| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | Altoriza o chefe do poder executivo municipal a implantar o programa "Horas para o desenvolvimento", e dá outras providências. |
| native_id | 2979 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
Câmara Municipal de Tijucas do Sul ANTEPROJETO DE LEI N° 17, DE 31 DE AGOSTO DE 2022. Súmula: Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a implantar o Programa “Horas para o Desenvolvimento”, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, por meio da proposição do Vereador Ricardo Chicovis de Oliveira, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Como forma de fomento e incentivo à produção e desenvolvimento do Município de Tijucas do Sul, fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa “Horas para o Desenvolvimento”, a ser executado nas áreas urbanas e rurais deste Município, tendo como objetivo subsidiar parte do custo dos serviços executados na propriedade dos munícipes e outros, conforme disponibilidade de maquinários, equipamentos e recursos humanos próprios, dando sempre prioridade aos serviços que são de sua responsabilidade, através, Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 2º. São objetivos do Programa “Horas para o Desenvolvimento”: I - Incentivar projetos que visem a recuperação ou conservação do solo e meio ambiente; II - Facilitar o escoamento da produção agropecuária; III - Possibilitar condições de melhorias nas comunidades; IV - Fomentar e estimular o desenvolvimento do município; V - Promover melhorias para ampliações de barracões e estufas, bem como benfeitorias para auxiliar no aumento da produção. Parágrafo único: Os serviços de abertura e conservação de acesso às residências dos munícipes serão realizados no ato contínuo aos serviços de manutenção e conservação das estradas públicas de cada localidade, não sendo estes serviços computados dentro das horas gratuitas a que terá direito os munícipes que se enquadrarem como beneficiário na presente Lei. Art. 3º. O Programa “Horas para o Desenvolvimento” atenderá aos interessados da seguinte forma: Câmara Municipal de Tijucas do Sul I - Serão prestados os serviços de horas máquina gratuitas, através da isenção do pagamento do preço público, aos interessados que se enquadrem no disposto no artigo 17 desta Lei, sendo limitados os préstimos a até 03 (três) horas máquina nas áreas rurais, e 03 (três) horas máquina nas áreas urbanas, nesta última hipótese para incentivo a empreendimentos que gerem emprego e renda em nosso município. II - Os serviços prestados com horas máquina serão limitados em no máximo 06 (seis) horas anuais, aos interessados que se adequem as normas previstas nesta Lei, já incluídas as horas gratuitas previstas do inciso anterior. Art. 4º. Os recursos destinados ao Programa serão decorrentes de: I - pagamentos realizados pelos interessados nas execuções de serviços que excederem as horas gratuitas previstas nesta Lei, em propriedades particulares dos munícipes, com máquinas agrícolas e rodoviárias próprias do Município, como também contratadas e/ou cedidas por terceiros; II - recursos oriundos de doações, fundos de desenvolvimento, convênios com entidades governamentais ou instituições privadas, como também de recursos próprios do Município. Art. 5º. Os preços públicos a serem cobrados pelas horas dos serviços executados com máquinas e equipamentos rodoviários do Município corresponderão às referências do Anexo I. Art. 6º. Os valores arrecadados pela execução dos serviços previstos neste programa, bem como oriundos de doações, fundos de desenvolvimento e convênios com entidades governamentais ou instituições privadas e de recursos do município, deverão ser depositados em conta específica aberta em agente financeiro instalado nesta cidade. Art. 7º Os serviços de horas máquina a serem prestados aos interessados obedecerão, rigorosamente, as seguintes normas: I – Será realizado procedimento formal prévio, iniciado pelo requerimento de serviço em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, subscrito pelo interessado e protocolado junto àquela, instruído com os documentos previstos no artigo 17 desta Lei. II – Serão processados pela Secretaria Municipal de Agricultura apenas os requerimentos devidamente instruídos com os documentos previstos no artigo Câmara Municipal de Tijucas do Sul 17 desta Lei. Na ausência de algum documento, a Secretaria Municipal de Agricultura suspenderá a tramitação do requerimento e dará ciência ao requerente interessado para que regularize a documentação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido. III – Os serviços serão prestados obedecendo a ordem cronológica de deferimento dos pedidos, iniciando pela localidade em que houver maior número de pedidos deferidos, e concluídos os serviços seguirá para a localidade mais próxima em que haja pedidos deferidos, com o objetivo de gerar economicidade em relação ao deslocamento do maquinário. IV – Os serviços a serem prestados deverão obedecer cronograma constante em Anexo a esta lei, previamente estabelecido e divulgado pela Secretaria Municipal de Agricultura, devendo considerar os seguintes requisitos: a) os requerimentos poderão ser apresentados até 30 dias antes da execução do serviço na localidade em que o serviço será prestado; a) serão executados mediante ordem de serviço que obedeça a ordem cronológica de cada pedido deferido; b) o período de prestação dos serviços em cada localidade no decorrer do ano