentes, o pedido será deferido na forma do artigo 170, inciso I. §2.º Estando inclusa em Ordem do Dia, aplicar-se-á, para cada caso, o disposto nos artigos 171, inciso IV, e 172, inciso VIII. §3.º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com a anuência da maioria dos membros. §4.º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO VI DA REDAÇÃO FINAL Art. 204. Concluída a segunda fase de discussão, os projetos terão redação final elaborada de acordo com o aprovado, observada a iniciativa regimental. Parágrafo único. Não havendo modificação no texto original, na mesma sessão a proposição será automaticamente dispensada da redação final e da deliberação em terceira discussão. Art. 205. A redação final será submetida a deliberação em sessão seguinte e neste turno somente serão admitidas emendas na forma do artigo 161, § 2.º. Parágrafo único. Ocorrendo a rejeição da redação final, a proposição retornará ao órgão competente para a elaboração de nova redação, que, em sessão posterior, será rejeitada apenas pelo voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 107 Art. 206. Após a aprovação da redação final ou no caso do artigo 204, parágrafo único, até a expedição dos autógrafos correspondentes, qualquer imperfeição existente será corrigida pela Mesa Executiva, que dará ciência ao Plenário. CAPÍTULO VII DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 207. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. §1.º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. §2.º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §3.º Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto. §4.º Decorrido o prazo do § 1.º, o silêncio do Prefeito importará sanção. §5.º A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. §6.º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. §7.º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. §8.º Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos previstos nos §§ 4.º e 7.º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em 108 igual prazo, caberá ao 1.º Vice-Presidente fazê-lo. Art. 208. Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres: I – emendas à Lei Orgânica do Município: “A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do Município n. ...”; II – leis com sanção tácita: “A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 3.º e 7.º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...”; III – leis promulgadas por rejeição de veto total: “A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 7.º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...”; IV – leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.º e 7.º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei n. ...”; V – decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: Decreto Legislativo n. ...”; VI – resoluções: “A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte: Resolução n. ...”. TÍTULO VII DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 209. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; 109 II – do Prefeito; III – de cidadãos, na forma do capítulo próprio. § 1.º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, com interstício de 10 (dez) dias. §2.º A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. §3.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. §4.º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de sítio ou de intervenção no Município. §5.º Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo. Art. 210. Determinada a publicação da proposta, esta será remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão de Constituição e Justiça, que lhe emitirá parecer. §1.º Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos deste Regimento. §2.º Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade, o parecer contrário será submetido à deliberação plenária. §3.º Rejeitado o parecer contrário, a proposta retornará à Comissão, para parecer sobre o mérito e posterior inclusão em Ordem do Dia. §4.º Aprovado o parecer, no caso do § 2.º, ter-se-á a proposta como prejudicada. §5.º Exarado parecer pela admissibilidade, a proposta terá curso normal. §6.º As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da Comissão, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, subscritas por 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art. 211. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá 110 preferência no uso da palavra, observado o disposto no Capítulo I do Título VIII. Parágrafo único. No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem aquele indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, usará da palavra para sustentação da proposta o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS Art. 212. Aplicam-se aos projetos de plano plurianual de investimentos, de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras desse Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. §1.º Recebidos, os projetos, após leitura no expediente de sessão ordinária, serão distribuídos em avulsos e despachados à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer. §2.º Findo o prazo regimental, os projetos deverão ser imediatamente encaminhados à Presidência da Câmara, que abrirá prazo para a apresentação de emendas. §3.º Esgotado o prazo referido no § 2.º, a Presidência remeterá os projetos e respectivas emendas eventualmente propostas à Comissão de Finanças e Orçamento, que se manifestará sobre o mérito dos projetos e, no caso das emendas, examinará seu mérito e também os aspectos orçamentário e financeiro, quanto à sua compatibilização e adequação aos §§ 3.º e 4.º do artigo 112 da Lei Orgânica do Município. §4.º Cumprido o disposto no § 3.º, a Presidência fará publicar em Edital o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e incluirá os projetos em Ordem do Dia. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 213. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 111 operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. §1.º Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. §2.º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 214. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar que a autoridade responsável, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários. §1.º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. §2.º Entendendo o Tribunal como irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação. Art. 214-A. Poderá o Presidente da Câmara constituir uma comissão especial de Controle Interno da Câmara Municipal, composta de três membros, formada por servidores efetivos do quadro de funcionários e vereadores para realizar o controle preventivo e auditoria, concomitantes ou não, em todos os atos administrativos que gerem despesas para a Câmara Municipal. §1.