| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2022 |
| Date | 2022-11-16 |
| Ementa | Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Tijucas do Sul, estabelecendo a política municipal de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul Email: camara@tijucasdosul.pr.gov.br – Telefone: 41 3629-1510 ANTEPROJETO DE LEI Nº 19, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022. Súmula: Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Tijucas do Sul, estabelecendo a política municipal de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, por proposição do Vereador Ricardo Chicovis de Oliveira, aprovou a seguinte lei sancionada pelo Prefeito: Art. 1o Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Tijucas do Sul - ARP, estabelecendo a política municipal de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes. Art. 2º O ARP tem os seguintes propósitos: I - constituir uma rede digital municipal de comunicação para rápida elucidação de desaparecimentos e resgate nos casos de raptos ou sequestros de crianças e adolescentes; II - agregar todos os meios de comunicação existentes para rápida divulgação da notícia de desaparecimento de pessoas, com caráter de utilidade pública; III - integrar todos os órgãos municipais para divulgação do ARP aos servidores públicos; IV - instruir as famílias vítimas de desaparecimento, para ações e estabelecimento de plano de contingência para essas situações de emergência; V - envolver toda a comunidade nas ações de divulgação do ARP; VI - integrar organizações governamentais, não governamentais, empresas públicas e privadas nas ações de divulgação do ARP. Art. 3º O ARP será emitido por órgão oficial da Prefeitura, a ser definido pelo Poder Executivo Municipal, ao ser formalizada no mesmo órgão notícia de desaparecimento, ou ao ser comunicada pelas autoridades policiais, ou ainda, pelo Ministério Público CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul Email: camara@tijucasdosul.pr.gov.br – Telefone: 41 3629-1510 mediante notitia criminis de rapto ou sequestro envolvendo crianças e adolescentes, e deve: I - emitir o ARP efetuando um disparo simultâneo de e-mails a todos os órgãos da administração pública direta e indireta dos Poderes Legislativo e Executivo; II - enviar mensagem de texto aos aparelhos de telefones celulares dos diretores gerais de cada instituição, inclusive de portos, aeroportos e terminais rodoviários, assim como aos Comandantes da Polícia Militar, em especial aos postos das Polícias Rodoviárias responsáveis pelas praças de pedágios das rodovias, Guardas Municipais, Prefeituras e Câmaras Municipais da região de Tijucas do Sul. Art. 4º Todos os órgãos da administração pública direta e indireta dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Tijucas do Sul ficam obrigados a divulgar o ARP nos seus sítios eletrônicos, no prazo máximo de trinta minutos depois de expedido. Art. 5º Recebido o ARP, obrigam-se os gestores públicos de cada órgão, no prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, a tomar as seguintes providências: I - inserir o ARP no sítio eletrônico do órgão que representa; II - promover o disparo simultâneo de e-mail e mensagem instantânea, reenviando o ARP, encaminhando-o a todos os servidores do órgão que representa; III - inserir o ARP nas páginas das redes sociais na internet a que se vincula o órgão que representa; IV - reenviar e-mails e mensagens instantâneas ao seu respectivo órgão de comunicação determinando que divulgue o ARP; V - imprimir o ARP e afixar o impresso nos editais e locais de entrada, corredores e demais lugares pertinentes, a critério do gestor do órgão, para que todos tomem conhecimento. Art. 6º Para o disparo do ARP ficam estabelecidos os seguintes critérios mínimos: I - registro do desaparecimento, rapto ou sequestro junto ao respectivo órgão da Polícia Civil, por familiar ou responsável legal do desaparecido; II - confirmação do desaparecimento pela polícia; III - fornecimento de informações e elementos suficientes para a promoção da identificação do desaparecido e, quando possível, do raptor, sequestrador e suspeitos, assim como de equipamentos e/ou veículos utilizados para a prática do crime e, principalmente, fotos e vídeos da pessoa desaparecida. Parágrafo único. A ordem para disparo do ARP será emanada a critério do responsável pelo órgão a que se refere o art. 3º desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul Email: camara@tijucasdosul.pr.gov.br – Telefone: 41 3629-1510 Art. 7º O ARP deve ser encaminhado a todos os jornais, emissoras de radiodifusão e de televisão e demais órgãos de comunicação que atuam na região, para que divulguem as seguintes informações: I - foto da pessoa desaparecida; II - nome e idade da pessoa desaparecida; III - informação sobre o local do rapto ou sequestro; IV - descrição do raptor ou sequestrador; V - descrição dos equipamentos utilizados no crime; VI - telefones e outras formas de contato com a polícia. Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelo período de 72 (setenta e duas) horas após a emissão do ARP. Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no que couber. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 16 de novembro de 2022. RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul Email: camara@tijucasdosul.pr.gov.br – Telefone: 41 3629-1510 ANTEPROJETO DE LEI Nº 19, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022. JUSTIFICATIVA Tendo em vista a necessidade de regulamentar uma política municipal dirigida aos casos de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes em nosso Município, propomos o presente, para que o Poder Executivo possa estabelecer as ações a serem adotadas nessas situações. Assim, propomos ações amplas de divulgação dos casos de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes, bem como a cooperação entre diversos órgãos, para que a solução dessas situações ocorra de forma mais rápida, com o regaste da vítima. Este Anteprojeto encontra amparo legal no artigo 227 da Constituição Federal, assim como no artigo 4°, parágrafo único, alínea “a” e artigos 86 e 87, todos do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n. 8.069/90), podendo ser implementado pelo município, portanto. Por se tratar de Proposição que cria atribuições para órgãos do Poder Executivo Municipal, apresentamos na forma de Anteprojeto, esperando que seja encaminhado a esta Casa na forma de Projeto de Lei para deliberação e aprovação. RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA VEREADOR