deverá ser dividido de forma igualitária, e serão permitidos atrasos no cronograma apenas em razão de condições climáticas ou pela falta de maquinário que impeça sua execução, desde que devidamente justificado pela Secretaria Municipal de Agricultura; c) caso o número de requerimentos supere o número de horas de serviços a serem prestados em cada localidade durante o ano, tais serviços serão reprogramados para cronograma do ano seguinte, ficando assegurada a ordem cronológica dos pedidos deferidos pendentes. V – Havendo empate entre os requerentes de uma mesma localidade a ser contemplada, será realizado o desempate observados os seguintes critérios, sucessivamente: a) Menor renda per capita familiar anual; b) Menor propriedade; c) Menor quantidade de serviço solicitado. Art. 8°. Caso a Secretaria Municipal de Agricultura indefira o requerimento, o interessado poderá interpor recurso para a mesma Secretaria no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da decisão. Na hipótese de não haver reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento em até 05 (cinco) dias uteis, a Secretaria Municipal de Agricultura encaminhará o recurso ao Prefeito Municipal para decisão final. Câmara Municipal de Tijucas do Sul Art. 9°. Os serviços de horas máquina prestados na área rural que não ultrapassarem 03 (três) horas, bem como os serviços realizados na área urbana que não ultrapassarem 03 (três) horas, não serão cobrados dos interessados que atenderem as regras previstas nesta Lei. Art. 10. Cada munícipe terá direito a utilizar no máximo 06 (seis) horas máquina anuais de serviço incluídas as horas gratuitas. Art. 11. Os serviços dependerão de despacho do Secretário responsável por sua pasta, autorizando a utilização dos equipamentos rodoviários e máquinas agrícolas, dentro do cronograma previsto para a região a ser contemplada naquele período. Art. 12. Os serviços serão executados somente mediante o cadastro na Secretaria Municipal de Agricultura, e quando demandar de apoio de outra pasta o Secretário responsável realizará as tratativas. Art. 13. Os serviços que necessitarem de autorização de Órgão Ambiental serão de inteira responsabilidade do proprietário/interessado, sendo que os serviços não serão executados até a liberação do órgão competente, através de parecer. Art. 14. O interessado que necessitar de aterro deverá apresentar autorização, por escrito, do proprietário da área de onde será retirado o material. Art. 15. Será dada a preferência de atendimento ao pequeno agricultor, e todas as solicitações deverão ser realizadas na Secretaria de Agricultura, bem como disponibilizados cronogramas de execução no Portal da Transparência. Art. 16. Serão prestados através do presente Programa apenas os serviços descritos no Anexo I desta Lei. Art. 17. Os requerimentos dos interessados deverão ser realizados da seguinte forma: I - Quando o interessado for produtor rural, o requerimento deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal da Agricultura, apresentando a seguinte documentação: a) Matricula do imóvel, contrato de compra e venda, ou ainda contrato de arrendatário, agregado, meeiro, parceiro, comodatário ou posseiro, com Câmara Municipal de Tijucas do Sul firma reconhecida em cartório, cópia da cédula de identidade civil (RG) e cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF/MF). b) Apresentar notas de produtor rural, utilizadas nos últimos doze meses, para obter direito a horas máquina gratuita conforme tabela abaixo: De R$1,00 à R$ 5.000,00........................... 1 (uma) Hora. De R$5.000,01à R$ 10.000,00........................... 2 (duas) Hora De R$10.000,01à R$ 15.000,00........................... 3 (três) Hora §1°.Quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental, será necessário apresentar parecer do órgão competente. §2°. São considerados agricultores para os efeitos desta lei, toda a pessoa física, ou a sua família, que seja proprietária de imóvel agrícola, arrendatária, agregada, meeira, parceira, comodatária e posseira, desde que de boa-fé, devendo o imóvel, obrigatoriamente, estar em plena atividade agrícola, com bloco de notas de produtor rural registrado no Município de Tijucas do Sul. II – Quando o interessado for residente na área urbana do Município, deverá realizar seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, apresentando a seguinte documentação: a) Matricula do imóvel, contrato de compra devidamente registrado em cartório, cópia da cédula de identidade civil (RG) e cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF/MF). b) Apresentar prova de quitação dos tributos municipais (IPTU, ISS, taxa de coleta de resíduos sólidos, etc). §1°. Quando a execução dos serviços depender de liberação do órgão ambiental, necessário apresentar parecer do órgão competente. §2°. Quando for o caso, o interessado deverá apresentar planta baixa e alvará de construção da obra a ser realizada. Art. 18. Após o protocolo do requerimento firmado pelo interessado junto à Administração Pública, estando devidamente instruído com os documentos previstos no artigo 17, será realizada uma previsão de horas de serviço na propriedade do requerente e verificada a ordem da prestação de acordo com a localidade a ser contemplada naquele momento. Parágrafo Único - As horas máquinas que excederem as horas gratuitas a que o interessado tiver direito, deverão ser quitadas pelo mesmo, mediante o Câmara Municipal de Tijucas do Sul pagamento de guia