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materia nº 19/2019

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-10-22
EmentaDispõe sobre autorização para fornecimento de serviços de energia elétrica e água encanada.
native_id2019

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PROJETO DE LEI Nº 19 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.





Súmula: Dispõe sobre autorização para fornecimento de serviços de energia elétrica e água encanada.



	A Câmara Municipal De Tijucas do Sul, Estado do Paraná, por meio de proposição de todos os vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O fornecimento de energia elétrica e de água poderá ser autorizado para servir uma ou mais edificações residenciais sobre um único imóvel, urbano ou rural, independentemente da expedição de alvará de construção ou da existência de cercas demarcatórias entre as edificações, para assegurar o acesso a serviços essenciais previstos no inc. VII do art. 85 da Lei Municipal nº 242, de 27 de dezembro de 2010 (Plano Diretor). 

Art. 2º A autorização que trata o art. 1º também será concedida na hipótese de nova edificação sobre um mesmo imóvel, para exercício de atividades econômicas, desde que o interessado nele resida. 

Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º desta Lei será expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a requerimento do interessado, atestando a existência de uma ou mais edificações no imóvel urbano ou rural, devendo o requerimento ser instruído com os documentos que atestem a posse ou domínio do imóvel. 

Art. 4º Independentemente do número de edificações no imóvel, os interessados poderão formular pedidos de forma individualizada, cujo procedimento adotado será o mesmo previsto para as ligações singulares.

Art. 5º O fornecimento de energia elétrica e de água, seja em área urbana ou rural, não será autorizado nas seguintes hipóteses: 

I - em loteamentos irregulares, exceto aqueles já em processo de regularização do parcelamento do solo junto à Prefeitura;

II – imóveis situados em área de preservação permanente; 

III – imóveis que invadam logradouros públicos; 

IV – imóveis classificados pela Defesa Civil como de risco alto, muito alto ou de exclusão; ou 

V - áreas impedidas de ocupação por determinação judicial. 

Art. 6º A certidão de existência de edificação sobre imóvel, conforme prevê o art. 3º desta Lei, servirá exclusivamente para os casos de fornecimento de energia elétrica e de água, não dispensando o interessado de promover os atos de regularização das edificações e do imóvel, na forma estabelecida pela legislação pertinente. 

Parágrafo único. A obtenção de certidão de existência de edificação sobre imóvel não desobriga o interessado ao cumprimento das determinações administrativas das concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos para as respectivas ligações, inclusive quanto aos custos de extensão de rede. 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala de Sessões, em 22 de outubro de 2019.







Antônio Claudio Martins

Vereador







Carlos Sebastião Andrade

Vereador



Cicero Antônio da Silva

Vereador

Clodomir Ferreira da Rocha

Vereador







Claudemir Pereira da Rocha

José Antonio dos Santos

Vereador

Vereador





João Guilherme de Camargo

Rodrigo Pereira de Lima

Vereador

Vereador







Manoel Marcos da Silva

Vereador





























































JUSTIFICATIVA 



O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar à população do Município, seja de áreas urbanas ou rurais, o acesso aos serviços fundamentais de água e luz, imprescindíveis para garantir um padrão mínimo para uma vida digna. 



Desta forma, independente da regularização do imóvel (título de domínio ou posse) ou das edificações nele existentes, normalmente pela construção de nova unidade por um membro da família, não se pode permitir a negativa por parte das Concessionárias de serviços essenciais e imprescindíveis à subsistência humana, como água e luz, sob pena de afronta aos princípios consagrados na Constituição Federal. 



Em razão disso e principalmente porque neste Município a Concessionária de energia elétrica (COPEL) tem se negado a efetuar a ligação de energia elétrica em imóvel com mais de uma edificação, seja de áreas urbanas ou rurais, mesmo se tratando do mesmo grupo familiar, faz-se importante a regulamentação. 



Importante esclarecer que os serviços básicos e essenciais de água e luz devem ser garantidos tanto aos moradores das áreas urbanas como das áreas rurais, já que a própria Constituição Federal assegura igualdade de direitos e obrigações entre eles. 



Por outro lado, vale observar que o presente projeto de lei não busca regulamentar loteamentos irregulares, de modo que os moradores continuam com a obrigação de adequar a propriedade ao Código de Obras e Posturas e ao Plano Diretor.



Diante disso, por ser de vital importância o projeto formulado, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.

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