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materia nº 17/2022

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-08-31
EmentaAltoriza o chefe do poder executivo municipal a implantar o programa "Horas para o desenvolvimento", e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Tijucas do Sul
ANTEPROJETO DE LEI N° 17, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Súmula: Autoriza o chefe do Poder
Executivo Municipal a implantar o
Programa “Horas para o Desenvolvimento”,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
por meio da proposição do Vereador Ricardo Chicovis de Oliveira, aprovou e
eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Como forma de fomento e incentivo à produção e desenvolvimento do 
Município de Tijucas do Sul, fica o Poder Executivo autorizado a implantar o 
Programa “Horas para o Desenvolvimento”, a ser executado nas áreas urbanas 
e rurais deste Município, tendo como objetivo subsidiar parte do custo dos 
serviços executados na propriedade dos munícipes e outros, conforme 
disponibilidade de maquinários, equipamentos e recursos humanos próprios, 
dando sempre prioridade aos serviços que são de sua responsabilidade, 
através, Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º. São objetivos do Programa “Horas para o Desenvolvimento”:
I - Incentivar projetos que visem a recuperação ou conservação do solo e meio 
ambiente; 
II - Facilitar o escoamento da produção agropecuária;
III - Possibilitar condições de melhorias nas comunidades; 
IV - Fomentar e estimular o desenvolvimento do município; 
V - Promover melhorias para ampliações de barracões e estufas, bem como 
benfeitorias para auxiliar no aumento da produção.
Parágrafo único: Os serviços de abertura e conservação de acesso às
residências dos munícipes serão realizados no ato contínuo aos serviços de 
manutenção e conservação das estradas públicas de cada localidade, não 
sendo estes serviços computados dentro das horas gratuitas a que terá direito 
os munícipes que se enquadrarem como beneficiário na presente Lei.
Art. 3º. O Programa “Horas para o Desenvolvimento” atenderá aos 
interessados da seguinte forma:
Câmara Municipal de Tijucas do Sul
I - Serão prestados os serviços de horas máquina gratuitas, através da isenção 
do pagamento do preço público, aos interessados que se enquadrem no 
disposto no artigo 17 desta Lei, sendo limitados os préstimos a até 03 (três) 
horas máquina nas áreas rurais, e 03 (três) horas máquina nas áreas urbanas, 
nesta última hipótese para incentivo a empreendimentos que gerem emprego e 
renda em nosso município.
II - Os serviços prestados com horas máquina serão limitados em no máximo 
06 (seis) horas anuais, aos interessados que se adequem as normas previstas 
nesta Lei, já incluídas as horas gratuitas previstas do inciso anterior.
Art. 4º. Os recursos destinados ao Programa serão decorrentes de:
I - pagamentos realizados pelos interessados nas execuções de serviços que 
excederem as horas gratuitas previstas nesta Lei, em propriedades particulares 
dos munícipes, com máquinas agrícolas e rodoviárias próprias do Município, 
como também contratadas e/ou cedidas por terceiros; 
II - recursos oriundos de doações, fundos de desenvolvimento, convênios com 
entidades governamentais ou instituições privadas, como também de recursos 
próprios do Município. 
Art. 5º. Os preços públicos a serem cobrados pelas horas dos serviços 
executados com máquinas e equipamentos rodoviários do Município
corresponderão às referências do Anexo I.
Art. 6º. Os valores arrecadados pela execução dos serviços previstos neste 
programa, bem como oriundos de doações, fundos de desenvolvimento e 
convênios com entidades governamentais ou instituições privadas e de 
recursos do município, deverão ser depositados em conta específica aberta em 
agente financeiro instalado nesta cidade.
Art. 7º Os serviços de horas máquina a serem prestados aos interessados 
obedecerão, rigorosamente, as seguintes normas:
I – Será realizado procedimento formal prévio, iniciado pelo requerimento de 
serviço em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, subscrito pelo interessado e protocolado junto àquela, instruído 
com os documentos previstos no artigo 17 desta Lei. 