º A Comissão de Controle Interno – (CCI), será responsável por identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos na 112 Administração Pública, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade, legitimidade, economicidade, transparência e supremacia do interesse público. §2º - À Comissão de Controle Interno Compete: I - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; II - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade e publicidade; III – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações; IV - Orientar os gestores da administração no desempenho de suas funções e responsabilidades; V - Zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno; VI - Realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e avaliar os resultados; VII - Emitir, periodicamente, relatório baseado nas informações prestadas pelos Setores de Apoio Técnico e Administrativo; VIII - Desenvolver e manter sistemática apropriada com vistas a assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases de informações gerenciais de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre as atividades do controle interno; IX - Proceder à discussão de assuntos técnicos, objetivando a padronização das decisões adotadas para cada matéria; §3º. Sem desacordo com as atribuições supras citadas, compete ainda, a Comissão de Controle Interno a execução de outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 215. O Poder Legislativo manterá, de forma integrada com o Poder Executivo, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano 113 plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 216. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara, das quais, anteriormente, remeterá cópia integral a esta Casa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa subsequente, para os efeitos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. §1.º As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte, para os devidos fins. §2.º As contas referentes a recursos provenientes de subvenções, financiamentos, empréstimos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado. § 3.º A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas do Poder Executivo sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, obedecendo, para tanto, o disposto no artigo 13, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município. Art. 217. As contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no artigo 216, caput, ficarão à disposição dos contribuintes nesta Câmara, nos termos do que dispõe a Lei 114 Orgânica do Município. §1.º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento, escrito e por ele assinado, com firma reconhecida, perante a Câmara. §2.º A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, contados do recebimento. §3.º Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de Contas e ao Prefeito, para pronunciamento. §4.º O requerimento, a resposta do Prefeito e a manifestação do Tribunal de Contas a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas. §5.º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias, a impugnação será considerada por ele aceita. §6.º Tratando-se de questionamento à legitimidade das Contas da Câmara, aplica-se ao Presidente, no que couber, as disposições contidas nos §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º deste artigo. § 7.º Para os fins deste artigo, a recepção das Contas será anunciada, com destaque, nos jornais de circulação diária da cidade e mediante afixação de avisos à entrada do edifício da Câmara. Art. 218. Recebido, o processo de prestação de Contas do Poder Executivo do Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à Comissão de Finanças e Orçamento. §1.º A Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, projeto de decreto legislativo aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente, as contas. §2.º Quando a Comissão julgar necessário requisitar parecer jurídico ou contábil, pedir informações ou promover diligências para fundamentar seu parecer, poderá requerer a dilação do prazo inicial. 115 Art. 219. À Comissão de Finanças e Orçamento incumbe proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara na forma prevista no artigo 216. Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO IV DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E CERTIDÕES Art. 220. Compete à Câmara requerer ao Prefeito, através de qualquer Comissão ou Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização. § 1.º O requerimento de informações e/ou documentos, antes de despachado, será informado pelo serviço próprio da Câmara, acerca da existência ou não de solicitação semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto. § 2.º Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte interessada, arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e suficiente. § 3.º Incluído em Ordem do Dia e aprovado, o requerimento será oficializado ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias. §4.º O Prefeito disporá de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento circunstanciado, para cumprir o disposto no caput deste artigo, ressalvado o que dispõe o artigo 214. §5.º Atendido o requerimento, será reiterado, pelo mesmo processo regimental, se esclarecer o autor da proposição pontos da resposta que não satisfaçam o pedido. §6.º Não atendida à solicitação no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato ao autor. Art. 221. Os pedidos de informações e/ou documentos, bem como de certidões, sobre atos, contratos e decisões da Mesa 116 Executiva ou da Câmara submeter-se-ão ao disposto no artigo 170, inciso VII, deste Regimento, e ao artigo 132 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO V DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO Art. 222. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto: I – por Vereador; II – por Comissão Permanente ou Temporária, na forma regimental; III – pela Comissão de Constituição e Justiça, à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. §1.º Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo, solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar convenientes. §2.º Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de Constituição e Justiça, para parecer e posterior inclusão em Ordem do Dia, na primeira sessão. §3.º Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, independentemente de parecer. §4.º O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, considerando-se aprovado por maioria absoluta. §5.º O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro dia útil subseqüente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO Art. 223. A convocação de Secretários Municipais ou equivalentes e demais servidores, para os fins previstos no inciso 117 VI do artigo 17 da Lei Orgânica, far-se-á mediante requerimento escrito de 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado por maioria absoluta, ressalvada a competência das Comissões Permanentes e Temporárias. §1.º O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e os quesitos a serem propostos. §2.º Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara expedirá ofício à Chefia do Poder Executivo, aprazando dia e hora para a audiência do convocado, na forma regimental. Art. 224. O comparecimento do Prefeito à Câmara é de caráter facultativo. §1.