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Câmara Municipal de Tijucas do Sul
Rua Jorge Leprevost, nº 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br – Contato: 41 3629-1510 – Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
INDICAÇÃO N0
142/2022
Súmula: Indica a alteração da Lei n.
608/2017, que “Dispõe sobre a política
municipal dos direitos da criança e do
adolescente, fundo municipal dos direitos da
criança e do adolescente, disciplina o
funcionamento do Conselho Tutelar, e dá
outras providências.”
Os vereadores que o presente subscrevem, solicitam que depois de ouvido o
Plenário, seja encaminhado expediente ao Prefeito Municipal, dando ciência desta
Indicação, conforme segue:
Através desta, solicitamos ao Poder Executivo que avalie a possibilidade de
alterar o artigo 86 da Lei n. 608/2017, que “Dispõe sobre a política municipal dos
direitos da criança e do adolescente, fundo municipal dos direitos da criança e do
adolescente, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar, e dá outras
providências”, para retirar a proibição de filiação de Conselheiro Tutelar a partido
político.
JUSTIFICATIVA
Nossa Lei Municipal que dispõe sobre o Conselho Tutelar (Lei n. 608/2017),
em seu artigo 86, veda expressamente a filiação de conselheiro tutelar em partido
político. Sendo a filiação partidária uma das condições de elegibilidade prevista no
artigo 14, §3°, inciso V da Constituição Federal, a Lei em questão acaba por criar
condição de inelegibilidade.
Segundo o art. 14, §9° combinado com o artigo 22 da Constituição Federal,
outros casos de inelegibilidade além dos previstos no referido diploma legal somente
poderão ser estabelecidos em lei complementar de iniciativa da União, não parecendo
cabível a restrição do direito à filiação partidária em lei municipal, portanto.
Além disso, a eventual filiação de Conselheiro Tutelar em partido político não
gera qualquer prejuízo ao desempenho de sua função, lembrando ainda que a
vedação à filiação partidária não ocorre para outros servidores públicos do município.
Câmara Municipal de Tijucas do Sul
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Assim, por uma questão de isonomia entre os servidores, e considerando a
impossibilidade de criação de hipótese de inelegibilidade por lei municipal, sugere-se
a avaliação da possibilidade de alterar a redação da Lei n. 608/2017, através de
Projeto de Lei elaborado pelo Poder Executivo, em observância do art. 53 da Lei
Orgânica, uma vez que o Conselho Tutelar é órgão que integra a Administração.
Sala de Sessões, 17 de agosto de 2022.
RAQUEL M. ALVES DOS SANTOS ADILSON LUIS DE OLIVEIRA
VEREADORA VEREADOR
EVERALDO SCHLOSSER RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA
VEREADOR VEREADOR
SIDINEI JOSE DE LIMA CÍCERO ANTONIO DA SILVA
VEREADOR VEREADOR
JOANE ANTONIO DE OLIVEIRA JOÃO GUILHERME CAMARGO
VEREADOR VEREADOR
JOSMAR LUIS CAMARGO
VEREADOR
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