II – Serão processados pela Secretaria Municipal de Agricultura apenas os 
requerimentos devidamente instruídos com os documentos previstos no artigo 
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17 desta Lei. Na ausência de algum documento, a Secretaria Municipal de 
Agricultura suspenderá a tramitação do requerimento e dará ciência ao 
requerente interessado para que regularize a documentação no prazo de até 
15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido. 
III – Os serviços serão prestados obedecendo a ordem cronológica de 
deferimento dos pedidos, iniciando pela localidade em que houver maior 
número de pedidos deferidos, e concluídos os serviços seguirá para a 
localidade mais próxima em que haja pedidos deferidos, com o objetivo de 
gerar economicidade em relação ao deslocamento do maquinário.
IV – Os serviços a serem prestados deverão obedecer cronograma constante 
em Anexo a esta lei, previamente estabelecido e divulgado pela Secretaria 
Municipal de Agricultura, devendo considerar os seguintes requisitos:
a) os requerimentos poderão ser apresentados até 30 dias antes da 
execução do serviço na localidade em que o serviço será prestado; 
a) serão executados mediante ordem de serviço que obedeça a ordem 
cronológica de cada pedido deferido;
b) o período de prestação dos serviços em cada localidade no decorrer 
do ano deverá ser dividido de forma igualitária, e serão permitidos atrasos no 
cronograma apenas em razão de condições climáticas ou pela falta de 
maquinário que impeça sua execução, desde que devidamente justificado pela 
Secretaria Municipal de Agricultura;
c) caso o número de requerimentos supere o número de horas de 
serviços a serem prestados em cada localidade durante o ano, tais serviços 
serão reprogramados para cronograma do ano seguinte, ficando assegurada a 
ordem cronológica dos pedidos deferidos pendentes.
V – Havendo empate entre os requerentes de uma mesma localidade a ser 
contemplada, será realizado o desempate observados os seguintes critérios, 
sucessivamente: 
a) Menor renda per capita familiar anual;
b) Menor propriedade;
c) Menor quantidade de serviço solicitado. 
Art. 8°. Caso a Secretaria Municipal de Agricultura indefira o requerimento, o 
interessado poderá interpor recurso para a mesma Secretaria no prazo de 15 
(quinze) dias úteis contados da ciência da decisão. Na hipótese de não haver 
reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento em até 05 (cinco) dias 
uteis, a Secretaria Municipal de Agricultura encaminhará o recurso ao Prefeito 
Municipal para decisão final.
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Art. 9°. Os serviços de horas máquina prestados na área rural que não 
ultrapassarem 03 (três) horas, bem como os serviços realizados na área 
urbana que não ultrapassarem 03 (três) horas, não serão cobrados dos 
interessados que atenderem as regras previstas nesta Lei.
Art. 10. Cada munícipe terá direito a utilizar no máximo 06 (seis) horas máquina 
anuais de serviço incluídas as horas gratuitas.
Art. 11. Os serviços dependerão de despacho do Secretário responsável por 
sua pasta, autorizando a utilização dos equipamentos rodoviários e máquinas 
agrícolas, dentro do cronograma previsto para a região a ser contemplada 
naquele período. 
Art. 12. Os serviços serão executados somente mediante o cadastro na 
Secretaria Municipal de Agricultura, e quando demandar de apoio de outra 
pasta o Secretário responsável realizará as tratativas. 
Art. 13. Os serviços que necessitarem de autorização de Órgão Ambiental 
serão de inteira responsabilidade do proprietário/interessado, sendo que os 
serviços não serão executados até a liberação do órgão competente, através 
de parecer.
Art. 14. O interessado que necessitar de aterro deverá apresentar autorização, 
por escrito, do proprietário da área de onde será retirado o material.
Art. 15. Será dada a preferência de atendimento ao pequeno agricultor, e todas 
as solicitações deverão ser realizadas na Secretaria de Agricultura, bem como 
disponibilizados cronogramas de execução no Portal da Transparência.
Art. 16. Serão prestados através do presente Programa apenas os serviços 
descritos no Anexo I desta Lei. 