º Julgando oportuno fazê-lo, poderá prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, salvo quando resolver substituir servidor convocado pela Câmara, caso em que deverá se restringir aos quesitos propostos. §2.º Não se tratando de substituição de servidor convocado, poderá estabelecer previamente data e horário de comparecimento. §3.º Em qualquer das situações expostas, observar-se-á o disposto no artigo 129 deste Regimento. CAPÍTULO VII DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO Art. 225. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta: I – da Mesa Executiva; II – de 1/3 (um terço) dos Vereadores. §1.º Lido em plenário e analisado pelo órgão de assessoramento jurídico da Câmara, a Presidência abrirá prazo de até 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas ou substitutivos ao projeto. §2.º Salvo o disposto no § 3.º do artigo 62, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a Mesa emitirá parecer sobre o projeto e as emendas ou substitutivos interpostos. §3.º Decorrido o prazo previsto no § 2.º, ou no caso do § 3.º do 118 artigo 62, o projeto, com ou sem parecer, será incluído em Ordem do Dia. §4.º A análise por parte do órgão de assessoramento será dispensada quando se tratar de projeto de iniciativa da Mesa. CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Art. 226. A Câmara Municipal fixará, por resolução específica, tornando parte deste Regimento, os critérios para concessão de honorária, benemérita, do mérito comunitário ou de qualquer outra honraria ou homenagem à pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, à democracia ou ao povo brasileiro. TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES Art. 227. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições: I – assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II – ser apresentada em formulário padronizado e disponibilizado pela Câmara; III – ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. §1.º As proposições previstas no caput são projetos de lei e propostas de emenda à Lei Orgânica do Município. §2.º É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a 119 apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas. §3.º A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal, será lida em Plenário após a Comissão de Constituição e Justiça constatar o atendimento das exigências para a sua apresentação. §4.º A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando sua numeração geral. §5.º Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa das proposições de iniciativa popular perante as Comissões nas quais tramitar. §6.º Cada proposição tratará de um único assunto. Em casos díspares, a Comissão de Constituição e Justiça fará a adequação, promovendo os devidos destaques, constituindo proposição ou proposições em separado. §7.º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça as correções necessárias à sua regular tramitação. §8.º A Mesa Executiva designará Vereador para exercer, nas proposições de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento Interno a Vereador-Autor, devendo a designação recair naquele indicado pelo primeiro signatário da proposição popular, mediante concordância do designado. CAPÍTULO II DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO Art. 228. As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas, contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os Vereadores, serão apresentadas no Protocolo da Câmara Municipal e examinadas pela Mesa Executiva ou Comissão Permanente ou Temporária, segundo o caso, desde que: I – contenham a identificação do autor ou autores; II – seja questão de competência da Câmara Municipal. 120 Parágrafo único. A Mesa Executiva ou a Comissão que examinar a petição, reclamação ou representação apresentará relatório ao Plenário, do qual se dará conhecimento ao interessado ou interessados. Art. 229. A participação da sociedade civil será também exercida através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições representativas. CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 230. A realização de audiência pública pela Câmara, com órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, para instruir matéria em trâmite e/ou da competência legislativa, ou tratar de assuntos de interesse público relevante, dar-se-á mediante proposta de qualquer membro de Comissão Permanente que tenha pertinência com a matéria, a pedido da autoridade responsável pelo órgão público ou do Presidente da entidade interessada, ou, ainda, por determinação do Presidente da Câmara. Art. 231. Decidida a reunião, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. §1.º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. §2.º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. §3.º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie. 121 §4.º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. §5.º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 2 (dois) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. CAPÍTULO IV DA TRIBUNA LIVRE Art. 232. A Câmara poderá realizar “Tribuna Livre”, espaço democrático a ser utilizado por entidades representativas de setores sociais. Art. 233. Consideram-se entidades representativas de setores sociais, para os efeitos deste capítulo: I – as entidades científicas e culturais; II – as entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania; III – os sindicatos e associações profissionais; IV – as associações de moradores e sua federação; V – entidades estudantis; VI – as entidades assistenciais de cunho filantrópico. Art. 234. O uso da tribuna legislativa pelas entidades referidas no artigo anterior será facultado nas sessões ordinárias das terçasfeiras, durante 15 (quinze) minutos. §1.º Só fará uso da palavra orador pertencente à entidade e devidamente autorizado por esta. §2.º O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores, dentro do que estabelece o Regimento Interno da Câmara. §3.º O orador responderá pelos conceitos que emitir e deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente. §4.º O tempo de que trata este artigo será computado no prazo de duração do período. 122 Art. 235. Para a utilização da Tribuna Livre deverão ser observadas as seguintes exigências: I – inscrição prévia na Secretaria da Câmara; II – comprovação de existência legal e pleno funcionamento da entidade; III – comprovação de que o orador é eleitor no Município; IV – indicação, expressa, no ato da inscrição, da matéria a ser exposta; V – a entidade poderá substituir o orador inscrito, mediante requerimento prévio, devidamente justificado; VI – a entidade só poderá utilizar novamente a Tribuna Livre após decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses. § 1.º As entidades serão notificadas pela Secretaria da Câmara da data em que poderão usar da Tribuna Livre, obedecida a ordem de inscrição. § 2.º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador, que só poderá ocupar a tribuna legislativa mediante nova inscrição. Art. 236. