| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-05-12 |
| Ementa | "Cria auxílio transporte e fornecimento de coletes identicados aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemia no quadro de servidores públicos do Município de Tijucas do Sul e dá outras providências." |
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Câmara Municipal de Tijucas do Sul ____________________________________________________________________________________________ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul Email: camara@tijucasdosul.pr.gov.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 12, DE 12 DE MAIO DE 2022. Cria auxílio transporte e fornecimento de coletes identificados aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias do quadro de servidores públicos do Município de Tijucas do Sul e dá outras providências. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, por proposição do Vereador Adilson Luis de Oliveira, aprovou a seguinte lei sancionada pelo Prefeito: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com a Art.9º H da Lei Federal 11.350 de 2006, com a redação dada pela Lei Federal 13.708 de 2018, a incluir Meta e Prioridade para o ano de 2022, conforme os termos do artigo 7º, §1º da Lei 799, de 16 de dezembro de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2022, para indenizar custo de transporte dos agentes comunitários de saúde. Paragrafo único. Compete ao município ao qual o Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Endemia estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme regulamento do Poder Executivo. Art. 2°. Os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Endemia receberão indenização de transporte, junto à folha de pagamento, por utilizarem veículo próprio para realizar suas atribuições, sendo que para o desempenho da função na área rural do Município deverá ser indenizado o valor de R$ XXX,XX( XXX reais) mensais, e aos que atendem o perímetro urbano e arredores o valor de R$ XXX,XX (XXXX reais) mensais. § 1º Só haverá indenização de transporte mensal no período de efetivo trabalho; Câmara Municipal de Tijucas do Sul ____________________________________________________________________________________________ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul Email: camara@tijucasdosul.pr.gov.br § 2º A partir de 15 (quinze) dias de afastamento das funções de Agente Comunitário de Saúde, por motivo de licença, será cancelada a indenização referente aquele período de afastamento. § 3º Durante o período de férias não haverá indenização e não terá direito a décimo terceiro referente este valor; § 4º É vedada a incorporação do auxílio transporte a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 5º Para fazer jus ao auxilio transporte os Agentes Comunitários de Saúde, deverão encaminhar requerimento ao Departamento de Recursos Humanos solicitando a sua concessão. § 6º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Endemia deverão assinar um termo de responsabilidade, conforme anexo único, que o veículo utilizado se encontra em plenas condições de uso, e se responsabiliza por qualquer despesa referente ao seu uso e manutenção. § 7º A majoração do valor ocorrerá nas mesmas datas e índices do reajuste salarial dos servidores. Art. 3º Serão fornecidos anualmente coletes personalizados do Programa Estratégia da Saúde da Família (ESF) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Endemia do município. Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentarias específicas constantes no orçamento municipal vigente. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 12 de maio de 2022. ADILSON LUIS DE OLIVEIRA Vereador Câmara Municipal de Tijucas do Sul ____________________________________________________________________________________________ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul Email: camara@tijucasdosul.pr.gov.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 12 DE 12 DE MAIO DE 2022. MENSAGEM Excelentíssimo Prefeito, Nobres Vereadores: A Lei Federal n. 11.350/2006, que rege as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemia assegurou uma serie de vantagens para essa importante categoria, que diariamente atende as comunidades interioranas do nosso município. Um dos direitos recentes trazidos pela referida norma legislativa refere-se ao auxilio financeiro para combustível de veículos pertencentes aos agentes. O texto que assegura o benefício pode ser destacado na Lei, como segue: “Art. 9º-H. Será concedida indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto em regulamento.” Além de indenização pela utilização de meio de transporte próprio, está sendo proposto o fornecimento de coletes de identificação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemia. Trata-se de discussão típica dos parlamentos municipais que pode oportunizar o debate através da cobrança do cumprimento da Lei Federal. Com isso, tal ação está sendo iniciada pela elaboração do presente Anteprojeto de Lei, solicitando seu envio ao chefe do Poder Executivo Municipal, esperando pelo retorno da matéria a esta casa por meio de Projeto de Lei, em razão da relevância do assunto. Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 12 de maio de 2022. ADILSON LUIS DE OLIVEIRA Vereador