Art. 17. Os requerimentos dos interessados deverão ser realizados da seguinte 
forma:
I - Quando o interessado for produtor rural, o requerimento deverá ser 
protocolado junto à Secretaria Municipal da Agricultura, apresentando a 
seguinte documentação:
a) Matricula do imóvel, contrato de compra e venda, ou ainda contrato de 
arrendatário, agregado, meeiro, parceiro, comodatário ou posseiro, com 
Câmara Municipal de Tijucas do Sul
firma reconhecida em cartório, cópia da cédula de identidade civil (RG) e 
cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF/MF).
b) Apresentar notas de produtor rural, utilizadas nos últimos doze meses, 
para obter direito a horas máquina gratuita conforme tabela abaixo:
De R$1,00 à R$ 5.000,00........................... 1 (uma) Hora.
De R$5.000,01à R$ 10.000,00........................... 2 (duas) Hora
De R$10.000,01à R$ 15.000,00........................... 3 (três) Hora
§1°.Quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão 
ambiental, será necessário apresentar parecer do órgão competente.
§2°. São considerados agricultores para os efeitos desta lei, toda a pessoa 
física, ou a sua família, que seja proprietária de imóvel agrícola, arrendatária, 
agregada, meeira, parceira, comodatária e posseira, desde que de boa-fé, 
devendo o imóvel, obrigatoriamente, estar em plena atividade agrícola, com 
bloco de notas de produtor rural registrado no Município de Tijucas do Sul.
II – Quando o interessado for residente na área urbana do Município, deverá 
realizar seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, apresentando 
a seguinte documentação:
a) Matricula do imóvel, contrato de compra devidamente registrado em 
cartório, cópia da cédula de identidade civil (RG) e cópia do cadastro de 
pessoas físicas (CPF/MF).
b) Apresentar prova de quitação dos tributos municipais (IPTU, ISS, taxa 
de coleta de resíduos sólidos, etc).
§1°. Quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão 
ambiental, necessário apresentar parecer do órgão competente.
§2°. Quando for o caso, o interessado deverá apresentar planta baixa e alvará 
de construção da obra a ser realizada.
Art. 18. Após o protocolo do requerimento firmado pelo interessado junto à 
Administração Pública, estando devidamente instruído com os documentos 
previstos no artigo 17, será realizada uma previsão de horas de serviço na 
propriedade do requerente e verificada a ordem da prestação de acordo com a 
localidade a ser contemplada naquele momento. 
Parágrafo Único - As horas máquinas que excederem as horas gratuitas a que 
o interessado tiver direito, deverão ser quitadas pelo mesmo, mediante o 
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pagamento de guia emitida pelo próprio Município, e após quitação ocorrerá a 
prestação de serviço.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Agricultura fará vistoria prévia no local 
indicado pelo interessado, e avaliará a real necessidade das horas máquina 
requeridas; a existência de fato que se enquadre em algum dos requisitos 
previstos no artigo 2° desta Lei, podendo transferir parte dos serviços para 
outra rodada de atendimento àquela comunidade.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Agricultura emitirá um parecer de horas 
previstas para a realização dos serviços solicitados, e encaminhará parecer 
escrito à Secretaria responsável pelo cadastramento.
Art. 21. A Secretaria responsável pelo cadastramento fará o levantamento de 
horas gratuitas que o interessado tem direito, sendo que as horas que 
excederem as gratuitas deverão ser remetidas ao Departamento de Tributação 
para emissão de guia para pagamento dos serviços requeridos.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Agricultura executará os serviços referentes 
as horas gratuitas, limitando-se a execução das horas excedentes, à 
apresentação da guia quitada pelo interessado, emitindo a nota de serviços 
executados.
Art. 23. O Departamento de Tributação manterá os controles contábeis e 
financeiros da movimentação dos recursos do programa, emitindo, quando 
solicitado, demonstrativo da receita, e lista de inadimplentes.
Art. 24. O planejamento para a aplicação dos recursos obtidos através do 
programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 25. Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo período, 
sem que outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao menos 
uma vez.
Art. 26. Não é permitida a transferência de horas de um interessado para outro, 
bem como não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro.