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando a matéria não for de interesse público. Parágrafo único. A decisão do Presidente será irrecorrível. Art. 237. Fica vedado o uso da Tribuna Livre para: I – representantes de partidos políticos; II – candidatos a cargos eletivos; III – ocupantes de cargos eletivos ou de cargos demissíveis ad nutum, em qualquer esfera de governo. CAPÍTULO V DO SISTEMA INTEGRAL DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO Art. 238. A Câmara, para integrar o munícipe no processo de gestão da coisa pública e conscientizá-lo para o pleno exercício da cidadania, manterá o Sistema Integral de Atendimento à População – SIAP. Art. 239. Portaria da Mesa Executiva disciplinará o 123 funcionamento do SIAP e determinará as fontes de custeio de suas atividades. TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 240. Os serviços administrativos da Câmara serão regidos por lei, sendo supervisionados pelo Presidente e 1.º Secretário. Parágrafo único. Qualquer interpelação em relação a estes serviços deverá ser encaminhada à Presidência, que, em reunião da Mesa Executiva, deliberará a respeito. CAPÍTULO II DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 241. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior eficiência e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. §1.º É facultado a qualquer dos membros da Mesa delegar competência para a prática de atos administrativos. §2.º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA Art. 242. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da Câmara, bem como o seu Sistema de Controle Interno, serão coordenados e executados por órgãos 124 próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Câmara. §1.º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa Executiva, serão ordenadas pelo Presidente. §2.º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituição financeira oficial. §3.º Serão encaminhados mensalmente à Mesa Executiva, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial. § 4.º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e de licitações e contratos administrativos e à legislação interna aplicável. Art. 243. O patrimônio da Câmara Municipal de Terra Boa é constituído de bens móveis e imóveis do Município que esta adquirir ou forem colocados à sua disposição. CAPÍTULO IV DA POLÍCIA DA CÂMARA Art. 244. A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara competem, privativamente, à Mesa Executiva, sob a direção do Presidente. Art. 245. Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penal, o Presidente determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente comunicará o fato à autoridade policial, para que se instaure o devido inquérito. Art. 246. As pessoas poderão assistir às sessões públicas, do 125 local reservado para esse fim, desde que: I – apresentem-se decentemente trajadas; II – mantenham-se em silêncio durante os trabalhos; III – não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar em plenário; IV – não interpelem e respeitem os Vereadores; V – atendam as determinações da Presidência; VI – cumpram o que preceitua o artigo 249 deste Regimento. §1.º Pela inobservância desses deveres, os assistentes perturbadores ficarão obrigados, pela Presidência, a se retirar do recinto da Câmara. §2.º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as medidas cabíveis. §3.º Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente. Art. 247. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será permitida a permanência de: I – Vereadores; II – servidores da Câmara, quando em serviço; III – representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou convidados pela Presidência; IV – pessoas excepcionalmente convidadas pela Presidência ou a pedido de qualquer Vereador, deliberado pela Mesa. Parágrafo único. Os representantes da imprensa terão direito a local reservado, a fim de que possam exercer livremente suas atividades. Art. 248. A Câmara poderá adotar o uso de senhas, que serão distribuídas de forma equitativa para as partes interessadas, quando previsível o excesso de assistentes. Parágrafo único. Não sendo possível a previsão do excesso de assistentes e não havendo condições de realização da sessão, o Presidente poderá determinar a retirada dos assistentes ou 126 encerrar a sessão. Art. 249. É expressamente proibido na sede da Câmara: I – o porte de arma, salvo para policiais e, quando expressamente autorizado pela Presidência, para os membros da segurança; II – a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de ordem promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, salvo nas dependências dos Gabinetes dos Vereadores; III – o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não atendam a interesses oficiais. TÍTULO X DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 250. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia da legislatura, tomarão posse na Sessão Solene de Instalação da Câmara, prestando o seguinte compromisso: “Prometo, no exercício do mandato, lutar para assegurar a todos os Terraboenses os direitos sociais e individuais, o desenvolvimento, o bem-estar e a justiça social como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, na observância da prática da democracia.” §1.º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e, no mesmo ato, a cada ano e ao término do mandato, farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata seu resumo. §2.º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver 127 assumido o cargo, este será declarado vago. CAPÍTULO II DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU EQUIVALENTES Art. 251. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes serão fixados na forma dos artigos 17 incisos XXII, XXXII, e art. 23-A, conforme iniciativa prevista no artigo 51, inciso V, deste Regimento. CAPÍTULO III DA PERDA DO MANDATO Art. 252. A perda do mandato do Prefeito ou do seu substituto legal dar-se-á consoante o definido no artigo 57 §§ 5º e 6º da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato. CAPÍTULO IV DA LICENÇA DO PREFEITO Art. 253. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorização ou licença pela Câmara, conforme o caso, sob pena de perda do mandato. §1.º O Prefeito poderá, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando: I – a serviço ou em missão de representação do Município; II – impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade, observado, quanto a estas, o disposto no § 2.º do artigo 104 deste Regimento; 128 III – em gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, ficando ao seu critério a época para usufruí-la. §2.º O pedido de licença previsto no inciso I do § 1.º, amplamente motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gasto. §3.º Nos casos dos incisos II e III do § 1.º, a solicitação de licença pelo Prefeito far-se-á em forma de requerimento, que será despachado imediatamente pela Mesa Executiva. TÍTULO XI DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 254. A publicação dos atos municipais far-se-á no Órgão Oficial do Município. §1.