Câmara Municipal de Tijucas do Sul
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PROJETO DE LEI Nº 23, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a isenção da taxa de
inscrição para concursos públicos
municipais e/ou processos seletivos aos
candidatos doadores de sangue
fidelizados, candidatos hipossuficientes
participantes de programas sociais
(CadÚnico) do Governo Federal, eleitores
convocados e nomeados que tenham
prestado serviço eleitoral, e doadores de
medula óssea.”
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL,
Estado do Paraná, por proposição do Vereador Sidinei José de Lima, aprovou a
seguinte lei sancionada pelo Prefeito:
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO
Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos e/ou
processos seletivos realizados pela Administração Direta e Indireta e pelo Poder
Legislativo do Município de Tijucas do Sul, o candidato:
I - doador de sangue (fidelizado);
II - que comprove hipossuficiência financeira, membro de família de baixa renda
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
III – doador de medula óssea ou,
IV – convocado e nomeado para prestação de serviço eleitoral.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública
ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de Concursos
Públicos e/ou Processos Seletivos Municipais.
CAPÍTULO II
DO CANDIDATO DOADOR DE SANGUE FIDELIZADO
Art. 2º O candidato doador de sangue fidelizado deverá comprovar a doação de, no
mínimo, duas vezes ao ano, durante o período de 2 (dois) anos imediatamente
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anteriores à publicação do edital do certame, mediante a apresentação de
comprovante de doador voluntário de repetição.
§1º Considera-se, para obtenção do benefício, somente a doação de sangue
promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, Estado ou Município.
§ 2º O documento para comprovação deverá ser expedido pela entidade coletora em
papel timbrando com assinatura e carimbo do responsável, contendo dados do
doador (RG, CPF) e os dados referente a doação, discriminando o
número/quantidade e a data em que foram realizadas as doações.
CAPÍTULO III
DO CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE
Art. 3º O candidato hipossuficiente será isento da taxa de inscrição, quando:
I - estiver inscrito no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico;
II - for membro de família de baixa renda, compreendida como aquela renda familiar
mensal per capita de até meio salário mínimo nacional.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada
pelo candidato, devendo informar:
I - indicação do Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico;
II - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) das páginas que
contém os dados de número e série e qualificação civil, contrato de trabalho (do
último emprego) e a posterior (numeração sequencial);
III - declaração e/ou comprovante de atualização cadastral do CPF perante a Receita
Federal;
IV - Documento de Identidade (RG);
V - em caso de residir em imóvel locado, apresentar ainda contrato de locação;
VI - declaração firmada pelo candidato de que é membro de família de baixa renda;
VII - documento que comprove ser membro da família, como certidão de nascimento,
certidão de casamento, RG ou Carteira de Trabalho.
§1° A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei.
§2° O fato de o candidato estar participando de algum Programa Social do Governo
Federal, assim como o fato de ter obtido a isenção em outros certames não garantem,
por si só, a isenção do pagamento do valor da inscrição.
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CAPÍTULO IV
DO CANDIDATO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA
Art. 4º O candidato doador de medula óssea será isento da taxa de inscrição, desde
que esteja cadastrado em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde e/ou no
Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea – REDOME.
Parágrafo único. O candidato deverá apresentar declaração a ser expedida pelo
órgão competente para comprovação que atende a condição estabelecida neste
artigo.
CAPÍTULO V
DO CANDIDATO QUE PRESTOU SERVIÇO ELEITORAL
Art. 5º Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral que prestarem
serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições
oficiais, plebiscitos ou referendos, ficam isentos do pagamento de valores a título de
inscrição nos concursos públicos e/ou testes seletivos realizados pela Administração
Pública Municipal de Tijucas do Sul.
Parágrafo único. Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que
presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na
condição de:
I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;
II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III - Coordenador de Seção Eleitoral;
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles
destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
Art. 6º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço
prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito
ou referendo), consecutivos ou não.
§1° A comprovação do serviço prestado será efetuada no ato de inscrição, através da
apresentação de documento expedido pela Justiça Eleitoral contendo o nome
completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
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§2° O benefício de que trata este artigo será válido por um período de dois anos a
contar da data em que a ele fez jus.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os Órgãos e Entidades que integram a Administração Pública Municipal,
definidos no art. 1º, ficam obrigados a incluir nos editais de concurso público e/ou
processo seletivo as informações das isenções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As regras, prazos e formas para o candidato comprovar o
cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da isenção prevista nesta
Lei constarão de cada edital de abertura do Concurso Público e/ou Processo Seletivo
e serão válidos para aquele certame.
Art. 8º As isenções previstas nesta Lei aplicam-se também aos processos seletivos
simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mesmo quando a
realização do concurso e/ou processo seletivo for terceirizada, devendo constituir
cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços.
Art. 10. As despesas decorrentes da isenção de que trata esta Lei serão consignadas
nos valores decorrentes da arrecadação da taxa de inscrição no concurso público
e/ou processo seletivo destinadas ao Município, à conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 03 de novembro de 2022.
SIDINEI JOSÉ DE LIMA
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº 23 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Encaminho para apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei que dispõe
sobre isenção da taxa de inscrição para concursos públicos e/ou processos seletivos
municipais aos candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos
hipossuficientes, participantes de programas sociais (CadÚnico) do governo federal,
eleitores convocados e nomeados para o serviço eleitoral e candidatos doadores de
medula óssea.
A principal intenção do projeto de lei é devido ao caráter social e democrático
dos concursos públicos, na ideia de que todos os brasileiros devem ter a mesma
possibilidade de participar e disputar pelas vagas, independentemente de suas
condições financeiras.
No que concerne a isenção aos doadores de sangue e medula óssea, se busca
o dever de maior atenção e ação do poder público para trazer enfoque, no intuito de
sensibilizar mais as pessoas para serem doadoras, salvando vidas humanas.
Quanto à isenção para aqueles que prestaram serviço à Justiça Eleitoral,
observa-se regra similar estabelecida no Estado do Paraná em seu âmbito, através da
Lei n. 19.196/2017. Assim, entendemos que a adoção dessas regras para o município
valorizará o cidadão que se dispõe colaborar com esse serviço tão importante para a
democracia brasileira.
Esses motivos que nortearam a presente propositura, a qual certamente
contará com apoio e aprovação do Plenário.
Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 03 de novembro de 2022.
SIDINEI JOSÉ DE LIMA
Vereador