Art. 27. Os equipamentos e maquinários do próprio Município serão colocados
à disposição do programa, somente quando não estiverem a préstimo do 
serviço público.
Câmara Municipal de Tijucas do Sul
Art. 28. As máquinas e equipamentos agrícolas poderão ser retirados das 
propriedades dos interessados em função de emergências no serviço público;
na eventualidade de quebra de algum equipamento, ou até mesmo poderá ser 
interrompido o programa em situação de indisponibilidade financeira do 
Município.
Art. 29. No caso de serviços prestados no interior do Município, os solicitantes 
do serviço deverão manter a frente de seus imóveis e as laterais das estradas 
limpas (roçadas), caso contrário o Município realizará o serviço e cobrará do 
proprietário posteriormente na forma de hora máquina.
Art. 30. No caso de serviços nas áreas urbanas do Município, os solicitantes 
deverão manter os lotes que estão baldios, livres de entulhos e sempre limpos 
(roçados), caso contrário o Município realizará o serviço e cobrará do 
proprietário posteriormente na forma de hora máquina.
Art. 31. As máquinas serão equipadas com dispositivos de controle de horas 
trabalhadas.
Art. 32. O Poder Executivo após a aprovação desta lei, emitirá regulamento 
para sua execução através de Decreto, bem como disporá sobre a elaboração 
do formulário para o requerimento dos serviços, controle das horas 
trabalhadas, guias de recolhimento para projetos, laudos técnicos e outros 
documentos necessários para execução da presente lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei n. 755, de 09 de junho de 2021.
Tijucas do Sul, 31 de agosto de 2022.
Ricardo Chicovis de Oliveira
Vereador
Câmara Municipal de Tijucas do Sul
ANTEPROJETO DE LEI N° 17, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
ANEXO I
ROL DE SERVIÇOS DO PROGRAMA “HORAS PARA O 
DESENVOLVIMENTO”
1 – Serviço de terraplanagem: meia UFM por hora;
2 - Abertura de tanques para piscicultura: meia UFM por hora;
3 - Serviço de gradagem do solo: meia UFM por hora;
4 - Serviço com máquina de adubação: meia UFM por hora;
5 - Serviço com máquina calcareadeira: meia UFM por hora. 
ANEXO II
CRONOGRAMA DE SERVIÇOS DO PROGRAMA “HORAS PARA O 
DESENVOLVIMENTO”
SERVIÇO LOCALIDADE
HORAS 
TOTAIS
Requerente Ordem 
do 
serviço 
Nº DE 
HORA
S
REQS. 
EXCEDENT
ES 
Nº 
HORA
S
200 horas
01
02
03
04
200 horas
01
02
03
04
Câmara Municipal de Tijucas do Sul
ANTEPROJETO DE LEI N° 17, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que nosso município tem como atividade econômica 
principal a agricultura, no ano de 2021 foi proposto Projeto de Lei que após 
aprovação converteu-se na Lei Municipal n. 755/2021, que “Autoriza o Chefe 
do Poder Executivo Municipal a implantar o Programa Horas para o 
Desenvolvimento e dá outras providências".
Em síntese, tal Lei tem como objetivos o fomento da agricultura, o 
desenvolvimento do município e o incentivo a projetos que visem a 
recuperação ou conservação do solo e meio ambiente.
Porém, no corrente ano a Lei n. 755/2021 foi declarada inconstitucional 
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ADI n. 0051990-
77.2021.8.16.0000), não podendo ser executada. 
Entendendo que a execução de programa que fomente a agricultura no 
município é de extrema importância, além do que há disponibilidade de 
maquinário para tanto, propomos este anteprojeto que traz um novo texto sobre 
o programa “Horas para o Desenvolvimento”, mais adequado aos 
apontamentos efetuados pelo Tribunal de Justiça.
Com isso, esperamos que o presente seja acolhido pelo Poder Executivo 
Municipal e enviado a esta Casa na forma de Projeto de Lei, uma vez que se 
trata de matéria de extrema importância para o desenvolvimento do município.
Tijucas do Sul, 31 de agosto de 2022.
Ricardo Chicovis de Oliveira
Vereador

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