º É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, modifiquem, extingam ou restrinjam direitos, especialmente das emendas à Lei Orgânica, das leis, decretos legislativos, resoluções, decretos do Prefeito e razões de veto aposto nos períodos de recesso da Câmara. §2.º Salvo os dispostos no parágrafo anterior, os demais atos podem ser publicados em resumo. §3.º Independem de publicação os atos normativos internos, bem como os que declarem situações individuais, desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento. TÍTULO XII DA PROCURADORIA DA MULHER Art. 255. A procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de mais 1 (uma) procuradora adjunta, designadas pelo presidente da Câmara Municipal de Terra Boa – Pr. , através de portaria, a cada 2 (dois) anos, no início da sessão legislativa. Parágrafo Primeiro: A procuradora adjunta terá a designação de primeira e substituirá a Procuradora Especial da Mulher em seu impedimentos e colaboração no cumprimento das atribuições da Procuradoria. 129 Parágrafo Segundo: No caso de não haver nenhuma Mulher parlamentar eleita na Câmara Municipal de Terra Boa – PR., um Vereador poderá ser o proponente do Projeto e, inclusive, ocupar os cargos de Procurador Especial da Mulher e de Procurador Adjunto. Art. 255-A. Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Terra Boa – PR e ainda: I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher; II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implantação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional; III- cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; IV – promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara. Art. 255-B. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher desta Câmara terá ampla divulgação pelo órgão de Comunicação da Câmara Municipal de Vereadores de Terra Boa/PR. TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 256. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos. §1.º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento. §2.º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou 130 do fato, caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo. §3.º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior. §4.º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário. Art. 257. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos soberanamente pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais. §1.º Constituir-se-ão, também, em precedentes regimentais as interpretações do Presidente em assunto controverso. §2.º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação futura na solução de casos análogos. §3.º No final de cada exercício legislativo, a Secretaria fará a consolidação dos precedentes e das eventuais modificações regimentais, para conhecimento dos interessados. Art. 258. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 259. Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela Câmara em sessão específica, o Presidente poderá designar um Vereador para, na condição de orador oficial, fazer alusão ao fato ou acontecimento, no período do Grande Expediente, interrompendo-se, inclusive, a ordem dos oradores inscritos. Art. 260. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem. Art. 261. A legislação federal editada, relativa à remuneração de Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, terá 131 aplicação imediata, independentemente de alteração da legislação municipal. Art. 262. Também será auto-aplacável a legislação federal, sem modificação da legislação municipal, que dispor novas regras sobre a cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal e dos Vereadores. Art. 263. A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Vereador. Art. 264. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 265. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 02/2008. Edifício da Câmara Municipal de Terra Boa, 02 de Julho de 2014. ADEMIR GALHARDO ROMERO PRESIDENTE MARCIA ELENA LOURENÇO MARI VICE-PRESIDENTE JOSÉ PEDRO DE MOURA 1° SECRETÁRIO WILSON WANDERLEI ESPOSTO 2° SECRETÁRIO 132 ÍNDICE ALFABÉTICO DE ASSUNTOS A Abertura da sessão Art. 115 Abstenção do voto Art. 183 Adendos a requerimentos Art. 168 Adiamento da discussão ou vista Art. 181 Adiamento da discussão, adiamento da votação, vista Art. 171 Adiamento de votação Art. 191 Administração e Economia Interna Art. 240 Administração e fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da Câmara Art. 242 Admissibilidade das proposições Art. 151 Afastamento do Presidente para discussão de matéria Art. 19 Afastamento do Vereador do território nacional Art. 104 Afixação de Cartazes Art. 249 Alteração da discussão de matéria da Ordem do Dia Art. 178 Alteração de requerimentos Art. 168 Alteração em projetos de autoria do Prefeito Art. 162 Alteração na ordem de inscrição dos oradores Art. 131 Alteração ou Reforma do Regimento Interno Art. 225 Análise do mérito Art. 55 Anotação dos precedentes regimentais Art. 256 Anúncio do recebimento das Contas Municipais pela Câmara Art. 217 Apartes Art. 137 Apoio a requerimento de urgência especial Art. 198 Apreciação da matéria em primeira discussão Art. 174 Apreciação da matéria em segunda discussão Art. 175 Apreciação da matéria em terceira discussão Art. 177 Apreciação das Contas do Poder Executivo pela Comissão de Finanças e Orçamento Art. 218 Apreciação das leis orçamentárias pela Comissão de Constituição e Justiça Art. 212 Apreciação das leis orçamentárias pela Comissão de Finanças e Orçamento Art. 212 Apreciação das proposições que requerem turno único Art. 173 133 Apreciação de matéria na sessão legislativa extraordinária Art. 5.º Apreciação do mérito Art. 55 Apreciação em bloco de proposições análogas Art. 171 Apresentação de substitutivo Art. 160 Apresentação dos substitutivos, emendas e subemendas Art. 162 Apuração das votações Art. 187 Apuração de denúncia contra Vereador Art. 98 Arquivamento de proposições pelo encerramento da legislatura Art. 149 Assinaturas em apoio – retirada Art. 145 Assistentes das sessões públicas Art. 246 Ata da última sessão da legislatura Art. 142 Atas das reuniões das Comissões Permanentes Art. 61 Atas das sessões Art. 142 Atividades comerciais na Câmara Art. 249 Atos Municipais Art. 254 Atribuições da Câmara Art. 90 Atribuições da Comissão de Constituição e Justiça Art. 50 Atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento Art. 51 102 Atribuições da Comissão de Políticas Gerais Art. 52 Atribuições da Mesa Executiva Art. 13 Atribuições das Comissões Art. 41 Atribuições do 1.º Secretário Art. 26 Atribuições do 1.º Vice-Presidente Art. 24 Atribuições do 2.º Secretário Art. 27 Atribuições do 2.º Vice-Presidente Art. 25 Atribuições do 3.