emitida pelo próprio Município, e após quitação ocorrerá a prestação de serviço. Art. 19. A Secretaria Municipal de Agricultura fará vistoria prévia no local indicado pelo interessado, e avaliará a real necessidade das horas máquina requeridas; a existência de fato que se enquadre em algum dos requisitos previstos no artigo 2° desta Lei, podendo transferir parte dos serviços para outra rodada de atendimento àquela comunidade. Art. 20. A Secretaria Municipal de Agricultura emitirá um parecer de horas previstas para a realização dos serviços solicitados, e encaminhará parecer escrito à Secretaria responsável pelo cadastramento. Art. 21. A Secretaria responsável pelo cadastramento fará o levantamento de horas gratuitas que o interessado tem direito, sendo que as horas que excederem as gratuitas deverão ser remetidas ao Departamento de Tributação para emissão de guia para pagamento dos serviços requeridos. Art. 22. A Secretaria Municipal de Agricultura executará os serviços referentes as horas gratuitas, limitando-se a execução das horas excedentes, à apresentação da guia quitada pelo interessado, emitindo a nota de serviços executados. Art. 23. O Departamento de Tributação manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do programa, emitindo, quando solicitado, demonstrativo da receita, e lista de inadimplentes. Art. 24. O planejamento para a aplicação dos recursos obtidos através do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 25. Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo período, sem que outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao menos uma vez. Art. 26. Não é permitida a transferência de horas de um interessado para outro, bem como não será permitido o acúmulo de horas de um ano para outro. Art. 27. Os equipamentos e maquinários do próprio Município serão colocados à disposição do programa, somente quando não estiverem a préstimo do serviço público. Câmara Municipal de Tijucas do Sul Art. 28. As máquinas e equipamentos agrícolas poderão ser retirados das propriedades dos interessados em função de emergências no serviço público; na eventualidade de quebra de algum equipamento, ou até mesmo poderá ser interrompido o programa em situação de indisponibilidade financeira do Município. Art. 29. No caso de serviços prestados no interior do Município, os solicitantes do serviço deverão manter a frente de seus imóveis e as laterais das estradas limpas (roçadas), caso contrário o Município realizará o serviço e cobrará do proprietário posteriormente na forma de hora máquina. Art. 30. No caso de serviços nas áreas urbanas do Município, os solicitantes deverão manter os lotes que estão baldios, livres de entulhos e sempre limpos (roçados), caso contrário o Município realizará o serviço e cobrará do proprietário posteriormente na forma de hora máquina. Art. 31. As máquinas serão equipadas com dispositivos de controle de horas trabalhadas. Art. 32. O Poder Executivo após a aprovação desta lei, emitirá regulamento para sua execução através de Decreto, bem como disporá sobre a elaboração do formulário para o requerimento dos serviços, controle das horas trabalhadas, guias de recolhimento para projetos, laudos técnicos e outros documentos necessários para execução da presente lei. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 755, de 09 de junho de 2021. Tijucas do Sul, 31 de agosto de 2022. Ricardo Chicovis de Oliveira Vereador Câmara Municipal de Tijucas do Sul ANTEPROJETO DE LEI N° 17, DE 31 DE AGOSTO DE 2022. ANEXO I ROL DE SERVIÇOS DO PROGRAMA “HORAS PARA O DESENVOLVIMENTO” 1 – Serviço de terraplanagem: meia UFM por hora; 2 - Abertura de tanques para piscicultura: meia UFM por hora; 3 - Serviço de gradagem do solo: meia UFM por hora; 4 - Serviço com máquina de adubação: meia UFM por hora; 5 - Serviço com máquina calcareadeira: meia UFM por hora. ANEXO II CRONOGRAMA DE SERVIÇOS DO PROGRAMA “HORAS PARA O DESENVOLVIMENTO” SERVIÇO LOCALIDADE HORAS TOTAIS Requerente Ordem do serviço Nº DE HORA S REQS. EXCEDENT ES Nº HORA S 200 horas 01 02 03 04 200 horas 01 02 03 04 Câmara Municipal de Tijucas do Sul ANTEPROJETO DE LEI N° 17, DE 31 DE AGOSTO DE 2022. JUSTIFICATIVA Tendo em vista que nosso município tem como atividade econômica principal a agricultura, no ano de 2021 foi proposto Projeto de Lei que após aprovação converteu-se na Lei Municipal n. 755/2021, que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a implantar o Programa Horas para o Desenvolvimento e dá outras providências". Em síntese, tal Lei tem como objetivos o fomento da agricultura, o desenvolvimento do município e o incentivo a projetos que visem a recuperação ou conservação do solo e meio ambiente. Porém, no corrente ano a Lei n. 755/2021 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ADI n. 0051990- 77.2021.8.16.0000), não podendo ser executada. Entendendo que a execução de programa que fomente a agricultura no município é de extrema importância, além do que há disponibilidade de maquinário para tanto, propomos este anteprojeto que traz um novo texto sobre o programa “Horas para o Desenvolvimento”, mais adequado aos apontamentos efetuados pelo Tribunal de Justiça. Com isso, esperamos que o presente seja acolhido pelo Poder Executivo Municipal e enviado a esta Casa na forma de Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria de extrema importância para o desenvolvimento do município. Tijucas do Sul, 31 de agosto de 2022. Ricardo Chicovis de Oliveira Vereador