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materia nº 12/2022

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-05-12
Ementa"Cria auxílio transporte e fornecimento de coletes identicados aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemia no quadro de servidores públicos do Município de Tijucas do Sul e dá outras providências."
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Autoria

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 Câmara Municipal de Tijucas do Sul
____________________________________________________________________________________________
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul
Email: camara@tijucasdosul.pr.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 12, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Cria auxílio transporte e fornecimento de 
coletes identificados aos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de 
Endemias do quadro de servidores públicos 
do Município de Tijucas do Sul e dá outras 
providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, 
Estado do Paraná, por proposição do Vereador Adilson Luis de Oliveira, aprovou a 
seguinte lei sancionada pelo Prefeito:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com a Art.9º H da Lei 
Federal 11.350 de 2006, com a redação dada pela Lei Federal 13.708 de 2018, a 
incluir Meta e Prioridade para o ano de 2022, conforme os termos do artigo 7º, §1º 
da Lei 799, de 16 de dezembro de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 
2022, para indenizar custo de transporte dos agentes comunitários de saúde.
Paragrafo único. Compete ao município ao qual o Agente Comunitário de Saúde e 
Agentes de Endemia estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária 
para o exercício das atividades aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de 
Saúde, conforme regulamento do Poder Executivo.
Art. 2°. Os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de 
Endemia receberão indenização de transporte, junto à folha de pagamento, por 
utilizarem veículo próprio para realizar suas atribuições, sendo que para o 
desempenho da função na área rural do Município deverá ser indenizado o valor de 
R$ XXX,XX( XXX reais) mensais, e aos que atendem o perímetro urbano e 
arredores o valor de R$ XXX,XX (XXXX reais) mensais.
§ 1º Só haverá indenização de transporte mensal no período de efetivo trabalho;
 Câmara Municipal de Tijucas do Sul
____________________________________________________________________________________________
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul
Email: camara@tijucasdosul.pr.gov.br
§ 2º A partir de 15 (quinze) dias de afastamento das funções de Agente Comunitário 
de Saúde, por motivo de licença, será cancelada a indenização referente aquele 
período de afastamento.
§ 3º Durante o período de férias não haverá indenização e não terá direito a décimo 
terceiro referente este valor;
§ 4º É vedada a incorporação do auxílio transporte a que se refere este artigo aos 
vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 5º Para fazer jus ao auxilio transporte os Agentes Comunitários de Saúde, 
deverão encaminhar requerimento ao Departamento de Recursos Humanos 
solicitando a sua concessão.
§ 6º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Endemia deverão assinar um 
termo de responsabilidade, conforme anexo único, que o veículo utilizado se 
encontra em plenas condições de uso, e se responsabiliza por qualquer despesa 
referente ao seu uso e manutenção.
§ 7º A majoração do valor ocorrerá nas mesmas datas e índices do reajuste salarial 
dos servidores.
Art. 3º Serão fornecidos anualmente coletes personalizados do Programa 
Estratégia da Saúde da Família (ESF) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 
Agentes de Endemia do município.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações 
orçamentarias específicas constantes no orçamento municipal vigente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 12 de maio de 2022.
ADILSON LUIS DE OLIVEIRA
Vereador
 Câmara Municipal de Tijucas do Sul
____________________________________________________________________________________________
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul
Email: camara@tijucasdosul.pr.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 12 DE 12 DE MAIO DE 2022.
MENSAGEM
Excelentíssimo Prefeito,
Nobres Vereadores:
A Lei Federal n. 11.350/2006, que rege as atividades dos Agentes Comunitários de 
Saúde e Agentes de Endemia assegurou uma serie de vantagens para essa importante 
categoria, que diariamente atende as comunidades interioranas do nosso município. Um 
dos direitos recentes trazidos pela referida norma legislativa refere-se ao auxilio financeiro 
para combustível de veículos pertencentes aos agentes.
O texto que assegura o benefício pode ser destacado na Lei, como segue:
“Art. 9º-H. Será concedida indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e 
ao Agente de Combate às Endemias que realizar despesas com locomoção para o 
exercício de suas atividades, conforme disposto em regulamento.”
Além de indenização pela utilização de meio de transporte próprio, está sendo 
proposto o fornecimento de coletes de identificação dos Agentes Comunitários de Saúde 
e Agentes de Endemia.
Trata-se de discussão típica dos parlamentos municipais que pode oportunizar o 
debate através da cobrança do cumprimento da Lei Federal. Com isso, tal ação está 
sendo iniciada pela elaboração do presente Anteprojeto de Lei, solicitando seu envio ao 
chefe do Poder Executivo Municipal, esperando pelo retorno da matéria a esta casa por 
meio de Projeto de Lei, em razão da relevância do assunto.
Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 12 de maio de 2022.
ADILSON LUIS DE OLIVEIRA
Vereador

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