º Secretário Art. 28 Atribuições do Líder de Governo Art. 111 Atribuições do Presidente Art. 16 Atribuições do Presidente de Comissão Permanente Art. 73 Atribuições privativas da Câmara Art. 91 Audiência pública Art. 230 Ausência do Presidente do Município Art. 17 Ausência do Vereador durante a votação Art. 183 134 Autoaplicação da legislação federal (remuneração dos agentes políticos e cassação de seu mandato) Arts.260/261 Autoria da proposição Art. 145 Autoria dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução Art. 158 B Bandeiras – hasteamento Art. 257 Blocos Parlamentares Art. 112 C Cabeçalhos para a promulgação de emendas à LOM, leis, decretos legislativos e resoluções Art. 208 Calendário de reuniões da Câmara Art. 5.º Cartazes Art. 249 Casos não previstos no Regimento – decisão Art. 256 Cassação do uso da palavra “pela ordem” Art. 139 Censura verbal ou escrita ao Vereador Art. 95 Certidões Arts.220/221 Cessão de tempo para Vereador não inscrito Art. 131 Chamada para votação nominal Art. 186 Classificação das Comissões Temporárias Art. 80 Classificação das emendas Art. 161 Classificação dos requerimentos Art. 168 Comissão Geral Art. 129 Comissões – representação proporcional dos partidos/blocos parlamentares Art. 42 Comissões Especiais de Estudos e de Representação Art. 82 Comissões Especiais de Representação designadas pelo Art. 83 103 Presidente Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 85 Comissões Permanentes Art. 40 Comissões Processantes Art. 88 Comissões Temporárias Art. 40 Comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal Art. 224 135 Competência da Câmara Art. 90 Competência da Comissão de Constituição e Justiça Art. 50 Competência da Comissão de Finanças e Orçamento Art. 51 Competência da Comissão de Políticas Gerais Art. 52 Competência da Mesa Executiva Art. 13 Competência das Comissões Art. 41 Competência do 1.º Secretário Art. 26 Competência do 1.º Vice-Presidente Art. 24 Competência do 2.º Secretário Art. 27 Competência do 2.º Vice-Presidente Art. 25 Competência do 3.º Secretário Art. 28 Competência do Presidente Art. 16 Competência do Presidente de Comissão Permanente Art. 73 Competência privativa da Câmara Art. 91 Composição da Câmara Art. 1.º Composição da Mesa Executiva Art. 12 Composição das Comissões Permanentes Art. 45 Composição para escolha das Comissões Permanentes Art. 46 Compromisso de Posse do Vereador Art. 8.º Concessão de Honrarias Art. 226 Consolidação dos precedentes regimentais Art. 256 Contagem dos prazos previstos no Regimento Interno Art. 255 Contas Municipais à disposição dos contribuintes Art. 217 Contas Municipais para o Tribunal de Contas Art. 216 Controle da apresentação das proposições Art. 145 Controle externo da Administração Municipal Art. 213 Conversação paralela durante os debates Art. 130 Convocação da Câmara nos períodos de recesso Art. 7.º Convocação de reuniões das Comissões Permanentes Art. 59 Convocação de reuniões extraordinárias das Comissões no recesso Art. 59 Convocação de servidores municipais Art. 91/223 Convocação de sessões extraordinárias no período ordinário Art. 6.º Convocação do Suplente de Vereador Art. 106 Correção de imperfeições em proposições, após a Redação Art. 136 206 Final Corregedor Art. 25 Criação de Comissões Temporárias Art. 81 D Da Ordem e da Questão de Ordem Art. 138 Datas e eventos cívicos ou históricos Art. 258 Debates Art. 130 Debates no âmbito das Comissões Permanentes Art. 60 Decisão das questões de ordem Art. 140 Decisão dos casos não previstos no Regimento Art. 256 Declaração de bens do Vereador Art. 8.º Declaração de voto Art. 194 Decoro Parlamentar Art. 94 Definição das sessões Art. 113 Delegação de competência para atos administrativos Art. 241 Deliberação do Veto Art. 207 Deliberação em Bloco Art. 171 Deliberações das Comissões Permanentes Art. 60 Denominação das Comissões Permanentes Art. 44 Designação de membro substituto para Comissão Permanente Art. 75 Desincompatibilização do Vereador para a posse Art. 8.º Destaque de emenda ou proposição para constituir proposição separada Art. 171 Destituição de Vereador de cargo da Mesa Executiva Art. 32 Destituição do membro de Comissão Permanente Art. 78 Deveres dos Vereadores Art. 93 Dias das sessões ordinárias Art. 119 Direito de voto para o Vereador que preside a sessão Art. 183 Direitos dos Vereadores Art. 92 Discussão das matérias Art. 173 Discussão de matéria na Ordem do Dia quando não houver quórum para votação Art. 122 137 Discussão de matéria pelo Presidente Art. 19 Discussão e votação das emendas Art. 163 Discussão e votação dos substitutivos Art. 160 Discussão e votação em bloco ou por partes Art. 171 Discussão ou votação por parte ou em destaque Art. 171 Dispensa de interstício para apreciação das matérias Art. 173 Dispensa de Redação Final Art. 204 Disposição das Contas Municipais aos contribuintes Art. 217 105 Documentos lidos em sessão Art. 143 Duração da Legislatura Art. 4.º Duração do mandato das Comissões Permanentes Art. 45 E Elaboração da Pauta da Ordem do Dia Art. 124 Eleição da Mesa Executiva Art. 9.º Eleição das Comissões Permanentes Art. 45 Eleição do Presidente e Relator de Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 85 Eleição para a renovação da Mesa Executiva Art. 10 Eleição para preenchimento de cargo vago da Mesa Executiva Art. 39 Emenda à Lei Orgânica do Município Art. 209 Emendas Art. 161 Emendas às leis orçamentárias Art. 212 Emendas e subemendas a substitutivo Art. 160 Empate na eleição de Comissão Permanente Art. 47 Encaminhamento da votação Art. 190 Encerramento da discussão Art. 179 Encerramento da sessão Art. 117 Entrega da Pauta da Ordem do Dia Art. 119 Escolha das Comissões Permanentes Art. 45 Escolha dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes Art. 48 Eventos cívicos ou históricos Art. 258 138 Exame de admissibilidade das proposições Art. 151 Exercício de atividades comerciais na Câmara Art. 249 Exigências para a utilização da Tribuna Livre Art. 235 Expressões atentatórias do decoro parlamentar Art. 94 Extravio ou retenção de proposição Art. 148 F Falta de quórum para abertura de sessão Art. 115 Falta injustificada do Vereador à sessão Art. 105 Faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente de Comissão Permanente Art. 74 Faltas e Licenças do Vereador Art. 103 Finalidade do Pequeno Expediente Art. 121 Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município Art. 213 Forma de apreciação das proposições em turno único Art. 180 Função de Corregedor Art. 25 106 Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 56 Funcionamento do SIAP Art. 239 Funcionamento simultâneo de Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 85 Funções da Câmara Art. 2.º G Grande Expediente Art. 127 H Hasteamento de bandeiras no recinto do Plenário Art. 257 Hino Nacional Brasileiro e Hino de Terra Boa Art. 118 I Impedimento para o Vereador votar Art. 183 Impedimentos para participação nas Comissões Art. 43 Imprensa Art. 247 Impugnação da ata da sessão Art. 142 Inclusão de pronunciamento em ata Art. 144 Incompatibilidades com o decoro parlamentar Art. 94 139 Indeferimento de proposições pela Mesa Art. 146 Indicação de Líder e Vice-Líder Art. 108 Indicação de relator de proposição Art. 67 Indicação dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes Art. 48 Indicações Art. 165 Informações, Documentos e Certidões Art. 220 Iniciativa dos projetos de lei Art. 153 Inscrição prévia do orador Art. 131 Inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata Art. 144 Instalação da Legislatura Art. 8.º Instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 85 Interpelação quanto aos serviços administrativos Art. 240 Interrupção à palavra do Presidente Art. 21 Interrupção da discussão de matéria da Ordem do Dia Art. 178 Interrupção da sessão legislativa ordinária Art. 5.º Interrupção de votação Art. 183 Interrupção do orador Art. 132 Interstício para a discussão das matérias Art. 173 Inversão da Pauta da Ordem do Dia Art. 126 Investidura dos membros das Comissões Permanentes Art. 40 J Julgamento das Contas do Prefeito Arts. 91/216 Justificativa da matéria pelo autor Arts.131/145 107 Justificativa de falta para o Vereador integrante de Comissão Permanente Art. 75 Justificativa de voto Art. 194 L Legislatura Art. 4.º Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 212 Licença do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 253 Licenças do Vereador Art. 104 Líder do Governo Art. 111 Líderes e Representantes Partidários Art. 108 140 Locais, dias e horários de reunião das Comissões Permanentes Art. 58 Local das sessões Art. 114 Local e data de realização de sessão itinerante Art. 119 M Maioria absoluta Art. 189 Maioria qualificada Art. 189 Maioria simples Art. 189 Mandato da Mesa Executiva Art. 9.º Mandato das Comissões Permanentes Art. 45 Manifestação de mérito Art. 55 Matéria idêntica Art. 147 Matéria semelhante Art. 147 Matérias aprovadas por dois terços Art. 188 Matérias aprovadas por maioria absoluta Art. 188 Matérias preferenciais Art. 196 Matérias votadas nominalmente Art. 186 Medidas disciplinares aplicadas ao Vereador Art. 94 Membro ad hoc para parecer verbal Art. 72 Mesa Executiva – Eleição Art. 9.º Mesa Executiva - eleição para preenchimento de cargo vago Art. 39 Mesa Executiva – Renovação Art. 9.º Mesa Executiva - vaga, renúncia e destituição Art. 30 Moções Arts.66/170/ 172 Modificação em projetos de autoria do Prefeito Art. 162 Movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara Art. 242 Mudança do processo de votação Art. 171 N Nomeação de Comissão Processante Art. 40 108 Normas para uso da palavra Art. 134 Nulidade da votação Art. 183 141 Nulidade do julgamento das Contas do Prefeito Art. 216 Número de Comissões Permanentes Art. 44 Número de verificações de votação Art. 193 Número legal para as votações Art. 188 O Obrigações para os assistentes das sessões públicas Art. 246 Orçamento-Programa Art. 212 Ordem de chamada no Grande Expediente Art. 128 Ordem de emissão dos pareceres das Comissões Permanentes Art. 64 Ordem do Dia Art. 122 Ordem Interna Art. 246 Ordem para a apreciação da proposição - Comissão Permanente Art. 71 Organização da folha de chamada do Grande Expediente Art. 128 Organização da Pauta da Ordem do Dia Art. 124 P Padrões para a promulgação de emendas à LOM, leis, decretos legislativos e resoluções Art. 208 Parecer da Assessoria Jurídica Art. 70 Parecer sobre proposições da Mesa Executiva e Comissões Permanentes Art. 62 Parecer verbal sobre matéria em regime de urgência especial Art. 200 Pareceres das Comissões Permanentes Art. 62 Pareceres verbais Art. 72 Participação da Sociedade Civil Art. 227 Participação nas Comissões Art. 43 Participação nas reuniões das Comissões Permanentes Art. 60 Participação do Vereador nas Comissões Permanentes Art. 45 Patrimônio da Câmara Art. 243 Pedidos de Informações, Documentos e Certidões Arts.220/172 142 Pela ordem Art. 138 Pequeno Expediente Art. 121 Perda do cargo na Mesa Executiva por faltas às suas reuniões Art. 14 Perda do lugar na Comissão Permanente Art. 78 Perda do Mandato do Vereador Art. 97 Perda e Extinção do Mandato de Vereador Art. 99 Período extraordinário de sessões Art. 5.º 109 Período ordinário de sessões Art. 5.º Períodos da sessão ordinária Art. 120 Permanências permitidas no Plenário durante as sessões Art. 247 Petições, representações e outras formas de participação popular Art. 228 Plano Plurianual de Investimentos Art. 212 Plateia Art. 246 Plenário Art. 89 Polícia da Câmara Art. 244 Porte de arma Art. 249 Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 250 Posse do Vereador Art. 8.º Prazo para a posse do Vereador retardatário Art. 8.º Prazo para adiamento da discussão ou vista Art. 181 Prazo para conclusão processo de cassação do mandato de Vereador Art. 101 Prazo para convocação de sessões extraordinárias Art. 7.º Prazo para deliberação do Veto Art. 207 Prazo para emissão de parecer - Comissão Permanente Art. 65 Prazo para entrega da Pauta da Ordem do Dia Art. 119 Prazo para instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 85 Prazo para parecer Art. 65 Prazo para posse do suplente de Vereador Art. 106 143 Prazo para promulgação dos Decretos Legislativos e Resoluções Art. 158 Prazo para resposta a indicações Art. 165 Prazos – contagem Art. 255 Prazos para uso da palavra Art. 136 Precedentes regimentais Art. 256 Preenchimento de vaga de Vereador quando não houver suplente Art. 107 Preenchimento de vaga em Comissão Permanente Art. 79 Prefeito – licença Art. 253 Prefeito e Vice-Prefeito - posse/remuneração/perda do mandato Arts. 250/ 251/252 Preferência Art. 195 Preferência das emendas e subemendas Art. 163 Preferência do substitutivo Art. 160 Preferência para uso da palavra quando solicitada simultaneamente Art. 135 Preferência sobre matéria preferencial ou urgente Arts.171/195 110 Prerrogativas do Líder de Governo Art. 111 Presenças permitidas no Plenário Art. 247 Presidência da sessão Art. 20 Presidência da sessão pelo autor da matéria Art. 20 Presidente Art. 15 Presidente da Sessão Solene de Instalação da Legislatura Art. 8.º Presidente de Comissão Temporária Art. 81 Prestação de Contas pelo Prefeito Art. 216 Primeira discussão da matéria Art. 174 Processo de apuração das votações Art. 187 Processo de Cassação do Mandato de Vereador Art. 101 Processo de prestação de Contas do Poder Executivo Art. 218 144 Processo de votação Art. 184 Proibições às Comissões Permanentes Art. 54 Proibição do uso da palavra pela ordem Art. 141 Proibições ao orador Art. 133 Proibições ao Vereador integrante de Comissão Permanente Art. 74 Proibições na sede da Câmara Art. 249 Proibições para a presidência da sessão Art. 20 Proibições para o uso da Tribuna Livre Art. 237 Proibições Presidente Comissão Art. 74 Proibições Presidente da Câmara Arts. 17/19/ 20 Projeto de Decreto Legislativo Art. 156 Projeto de lei Art. 153 Projeto de Resolução Art. 157 Projetos de lei privativos do Prefeito Art. 153 Projetos em geral Art. 152 Promulgação dos Decretos Legislativos e Resoluções Art. 158 Proposições de iniciativa da Mesa Executiva e Comissões Permanentes Art. 62 Proposições de iniciativa popular Art. 227 Proposições em geral Art. 145 Proposições indeferidas pela Mesa Art. 146 Proposições preferenciais Art. 196 Prorrogação da contagem de prazo Art. 255 Prorrogação da Ordem do Dia Art. 125 Prorrogação do prazo para emissão de parecer - Comissão Permanente Art. 66 Publicação das razões do veto no recesso Art. 207 Publicação do recebimento das Contas Municipais pela Art. 217 111 Câmara Publicação dos Atos Municipais Art. 254 Publicação dos locais, dias e horários de reunião das Comissões Permanentes 145 Art. 58 Q Questão de Ordem Art. 140 Questionamento da legitimidade das Contas Municipais Art. 217 Quorum Especial Art. 189 Quorum para a realização das votações Art. 188 Quorum para abertura das sessões Art. 115 Quorum para reunião das Comissões Permanentes Art. 60 Quorum Qualificado Art. 189 R Realização de sessões fora da Câmara Art. 114 Reapresentação de proposição retirada de pauta Art. 203 Recinto das sessões Art. 114 Recinto do Plenário Art. 89 Recomposição de proposições extraviadas Art. 148 Recurso contra atos e deliberações do Presidente da Comissão Permanente ou da Comissão Permanente Art. 73 Recurso contra decisão ou omissão do Presidente da Câmara Art. 23 Recusa do voto Art. 183 Redação Final Art. 204 Reforma ou Alteração do Regimento Interno Art. 225 Regime de urgência especial Art. 198 Regime de urgência para projetos do Prefeito Art. 154 Regimento Interno - reforma ou alteração Art. 225 Reincorporação de parte suprimida do texto original da proposição Art. 164 Rejeição de proposição de iniciativa popular Art. 227 Relator de proposição Art. 67 Relatório das Comissões Temporárias Art. 81 Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 87 Remessa das Contas Municipais ao Tribunal de Contas Art. 216 Remuneração do Prefeito Art. 251 Remuneração do Vereador Art. 105 146 Remuneração do Vereador no recesso Art. 105 Remuneração do Vereador suspenso do exercício temporário do mandato Art. 96 Renovação da Mesa Executiva Art. 10 112 Renúncia a cargo da Mesa Executiva Art. 31 Renúncia do membro de Comissão Permanente Art. 77 Representação proporcional dos partidos/blocos parlamentares na Mesa Executiva Art. 9.º Representação proporcional dos partidos/blocos parlamentares nas Comissões Art. 42 Representante Partidário Art. 108 Requerimentos Art. 167 Requerimentos escritos sujeitos à deliberação do Plenário Art. 172 Requerimentos escritos sujeitos ao despacho do Presidente Art. 170 Requerimentos verbais sujeitos à deliberação do Plenário Art. 171 Requerimentos verbais sujeitos ao despacho do Presidente Art. 169 Responsabilidade por danos à sede da Câmara Art. 3.º Retificação da ata da sessão Art. 142 Retificação de voto Art. 187 Retirada de pauta Art. 203 Retirada de pauta de proposição da Mesa Art. 203 Retirada de pauta de proposição de Comissão Permanente Art. 203 Retirada do Vereador durante a sessão Art. 105 Reuniões da Mesa Executiva Art. 14 Reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes Art. 58 S 147 Sanção tácita Art. 207 Sanção, Veto e Promulgação dos projetos de lei Art. 207 Sede da Câmara Art. 3.º Segunda discussão da matéria Art. 175 Senhas Art. 248 Serviços Administrativos da Câmara Art. 240 Sessão itinerante Art. 119 Sessão legislativa extraordinária Art. 5.º Sessão legislativa ordinária Art. 5.º Sessão Solene de Instalação da Legislatura Art. 8.º Sessões em geral Art. 113 Sessões ordinárias Art. 119 Sistema de Controle Interno dos Poder Legislativo e Executivo Art. 215 Sistema Integral de Atendimento à População – SIAP Art. 238 Subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 251 Subsídio do Vereador Art. 105 Substituição de Líder e Vice-Líder Art. 108 113 Substituição de membro ausente de Comissão Permanente Art. 75 Substituição de Vereador que se recusar a emitir parecer verbal Art. 72 Substituição do Presidente Art. 18 Substituição do Presidente de Comissão Permanente Art. 73 Substituição do Presidente nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos Art. 18 Substitutivo, Emenda e Subemenda Art. 160 Suspensão da contagem de prazo Art. 255 Suspensão da discussão de matéria da Ordem do Dia Art. 178 Suspensão da discussão de matéria por falta de quorum para votação Art. 123 Suspensão da sessão Art. 116 148 Suspensão temporária do exercício do mandato de Vereador Art. 96 Sustação dos Atos Normativos do Executivo Art. 222 T Terceira discussão da matéria Art. 177 Termo de comparecimento Art. 115 Textos para a promulgação de emendas à LOM, leis, dec. leg. e resoluções Art. 208 Títulos de cidadania honorária e benemérita e do mérito comunitário Art. 226 Tomada de Contas do Prefeito não apresentadas no prazo legal Arts. 91/219 Traje do Vereador Art. 93 Tramitação de proposições de suplente de Vereador Art. 150 Tramitação de proposições de Vereador afastado do exercício do cargo Art. 150 Tribuna Livre para entidades representativas Art. 232 Turnos de discussão das matérias Art. 173 Turnos para apreciação das matérias Art. 173 U Urgência Especial Art. 198 Urgência Especial para matérias do Poder Executivo Arts.198/202 Uso da palavra Art. 136 Uso da palavra p/ defesa de proposta de emenda à LOM de iniciativa do Prefeito Art. 211 Uso da palavra p/ repres. dos signatários de proposta popular de emenda à LOM Art. 211 Uso da palavra pela ordem Art. 138 Uso da palavra pelo Líder Art. 109 114 149 Uso de senhas Art. 248 Uso irregular da palavra Art. 133 Utilização da sede da Câmara Art. 3.º Utilização da Tribuna Livre Art. 235 Utilização do Painel Eletrônico Art. 185 V Vaga em Comissão Permanente Art. 76 Vaga, renúncia e destituição - Mesa Executiva Art. 30 Vedação às Comissões Permanentes Art. 54 Vedações ao orador Art. 133 Vedações ao Vereador integrante de Comissão Permanente Art. 74 Vedações para o uso da Tribuna Livre Art. 237 Vereador acusado - apuração da denúncia Art. 98 Vereador Servidor Público Art. 102 Vereadores Art. 92 Vereadores impedidos de participar das Comissões Art. 43 Vereadores impedidos de serem votados para cargos da Mesa Executiva Art. 9.º Verificação de votação Art. 193 Veto parcial Art. 207 Viagem do Vereador para o exterior Art. 104 Vista de proposição no âmbito de Comissão Permanente Art. 68 Votação Art. 183 Votação da matéria quando esgotado o tempo de duração da sessão Art. 183 Votação de matéria na sessão legislativa extraordinária Art. 5.º Votação em bloco Art. 171 Votação em bloco de proposições análogas Art. 171 Votação nominal Art. 186 Votação nominal obrigatória Art. 186 Votação nula Art. 183 Votação por partes ou em destaque Art. 171 Votação proibida para o Vereador Art. 183 Votações das Comissões Permanentes Art. 60 150 Voto do Presidente Art. 22 Voto do Vereador retardatário Art. 187 115 COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS PARA REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO PRESIDENTE HUMBERTO HENRIQUE MEMBROS MARLY MARTIN SILVA DR. HEINE MACIEIRA DR. MANOEL ÁLVARES SOBRINHO LUIZ DO POSTINHO 116 ASSESSORES LUIZ RICIERI LONGHINI FERNANDES JOÃO ISMAEL ALTOÉ MARTA CRISTINA DE LIMA MELO RAPHAEL ANDERSON LUQUE WILLIAM OGUIDO OGAMA JEFERSON LUIZ CISZ Presidente ADEMIR GALHARDO ROMERO 1° Secretário ALAN KLEBER DÂNDALO FERREIRA 2º Secretário